| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2009 |
| Date | 2009-04-30 |
| Ementa | Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - ART. 31 e parágrafos - e ART. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI - 'MIDADE C,\MARA MUNICIPAL Secretaria protocolado sob Em PROJETO DE LEI N°. ot\ Súmula: Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências. ADO POR UNANIMIDADE Capítulo 1 Disposições Preliminares. Art. 1 0 - Esta Lei organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, em cumprimento as disposições constantes do art. 31 da Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual, e demais normas relativas constantes das leis de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno do Legislativo, autônomo e independente, será mantido integrado ao Sistema de Controle Interno do Executivo, formando o Controle Interno do Município de Carambeí. Art. 2°. - O sistema de controle interno compreende: - o sistema de controle integrado; II - o sistema de controle interno da Câmara Municipal. Art. 31 . - São três os instrumentos do controle interno: - os orçamentos; II - a contabilidade; III - a auditoria. § 10. - O orçamento insere-se entre o planejamento e as finanças, como instrumento de operacionalização destas funções de governo. Rua da Prata, 99. Carambei PR . CEP 84145-000. Caixa Postal 1244 -fone/fax: (0 _42)3231-1668 -fone: (0 _42) 3231-4156 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI § 20. - A contabilidade, no sistema de controle interno, é o instrumento de acompanhamento e aferição da execução do orçamento, nos aspectos financeiro e gerencial e das operações extras orçamentárias. § 31. - A auditoria tem por função: - verificar e avaliar o cumprimento das obrigações contábeis; II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Capítulo li Das Atribuições. Art. 4°. - O Sistema de Controle Interno, nos termos da legislação pertinente, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e, ainda, os da responsabilidade da gestão fiscal, em todas as fases da receita e da despesa publicas, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle interno deste Poder, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de 1- verificar a regularidade de programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII- exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; Rua da Prata, 99 - carambeí PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI VIII- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 10112000, caso haja necessidade; IX-realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; X- realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 10112000; XI- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Município, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração do Poder Legislativo, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XII- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. Art. 50. - A organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno cabem aos responsáveis pela Contabilidade do Legislativo e pela Diretoria da Câmara e pelo Controlador Interno: Parágrafo Único - A organização e integração do Controle Interno tem por objetivos: - a integração das demonstrações contábeis financeiras; lI - a consolidação das demonstrações contábeis financeiras; III- a uniformização de procedimento no controle interno. Art. 60 . - O Sistema de Controle Interno objetiva: - Resguardar o patrimônio público; II - assegurar à administração: a) economicidade na utilização dos recursos financeiros; b) eficiência e eficácia na obtenção de resultados. Capitulo III Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades Rua da Prata, 99 - Carambeí PR - CEP 84145-000 - caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 42) 3231-4156 à CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBE01 Art. 70 - Verificada a ilegalidade do ato(s) ou contrato(s), o Coordenador do Controle Interno de imediato dará ciência ao Presidente do Poder Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Legislativo e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 20 - Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o Controle Interno da Câmara comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. Capítulo IV Do órgão Gestor e Consultivo. Art. 80. - Fica criada a Comissão Institucional da Administração Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal, qual será integrada interinamente pelos membros: - Controlador Interno; II - Diretor da Câmara; II - Contador Credenciado; III - Assessor Jurídico; IV - Assessor Legislativo. Parágrafo Único - A Comissão se reunirá em caráter administrativo e consultivo quando convocada por qualquer de seus membros ou pelo Presidente da Câmara. Rua da Prata, 99 - Carambei PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Art. 90. - Compete à Seção Contábil gerir o sistema de controle interno e sob a coordenação conjunta da Comissão referida no artigo anterior. Capítulo V Do Controlador Interno. Art. 10. - A função de Controlador Interno, enquanto possível, será exercida por servidor de provimento efetivo e estável, que a exercerá por designação do Presidente da Câmara, reconhecendo capacitação técnica e profissional para o seu exercício e a disponibilidade de servidores, consultadas as seguintes exigências preferenciais: - nível superior na área de ciências contábeis, jurídicas, administração ou econômicas; II - eventual desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o interesse público; III - tempo de experiência na administração pública. § 1 1. - O exercício da função é vedado aos servidores que estiverem em estágio probatório, tiver sofrido penalização administrativa civil ou penal transitada em julgado, realizarem atividade político-partidária. § 20. - E garantido aos membros do Sistema de Controle Interno, independência profissional para o desempenho da função, acesso irrestrito a todos os controles e documentos e garantia de não destituição da função no último exercício do mandato da presidência e até trinta dias após a prestação de contas do último exercício. - O mandato do Controlador Interno será de dois anos, nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo. Art. 11. - O servidor encarregado da função referida no artigo anterior, vencerá função gratificada, na forma da legislação e enquanto durar a designação, se outra vantagem não lhe estiver compondo remuneração. Art. 12. - Não havendo disponibilidade de recursos humanos, ou capacitação técnica e profissional, será nomeado servidor em cargo em comissão, Rua da Prata, 99 - Carambei PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI observado o disposto no artigo 37 e seus incisos, e artigo 39 da Constituição Federal: - as funções de confiança exercidas unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; II - cargos em comissão nas atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 13. - Será criado cargo de provimento efetivo, vistas as possibilidades - e conveniências de realização de concurso público, considerando: - nível superior na área de ciências contábeis; II - nível superior na área jurídica; III - experiência no serviço publico. Capítulo VI Das disposições Gerais. Art. 14. - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 15. - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade autônoma seccional da UCI. Capitulo VII Do Relatório de Atividade do Controle Interno. Art. 16. - O Coordenador deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara. Capitulo VIII Das Disposições Finais Rua da Prata, 99 - Carambei PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)32311-11668 - fone: (0 _42) 3231-4156 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Art. 17 - Fica instituído para os integrantes do Controle Interno, o plano de educação continuada, subsidiada pelo Poder Legislativo, com a finalidade específica de promover a atualização, aperfeiçoamento e treinamento constante de todos os seus membros. Art. 18 - A designação para o exercício da função gratificada será efetuada por Portaria do Presidente do Poder Legislativo. Art. 19 - Não é permitido o pagamento de adicional por horas extraordinárias aos servidores designados para as funções do Controle Interno. Art. 20 - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei será editada, por Portaria do Presidente da Câmara, o Regimento Interno do Controle Interno do Poder Legislativo Municipal. Art. 21 - Fica revogada a Resolução 00612007 e revogadas as demais disposições em contrário. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA. O presente Projeto de Lei visa corrigir e adequar o Controle Interno da Câmara Municipal de Carambeí, atendendo uma exigência do Tribunal de Contas do Paraná - TCE - PR. Atendendo a solicitação do Tribunal de Contas a Mesa Executiva propõe em primeiro lugar a adequação correta da legislação pertinente do Controle Interno deste Poder via de lei ordinária, e faça a correção de alguns Rua da Prata, 99 - Carambeí PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 v CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI pontos omissos na Resolução vigente, conforme acórdão n°. 921107 - Pleno do Tribunal de Contas do Paraná. O projeto corrige a denominação do controle interno deste Poder, incorporando o controle interno da Câmara a Unidade de Controle Interno do Município, conforme prevê a lei ordinária n°. 51812007. No que tange ao mérito do projeto a Constituição Federal em seu art. 31 trata do controle interno da sua obrigatoriedade e da fiscalização dos atos e agentes públicos em especial no Poder Legislativo para proporcionar a fiscalização da gestão fiscal, conforme prevê ainda a Lei Complementar 1011200, Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim o projeto de lei traz significativas mudanças na operação dos atos do controle interno, instituindo um manual de atos a ser executado pelo controlador interno, buscando o fortalecimento e a boa qualidade da administração, fornecendo dados a Mesa Executiva para a tomada correta de decisões que se coadunem com a boa política administrativa. Deste modo o Controle Interno trabalhará com total transparência, balizadas nos Princípios norteadores da Administração Publica para melhor eficiência dos atos deste Poder, fazendo a correta fiscalização contábil, fiscal, orçamentária, recursos humanos, contratos da administração publica. Rua da Prata, 99 - Carambeí PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 :& • - J:! CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 1 , Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Resolução. Sala de Sessões, em 27 de abril de 2009. ILSON HEGLER EDROSO DE OLIVEIRA Vice Presidente LOURDES DUREIRA FERREIRA ALCIN US VALENGA 1a Secretaria 21' Secretário Rua da Prata, 99 - Carambeí PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Nk ACÓRDÃO N° 97/08 - Tribunal Pleno PROCESSO W: 449824/07 ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA INTERESSADO: SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ASSUNTO: CONSULTA RELATOR: Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG Consulta. Cargo em comissão para chefe de setor de controle interno. Possibilidade considerando que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, os quais devem ocupar o cargo por tempo previamente definido. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Londrina- acerca da criação de cargo em comissão para o exercício da função de chefe do setor de controle interno cuja equipe é composta por servidores efetivos. O expediente de Consulta tem sua previsão dos artigos 38 a 41 e foi recebida nos termos do artigo 311, todos do Regimento Interno e de conformidade com a súmula n°. 03 desta Casa. O setor técnico da Câmara Municipal, através de Parecer Jurídico, posiciona-se no sentido favorável à medida, desde que mediante as condições de característica de confiança do cargo; função não meramente técnica, mas diretiva e de assessoramento e uma equipe de controle interno formada por servidores de carreira para chefiar. - A CJB - Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca informa que não há prejulgado sobre o tema e aponta decisão desta Corte em representação do Ministério Público junto a este Tribunal contra a Prefeita e Presidente da Câmara de Santa Mariana referente a irregularidades relativas à cargos em comissão, determinando a modificação da legislação daquele Município a fim de reduzir os cargos em comissão, prevendo-os apenas para atribuições efetivamente de assessoria_ direção e chefia transformando atuais em efetivos, de forma a provê-los por via de concurso público. A Diretoria de Contas Municipais, através do Parecer n°. 38/07 observa primeiramente, que foram atendidas as regras previstas no art. 38 da Lei TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Complementar n°. 113/05, e no mérito, acata o posicionamento da assessoria jurídica do Legislativo de Londrina em virtude da pertinência de suas considerações. O Ministério Público junto a este Tribunal através do Parecer no . 19630/07, analisando a situação apresentada e observando o disposto na Carta Magna, entende que a entidade municipal não pode nomear qualquer profissional em cargo em comissão para desempenhar a função de controlador interno. A natureza do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pode comprometer a necessidade de absoluta imparcialidade nas análises e processos decisórios. Aponta que o Controlador deve ser servidor público, com conhecimento técnico e formação específica na área. Aduz também que é inadequada a criação de cargo efetivo de controlador interno em face da rigidez e estabilidade inerentes a eles. Desta forma, aponta três possibilidades de provimento para o cargo em comento: 1)- Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de ( confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 2)- Criação de cargo em comissão dêontrolador a ser ocupado exclusivamente por servidores efetivos, também por prazo determinado; 3)- Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância De qualquer forma, conclui pelo entendimento que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, os quais devem ocupar o cargo por tempo previamente definido. É o Relatório. VOTO Do exposto, considerando a instrução do processo e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal - MPjTC, VOTO pela resposta no sentido de que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se: 1)- Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 2)- Criação de cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ servidores efetivos; 3)- Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância. Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por maioria absoluta em: Responder a presente consulta no sentido de que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se: 1)- Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 2)- Criar cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos; 3)- Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância. Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HENRIQUE NAIGEBOREN, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES votou no sentido de que todos os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos (voto vencido). Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KÁNSOU. Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2008 - Sessão n° 3 HEINZ GEORG HERWIG Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente fiL ACÓRDÃO n° 921/07 - Pleno PROCESSO N.°: 10796-6107 INTERESSADO: OSMAR DE OLIVEIRA ASSUNTO: CONSULTA RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES EMENTA: CONSULTA - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA/UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - POSSIBILIDADE DE CÂMARAS POSSUIREM SISTEMA SEPARADO DO EXECUTIVO, DEVENDO, - PORÉM, HAVER PLENA INTEGRAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS - DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE SISTEMA POR MEIO DE LEI, EXCETO SE IMPLICAR EM OUTROS ASPECTOS, V.G. CRIAÇÃO DE CARGOS - A ESCOLHA DE UM FUNCIONÁRIO, COMISSÃO OU UNIDADE PARA DESENVOLVER O CONTROLE INTERNO DEPENDE APENAS DE ESCOLHA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES E A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TAMBÉM TÃO-SOMENTE DEPENDE DE ESCOLHA ADMINISTRATIVA. Vistos, relatados e discutidos estes autos RELATÓRIO Versa o presente expediente acerca de consulta formulada pelo Sr. Osmar de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Porecatu, nos seguintes termos: a) Pode a Câmara Municipal implementar em sua estrutura órgão de Controle Interno separado do Controle Interno do Poder Executivo municipal? b) Se possível a existência do órgão controlador privativo da Câmara de Vereadores, qual procedimento legal deve ser adotado para sua implantação (instalação por meio de lei ou por ato próprio do Poder legislativo)? c) Este Tribunal de Contas entende adequado que a função de controle interno seja desempenhada por um servidor ou comissão de servidores nomeados para provimento de cargo(s) de em comissão? d) É possível o aproveitamento de algum(ns) servidor(es) integrantes do quadro de pessoal desta Casa para o desempenho daquela função? Se afirmativa a resposta, é permitida a cumulação das atribuições relativas ao emprego com as necessárias ao desempenho da função de controlador? Poderia a Câmara proceder à nomeação de um novo servidor para ocupar a vaga a ser criada pela designação de um outro servidor já efetivo para o desempenho da função controladora? A folhas 09/13 foi acostado parecer jurídico elaborado pela assessoria local, cujas conclusões são, em síntese: - "(...) a resposta ao questionamento expressado na letra "a" do Item 1 deve ser afirmativa, no sentido de ser constitucionalmente permitida a implantação do sistema de Controle Interno no Poder Legislativo Municipal (...); o instrumento hábil á implantação deste sistema de controle para a Câmara é o projeto de lei ordinária, de iniciativa privativa deste órgão político acaso se objetive a criação de um órgão controlador próprio para o Poder Legislativo"; - "(..) a criação de um cargo para provimento em comissão cujo objeto seja o desempenho da função de Controle Interno, em razão da natureza jurídica deste cargo, não se mostra como opção mais acertada para a finalidade pretendida com o Controle ( ... ). Entretanto, consideradas as peculiaridades desta Casa, entendemos que a criação de uma função específica para o controle interno, obedecidos os requisitos discriminados, com a posterior nomeação de um único ou uma comissão de servidores titulares de empregos de provimento efetivo para o desempenho desta atribuição resulta em medida satisfatória e perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico vigente"; - "Quanto à possibilidade de nomeação de um servidor para o desempenho de eventual função de controlador interno entendemos ser a medida mais adequada, acaso não se opte pela contratação de novo servidor mediante concurso público. ( ... ) Quanto à possibilidade de acumulação das atribuições da função de controle interno com as demais obrigações relativas ao emprego público já titularizado, entende-se que a resposta a este quesito deve ser pautada por grande ponderação e observação das necessidades deste órgão político. ( ... ) a nomeação para o desempenho da função de controlador não pode servir de motivo impeditivo de uma atuação satisfatória para as quais o servidor foi origina/mente contratado". A Diretoria de Contas Municipais (Parecer 12/2.007, a folhas 19/23) acata integralmente o parecer da assessoria local. O Ministério Público de Contas (Parecer 6.845/2.007, a folhas 25/28) posiciona-se no mesmo sentido, acrescentado que: ( ... ) às cautelosas ponderações do elogiável trabalho do Parecerista local, Sr. Lanier Maier Gica de Oliveira, no sentido de que os agentes públicos incumbidos desse mister precisam estar cercados de garantias legais, não podendo ser demissíveis "ad nulum ' devendo estar amparados por mandato temporalmente pré-fixado, poder-se-ia acrescentar inúmeras outras, dentre as quais destaco a ampla acessibilidade aos documentos públicos, sob pena de inviabilizar o real exercício do controle. Finalizando, vale, outrossim, advertir que não basta a criação de um controle estagnado dentro de cada Poder. Precisa ele, na dicção constitucional, ser mantido deforma integrada com o Poder Executivo e o Poder Judiciário e, para tanto, devem ser estudados e adotados mecanismos de interação eficazes. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Antes de se adentrar no mérito da consulta, duas observações mostram-se de suma importância: I. Não obstante a consulta verse, claramente, acerca de caso concreto, a importância do tema, as dúvidas gerais em relação à implantação de sistemas de controle interno, bem como a possibilidade de se conceder resposta em tese, fazem com que mereça ser conhecida H. Nenhuma das perquirições possui apenas uma resposta correta, sendo que a melhor opção dependerá sempre da análise a ser efetuada por cada órgão a partir de suas características, necessidades, deficiências e demais aspectos que só podem ser verificados com clareza em cada caso concreto. a) Pode a Câmara Municipal implementar em sua estrutura órgão de Controle Interno separado do Controle Interno do Poder Executivo municipal? Sim. Não obstante a Constituição Federal fazer menção apenas aos sistemas (chama-se a atenção para esta designação, pois é sempre preferível se falar em sistema ou unidade de controle interno', e não órgão) de controle interno do 'Importante salientar que a escolha entre a utilização de sistema, criação de unidade ou mesmo de apenas um servidor depende, apenas, de escolha administrativa; não existindo meio correto ou incorreto, pois em cada órgão pode haver forma mais adequada de implantação de controle interno. Poder Executivo2, a LC 10112.000 expressamente prevê a necessidade de existir controle interno atuante junto ao Poder Legislativo, de modo a proporcionar a fiscalização da gestão fiscal. Em se preferindo a criação de unidades/sistemas diferenciados em cada Poder, mostra-se essencial que ambos adotem mecanismos eficientes com o fim de se manterem integrados. A atuação de um sistema estanque no Legislativo, em virtude de sua relação com o Executivo, mostrar-se-á completamente inapta a alcançar os resultados práticos desejados. b) Se nossível a existência do órão controlador nrivativo da Câmara de Vereadores. aual nrocedimento leaal deve ser adotado para sua implantação (instalação por meio de lei ou por ato próprio do Poder legislativo)? - A princípio, não há necessidade de haver a implantação do sistema de controle interno por meio de lei, pois se trata de questão administrativa da Câmara. Todavia, caso haja implicações em outras áreas, como por exemplo a criação de cargos, tal aspecto deverá ser regulado por meio de diploma legal. c) Este Tribunal de Contas entende adequado que a função de controle interno seja desempenhada por um servidor ou comissão de servidores nomeados para provimento de cargo(s) de em comissão? A opção da escolha de apenas um servidor, de uma comissão ou ainda de toda uma unidade depende, única e exclusivamente, das necessidades/características do órgão, sendo todas elas viáveis em diferentes situações. d) É possível o aproveitamento de algum(ns) servidor(es) integrantes do quadro de pessoal desta Casa para o desempenho daquela função? Se afirmativa a resposta, é permitida a cumulação das atribuições relativas ao emprego com as necessárias ao desemnenho da funcão de controlador? Poderia a Câmara proceder à nomeação de um novo servidor para ocupar a vaga a ser criada pela designacão de um outro servidor já efetivo para o desempenho da função controladora? Majoritariamente defende-se que os responsáveis pelo controle interno sejam servidores ocupantes de cargos efetivos, de modo que se pode aproveitar servidores do quadro da Câmara. A cumulação de funções é possível, dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de nomeação de novo 2 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. servidor para desenvolver as funções do funcionário que venha a se tornar controlador também depende tão-somente de decisão administrativa Tem se mostrado muito coerente com a instituição de controle interno a designação de servidor por meio de mandato, de forma que não fique sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria possível. Nos termos acima expostos, e em consonância com o parecer jurídico da assessoria local e das manifestações da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público de Contas considera-se respondida a consulta. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por unanimidade, responder á consulta nos termos acima expostos. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e HERMAS EURIDES BRANDÃO e os Auditores CLÁUDIO AUGUSTO CANHA e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESOR1N JUNIOR Curitiba, 12 de julho de 2007. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator HENRIQUE NAIGEBOREN Vice-Presidente no exercício da Presidência ACÓRDÃO n° 1369/07 - Pleno PROCESSO N.°: 10796-6/07 ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU INTERESSADO: OSMAR DE OLIVEIRA ASSUNTO: CONSULTA RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO LAVRADO INCORRETAMENTE, COM ERROS DE DIGITAÇÃO - RETIFICAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos RELATÓRIO A presente consulta já foi devidamente analisada por este Tribunal. Todavia, após o julgamento do processo, em discussões com técnicos da Diretoria de Contas Municipais e examinando o áudio da sessão de 12 de julho de 2.007, verificou-se que a peça que materializa tal decisão, qual seja o Acórdão 921/2.007-Pleno (folhas 29/33) possui um equívoco. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO No item "d" da decisão em exame (a folhas 32/33) restou assentado que: Majoritariamente defende-se que os responsáveis pelo controle interno sejam servidores ocupantes de cargos efetivos, de modo que se pode aproveitar servidores do quadro da Câmara. A cumulação de funções é possível, dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de nomeação de novo servidor para desenvolver as funções do funcionário que venha a se tornar controlador também depende tão-somente de decisão administrativa. Tem se mostrado muito coerente com a instituição de controle interno a designação de servidor por meio de mandato, de forma que não fique sujeito a pressões Fk__ políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria possível. Entretanto, revendo a discussão tida em Plenário, denota-se o entendimento que esta Corte deve impor que os servidores responsáveis pelo controle interno sejam efetivos, abrindo-se a possibilidade de instituição de cargo em comissão ou função gratificada a serem ocupados por quem venha a desenvolver as respectivas atividades. Assim a resposta à perquirição "d" deve ser a seguinte: Os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo possível o aproveitamento de servidores do quadro da Câmara.. A cumulação de funções é possível, dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de nomeação de novo servidor para desenvolver as - funções do funcionário que venha a se tornar controlador também depende, tãosomente, de decisão administrativa É posssível a criação de funções gratificadas ou cargos em comissão a serem ocupados pelos servidores (efetivos) que desenvolvam as atividades em exame. Tem se mostrado coerente com a instituição de controle interno a designação de funcionário por meio de mandato, de forma que não fique sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria possível. Em face do exposto, e considerando a previsão do artigo 471 do Regimento Interno deste Tribunal', voto pela retificação do Acórdão 921/2.007- Pleno, nos termos acima expostos. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por unanimidade, determinar a retificação do Acórdão 921/2.007-Pleno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HENRIQUE NAIGEBOREN, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HE1NZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO. 'Após o trânsito em julgado, o Relator, reconhecendo inexatidões na redação do acórdão, proporá a sua retificação ou anulação, conforme o caso, mediante inclusão em pauta de julgamento e deliberação do órgão colegiado competente. fiL Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO. Curitiba, 27 de setembro de 2007. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente ' CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ .ua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná --- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail. camaracarambei,br10.conibr COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 34/2009. Súmula: Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências. Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências ". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que "o presente projeto de Lei visa corrigir e adequar o Controle Interno da Câmara Municipal de Garambeí, atendendo uma exigência do Tribunal de Contas do Paraná - TCE - PR ". Bem como, em relação ao controle interno será regulamentado via lei ordinária, pois atualmente a mesma e regida por resolução. Ademais, cumpre destacar que o art. 14 da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre legislação complementar. Outrossim, no que tange ao mérito do projeto a Constituição Federal em seu art. 31 trata do controle interno da sua obrigatoriedade e da fiscalização dos atos e agentes públicos em especial no Poder Legislativo para proporcionar a fiscalização da gestão fiscal, conforme prevê ainda a Lei Complementar 101/200, Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim o projeto de lei traz significativas mudanças na operação dos atos do controle interno, instituindo um manual de atos a ser executado pelo controlador interno, buscando o fortalecimento e a boa qualidade da administração, fornecendo dados a Mesa Executiva para a tomada correta de decisões que se coadunem com a boa política administrativa. Deste modo o Controle Interno trabalhará com total transparência, balizadas nos Princípios norteadores da Administração Publica para melhor eficiência dos atos deste Poder, fazendo a correta fiscalização contábil, fiscal, orçamentária, recursos humanos, contratos da administração publica CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 tia da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(br10.conibr Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 03412009, reservaniio-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES maio de 200, ereador VAI -U ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador ALCi ÍiSUS VALENGA >4fembro 1TLi 4: CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ .ua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(âbr10.convbr COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 034/2009 Súmula: Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências. Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO A Mesa Executiva da Câmara Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara., Projeto de Lei epigrafado que "Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - - . e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 034/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que "Institui no âmbito do Poder Legislativo o sistema de Controle Interno para fiscalizar os atos dos agentes políticos no que tange a gestão fiscal, obedecendo as disposições de normais constitucionais e da lei complementar que trata de responsabilidade fiscal". É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de criação de cargo é somente uma adequação legal transformando a Resolução vigente em Lei Ordinária, atendendo pedido do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 034/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 05 de maio de 2009. Vereador LOURDE Vereador ILSON Veread FERREIRA 1 i'im