| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2009 |
| Date | 2009-04-30 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 22412002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores. |
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A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua daPrata. 99-Fone(42)231-1668 CEP 84145-000-Carambeí-Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: carnaracarambeí@,brlO.com.br PROJETO DE LEI CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob Em Q .,J SÚMULA: Altera a Lei Municipal no. 22412002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores. Art. l - O Art. 82 da Lei 22412002, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 82 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: IV. 4 V. VI. VII. VIII. IX. X. J gratificação de chefia; gratificação especial do Controle Interno. Gratificação especial envio informações do SIM/AM. gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão; gratificação de férias; gratificação por hora extraordinária de trabalho; gratificação por trabalho noturno; gratificação de décimo-terceiro vencimento; gratificação pelo regime de tempo integral; gratificação por qualificação, comprovada através da conclusão de curso superior. § 1° - As gratificações de que tratam os incisos VI e VII, integrarão o provento de aposentadoria na forma do artigo 160, desta Lei. § 2° - As gratificações previstas nos incisos 1, II, III, IV e IX não integrarão o provento de inatividade. 1 1. II. À III. Aprovdn oor .9. .0 -1. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata 99-Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br - § 3° - É vedada a percepção cumulativa de gratificações prevista entre inciso 1, II, III, IV, bem como, a prevista no inciso VI, com a que se refere no inciso VII. Art. 20 - O Art. 83 da Lei 22412002, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 83 - Ao Servidor será concedida gratificação de chefia na seguinte forma: 1. Chefia Departamento Financeiro e Administrativo, correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o valor do nível básico ocupado pelo servidor. II. Chefia Departamento Legislativo correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) do valor nível 50 (cinqüenta). III. Chefia Serviços Gerais correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o valor do nível básico ocupado pelo servidor. § 1° - A designação para as funções de Chefia de que trata deste artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo. § 2° - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação opcional pelo exercício do mesmo". "Art. 83-A - Ao Servidor será concedida gratificação especial do controle interno correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) do valor nível 50 (cinqüenta). § 1° - A designação para as funções de Chefia de que trata deste artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo. § 2° - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação opcional pelo exercício do mesmo". CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaracarambeí(â)brlO.com.br CJM8E - FF "Art. 83-B - Ao Servidor será concedida gratificação especial do envio do sistema de informações municipais mensal ao Tribunal de Contas correspondente a um acréscimo de trinta por cento (30%) sobre o valor do nível básico ocupado pelo servidor. § 1 °- A designação para as funções de Chefia de que trata deste artigo, será feita pela autoridade superior desde que haja dotação orçamentária para o atendimento do encargo. § 2° - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão e com gratificação opcional pelo exercício do mesmo». Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto visa corrigir e readequar o quadro administrativo da Câmara Municipal em especial regulamentar as gratificações concedidas aos servidores efetivos. Tal correção se dá por imposição do Tribunal de Contas do Paraná, que recentemente encaminhou a esta Casa pedido de correção das concessões de Funções Gratificadas dadas aos servidores. Nota-se que a matéria sobre a concessão de Funções Gratificadas já é pacificada no Tribunal de Contas, somente terá direito a função gratificada o servidor efetivo, ou seja, aquele servidor concursado. Assim a revisão dos artigos 82 e 83 do Estatuto do Servidor corrige a concessão das funções gratificadas aos servidores criando três funções A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - arambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaracarambeí@brlO.com.br çARAM8 -_ gratificadas de chefia, sendo a FG - Finanças e Administrativo, a FG - Legislativo. FG - Serviços Gerais. Ademais cria a FG do Controle interno, esta pelo fato de não haver dispositivo na Resolução 00612007 que formalizou o controle interno na Câmara Municipal. Garantindo assim a FG para o exercício da função, sendo que atualmente faz o pagamento da FG via uma analogia a Lei do Poder Executivo da Unidade do Controle Interno. Também regulamenta a FG do envio das informações do SIM/AM para o servidor responsável por estas informações ao TCE/PR, pelo fato de exercer função essencial técnica ao Poder Legislativo. Sendo que com a correção trará garantias legais aos servidores e ao ordenador de despesas, além do mais contribuirá para o bom funcionamento da Câmara, dando mais agilidade e eficiência do Poder Legislativo. Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei. SALA DAS SESSÕES, em 29 de Abril de 2.009. ILSON H PEDROSO DE OLIVEIRA Vice Presidente LOURDES D SUS MADUREIRA FERREIRA ALCIND9b'tJÉSUS VALENGA 1a Secretaria 20 Sectário j! CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001 e-mail: camaracarambeíbrl0.conibr COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 3712009. Súmula: Altera a Lei Municipal n°. 224/2002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores. Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Carambeí submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei Municipal n o . 224/2002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que "O presente Projeto visa corrigir e readequar o quadro administrativo da Câmara Municipal em especial regulamentar as gratificações concedidas aos servidores efetivos". Pelo fato de ser uma imposição legal do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, que apurou certas irregularidades concedidas aos servidores desta Casa de Leis. Nota-se que a matéria sobre a concessão de Funções Gratificadas já é pacificada no Tribunal de Contas, somente terá direito a função gratificada o servidor efetivo, ou seja, aquele servidor concursado. Assim a revisão dos artigos 82 e 83 do Estatuto do Servidor corrige a concessão das funções gratificadas aos servidores criando três funções gratificadas de chefia, sendo a FG - Finanças e Administrativo, a FG - Legislativo, FG - Serviços Gerais. Ademais cria a FG do Controle interno, esta pelo fato de não haver dispositivo na Resolução 006/2007 que formalizou o controle interno na Câmara Municipal. Garantindo assim a FG para o exercício da função, sendo que atualmente faz o pagamento da FG via uma analogia a Lei do Poder Executivo da Unidade do Controle Interno. Também regulamenta a FG do envio das informações do SIM/AM para o servidor responsável por estas informações ao TCE/PR, pelo fato de exercer função essencial técnica ao Poder Legislativo. Sendo que com a correção trará garantias legais aos servidores e ao ordenador de despesas, além do mais contribuirá para o bom funcionamento da Câmara, dando mais agilidade e eficiência do Poder Legislativo. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ I XT,t frf da Prata. 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mil: camaracarambeí(br10.conibr COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 037/2009 Súmula: Altera a Lei Municipal n° . 224/2002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambei - Estatuto dos Servidores. Autor: MESA EXECUTIVA PODER LEGISLATIVO A Mesa Executiva da Câmara Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei Municipal n°. 22412002 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo Municipal de Carambeí - Estatuto dos Servidores. ". Regularmente despachado para a leitura. o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n o037/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, a Mesa Executiva assinala, em síntese, que " O presente Projeto visa corrigir e readequar o quadro administrativo da Câmara Municipal em especial regulamentar as gratificações concedidos aos servidores efetivos". Pelo fato de ser uma imposição legal do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, que apurou certas irregularidades concedidas aos servidores desta Casa de Leis. É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata sobre a concessão de Funções Gratificadas já é pacificada no Tribunal de Contas, somente terá direito a função gratificada o servidor efetivo, ou seja, aquele servidor concursado. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 037/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 05 de maio de 2009. Vereador FERREIRA Vereador ILSON HEGL'1 LEPROSO DE OLIVEIRA Vereador I15XCTRPOVAZ FILHO Membro