| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências. |
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PREITURA MUNICIPAL DE p CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS CÂMARA MUNICIPAL Secretaria PROJETO DE LEI N°OS /2009 Protocolado sob °Ã__ SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder Em recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder recomposição dos salários pagos aos servidores municipais, mediante a aplicação do percentual de 6,28% (seis virgula vinte e oito por cento). § 1° - A recomposição a que se refere este artigo terá como referência valores vigentes no mês de junho de 2009. § 2° O Poder Executivo regulamentará o presente projeto de lei e fará a revisão das tabelas, conforme a concessão da recomposição constante no artigo 1 0. Artigo 2° - As despesas decorrentes com a recomposição ora estabelecida correrão à conta de - dotação orçamentárias específicas. Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à partir - do primeiro dia do mês da publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 08 de junho de 2009. ÚNICA VOTAÇÃO Osmar Rickli ' Prefeito Municipal 7Çno APROVADO POR UNANIDÂDE Emjj - 79' .uei3S 0Z oyÕWiOA VOINO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0. com. br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 051/2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 051/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o índice utilizado é o IGP-M da FGV - Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de março de 2008 a março de 2009 ". Outrossim, informa que os índices de comprometimento de recursos do tesouro municipal estão dentro do permitido. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 051/2009. SALADAS COMISSÕES, em 15 de junho de 2009. Vereador LOURDES MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEG PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador INA AZ FILHO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 051/2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "trata-se de recomposição de perdas salariais no período de março de 2008 a março de 2009 ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o Art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que "E da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre: li - criação de cargos, empregos e funções de Administração Direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração.". Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 051/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALADAS COMISSÕES, em 1 e4unhe- e 2OO9----------. VeçirVANfRLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO PIO BUENO Membro Vereador AUÇFDQ DE JESUS VALENGA /• Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 8414o-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N°b1/2009 JUSTIFICATIVA UtiMlA DO LEGISLATIVO SENHOR PRESIDENTE, Recebido em 11.93isU. SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais. O Executivo Municipal, considerando a importância da Gestão de Pessoal como um dos elementos estratégicos e de sustentação das políticas públicas, vem apresentar o Projeto de lei que concede reposição salarial num percentual de 6,28% aos servidores do executivo municipal. O índice da reposição é o oficial do IGPM (Fundação Getulio Vargas) março de 2008 a março 2009. A Lei de Responsabilidade Fiscal limita em 54% da Receita Corrente Líquida os gastos com pessoal para o Poder Executivo Municipal. Salienta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece controle desse limite, consignando em seu art. 22 que a verificação do cumprimento do limite pessoal deve ser realizada periodicamente a cada quadrimestre e a despesa total com pessoal não pode exceder a 95% (noventa e cinco por cento) deste limite, sendo estabelecido como limite prudencial o percentual de 51,30%. O índice acima referido, vem repor as perdas salariais sofridas pelos servidores do executivo municipal entre os meses de março de 2008 a março de 2009. Desta forma a aprovação do Projeto de Lei em questão é imperativo de lídima JUSTIÇA. Gabinete do Prefeito Mu i ipal de Carambeí, em 03 de junho de 2009. OSMAR ICKI-1 Prefeito Municipal