| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | Altera a Lei 392/05 |
| native_id | 1553 |
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CÂMARA MOL Secretaria Protocolado sob Em PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.N.PJ.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Projeto de Lei flo0S /09 Sumula: Altera a Lei 392/05 A =I Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito A Municipal sanciono a seguinte lei: LEI Art. l - Fica alterada a Lei 392/05, passando a constar da seguinte maneira: SUMULA: Dispõe sobre a política municipal de pessoa com deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: LEI Art. l - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e que tem por objetivo assegurar os direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva inclusão social. Art. 2° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa de seus direitos. rsiMEIRA VOJAÇÃO' SEGUNDA VOTAÇÃO. -PROVADO POR APROVADO POR :m ode 9'deQ) Emde _de 7 f __ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.PJ.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 • - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 30 - As atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são: 1 - Fazer com que a Administração Municipal, através de suas unidades administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal voltada para inclusão social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade, da pessoa com deficiência; II - Formular e implantar medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, à eliminação das discriminações que as atingem e à sua plena inserção na vida socio-econômica, política e cultural; III - Participar em todas as decisões do governo que direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões das pessoas com deficiência e ao exercício de seus direitos; IV - Opinar sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos financeiros destinados pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas com deficiência; - Formular e propor medidas para Secretaria de Saúde, ações preventivas de doenças causadoras de deficiência. - Garantir junto ao Executivo Municipal a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação. V - Organizar, incentivar e apoiar eventos sobre temas que visem o aprimoramento dos profissionais que trabalham com as pessoas com deficiência e ao aprofundamento dos debates sobre temas da espécie; VI - Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas públicas e privadas sobre as potencialidades das pessoas com deficiência e seus direitos inalienáveis como seres humanos e cidadãos. VII - Promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das comunidades interessadas na temática das pessoas com deficiência, em geral, e das próprias pessoas com deficiência; VIII - Definir, em conjunto com a Administração Municipal, os cargos e os empregos a serem reservados às pessoas com deficiência; %#p PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.PJ..(M.F.)01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)39 1 ~ 1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná .0 IX - Manifestar-se sempre que as pessoas com deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através de todos os meios legais que se fizerem necessários; X - Viabilizar a criação de subcomissões do conselho, formadas por representantes de pessoas com deficiência, representantes profissionais especializados na área de deficiências e representantes do poder público, de forma eqüitativa, eleitos pela comunidade local; XI - Elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua posse. Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de 12 (doze) membros, sendo: 1 - 02 (dois) representantes da sociedade civil; II - 04 (quatro) pessoas com deficiência com grau de escolaridade igual ao ensino fundamental ou superior. III —06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, assim definidos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 01 (um) representante da Assessoria Jurídica. § 1°- Os membros referidos no inciso 1, excepcionalmente para a primeira eleição, serão escolhidos em assembléia convocada pelo Executivo, com prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua publicação, sendo que posteriormente a indicação dar-se-á por conta da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2° - Somente poderão se inscrever, com relação ao inciso 1, agentes sociais indicados por entidades legalmente constituídas e com sede e atividades no município. § 3° - Os representantes da Prefeitura serão indicados pelos secretários das respectivas pastas, dando-se preferência aos profissionais que Ô_~ 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI - C.N.PJ.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná desenvolvam ou se interessem por trabalhos correlatos aos objetivos do conselho. § 40 - A indicação dos membros do conselho dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. § 5° - Os membros do conselho serão empossados no prazo de 10 (dez) dias contados do prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 6° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Art. 6° - O conselho elegerá um de seus membros para exercer a presidência, atribuindo demais funções necessárias ao bom desempenho de sua finalidade. Art. 70 - O mandato dos membros do conselho será de 03 (três) anos, podendo haver recondução por igual período. Art. 8° - Os membros do conselho não são remunerados, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público. Art. 90 - Os trabalhos desenvolvidos pelo conselho terão base nas decisões dos encontros municipais das pessoas com deficiência. Parágrafo único: As questões supervenientes serão apreciadas em reunião ampla, especialmente convocada pelo conselho. Art. 10° - A cada 03 (três) anos realizar-se-á a Conferência Municipal dos Direiros da Pessoa com Deficiência, para: 1 - Escolha dos membros do conselho referidos no inciso 1 do artigo /jO. II - Avaliação de propostas; III - Definição de atividades; IV - Avaliação de metas atingidas; V - Outras questões relacionadas à área. Art. 110 - Ficará a cargo do Poder Executivo o fornecimento de recursos humanos e materiais necessários à instalação e ao funcionamento do conselho criado por esta Lei. cZ, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 12° - Os recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são constituídos de: 1 - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais; II— Doações, legados e outra rendas. Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal da pessoa com deficiência, vinculado e administrado pelo CMDPD, com finalidade de captar e ampliar recursos na implementação das atividades a pessoas com deficiência. -\ Art. 14° - A prestação anual de contas das atividades do conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será encaminhada ao Executivo Municipal, até o dia 15 do mês de dezembro ao exercício corrente que a integrará às contas que enviar ao Tribunal de Contas. Art. 15° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, o conselho será regulamentado por decreto. Art. 16° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 16 DE JUNHO DE 2009. ~Q0SMMAR ICKLI Prefeito Municipal F iI1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°058/2009 Súmula: Altera Lei 392/05 Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera lei 392105 — . Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 058/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o presente projeto é necessário haja vista as alterações de nomenclatura para tratamento diferenciado às pessoas com deficiência ". Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela anrovacão do Projeto de Lei n° 058/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 03 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON DE OLIVEIRA Vereador INACIOPQiZ FILHO Membro f li CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 058/2009 Súmula: Altera a Lei 392/05 Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado "Altera a Lei 392105 ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o presente projeto é recessário haja vista as alterações de nomenclatura para tratamento diferenciado às pessoas com deficiência ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 058/2009, nos termos da fundamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 03 de agosto de 2009. RLEI TA EU RUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador A5 'SVALENGA o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Rua Ouro Branco, Carambei —Pr (42) 3916-1026 Of. n°011/09 - CMPD Carambeí, 28 de maio de 2009. Excelentíssimo Senhor Prefeito O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Carambeí, vem, através do presente, solicitar alteração na Lei n°392/05, pelas razões que a seguir passa a expor: A Lei n0392/05 dispõe sobre a política municipal da pessoa com necessidades especiais, cria o Conselho da Pessoa com necessidades especiais e dá outras providências. Ocorre que atualmente o termo "pessoa com necessidades especiais" não é mais considerado correto, sendo que a nomenclatura adotada é "pessoa com deficiência", que foi empregada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Convenção esta já ratificada pelo Brasil. Assim, não recomenda-se mais a utilização dos termos "pessoas portadoras de deficiência" e "pessoas com necessidades especiais" em documentos oficiais. Essa mudança ocorreu pelo fato de que, pessoa com necessidades especiais, tanto pode ser um deficiente, quanto um idoso, uma gestante, ou uma pessoa que necessite de algum tratamento diferenciado, portanto, esta expressão era bastante genérica, não se aplicando exclusivamente aos deficientes. Já a denominação pessoa portadora de deficiência também foi abandonada ante uma concordância internacional, visto que as deficiências não se portam, elas estão na pessoa ou com a pessoa. Por esta razão é que atualmente a forma mais correta de se nominar é "pessoa com deficiência ou simplesmente "deficientes ", denominação hoje reconhecida internacionalmente e que não são vistas como pejorativas. Por esta razão, é que se faz necessária uma alteração na Lei, para modificar o nome do próprio Conselho, que hoje é Conselho das pessoas com necessidades especiais, alterando-o para Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência. E consequentemente alterando todos os artigos que fazem referência à pessoa com deficiência. Isto é importante também, porque o Conselho está elaborando seu Estatuto e dessa forma já poderíamos registrá-lo com o nome do Conselho alterado. EFE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Rua Ouro Branco, Carambei —Pr (42) 3915-1026 Ademais, é necessário também, substituir a palavra integração, pela palavra inclusão, uma vez que inclusão social diz respeito a todos os cidadãos, a todas as empresas estatais, privadas, às entidades públicas e governamentais, de forma geral. Exige, portanto, esforço integrado de todos estes segmentos para tornar efetiva a inclusão social das pessoas com deficiência. Isto significa dizer que, todos estes segmentos tem de propiciar meios que incluam o deficiente, adaptando o ambiente para ele, para que possa ocorrer concretamente a inclusão social. Enquanto que na integração social, é ao contrário, quem tem de adaptar-se ao ambiente e à sociedade, e todos os meios que ela oferece, é a própria pessoa com deficiência. Logo, o termo que se utiliza atualmente é "inclusão social", uma vez que, é a sociedade que tem de estar preparada para a convivência com os deficientes, e hoje o objetivo maior de todas as legislações, entidades e instituições que defendem à causa das pessoas com deficiência, é lutar pela sua inclusão social em todos os aspectos da vida. Desta forma, realizando-se as alterações acima citadas, a Lei Municipal estará em consonância com todas as demais legislações referentes às pessoas com deficiência. Assim, no aguardo das providências cabíveis, desde já agradecemos sua valiosa colaboração. Atenciosamente, PATRÍCIA NSKI PUCHTA Presidente do CMPD Exmo. Sr. Osmar Rickli Prefeito Municipal Carambeí - Paraná