| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2009 |
| Date | 2009-02-04 |
| Ementa | Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências. |
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li CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata. 99—Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br PROJETO DE LEI N° 008/09 SÚMULA: Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte í. P J Art. 1 - Fica criada a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, instituição destinada à propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente, disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio-economicamente, após triagem procedida pela Secretaria de Assistência Social, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência, conforme Lei 1060/50, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação jurídica disciplinada nesta Lei. Art. 2° - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, a qual, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter atuação no âmbito da Infância e Juventude e do Idoso, conforme estabelecem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso respectivamente, além de demais situações pertinentes ao Direito de Família, e Direito Agrário (regularização fundiária) competindo-lhe: 1 - promoção de conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei; II - atuação na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Castro - Paraná, em ações dispostas no Livro IV do Código Civil Brasileiro; III - atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei; Parágrafo único. Fica incluído na atuação da assistência judiciária gratuita municipal as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99-Fone (042) 323 1.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br Art. 30 - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal estará subordinada diretamente à Secretaria de Assistência Social do Município, sendo o seu titular, advogado ocupante de cargo dentro do Plano de Cargos e Salários do Município, competindo-lhe: 1- dirigir e representar a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, superintendendo-lhe os trabalhos; II - apresentar à Assessoria Jurídica do Município, no início de cada semestre, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e agosto de cada ano, relatório das atividades desempenhadas pelo órgão durante cada período, o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para ciência e análise; III - requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer esfera (federal, estadual e municipal, documentos, exames, diligências, perícias, vistorias, providências, informações e esclarecimentos necessários a atuação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; IV - manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentos realizados no ãmbito da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; V - requerer a realização de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB e com Instituições Educacionais Públicas ou Privadas, para atuação na assistência judiciária gratuita municipal, cabendo superintender e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por estes; VI - acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências designadas, participar dos atos processuais designados, impulsionar os processos e interpor recursos cabíveis; Art. 40 - Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções na Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, aplicam-se as seguintes vedações: 1 - receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, percentagens ou custas processuais; II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (042) 323 1.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei(brl0.com.br III - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Carambeí ou qualquer outro ente estatal municipal; IV - atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à triagem sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município; Parágrafo único. Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas causas onde houver atuação do advogado atuante pela Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, serão revertidas aos cofres do Município de Carambeí. Art. 50 - Para obter o direito ao atendimento da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, o munícipe interessado deverá submeter-se a prévia análise sócio-econômica-financeira, a qual será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, sendo tal condição indispensável para o atendimento. §1' - O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio neste Município. §2° - O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo adotado pelo Município de Carambeí, quanto aos serviços administrativos. §3° - Eventual estipulação sobre funcionamento, atribuições e critérios referentes à Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, desde que em conformidade com esta lei, se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal. §4° - Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do atendimento aos necessitados já previamente selecionados, o Município poderá, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal. Art. 6° - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - ;i CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata. 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C .N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Assistência Social Municipal. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de fevereiro de 2009. ANSSEN PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 - C.G.C. (M.F.) 01.613.765!000-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N0'S109 CÂMARA MUNCAL Secretaria Protocolado sob QJ SÚMULA: Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1° - Fica criada a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, instituição destinada à propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente, disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio-economicamente, após triagem procedida pela Secretaria de Assistência Social, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência, conforme Lei 1060/50, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação jurídica disciplinada nesta Lei. Art. 2° - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, a qual, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter atuação no âmbito da Infância e Juventude e do Idoso, conforme estabelecem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso respectivamente, além de demais situações pertinentes ao Direito de Família, e Direito Agrário (regularização fundiária) competindo-lhe: 1OOMtNYNfl IOd OQYAOdv 1 - promoção de conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei; II - atuação na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Castro - Paraná, em ações dispostas no Livro IV do Código Civil Brasileiro; III - atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei; Parágrafo único. Fica incluído na atuação da assistência judiciária gratuita municipal as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 30 - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal estará subordinada diretamente à Secretaria de Assistência Social do Município, sendo o seu titular, advogado ocupante de cargo dentro do Plano de Cargos e Salários do Município, competindo-lhe: 1 - dirigir e representar a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, superintendendo-lhe os trabalhos; II - apresentar à Assessoria Jurídica do Município, no início de cada semestre, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e agosto de cada ano, relatório das atividades desempenhadas pelo órgão durante cada período, o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para ciência e análise; III - requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer esfera (federal, estadual e municipal, documentos, exames, diligências, perícias, vistorias, providências, informações e esclarecimentos necessários a atuação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; IV - manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentos realizados no âmbito da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; 1 V - requerer a realização de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB e com Instituições Educacionais Públicas ou Privadas, para atuação na assistência judiciária gratuita municipal, cabendo superintender e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por estes; VI - acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências designadas, participar dos atos processuais designados, impulsionar os processos e interpor recursos cabíveis; Art. 40 - Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções na Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, aplicam-se as seguintes vedações: 1 - receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, percentagens ou custas processuais; II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; III - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Carambeí ou qualquer outro ente estatal municipal; IV - promover quaisquer ações ou medidas que não sejam as contempladas no Livro IV do Código Civil Brasileiro. V - atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à triagem sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município; Parágrafo único. Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas causas onde houver atuação do advogado atuante pela Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, serão revertidas aos cofres do Município de Carambeí. Art. 50 - Para obter o direito ao atendimento da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, o munícipe interessado deverá submeter-se a prévia análise sócio-econômica-financeira, a qual será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, sendo tal condição indispensável para o atendimento. §1° - O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio neste Município. §2° - O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo adotado pelo Município de Carambeí, quanto aos serviços administrativos. §3° - Eventual estipulação sobre funcionamento, atribuições e critérios referentes à Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, desde que em conformidade com esta lei, se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal. §4° - Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do atendimento aos necessitados já previamente selecionados, o Município poderá, mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal. Art. 6° - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Assistência Social Municipal. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, EM 27 DE JANEIRO DE 2009. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL r CÂrvIAw& MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N°00812009 EMENDA DE REDAÇÃO/SUPRE SSIVA 1 - No artigo 4° do Projeto de Lei epigrafado, seja excluído o inciso IV. 2— Seja re-adequada a redação, passando o inciso V a ser o inciso IV e contar o artigo 4° com quatro incisos. SALA DAS COMISSÕES, em 06 de fevereiro de 2009. RODRIGUES Pente Vereador IN LHO Membro Vereador ALCIND ALENGA embro APROVADO POR UNANtMIOAD Emj CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 008/2009 Súmula: Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Haja vista as situações existentes no Município de Carambeí que demandam prementemente de assistência judiciária, as crescentes situações aduzidas na Secretaria Municipal de Assistência Social referentes a violações aos direitos de crianças e adolescentes, bem como a proteção aos direitos do idoso é necessária a criação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXIX, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes, (...) submetendo à apreciação do Legislativo. No entanto, esta Comissão propõe a EMENDA DE REDAÇÃO/SUPRESSIVA em apenso, haja vista a contradição entre o disposto no Art. 2° do próprio projeto e o inciso IV do art. 4°. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 008/2009, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO/SUPRESSIVA em apenso, reservandose o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMIS em 06 de fève~reqirod 2009. Ve El TADEU ANDRUSK RODRIGUES P esidente Vereador INACI VAZ FILHO Membro Vereador tembro - CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°00812009 Súmula: Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências.. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 008/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Haja vista as situações existentes no Município de Carambeí, que demandam prementemente de assistência judiciária, as crescentes situações aduzidas na Secretaria Municipal de Assistência Social referentes a violações aos direitos de crianças e adolescentes, bem como a proteção aos direitos do idoso é necessária a criação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal ". Pelas razões apresentadas a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 008/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 06 de fevereiro de 2009. Vereador LOURDES DE JE SJMADtJREI1A FERREIRA Presidé te Vereador ILSON HEGLERPEDROSO DE OLIVEIRA M b - 7adol Membro DRUSK RODRIGUES PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Carambeí, 15 de janeiro de 2009. JUSTIFICATIVA SOCIAL Nos termos da política pública de Seguridade Social (Previdência Social, Saúde e Assistência Social), assegurada na Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadã, transitamos de um paradigma conservador e tutelador para um campo do direito, que traduz o compromisso do Estado Brasileiro frente aos direitos fundamentais do homem. A natureza destes direitos refere-se a situações objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, no sentido de que a todos, por igual, sejam assegurados, não apenas formalmente, mas concreta e materialmente, os direitos relativos à dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. No âmbito da Política Nacional de Assistência Social a regulamentação por meio de base legal e a existência de instrumentos jurídicos-normativos dão concretude à efetivação dos direitos sociais com ênfase na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, à promoção da sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (LOAS, Art. 2°, 1993). Sabemos que o campo das questões sociais é pleno de conflitualidades e divergências em relação aos sistemas de poder existentes, bem como, em relação ao conjunto intrafamiliar e grupal, suscitando, por vezes, o surgimento ~~% 0,11 de situações que excedem o alcance profissional do Serviço Social, ensejando a ação judiciária, a qual, em âmbito assistencial pode ser prestada gratuitamente às partes, no atendimento de suas demandas, isenta de custas aos beneficiários. Colocar a assistência judiciária como força potencial izadora junto ao Serviço Social constitui um compromisso ético com vistas à efetivação dos direitos sociais, uma tarefa imprescindível e inadiável, tanto ao alcance dos objetivos de proteção social básica de baixa complexidade, cujo caráter preventivo contribui para o desenvolvimento das potencialidades e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; assim como, para a proteção social especial de média e alta complexidade, direcionada ao provimento de ações sócioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram efetivamente em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, entre outras. (SETP, 2006). Existem, no Município de Carambeí, situações que demandam prementemente de assistência judiciária. Dados sistematizado no ano de 2006 pela extinta Defensoria Pública de Carambeí, indicavam, a essa época, a existência de mais de 300 processos em andamento e outros 150 já encerrados. São crescentes as situações aduzidas a esta Secretaria Municipal de Assistência Social referentes a violações aos direitos de crianças e adolescentes pela ausência de disposições legais relativas à guarda e prestação de alimentos, bem como, regulamentação de visitas; demandas referentes à apuração de situações de risco; suspensão e extinção do poder familiar; reconhecimento dos filhos pelos pais, conjunta ou separadamente; solicitações de tutela e adoção. Há que se constatar, ainda, demandas relacionadas aos interditos e o aumento substancial das circunstâncias envolvendo a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, por separação ou divórcio, ensejando ação de partilha de bens, entre outras. Importante notar que o Serviço Social inserido no campo das realizações humanas depara-se cotidianamente com questões sociais em progressivo grau ti o de Complexidade, as quais exigem respostas cada vez mais qualificadas para demandas por direitos, de modo que o patrocínio gratuito de ações judiciais ou justiça gratuita prestada às partes, consolida e amplia direitos. Em outros termos, reforça a supremacia e relevância pública do interesse coletivo. Referências: LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA - LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Disponível em httP://www.acaocontin [iada.orq.br SETP - Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social - NOB/SuAS, 2006. Técnico responsável pela elaboração: LcSteIIa Tulijo Assistente Social Cress - 6433 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVENIDA DO OURO PRETO, 207- CENTRO FONE (42) 3915-1100 CEP - 84145-000 - CARAMBE! - PR