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materia nº 5/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-02-04
EmentaPromove alterações na Lei 001/97, Lei 168/2001, 171/2001, 181/2001, 321/2004 e 423/2005 na forma que especifica:
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PREFEÍÍURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CARA 
PROJETO DE LEI N° /2009 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secreta 
. 
r SÚMULA: Promove alterações na Lei 001/97, Lei 
protocoac!o sob LS.LJ..w 168/2001, 171/2001, 18112001, 321/2004 e 42312005 na 
Em forma que especifica: 
- Qmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - A Secretaria de Administração passa a denominar-se Secretaria 
Municipal de Administração e Negócios Jurídicos. 
Art2°- Fica alterado o art. 1 1da Lei Municipal 001/97, conforme segue: 
"Artigo 10 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Carambeí é constituída 
dos seguintes órgãos: 
1- Órgãos Colegiados de Aconselhamento: 
1- Conselhos Municipais e Comissões Especiais a eles vinculadas. 
II- Órgãos de Assessoramento Direto: 
1- Gabinete do Prefeito; 
2- Assessoria Jurídica. 
III- Órgãos Auxiliares: 
1- Assessoria Especial. 
IV - Órgãos de Administração Específica: 
1- Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos; 
2- Secretaria de Finanças; 
3- Secretaria de Educação e Cultura; 
4- Secretaria de Saúde; 
5- Secretaria de Obras; 
6- Secretaria de Planejamento; 
7- Secretaria de Assistência Social; 
8- Secretaria de Esportes; 
9- Secretaria de Desenvolvimento; 
APROVADO POR UNA 
Moffi- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas 450 Fone (042) 231-1866 CEP 84145-000 Carambei Paraná 
10- Secretaria de Meio Ambiente. 
Parágrafo Primeiro - Os órgãos colegiados vinculam-se ao Prefeito por 
coordenação. 
Parágrafo Segundo - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV 
subordinam-se ao Prefeito por autoridade integral." 
Art.3°- Fica criado o Departamento Juridico, órgão integrante da Secretaria de 
Administração e Negócios Jurídicos. 
Art. 4°- Fica alterado o art. 51 da Lei Municipal 001/97, conforme segue: 
"Artigo 50 - A Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos é constituída 
dos seguintes Departamentos diretamente subordinados ao respectivo titular: 
1- Departamento Juridico; 
2- Departamento de Recursos Humanos; 
3- Departamento de Compras e Licitações; 
4- Departamento de Informática; 
5- Departamento de Material e Patrimônio. 
Art. 5° - Fica criado o cargo de Provimento em Comissão denominado Diretor 
do Departamento de Informática. 
Parágrafo único: Em decorrência da presente lei, o art.28 da Lei 001/97, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art. 28...................... 
NÚMERO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS 
01 Diretor do Departamento DD R$ 2.033,34 
de Informática 
Art. 6° -Fica alterado o artigo 28 da Lei 001/97, passando a constar da seguinte 
maneira: 
Art. 28...................... 
NÚMERO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS 
01 Chefe de Gabinete AD R$ 6.500,00 
01 Assessor Juridico AI) R$ 6.500,00 
õÇ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 70.. Fica alterado o artigo 1 1da Lei 321/04, passando a constar da seguinte 
maneira: 
'Art. 1°- Cria o cargo de Provimento em Comissão denominado Assessor 
Jurídico II, encarregado da coordenação do Departamento Jurídico. 
Parágrafo Único - O art. 28 da Lei n° ooi, de 02/01/1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação. 
Art. 28...................... 
NÚMERO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS 
01 Assessor Jurídico II AJ R$ 2.550,00 
Art. 80- O Departamento da Criança e do Adolescente passa a denominar-se 
Departamento de Proteção Social Especial. 
Art. 9° - O Departamento de Serviço Social passa a denominar-se Departamento 
de Proteção Social Básica. 
Art. 10 - O Departamento de Vigilância Sanitária passa a denominar-se 
Departamento de Vigilância em Saúde. 
Art 11 - O Departamento de Contabilidade e Controle Interno passa a 
denominar-se Departamento de Contabilidade. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 29 de janeiro de 2009. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765!0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000-- Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N 09 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que 
promove alterações nas Leis 001/97, 168/2001,171/2001,181/2001, 321/2001 e 423/2005. 
1. Razões e justificativas do projeto 
O presente projeto promove alterações nas Leis 001/98, 168/2001, 
171/2001, 181/2001, 321/2001 e 423/2005, modificando a estrutura administrativa da 
Prefeitura, criando-se o Departamento Jurídico, onde o cargo de Assessor Jurídico II atuará 
como coordenador do Departamento. 
A alteração dos valores a serem percebidos pelos detentores dos cargos de Chefe de 
Gabinete e Assessor Jurídico proposta pelo presente Projeto de Lei, tem como fundamento 
basilar a alta complexidade exigida pelo próprio cargo face a característica de órgão 
consultivo, atuando diretamente em todas as áreas da administração municipal, além da 
extrema confiança que representam ao Chefe do Poder Executivo para que todas as suas 
ações alcancem os objetivos comuns dos cidadãos carambienses. 
A criação do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Informática vez 
que foi criado o Departamento de Informática e não foi criado o cargo de Diretor. 
A mudança dos nomes dos Departamentos de Vigilância Sanitária para Vigilância 
em Saúde, Criança e do Adolescente para Departamento de Proteção Social Específica, 
Departamento de Serviço Social para Departamento de Proteção Básica ocorreram por 
imposição legal (Portaria n° 1172/2004 que regulamenta a NOB SUS 01/96) e o 
dom 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Departamento de Contabilidade e Controle Interno, passa a denominar-se Departamento de 
Contabilidade, vez que foi criada a Controladoria do Município.a e institui o Regime de 
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE - aos ocupantes do cargo efetivo de 
advogado, com carga horária de 20 horas semanais. 
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a propor para apreciação desta 
casa de Leis o Projeto que promove alterações nas Leis 001/97, 168/2001, 171/2001, 
181/2001, 321/2004 e 423/2005, ciente desde já da aprovação do mesmo pelos Nobres 
Vereadores. 
Carambeí. 29 de Janeiro de 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 005/2009 
Súmula: Promove alteração na Lei n° 001/1997, Lei 
168/2001, 171/2001, 181/2001, 321/2004 e 
423/2005, na forma que especifica.. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteração na Lei n° 00111997, Lei 
16812001, 17112001, 18112001, 32112004 e 42312005, na forma que especifica ". ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 005/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a alteração dos 
valores a serem percebidos pelos detentores dos cargos de Chefe de Gabinete e assessor 
Jurídico, tem como fundamento basilar a alta complexidade exigida pelo próprio cargo face a 
característica de órgão consultivo, atuando em todas as áreas da administração municipal, além 
da extrema confiança que representam ao Chefe do Poder ". 
"A necessidade de criação do Cargo de Diretor do Departamento de 
Informática se dá haja vista a criação do Departamento de Informática ". 
"A mudança de nomes dos Departamentos de Vigilância Sanitária para 
Vigilância em Saúde; Criança e do Adolescente para Departamento de Proteção Social 
Específica; e Departamento de Serviço Social para Departamento de Proteção Básica se dá em 
virtude de imposição legal, portaria n° 117212004 que regulamento a NOB SUS 01196 e o 
Departamento de Contabilidade e Controle Interno, passa a denominar-se Departamento de 
Contabilidade, haja vista a criação da Controladoria do Município" 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 00512009. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
o 
Qu 
SALA DAS COMISSÕES, em 06 de fevereiro de 2009. 
Vereador LOURDES DE JEUS UREIRA FEREIRA 
Presiçlente 
/ 
/ 
Vereador ILSON HEGL EDRO IVEIRA 
Vere r El TADEU ANDRUSK RODRIGUES 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 00512009 
Súmula: Promove alteração na Lei n° 001/1997, Lei 
168/2001, 171/2001, 181/2001, 321/2004 e 
423/2005, na forma que especifica. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteração na Lei n° 00111997, Lei 
16812001, 17112001, 18112001, 32112004 e 42312005, na forma que especifica ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a alteração dos 
valores a serem percebidos pelos detentores dos cargos de Chefe de Gabinete e assessor 
Jurídico, tem como fundamento basilar a alta complexidade exigida pelo próprio cargo face a 
característica de órgão consultivo, atuando em todas as áreas da administração municipal, 
além da extrema confiança que representam ao Chefe do Poder ". 
"A necessidade de criação do Cargo de Diretor do Departamento de 
Informática se dá haja vista a criação do Departamento de Informática ". 
"A mudança de nomes dos Departamentos de Vigilância Sanitário para 
Vigilância em Saúde; Criança e do Adolescente para Departamento de Proteção Social 
Específica; e Departamento de Serviço Social para Departamento de Proteção Básica se dá 
em virtude de imposição legal, portaria n°1172/2004 que regulamento a NOB SUS 01196 e o 
Departamento de Contabilidade e Controle Interno, passa a denominar-se Departamento de 
Contabilidade, haja vista a criação da Controladoria do Município" 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como 
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários. 
Por sua vez, o inciso II, do art. 32, do mesmo diploma legal, menciona 
que compete ao Prefeito Municipal privativamente a iniciativa das leis que versem sobre a 
criação de cargos, empregos e funções da administração direta e Autárquica do Município, ou 
aumento de sua remuneração. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
005/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS 
Veiach,rVNTWRLEI TADEU ANT)RUSK RODRIGUES 
esidente 
Vereador INA ILHO 
Membro 
Vereador ALI E JESUS VALENGA 
Membro 
PORTARIA NO 1172/GM Em 15 de junho de 2004 
Regulamenta a NOB SUS 01196 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal, na área de Vigilância em Saúde. define a sistemática de financiamento e dá outras providências. 
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei n 2 
8.080. de 19 de setembro de 1990, no que se referem á organização do Sistema único de Saúde - SUS e às atribuições do 
Sistema relacionadas à vigilância em saúde. e 
Considerando a necessidade de regulamentar e dar cumprimento ao disposto na Norma Operacional Básica do 
SUS de 1996: 
Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Ordinária dos dias 9 e 10 de junho 
de 1999, das responsabilidades e requisitos de epidemiologia e controle de doenças; 
Considerando a aprovação desta Portaria pela Comissão Intergestores Tripartite, no dia 29 de abril de 2004; e 
Considerando a aorovaçâo da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde para o ano de 2004. que 
incorpora ações básicas de Vigilância Sanitária, em 11 de novembro de 2003. 
RESOLVE: 
CAPiTULO 1 
DAS COMPETÊNCIAS 
Seção l 
Da União 
Art. 1 2Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS. a Gestão do 
Sistema Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito nacional, compreendendo: 
- a vigilância das doenças transmissíveis, a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus 
fatores de risco, a vigilância ambiental em saúde e a vigilância da situação de saúde: 
II - coordenação nacional das ações de Vigilância em Saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade 
nacional ou regional para alcançar êxito: 
III - execução das ações de Vigilância em Saúde. de forma complementar à atuação dos Estados: 
IV - execução das ações de Vigilância em Saúde, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação 
estadual: 
V - definição das atividades e parâmetros que integram a Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância 
em Saúde - PPI-VS: 
VI - normatização técnica; 
VII - assessoria técnica a Estados e a municípios; 
VIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos: 
a) imunobiológicos: 
b) inseticidas: 
c) meios de diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento epidemiológico (kits diagnóstico); e 
d) equipamentos de proteção individual - EPI compostos de máscaras respiratórias de pressão positiva/negativa 
com filtros de proteção adequados para investigação de surtos e agravos inusitados à saúde. 
IX - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde, conforme disposições contidas nesta 
Portaria; 
X - gestão dos sistemas de informação epidemiológica. Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação - 
SINAN. Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC. Sistema 
de Informação do Programa Nacional de Imunizações - SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos, incluindo 
a. 
a) normalização técnica, com definição de instrumentos e fluxos: 
b) consolidação dos dados provenientes dos Estados: e 
c) retroalimentação dos dados. 
XI - divulgação de informações e análises epidemiológicas: 
XII - coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação, de abrangência nacional; 
XIII - promoção. coordenação e execução. em situações específicas, de pesquisas epidemiológicas e operacionais 
na área de prevenção e controle de doenças e agravos; 
XIV - definição de Centros de Referência Nacionais de Vigilância em Saúde: 
XV - coordenação técnica da cooperação internacional na área de Vigilância em Saúde; 
XVI - fomento e execução de programas de capacitação de recursos humanos: 
XVII - assessoramento às Secretarias Estaduais de Saúde - SES e às Secretarias Municipais de Saúde - SMS na 
elaboração da PPI-VS de cada Estado; 
XVIII - supervisão, fiscalização e controle da execução das ações de Vigilância em Saúde realizadas pelos 
municípios, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde: 
XIX - coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - RNLSP, nos aspectos relativos à 
Vigilância em Saúde, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais (coleta, envio e transporte de 
material biológico) e credenciamento das unidades participes; e 
XX - coordenação do Programa Nacional de Imunizações incluindo a definição das vacinas obrigatórias no País, as 
estratégias e riormatizaçâo técnica sobre sua utilização. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela disponibilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI será das 
três esferas de governo, de acordo com o nível de complexidade a ser definido pela especificidade funcional desses 
equipamentos. 
Seção II 
Dos Estados 
Art. 22Compete aos Estados a gestão do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, 
compreendendo as seguintes ações: 
- coordenação e supervisão das ações de prevenção e controle, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade 
estadual ou microrregiona) para alcançar êxito; 
II - execução das ações de Vigilância em Saúde, de forma complementar à atuação dos municípios; 
III - execução das ações de Vigilância em Saúde, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação 
municipal; 
IV - execução das ações de Vigilância em Saúde, em municípios não certificados nas condições estabelecidas 
nesta Portaria; 
V - definição, em conjunto com os gestores municipais, na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, da Programação 
Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde - PPI-VS, em conformidade com os parâmetros definidos pela 
Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; 
VI - assistência técnica aos municípios; 
VII - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde, conforme disposições contidas nos arts 14 a 
19 desta Portaria;e 
VIII - provimento dos seguintes insumos estratégicos: 
a) medicamentos específicos, nos termos pactuados na CIT; 
b) seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela 
correspondente do TFVS seja subtraída do repasse à SES; 
c) óleo vegetal; 
d) equipamentos de aspersão de inseticidas; e 
e) aquisição de equipamentos de proteção individual -EPI: 
1. máscaras faciais completas para a nebulização de inseticidas a Ultra Baixo Volume - UBV (a frio e 
termonebulização) para o combate a vetores; e 
2. máscaras semifaciais para a aplicação de inseticidas em superfícies com ação residual para o combate a 
vetores; 
IX - gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos municípios; 
X - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito estadual, incluindo: 
a) consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio de processamento 
eletrônico, do SINAN, do SIM, do SINASC, do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos; 
b) envio dos dados ao nível federal regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema; 
c) análise dos dados; e 
d) retroalimentação dos dados; 
XI - divulgação de informações e análises epidemiológicas; 
XII - execução das atividades de informação, educação e comunicação de abrangência estadual; 
XIII - capacitação de recursos humanos; 
XIV - definição de Centros de Referência Estaduais de Vigilância em Saúde; 
XV - normatização técnica complementar à do nível federal para o seu território; 
XVI - supervisão, fiscalização e controle da execução das ações de Vigilância em Saúde realizadas pelos 
municípios, programadas na PPI-VS, incluindo a permanente avaliação dos sistemas municipais de vigilância 
epidemiológica e ambiental em saúde; 
XVII - coordenação das ações de vigilância ambiental de fatores de risco à saúde humana, incluindo o 
monitoramento da água de consumo humano e contaminarites com importância em saúde pública, como os agrotóxicos, o 
mercúrio e o benzeno; 
XVIII - coordenação da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública - REI-SP, nos aspectos relativos a 
vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais, 
credenciamento e avaliação das unidades partícipes; 
XIX - supervisão da rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública; 
XX - provimento de diagnóstico laboratorial das doenças de notificação compulsória e outros agravos de 
importância epidemiológica, na rede estadual de laboratórios de saúde pública; 
XXI - coordenação das ações de vigilância entomológica para as doenças transmitidas por vetores, incluindo a 
reaJiação de inquéritos entomológicos; 
XXII - coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações; e 
XXIII - supervisão da execução das ações básicas de vigilância sanitária realizadas pelos municípios. 
Seção 111 
Dos Municípios 
Art. 32 Compete aos municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, 
compreendendo as seguintes atividades: 
- notificação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização federal 
e estadual; 
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças especificas; 
III - busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, 
creches e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território; 
IV - busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios 
existentes em seu território; 
V - provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação 
compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; 
VI - provimento da realização de exames laboratoriais para controle de doenças, como os de malária, 
esquistossomose, triatomineos, entre outros a serem definidos pela PPI-VS; 
VII - acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas 
componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames relacionados à saúde pública; 
VIII - monitoramento da qualidade da água para consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos 
exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a normatização federal; 
IX - captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação; 
X - registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem risco à saúde do homem; 
XI - ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros; 
XII - coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, 
incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de 
bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; 
XIII -. vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e materna; 
XIV - execução das ações básicas de vigilância sanitária; 
XV - gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo: 
a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM, do SINASC, do SI￾PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos; 
b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada 
sistema; 
c) análise dos dados; e 
d) retroalimentação dos dados. 
XVI - divulgação de informações e análises epidemiológicas; 
XVII - participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde, conforme disposições contidas nos artigos 
14 a 19 desta Portaria; 
XVIII - participação, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na Comissão 
lntergestores Bipartite - CIB, na definição da Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde - PPI-VS, 
em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; 
XIX - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das 
ações; 
XX - coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal; 
XXI - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas e 
equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades 
da rotina de controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde: 
XXII - capacitação de recursos humanos. 
Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar pelos 
Estados ou por consórcio de municípios, nas condições pactuadas na CIB. 
Seção IV 
Do Distrito Federal 
Art. 42 A gestão das ações de Vigilância em Saúde no Distrito Federal compreenderá, no que couber, 
simultaneamente, as atribuições referentes a Estados e municípios. 
CAPÍTULO II 
DA PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 
Art. 59 Ações de Vigilância em Saúde serão desenvolvidas de acordo com Urna Programação Pactuada Integrada 
da área de Vigilância em Saúde - PPI-VS, que será elaborada a partir do seguinte proso: 
- a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS estabelecerá as atividade"9êrem realizadas e metas a serem 
atingidas na área de Vigilância em Saúde, em caráter nacional, especificadas para cadái.jnidade da Federação; 
li - as atividades e metas estabelecidas servirão de base para que as Comissões Intergestores Bipartite - CIB de 
todas as unidades da Federação estabeleçam a PPI-VS estadual, especificando, para cada atividade proposta, o gestor que 
será responsável pela sua execução; e 
III - os Estados e municípios poderão incluir ações de vigilância em saúde, a partir de parâmetros epidemiológicos 
estaduais e/ou municipais, pactuadas nas CIB. 
Parágrafo único. As atividades e metas pactuadas na PPI-VS serão acompanhadas por intermédio de indicadores 
de desempenho, envolvendo aspectos epidemiolôgicos e operacionais, estabelecidos pela Secretaria de Vigilância em 
Saúde - SVS. 
Art. 62 As Secretarias Estaduais de Saúde - SES e as Secretarias Municipais de Saúde - SMS manterão â 
disposição da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS e dos órgãos de fiscalização e 
controle todas as informações relativas à execução das atividades em questão. 
CAPÍTULO III 
DA CERTIFICAÇÃO 
Art. 72São condições para a certificação dos Estados e do Distrito Federal assumirem a gestão das ações de 
Vigilância em Saúde: 
- formalização do pleito pelo gestor estadual do SUS: 
II - apresentação da PPI-VS para o Estado, aprovada na CIB; e 
III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições. 
Art. 82 A solicitação de certificação dos Estados e do Distrito Federal, aprovada na CIB, será avaliada pela 
Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS e encaminhada para deliberação na CIT. 
Art. 92 Os municípios já habilitados em alguma das formas de gestão do sistema municipal de saúde, Plena da 
Atenção Básica - PAB. Plena de Atenção Básica Ampliada - PABA ou Plena de Sistema Municipal - PSM, solicitarão a 
certificação de gestão das ações de Vigilância em Saúde mediante: 
- formalização do pleito pelo gestor municipal: 
II - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições; e 
III - programação das atividades estabelecidas pela PPI-VS sob sua responsabilidade. 
Art. 10. A solicitação de certificação dos municípios será analisada pela Secretaria Estadual de Saúde e 
encaminhada para aprovação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. 
Art. 11. As solicitações de municípios, aprovadas na C1B, serão encaminhadas para análise da Secretaria de 
Vigilância em Saúde - SVS e posterior deliberação final da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. 
Art. 12. Quando julgado necessário, a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS poderá efetuar ou solicitar a 
realização de processo de vistoria in loco, para efeito de certificação￾Ari. 13. Os Estados e o Distrito Federal deverão manter arquivo dos processos de certificação e da PPI-VS 
atualizadas anualmente. 
CAPÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO 
Art. 14. O Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS de cada unidade da Federação destina-se, 
exclusivamente. aofinanciamento das ações estabelecidas nas Seções II, III e IV do Capitulo 1 desta Portaria e será 
estabelecido por portaria conjunta da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde. 
Parágrafo único. Os recursos do TFVS serão disponibilizados a Estados, a municípios e ao Distrito Federal para 
execução das ações de Vigilância em Saúde. 
Art. 15. As unidades da Federação serão estratificadas da seguinte forma: 
- estrato 1 - Acre. Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia. Roraima. Tocantins e municípios pertencentes à Amazônia 
Legal dos Estados do Maranhão e Mato Grosso; 
II - estrato II - Alagoas. Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato 
Grosso. Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe; 
III - estrato III - São Paulo e Paraná: e 
IV - estrato IV - Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. 
Art. 16. O TFVS de cada unidade da Federação, observado o estrato a que pertença, será obtido mediante o 
somatório das seguintes parcelas: 
- valor per capita multiplicado pela população de cada unidade da Federação; 
II - valor por quilômetro quadrado multiplicado pela área de cada unidade da Federação; e 
III - contrapartidas do Estado e dos municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso. 
§ 12 As contrapartidas de que trata o inciso III deste artigo deverão ser para os estratos 1. II. HI e IV de. 
respectivamente, no mínimo, 20 %, 30 %. 35% e 40 % calculadas sobre o somatório das parcelas definidas nos incisos 1 e II 
e da parcela de que trata o § 2° do artigo 18 desta Portaria. 
§ 2 Para efeito do disposto neste artigo, os dados relativos à população e à área territorial de cada unidade da 
Federação são os fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atualizados anualmente, de forma 
automática, os valores referentes à população. 
Art. 17. A CIB. baseada nas competências dos Estados e dos municípios definidos nas Seções li e III, e 
considerando perfil epidemiológico e características demográficas, assim como o TFVS, informará á Secretaria de Vigilância 
em Saúde o montante a ser repassado a cada município para execução das ações de Vigilância em Saúde que, após 
aprovação, providenciará o seu repasse por intermédio do Fundo Nacional de Saúde. 
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo somente será efetivado se o município encontrar-se 
certificado nos termos dos artigos 9 a 11 desta Portaria. 
Art. 18. Os municípios certificados na forma estabelecida nos artigos 9 a 11 desta Portaria não poderão perceber 
valores per capita inferiores a 60% (sessenta por cento) daquele atribuído à unidade da Federação correspondente. 
§ 12 As capitais e os municípios que compõem sua Região Metropolitana não poderão perceber valores per capita 
inferiores a 80% (oitenta por cento) daquele atribuído à unidade da Federação correspondente. 
§ 22 Como estimulo à assunção, pelos municípios, das atividades de que trata o artigo 32, desta Portaria, será 
estabelecido um valor per capita que, multiplicado pela população do Município, será acrescido ao valor definido pela CIB. 
§ 32 O Distrito Federal fará jus ao incentivo de que trata este artigo a partir da data de sua certificação. 
Art. 19. O repasse dos recursos federais do TFVS, incluindo o Incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária 
aos municípios (Portaria n 21.88211997), será feito, mensalmente, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde para os 
Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em conta especifica, vedada sua utilização para outros fins não previstos nesta 
Portaria. 
Parágrafo único. As atividades que são concentradas em determinada época do ano, a exemplo das campanhas de 
vacinação, terão os recursos correspondentes repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e 
aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com pactuação feita nas CIB, com a parcela do segundo mês imediatamente 
anterior. 
Art. 20. Será instituída uma dotação nacional correspondente a 0,5% do valor anual do Teto Financeiro de 
Vigilância em Saúde para aplicações emergenciais, mediante análise da situação pela Secretaria de Vigilância em Saúde. 
ou em situações de epidemia em que as Secretarias Estaduais e as Secretarias Municipais de Saúde apresentarem 
justificativa e programação necessária de recursos a serem utilizados, com aprovação da SVS. 
§ 1 2Os recursos não-aplicados até o mês de setembro de cada ano serão repassados às unidades federadas na 
mesma proporção do repasse sistemático do TFVS, sendo que a SVS apresentará na CIT. mensalmente, planilha 
demonstrativa dos recursos aplicados e disponíveis. 
§ 22A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB e informado à 
Secretaria de Vigilância em Saúde para que seja efetuado o repasse. 
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 21. A Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS poderá suspender o repasse dos recursos de que trata o artigo 
19, nos seguintes casos; 
- não cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-VS, quando não acatadas as justificativas 
apresentadas pelo gestor e o não cumprimento de Termo de Ajuste de Conduta- TAC; 
II - falta de comprovação da contrapartida correspondente; 
III - emprego irregular dos recursos financeiros transferidos; 
IV - falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação e retroalimentação dos sistemas de 
informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI e outros que forem pactuados); 
V - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações; e 
VI - por solicitação formal do gestor estadual, quando as hipóteses de que tratam os incisos anteriores for 
constatado por estes. 
§ 1 9Após análise das justificativas eventualmente apresentadas pelo gestor estadual ou municipal, conforme o 
caso, a Secretaria de Vigilância em Saúde, com base em parecer técnico fundamentado, poderá; 
- restabelecer o repasse dos recursos financeiros; ou 
li - propor, à CIT, o cancelamento da certificação do Estado ou do município. 
§ 22 O cancelamento da certificação, observados os procedimentos definidos no parágrafo anterior, poderá, 
também, ser solicitado pela CIB. 
§ 32 As atividades de Vigilância em Saúde correspondentes serão assumidas; 
- pelo Estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou 
II - pela Secretaria de Vigilância em Saúde, em caso de cancelamento da certificação de Estado. 
Art. 22 A Secretaria de Vigilância em Saúde poderá suspender o repasse mensal do TFVS para Estados e 
municípios que não demonstrarem a aplicação de recursos no valor equivalente a 6 (seis) meses de repasse, a partir de 
janeiro de 2005. 
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde editará ato normativo pactuado na CIT, detalhando os fluxos 
e procedimentos para a aplicação prática desta medida 
Art. 23. Além das sanções de que trata os artigos 21 e 22 desta Portara, os gestores estarão sujeitos às 
penalidades previstas em leis especificas, sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, como; 
- comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde. 
II - instauração de tomada de contas especial; 
III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver: 
IV - comunicação à Assembléia Legislativa do Estado; 
V - comunicação à Câmara Municipal; e 
VI - comunicação ao Ministério Público Federal e à Policia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso; 
CAPFTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24. Para maior efetividade na consecução das ações de Vigilância em Saúde, por parte dos Estados, dos 
municípios e do Distrito Federal, recomenda-se ás Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde: 
- organizar estruturas especificas capazes de realizar todas as atividades sob sua responsabilidade de forma 
integrada, evitando-se a separação entre atividades de vigilância epidemiológica, vigilância ambiental em saúde e 
operações de controle de doenças, e preferencialmente que essa estrutura tenha autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira para a gestão de recursos, integrada aos Sistemas Estadual e Municipal de Saúde: 
11 -integrar a rede assistencial, conveniada ou contratada com o SUS, nas ações de prevenção e controle de 
doenças; 
III - incorporar as ações de vigilância, prevenção e controle da área de Vigilância em Saúde às atividades 
desenvolvidas pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e pelo Programa Saúde da Família - PSF:e 
IV - integrar as atividades de diagnóstico laboratorial às ações de Vigilância em Saúde por meio da estruturação de 
Rede de Laboratórios que inclua os laboratórios públicos e privados. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Como instâncias de recurso, para os municípios que discordarem da avaliação da SES. ficam 
estabelecidos aqueles definidos para as demais pendências ordinárias, quais sejam, o Conselho Estadual de Saúde e a 
CIT, a não ser em questões excepcionais de natureza técnico-normativa, em que a SVS se caracterize como melhor árbitro. 
Art. 26. As SES e as SMS deverão informar à SVS a evolução da força de trabalho cedida pelo Ministério da 
Saúde, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos: 
- aposentadoria de servidores; 
II - incorporação de atividades ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Programa Saúde da 
Família - PSF; e 
III - aumento de produtividade em função da otimização de processos e incorporação de novos métodos de 
trabalho. 
§ 1 2No período de 5 (cinco) anos, iniciado a partir de 1 0de janeiro de 2000, a Secretaria de Vigilância em Saúde 
submeterá á avaliação da CIT, na primeira reunião de cada ano, a análise da força de trabalho cedida e alocada em cada 
Estado da Federação. 
§ 22Caso seja constatada, considerados os fatores de que trata este artigo, a redução real do quantitativo de 
pessoal inicialmente alocado, a CIT, por proposta da SVS, estabelecerá as medidas necessárias para o ajuste do 
quantitativo da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade das atividades transferidas para os Estados e os 
municípios. 
Art. 27. Os recursos humanos cedidos para as SES e as SMS poderão ser convocados, em caráter temporário, 
pelo prazo máximo de noventa dias, pela SVS, quando esta estiver executando ações de prevenção e controle de doenças, 
em caráter suplementar e excepcional ás SES. 
Parágrafo único. As convocações superiores a noventa dias, bem como a prorrogação do prazo inicial deverão ser 
autorizadas pela CIT. 
Art, 28. A SVS, em conjunto com as SES, realizará capacitação de todos os agentes de controle de endemias, até 
o final do ano 2006, visando adequá-los ás suas novas atribuições, incluindo conteúdos de vigilância epidemiológica e 
ambiental em saúde e execução de prevenção e controle de doenças com importância nacional e regional. 
Art. 29. A SVS disponibilizará os kits para realização dos testes de colinesterase sanguínea, e demais testes que 
vierem a ser incorporados na rotina, para as SES, que serão responsáveis pela distribuição dos kits e a coordenação do 
processo de realização de exames de controle de intoxicação para os agentes de controle de endemias cedidos, que 
estiverem realizando ações de controle químico ou biológico. 
Parágrafo único. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde prover as condições para realização de exames de 
controle de intoxicação para os agentes especificados acima. 
Ari. 30. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA estabelecerá, com a participação da Secretaria de Vigilância em 
Saúde, critérios e limites para o pagamento da indenização de campo dos seus agentes de controle de endemias. 
§ 12 A FUNASA realizará o pagamento. mediante o envio, pela SES, da relação dos servidores que fazem jus a 
indenização de campo. 
§ 22 Caso o limite fixado seja superior á despesa efetivada, o valor excedente será acrescido ao TFVS dos 
municípios certificados ou do Estado, dependendo da vinculação funcional, a título de parcela variável, para utilização nos 
termos pactuados na CIB. 
Art. 31. Determinar à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS a adoção de medidas necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta Portaria submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT. 
Art. 32. Revogar a Portaria n5 . 1.3991GM, de 15 de dezembro de 1999, publicada no DOU n 5240-E. Seção 1, pág. 
21, de 16 de dezembro de 1999, e a Portaria n 21.1471GM, de 20 de junho de 2002, publicada no DOU n 2118, Seção 1, 
pág. 159. de 21 de junho de 2002. 
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
HUMBERTO COSTA 
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