| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | 1. Gestão Documental Integrada. (Servidor CMC) |
| native_id | 1539 |
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ç' PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI • ,• C.G.C. (M.F.)01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná • MARA MUNICIPAL Secretaria r PROJETO DE LEI N°12009 sob Em____ - SÚMULA: Autoriza a doação de bem imóvel do município: ~AC~mara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: Re,ettg.por - L E 1 -- cetan Art. l -- Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar através de escritura pública & a Associação Rotaria de Carambeí, o imóvel objeto da matricula 23.640, com as seguintes descrições: Matricula 23.640 j O lote de terreno urbano sob n° 02-13, quadrante N-E, situado na Vila Boqueirão, no município de Carambeí, nesta comarca, com a área de 759,00 metros quadrados, medindo 31,45 metros de frente para a antiga estrada de rodagem Ponta Grossa - Castro, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o lote, onde mede 20,64 metros, com o quinhão n° 01 da Ação Social Albergue de Deus; ao lado esquerdo, onde mede 31,62 metros, com o lote n° 02-A; e, no fundo, onde mede 28,82 metros, também com o lote n° 02-A.- Proprietário:- Município de Carambeí, pessoa jurídica de direito público interno,com sede na rua das • Aguas marinhas n°450, na cidade de Carambeí, inscrito no CNPJ sob n° 01.613.765/0001-60.- Registro anterior:- Matrícula n° 17.704, do livro n° 2 de Registro Geral, Serviço Registral.- As plantas e memoriais descritivos foram elaborados pelo engenheiro agrônomo Ricardo Rinaldo . . , Biersteker, inscrito no CREA sob n° 5.406-D/Pr., que juntamente com o requerimento, a ART., e a 4 declaração de concordância expedida pela Prefeitura Municipal de Carambeí, ficam arquivados.- Subdivisão.- Protocolo n] 83.805." Art. 20- A área acima descrita deverá ser usada unicamente como imóvel sede do Rotary Club, sendo vedada a alteração da destinação do mesmo. Art. 3° - O Donatário não poderá alienar o imóvel descrito no artigo 1 1 num prazo de 5 anos, contados da data de publicação desta lei, Art. 40 - As despesas de escritura e registro da presente doação correrão por conta do Donatário, tendo o mesmo prazo de 60 dias, a partir da publicação desta lei, para efetivar a escrituração e registro da presente doação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 50 - o descumprimento dos artigos 21 , 31e 41desta lei importará na rescisão pura e simples da presente doação, por Lei, Decreto ou judicialmente, revertendo o referido imóvel ao patrimônio do município, bem como as benfeitorias incorporadas, sem que assista o Donatário direito a qualquer indenização. Art. 61 - Fica dispensada a licitação, por se tratar de alienação especifica. Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI EM 28 DE MAIODE 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 050/2009 Súmula: Autoriza a doação de bem imóvel do município. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza a doação de bem imóvel do município ". Conforme se infere do corpo do presente projeto de Lei em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal, em síntese, informa que: o lote de terreno a ser doado deverá ser usado unicamente como imóvel sede do Rotaiy Club ". Cumpre destacar que o art. 14, inciso VIII da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, "autorizar a alienação de bens móveis e imóveis". Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, da Lei Orgânica do Município, menciona que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, "praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara". No entanto em relação a alienação de bens públicos em especial a doação deve seguir ditames legais específicos, em especial, a declaração de utilidade pública comprovada da Instituição donatária. Ademais a importância do patrimônio público deve ser aferida em razão da importância da sua destinação. O bem de uso comum do povo possui função universal. Constitui um patrimônio social comunitário, um acervo colocado a disposição de todos ao beneficio de todos. Portanto não pode ser reduzido, porque assim estaria prejudicando indeterminadas pessoas. Tratando-se de área já destinada a comunidade e em utilização, de modo algum pode ser alienada/doada, porque já tem destinação social. É importante destacar a obrigação de realização de licitação, sob a modalidade concorrência, que está definida em lei federal, mais precisamente, no art. 17, 1, da Lei 8.666/93, em caso de alienação de bem público: "Art. 17 - A alienacão de bens da administracão pública. subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às segu intes normas: 1 - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos. _Uu CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 2 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e licitação, na modalidade de concorrência" (grifos nossos) A lei é clara em impor a obrigação de licitar ao Poder público no caso de alienação a particulares de bens de domínio público. Mais ainda, deveria ser justificado o interesse público em efetuar tal transação. O que deve prevalecer são os princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade administrativa. Sugere-se no presente caso a adoção do instituto da permissão de uso de bem público, onde é permitida a utilização do bem público à título precário pelo particular. Com estes fundamentos, a Proposição em exame não está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO pela inadmissibilidade do Projeto de Lei n° 050/2009. Reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 13 de novembro de 2009. Vereji4orVANDERLEI TÂDEU URUSK RODRIGUES Presidente / Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador ALC DE 1JS VALENGA Membro REGISTRO DE IMÓVEIS Comarca de Castro -Esado do Paraná TITULAR: ALBINO SCHULTZ C.P.F. 004151389.49 LIVRO N.° 2 LREGISTRO GERA[] LMATRÍCULAN.O 23.640 FICHA 1 - RUBWCA Data:- 28.12.2007 - O lote de terreno urbano sob n° 02-B, quadrante N-E, situadc ria Vila Boqueirão, no município de Carambei, nesta comarca, com a área de 759,00 netros quadrados, medindo 31,45 metros de frente para a antiga estrada de rodagem Ponta Grossa - Castro, confrontando ao lado direito de quem da frente olha o Lote, onde mede 20,64 metros, com o quinhão n° oi da Ação Social Albergue de Deus; ao lado esquerdo, onde mede 31,62 metros, com o lote n° 02-A; e, no fundo, rinde mede 28,82 metros, também com o lote n° 02-A.- Proprietário:- Município de Carambeí, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua das Águas Marinhas n° 450, na cidade de Carambei, inscrito no CNPJ sob n° 01.613.765/0001-60.-- Registro anterior:- Matrícula n° 17.704, do livro n° 2 de Registro Geral, deste Serviço Registral . - As plantas e memoriais descritivos foram elaborados pelo engenheiro agrônomo Ricardo Rinaldo Biersteker, inscrito no CREA sob n° 5.406-D/Pr., que juntamente com o requerimento, a ART., e a declaração de concordância expedida pela Prefeitura Municipal de Carambeí, ficam a uivados.- Castro, 28 de dezembro de 2.007.- 0 Oficial:- SERVIÇO REGISTRAL DE IMÕVHS Cemerce de Castro - Estado do PoronÓ Albino Schulti - Oficial CERTI DÃO A pr.ai'te Certidão extraída per processo reprog6fico, foi expedido descerdo com o § 1 do Art. 19 d Lei n .015 de 311121173. estando de con dode com o oripinsi Registral. elo que 6. .:. : '- Oficiei Lei: 13.228 de 1810712001 -. PgN INOSCW fWIt i-iaraná1 ci o MEMORIAL DESCRITIVO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO Do desmembramento do Quinhão n° 03, matriculado sob no 17.704 no RI de Castro. Pertencente ao Município de Carambeí. Local: Antiga Estrada Ponta Grossa / Castro - Boqueirão - Município de Carambeí. Comarca de Castro - Estado do Paraná. Área: 4.300.,00m Descrição dos limites e confrontacões do Lote n° 02-A: Com área de 3.54 L00 m2. e de quem da rua olha o imóvel mede 12,80 metros de frente para a faixa de domínio da Rodovia PR-151 e 24,55 metros de frente para a antiga estrada de Rodagem Ponta Grossa / Castro (antes: rua de acesso à Vila Boqueirão); dividindo ao lado direito ondepor linhas de 31,62 e 28.82 metros, confronta com o lote n° 2-B (parte remanescente do Quinhão n° 02 denominado Lote n° 02-B, e confronta em 3436 metros com o Quinhão n° 01 da Ação Social Albergue de Deus; dividindo ao lado esquerdo, onde mede 73 = 50 melros, confronta com o Quinhão n° 03 do Município de Carambeí e aos fundos onde mede 64,60 metros, confronta com a faixa de domínio da = R.F.F.S.A. Rede Ferroviária Federal S/A. Descrição dos limites e confrontações do Lote n° 02-B: Com área de 759.00 m2, e de quem da rua olha o imóvel mede 31,45 metros de frente para a antiga estrada de Rodagem Ponta Grossa / Castro (antes: rua de acesso à Vila Boqueirão); dividindo ao lado direito onde mede 20,64 metros confronta com o Quinhão n° 01 da Ação Social Albergue de Deus; dividindo ao lado esquerdo onde mede 31,62 confronta com o lote n° 2-A (parte remanescente do Quinhão n° 02) do Município de Carambei; e aos fundos onde mede 28.82 melros, confronta também com o lote n° 2-A (parte remanescente do Quinhão n° 02) do Municípiode Caranibeí C arambeí, 29 de outubro de 2007. Responsável Técnico Eng. Agr° Ricardo R. Biersteker CREA n° 5.406-LVPR o 5D M oo co co > A A 1 Qninhã0 no 03 da de Carbeí LOTE no 02-A E no 02-B Rotary Club de Carambcu Quinh0 no O1 da Ação Social Albergue de Deus! aIxadedomin. 11 25M E - i 1 tE E /cu III - II ii / li / / Faixa d~ ,//i Quinhão n° 02 Descrição Lote Área ma Parte Remanescente n°02-A 3.541,00 Parte a Desmembrar n° 02-8 1 759,00 Total 4.300 ,00 Titulo: - Folha: LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO n°1 Imóvel Matricula: Quinhão no 02 no 17.704 Localidade: Município: Antiga Estrada Ponta Grossa / Castro -Vila Boqueirão Carambeí Proprietário: Comarca: Município de Carambeí Castro Finalidade: Estado: Desmembramento PR.