| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2009 |
| Date | 2009-04-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre instalação de academias de ginástica ar livre no Município de Carambeí e dá outras providências ". |
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A r CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata. 99 - Fone (42) 23 1-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N . P.J 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br AMBE R DE LEI N CP 5ecre , ÇrOtQCOt0 sob no Sumula: "Dispõe sobre E instalação de academias de ginástica (10 ar livre no Município de Caran,beí e dá outras providêiicias ". Art. l - Fica autorizado o Poder Executivo a instalar academias de ginástica ao ar livre em locais previamente determinados e de propriedade do município. Parágrafo único. As academias deverão ser instaladas preferencialmente em praças públicas. Art. 20 . As academias previstas no artigo anterior deverão ser equipadas com os seguintes aparelhos de ginástica: 1 - rotação vertical; II - simulador de cavalgada; lii -• pressão de pernas; - IV - simulador de caminhada; V — esqui; VI - multi-exercitador; Vil - alongador; VIII - surf; IX - rotação dupla diagonal; X - remada sentada; e XI - outros tipos de aparelhos a serem definidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Cada academia deverá possuir no mínimo um bebedouro. PRIMEIRA VOTAÇÃO AP(tVC ø• CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ , Rua da Prata. 99 - Fone (42) 23 1-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br Art. 30 - A Prefeitura Municipal promoverá a instalação de placas nas referidas academias com orientações aos usuários, com dizeres sobre a importância da orientação médica antes da prática de atividades físicas. Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com empresas e instituições afins para viabilizar a implantação das referidas academias, as quais poderão explorar sua marca no local, conforme critérios estabelecidos em decreto. Parágrafo único: Os patrocinadores - pessoas físicas e jurídicas poderão doar aparelhos de ginástica e fazer sua constante manutenção em troca de inserção gratuita de publicidade de seus bens, produtos ou serviços nos espaços disponíveis da respectiva academia. Art. 50 - Caberão aos Patrocinadores e as Administrações Regionais de cada bairro, a fiscalização da academia, a fim de se evitar furtos ou danos, e a manutenção dos equipamentos ali instalados. Art. 61- Caberá ao Poder Executivo: - definir os locais onde serão instaladas as academias; e II - baixar as demais normas para a implantação e execução desta lei. Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Sabemos que em nosso município muitas são as pessoas que praticam atividades físicas como caminhadas, corridas e alongamentos em vias publicas, pois não são todos que disponibilizam de recursos financeiros para freqüentar academias particulares. Á' CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata. 99—Fone (42)23 1-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 6 C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(br10.com.br CR8EI O presente projeto tem por finalidade proporcionar mais qualidade de vida à população de Carambeí, especialmente no que envolve a saúde. O projeto de academias ao ar livre irá desenvolver uma série de ações para atingir estes objetivos. A prática regular de atividades físicas produz benefícios cientificamente comprovados para a saúde e reduz o risco de doenças crônicas, tais como diabetes, hipertensão, obesidade, doenças cardíacas e alguns tipos de câncer. Baseado em uma experiência de sucesso na cidade de Maringá, este projeto, disponibilizará a todas as pessoas de Carambeí que queiram cuidar de sua saúde praticando atividades físicas. Diante dessas razões, solicitamos o apoio dos demais Pares. Carambeí, 08 de fevereiro de 2010. li1IJ1I]*I.] SUS __ FERREIRA _ Vereadora - PDT CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br 10. com. br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°02912009 Súmula: Dispõe sobre instalação de academias de ginástica ao ar livre no Município de Carambeí e dá outras providências. Autor: Lourdes de Jesus M. Ferreira A Vereadora Lourdes de Jesus M. Ferreira submetem à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre instalação de academias de ginástica ao ar livre no Município de Carambeí e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 029/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, em síntese, que "o presente projeto de Lei tem por finalidade proporcionar mais qualidade de vida à população de (]arambei ". Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 029/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 1° de março de 2009. Vereador LOURDES DE JE I.SJ13 1 1 l 1 1 JI 1 Vereador ILSON HEG 11050 DE OLIVEIRA Vereador NACW)VAZ FILHO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10. com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 029/2009 Súmula: Dispõe sobre instalação de academias de ginástica ao ar livre no Município de Carambei e dá outras providências. Autor: Lourdes de Jesus M. Ferreira A Vereadora Lourdes de Jesus M. Ferreira submetem à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre instalação de academias de ginástica ao ar livre no Município de Carambeí e dá outras providências ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, a Vereadora assinala, em síntese, que "o presente projeto de Lei tem por finalidade proporcionar mais qualidade de vida à população de Carambei ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 029/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALADAS COMISSÕES, em 10 de maçro de 2010. Vë~VAND ADE ANDRUSK RODRIGUES Presidente / fl3 Vereador PEDRO 1VO BUENO Membro Vereador ALCJTD5DE JESUS VALENGA / Membro