| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2010 |
| Date | 2010-12-06 |
| Ementa | Promove alterações na Lei 572/2008, na forma que especifica. |
| native_id | 1474 |
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.•• p...... MARA MU.NCPAL Secretaria potocoad0 sob Em PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI n°12010 SÚMULA: Promove alterações na Lei 572/2008, na forma que especifica. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1°.. Fica alterado o artigo 60, III, da lei 572/2008 modificando o nível de escolaridade do cargo PSSII/Atendente de Consultório Odontológico, dando nova nomenclatura ao parágrafo único passando a constar como parágrafo primeiro e acrescentando o parágrafo segundo, conforme segue: "Art. 6° - III—... PSSII/Atendente de consultório odontológico - atividade cujo desempenho requer nível de conhecimento ao ensino médio completo e curso técnico em auxiliar de saúde bucal, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia. Parágrafo Primeiro: Parágrafo Segundo- Os ocupantes do cargo de Atendente de Consultório Odontológico, terão o prazo de 24 meses para se adequarem nas exigências da presente lei, a contar da sua publicação. • Art. 2° - Fica alterado o § 1 0do Art. 40, da Lei Municipal n° 572/08, passando a constar da seguinte forma: §1° A função gratificada referida no 'caput' deste artigo corresponderá o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 02 DE AGOSTO DE 2010. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N0 .1/2O1O JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que promove alteração no art. 6 0III e o § 1° do Art. 40 da Lei 572/2008. A Lei 572/2008 dispõe a exigência de escolaridade para o cargo de atendente de consultório odontológico é ensino fundamental completo, a Lei Federal 11889/2008 determina em seu Art. 3 1que o profissional que desempenhe as atividades inerentes de auxiliar em saúde bucal deverá se registrar no Conselho Federal de Odontologia e para tanto deverá ter ensino equivalente a 2 0grau completo, motivo que se faz necessária a alteração da Lei Municipal 572/2008. A alteração da FG para Pregoeiro e Comissão Permanente de Licitação é motivada pelo fato que tais funções são de extrema relevância e alta complexidade. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 09 DE OUTUBRO DE 2010. OSMAR RICK0 PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ :ua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 102/2010. Súmula: Promove alterações na Lei 572/2008, na forma que especifica. Autor: DO PODER EXECUTIVO O Poder Executivo Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alterações na Lei 57212008, na forma que especifica ". Conforme se infere do corpo do projeto e da justificativa que acompanha a Proposição em análise, assinala, em síntese, que fica alterado o ar!. 6°, JIL da lei 57212008 modificando o nível de escolaridade do cargo PSSSIJ/A tendente de Consultório Odontológico, dando nova nomenclatura ao parágrafo único, cuja atividade necessitara o ocupante do presente cargo o nível de conhecimento ao ensino médio completo e curso técnico de auxiliar de saúde bucal com inscrição no Conselho Regional de Odontologia ". Ressalta-se que o artigo 2° altera a redação do artigo 40 da lei 572/2008, passando a constar da seguinte forma "a função gratificada referida correspondera ao valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) ". Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 102/2010, ressaltando e reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 13 de- ez OI0. çJJL Vereador VANDER TADEU A» DRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IV U Membro Vereador jgJESUS VALENGA Membro a :1 ( cio n°: 461110— R.H. Carambeí, 14 de dezembro de 2010. Assessoria Jurídica Segue Impacto inanceiro referente à Função Gratificada para Pregoeiro e Comissão permar ente de licitação. Função Gratificada - Impacto Impacto R$ 1.000,00 mensal anual Pregoeiro - 2 2.000,00 24.000,00 Licitação - 3 3.000,00 36.000,00 30% encargos 1.500,00 18.000,00 TOTAL FOLHA+ENC. 6.500,00 78.000,00 Sem mais para o momento, agradeço. 1 7 , Diretora de Deartmentoe Rê'cursos Humanos. - Recebido em _Ii2_ 1 21 CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 iva das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 3915-1022 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná. o PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (M.F.) 01.613.765b00060 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1003 - CEP 84145000 - Carambeí - Parana Carambeí, 02 de Dezembro de 2010. limo. Sr. presidente da Câmara Municipal de Carambifi mente à pre sença de V. senhoria, reencami ar a Vimos respeito essa Douta Casa de Leis, projeto que alte ra a Lei MUfliCIP& 572/08, para majora o valor de Função Gratificada da Comissão Permanente de Licitação e dá outras providências, bem como solicitar que seta esta incluída na pauta de votação da ses são extraordinária a realizar-se no dia 0711212010. Sem mais para o momento, renovamos protestos de distinta consideração e apreço. Atenciosamente , ÔsM RRIC Li Prefeito Municipal limo. Sr. Presidente BART JANSSEN Câmara Municipal de Vereadores Carambe% - Paraná CAMA kJf( AL DE C SI, ,o, : Protocoj, Sob Em Oq - tI1 íciO n. 260/10 — ASJUR