br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 56/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaDispõe sobre o transporte de estudantes.
native_id1552

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata. 99- Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambej@brlO.com.br 
Projeto de Lei n°056 /2009 
Súmula: Dispõe sobre o transporte de estudantes. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMIBEI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Artigo l - Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estu￾dantes do município, com matrícula e freqüência regulares em estabelecimento de ensino superior e 
ensino técnico profissionalizante. 
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo Municipal disponibilizará 
um total de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, distribuídas da seguinte maneira: 
a) 184 (cento e oitenta e quatro) vagas no período noturno para Ponta Grossa; 
b) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Ponta Grossa; 
e) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Castro. 
Parágrafo Segundo: O beneficio será concedido segundo os critérios de triagem aplicados 
pela Secretaria de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes exigências mínimas: 
1- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou ensino técnico 
4 profissionalizante; 
II- comprovação de freqüência mínima de 75% no semestre anterior, ficando dispensa￾do os recém matriculados; 
Iii- comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; 
IV - comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou comprovante 
de renda atualizado do estudante ou no caso de menor de idade do pai ou responsável, 
não superior a três salários mínimos; 
Parágrafo Terceiro: Os alunos que se enquadrarem nas exigências desta Lei deverão efetu￾ar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Educação na primeira quinzena dos meses de Fevereiro e 
Julho de cada ano. 
Parágrafo Quarto: A Secretaria Municipal de Educação fará a análise de todos os cadastros 
efetuados até o final dos meses citados no parágrafo anterior, usando como critério de desempate para 
concessão do beneficio a menor renda familiar "per capita". 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata. 99-Fone (042) 323 1.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br 
Parágrafo Quinto: Atendidos os requisitos da presente lei, a Secretaria Municipal de Educa￾ção e Cultura, aprovando o cadastro do candidato, expedirá a carteira de Beneficiário do transporte 
municipal gratuito. 
Parájirafo Sexto: Os estudantes matriculados e com frequência regulares no ensino superior e 
técnico profissionalizante, anteriores cia vigência dessa lei, a título de incentivo a formação plena, 
ficam isentos de comprovação de renda. 
Artigo 2° - A utilização do transporte gratuito para estudantes não poderá ser interrompi￾da injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos ou superior a 25 dias no semestre, sob 
pena de perda automática do beneficio. 
Artigo 30 - A utilização do transporte gratuito para estudantes fica vinculada à obrigatori￾edade da apresentação diária da carteira de beneficiário ao responsável pela prestação do serviço de 
transporte, sendo computada como falta para fins do constante no artigo 2° a não apresentação da car￾teira. 
Artigo 4° - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação e Cultura jun￾tamente com a secretaria de assistência Social, as quais emitirão parecer, com posterior divulgação do 
resultado acerca dos questionamentos. 
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi￾ções em contrário. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal em Z4 ejunho de 2009. 
SEN 
ENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99 Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
4--' C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 056/2009 
Súmula: Dispõe sobre o transporte de estudantes. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre o transporte de estudantes ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a Constituição Federal 
Prevê três objetivos básicos da educação: a) pleno desenvolvimento da pessoa, b) preparo da 
pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho ". Assim, o 
transporte de vários estudantes para as cidades de Castro e Ponta Grossa é um incentivo. 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
056/2009, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA/ADITIVA em apenso, 
reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano 
Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 23 de junho de 2009. 
/ VeyN1R1iÉIiADU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BIJENO 
Membro - 
Vereador ALC JESUS VALENGA 
M mbro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI o 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
CAR C .N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br 10. com. br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N° 056/2009 
EMENDA DE REDAÇÃO 
MODIFICATIVA / ADITIVA 
1 - O Art. 10 do presente projeto de Lei passa a ter a seguinte redação: 
Artigo 1°. Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a 
estudantes do município, com matrícula e freqüências regulares em estabelecimento de ensino 
superior e ensino técnico profissionalizante. 
2 - O Parágrafo Primeiro do Art. 10 passa a ter a seguinte redação: 
Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo Municipal 
disponibilizará um total de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, distribuídas da seguinte 
maneira: 
3 - O Inciso III do Parágrafo Segundo do Art. 1° passa a ter a seguinte redação: 
III - comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; 
4 - O Inciso IV do Parágrafo Segundo do Art. 10 passa a ter a seguinte redação: 
IV— comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou comprovante 
de renda atualizado do estudante ou no caso de menor de idade do pai ou responsável, não 
superior a três salários mínimos; 
5 - Fica suprimido o Inciso V do Parágrafo Segundo do Art. P. 
6 - Fica adicionado o Parágrafo Sexto ao Art. 1, com a seguinte redação: 
Parái'rafo Sexto - Os estudantes matriculados e com freqüência regulares no ensino 
superior e técnico profissionalizante, anteriores da vigência dessa lei, a titulo de incentivo a 
formação plena, ficam isentos de comprovação de renda, 
L&is eo rSSÕSem 23 de junho de 2009. 
Verea or DERLEFTADEUNDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDR O NO 
Membro 
Vereador ALC L1j1ÊSUS VALENGA 
/ Membro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 11 C-E 
CÂMARA MU. NCPAL Projeto de Lei nb12009 
Secreta ria 
Protocoad0 sob 
Em Súmula: Dispõe sobre o transporte de 
estudantes. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO 
PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Artigo 1 1 - Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte 
gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüência regulares em 
estabelecimentos de ensino superior, ensino técnico profissionalizante. 
Pará2rafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo 
Municipal disponibilizará um total de 284 (duzentas e oitenta e quatro) vagas, 
distribuídas da seguinte maneira: 
a) 184 (cento e oitenta e quatro) vagas no período noturno para Ponta Grossa; 
b) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Ponta Grossa; 
c) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Castro. 
Parágrafo Segundo: O benefício será concedido segundo os critérios de 
triagem aplicados pela Secretaria de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes 
exigências mínimas: 
1- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou 
ensino técnico profissionalizante; 
II- comprovação de freqüência mínima de 75% no semestre anterior, 
ficando dispensado os recém matriculados; 
ifi- comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; IV￾IV- comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou 
APROVADO PORO ÚNICA VOTAÇÃO 
:5;~ 2 Se, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
V- comprovante de renda atualizado do estudante ou no caso de menor 
de idade do pai ou responsável, não superior a três salários mínimos; 
Parágrafo Terceiro: Os alunos que se enquadrarem nas exigências desta 
Lei deverão efetuar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Educação na primeira 
quinzena dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. 
Parágrafo Quarto: A Secretaria Municipal de Educação fará a análise de 
todos os cadastros efetuados até o final dos meses citados no parágrafo anterior, usando 
como critério de desempate para concessão do beneficio a menor renda familiar "per 
capita". 
Parágrafo Quinto: Atendidos os requisitos da presente lei, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, aprovando o cadastro do candidato, expedirá a 
carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. 
Artigo 2° - A utilização do transporte gratuito para estudantes não poderá 
ser interrompida injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos ou superior 
a 25 dias no semestre, sob pena de perda automática do benefício. 
Artigo 31- A utilização do transporte gratuito para estudantes fica 
vinculada à obrigatoriedade da apresentação diária da carteira de beneficiário ao 
responsável pela prestação do serviço de transporte, sendo computada como falta para 
fins do constante no artigo 2° a não apresentação da carteira. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Artigo 4° - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação 
e Cultura juntamente com a secretaria de assistência Social, as quais emitirão parecer, 
com posterior divulgação do resultado acerca dos questionamentos. 
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, 
EM 10 DE JUNHO DE 2009 
t~ OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI N°$/2009 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Como é do conhecimento de todos em nosso município inexiste ensino 
superior, motivo pelo qual se faz necessário o deslocamento de vários estudantes para 
as cidades de Ponta Grossa e Castro. 
A Constituição Federal em seu art. 205 prevê três objetivos básicos da 
educação, quais sejam: a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa 
para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho. 
A interpretação sistemática do dispositivo acima conduz ao entendimento que o 
Executivo Municipal para atender este artigo da Carta Magna, vem propor o presente 
Projeto de Lei. 
Cientes de que assim como o Executivo o Legislativo tem como escopo maior o 
incentivo a educação, é que estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 10 DE JUNHO DE 2009. 
L ~, 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Rejeor 
PROJETO DE LEI N° 056/2009 MUNtCiPAL 
Em .it - 3- Secretana 
RAZÕES DO VETO protocotado sob 
Em X1 St1J 
SENHOR PRESIDENTE: 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2 0 do 
art. 39 da Lei Orgânica do Município de Carambeí, decidi vetar parcialmente, por 
considera-lo contrário ao interesse público frente a aspectos econômicos o Projeto de 
Lei n° 056/2009 que "Dispõe sobre o transporte dos estudantes", tudo na forma das 
razões adiante evidenciadas. 
1-Razões e justificativas do veto 
Trata-se de matéria louvável que demonstra o 
interesse do nobres vereadores em contribuir para o desenvolvimento do município em 
relação ao incentivo aos estudantes. 
Porém, analisado tecnicamente o projeto pelos 
setores competentes e conforme consulta à assessoria Jurídica do Município, optamos 
pelo veto parcial, senão vejamos: 
Embora entenda ser nobre e louvável a motivação do 
Parágrafo sexto do art. 1 0do projeto que ora é apresentado, este não está em condições 
de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, os quais serão adiante 
apontados. 
2. Da ilegalidade da Emenda 
O projeto de lei, em seu artigo 1 1autoriza o Executivo 
Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do município, com 
matrícula e freqüência regulares em estabelecimento de ensino superior e ensino técnico 
profissionalizante. 
Essa colenda Casa apresentou emenda substitutiva, 
acrescendo ao art. 10 o Parágrafo Sexto, "Os estudantes matriculados e com freqüência 
regulares no ensino superior e técnico profissionalizante, anteriores da vigência dessa 
lei, a título de incentivo a formação plena, ficam isentos de comprovação de renda." 
Nota-se que a intenção dos Vereadores ao apresentarem a 
emenda era de garantir a vaga para aqueles que já vinham usufruindo do transporte 
gratuito e pela forma que positivaram suas intenções dispensaram a comprovação de 
renda para todos os estudantes já matriculados, o que vem em contrariedade com o 
objetivo da Lei que é o de garantir a título de incentivo a formação plena, transporte 
gratuito aos alunos mais desprovidos economicamente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Analisando o projeto do prisma da conveniência e 
oportunidade, a emenda apresentada pelo Legislativo, não se revela como tecnicamente 
correta, posto que se aprovado o projeto na forma em que se apresenta não iria de 
encontro com o objetivo da lei. 
Creio que visto as emendas sob o prisma jurídico, e 
agora melhor examinado com as razões aqui ponderadas as quais submeto a elevada 
apreciação desta Casa de Leis, concluo por considerar que não representam elas a 
vontade da maioria dos edis, e assim, politicamente, repito, ao meu modo de ver, afronta 
o fim específico da função legislativa, que é o de produzir Leis zelando pelo interesse 
público acima do interesse particular, sob pena de negativa ao princípio constitucional 
de que o poder emana do povo e em seu nome será exercido. 
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar 
o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. 
Carambeí, 07 de julho de 2009. 
OSMAR ICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CARA - 1 C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br 10 .com .br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 056/2009 
Súmula: Dispõe sobre o transporte dos estudantes. 
Razões do Veto: Embora entenda a motivação do 
parágrafo sexto do art. l do projeto que ora é apresentado, este não está em condições de 
ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, os quais serão adiante apontados. 
O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda 
Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 056/2009. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Notas-se que a intenção dos 
Vereadores ao apresentarem a emenda era garantir a vaga para aqueles que já vinham 
usufruindo do transporte gratuito e peã forma que positivaram suas intenções dispensaram a 
comprovação de renda para todos os estudantes já matriculados, o que vem em contrariedade 
com o objetivo da Lei que é o de garantir a título de incentivo a formação plena, transporte 
gratuito aos alunos mais desprovidos economicamente ". 
Cumpre destacar que o parágrafo 2° do art. 39 da Lei Orgânica do 
Município dispõe que cabe ao Prefeito Municipal, vetar no todo ou em parte o projeto que 
considere inconstitucional ou contrário ao interesse público. 
Com estes fundamentos, o Veto em exame está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade em sua apresentação, manifestando-se, 
esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do mesmo, podendo 
ser colocado em apreciação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de 
sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 13 de julho de 2009 
Vq(~ ~èa~dor VANDER 9r A n K RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUIENO 
Membro 
Vereador JESUS LENGA 
w 
Ai CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 056/2009 
Súmula: Dispõe sobre o transporte dos estudantes. 
Razões do Veto: Embora entenda a motivação do 
parágrafo sexto do art. ]O do projeto que ora é apresentado, este não está em condições de 
ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, os quais serão adiante apontados. 
O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda 
Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 056/2009. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Notas-se que a intenção dos 
Vereadores ao apresentarem a emenda era garantir a vaga para aqueles que já vinham 
usufruindo do transporte gratuito e peã forma que positivaram suas intenções dispensaram a 
comprovação de renda para todos os estudantes já matriculados, o que vem em contrariedade 
com o objetivo da Lei que é o de garantir a título de incentivo a formação plena, transporte 
gratuito aos alunos mais desprovidos economicamente ". 
É importante ressaltar que justifica o Chefe do Poder executivo que o 
projeto como aprovado, afronta o fim específico da função legislativa, que é o de produzir 
Leis zelando pelo interesse público. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se que o Veto está revestido das formalidade legais, reservando 
o direito de opinar sobre o mérito no Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 13 de julho de 2009. 
Vereador LOURDES D MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON PEDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador I&CiO 
Membro 

open original →