| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br PROJETO DE LEI N° CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob EmI iç.P92 SÚMULA: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias. Art. 1 0 . Fica estabelecido o mês de março de cada ano como data base para o reajuste dos vencimentos básicos (salário base) dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo. Parágrafo Único: o índice a ser utilizado será o IGP-M da FGV - Fundação Getúlio Vargas, divulgado no mês de março como acumulado nos doze meses anteriores. Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reajustar em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) os vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, como recomposição de perdas no período de março de 2008 a fevereiro de 2009. Art. 3 0 . As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 40 . Ficam alterados os anexos III e IV da Lei 68112009, passando a vigorar em seu lugar os anexos 1 e II da presente lei. ~ , ,kDQ POR UNANIMiDADE ÚNICA VOTAÇÃO 4 / o 2W9 Â& CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 0 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 10 e junho de 2009 1 ILSON HE R EDROSO DE OLIVEIRA Vice Presidente LOURD D JESUS MADUREIRA FERREIRA ALCINIb DE JESUS VALENGA 1a Secretaria 20Sepfetárlo CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 -Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-rnail:camaracarambeí@brIO.com.br 5 J 4 ANEXO III - TABELAS DE VENCIMENTOS TABELA - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. Nível Remuneração - Nível Remuneração 1 366,52 26 1241,14 2 384,84 27 1303,21 3 404,08 28 1368,36 4 424,28 29 1436,77 5 445,49 30 1508,60 6 467,76 31 1584,04 7 491,16 32 1663,24 8 515,72 33 1746,40 9 541,50 34 1833,72 10 568,57 35 1925,42 11 597,00 36 2021,69 12 626,86 37 2122,78 13 658,19 38 2228,91 14 691,11 39 2340,35 15 725,66 40 2457,37 16 761,94 41 2580,24 17 800,04 42 2709,24 18 840,05 43 2844,69 19 882,041 1 - 44 2986,94 20 926,15 45 3136,28 21 972,46 46 3293,10 22 1021,09 47 3457,75 23 1072,14 48 3630,63 24 1125,74 49 3812,17 25 1182,05 - 50 4002,77 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO R$ CC-01 4.817,34 CC-02 4.188,99 CC-03 . 2.662,14 CC-04 2.063,68 CC-05 . . 1.396,24 CC- 06 . 1,0 18,48 CC- 07 . . . 675,42 JUSTIFICATIVA O presente Projeto visa fixar data base para os servidores do Poder Legislativo Municipal, com o fim de delimitar no tempo a aplicação de índice de recomposição de perdas para este ano e seqüentes. O Índice previsto para reposição é o IGP-M da FGV (Índice Geral de Preços o Mercado da Fundação Getúlio Vargas), O IGP-M/FGV analisa as variações do Índice de Preços por Atacado (IPA), que tem peso de 60% do índice, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que tem peso de 30% e o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), representando 10% do IGP-M, sendo portando média. O índice a ser aplicado no corrente ano é de 6,28% (seis virgula vinte e oito por cento), sendo este a soma do acumulado nos últimos doze meses. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br Assim com a aprovação deste projeto a Mesa Executiva quer dar aos servidores deste Poder Legislativo as garantias da Carta Magna, em epecial a prevista no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 0do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Por estas razões, esperando contar com o integral apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Resolução. SALA DAS SESSÕES, em 10 de junho de 2009. BARTJANSSEN ILSON HEG OSO DE OLIVEIRA Presidente Vice Presidente LOURDES DE JESU FERREIRA ALCIND DE SUS VALENGA 1a Secretaria 20Secr tário CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C .N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br 10. com. br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 052/2009 Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias. Autor: MESA EXECUTIVA A Mesa Executiva do Poder Legislativo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias—. Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, fundamenta-se, em síntese, "o presente projeto visa fixar data base para os servidores do Poder Legislativo Municipal, com o fim de delimitar no tempo a aplicação de índice de recomposição de perdas para este ano e seqüentes ". Outrossim, a regulamentação de data vem a previsão do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). O art. 14, inciso "X" da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito: "criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos servidores da Câmara". Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° O2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 16 de 'unho de 2009. eread DEU A RUSK RODRIGUES Presidente Li Verea or PEDRO IVO BUENO Membro Vereador ALC O E JESUS VALENGA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 05212009 Súmula: Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder recomposição salarial aos servidores do Poder Legislativo, na forma que especifica e dá outras providencias ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 0)0(12009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o índice utilizado é o IGP-M da FGV - Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período de doze meses anteriores a março de 2009 ". Interessante contar a previsão do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal que prevê (a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices), assim, resta cumprida a previsão legal de revisão geral anual Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, - reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 0)0(12009. SALA DAS COMIESSÕ em 16 de junho de 2009. Vereador LOURDES DE J S SMADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON ROSO DE OLIVEIRA Vereador 1,11 Membro