| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-05-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
| native_id | 1534 |
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Uí rL } EITURA MUNICIPAL DE p. CARkMB]J OPORTUNIDADE PARA TODOS CÂMARA MUNICIPAL Secretaria rotocoiado sob Em Projeto de LEI N° 109 Sumula: Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito MuncipaI, sanciono a seguinte LEI: .1 Art. l - Para que os recursos de turismo do município tenham sua gerência destinados ao desenvolvimento das ações, atividades, programas e projetos de turismo, fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Carambeí - FUNDETUR, como instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de criar ' condições financeiras, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento; Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo provirão: 1- das dotações orçamentárias a ele consignadas; II- dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras, conforme o inciso 1 deste artigo; III- do produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV- das parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná PRIMEIRA VOTAÇÃO APROVADO POR EmÇde_________ APRO PO de PREFEITURA MUNICIPAL IDE , CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; V- doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas, nacionais e internacionais VI- dos preços da cessão de espaço público para eventos de cunho turístico, cultural e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de cachês ou direitos; VII- da venda de publicações turísticas editadas pelo Município; VIII- da participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística; IX- de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou provadas; X- de taxas, tarifas, ou preços públicos relacionados a turismo que porventura forem criados; XI- de outras rendas eventuais. § 1 0- A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado de capitais dependerá: a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação, exceto dos recursos provenientes de repasse; b) de prévia aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Carambeí. § 20- As liberações de receitas por parte do Município serão realizadas até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. Art. 30 - o Fundo será regido pelo Conselho Municipal de Turismo de Carambeí - COMTUR, através da aprovação de planos de aplicações anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e de CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná _L— PREFEITURA MUNICIPAL DE , CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão municipal de gestão financeira. § Único: No uso das competências a que se refere este artigo, caberá ao Conselho Municipal de Turismo de Carambeí - COMTUR: a) propor planos de aplicação anual; b) referendar convênios, contratos e outros correlatos celebrados pelo Município e pertinentes à captação e aplicação de recursos; c) examinar e aprovar relatórios das aplicações efetuadas; d) propor normas complementares necessárias à gestão do Fundo; e) autorizar a aplicação de recursos financeiros; Art. 40 - A Divisão de Contabilidade do Município deverá tomar as providências relativas à prestação de contas e outras obrigações pertinentes à escrituração contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o seguinte: a) Analisar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças; b) manter os controles indispensáveis da execução orçamentária; c) manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Art. 50 - o saldo positivo do Fundo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná \/- PREFEITURA MUNICIPAL DE p. CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS Art. 60 - Os planos de aplicação do Fundo evidenciarão a Política Municipal do Turismo, observados pelo Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da Universalidade e Equilibrio. § 10 - Os planos de aplicações do Fundo integrarão o orçamento geral do Município, em estrita observância ao principio da unidade orçamentária. § 20- Na elaboração e conseqüente execução do plano de aplicação do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4320/64. Art. 70- O total dos incentivos autorizado pela Prefeitura Municipal, não poderá exceder aos percentuais autorizados pela Câmara Municipal. Art. 80 - São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento: a) estabelecer políticas de aplicação dos recursos do Fundo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo de Carambeí - COMTUR. b) Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Turismo; c) Submeter ao Conselho Municipal de Turismo de Carambeí as demonstrações da receita e despesa do Fundo, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica; d) Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; e) Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, com prévia autorização Legislativa, se for o caso. CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná Ô? \/ (7 } PREFEITURA MUNICIPAL DE , CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS § Único: A aprovação das contas do Fundo pelo Conselho Municipal de Turismo de Carambeí não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 28 de Abril de 2009. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná A ;i CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 1 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná ARAM C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 04212009 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o Fundo Municipal de Turismo, funcionará como concentrador de recursos de várias procedências em prol do planejamento e desenvolvimento turístico do município ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XX)U, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 042/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 1° de junho de 2009. TIiiT) Vereador VANDERLE! TAD ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereidor PEDRO IVO BUENO Membro Vereador AL7 ALENGA / Membro -J CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N °042/2009 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 042/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o Fundo Municipal de Turismo, funcionará como concentrador de recursos de várias procedências em prol do planejamento e desenvolvimento turístico do município ". Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 042/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 1° de junho de 2009. Vereador LOURD MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador INACIO POVAZ FILHO Membro