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materia nº 58/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaAltera a Lei 392/05
native_id1553

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MOL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.PJ.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Projeto de Lei flo0S /09 
Sumula: Altera a Lei 392/05 
A =I Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito A 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
LEI 
Art. l - Fica alterada a Lei 392/05, passando a constar da seguinte maneira: 
SUMULA: Dispõe sobre a política municipal 
de pessoa com deficiência, cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
LEI 
Art. l - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com 
Deficiência, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e que tem por objetivo 
assegurar os direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva 
inclusão social. 
Art. 2° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas 
de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa de seus direitos. 
rsiMEIRA VOJAÇÃO' SEGUNDA VOTAÇÃO. 
-PROVADO POR APROVADO POR 
:m ode 9'deQ) Emde _de 
7
f __ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.PJ.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
• - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 30 - As atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência são: 
1 - Fazer com que a Administração Municipal, através de suas unidades 
administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal 
voltada para inclusão social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade, 
da pessoa com deficiência; 
II - Formular e implantar medidas que visem à defesa dos direitos das 
pessoas com deficiência, à eliminação das discriminações que as atingem e à sua 
plena inserção na vida socio-econômica, política e cultural; 
III - Participar em todas as decisões do governo que direta ou indiretamente, 
estejam ligadas às questões das pessoas com deficiência e ao exercício de seus 
direitos; 
IV - Opinar sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos 
financeiros destinados pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas 
com deficiência; 
- Formular e propor medidas para Secretaria de Saúde, ações preventivas de 
doenças causadoras de deficiência. 
- Garantir junto ao Executivo Municipal a criação de uma rede de serviços 
especializados em reabilitação e habilitação. 
V - Organizar, incentivar e apoiar eventos sobre temas que visem o 
aprimoramento dos profissionais que trabalham com as pessoas com deficiência e ao 
aprofundamento dos debates sobre temas da espécie; 
VI - Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou 
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas 
públicas e privadas sobre as potencialidades das pessoas com deficiência e seus 
direitos inalienáveis como seres humanos e cidadãos. 
VII - Promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das 
comunidades interessadas na temática das pessoas com deficiência, em geral, e das 
próprias pessoas com deficiência; 
VIII - Definir, em conjunto com a Administração Municipal, os cargos e os 
empregos a serem reservados às pessoas com deficiência; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.PJ..(M.F.)01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)39 1 ~­ 1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
.0 
IX - Manifestar-se sempre que as pessoas com deficiência tiverem seus 
direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, 
através de todos os meios legais que se fizerem necessários; 
X - Viabilizar a criação de subcomissões do conselho, formadas por 
representantes de pessoas com deficiência, representantes profissionais 
especializados na área de deficiências e representantes do poder público, de forma 
eqüitativa, eleitos pela comunidade local; 
XI - Elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados 
a partir de sua posse. 
Art. 40 
- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composto de 12 (doze) membros, sendo: 
1 - 02 (dois) representantes da sociedade civil; 
II - 04 (quatro) pessoas com deficiência com grau de escolaridade 
igual ao ensino fundamental ou superior. 
III —06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, assim definidos: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
01 (um) representante da Assessoria Jurídica. 
§ 1°- Os membros referidos no inciso 1, excepcionalmente para a 
primeira eleição, serão escolhidos em assembléia convocada pelo Executivo, 
com prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua publicação, sendo que 
posteriormente a indicação dar-se-á por conta da Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§ 2° - Somente poderão se inscrever, com relação ao inciso 1, agentes 
sociais indicados por entidades legalmente constituídas e com sede e 
atividades no município. 
§ 3° - Os representantes da Prefeitura serão indicados pelos secretários 
das respectivas pastas, dando-se preferência aos profissionais que 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- C.N.PJ.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
- Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
desenvolvam ou se interessem por trabalhos correlatos aos objetivos do 
conselho. 
§ 
40 - A indicação dos membros do conselho dar-se-á dentro de 30 
(trinta) dias da publicação desta Lei. 
§ 5° - Os membros do conselho serão empossados no prazo de 10 (dez) 
dias contados do prazo estabelecido no parágrafo anterior. 
§ 6° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
Art. 6° - O conselho elegerá um de seus membros para exercer a 
presidência, atribuindo demais funções necessárias ao bom desempenho de 
sua finalidade. 
Art. 70 - O mandato dos membros do conselho será de 03 (três) anos, 
podendo haver recondução por igual período. 
Art. 8° - Os membros do conselho não são remunerados, sendo sua 
atuação considerada de relevante interesse público. 
Art. 90 - Os trabalhos desenvolvidos pelo conselho terão base nas 
decisões dos encontros municipais das pessoas com deficiência. 
Parágrafo único: As questões supervenientes serão apreciadas em 
reunião ampla, especialmente convocada pelo conselho. 
Art. 10° - A cada 03 (três) anos realizar-se-á a Conferência Municipal 
dos Direiros da Pessoa com Deficiência, para: 
1 - Escolha dos membros do conselho referidos no inciso 1 do artigo 
/jO. 
II - Avaliação de propostas; 
III - Definição de atividades; 
IV - Avaliação de metas atingidas; 
V - Outras questões relacionadas à área. 
Art. 110 - Ficará a cargo do Poder Executivo o fornecimento de 
recursos humanos e materiais necessários à instalação e ao funcionamento do 
conselho criado por esta Lei. 
cZ, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 12° - Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência são constituídos de: 
1 - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em 
créditos especiais; 
II— Doações, legados e outra rendas. 
Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal da pessoa com deficiência, 
vinculado e administrado pelo CMDPD, com finalidade de captar e ampliar 
recursos na implementação das atividades a pessoas com deficiência. 
-\ 
Art. 14° - A prestação anual de contas das atividades do conselho, 
inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será 
encaminhada ao Executivo Municipal, até o dia 15 do mês de dezembro ao 
exercício corrente que a integrará às contas que enviar ao Tribunal de Contas. 
Art. 15° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da 
publicação desta Lei, o conselho será regulamentado por decreto. 
Art. 16° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 16 DE JUNHO DE 2009. 
~Q0SMMAR ICKLI 
Prefeito Municipal 
F iI1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°058/2009 
Súmula: Altera Lei 392/05 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera lei 392105 — . 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 058/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, 
o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o presente projeto é necessário 
haja vista as alterações de nomenclatura para tratamento diferenciado às pessoas com 
deficiência ". 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela anrovacão do Projeto de Lei n° 058/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 03 de agosto de 2009. 
Vereador LOURDES DE MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON DE OLIVEIRA 
Vereador INACIOPQiZ FILHO 
Membro 
f li CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 058/2009 
Súmula: Altera a Lei 392/05 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Altera a Lei 392105 ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o presente projeto é 
recessário haja vista as alterações de nomenclatura para tratamento diferenciado às pessoas 
com deficiência ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
058/2009, nos termos da fundamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por 
ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 03 de agosto de 2009. 
RLEI TA EU RUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador A5 'SVALENGA 
o 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA 
Rua Ouro Branco, Carambei —Pr 
(42) 3916-1026 
Of. n°011/09 - CMPD Carambeí, 28 de maio de 2009. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito 
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de 
Carambeí, vem, através do presente, solicitar alteração na Lei n°392/05, pelas razões 
que a seguir passa a expor: 
A Lei n0392/05 dispõe sobre a política municipal da pessoa com necessidades 
especiais, cria o Conselho da Pessoa com necessidades especiais e dá outras 
providências. 
Ocorre que atualmente o termo "pessoa com necessidades especiais" não é mais 
considerado correto, sendo que a nomenclatura adotada é "pessoa com deficiência", que 
foi empregada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com 
Deficiência, Convenção esta já ratificada pelo Brasil. Assim, não recomenda-se mais a 
utilização dos termos "pessoas portadoras de deficiência" e "pessoas com necessidades 
especiais" em documentos oficiais. 
Essa mudança ocorreu pelo fato de que, pessoa com necessidades especiais, 
tanto pode ser um deficiente, quanto um idoso, uma gestante, ou uma pessoa que 
necessite de algum tratamento diferenciado, portanto, esta expressão era bastante 
genérica, não se aplicando exclusivamente aos deficientes. Já a denominação pessoa 
portadora de deficiência também foi abandonada ante uma concordância internacional, 
visto que as deficiências não se portam, elas estão na pessoa ou com a pessoa. Por esta 
razão é que atualmente a forma mais correta de se nominar é "pessoa com deficiência 
ou simplesmente "deficientes ", denominação hoje reconhecida internacionalmente e 
que não são vistas como pejorativas. 
Por esta razão, é que se faz necessária uma alteração na Lei, para modificar o 
nome do próprio Conselho, que hoje é Conselho das pessoas com necessidades 
especiais, alterando-o para Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência. E 
consequentemente alterando todos os artigos que fazem referência à pessoa com 
deficiência. Isto é importante também, porque o Conselho está elaborando seu Estatuto 
e dessa forma já poderíamos registrá-lo com o nome do Conselho alterado. 
EFE 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA 
Rua Ouro Branco, Carambei —Pr 
(42) 3915-1026 
Ademais, é necessário também, substituir a palavra integração, pela palavra 
inclusão, uma vez que inclusão social diz respeito a todos os cidadãos, a todas as 
empresas estatais, privadas, às entidades públicas e governamentais, de forma geral. 
Exige, portanto, esforço integrado de todos estes segmentos para tornar efetiva a 
inclusão social das pessoas com deficiência. Isto significa dizer que, todos estes 
segmentos tem de propiciar meios que incluam o deficiente, adaptando o ambiente para 
ele, para que possa ocorrer concretamente a inclusão social. Enquanto que na integração 
social, é ao contrário, quem tem de adaptar-se ao ambiente e à sociedade, e todos os 
meios que ela oferece, é a própria pessoa com deficiência. 
Logo, o termo que se utiliza atualmente é "inclusão social", uma vez que, é a 
sociedade que tem de estar preparada para a convivência com os deficientes, e hoje o 
objetivo maior de todas as legislações, entidades e instituições que defendem à causa 
das pessoas com deficiência, é lutar pela sua inclusão social em todos os aspectos da 
vida. 
Desta forma, realizando-se as alterações acima citadas, a Lei Municipal estará 
em consonância com todas as demais legislações referentes às pessoas com deficiência. 
Assim, no aguardo das providências cabíveis, desde já agradecemos sua valiosa 
colaboração. 
Atenciosamente, 
PATRÍCIA NSKI PUCHTA 
Presidente do CMPD 
Exmo. Sr. 
Osmar Rickli 
Prefeito Municipal 
Carambeí - Paraná 

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