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materia nº 76/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2009
Date 2009-07-09
EmentaInstitui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
CÂMARA MUNICI PAL PROJETO DE LEI N° /2009 
Secretaria 
p rotoco l ado sob Institui e regulamenta, no Município 
Em de Carambeí, o Centro de Referência 
de Assistência Social - CRAS 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS, também chamado de "Casa da Família", equipamento físico onde serão 
realizadas atividades de caráter de proteção social básica. 
Art. 20 - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de uma unidade 
descentralizada da política de assistência social, situada na comunidade com maior concentração de 
famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, 
precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou fragilização de vínculos afetivos - 
relacionais ou de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, 
dentre outras). 
Art 30 
- o CRAS possui como objetivo geral propiciar condições de inclusão e promoção social, bem 
como de fortalecimento dos vínculos de pertencimento comunitário e familiar. 
Art 40 - O CRAS possui como objetivos específicos: 
reconhecer possibilidades de articulação da rede sócioassistencial e de outras políticas setoriais; 
fortalecer os órgãos e instâncias de mobilização, deliberação e de pactuação da política de assistência 
social; 
identificar situações de vulnerabilidades e risco social locais; 
propiciar atendimento sócioassistencial e psicológico às pessoas individualmente, aos grupos sociais 
e às famílias, considerando a situação social diagnosticada, a rede de proteção social instalada e as 
potencialidades locais identificadas; 
inserir e promover as famílias de adolescentes em conflito com a lei em programas sociais; 
prevenir situações, de abandono, negligência, violência ou marginalização e criminalidade, 
potencializados pela pobreza, exclusão social e baixa autoestima; 
fortalecer as relações familiares e comunitárias, por meio da orientação sócioeducativa e psicológica; 
integrar programas sociais para melhorar o impacto socialo, reduzir o custo operacional e permitir 
uma ampliação do acesso da população excluída; 
produzir e analisar informações sobre a população, rede social e situação social local; 
monitorar ações socioassistenciais e melhorar a efetividade dos programas, serviços e ações, bem 
como, da rede instalada para a prestação dos serviços; 
realizar estudos e pesquisas. 
Art 51 - O público-alvo do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social é composto por: 
p4#~ã~f 
I. 
V.
VI.
VII.
VIII.
Ix. 
X. 
PMW.A 'VO SE(JNDA VOTAÇÃO. 
APROVADO POR________ 
7/ 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450—Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
1. Famílias atendidas pelos programas estaduais; 
II. Famílias atendidas pelos programas federais; 
III. Adolescentes em conflito com a lei que estão inseridos nas medidas sócioeducativas; 
IV. Pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente jovens , adolescentes e crianças que 
apresentam conflitos nas relações familiares e comunitárias; 
V. Idosos em situações de vulnerabilidade social que requerem acessos em programas sociais (renda e 
convívio): 
VI. Pessoas em situação de risco pelo abandono, violência ou processo de marginalização e criminalidade 
que não tiveram acesso aos programas sociais. 
Art 60- A Unidade do CRAS contará com uma equipe mínima, ressalvada a necessiadade de ampliação 
por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados, a qual 
deverá estar apta a estabelecer estratégias promocionais que favoreçam a inclusão social e o exercício 
da cidadania. 
§ 1° - A equipe do CRAS será exclusiva e capacitada para desenvolver os trabalhos socioassistenciais e 
psicológico com as famílias, e será composta por profissionais, assim dimensionados pela categoria 
profissional: 
1. 01 assistente social 
II. 01 psicólogo 
III. 01 agente de ação social 
IV. 01 coordenador 
V. 01 oficial administrativo 
VI. 01 auxiliar de serviços gerais 
VII. 01 motorista 
§ 2° - A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja pelos 
profissionais mencionados no parágrafo anterior ou por profissionais de áreas afins, seja do número de 
estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no 
artigo 8° desta lei e à legislação em vigor. 
§ 30- O CRAS e a rede de serviços sócio-assistenciais a eles articulados receberão apoio logístico e 
operacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Art. 7°Os cargos descritos no art. 6 °terão as seguintes atribuições: 
COORDENADOR • Planeja coordenar e dirigir os serviços do CRAS, sendo 
responsável pelo cumprimento no disposto na presente Lei, 
delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam 
o exercício dos trabalhos. 
• Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo 
responsável pela ordem e execução dos serviços prestados 
ASSISTENTE SOCIAL • Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em 
E#-Affi 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
conformidade com a presente Lei; 
• Compor a equipe multidisciplinar do CRAS 
• Exercer demais atividades inerentes ao cargo, 
regulamentadas pelo Conselho da classe. 
PSICÓLOGO • Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em 
conformidade com a presente Lei; 
• Compor a equipe multidisciplinar do CRAS 
• Exercer demais atividades inerentes ao cargo, 
regulamentadas pelo Conselho da classe. 
AGENTE DE AÇÃO • Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em 
SOCIAL conformidade com a presente lei 
• Compor a equipe multidisciplinar do CRAS 
• Exercer demais atividades inerentes ao cargo, conforme 
descrição sumária da categoria profissional que abarca 
trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em 
situação de risco, inscrição sob número 5153-10 na CBO 
do TEM, conforme Portaria n° 397 de 09 de outubro de 
2002 
§ 1° - O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente 
Assistente Social." 
§ 21- As funções dos cargos de Motorista , auxiliar de serviços gerais e oficial administrativo, 
observarão o disposto na legislação municipal vigente." 
- Art.82 Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de 
trabalho: 
Cargo Jornada de Trabalho 
Coordenador 40 horas 
Psicólogo 40 horas 
Assistente Social 40 horas 
Agente de Ação Social 40 horas 
Oficial Administrativo 40 horas 
Auxiliar de Serviços Gerais 
40 horas 
Motorista 20 horas 
M# 
-- p 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
Art. 90 
- Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS têm a finalidade primordial 
de articular e potencializar a rede socioassistencial básica, por meio de programas e serviços, e deverão 
compreender: 
I. Recepção e cadastramento das famílias; 
II. levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas; 
III. Realização do atendimento sócio-assistencial; 
IV. Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários; 
V. Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais; 
VI. Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; 
VII. Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; 
VIII. Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. 
IX. Inserção em programas sociais federais, estaduais e municipais; 
Orientação e apoio sócioeducativo às famílias e comunidade; 
1. Atendimento psicológico; 
XII. Fornecimento de benefícios eventuais; 
XIII. Articulação de parcerias com a rede prestadora de serviços sócioassistenciais e com outras políticas 
setoriais, visando potencializar a oferta de bens e serviços; 
XIV. Convivência de idosos, adolescentes, crianças e pessoas com deficiência e seus familiares; 
capacitação profissional a partir das potencialidades locais e formação cidadã; 
XV. Promoção para inserção no trabalho e geração de renda; 
XVI. Incentivo à economia solidária com sustentabilidade; 
XVII. Inserção no CADUNICO. 
Parágrafo único - outros procedimentos que se fizerem necessários serão regulamentados via Decreto 
bem como qual a atividade que deverá ser procedida por cada profissional componente das unidades do 
CRAS. 
Art. 10 - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam referentes à competência 
da equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão 
efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto. 
Art. 11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁMMBEÍ, em 07 de Julho de 2009 
2:~42' 
OS AR CKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N° 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhores Vereadores e Vereadoras, 
O presente Projeto de Lei, cria e transforma o CRAS numa efetiva unidade de prestação 
de serviços à sua população-alvo a fim de propiciar condições de inclusão e promoção social bem 
como o fortalecimento dos vínculos de pertencimento comunitário e familiar. 
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras a aprovação do 
Projeto de Lei em questão, sabendo que isto significa permitir ao Município dar mais um passo 
para a consolidação local do SUAS - Sistema único de Assistência Social. Segue, anexo, para 
subsidiar a análise dessa proposição, Caderno 1 e II , Sistema Municipal e Gestão Local do CRAS e 
Trabalho com Famílias e Instrumentos de Gestão do CRAS, da Secretaria de Estado do Trabalho 
Emprego e Promoção Social - SETP e Projeto CRAS - Formação da Equipe de Referência da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Carambeí,.-y V de e 2.? de 200q. 
Osmar Rickli 
Prefeito Municipal 
Arma Anna Kuipers Aardoom 
Secretária Municipal de Assistência Social 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
' C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N ° 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, 
apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, 
ressalvando-se, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, 
conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 
O presente Projeto de Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas 
públicas municipais, na ordem de R$ ) por mês no exercício de 
2009 (a partir de ), apurado conforme segue: 
Quantidade / Cargo Valores do Impacto - R$ 
PSICÓLOGO 
AGENTE DE AÇÃO SOCIAL 
COORDENADOR 
MOTORISTA 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
MOTORISTA 
OFICIAL ADMINISTRATIVO 
TOTAL 
A planilha de impacto orçamentário-financeiro acima apresentada serve mais para visão sobre o 
investimento de que nossa cidade será alvo com a ampliação da equipe do CRAS, o que deixa claro 
por que, embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos 
com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, 
assim, as exigências do art. 17 da LRF. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 07612009 
Súmula: Institui e regulamenta, no Município de 
Carambeí, o Centro de Referência de Assistência 
Social - CRAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Institui e regulamenta, no Município de 
Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a instituição do 
CRAS tem como finalidade a prestação de serviços a população, afim de propiciar condições 
de inclusão e promoção social bem como o fortalecimento dos vínculos comunitário e 
familiar ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso )OOU, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
076/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSõES, em 17 de ostQde 2009. 
Vereahr VANDERLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador rO JES US VALENGA 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
1 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 076/2009 
Súmula: Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Institui e regulamenta, no Município de 
Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 076/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala., em síntese, que "a instituição do CRAS 
tem como finalidade a prestação de serviços a população, a fim de propiciar condições de 
inclusão e promoção social bem como o fortalecimento dos vínculos comunitário e familiar ". 
Conforme planilha de impacto financeiro, embora haja acréscimo de 
despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem afetarão as 
metas fixadas, atendendo-se as exigências do art. 17 da LRF. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 076/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
Vereador LOURDES DE JFLJ$ MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGIIEE1 DE OLIVEIRA 
enbro 
Vereador INA 
Membro 

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