| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2010 |
| Date | 2010-11-26 |
| Ementa | Institui no âmbito Municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Médico Plantonista e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60 liIP. Rua das Aguas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Projeto de LEI N° 110 APROVADO POR UNANIMyADF Súmula: Institui no âmbito,i'lgratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/ - Médico Plantonista e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte APROVADO 6S UNMIQADE LEI: Em.JijI.) 2 Art. 10 - Fica criada a gratificação por assiduidade no perceEai d,5db/0 sre os plantões efetivamente trabalhados, no mês imediatamente anterior ao da concess, para o cargo efetivo de PSES/Médico Plantonista no âmbito municipal. Art. 20 - Entende-se por assíduo o médico plantonista que cumprir em sua totalidade os requisitos abaixo, com o registro eletrônico de ponto, durante o mês de aquisição do direito a concessão da gratificação, na escala de trabalho elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde: - cumprimento de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de plantões por semana; II - cumprimento de no mínimo 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas em finais de semana (sábados e domingos) e feriados por mês; III - cumprimento de 12 (doze) horas de plantão médico diurno (períodos matutino, das 07h00min às 113h00min e vespertino, das 13h00min às 19h00min), em dias úteis, uma vez por semana; IV - cumprimento de 12 (doze) horas de plantão médico noturno (das 19h00min às 07h00min), em dias úteis, uma vez por semana. Parágrafo 1 1 : As escalas de plantão serão elaboradas, obedecendo-se a ordem de chegada das solicitações dos profissionais contemplaas por esta Lei e a conveniência da Secretaria de Saúde. Parágrafo 20 : O controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos descritos no caput deste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com emissão de relatório posterior à Secretaria de Administração/Departamento de Recursos Humanos. Art. 30 - Não terá direito à gratificação por assiduidade o profissional que, no mês de aquisição do direito a concessão da gratificação: - faltar ou ausentar-se do serviço; (AMARA MUNtCPAL secretaria protocolado sob Em o-' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná AmBE II - tiver sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie; III - encontrar-se afastado do cargo com ou sem remuneração, inclusive pelos motivos elencados no artigo 473 da CLT; IV - for impontual na entrada do trabalho, sendo tolerado até 15 (quinze) minutos, quando da ocorrência do eventual atraso; V - apresentar atestado médico. Art. 4 0 - A gratificação de assiduidade de que trata a presente Lei: - não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos; II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por decreto, no que for necessário. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, Em 24 de Novembro de 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí- Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 096/2010 O Projeto de Lei no096/2010, tem como súmula: Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Médico Plantonista e dá outras providências. A Vereadora adiante assinada, propõe para o Plenário desta Casa, Emenda Aditiva à esta proposição, como já mencionada em Sessão Ordinária do dia 07/12/2010, sendo a seguinte: Artigo 1° - Fica incluído ao parágrafo 2°, do artigo 2°, do Projeto de Lei 096/2010, a seguinte expressão: "e à Câmara Municipal". Desta forma o Parágrafo mencionado passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 2°: O controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos descritos no caput deste artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com emissão de relatório posterior à Secretaria de Administração/ Departamento de Recursos Humanos e à Câmara Municipal. Artigo 2° - Esta emenda passará a vigorar na data de sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carambeí em 14 de dezembro de 2010. Aprovado por3-.-- Em Ir—.j.LU 20 Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N°...../2010 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Venho por meio deste apresentar projeto de lei para apreciação dos nobres membros do Poder Legislativo, que Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Médico Plantonista e dá outras providências. A presente lei tem por objetivo estimular a produtividade laboral dos profissionais da medicina de urgência e emergência, face a prestação de serviços que extrapolem a escala normalmente estipulada pela Secretaria Municipal de Saúde. Tal medida serve a premiar o esforço despendido pelos profissionais contemplados na Lei, no exercício da atividade executada nos plantões médicos, Atualmente o quadro de servidores conta com 13 treze) vagas de médico plantonista, contudo, somente-£-- (seis) encontram-se devidamente preenchidas. Este déficit se dá em virtude da falta de profissionais disponíveis no mercado de trabalho, bem como aos baixos salários praticados no âmbito municipal. Frise-se que no corrente ano testes seletivos para contratação provisória e concurso público para preenchimento permanente das vagas foram realizados, porém, restaram infrutíferos, pois nem o número mínimo de inscrições e participantes nas provas foi alcançado. Para suprir a falta de profissionais nos plantões médicos é indispensável que o Município se utilize de ferramentas eficazes a continuidade da prestação de serviços médicos junto a coletividade, bem como o estímulo financeiro para aumento da produtividade daqueles disponíveis no quadro, até que sobrevenha o efetivo preenchimento de todas as vagas em aberto. Pela preponderância do interesse público no presente caso e a relevância do objeto perseguido por esta Lei, é que se pleiteia a efetiva instituição do benefício, a fim de garantir o atendimento médico de urgência e emergência pelos profissionais efetivos do quadro municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 24 DE NOVEMBRO DE 2010. OSMAR LI A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 096/2010. Súmula: Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Medico Plantonista e dá outras providencias. Autor: DO PODER EXECUTIVO O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Medico Plantonista e dá outras providencias Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, assinala, em síntese, que "prevê a criação de gratificação por assiduidade no percentual de 50% sobre os plantões efetivamente trabalhados, no mês imediatamente anterior a concessão, para o cargo efetivo de Medico Plantonista no âmbito municipal Destaca ainda que tal medida é uma forma de contemplar tais profissionais dedicados ao cumprimento da profissão em especial pela falta desses profissionais em nosso município, desta forma o Poder Executivo vem buscar formas de garantir a permanência dos médicos em nosso município com a criação de tal gratificação. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 096/2010, ressaltando e reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COM . em 03 de dezem ro 2010. Preste Vç Aeã or APE Membro Vereador AL DO D JESUS VALENGA Mcm bro 44 A y CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná :'• C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 096/2010. Súmula: Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Medico Plantonista e dá outras providencias.. Autor: DO PODER EXECUTIVO O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que Institui no âmbito municipal gratificação por assiduidade para o cargo efetivo de PSES/Medico Plantonista e dá outras providencias ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n°096/2010, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que "prevê a criação de gratificação por assiduidade no percentual de 50% sobre os plantões efetivamente trabalhados, no mês imediatamente anterior a concessão, para o cargo efetivo de Medico Plantonista no âmbito municipal Destaca ainda que tal medida é uma forma de contemplar tais profissionais dedicados ao cumprimento da profissão em especial pela falta desses profissionais em nosso município, desta forma o Poder Executivo vem buscar formas de garantir a permanência dos médicos em nosso município com a criação de tal gratificação. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida .- nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 096/2010. SALA DAS COMISSÕES, em 03 de dezembro de 2010. Vereador LOURDES D UREIRÁ FERREIRA Vereador ILSON HEG ROSO DE OLIVEIRA Verea FILHO Membro