| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o transporte de estudantes. |
| native_id | 1552 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata. 99- Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambej@brlO.com.br Projeto de Lei n°056 /2009 Súmula: Dispõe sobre o transporte de estudantes. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMIBEI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Artigo l - Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüência regulares em estabelecimento de ensino superior e ensino técnico profissionalizante. Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo Municipal disponibilizará um total de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, distribuídas da seguinte maneira: a) 184 (cento e oitenta e quatro) vagas no período noturno para Ponta Grossa; b) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Ponta Grossa; e) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Castro. Parágrafo Segundo: O beneficio será concedido segundo os critérios de triagem aplicados pela Secretaria de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes exigências mínimas: 1- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou ensino técnico 4 profissionalizante; II- comprovação de freqüência mínima de 75% no semestre anterior, ficando dispensado os recém matriculados; Iii- comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; IV - comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou comprovante de renda atualizado do estudante ou no caso de menor de idade do pai ou responsável, não superior a três salários mínimos; Parágrafo Terceiro: Os alunos que se enquadrarem nas exigências desta Lei deverão efetuar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Educação na primeira quinzena dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. Parágrafo Quarto: A Secretaria Municipal de Educação fará a análise de todos os cadastros efetuados até o final dos meses citados no parágrafo anterior, usando como critério de desempate para concessão do beneficio a menor renda familiar "per capita". CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata. 99-Fone (042) 323 1.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br Parágrafo Quinto: Atendidos os requisitos da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovando o cadastro do candidato, expedirá a carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. Parájirafo Sexto: Os estudantes matriculados e com frequência regulares no ensino superior e técnico profissionalizante, anteriores cia vigência dessa lei, a título de incentivo a formação plena, ficam isentos de comprovação de renda. Artigo 2° - A utilização do transporte gratuito para estudantes não poderá ser interrompida injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos ou superior a 25 dias no semestre, sob pena de perda automática do beneficio. Artigo 30 - A utilização do transporte gratuito para estudantes fica vinculada à obrigatoriedade da apresentação diária da carteira de beneficiário ao responsável pela prestação do serviço de transporte, sendo computada como falta para fins do constante no artigo 2° a não apresentação da carteira. Artigo 4° - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação e Cultura juntamente com a secretaria de assistência Social, as quais emitirão parecer, com posterior divulgação do resultado acerca dos questionamentos. Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal em Z4 ejunho de 2009. SEN ENTE CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99 Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 4--' C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 056/2009 Súmula: Dispõe sobre o transporte de estudantes. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre o transporte de estudantes ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a Constituição Federal Prevê três objetivos básicos da educação: a) pleno desenvolvimento da pessoa, b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho ". Assim, o transporte de vários estudantes para as cidades de Castro e Ponta Grossa é um incentivo. Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 056/2009, nos termos da EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA/ADITIVA em apenso, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 23 de junho de 2009. / VeyN1R1iÉIiADU ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BIJENO Membro - Vereador ALC JESUS VALENGA M mbro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI o Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná CAR C .N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br 10. com. br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N° 056/2009 EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA / ADITIVA 1 - O Art. 10 do presente projeto de Lei passa a ter a seguinte redação: Artigo 1°. Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüências regulares em estabelecimento de ensino superior e ensino técnico profissionalizante. 2 - O Parágrafo Primeiro do Art. 10 passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo Municipal disponibilizará um total de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, distribuídas da seguinte maneira: 3 - O Inciso III do Parágrafo Segundo do Art. 1° passa a ter a seguinte redação: III - comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; 4 - O Inciso IV do Parágrafo Segundo do Art. 10 passa a ter a seguinte redação: IV— comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou comprovante de renda atualizado do estudante ou no caso de menor de idade do pai ou responsável, não superior a três salários mínimos; 5 - Fica suprimido o Inciso V do Parágrafo Segundo do Art. P. 6 - Fica adicionado o Parágrafo Sexto ao Art. 1, com a seguinte redação: Parái'rafo Sexto - Os estudantes matriculados e com freqüência regulares no ensino superior e técnico profissionalizante, anteriores da vigência dessa lei, a titulo de incentivo a formação plena, ficam isentos de comprovação de renda, L&is eo rSSÕSem 23 de junho de 2009. Verea or DERLEFTADEUNDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDR O NO Membro Vereador ALC L1j1ÊSUS VALENGA / Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 11 C-E CÂMARA MU. NCPAL Projeto de Lei nb12009 Secreta ria Protocoad0 sob Em Súmula: Dispõe sobre o transporte de estudantes. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Artigo 1 1 - Autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüência regulares em estabelecimentos de ensino superior, ensino técnico profissionalizante. Pará2rafo Primeiro: Para o cumprimento desta Lei o Executivo Municipal disponibilizará um total de 284 (duzentas e oitenta e quatro) vagas, distribuídas da seguinte maneira: a) 184 (cento e oitenta e quatro) vagas no período noturno para Ponta Grossa; b) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Ponta Grossa; c) 46 (quarenta e seis) vagas no período matutino para Castro. Parágrafo Segundo: O benefício será concedido segundo os critérios de triagem aplicados pela Secretaria de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes exigências mínimas: 1- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino superior ou ensino técnico profissionalizante; II- comprovação de freqüência mínima de 75% no semestre anterior, ficando dispensado os recém matriculados; ifi- comprovação de residência no município de no mínimo 24 meses; IVIV- comprovação de renda através de declaração de imposto de renda ou APROVADO PORO ÚNICA VOTAÇÃO :5;~ 2 Se, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná V- comprovante de renda atualizado do estudante ou no caso de menor de idade do pai ou responsável, não superior a três salários mínimos; Parágrafo Terceiro: Os alunos que se enquadrarem nas exigências desta Lei deverão efetuar o cadastro junto a Secretaria Municipal de Educação na primeira quinzena dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. Parágrafo Quarto: A Secretaria Municipal de Educação fará a análise de todos os cadastros efetuados até o final dos meses citados no parágrafo anterior, usando como critério de desempate para concessão do beneficio a menor renda familiar "per capita". Parágrafo Quinto: Atendidos os requisitos da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovando o cadastro do candidato, expedirá a carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. Artigo 2° - A utilização do transporte gratuito para estudantes não poderá ser interrompida injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias ininterruptos ou superior a 25 dias no semestre, sob pena de perda automática do benefício. Artigo 31- A utilização do transporte gratuito para estudantes fica vinculada à obrigatoriedade da apresentação diária da carteira de beneficiário ao responsável pela prestação do serviço de transporte, sendo computada como falta para fins do constante no artigo 2° a não apresentação da carteira. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Artigo 4° - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Educação e Cultura juntamente com a secretaria de assistência Social, as quais emitirão parecer, com posterior divulgação do resultado acerca dos questionamentos. Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EM 10 DE JUNHO DE 2009 t~ OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N°$/2009 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Como é do conhecimento de todos em nosso município inexiste ensino superior, motivo pelo qual se faz necessário o deslocamento de vários estudantes para as cidades de Ponta Grossa e Castro. A Constituição Federal em seu art. 205 prevê três objetivos básicos da educação, quais sejam: a) pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho. A interpretação sistemática do dispositivo acima conduz ao entendimento que o Executivo Municipal para atender este artigo da Carta Magna, vem propor o presente Projeto de Lei. Cientes de que assim como o Executivo o Legislativo tem como escopo maior o incentivo a educação, é que estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE JUNHO DE 2009. L ~, OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Rejeor PROJETO DE LEI N° 056/2009 MUNtCiPAL Em .it - 3- Secretana RAZÕES DO VETO protocotado sob Em X1 St1J SENHOR PRESIDENTE: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2 0 do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Carambeí, decidi vetar parcialmente, por considera-lo contrário ao interesse público frente a aspectos econômicos o Projeto de Lei n° 056/2009 que "Dispõe sobre o transporte dos estudantes", tudo na forma das razões adiante evidenciadas. 1-Razões e justificativas do veto Trata-se de matéria louvável que demonstra o interesse do nobres vereadores em contribuir para o desenvolvimento do município em relação ao incentivo aos estudantes. Porém, analisado tecnicamente o projeto pelos setores competentes e conforme consulta à assessoria Jurídica do Município, optamos pelo veto parcial, senão vejamos: Embora entenda ser nobre e louvável a motivação do Parágrafo sexto do art. 1 0do projeto que ora é apresentado, este não está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, os quais serão adiante apontados. 2. Da ilegalidade da Emenda O projeto de lei, em seu artigo 1 1autoriza o Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do município, com matrícula e freqüência regulares em estabelecimento de ensino superior e ensino técnico profissionalizante. Essa colenda Casa apresentou emenda substitutiva, acrescendo ao art. 10 o Parágrafo Sexto, "Os estudantes matriculados e com freqüência regulares no ensino superior e técnico profissionalizante, anteriores da vigência dessa lei, a título de incentivo a formação plena, ficam isentos de comprovação de renda." Nota-se que a intenção dos Vereadores ao apresentarem a emenda era de garantir a vaga para aqueles que já vinham usufruindo do transporte gratuito e pela forma que positivaram suas intenções dispensaram a comprovação de renda para todos os estudantes já matriculados, o que vem em contrariedade com o objetivo da Lei que é o de garantir a título de incentivo a formação plena, transporte gratuito aos alunos mais desprovidos economicamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Analisando o projeto do prisma da conveniência e oportunidade, a emenda apresentada pelo Legislativo, não se revela como tecnicamente correta, posto que se aprovado o projeto na forma em que se apresenta não iria de encontro com o objetivo da lei. Creio que visto as emendas sob o prisma jurídico, e agora melhor examinado com as razões aqui ponderadas as quais submeto a elevada apreciação desta Casa de Leis, concluo por considerar que não representam elas a vontade da maioria dos edis, e assim, politicamente, repito, ao meu modo de ver, afronta o fim específico da função legislativa, que é o de produzir Leis zelando pelo interesse público acima do interesse particular, sob pena de negativa ao princípio constitucional de que o poder emana do povo e em seu nome será exercido. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Carambeí, 07 de julho de 2009. OSMAR ICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CARA - 1 C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br 10 .com .br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 056/2009 Súmula: Dispõe sobre o transporte dos estudantes. Razões do Veto: Embora entenda a motivação do parágrafo sexto do art. l do projeto que ora é apresentado, este não está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, os quais serão adiante apontados. O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 056/2009. Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Notas-se que a intenção dos Vereadores ao apresentarem a emenda era garantir a vaga para aqueles que já vinham usufruindo do transporte gratuito e peã forma que positivaram suas intenções dispensaram a comprovação de renda para todos os estudantes já matriculados, o que vem em contrariedade com o objetivo da Lei que é o de garantir a título de incentivo a formação plena, transporte gratuito aos alunos mais desprovidos economicamente ". Cumpre destacar que o parágrafo 2° do art. 39 da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe ao Prefeito Municipal, vetar no todo ou em parte o projeto que considere inconstitucional ou contrário ao interesse público. Com estes fundamentos, o Veto em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade em sua apresentação, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do mesmo, podendo ser colocado em apreciação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 13 de julho de 2009 Vq(~ ~èa~dor VANDER 9r A n K RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUIENO Membro Vereador JESUS LENGA w Ai CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 056/2009 Súmula: Dispõe sobre o transporte dos estudantes. Razões do Veto: Embora entenda a motivação do parágrafo sexto do art. ]O do projeto que ora é apresentado, este não está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, os quais serão adiante apontados. O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 056/2009. Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "Notas-se que a intenção dos Vereadores ao apresentarem a emenda era garantir a vaga para aqueles que já vinham usufruindo do transporte gratuito e peã forma que positivaram suas intenções dispensaram a comprovação de renda para todos os estudantes já matriculados, o que vem em contrariedade com o objetivo da Lei que é o de garantir a título de incentivo a formação plena, transporte gratuito aos alunos mais desprovidos economicamente ". É importante ressaltar que justifica o Chefe do Poder executivo que o projeto como aprovado, afronta o fim específico da função legislativa, que é o de produzir Leis zelando pelo interesse público. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se que o Veto está revestido das formalidade legais, reservando o direito de opinar sobre o mérito no Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 13 de julho de 2009. Vereador LOURDES D MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador I&CiO Membro