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materia nº 32/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaAcrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional."
native_id1516

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iI4 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C .N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mai1:camaracarambeibr1 0.com.br 
Projeto de LEI N° 032/09 
SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especi￾al/Excepcional. " 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefei￾to Municipal sanciono a seguinte lei: 
LEI 
Art. l - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto de "Me￾dicação Especial e Excepcional" para pacientes de patologias não contemplada pela 
.. medicação existente na Farmácia Básica ou Farmácia Especial do governo do Estado do 
Paraná, que não respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. 
Art. 2° - Serão incluídos no projeto "Medicação Especial e Excepcional" - integrando a 
Farmácia Municipal, pacientes portadores de receita médica ou de cirurgião dentista. 
Art. 30- Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 120.000,00 
(Cento e vinte mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. 
I
Art. 4° - Quando o medicamento for prescrito pelo "nome de referência" o farmacêuti￾co do Município de Carambeí fica autorizado a substituí-lo, indicando o nome do medi￾camento genérico/ e ou similar, sempre respeitando a dosagem e a via de administração 
prescrita pelo médico ou dentista. 
Parágrafo primeiro:- A substituição só poderá ser feita com consentimento por escrito 
do paciente ou seu responsável. Nestes casos, o profissional farmacêutico deve indicar a 
substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo onde conste seu nome e número 
de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar. 
Parágrafo Segundo:- O Município de Carambeí fica desobrigado do fornecimento da 
medicação na eventualidade do paciente ou seu responsável não autorizar a substituição 
nos moldes do parágrafo primeiro. 
Art. 5° - Para inclusão no programa o paciente deverá: 
a) Permitir confecção de cadastro com os seguintes documentos: 
- carteira de identidade ou registro de nascimento e CPF. 
b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a um salário 
mínimo nacional. 
e) Comprovante de residência e ou comprovante de que trabalha no Município de 
Carambei. 
- 
PREFE!TtJRA MUNfCIFAL DE p 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PARA TODOS 
CÂMARA MUNICPAL 
Secretaria 
rotocoad0 sob 
Em 
Projeto de LEI NoÓ9 
SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal 
"Medicação Especial/Excepcional." 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
LEI 
Art. l - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto de 
"Medicação Especial e Excepcional" para pacientes de patologias não 
contemplada pela medicação existente na Farmácia Básica ou Farmácia 
Especial do governo do Estado do Paraná, que não respondem ao 
medicamento padronizado na rede municipal. 
Art. 2° - Serão incluídos no projeto "Medicação Especial e Excepcional" - 
integrando a Farmácia Municipal, pacientes portadores de receita médica ou 
de cirurgião dentista. 
Art. 3° - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 
120.000,00 (Cento e vinte mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 40 - Quando o medicamento for prescrito pelo " nome de referência" o 
farmacêutico do Município de Carambeí fica autorizado a substituí-lo, 
indicando o nome do medicamento genérico/ e ou similar, sempre respeitando 
a dosagem e a via de administração prescrita pelo médico ou dentista. 
Parágrafo primeiro:- A substituição só poderá ser feita com consentimento por 
escrito do paciente ou seu responsável. Nestes casos, o profissional 
farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu 
carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional 
de Farmácia, datar e assinar. 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - 
Paraná 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APROVADO POR 
de de 
SE&JNDA 
APROVADO POR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CARAMBE 1 
OPORTUNIDADE PARA TODOS 
Parágrafo Segundo:- O Município de Carambeí fica desobrigado do 
fornecimento da medicação na eventualidade do paciente ou seu responsável 
não autorizar a substituição nos moldes do parágrafo primeiro. 
Art. 50 - Para inclusão no programa o paciente deverá: 
a) Permitir confecção de cadastro com os seguintes documentos: 
- carteira de identidade ou registro de nascimento e CPF. 
b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a meio salário 
mínimo. 
c) Comprovante de residência e ou comprovante de que trabalha no 
Município de Carambeí. 
d) Parecer sócio-econômico da assistente social do Município de Carambeí 
favorável à inclusão no programa. 
Art. 6° - Serão ser excluídos do programa aqueles que fornecerem dados 
falsos no cadastramento e que deixarem de residir ou trabalhar no Município 
de Carambeí. 
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando a melhor 
eficácia e eficiência do programa de saúde. 
Art. 8° - A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às 
disposições em contrário em especial a Lei 396/2005, Lei 425/2005 e Lei 
476/2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 14 DE ABRIL DE 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - 
Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C.(M.F.)01.613765/00O1-O 
Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
PROJETO DE LEI N72009 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que 
acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional". 
A política de assistência farmacêutica, no mundo e em nosso país, vem sofrendo 
profundas transformações. 
Países como Alemanha, Inglaterra, França e outros tem políticas definidas para 
distribuição de medicamentos de alto custo. A Alemanha, por exemplo, define de antemão os 
tratamentos e medicamentos que são reembolsáveis; 
No Brasil, Segundo Reinaldo Guimarães, Secretário de Ciência e Tecnologia do 
Ministério da Saúde, a discussão sobre a distribuição de medicamentos esbarra na lei que 
criou a o SUS, que estabelece o sistema deve oferecer cuidado integral, mas não define o 
conceito de integralidade. 
Diante desta indefinição ocorre em nosso país o fenômeno da "judicialização" da 
assistência farmacêutica. Notícias dão conta de no ano de 2008 triplicou o valor gasto pelo 
Ministério da Saúde com a compra de medicamentos - nem sempre aprovados pela ANVISA 
- por determinação judicial. Para conter o avanço das ações judiciais o Governo Federal conta 
com a aprovação de um projeto de lei que tramita no Senado Federal. Ele irá regulamentar o 
fornecimento de medicação pelo SUS. 
A presente reformulação do Projeto Medicamentos Especiais para Medicamentos 
Especiais/Excepcionais" busca estabelecer critérios bem definidos para o fornecimento de 
medicação excepcional e com isso responder àquela pergunta: o que fazer com os pacientes 
cujas patologias não encontram tratamento na Farmácia Básica Municipal e nem no programa 
do Governo Estadual? 
A reformulação é necessária porque o serviço de Saúde está aprimorando os setores 
para oferecer melhor qualidade de assistência aos pacientes e a Lei vigente tem lacunas que 
dificultam sua execução. 
Desde 2006, a Secretaria Municipal de Saúde, de comum acordo com a Secretaria de 
Assistência Social, responde pela distribuição de medicamentos especiais - aqueles que não 
constam na lista da Farmácia Básica do Município e nem no programa do Governo Estadual 
- e também os da Farmácia Básica do Município. 
A Farmácia Básica do município é composta por mais de 300 (trezentos) 
medicamentos, baseado pelo critério de maior consumo de população. 
Em nosso município, nos últimos anos, também elevou-se as despesas com os 
pacientes que necessitam de medicação especial/excepcional, cuja demanda é variável, 
portanto inviável para inclusão da lista municipal de medicamentos. Outro problema é a 
forma indiscriminadamente de distribuição destes medicamentos, pois atualmente não há 
critérios bem estabelecidos que definam quem tem direito ou não aos mesmos. 
Com a demanda variável e a ausência de critérios que balizem a distribuição fica 
impossível estabelecer um adequado teto financeiro, dentro do orçamento da Secretaria 
Municipal de Saúde, para compra dos medicamentos. Contudo o projeto não deseja sustentar 
limitações de ordem puramente financeiro/administrativa, mas sabemos que temos que nos 
submeter, mesmo contra nossa vontade à chamada" reserva do possível ". 
Sob a égide da atual Lei Municipal é comum ocorrer descontinuidade do fornecimento 
de medicamentos comprometendo a relação paciente e equipe de profissionais de saúde, 
devido ao abandono do tratamento e conseqüente agravamento do estado de saúde dos 
pacientes. Isto faz com que um dos pilares definidores da boa administração pública - a 
$ ,A' 
"economicidade" - seja corroído,pois se economiza na compra dos medicamentos, mas 
- depois se gasta o que economizou e muito mais para recuperar, ou as vezes tentar recuperar, a 
saúde agravada. Além do compreensível descontentamento com o Sistema Único de Saúde - 
SUS. 
Sendo assim, o município não pode se isentar de suas responsabilidades em 
estabelecer uma política de assistência farmacêutica que atenta as necessidades dos pacientes, 
dentro dos critérios estabelecidos adiante. 
Baseado nestes fatos, a Secretária Municipal de Saúde, justifica este projeto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 15 de Abril de 2009. 
O AR RICKLI 
Prefeito Municipal 
'g" :&• • 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 032/2009 
Súmula: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação 
Especial/Excepcional. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação 
Especial/Excepcional ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "haja vista a política de 
assistência farmacêutica vigente em nosso pais, bem como a indefinição em relação a abrangência 
e critérios para a assistência, criamos através do presente projeto critérios para o fornecimento de 
medicação excepcional ". 
O art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar o quadro e estabelecer o regime 
jurídico único de seus funcionários. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 032/2009, nos termos da 
EMENDA DE REDAÇÃO/MODIFICATIVA em apenso, reservando-se o direito de opinar sobre o 
mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMIS , m 1 de maio de 009. 
RLEI TA EU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUE O 
Membro 
Vereador ALCIND 
embro 
 SUS VALENGA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N° 032/2009 
EMENDA DE REDAÇÃO/MODIFICATIVA 
1 - O Art. 6° do presente Projeto de Lei passa a ter a seguinte redação: 
Art. 60 - Serão excluídos do programa aqueles que fornecerem dados falsos no 
cadastramento e que deixarem de residir ou trabalhar no Município de 
Carambeí. 
SALA DAS COMISSÕES, em 11 de maio de 2009. 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro - 
Vereador JESUS 
Membro 
2 
- 
cRAMBEÇ.Z 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°032/2009 
Súmula: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação 
Especial/Excepcional". 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Acrescenta à Farmácia Municipal 
"Medicação Especial/Excepcional" ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 032/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do 
Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se depreende da justificativa anexa ao Projeto de lei 
proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "haja 
vista a política de assistência farmacêutica vigente em nosso pais, bem como a indefinição em 
relação a abrangência e critérios para a assistência, criamos a través do presente projeto 
critérios para ofornecimento de medicação excepcional ". 
Aos recursos para cobrir as despesas decorrentes da presente lei 
correrão a conta dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 032/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 11 de maio de 2009. 
Vereador LOURDES DE JESIJMADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLE1 PEDROSO DE OLIVEIRA 
Wnbro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 23 1- 1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C .N.P.J. 01 .613 766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PROJETO DE LEI N° 032/2009 
EMENDA /MODIFICATIVA 
1 - O Art. 50 do presente Projeto de Lei, na letra b do referido artigo passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 50 
- b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a um salário 
mínimo nacional. 
SALA DAS COMISSÕES, em 18 de maio de 2009. 
Vereador L RIDES D JS S DUREIRA FERREIRA 
Pres e 
Vereador ILSON HEGL R EDROSO DE OLIVEIRA 
Veread í)VAZ FILHO 
Membro 

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