| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2009 |
| Date | 2009-07-09 |
| Ementa | Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. |
| native_id | 1576 |
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Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÂMARA MUNICI PAL PROJETO DE LEI N° /2009 Secretaria p rotoco l ado sob Institui e regulamenta, no Município Em de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, também chamado de "Casa da Família", equipamento físico onde serão realizadas atividades de caráter de proteção social básica. Art. 20 - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de uma unidade descentralizada da política de assistência social, situada na comunidade com maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais ou de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Art 30 - o CRAS possui como objetivo geral propiciar condições de inclusão e promoção social, bem como de fortalecimento dos vínculos de pertencimento comunitário e familiar. Art 40 - O CRAS possui como objetivos específicos: reconhecer possibilidades de articulação da rede sócioassistencial e de outras políticas setoriais; fortalecer os órgãos e instâncias de mobilização, deliberação e de pactuação da política de assistência social; identificar situações de vulnerabilidades e risco social locais; propiciar atendimento sócioassistencial e psicológico às pessoas individualmente, aos grupos sociais e às famílias, considerando a situação social diagnosticada, a rede de proteção social instalada e as potencialidades locais identificadas; inserir e promover as famílias de adolescentes em conflito com a lei em programas sociais; prevenir situações, de abandono, negligência, violência ou marginalização e criminalidade, potencializados pela pobreza, exclusão social e baixa autoestima; fortalecer as relações familiares e comunitárias, por meio da orientação sócioeducativa e psicológica; integrar programas sociais para melhorar o impacto socialo, reduzir o custo operacional e permitir uma ampliação do acesso da população excluída; produzir e analisar informações sobre a população, rede social e situação social local; monitorar ações socioassistenciais e melhorar a efetividade dos programas, serviços e ações, bem como, da rede instalada para a prestação dos serviços; realizar estudos e pesquisas. Art 51 - O público-alvo do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social é composto por: p4#~ã~f I. V. VI. VII. VIII. Ix. X. PMW.A 'VO SE(JNDA VOTAÇÃO. APROVADO POR________ 7/ Prefeitura Municipal de Carambeí - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450—Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 1. Famílias atendidas pelos programas estaduais; II. Famílias atendidas pelos programas federais; III. Adolescentes em conflito com a lei que estão inseridos nas medidas sócioeducativas; IV. Pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente jovens , adolescentes e crianças que apresentam conflitos nas relações familiares e comunitárias; V. Idosos em situações de vulnerabilidade social que requerem acessos em programas sociais (renda e convívio): VI. Pessoas em situação de risco pelo abandono, violência ou processo de marginalização e criminalidade que não tiveram acesso aos programas sociais. Art 60- A Unidade do CRAS contará com uma equipe mínima, ressalvada a necessiadade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados, a qual deverá estar apta a estabelecer estratégias promocionais que favoreçam a inclusão social e o exercício da cidadania. § 1° - A equipe do CRAS será exclusiva e capacitada para desenvolver os trabalhos socioassistenciais e psicológico com as famílias, e será composta por profissionais, assim dimensionados pela categoria profissional: 1. 01 assistente social II. 01 psicólogo III. 01 agente de ação social IV. 01 coordenador V. 01 oficial administrativo VI. 01 auxiliar de serviços gerais VII. 01 motorista § 2° - A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja pelos profissionais mencionados no parágrafo anterior ou por profissionais de áreas afins, seja do número de estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no artigo 8° desta lei e à legislação em vigor. § 30- O CRAS e a rede de serviços sócio-assistenciais a eles articulados receberão apoio logístico e operacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 7°Os cargos descritos no art. 6 °terão as seguintes atribuições: COORDENADOR • Planeja coordenar e dirigir os serviços do CRAS, sendo responsável pelo cumprimento no disposto na presente Lei, delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam o exercício dos trabalhos. • Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela ordem e execução dos serviços prestados ASSISTENTE SOCIAL • Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em E#-Affi Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná conformidade com a presente Lei; • Compor a equipe multidisciplinar do CRAS • Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. PSICÓLOGO • Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei; • Compor a equipe multidisciplinar do CRAS • Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. AGENTE DE AÇÃO • Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em SOCIAL conformidade com a presente lei • Compor a equipe multidisciplinar do CRAS • Exercer demais atividades inerentes ao cargo, conforme descrição sumária da categoria profissional que abarca trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco, inscrição sob número 5153-10 na CBO do TEM, conforme Portaria n° 397 de 09 de outubro de 2002 § 1° - O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente Assistente Social." § 21- As funções dos cargos de Motorista , auxiliar de serviços gerais e oficial administrativo, observarão o disposto na legislação municipal vigente." - Art.82 Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de trabalho: Cargo Jornada de Trabalho Coordenador 40 horas Psicólogo 40 horas Assistente Social 40 horas Agente de Ação Social 40 horas Oficial Administrativo 40 horas Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas Motorista 20 horas M# -- p Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 90 - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS têm a finalidade primordial de articular e potencializar a rede socioassistencial básica, por meio de programas e serviços, e deverão compreender: I. Recepção e cadastramento das famílias; II. levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas; III. Realização do atendimento sócio-assistencial; IV. Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários; V. Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais; VI. Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; VII. Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; VIII. Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. IX. Inserção em programas sociais federais, estaduais e municipais; Orientação e apoio sócioeducativo às famílias e comunidade; 1. Atendimento psicológico; XII. Fornecimento de benefícios eventuais; XIII. Articulação de parcerias com a rede prestadora de serviços sócioassistenciais e com outras políticas setoriais, visando potencializar a oferta de bens e serviços; XIV. Convivência de idosos, adolescentes, crianças e pessoas com deficiência e seus familiares; capacitação profissional a partir das potencialidades locais e formação cidadã; XV. Promoção para inserção no trabalho e geração de renda; XVI. Incentivo à economia solidária com sustentabilidade; XVII. Inserção no CADUNICO. Parágrafo único - outros procedimentos que se fizerem necessários serão regulamentados via Decreto bem como qual a atividade que deverá ser procedida por cada profissional componente das unidades do CRAS. Art. 10 - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam referentes à competência da equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto. Art. 11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁMMBEÍ, em 07 de Julho de 2009 2:~42' OS AR CKLI PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N° EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores e Vereadoras, O presente Projeto de Lei, cria e transforma o CRAS numa efetiva unidade de prestação de serviços à sua população-alvo a fim de propiciar condições de inclusão e promoção social bem como o fortalecimento dos vínculos de pertencimento comunitário e familiar. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras a aprovação do Projeto de Lei em questão, sabendo que isto significa permitir ao Município dar mais um passo para a consolidação local do SUAS - Sistema único de Assistência Social. Segue, anexo, para subsidiar a análise dessa proposição, Caderno 1 e II , Sistema Municipal e Gestão Local do CRAS e Trabalho com Famílias e Instrumentos de Gestão do CRAS, da Secretaria de Estado do Trabalho Emprego e Promoção Social - SETP e Projeto CRAS - Formação da Equipe de Referência da Secretaria Municipal de Assistência Social. Carambeí,.-y V de e 2.? de 200q. Osmar Rickli Prefeito Municipal Arma Anna Kuipers Aardoom Secretária Municipal de Assistência Social Prefeitura Municipal de Carambeí ' C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N ° IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto de Lei, ressalvando-se, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. O presente Projeto de Lei implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ ) por mês no exercício de 2009 (a partir de ), apurado conforme segue: Quantidade / Cargo Valores do Impacto - R$ PSICÓLOGO AGENTE DE AÇÃO SOCIAL COORDENADOR MOTORISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS MOTORISTA OFICIAL ADMINISTRATIVO TOTAL A planilha de impacto orçamentário-financeiro acima apresentada serve mais para visão sobre o investimento de que nossa cidade será alvo com a ampliação da equipe do CRAS, o que deixa claro por que, embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, as exigências do art. 17 da LRF. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 07612009 Súmula: Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a instituição do CRAS tem como finalidade a prestação de serviços a população, afim de propiciar condições de inclusão e promoção social bem como o fortalecimento dos vínculos comunitário e familiar ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso )OOU, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 076/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSõES, em 17 de ostQde 2009. Vereahr VANDERLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador rO JES US VALENGA A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 1 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 076/2009 Súmula: Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 076/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala., em síntese, que "a instituição do CRAS tem como finalidade a prestação de serviços a população, a fim de propiciar condições de inclusão e promoção social bem como o fortalecimento dos vínculos comunitário e familiar ". Conforme planilha de impacto financeiro, embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem afetarão as metas fixadas, atendendo-se as exigências do art. 17 da LRF. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 076/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE JFLJ$ MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGIIEE1 DE OLIVEIRA enbro Vereador INA Membro