| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2009 |
| Date | 2009-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. |
| native_id | 1575 |
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&• PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 1. Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042J) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N° /2009 CÂMAF'- V!JUO1PAL Sereía SUMULA: Dispõe sobre a criação do Departamento de protocol ado sob Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, Em 4)jJO'4..J.~93 \ da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI - e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1°- Fica criado o Departamento de Trânsito. Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, órgão integrante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. Art. 2°- Fica alterado o artigo 90 da Lei 097/98, passando a constar da seguinte maneira: "Art. 9° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo é constituída dos seguintes Departamentos diretamente subordinados ao respectivo titular: 1- Departamento de Projetos. 2- Departamento de Cadastro Técnico. 3- Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil" Art. 3° - Fica criado o cargo de Provimento em Comissão denominado Diretor do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil. Parágrafo único: Em decorrência da presente lei, o art.28 da Lei 001/97, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 28...................... NÚMERO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTOS 01 Diretor do Departamento DD R$ 2.161,03 de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil. Art. 4° Compete ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil: A SEGUNDA VOTNA%á Em APROVADO POfr PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 ( Z~~E Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; ?, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAM BEl C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. XXV - gerenciar e organizar as atividades do Corpo de Bombeiros Comunitário. XXVI - organizar e liderar a Guarda Municipal. XXVII - prover, em integração com o COMDEC, a organização da distribuição de bens e serviços públicos municipais necessários às atividades relacionadas às calamidades. XXVIII - participar das reuniões do COMDEC para discussão de estratégias de ação em desastres. ~~C PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAM BEl C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 50 O Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil terá a seguinte estrutura: 1 - Setor de Engenharia e Sinalização; II - Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração; III - Setor de Educação de Trânsito; IV - Setor de Controle e Análise de Estatística d Trânsito. Art. 6° Ao Departamento de Trânsito. Segurança Pública Institucional e Defesa Civil compete: 1 - a administração e gestão do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, implementando planos, programas e projetos; II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 70 Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete: 1 - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - planejar o sistema de circulação viária do município; III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 80 Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 1 - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 11 - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.)0I.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná -- III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - operar a sinalização. Art. 9° Ao Setor de Educação de Trânsito compete: 1 - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 10 Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: 1 - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997. Art 12. Fica criada no Município de Carambeí uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. (ver Resolução Contran n.° 147/2003 e Resolução 175/2005) PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAM BEl C.G.C. (M.F.)01.63.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 0 Art. 13. A JARI será composta pelos seguintes membros: 1 —1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; § 1° A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito minicipal; § 2° O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução. Art. 14. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 21 de agosto de 2009. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Justificativa Projeto de Lei A partir da competência constitucional privativa da União para legislar em matéria de trânsito (Art. 22. XI), foi editada a Lei n°9.503 de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O diploma legal estabeleceu novo status e trouxe novas competências aos Municípios. Para tanto há necessidade de integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito. A Prefeitura Municipal vem nos últimos anos investindo na infra-estrutura viária do Município promovendo obras de pavimentação asfáltica e calçamento em diversos pontos do território urbano. Como é de conhecimento de todos que, com o aumento do sistema viário há a necessidade da organização do sistema de trânsito de Carambeí. Conforme preceitua o Art 70do CTB, o Município precisa estar formalmente integrado. Entretanto, é necessário o preenchimento de uma série de requisitos previstos para a municipalização do trânsito. Acreditamos que não há dúvidas com relação ao entendimento da necessidade de municipalizar o trânsito. Assim passamos a esclarecer passos seguintes: 1 0- As regras estabelecidas no roteiro indicam a necessidade de alocar a municipalização em estrutura própria administrativa municipal, será o órgão que deverá cumprir suas funções nos aspectos da engenharia de trânsito, fiscalização de trânsito e do sistema de educação para o trânsito. Nossa proposta nesse primeiro momento é alocar essa estrutura subordinada à secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo. Já que nesta primeira fase existem inúmeras questões relacionadas ao planejamento urbano de como serão geridos questões relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento e à parada de veículos e animais, à implantação e a manutenção da sinalização, entre outras. 20- é a criação da Junta Administrativa de recursos de infrações (JARI) que será responsável pelo julgamento de recursos interpostos ao departamento de trânsito. G~~9 Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 30 - encaminhamento da lei sancionada para sistema nacional de trânsito que fará a homologação da municipalização. A proposta desse projeto de lei é que o departamento de trânsito, segurança pública institucional e defesa civil inicie a gestão integrada das políticas públicas direcionadas as áreas de trânsito e segurança pública, bombeiro comunitário e defesa civil articulando as ações de forma econômica sem a necessidade de criação nesse momento de secretarias ou autarquias específicas que possam onerar a estrutura administrativa. Pelos motivos acima expostos estamos cientes da aprovação do presente projeto de lei. 'Q'-, ;, â,, OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlØ.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 07512009 Súmula: Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARJ e dá outras providências ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "haja vista as previsões de competência aos Municípios, trazidas pela Lei 9.503197, faz-e necessário a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito. ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso )OOU, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibifidade do Projeto de Lei n° 075/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 24 de agosto de 2009. Vereador VANDERLEI TADEU ANT)RUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Me Vereador A M3E JESUS VALENGA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 07512009 Súmula: Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARJ e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 075/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "haja vista as previsões de competência aos Municípios, trazidas pela Lei 9.503197, faz-e necessário a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito ". Uma vez estando o projeto de acordo com os ditames do Ministério da Justiça, bem como a formatação do projeto está de acordo com o princípio da economicidade, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 075/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 24 de agosto de 2009. Iq Vereador LOURDES DE JESUS UREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGLER DE OLIVEIRA Vereador AZ FILHO Membro