| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2009 |
| Date | 2009-07-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA. |
| native_id | 1572 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
11 ITURA MUNIPALDE, CARAMBEI OPORTUNIDADE PAFA TODOS Projeto de Lei n°2009 CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob Em Súmula - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA. A Câmara Municipal de Carambei, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1°_ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA., CGC/MF n° 10.343.923/0001-08 com sede na cidade de Curitiba/Pr, à Alameda D. Pedro II, 97 Conj.03 Batel. Art. 2°_ A finalidade do presente convênio é autorizar a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA., a administrar as operações relacionadas à utilização pelos servidores do Poder Executivo Municipal, do cartão para aquisição de bens ou serviços na REDE GRAALCARD. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. •1 Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de Junho de 2009. çL Q. OSM RICKL Prefeito Municipal APR XOTA4o Em de de Oficio n°: 193109 - ADM Carambeí, 15 de junho de 2009. Sr. Osmar Rickli Prefeito Municipal Em virtude da necessidade de estarmos sempre buscando novos sistemas de controle e rotinas administrativas que visam à melhoria continua e maior eficiência na prestação dos serviços públicos, solicito abertura de convênio com administradora de rede de convênios para aquisição de bens de consumo. Sem mais para o momento, agradeço. iano Marco de Oliveira Seot'rio Municipal de Administração Recebido em Por: CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 3915-1022 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná. CONVÊNIO N° 12009 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E GRAALCARD ADMINISTRADORA L TDA CONVENENTE: MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua das Águas Marinhas, 450 - Carambeí - Pr CEP 84145-000, inscrito no CNPJ sob o n° 01.613.765/0001/60, neste ato representado por seu Prefeito, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. Osmar Rickli brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade RG n 0 818502 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n 1 033.594.689-53, residente à Rodovia PR151, Km 130; e CONVENIADA: GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, detentora da marca GRAALCARD, com sede na cidade de Curitiba/PR, à alameda D. Pedro II, 97 Conj. 03 Batel, regularmente inscrita no CGC/MF sob o n° 10.343.923/0001-08, neste ato representado por seus diretores Sr. Mohamand Jawd Talah Júnior, Brasileiro, casado, Economista portador do RG N°. 4.582.625-2 SSP/PR e do CPF N°. 726.770.319-49 e Sr. Antonio Carlos Brito Netto, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 10.905.476-3 SSP/PR e do CPF n°. 011.098.959-76, doravante denominada OPERADORA DE SISTEMA; OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA A Graalcard representa uma REDE CONVENIADA, com objetivo da administração, interação da compra de bens de consumo, bem como prestação de serviços na qualidade de intermediadora na relação de consumo. Mediante a assinatura do presente instrumento, a CONVEN lADA coloca a disposição da CONVEN ENTE-através da utilização da rede conveniada por intermédio de seus USUÁRIOS- a sua prestação de serviços, nas seguintes condições: CONVENIADA CLÁUSULA SEGUNDA São obrigações da CONVENIADA, além de outras previstas neste instrumento: - Administrar as operações relacionadas à utilização pela CONVENENTE nas pessoas de seus funcionários/usuários, doravante denominados - USUÁRIOS TITULARES - DO CARTÃO, para aquisição de bens ou serviços na REDE GRAALCARD, conforme ANEXO 1, o qual fica fazendo parte integrante deste instrumento; II - Encaminhar, mediante protocolo, o(s) CARTÃO (ÕES) CLIENTE devidamente personalizado(s) à CONVENENTE, a qual se compromete a entregá-lo(s) ao(s) USUÁRIOS TITULARES; III - Excepcionalmente, mediante pedido por escrito da CONVENENTE - e dentro do limite autorizado para o(s) USUÁRIOS TITULAR (RES) - poderá (ão) ser emitido(s) adicional (ais), conforme anexo II, o qual fica fazendo parte integrante deste instrumento; IV - Disponibilizar mensalmente, extratos personalizados de controle de compras e despesas, os quais poderão ser obtidos através do site de autogestão; V - encaminhar à CONVENENTE relatório contendo informações necessárias para o desconto nos vencimentos de cada funcionário - USUÁRIO TITULAR - referente às aquisições efetuadas na REDE GRAALCARD, além dos custos e despesas operacionais, pelos quais este se comprometeu. Este relatório deverá ser encaminhado até o dia 15(quinze) de cada mês fiscal, mediante protocolo, para a sua devida conferência e processamento do desconto em folha de pagamento; VI - Fornecer periodicamente à CONVENENTE, relação atualizada dos fornecedores de produtos e serviços da REDE GRAALCARD, a qual se obriga a divulgá-la junto ao(s) USUÁRIO(S) TITULAR (ES); VII - Controlar os limites dos valores de dispêndios com o CARTÃO de cada USUÁRIO TITULAR. Fica estabelecido que os dispêndios não poderão ultrapassar o limite determinado pela CONVENENTE, salvo prévia autorização por escrito da mesma, ou alteração através do site de auto gestão a qual ficará responsável pela concessão do limite suplementar; VIII - A obrigação de repassar aos CONVENIADOS/FORNECEDORES DA REDE GRAALCARD, os valores recebidos dos usuários, conforme inciso II, da Cláusula Terceira , referente às vendas aos USUÁRIOS TITULARES, de bens e/ou serviços, respeitando sempre as condições contratadas; IX - Firmar e administrar contratos com empresas conveniadas da REDE GRAALCARD, a fim de manter a eficácia e segurança dos bens ou serviços vendidos aos USUÁRIOS do CARTÃO; X - Após solicitação, entregar o(s) cartão(ões) magnético(s) personalizado (s) à CONVENENTE - para que o mesmo seja repassado ao USUÁRIO TITULAR - no prazo máximo de 15(quinze) dias, a partir da assinatura do termo de adesão/inclusão - Anexo 1 e, no caso de cartão adicional ou substituto, no máximo, em 10 (dez) dias a partir da solicitação por escrito; XI - Em caso de furto, roubo ou perda do CARTÃO, o usuário poderá através do telefone (41) 3023-9688 e cancelar seu cartão, solicitando cartão substituto, esta se obriga a bloquear de imediato no sistema, o limite de crédito remanescente do USUÁRIO TITULAR; XII - O período mensal de compras aos USUÁRIOS, de bens de consumo e/ou serviços na REDE GRAALCARD, iniciar-se-á no dia 15(quinze) de cada mês e encerrar-se-á no dia 14(catorze) do mês seguinte. CONVENENTE CLAUSULA TERCEIRA São obrigações da CONVENENTE, além de outras previstas neste instrumento: - Proceder ao desconto na folha de pagamento de seu funcionário/Usuário - USUÁRIO TITULAR - dos valores pelos quais os mesmos se obrigam através da aquisição de bens, serviços e despesas na REDE GRAALCARD. Este procedimento deverá ser efetuado na data de pagamento do salário ao funcionário ou até a data limite fixada em lei para a sua quitação; II - Creditar à CONVENIADA, mediante ficha de compensação bancária, que lhe será entregue junto com o relatório referido no Inciso V, da Cláusula Segunda, a soma dos valores COBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS USUÁRIOS TITULARES do CARTÃO, por força deste instrumento com a aquisição de produtos, serviços e despesas junto à REDE GRAALCARD, no período encerrado no dia 14(catorze) de cada mês, conforme Inciso XII, da Cláusula Segunda, das despesas oriundas da emissão e administração de cartões, conforme no Inciso V, da Cláusula Quarta. Este crédito deverá ser efetuado na mesma data em que se proceder ao desconto dos valores da folha de pagamento dos funcionários - USUÁRIOS TITULARES, ficando aqui convencionado como sendo até todo dia 10(dez) de cada mês subseqüente ao encerramento previsto no Inciso XII da Cláusula Segunda; III - A CONVENENTE fica obrigada a repassar os valores retidos na folha de pagamento com relação à manutenção do cartão e/ou produtos agregados dos USUÁRIOS TITULARES do CARTÃO, por força deste instrumento. Caso não proceda a retenção devida, ficará responsável pelo pagamento do débito gerado por seus funcionários - USUÁRIOS TITULARES - no importe total constante no relatório referido no Inciso V, da Cláusula Segunda e suscetível as penalidades previstas em lei; IV - comunicar imediatamente à CONVEN lADA, em caso de extravio, perda ou roubo do CARTÃO do USUÁRIO, conforme Inciso XI, da Cláusula Segunda, correndo por sua total e inteira responsabilidade todas as despesas e gastos que vierem a ocorrer até a comunicação, por escrito, fax, SITE DE AUTOGESTÃO ou e-mail, do ocorrido à CON VEN lADA; V - Em caso de rescisão do contrato de trabalho com o funcionário - USUÁRIO TITULAR do CARTÃO - tomar todas as providências necessárias para o desconto das despesas efetuadas até a data do desligamento, referente à aquisição de bens, serviços e despesas na REDE GRAALCARD, assim como comunicar imediatamente à CONVENIADA, por escrito, fax, e-mail ou ATRAVÉS DO SITE DE AUTOGESTÃO para que esta efetue o cancelamento do limite no sistema, o que não se verificando in continenti, ficará a CONVENENTE responsável por todas as despesas que vier a ocorrer até a efetiva comunicação, independente da possibilidade do desconto no salário e/ou rescisão contratual do funcionário - USUÁRIO TITULAR; VI - Prevenir o funcionário - USUÁRIO TITULAR que em caso de uso indevido do CARTÃO, fica assegurado o direito da CONVENIADA de advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes ao caso; VII - Fornecer à CONVEN lADA, com dois dias úteis de antecedência, relação com os dados dos funcionários - USUÁRIOS TITULARES - e seus respectivos valores para limites de aquisição mensal na REDE GRAALCARD, assim como atualizá-la, sempre que houver alteração no quadro de funcionários - USUÁRIOS TITULARES do CARTÃO - e, em caso de admissão, relacionar os que pretendam aderir. As alterações de limite poderão ser efetivadas através do site de autogestão entre outras operações disponíveis, totalmente on-line real time, mas terão validade somente para o próximo período de compra. GERAIS CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato se dá a título não oneroso entre CONVENENTE e CON VEN lADA; II - Conforme obrigação constante no Inciso II, da Cláusula Terceira, se não cumprida, a CONVENENTE desde logo autoriza a CONVENIADA, a bloquear de imediato no sistema os limites de crédito remanescentes dos USUÁRIOS TITULARES e, a proceder a cobrança dos valores comprovadamente gerados por conta do presente convênio; III - No intuito de facilitar à CONVENENTE o acesso aos dados inerentes do cartão, estará à disposição da CONVENENTE o site WWW.ciraalcard. com . br, estando sob inteira responsabilidade da CONVENENTE todas e quaisquer execuções/inserções realizadas através deste site, tais como mudança de status do cartão, inclusão de usuários, consultas e aumento de limite do cartão CLIENTE; IV - A senha de acesso ao site será entregue à CONVENENTE no ato da assinatura deste instrumento em envelope lacrado, sendo de sua total responsabilidade a guarda e utilização da mesma, sendo, ainda, de responsabilidade da CONVENENTE alteração desta senha; V - O presente convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura, sendo renovado por iguais e sucessivos períodos, na hipótese de não haver comunicação em sentido contrário por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Poderá, ainda, ser rescindido por qualquer das partes, sem ônus ou encargos adicionais, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, a qualquer tempo, em caso de inadimplência da CONVEN ENTE, independente de comunicação prévia, ficando resguardado à CONVENIADA, o repasse dos valores relativos às obrigações dos funcionários - USUÁRIOS TITULARES - da CONVENENTE com a administradora; VI - O USUÁRIO TITULAR assume o compromisso de saldar as despesas oriundas das taxas de: Adesão de Cartões Magnéticos de R$ 0,00, Taxa de Utilização do Sistema de Tecnologia da Informação da CONVENIADA (EMPRESA GESTORA DOS CARTÕES) de R$1,50 (Um real e cinqüenta Centavos), da emissão da emissão de cartões magnéticos substitutos de R$4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por unidade, em caso de (FURTO, EXTRAVIO, DESMAGNETIZAÇÃO), assim como o da aquisição de bens e serviços na REDE CONVENIADA GRAALCARD, que serão debitados da folha de pagamento a cada período de compras, conforme o Inciso XII da Cláusula Segunda, desde que os serviços do benefício sejam utilização o valor será de R$0,00. VII - As partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente convênio são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos/ Estatutos Sociais, com poderes para assumir em nome das partes as obrigações ora contratadas; VIII - As partes elegem o foro da Comarca de Castro/PR, para dirimir qualquer dúvida porventura oriunda do presente instrumento. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em duas vias, na presença de duas testemunhas, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. CARAMBEÍ CONVENIADO CONVENENTE GRAALCARD MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaraearambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 072/2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA. Autor: PODER EXE~UTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoiza o Poder Executivo a firmar convênio com a GRAÁLCARD ADMINISTRADORA LTDA ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o convenio firmado facilitará a aquisição de bens de consumo pelos servidores do Poder Executivo Municipal através da REDE GRAALCARD ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 072/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALADAS COMISSÕES, em 10 de agosto de 2009. rA ereador VAND ANDRUSK RODRIGUES Pres» nte Vo eador PEDRO PIO BIJ NO Membro -7 Vereador ALCIND,Ø DEjEESUS VALENGA / Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°07212009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo afirmar convênio com a GRAALCARD ADMINISTRADORA LTDA ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 072/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o convenio firmado facilitará a aquisição de bens de consumo pelos servidores do Poder Executivo Municipal através da REDE GRAALCARD ". Através do Termo de Convênio, também anexo a proposição, verifica-se na cláusula quarta, inciso 1, que o convênio se dá a título não oneroso, entre a Municipalidade e a empresa prestadora dos serviços. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 072/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 10 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE JES UREI FERREIRA Pre nte ( Vereador ILSON HEGL EDROSO DE OLIVEIRA nbo J Vereador INACIO POVAZ FILHO Membro