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materia nº 37/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2009
Date 2009-04-30
EmentaAltera a Lei Municipal nº 22412002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores.
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A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua daPrata. 99-Fone(42)231-1668 CEP 84145-000-Carambeí-Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: carnaracarambeí@,brlO.com.br 
PROJETO DE LEI 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em Q .,J SÚMULA: Altera a Lei Municipal no. 
22412002 - que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores do Legislativo 
Municipal de Carambeí - Estatuto dos 
Servidores. 
Art. l - O Art. 82 da Lei 22412002, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
(...) 
"Art. 82 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta 
Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: 
IV.
4 V.
VI. 
VII.
VIII.
IX.
X.
J 
gratificação de chefia; 
gratificação especial do Controle Interno. 
Gratificação especial envio informações do SIM/AM. 
gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão; 
gratificação de férias; 
gratificação por hora extraordinária de trabalho; 
gratificação por trabalho noturno; 
gratificação de décimo-terceiro vencimento; 
gratificação pelo regime de tempo integral; 
gratificação por qualificação, comprovada através da conclusão 
de curso superior. 
§ 1° - As gratificações de que tratam os incisos VI e VII, integrarão o 
provento de aposentadoria na forma do artigo 160, desta Lei. 
§ 2° - As gratificações previstas nos incisos 1, II, III, IV e IX não 
integrarão o provento de inatividade. 
1 1. II. À 
III. 
Aprovdn oor .9. .0 
-1. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata 99-Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
- 
§ 3° - É vedada a percepção cumulativa de gratificações prevista entre 
inciso 1, II, III, IV, bem como, a prevista no inciso VI, com a que se refere no inciso 
VII. 
Art. 20 - O Art. 83 da Lei 22412002, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
(...) 
"Art. 83 - Ao Servidor será concedida gratificação de chefia na 
seguinte forma: 
1. Chefia Departamento Financeiro e Administrativo, 
correspondente a um acréscimo de trinta por cento 
(30%) sobre o valor do nível básico ocupado pelo 
servidor. 
II. Chefia Departamento Legislativo correspondente a um 
acréscimo de trinta por cento (30%) do valor nível 50 
(cinqüenta). 
III. Chefia Serviços Gerais correspondente a um 
acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o valor do 
nível básico ocupado pelo servidor. 
§ 1° - A designação para as funções de Chefia de que trata deste 
artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação 
orçamentária para o atendimento do encargo. 
§ 2° - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a 
percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação 
opcional pelo exercício do mesmo". 
"Art. 83-A - Ao Servidor será concedida gratificação especial do 
controle interno correspondente a um acréscimo de trinta por cento 
(30%) do valor nível 50 (cinqüenta). 
§ 1° - A designação para as funções de Chefia de que trata deste 
artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação 
orçamentária para o atendimento do encargo. 
§ 2° - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a 
percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação 
opcional pelo exercício do mesmo". 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaracarambeí(â)brlO.com.br 
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FF 
"Art. 83-B - Ao Servidor será concedida gratificação especial do 
envio do sistema de informações municipais mensal ao Tribunal de 
Contas correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) sobre 
o valor do nível básico ocupado pelo servidor. 
§ 1 °- A designação para as funções de Chefia de que trata deste 
artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação 
orçamentária para o atendimento do encargo. 
§ 2° - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a 
percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação 
opcional pelo exercício do mesmo». 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as 
disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto visa corrigir e readequar o quadro 
administrativo da Câmara Municipal em especial regulamentar as gratificações 
concedidas aos servidores efetivos. 
Tal correção se dá por imposição do Tribunal de Contas do 
Paraná, que recentemente encaminhou a esta Casa pedido de correção das 
concessões de Funções Gratificadas dadas aos servidores. 
Nota-se que a matéria sobre a concessão de Funções 
Gratificadas já é pacificada no Tribunal de Contas, somente terá direito a função 
gratificada o servidor efetivo, ou seja, aquele servidor concursado. 
Assim a revisão dos artigos 82 e 83 do Estatuto do Servidor 
corrige a concessão das funções gratificadas aos servidores criando três funções 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - arambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaracarambeí@brlO.com.br 
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gratificadas de chefia, sendo a FG - Finanças e Administrativo, a FG - 
Legislativo. FG - Serviços Gerais. 
Ademais cria a FG do Controle interno, esta pelo fato de não 
haver dispositivo na Resolução 00612007 que formalizou o controle interno na Câmara 
Municipal. Garantindo assim a FG para o exercício da função, sendo que atualmente 
faz o pagamento da FG via uma analogia a Lei do Poder Executivo da Unidade do 
Controle Interno. 
Também regulamenta a FG do envio das informações do SIM/AM 
para o servidor responsável por estas informações ao TCE/PR, pelo fato de exercer 
função essencial técnica ao Poder Legislativo. 
Sendo que com a correção trará garantias legais aos servidores e 
ao ordenador de despesas, além do mais contribuirá para o bom funcionamento da 
Câmara, dando mais agilidade e eficiência do Poder Legislativo. 
Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos 
nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei. 
SALA DAS SESSÕES, em 29 de Abril de 2.009. 
ILSON H PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vice Presidente 
LOURDES D SUS MADUREIRA FERREIRA ALCIND9b'tJÉSUS VALENGA 
1a Secretaria 20 Sectário 
j! 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001 e-mail: camaracarambeíbrl0.conibr 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 3712009. 
Súmula: Altera a Lei Municipal n°. 224/2002 - que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí 
- Estatuto dos Servidores. 
Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO 
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Carambeí submete à 
apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei Municipal n o . 
224/2002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de 
Carambeí - Estatuto dos Servidores 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que "O presente Projeto visa corrigir e readequar o 
quadro administrativo da Câmara Municipal em especial regulamentar as gratificações concedidas 
aos servidores efetivos". Pelo fato de ser uma imposição legal do Tribunal de Contas do Paraná - 
TCE/PR, que apurou certas irregularidades concedidas aos servidores desta Casa de Leis. 
Nota-se que a matéria sobre a concessão de Funções Gratificadas já é 
pacificada no Tribunal de Contas, somente terá direito a função gratificada o servidor efetivo, ou 
seja, aquele servidor concursado. 
Assim a revisão dos artigos 82 e 83 do Estatuto do Servidor corrige a 
concessão das funções gratificadas aos servidores criando três funções gratificadas de chefia, sendo a 
FG - Finanças e Administrativo, a FG - Legislativo, FG - Serviços Gerais. 
Ademais cria a FG do Controle interno, esta pelo fato de não haver 
dispositivo na Resolução 006/2007 que formalizou o controle interno na Câmara Municipal. 
Garantindo assim a FG para o exercício da função, sendo que atualmente faz o pagamento da FG via 
uma analogia a Lei do Poder Executivo da Unidade do Controle Interno. 
Também regulamenta a FG do envio das informações do SIM/AM 
para o servidor responsável por estas informações ao TCE/PR, pelo fato de exercer função essencial 
técnica ao Poder Legislativo. 
Sendo que com a correção trará garantias legais aos servidores e ao 
ordenador de despesas, além do mais contribuirá para o bom funcionamento da Câmara, dando mais 
agilidade e eficiência do Poder Legislativo. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
I XT,t frf da Prata. 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mil: camaracarambeí(br10.conibr 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 037/2009 
Súmula: Altera a Lei Municipal n° . 224/2002 - que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de 
Carambei - Estatuto dos Servidores. 
Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO 
A Mesa Executiva da Câmara Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei Municipal n°. 22412002 - que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores. ". 
Regularmente despachado para a leitura. o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n o037/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a 
análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta 
Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva 
assinala, em síntese, que " O presente Projeto visa corrigir e readequar o quadro administrativo da 
Câmara Municipal em especial regulamentar as gratificações concedidos aos servidores efetivos". Pelo 
fato de ser uma imposição legal do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, que apurou certas 
irregularidades concedidas aos servidores desta Casa de Leis. 
É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata sobre a 
concessão de Funções Gratificadas já é pacificada no Tribunal de Contas, somente terá direito a função 
gratificada o servidor efetivo, ou seja, aquele servidor concursado. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 037/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 05 de maio de 2009. 
Vereador FERREIRA 
Vereador ILSON HEGL'1 LEPROSO DE OLIVEIRA 
Vereador I15XCTRPOVAZ FILHO 
Membro 

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