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materia nº 21/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-03-12
EmentaEstabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências.
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!É& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
- . Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N00/2009 
Secretaria 
Protocolado sob ..SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de 
Em . L9J.Q9 
licença e verificação fiscal, para profissionais 
autônomos na área de construção civil, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1°- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação 
Fiscal para Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de 
construção civil, por um período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. 
Art. 2° - A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente Lei, 
não dispensa os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, 
que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. 
§ 1° - Para concessão do beneficio, o sujeito passivo deverá estar 
adimplente com os tributos municipais 
éf § 2° - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a 
apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel 
cumprimento do disposto no Art. 14, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3° - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da 
presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem 
prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal. 
1 - cancelamento, de oficio, do registro no Cadastro Geral do Município, 
da condição de profissional autônomo, com a conseqüente perda do beneficio 
instituído nesta Lei; 
II - multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo 
devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em 
processo administrativo. 
MO 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APROVAEO POR_______ 
Em de e 
SEGUNDA VOTAÇÃO 
APROVADO PO 
Em21.d _C4V de S 
7-- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
½. CARAMBEI 
Art. 40 - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente 
Lei, no que couber, visando a sua execução. 
Art. 50 - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a 
restituição ou compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, 
EM 05 DE MARÇO DE 2009 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
PROJETO DE LEI NJ/2009 
(IÁMARA MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA Secretaria 
protocolado sob 
SENHOR PRESIDENTE, Em 
SENHORES VEREADORES, 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que 
estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais 
autônomos na área de construção civil. 
A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente lei reveste-se de estímulos para 
o desenvolvimento das atividades econômicas no Município, contribuindo também, 
conseqüentemente, para o aumento da receita pública municipal e para o incentivo na geração 
de empregos. 
O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do 
Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14 § 2 0, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo 
assim como o Executivo Municipal tem como escopo maior, a defesa dos interesses da 
comunidade carambeiense e dentre esses encontra-se como uma das prioridades o 
desenvolvimento econômico e social. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 11 de Março de 2009. 
21 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
;:y cRAMii .(Z C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 021/2009 
Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença 
e verificação fiscal, para profissionais autônomos 
na área de construção civil, e dá outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de 
Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá 
outras providências ". 
Conforme se depreende do corpo do projeto de lei proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto estabelece 
normas de isenção da Taxa de Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na 
área de construção civil". 
Cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e 
arrecadar os tributos de sua competência.. 
O inciso X, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete 
ao Prefeito Municipal fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles 
explorados pelo Município, ( ... ) submetendo à apreciação do Legislativo. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
021/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS C ,em23dem çode2009. 
ereador DEU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador AL SUSVALENGA 
?Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
• C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°021/2009 
Súmula: Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e 
verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de 
construção civil, e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece normas de isenção da Taxa de Licença e verificação 
fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 021/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete 
a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno 
desta Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto estabelece normas de isenção da Taxa de 
Licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, com intuito de 
desenvolvimento das atividades no Município, contribuindo também, consequentemente para o aumento 
da receita pública municipal". 
É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de 
isenção de Taxa de Licença e verificação fiscal para profissionais autônomos, e que esta isenção trará 
aumento da receita pública municipal. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 021/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 23 de março de 2009. 
Vereador LOURDES DEJ S MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLPEDROSO DE OLIVEIRA 
çnibro 
Vereador INACIO PAZ FILHO 
Membro 

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