| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2009 |
| Date | 2009-03-12 |
| Ementa | Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. |
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!É& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - . Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N00/2009 Secretaria Protocolado sob ..SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de Em . L9J.Q9 licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte LEI Art. 1°- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de construção civil, por um período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 2° - A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente Lei, não dispensa os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. § 1° - Para concessão do beneficio, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais éf § 2° - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3° - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal. 1 - cancelamento, de oficio, do registro no Cadastro Geral do Município, da condição de profissional autônomo, com a conseqüente perda do beneficio instituído nesta Lei; II - multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo administrativo. MO PRIMEIRA VOTAÇÃO APROVAEO POR_______ Em de e SEGUNDA VOTAÇÃO APROVADO PO Em21.d _C4V de S 7-- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná ½. CARAMBEI Art. 40 - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que couber, visando a sua execução. Art. 50 - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, EM 05 DE MARÇO DE 2009 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná PROJETO DE LEI NJ/2009 (IÁMARA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA Secretaria protocolado sob SENHOR PRESIDENTE, Em SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil. A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente lei reveste-se de estímulos para o desenvolvimento das atividades econômicas no Município, contribuindo também, conseqüentemente, para o aumento da receita pública municipal e para o incentivo na geração de empregos. O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14 § 2 0, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo assim como o Executivo Municipal tem como escopo maior, a defesa dos interesses da comunidade carambeiense e dentre esses encontra-se como uma das prioridades o desenvolvimento econômico e social. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 11 de Março de 2009. 21 OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná ;:y cRAMii .(Z C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2009 Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências ". Conforme se depreende do corpo do projeto de lei proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil". Cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e arrecadar os tributos de sua competência.. O inciso X, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, ( ... ) submetendo à apreciação do Legislativo. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 021/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS C ,em23dem çode2009. ereador DEU ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador AL SUSVALENGA ?Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná • C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°021/2009 Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 021/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, com intuito de desenvolvimento das atividades no Município, contribuindo também, consequentemente para o aumento da receita pública municipal". É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de isenção de Taxa de Licença e verificação fiscal para profissionais autônomos, e que esta isenção trará aumento da receita pública municipal. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 021/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 23 de março de 2009. Vereador LOURDES DEJ S MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGLPEDROSO DE OLIVEIRA çnibro Vereador INACIO PAZ FILHO Membro