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materia nº 8/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-02-04
EmentaCria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal e dá outras providências.
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li 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata. 99—Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br 
PROJETO DE LEI N° 008/09 
SÚMULA: Cria a Unidade de Assistência Judiciá￾ria Gratuita Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Ca￾rambeí, sanciono a seguinte 
í. P J 
Art. 1 - Fica criada a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Muni￾cipal, instituição destinada à propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente, 
disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, definidos como necessitados 
sócio-economicamente, após triagem procedida pela Secretaria de Assistência Soci￾al, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência, conforme Lei 1060/50, ex￾clusivamente dentro de determinadas áreas de atuação jurídica disciplinada nesta 
Lei. 
Art. 2° - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, a qual, além 
de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter atuação no âmbito da In￾fância e Juventude e do Idoso, conforme estabelecem o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e o Estatuto do Idoso respectivamente, além de demais situações perti￾nentes ao Direito de Família, e Direito Agrário (regularização fundiária) competin￾do-lhe: 
1 - promoção de conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da 
propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disci￾plinada em lei; 
II - atuação na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, con￾testando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Castro - Para￾ná, em ações dispostas no Livro IV do Código Civil Brasileiro; 
III - atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em 
Lei; 
Parágrafo único. Fica incluído na atuação da assistência judiciária gratuita 
municipal as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99-Fone (042) 323 1.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br 
Art. 30 - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal estará su￾bordinada diretamente à Secretaria de Assistência Social do Município, sendo o seu 
titular, advogado ocupante de cargo dentro do Plano de Cargos e Salários do 
Município, competindo-lhe: 
1- dirigir e representar a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Muni￾cipal, superintendendo-lhe os trabalhos; 
II - apresentar à Assessoria Jurídica do Município, no início de cada semes￾tre, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e agosto de cada ano, relatório das ativi￾dades desempenhadas pelo órgão durante cada período, o qual deverá ser en￾caminhado ao Chefe do Executivo Municipal para ciência e análise; 
III - requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer esfe￾ra (federal, estadual e municipal, documentos, exames, diligências, perícias, visto￾rias, providências, informações e esclarecimentos necessários a atuação da Unidade 
de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; 
IV - manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos 
trabalhos efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentos 
realizados no ãmbito da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; 
V - requerer a realização de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil 
-OAB e com Instituições Educacionais Públicas ou Privadas, para atuação na as￾sistência judiciária gratuita municipal, cabendo superintender e acompanhar os 
trabalhos desenvolvidos por estes; 
VI - acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências desig￾nadas, participar dos atos processuais designados, impulsionar os processos e 
interpor recursos cabíveis; 
Art. 40 - Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções na Unida￾de de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, aplicam-se as seguintes vedações: 
1 - receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advo￾catícios, percentagens ou custas processuais; 
II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, 
salvo uma de magistério; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (042) 323 1.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei(brl0.com.br 
III - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Carambeí 
ou qualquer outro ente estatal municipal; 
IV - atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submeti￾do à triagem sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Munici￾pal de Assistência Social do Município; 
Parágrafo único. Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juí￾zo, nas causas onde houver atuação do advogado atuante pela Unidade de Assis￾tência Judiciária Gratuita Municipal, serão revertidas aos cofres do Município 
de Carambeí. 
Art. 50 - Para obter o direito ao atendimento da Unidade de Assistência 
Judiciária Gratuita Municipal, o munícipe interessado deverá submeter-se a 
prévia análise sócio-econômica-financeira, a qual será realizada por servidores 
da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, sendo tal condição 
indispensável para o atendimento. 
§1' - O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio 
neste Município. 
§2° - O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o 
mesmo adotado pelo Município de Carambeí, quanto aos serviços administrati￾vos. 
§3° - Eventual estipulação sobre funcionamento, atribuições e critérios refe￾rentes à Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, desde que em con￾formidade com esta lei, se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal. 
§4° - Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do 
atendimento aos necessitados já previamente selecionados, o Município poderá, 
mediante regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupos￾tos de conveniência e oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e 
mensal. 
Art. 6° - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
- 
;i CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata. 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C .N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br 
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias da Secretaria da Assistência Social Municipal. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de fevereiro de 2009. 
ANSSEN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
1 - C.G.C. (M.F.) 01.613.765!000-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N0'S109 
CÂMARA MUNCAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
QJ SÚMULA: Cria a Unidade de Assistência 
Judiciária Gratuita Municipal e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1° - Fica criada a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal, instituição destinada à propiciar acesso aos serviços jurídicos 
gratuitamente, disponibilizados pelo Município, aos seus munícipes, 
definidos como necessitados sócio-economicamente, após triagem procedida 
pela Secretaria de Assistência Social, incumbindo-lhe a orientação jurídica e 
assistência, conforme Lei 1060/50, exclusivamente dentro de determinadas 
áreas de atuação jurídica disciplinada nesta Lei. 
Art. 2° - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, a 
qual, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter atuação 
no âmbito da Infância e Juventude e do Idoso, conforme estabelecem o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso respectivamente, 
além de demais situações pertinentes ao Direito de Família, e Direito Agrário 
(regularização fundiária) competindo-lhe: 
1OOMtNYNfl IOd OQYAOdv 
1 - promoção de conciliação entre as partes, quando conveniente, 
antes da propositura de qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera 
de atuação disciplinada em lei; 
II - atuação na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, 
contestando e recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de 
Castro - Paraná, em ações dispostas no Livro IV do Código Civil Brasileiro; 
III - atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos 
previstos em Lei; 
Parágrafo único. Fica incluído na atuação da assistência judiciária 
gratuita municipal as sanções previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 30 - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal 
estará subordinada diretamente à Secretaria de Assistência Social do 
Município, sendo o seu titular, advogado ocupante de cargo dentro do 
Plano de Cargos e Salários do Município, competindo-lhe: 
1 - dirigir e representar a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal, superintendendo-lhe os trabalhos; 
II - apresentar à Assessoria Jurídica do Município, no início de cada 
semestre, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e agosto de cada ano, 
relatório das atividades desempenhadas pelo órgão durante cada período, 
o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para 
ciência e análise; 
III - requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de 
qualquer esfera (federal, estadual e municipal, documentos, exames, 
diligências, perícias, vistorias, providências, informações e esclarecimentos 
necessários a atuação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal; 
IV - manter registro estatístico dos atendimentos e da produção 
jurídica dos trabalhos efetuados, bem como, pastas de assentamentos 
dos procedimentos realizados no âmbito da Unidade de Assistência 
Judiciária Gratuita Municipal; 
1 
V - requerer a realização de convênios com a Ordem dos Advogados do 
Brasil -OAB e com Instituições Educacionais Públicas ou Privadas, para 
atuação na assistência judiciária gratuita municipal, cabendo superintender 
e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por estes; 
VI - acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências 
designadas, participar dos atos processuais designados, impulsionar os 
processos e interpor recursos cabíveis; 
Art. 40 - Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções na 
Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, aplicam-se as 
seguintes vedações: 
1 - receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários 
advocatícios, percentagens ou custas processuais; 
II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função 
pública, salvo uma de magistério; 
III - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de 
Carambeí ou qualquer outro ente estatal municipal; 
IV - promover quaisquer ações ou medidas que não sejam as 
contempladas no Livro IV do Código Civil Brasileiro. 
V - atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente 
submetido à triagem sócio-econômica-financeira pelos servidores da 
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município; 
Parágrafo único. Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas 
pelo Juízo, nas causas onde houver atuação do advogado atuante pela 
Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, serão revertidas aos 
cofres do Município de Carambeí. 
Art. 50 - Para obter o direito ao atendimento da Unidade de 
Assistência Judiciária Gratuita Municipal, o munícipe interessado deverá 
submeter-se a prévia análise sócio-econômica-financeira, a qual será 
realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social 
do Município, sendo tal condição indispensável para o atendimento. 
§1° - O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado 
domicílio neste Município. 
§2° - O horário de atendimento ao público necessitado será, de 
regra, o mesmo adotado pelo Município de Carambeí, quanto aos 
serviços administrativos. 
§3° - Eventual estipulação sobre funcionamento, atribuições e critérios 
referentes à Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, desde 
que em conformidade com esta lei, se dará mediante regulamentação por 
Decreto Municipal. 
§4° - Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes 
do atendimento aos necessitados já previamente selecionados, o 
Município poderá, mediante regulamentação através de Decreto 
Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e oportunidade, 
limitar o número de atendimentos diário e mensal. 
Art. 6° - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias da Secretaria da Assistência Social Municipal. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, 
EM 27 DE JANEIRO DE 2009. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
r CÂrvIAw& MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N°00812009 
EMENDA DE REDAÇÃO/SUPRE SSIVA 
1 - No artigo 4° do Projeto de Lei epigrafado, seja excluído o inciso IV. 
2— Seja re-adequada a redação, passando o inciso V a ser o inciso IV e contar o 
artigo 4° com quatro incisos. 
SALA DAS COMISSÕES, em 06 de fevereiro de 2009. 
RODRIGUES 
Pente 
Vereador IN LHO 
Membro 
Vereador ALCIND ALENGA 
embro 
APROVADO POR UNANtMIOAD 
Emj 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 008/2009 
Súmula: Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria a Unidade de Assistência Judiciária 
Gratuita Municipal e dá outras providências ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Haja vista as 
situações existentes no Município de Carambeí que demandam prementemente de assistência 
judiciária, as crescentes situações aduzidas na Secretaria Municipal de Assistência Social 
referentes a violações aos direitos de crianças e adolescentes, bem como a proteção aos 
direitos do idoso é necessária a criação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXIX, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a estruturação e a organização dos 
serviços municipais observadas as normas legais pertinentes, (...) submetendo à apreciação do 
Legislativo. 
No entanto, esta Comissão propõe a EMENDA DE 
REDAÇÃO/SUPRESSIVA em apenso, haja vista a contradição entre o disposto no Art. 2° do 
próprio projeto e o inciso IV do art. 4°. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
008/2009, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO/SUPRESSIVA em apenso, reservando￾se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMIS em 06 de fève~reqirod 2009. 
Ve El TADEU ANDRUSK RODRIGUES 
P esidente 
Vereador INACI VAZ FILHO 
Membro 
Vereador 
tembro 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°00812009 
Súmula: Cria a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal e dá outras providências.. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria a Unidade de Assistência Judiciária 
Gratuita Municipal e dá outras providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 008/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Haja vista as 
situações existentes no Município de Carambeí, que demandam prementemente de assistência 
judiciária, as crescentes situações aduzidas na Secretaria Municipal de Assistência Social 
referentes a violações aos direitos de crianças e adolescentes, bem como a proteção aos direitos 
do idoso é necessária a criação da Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal ". 
Pelas razões apresentadas a COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 
008/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 06 de fevereiro de 2009. 
Vereador LOURDES DE JE SJMADtJREI1A FERREIRA 
Presidé te 
Vereador ILSON HEGLERPEDROSO DE OLIVEIRA 
M b - 
7adol 
Membro 
DRUSK RODRIGUES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Carambeí, 15 de janeiro de 2009. 
JUSTIFICATIVA SOCIAL 
Nos termos da política pública de Seguridade Social (Previdência Social, 
Saúde e Assistência Social), assegurada na Constituição Federal de 1988, 
denominada Constituição Cidadã, transitamos de um paradigma conservador e 
tutelador para um campo do direito, que traduz o compromisso do Estado 
Brasileiro frente aos direitos fundamentais do homem. A natureza destes 
direitos refere-se a situações objetivas e subjetivas, definidas no direito 
positivo, no sentido de que a todos, por igual, sejam assegurados, não apenas 
formalmente, mas concreta e materialmente, os direitos relativos à dignidade, 
igualdade e liberdade da pessoa humana. 
No âmbito da Política Nacional de Assistência Social a regulamentação 
por meio de base legal e a existência de instrumentos jurídicos-normativos dão 
concretude à efetivação dos direitos sociais com ênfase na proteção à família, 
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e 
adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a 
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, à promoção da sua 
integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício 
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir 
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 
(LOAS, Art. 2°, 1993). 
Sabemos que o campo das questões sociais é pleno de conflitualidades 
e divergências em relação aos sistemas de poder existentes, bem como, em 
relação ao conjunto intrafamiliar e grupal, suscitando, por vezes, o surgimento 
~~% 0,11 
de situações que excedem o alcance profissional do Serviço Social, ensejando 
a ação judiciária, a qual, em âmbito assistencial pode ser prestada 
gratuitamente às partes, no atendimento de suas demandas, isenta de custas 
aos beneficiários. 
Colocar a assistência judiciária como força potencial izadora junto ao 
Serviço Social constitui um compromisso ético com vistas à efetivação dos 
direitos sociais, uma tarefa imprescindível e inadiável, tanto ao alcance dos 
objetivos de proteção social básica de baixa complexidade, cujo caráter 
preventivo contribui para o desenvolvimento das potencialidades e 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; assim como, para a 
proteção social especial de média e alta complexidade, direcionada ao 
provimento de ações sócioassistenciais a famílias e indivíduos que se 
encontram efetivamente em situação de risco pessoal e social, por ocorrência 
de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de 
substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de 
rua, trabalho infantil, entre outras. (SETP, 2006). 
Existem, no Município de Carambeí, situações que demandam 
prementemente de assistência judiciária. Dados sistematizado no ano de 2006 
pela extinta Defensoria Pública de Carambeí, indicavam, a essa época, a 
existência de mais de 300 processos em andamento e outros 150 já 
encerrados. 
São crescentes as situações aduzidas a esta Secretaria Municipal de 
Assistência Social referentes a violações aos direitos de crianças e 
adolescentes pela ausência de disposições legais relativas à guarda e 
prestação de alimentos, bem como, regulamentação de visitas; demandas 
referentes à apuração de situações de risco; suspensão e extinção do poder 
familiar; reconhecimento dos filhos pelos pais, conjunta ou separadamente; 
solicitações de tutela e adoção. 
Há que se constatar, ainda, demandas relacionadas aos interditos e o 
aumento substancial das circunstâncias envolvendo a dissolução da sociedade 
e do vínculo conjugal, por separação ou divórcio, ensejando ação de partilha de 
bens, entre outras. 
Importante notar que o Serviço Social inserido no campo das realizações 
humanas depara-se cotidianamente com questões sociais em progressivo grau 
ti 
o 
de Complexidade, as quais exigem respostas cada vez mais qualificadas para 
demandas por direitos, de modo que o patrocínio gratuito de ações judiciais ou 
justiça gratuita prestada às partes, consolida e amplia direitos. Em outros 
termos, reforça a supremacia e relevância pública do interesse coletivo. 
Referências: 
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA - LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Disponível em httP://www.acaocontin [iada.orq.br 
SETP - Norma Operacional Básica Do Sistema Único De Assistência Social - NOB/SuAS, 2006. 
Técnico responsável pela elaboração: 
Lc￾SteIIa Tulijo 
Assistente Social 
Cress - 6433 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
AVENIDA DO OURO PRETO, 207- CENTRO 
FONE (42) 3915-1100 
CEP - 84145-000 - CARAMBE! - PR 

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