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materia nº 34/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2009
Date 2009-04-30
EmentaOrganiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - ART. 31 e parágrafos - e ART. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- 'MIDADE 
C,\MARA MUNICIPAL 
Secretaria 
protocolado sob 
Em 
PROJETO DE LEI N°. ot\ 
Súmula: Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o 
Sistema de Controle Interno - na forma das disposições 
constantes da Constituição Federal - art. 31 e 
parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá 
outras providências. 
ADO POR UNANIMIDADE 
Capítulo 1 
Disposições Preliminares. 
Art. 1 0 - Esta Lei organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do 
Poder Legislativo, em cumprimento as disposições constantes do art. 31 da 
Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual, e demais normas relativas 
constantes das leis de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno do Legislativo, autônomo 
e independente, será mantido integrado ao Sistema de Controle Interno do 
Executivo, formando o Controle Interno do Município de Carambeí. 
Art. 2°. - O sistema de controle interno compreende: 
- o sistema de controle integrado; 
II - o sistema de controle interno da Câmara Municipal. 
Art. 31 . - São três os instrumentos do controle interno: 
- os orçamentos; 
II - a contabilidade; 
III - a auditoria. 
§ 10. - O orçamento insere-se entre o planejamento e as finanças, como 
instrumento de operacionalização destas funções de governo. 
Rua da Prata, 99. Carambei PR . CEP 84145-000. Caixa Postal 1244 -fone/fax: (0 _42)3231-1668 -fone: (0 _42) 3231-4156 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
§ 20. - A contabilidade, no sistema de controle interno, é o instrumento de 
acompanhamento e aferição da execução do orçamento, nos aspectos financeiro 
e gerencial e das operações extras orçamentárias. 
§ 31. - A auditoria tem por função: 
- verificar e avaliar o cumprimento das obrigações contábeis; 
II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. 
Capítulo li 
Das Atribuições. 
Art. 4°. - O Sistema de Controle Interno, nos termos da legislação 
pertinente, observados os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e, ainda, os da 
responsabilidade da gestão fiscal, em todas as fases da receita e da despesa 
publicas, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de 
controle interno deste Poder, alicerçado na realização de auditorias, com a 
finalidade de 
1- verificar a regularidade de programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, do 
orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; 
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial do Poder Legislativo; 
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Poder Legislativo; 
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
VI- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos de legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VII- exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; 
Rua da Prata, 99 - carambeí PR - CEP 84145-000 - Caixa Postal 1244 - fone/fax: (0 _42)3231-1668 - fone: (0 _42) 3231-4156 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
VIII- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos 
dos artigos 22 e 23 da Lei n° 10112000, caso haja necessidade; 
IX-realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não; 
X- realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação 
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 
n° 10112000; 
XI- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos 
Município, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na 
administração do Poder Legislativo, executadas as nomeações para 
cargo de provimento em comissão e designações para função 
gratificada; 
XII- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
Art. 50. - A organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno 
cabem aos responsáveis pela Contabilidade do Legislativo e pela Diretoria da 
Câmara e pelo Controlador Interno: 
Parágrafo Único - A organização e integração do Controle Interno tem por 
objetivos: 
- a integração das demonstrações contábeis financeiras; 
lI - a consolidação das demonstrações contábeis financeiras; 
III- a uniformização de procedimento no controle interno. 
Art. 60 . - O Sistema de Controle Interno objetiva: 
- Resguardar o patrimônio público; 
II - assegurar à administração: 
a) economicidade na utilização dos recursos financeiros; 
b) eficiência e eficácia na obtenção de resultados. 
Capitulo III 
Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades 
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à 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBE01 
Art. 70 - Verificada a ilegalidade do ato(s) ou contrato(s), o Coordenador do 
Controle Interno de imediato dará ciência ao Presidente do Poder Legislativo, 
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, 
a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao 
exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem 
observados. 
§ 1° - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes 
para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do 
Poder Legislativo e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas do 
Estado. 
§ 20 - Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara 
para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o Controle 
Interno da Câmara comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas 
do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, 
sob pena de responsabilização solidária. 
Capítulo IV 
Do órgão Gestor e Consultivo. 
Art. 80. - Fica criada a Comissão Institucional da Administração Financeira 
e Orçamentária da Câmara Municipal, qual será integrada interinamente pelos 
membros: 
- Controlador Interno; 
II - Diretor da Câmara; 
II - Contador Credenciado; 
III - Assessor Jurídico; 
IV - Assessor Legislativo. 
Parágrafo Único - A Comissão se reunirá em caráter administrativo e 
consultivo quando convocada por qualquer de seus membros ou pelo Presidente 
da Câmara. 
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Art. 90. - Compete à Seção Contábil gerir o sistema de controle interno e 
sob a coordenação conjunta da Comissão referida no artigo anterior. 
Capítulo V 
Do Controlador Interno. 
Art. 10. - A função de Controlador Interno, enquanto possível, será 
exercida por servidor de provimento efetivo e estável, que a exercerá por 
designação do Presidente da Câmara, reconhecendo capacitação técnica e 
profissional para o seu exercício e a disponibilidade de servidores, consultadas as 
seguintes exigências preferenciais: 
- nível superior na área de ciências contábeis, jurídicas, administração ou 
econômicas; 
II - eventual desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de 
reconhecida utilidade para o interesse público; 
III - tempo de experiência na administração pública. 
§ 1 1. - O exercício da função é vedado aos servidores que estiverem em 
estágio probatório, tiver sofrido penalização administrativa civil ou penal transitada 
em julgado, realizarem atividade político-partidária. 
§ 20. - E garantido aos membros do Sistema de Controle Interno, 
independência profissional para o desempenho da função, acesso irrestrito a 
todos os controles e documentos e garantia de não destituição da função no último 
exercício do mandato da presidência e até trinta dias após a prestação de contas 
do último exercício. 
- O mandato do Controlador Interno será de dois anos, nomeado pelo 
Chefe do Poder Legislativo. 
Art. 11. - O servidor encarregado da função referida no artigo anterior, 
vencerá função gratificada, na forma da legislação e enquanto durar a designação, 
se outra vantagem não lhe estiver compondo remuneração. 
Art. 12. - Não havendo disponibilidade de recursos humanos, ou 
capacitação técnica e profissional, será nomeado servidor em cargo em comissão, 
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observado o disposto no artigo 37 e seus incisos, e artigo 39 da Constituição 
Federal: 
- as funções de confiança exercidas unicamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo; 
II - cargos em comissão nas atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
Art. 13. - Será criado cargo de provimento efetivo, vistas as possibilidades 
- e conveniências de realização de concurso público, considerando: 
- nível superior na área de ciências contábeis; 
II - nível superior na área jurídica; 
III - experiência no serviço publico. 
Capítulo VI 
Das disposições Gerais. 
Art. 14. - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador do Controle Interno poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as 
dúvidas existentes. 
Art. 15. - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo, para o 
controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como 
unidade autônoma seccional da UCI. 
Capitulo VII 
Do Relatório de Atividade do Controle Interno. 
Art. 16. - O Coordenador deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses 
relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara. 
Capitulo VIII 
Das Disposições Finais 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Art. 17 - Fica instituído para os integrantes do Controle Interno, o plano de 
educação continuada, subsidiada pelo Poder Legislativo, com a finalidade 
específica de promover a atualização, aperfeiçoamento e treinamento constante 
de todos os seus membros. 
Art. 18 - A designação para o exercício da função gratificada será 
efetuada por Portaria do Presidente do Poder Legislativo. 
Art. 19 - Não é permitido o pagamento de adicional por horas 
extraordinárias aos servidores designados para as funções do Controle Interno. 
Art. 20 - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei 
será editada, por Portaria do Presidente da Câmara, o Regimento Interno do 
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 21 - Fica revogada a Resolução 00612007 e revogadas as demais 
disposições em contrário. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA. 
O presente Projeto de Lei visa corrigir e adequar o Controle 
Interno da Câmara Municipal de Carambeí, atendendo uma exigência do Tribunal 
de Contas do Paraná - TCE - PR. 
Atendendo a solicitação do Tribunal de Contas a Mesa 
Executiva propõe em primeiro lugar a adequação correta da legislação pertinente 
do Controle Interno deste Poder via de lei ordinária, e faça a correção de alguns 
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v 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
pontos omissos na Resolução vigente, conforme acórdão n°. 921107 - Pleno do 
Tribunal de Contas do Paraná. 
O projeto corrige a denominação do controle interno deste 
Poder, incorporando o controle interno da Câmara a Unidade de Controle Interno 
do Município, conforme prevê a lei ordinária n°. 51812007. 
No que tange ao mérito do projeto a Constituição Federal em 
seu art. 31 trata do controle interno da sua obrigatoriedade e da fiscalização dos 
atos e agentes públicos em especial no Poder Legislativo para proporcionar a 
fiscalização da gestão fiscal, conforme prevê ainda a Lei Complementar 1011200, 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim o projeto de lei traz significativas mudanças na 
operação dos atos do controle interno, instituindo um manual de atos a ser 
executado pelo controlador interno, buscando o fortalecimento e a boa qualidade 
da administração, fornecendo dados a Mesa Executiva para a tomada correta de 
decisões que se coadunem com a boa política administrativa. 
Deste modo o Controle Interno trabalhará com total 
transparência, balizadas nos Princípios norteadores da Administração Publica 
para melhor eficiência dos atos deste Poder, fazendo a correta fiscalização 
contábil, fiscal, orçamentária, recursos humanos, contratos da administração 
publica. 
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J:! CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 1 , 
Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos 
nobres pares na aprovação do presente Projeto de Resolução. 
Sala de Sessões, em 27 de abril de 2009. 
ILSON HEGLER EDROSO DE OLIVEIRA 
Vice Presidente 
LOURDES DUREIRA FERREIRA ALCIN US VALENGA 
1a Secretaria 21' Secretário 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Nk 
ACÓRDÃO N° 97/08 - Tribunal Pleno 
PROCESSO W: 449824/07 
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA 
INTERESSADO: SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA 
ASSUNTO: CONSULTA 
RELATOR: Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG 
Consulta. Cargo em comissão para chefe de setor 
de controle interno. Possibilidade considerando que 
os responsáveis pelo controle interno devem ser 
servidores efetivos, os quais devem ocupar o cargo 
por tempo previamente definido. 
RELATÓRIO 
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de 
Londrina- acerca da criação de cargo em comissão para o exercício da função de 
chefe do setor de controle interno cuja equipe é composta por servidores efetivos. 
O expediente de Consulta tem sua previsão dos artigos 38 a 41 e 
foi recebida nos termos do artigo 311, todos do Regimento Interno e de 
conformidade com a súmula n°. 03 desta Casa. 
O setor técnico da Câmara Municipal, através de Parecer Jurídico, 
posiciona-se no sentido favorável à medida, desde que mediante as condições de 
característica de confiança do cargo; função não meramente técnica, mas diretiva e 
de assessoramento e uma equipe de controle interno formada por servidores de 
carreira para chefiar. 
- A CJB - Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca informa 
que não há prejulgado sobre o tema e aponta decisão desta Corte em representação 
do Ministério Público junto a este Tribunal contra a Prefeita e Presidente da Câmara 
de Santa Mariana referente a irregularidades relativas à cargos em comissão, 
determinando a modificação da legislação daquele Município a fim de reduzir os 
cargos em comissão, prevendo-os apenas para atribuições efetivamente de assessoria_ 
direção e chefia transformando atuais em efetivos, de forma a provê-los por via de 
concurso público. 
A Diretoria de Contas Municipais, através do Parecer n°. 38/07 
observa primeiramente, que foram atendidas as regras previstas no art. 38 da Lei 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Complementar n°. 113/05, e no mérito, acata o posicionamento da assessoria jurídica 
do Legislativo de Londrina em virtude da pertinência de suas considerações. 
O Ministério Público junto a este Tribunal através do Parecer no . 
19630/07, analisando a situação apresentada e observando o disposto na Carta 
Magna, entende que a entidade municipal não pode nomear qualquer profissional em 
cargo em comissão para desempenhar a função de controlador interno. 
A natureza do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração 
pode comprometer a necessidade de absoluta imparcialidade nas análises e processos 
decisórios. Aponta que o Controlador deve ser servidor público, com conhecimento 
técnico e formação específica na área. 
Aduz também que é inadequada a criação de cargo efetivo de 
controlador interno em face da rigidez e estabilidade inerentes a eles. 
Desta forma, aponta três possibilidades de provimento para o 
cargo em comento: 
1)- Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de 
( confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 
2)- Criação de cargo em comissão dêontrolador a ser ocupado 
exclusivamente por servidores efetivos, também por prazo determinado; 
3)- Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de 
cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância 
De qualquer forma, conclui pelo entendimento que os 
responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, os quais devem 
ocupar o cargo por tempo previamente definido. 
É o Relatório. 
VOTO 
Do exposto, considerando a instrução do processo e o Parecer do 
Ministério Público junto a este Tribunal - MPjTC, VOTO pela resposta no sentido 
de que os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, 
permitindo-se: 1)- Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de 
confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 2)- Criação 
de cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
servidores efetivos; 3)- Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de 
cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância. 
Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de 
controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA, 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do 
Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por maioria absoluta em: 
Responder a presente consulta no sentido de que os responsáveis 
pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se: 
1)- Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de 
confiança de Controlador, desde que por período previamente definido; 
2)- Criar cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado 
preferencialmente por servidores efetivos; 
3)- Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de 
cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância. 
Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de 
controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HENRIQUE 
NAIGEBOREN, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, 
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO (voto 
vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES votou 
no sentido de que todos os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores 
efetivos (voto vencido). 
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas CÉLIA ROSANA MORO KÁNSOU. 
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2008 - Sessão n° 3 
HEINZ GEORG HERWIG 
Conselheiro Relator 
NESTOR BAPTISTA 
Presidente 
fiL 
ACÓRDÃO n° 921/07 - Pleno 
PROCESSO N.°: 10796-6107 
INTERESSADO: OSMAR DE OLIVEIRA 
ASSUNTO: CONSULTA 
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
EMENTA: CONSULTA - 
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA/UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO - POSSIBILIDADE DE CÂMARAS POSSUIREM 
SISTEMA SEPARADO DO EXECUTIVO, DEVENDO, 
- PORÉM, HAVER PLENA INTEGRAÇÃO ENTRE OS 
SISTEMAS - DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE 
SISTEMA POR MEIO DE LEI, EXCETO SE IMPLICAR EM 
OUTROS ASPECTOS, V.G. CRIAÇÃO DE CARGOS - A 
ESCOLHA DE UM FUNCIONÁRIO, COMISSÃO OU 
UNIDADE PARA DESENVOLVER O CONTROLE 
INTERNO DEPENDE APENAS DE ESCOLHA DA PRÓPRIA 
ADMINISTRAÇÃO - A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES E A 
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS 
TAMBÉM TÃO-SOMENTE DEPENDE DE ESCOLHA 
ADMINISTRATIVA. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos 
RELATÓRIO 
Versa o presente expediente acerca de consulta formulada pelo 
Sr. Osmar de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Porecatu, nos seguintes 
termos: 
a) Pode a Câmara Municipal implementar 
em sua estrutura órgão de Controle Interno separado do 
Controle Interno do Poder Executivo municipal? 
b) Se possível a existência do órgão 
controlador privativo da Câmara de Vereadores, qual 
procedimento legal deve ser adotado para sua implantação 
(instalação por meio de lei ou por ato próprio do Poder 
legislativo)? 
c) Este Tribunal de Contas entende 
adequado que a função de controle interno seja desempenhada 
por um servidor ou comissão de servidores nomeados para 
provimento de cargo(s) de em comissão? 
d) É possível o aproveitamento de 
algum(ns) servidor(es) integrantes do quadro de pessoal desta 
Casa para o desempenho daquela função? Se afirmativa a 
resposta, é permitida a cumulação das atribuições relativas ao 
emprego com as necessárias ao desempenho da função de 
controlador? Poderia a Câmara proceder à nomeação de um 
novo servidor para ocupar a vaga a ser criada pela designação 
de um outro servidor já efetivo para o desempenho da função 
controladora? 
A folhas 09/13 foi acostado parecer jurídico elaborado pela 
assessoria local, cujas conclusões são, em síntese: 
- "(...) a resposta ao questionamento expressado na letra "a" do 
Item 1 deve ser afirmativa, no sentido de ser constitucionalmente permitida a 
implantação do sistema de Controle Interno no Poder Legislativo Municipal (...); 
o instrumento hábil á implantação deste sistema de 
controle para a Câmara é o projeto de lei ordinária, de iniciativa privativa deste 
órgão político acaso se objetive a criação de um órgão controlador próprio para o 
Poder Legislativo"; 
- "(..) a criação de um cargo para provimento em comissão 
cujo objeto seja o desempenho da função de Controle Interno, em razão da natureza 
jurídica deste cargo, não se mostra como opção mais acertada para a finalidade 
pretendida com o Controle ( ... ). Entretanto, consideradas as peculiaridades desta 
Casa, entendemos que a criação de uma função específica para o controle interno, 
obedecidos os requisitos discriminados, com a posterior nomeação de um único ou 
uma comissão de servidores titulares de empregos de provimento efetivo para o 
desempenho desta atribuição resulta em medida satisfatória e perfeitamente 
adequada ao ordenamento jurídico vigente"; 
- "Quanto à possibilidade de nomeação de um servidor para o 
desempenho de eventual função de controlador interno entendemos ser a medida 
mais adequada, acaso não se opte pela contratação de novo servidor mediante 
concurso público. ( ... ) Quanto à possibilidade de acumulação das atribuições da 
função de controle interno com as demais obrigações relativas ao emprego público 
já titularizado, entende-se que a resposta a este quesito deve ser pautada por grande 
ponderação e observação das necessidades deste órgão político. ( ... ) a nomeação 
para o desempenho da função de controlador não pode servir de motivo impeditivo 
de uma atuação satisfatória para as quais o servidor foi origina/mente contratado". 
A Diretoria de Contas Municipais (Parecer 12/2.007, a folhas 
19/23) acata integralmente o parecer da assessoria local. O Ministério Público de 
Contas (Parecer 6.845/2.007, a folhas 25/28) posiciona-se no mesmo sentido, 
acrescentado que: 
( ... ) às cautelosas ponderações do elogiável trabalho do 
Parecerista local, Sr. Lanier Maier Gica de Oliveira, no sentido de que os agentes 
públicos incumbidos desse mister precisam estar cercados de garantias legais, não 
podendo ser demissíveis "ad nulum ' devendo estar amparados por mandato 
temporalmente pré-fixado, poder-se-ia acrescentar inúmeras outras, dentre as quais 
destaco a ampla acessibilidade aos documentos públicos, sob pena de inviabilizar o 
real exercício do controle. 
Finalizando, vale, outrossim, advertir que não basta a criação 
de um controle estagnado dentro de cada Poder. Precisa ele, na dicção 
constitucional, ser mantido deforma integrada com o Poder Executivo e o Poder 
Judiciário e, para tanto, devem ser estudados e adotados mecanismos de interação 
eficazes. 
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 
Antes de se adentrar no mérito da consulta, duas observações 
mostram-se de suma importância: 
I. Não obstante a consulta verse, claramente, acerca de caso 
concreto, a importância do tema, as dúvidas gerais em relação à implantação de 
sistemas de controle interno, bem como a possibilidade de se conceder resposta em 
tese, fazem com que mereça ser conhecida 
H. Nenhuma das perquirições possui apenas uma resposta 
correta, sendo que a melhor opção dependerá sempre da análise a ser efetuada por 
cada órgão a partir de suas características, necessidades, deficiências e demais 
aspectos que só podem ser verificados com clareza em cada caso concreto. 
a) Pode a Câmara Municipal implementar em sua estrutura 
órgão de Controle Interno separado do Controle Interno do Poder Executivo 
municipal? 
Sim. 
Não obstante a Constituição Federal fazer menção apenas aos 
sistemas (chama-se a atenção para esta designação, pois é sempre preferível se falar 
em sistema ou unidade de controle interno', e não órgão) de controle interno do 
'Importante salientar que a escolha entre a utilização de sistema, criação de 
unidade ou mesmo de apenas um servidor depende, apenas, de escolha administrativa; não existindo 
meio correto ou incorreto, pois em cada órgão pode haver forma mais adequada de implantação de 
controle interno. 
Poder Executivo2, a LC 10112.000 expressamente prevê a necessidade de existir 
controle interno atuante junto ao Poder Legislativo, de modo a proporcionar a 
fiscalização da gestão fiscal. 
Em se preferindo a criação de unidades/sistemas diferenciados 
em cada Poder, mostra-se essencial que ambos adotem mecanismos eficientes com o 
fim de se manterem integrados. A atuação de um sistema estanque no Legislativo, 
em virtude de sua relação com o Executivo, mostrar-se-á completamente inapta a 
alcançar os resultados práticos desejados. 
b) Se nossível a existência do órão controlador nrivativo da 
Câmara de Vereadores. aual nrocedimento leaal deve ser adotado para sua 
implantação (instalação por meio de lei ou por ato próprio do Poder legislativo)? 
- A princípio, não há necessidade de haver a implantação do 
sistema de controle interno por meio de lei, pois se trata de questão administrativa da 
Câmara. Todavia, caso haja implicações em outras áreas, como por exemplo a 
criação de cargos, tal aspecto deverá ser regulado por meio de diploma legal. 
c) Este Tribunal de Contas entende adequado que a função de 
controle interno seja desempenhada por um servidor ou comissão de servidores 
nomeados para provimento de cargo(s) de em comissão? 
A opção da escolha de apenas um servidor, de uma comissão ou 
ainda de toda uma unidade depende, única e exclusivamente, das 
necessidades/características do órgão, sendo todas elas viáveis em diferentes 
situações. 
d) É possível o aproveitamento de algum(ns) servidor(es) 
integrantes do quadro de pessoal desta Casa para o desempenho daquela função? Se 
afirmativa a resposta, é permitida a cumulação das atribuições relativas ao emprego 
com as necessárias ao desemnenho da funcão de controlador? Poderia a Câmara 
proceder à nomeação de um novo servidor para ocupar a vaga a ser criada pela 
designacão de um outro servidor já efetivo para o desempenho da função 
controladora? 
Majoritariamente defende-se que os responsáveis pelo controle 
interno sejam servidores ocupantes de cargos efetivos, de modo que se pode 
aproveitar servidores do quadro da Câmara. A cumulação de funções é possível, 
dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de nomeação de novo 
2 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei. 
servidor para desenvolver as funções do funcionário que venha a se tornar 
controlador também depende tão-somente de decisão administrativa 
Tem se mostrado muito coerente com a instituição de controle 
interno a designação de servidor por meio de mandato, de forma que não fique 
sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria 
possível. 
Nos termos acima expostos, e em consonância com o parecer 
jurídico da assessoria local e das manifestações da Diretoria de Contas Municipais e 
do Ministério Público de Contas considera-se respondida a consulta. 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por 
unanimidade, responder á consulta nos termos acima expostos. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO 
GUIMARÃES e HERMAS EURIDES BRANDÃO e os Auditores CLÁUDIO 
AUGUSTO CANHA e SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA. 
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, LAERZIO CHIESOR1N JUNIOR 
Curitiba, 12 de julho de 2007. 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Conselheiro Relator 
HENRIQUE NAIGEBOREN 
Vice-Presidente no exercício da Presidência 
ACÓRDÃO n° 1369/07 - Pleno 
PROCESSO N.°: 10796-6/07 
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU 
INTERESSADO: OSMAR DE OLIVEIRA 
ASSUNTO: CONSULTA 
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - 
ACÓRDÃO LAVRADO INCORRETAMENTE, COM ERROS 
DE DIGITAÇÃO - RETIFICAÇÃO. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos 
RELATÓRIO 
A presente consulta já foi devidamente analisada por este 
Tribunal. Todavia, após o julgamento do processo, em discussões com técnicos da 
Diretoria de Contas Municipais e examinando o áudio da sessão de 12 de julho de 
2.007, verificou-se que a peça que materializa tal decisão, qual seja o Acórdão 
921/2.007-Pleno (folhas 29/33) possui um equívoco. 
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 
No item "d" da decisão em exame (a folhas 32/33) restou 
assentado que: 
Majoritariamente defende-se que os 
responsáveis pelo controle interno sejam servidores ocupantes 
de cargos efetivos, de modo que se pode aproveitar servidores 
do quadro da Câmara. A cumulação de funções é possível, 
dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de 
nomeação de novo servidor para desenvolver as funções do 
funcionário que venha a se tornar controlador também depende 
tão-somente de decisão administrativa. 
Tem se mostrado muito coerente com a 
instituição de controle interno a designação de servidor por 
meio de mandato, de forma que não fique sujeito a pressões 
Fk__ 
políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais 
própria possível. 
Entretanto, revendo a discussão tida em Plenário, denota-se o 
entendimento que esta Corte deve impor que os servidores responsáveis pelo controle 
interno sejam efetivos, abrindo-se a possibilidade de instituição de cargo em 
comissão ou função gratificada a serem ocupados por quem venha a desenvolver as 
respectivas atividades. 
Assim a resposta à perquirição "d" deve ser a seguinte: 
Os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores 
ocupantes de cargos efetivos, sendo possível o aproveitamento de servidores do 
quadro da Câmara.. A cumulação de funções é possível, dependendo do exame do 
caso concreto. A necessidade de nomeação de novo servidor para desenvolver as 
- funções do funcionário que venha a se tornar controlador também depende, tão￾somente, de decisão administrativa 
É posssível a criação de funções gratificadas ou cargos em 
comissão a serem ocupados pelos servidores (efetivos) que desenvolvam as 
atividades em exame. Tem se mostrado coerente com a instituição de controle 
interno a designação de funcionário por meio de mandato, de forma que não fique 
sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria 
possível. 
Em face do exposto, e considerando a previsão do artigo 471 do 
Regimento Interno deste Tribunal', voto pela retificação do Acórdão 921/2.007-
Pleno, nos termos acima expostos. 
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por 
unanimidade, determinar a retificação do Acórdão 921/2.007-Pleno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HENRIQUE 
NAIGEBOREN, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HE1NZ GEORG HERWIG, 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA 
SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO. 
'Após o trânsito em julgado, o Relator, reconhecendo inexatidões na redação 
do acórdão, proporá a sua retificação ou anulação, conforme o caso, mediante inclusão em pauta de 
julgamento e deliberação do órgão colegiado competente. 
fiL 
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao 
Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO. 
Curitiba, 27 de setembro de 2007. 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES 
Conselheiro Relator 
NESTOR BAPTISTA 
Presidente 
' 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
.ua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
--- C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail. camaracarambei,br10.conibr 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 34/2009. 
Súmula: Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema 
de Controle Interno - na forma das disposições constantes da 
Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - e art. 78 da 
Constituição do Estado e dá outras providências. 
Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO 
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Carambeí submete à apreciação 
desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o 
Sistema de Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e 
parágrafos - e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, a 
Mesa Executiva assinala, em síntese, que "o presente projeto de Lei visa corrigir e adequar o 
Controle Interno da Câmara Municipal de Garambeí, atendendo uma exigência do Tribunal de 
Contas do Paraná - TCE - PR ". Bem como, em relação ao controle interno será regulamentado via 
lei ordinária, pois atualmente a mesma e regida por resolução. 
Ademais, cumpre destacar que o art. 14 da Lei Orgânica do Município dispõe 
que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre legislação complementar. 
Outrossim, no que tange ao mérito do projeto a Constituição Federal 
em seu art. 31 trata do controle interno da sua obrigatoriedade e da fiscalização dos atos e agentes 
públicos em especial no Poder Legislativo para proporcionar a fiscalização da gestão fiscal, 
conforme prevê ainda a Lei Complementar 101/200, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim o projeto de lei traz significativas mudanças na operação dos atos do 
controle interno, instituindo um manual de atos a ser executado pelo controlador interno, buscando o 
fortalecimento e a boa qualidade da administração, fornecendo dados a Mesa Executiva para a 
tomada correta de decisões que se coadunem com a boa política administrativa. 
Deste modo o Controle Interno trabalhará com total transparência, balizadas 
nos Princípios norteadores da Administração Publica para melhor eficiência dos atos deste Poder, 
fazendo a correta fiscalização contábil, fiscal, orçamentária, recursos humanos, contratos da 
administração publica 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
tia da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(br10.conibr 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE 
JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 03412009, reservaniio-se o 
direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES maio de 200, 
ereador VAI -U ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALCi ÍiSUS VALENGA 
>4fembro 
1TLi 
4: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
.ua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí(âbr10.convbr 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 034/2009 
Súmula: Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de 
Controle Interno - na forma das disposições constantes da 
Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - e art. 78 da 
Constituição do Estado e dá outras providências. 
Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO 
A Mesa Executiva da Câmara Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara., Projeto de Lei epigrafado que "Organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de 
Controle Interno - na forma das disposições constantes da Constituição Federal - art. 31 e parágrafos - 
- . e art. 78 da Constituição do Estado e dá outras providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 034/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a 
análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta 
Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva 
assinala, em síntese, que "Institui no âmbito do Poder Legislativo o sistema de Controle Interno para 
fiscalizar os atos dos agentes políticos no que tange a gestão fiscal, obedecendo as disposições de 
normais constitucionais e da lei complementar que trata de responsabilidade fiscal". 
É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de 
criação de cargo é somente uma adequação legal transformando a Resolução vigente em Lei Ordinária, 
atendendo pedido do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 034/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 05 de maio de 2009. 
Vereador LOURDE 
Vereador ILSON 
Veread 
FERREIRA 
1 i'im 

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