| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2009 |
| Date | 2009-04-28 |
| Ementa | Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional." |
| native_id | 1516 |
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iI4 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C .N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mai1:camaracarambeibr1 0.com.br Projeto de LEI N° 032/09 SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional. " A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: LEI Art. l - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto de "Medicação Especial e Excepcional" para pacientes de patologias não contemplada pela .. medicação existente na Farmácia Básica ou Farmácia Especial do governo do Estado do Paraná, que não respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. Art. 2° - Serão incluídos no projeto "Medicação Especial e Excepcional" - integrando a Farmácia Municipal, pacientes portadores de receita médica ou de cirurgião dentista. Art. 30- Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. I Art. 4° - Quando o medicamento for prescrito pelo "nome de referência" o farmacêutico do Município de Carambeí fica autorizado a substituí-lo, indicando o nome do medicamento genérico/ e ou similar, sempre respeitando a dosagem e a via de administração prescrita pelo médico ou dentista. Parágrafo primeiro:- A substituição só poderá ser feita com consentimento por escrito do paciente ou seu responsável. Nestes casos, o profissional farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar. Parágrafo Segundo:- O Município de Carambeí fica desobrigado do fornecimento da medicação na eventualidade do paciente ou seu responsável não autorizar a substituição nos moldes do parágrafo primeiro. Art. 5° - Para inclusão no programa o paciente deverá: a) Permitir confecção de cadastro com os seguintes documentos: - carteira de identidade ou registro de nascimento e CPF. b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a um salário mínimo nacional. e) Comprovante de residência e ou comprovante de que trabalha no Município de Carambei. - PREFE!TtJRA MUNfCIFAL DE p CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS CÂMARA MUNICPAL Secretaria rotocoad0 sob Em Projeto de LEI NoÓ9 SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional." A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: LEI Art. l - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto de "Medicação Especial e Excepcional" para pacientes de patologias não contemplada pela medicação existente na Farmácia Básica ou Farmácia Especial do governo do Estado do Paraná, que não respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. Art. 2° - Serão incluídos no projeto "Medicação Especial e Excepcional" - integrando a Farmácia Municipal, pacientes portadores de receita médica ou de cirurgião dentista. Art. 3° - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 40 - Quando o medicamento for prescrito pelo " nome de referência" o farmacêutico do Município de Carambeí fica autorizado a substituí-lo, indicando o nome do medicamento genérico/ e ou similar, sempre respeitando a dosagem e a via de administração prescrita pelo médico ou dentista. Parágrafo primeiro:- A substituição só poderá ser feita com consentimento por escrito do paciente ou seu responsável. Nestes casos, o profissional farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar. CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná PRIMEIRA VOTAÇÃO APROVADO POR de de SE&JNDA APROVADO POR PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE 1 OPORTUNIDADE PARA TODOS Parágrafo Segundo:- O Município de Carambeí fica desobrigado do fornecimento da medicação na eventualidade do paciente ou seu responsável não autorizar a substituição nos moldes do parágrafo primeiro. Art. 50 - Para inclusão no programa o paciente deverá: a) Permitir confecção de cadastro com os seguintes documentos: - carteira de identidade ou registro de nascimento e CPF. b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a meio salário mínimo. c) Comprovante de residência e ou comprovante de que trabalha no Município de Carambeí. d) Parecer sócio-econômico da assistente social do Município de Carambeí favorável à inclusão no programa. Art. 6° - Serão ser excluídos do programa aqueles que fornecerem dados falsos no cadastramento e que deixarem de residir ou trabalhar no Município de Carambeí. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando a melhor eficácia e eficiência do programa de saúde. Art. 8° - A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às disposições em contrário em especial a Lei 396/2005, Lei 425/2005 e Lei 476/2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE ABRIL DE 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C.(M.F.)01.613765/00O1-O Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná PROJETO DE LEI N72009 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional". A política de assistência farmacêutica, no mundo e em nosso país, vem sofrendo profundas transformações. Países como Alemanha, Inglaterra, França e outros tem políticas definidas para distribuição de medicamentos de alto custo. A Alemanha, por exemplo, define de antemão os tratamentos e medicamentos que são reembolsáveis; No Brasil, Segundo Reinaldo Guimarães, Secretário de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, a discussão sobre a distribuição de medicamentos esbarra na lei que criou a o SUS, que estabelece o sistema deve oferecer cuidado integral, mas não define o conceito de integralidade. Diante desta indefinição ocorre em nosso país o fenômeno da "judicialização" da assistência farmacêutica. Notícias dão conta de no ano de 2008 triplicou o valor gasto pelo Ministério da Saúde com a compra de medicamentos - nem sempre aprovados pela ANVISA - por determinação judicial. Para conter o avanço das ações judiciais o Governo Federal conta com a aprovação de um projeto de lei que tramita no Senado Federal. Ele irá regulamentar o fornecimento de medicação pelo SUS. A presente reformulação do Projeto Medicamentos Especiais para Medicamentos Especiais/Excepcionais" busca estabelecer critérios bem definidos para o fornecimento de medicação excepcional e com isso responder àquela pergunta: o que fazer com os pacientes cujas patologias não encontram tratamento na Farmácia Básica Municipal e nem no programa do Governo Estadual? A reformulação é necessária porque o serviço de Saúde está aprimorando os setores para oferecer melhor qualidade de assistência aos pacientes e a Lei vigente tem lacunas que dificultam sua execução. Desde 2006, a Secretaria Municipal de Saúde, de comum acordo com a Secretaria de Assistência Social, responde pela distribuição de medicamentos especiais - aqueles que não constam na lista da Farmácia Básica do Município e nem no programa do Governo Estadual - e também os da Farmácia Básica do Município. A Farmácia Básica do município é composta por mais de 300 (trezentos) medicamentos, baseado pelo critério de maior consumo de população. Em nosso município, nos últimos anos, também elevou-se as despesas com os pacientes que necessitam de medicação especial/excepcional, cuja demanda é variável, portanto inviável para inclusão da lista municipal de medicamentos. Outro problema é a forma indiscriminadamente de distribuição destes medicamentos, pois atualmente não há critérios bem estabelecidos que definam quem tem direito ou não aos mesmos. Com a demanda variável e a ausência de critérios que balizem a distribuição fica impossível estabelecer um adequado teto financeiro, dentro do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, para compra dos medicamentos. Contudo o projeto não deseja sustentar limitações de ordem puramente financeiro/administrativa, mas sabemos que temos que nos submeter, mesmo contra nossa vontade à chamada" reserva do possível ". Sob a égide da atual Lei Municipal é comum ocorrer descontinuidade do fornecimento de medicamentos comprometendo a relação paciente e equipe de profissionais de saúde, devido ao abandono do tratamento e conseqüente agravamento do estado de saúde dos pacientes. Isto faz com que um dos pilares definidores da boa administração pública - a $ ,A' "economicidade" - seja corroído,pois se economiza na compra dos medicamentos, mas - depois se gasta o que economizou e muito mais para recuperar, ou as vezes tentar recuperar, a saúde agravada. Além do compreensível descontentamento com o Sistema Único de Saúde - SUS. Sendo assim, o município não pode se isentar de suas responsabilidades em estabelecer uma política de assistência farmacêutica que atenta as necessidades dos pacientes, dentro dos critérios estabelecidos adiante. Baseado nestes fatos, a Secretária Municipal de Saúde, justifica este projeto. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 15 de Abril de 2009. O AR RICKLI Prefeito Municipal 'g" :&• • CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 032/2009 Súmula: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "haja vista a política de assistência farmacêutica vigente em nosso pais, bem como a indefinição em relação a abrangência e critérios para a assistência, criamos através do presente projeto critérios para o fornecimento de medicação excepcional ". O art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 032/2009, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO/MODIFICATIVA em apenso, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMIS , m 1 de maio de 009. RLEI TA EU ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUE O Membro Vereador ALCIND embro SUS VALENGA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N° 032/2009 EMENDA DE REDAÇÃO/MODIFICATIVA 1 - O Art. 6° do presente Projeto de Lei passa a ter a seguinte redação: Art. 60 - Serão excluídos do programa aqueles que fornecerem dados falsos no cadastramento e que deixarem de residir ou trabalhar no Município de Carambeí. SALA DAS COMISSÕES, em 11 de maio de 2009. Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro - Vereador JESUS Membro 2 - cRAMBEÇ.Z CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°032/2009 Súmula: Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional". Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Acrescenta à Farmácia Municipal "Medicação Especial/Excepcional" ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 032/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se depreende da justificativa anexa ao Projeto de lei proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "haja vista a política de assistência farmacêutica vigente em nosso pais, bem como a indefinição em relação a abrangência e critérios para a assistência, criamos a través do presente projeto critérios para ofornecimento de medicação excepcional ". Aos recursos para cobrir as despesas decorrentes da presente lei correrão a conta dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 032/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 11 de maio de 2009. Vereador LOURDES DE JESIJMADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGLE1 PEDROSO DE OLIVEIRA Wnbro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 23 1- 1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C .N.P.J. 01 .613 766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI N° 032/2009 EMENDA /MODIFICATIVA 1 - O Art. 50 do presente Projeto de Lei, na letra b do referido artigo passa a ter a seguinte redação: Art. 50 - b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a um salário mínimo nacional. SALA DAS COMISSÕES, em 18 de maio de 2009. Vereador L RIDES D JS S DUREIRA FERREIRA Pres e Vereador ILSON HEGL R EDROSO DE OLIVEIRA Veread í)VAZ FILHO Membro