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materia nº 51/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providências.
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PREITURA MUNICIPAL DE p 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PARA TODOS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
PROJETO DE LEI N°OS /2009 
Protocolado sob °Ã__ 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
Em recomposição salarial aos servidores municipais 
na forma que especifica, e estabelece outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei; 
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder recomposição dos salários 
pagos aos servidores municipais, mediante a aplicação do percentual de 6,28% (seis virgula vinte e oito 
por cento). 
§ 1° - A recomposição a que se refere este artigo terá como referência valores vigentes no mês de 
junho de 2009. 
§ 2° O Poder Executivo regulamentará o presente projeto de lei e fará a revisão das tabelas, 
conforme a concessão da recomposição constante no artigo 1 0. 
Artigo 2° - As despesas decorrentes com a recomposição ora estabelecida correrão à conta de 
- dotação orçamentárias específicas. 
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à partir 
- do primeiro dia do mês da publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 08 de junho de 2009. 
ÚNICA VOTAÇÃO 
Osmar Rickli ' 
Prefeito Municipal 7Çno 
APROVADO POR UNANIDÂDE 
Emjj - 79' 
.uei3S 0Z 
oyÕWiOA VOINO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0. com. br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 051/2009 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
recomposição salarial aos servidores municipais na 
forma que especifica, e estabelece outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece 
outras providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 051/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, 
o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o índice utilizado é o IGP-M da 
FGV - Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de março de 2008 a março de 2009 ". 
Outrossim, informa que os índices de comprometimento de recursos do tesouro municipal estão 
dentro do permitido. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 051/2009. 
SALADAS COMISSÕES, em 15 de junho de 2009. 
Vereador LOURDES MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEG PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INA AZ FILHO 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 051/2009 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
recomposição salarial aos servidores municipais 
na forma que especifica, e estabelece outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e 
estabelece outras providências". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "trata-se de 
recomposição de perdas salariais no período de março de 2008 a março de 2009 ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o Art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
dispõe que "E da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que 
versem sobre: li - criação de cargos, empregos e funções de Administração Direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração.". 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
051/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALADAS COMISSÕES, em 1 e4unhe- e 2OO9----------. 
VeçirVANfRLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO PIO BUENO 
Membro 
Vereador AUÇFDQ DE JESUS VALENGA 
/• Membro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 8414o-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N°b1/2009 
JUSTIFICATIVA 
UtiMlA DO LEGISLATIVO 
SENHOR PRESIDENTE, Recebido em 11.93isU. 
SENHORES VEREADORES, 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores 
municipais. 
O Executivo Municipal, considerando a importância da Gestão de Pessoal como um 
dos elementos estratégicos e de sustentação das políticas públicas, vem apresentar o Projeto 
de lei que concede reposição salarial num percentual de 6,28% aos servidores do executivo 
municipal. 
O índice da reposição é o oficial do IGPM (Fundação Getulio Vargas) março de 2008 
a março 2009. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal limita em 54% da Receita Corrente Líquida os 
gastos com pessoal para o Poder Executivo Municipal. 
Salienta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece controle desse limite, 
consignando em seu art. 22 que a verificação do cumprimento do limite pessoal deve ser 
realizada periodicamente a cada quadrimestre e a despesa total com pessoal não pode exceder 
a 95% (noventa e cinco por cento) deste limite, sendo estabelecido como limite prudencial o 
percentual de 51,30%. 
O índice acima referido, vem repor as perdas salariais sofridas pelos servidores do 
executivo municipal entre os meses de março de 2008 a março de 2009. 
Desta forma a aprovação do Projeto de Lei em questão é imperativo de lídima 
JUSTIÇA. 
Gabinete do Prefeito Mu i ipal de Carambeí, em 03 de junho de 2009. 
OSMAR ICKI-1 
Prefeito Municipal 

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