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materia nº 41/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2009
Date 2009-05-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
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URAMUNICIPAL DEy 
CARAMBEI ARAMBE 
OPORTUNIDADE PARA TODOS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria Projeto de Lei fl10 Ij_/09 
toco1adO sob 
Em ..LL_J!2 SUMULA: Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu. Prefeito Municipal. 
sanciono a seguinte 
TAÇAo ~1 O
VADO POR de LEI: 
Ari Fica criado Conselho Municipal de Turismo de 
identificado pela sigla COMTUR. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APROVADO POR 
órgão de caráter consultivo, 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo de Carambeí - COMTIJR será composto por 
representantes indicados pelo poder público e pela sociedade civil. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo de Carambeí será formado por: 
- 07 (sete) representantes do Executivo Municipal, sendo: 
- 02 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; 
- 01 (um) do Gabinete do Prefeito; 
- 01(um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
- 01(um) da Secretaria Municipal de Planejamento; 
- 01(um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; 
II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada e entidades ligadas ao turismo, sediadas 
no Município, sendo: 
-01(um) da Associação Parque Histórico de Carambeí; 
-01(um) da Associação dos Tropeiros de Carambeí; 
-01(um) da Associação dos Artesãos de Carambeí; 
CARAMBEJ RA 
OPORTUNIDADE PARA TODOS 
-01(um) da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí; 
-01(um) da EMATER; 
-01(um) da Associação dos Estudantes de Carambeí, sendo este acadêmico do curso 
de Turismo; 
-01(um) dos proprietários dos meios de hospedagens e restaurantes de Carambeí 
Art. 40 - Os membros do COMTUR de Carambeí serão indicados, juntamente com um suplente, 
pelos órgãos ou entidades, através de oficio dirigido ao Prefeito Municipal, que os nomeará por 
decreto, para mandato de três anos, admitida a recondução. 
Parágrafo Primeiro - O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado, 
mas será considerada função de relevância pública. 
Parágrafo Segundo - Não poderão compor o COMTUR como representantes da iniciativa 
privada e demais entidades ligadas ao turismo, os membros efetivos ou suplentes de outros 
Conselhos Municipais. 
Art. 50 - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Carambeí - COMTEIR: 
1- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo; 
II- propor resoluções, atos ou instruções regularmente necessários ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares das atividades de turismo; 
III- sugerir sobre projetos de lei que se relacionem com turismo ou adotem 
medidas que possam ter implicações, tanto na esfera do Poder Executivo quanto do 
Legislativo; 
IV- desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo 
de turistas no Município de Carambeí —PR, não servindo em hipótese alguma, a 
algum interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for; 
V- estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais 
e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura 
adequada à implantação do turismo; 6Ç) 
j=Jí L-L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PARA TODOS *5 -- 
VI- estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de 
contar com os dadcs necessários para um adequado controle técnico; 
VII- programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; 
VIII- promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, assim como eventos nas mais 
diversas áreas: culturais, técnico - cientificas, etc. 
IX- apoiar a realização e a participação em congressos, seminários e convenções, 
de relevante interesse para o implemento turístico do Município; 
X- estimular e organizar o desenvolvimento sustentável do turismo, conservando e 
preservando a identidade cultural e ecológica do Município. 
XI- implementação de mecanismos de marketing turístico; 
XII- contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização da comunidade no 
fenômeno turístico e defesa do patrimônio cultural do Município. 
XIII- implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, 
nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de 
interesse turístico; 
XIV- propor planos de financiamentos e Convênios com instituições financeiras, públicas 
ou privadas: 
XV- emitir parecer relativo a financiamentos, planos, programas, projetos de incentivos 
fiscais e demais projetos que visem o desenvolvimento do turismo na forma que-for 
estabelecida na reg1amentação desta Lei; 
XVI- fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; 
XVII- decidir sobre a destinação da aplicação dos recursos financeiros destinados ao 
Conselho Municipal de Turismo de Carambeí; 
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Ui '.-. -. 
ALOEp . - 
CARAM BEl 
opDRTUNDADE: PARA TDDOS - 
XVIII- elaborar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa dias) contados a partir 
de sua posse. 
Art. 6° - Os recursos do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR são constituídos de: 
1- Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos 
especiais; 
II- Doações, legados e outras rendas. 
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 04 de maio de 2009. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
JUSTIFICATIVA 
Com a criação do Ministério do Turismo, em 2003, houve um incentivo maior à 
atividade turística, por meio do lançamento do Plano Nacional de Turismo (2003-2007 
e 2007-2011), o qual faz uma proposta de regionalização do turismo, visando a 
diversificação da oferta turística do Brasil. Dessa forma, justifica-se a necessidade da 
criação de órgãos em âmbito municipal que permitam o cumprimento das políticas 
nacionais estabelecidas è que possam vir a fortalecer o desenvolvimento turístico e o 
estreitamento das retaçt5es entre õs setores público e privado numa união de 
interesses. 
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR funciona como um órgão 
consultivo e de assessoramento, traduzindo esta conjunção entre o Poder Público, 
privado e a sociedade civil em prol do planejamento e desenvolvimento turístico. Este, 
contribuirá para a promoção do turismo como fator de desenvolvimento social, 
econômico e cultural. Sendo que poderá ajudar no fomento e na criação de condições 
para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística nó município de 
Carambeí, de maneira mais centrada e pertinente a todos os interesses. 
Para subsidiar as ações, atividades, programas e projetos, se faz necessária a 
criação por lei municipal, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo 
Municipal de Turismo (conforme propostas em anexo), cujo objetivo é concentrar 
recursos de várias procedências, visando promover a consolidação da atividade 
turística no Município, sendo que este Fundo será administrado pelo COMTUR. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
s-Â4Éj C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 041/2009 
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá 
outras providências ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o Conselho 
Municipal de Turismo, funcionará como um órgão consultivo e de assessoramento, onde a 
iniciativa privada e o Poder Público poderão somar em prol do planejamento e 
desenvolvimento turístico do município ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
041/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 1° de junho de 2009. 
Vereador VANDE El TAD U ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente L 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador AL VALENGA 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
- CRAUbE C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°041/2009 
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá 
outras providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 041/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o Conselho Municipal 
de Turismo, funcionará como um órgão consultivo e de assessoramento, onde a iniciativa 
privada e o Poder Público poderão somar em prol do planejamento e desenvolvimento turístico 
do município ". 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 041/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em l de junho de 2009. 
Vereador LOU UREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLEDROSO DE OLIVEIRA 
k
lb, 
Vereador INACVAZ FILHO 
Membro 

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