| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. |
| native_id | 1578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CÁMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 8112009 Secretaria Protocolado sob CR Em sIIJIrVÍULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento Geral do corrente exercício, CREDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 215.000,00 (Duzentos e quinze mil reais), de acordo com as seguintes especificações: 07- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 07.002 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FMS 10.301.10012-097 - Atividades assistência médica e sanitária-FMS 2980-3.1.90.11.00.00- VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 01.000000 - Recursos Ordinários livres 100.000.00 07- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 07.002 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FMS 10.305.10012-107 - Campanhas combate e prevenção - epidemiologia 3410-3.3.90.30.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 01.000000— Recursos Ordinários livres 80.000,C0 07- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 07.002 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE - FMS 10.305.10012-107 - Campanhas combate e prevenção - epidemiologia 3430-3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUIRIDICA 01.000000 - Recursos Ordinários livres 35.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS .......................... 215.000,00 Artigo 2° - Como recurso para abertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a cancelar igual valor das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Geral do corrente exercício financeiro, como segue: 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA APROVADO POR UNANIMIDADE 90.099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA EriLI)J3 99.999.99999-304 - Reserva de contingência 9.9.99.99.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 - Reservas de Contingências - Recursos Condicionados 215.000.00 ÚNICA VOTAÇÃO tárie /0% -/ ouelaf).-S 3 ')yÔ' 1 1OA VOINO Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.)01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná TOTAL DOS CANCELAMENTOS...............................215.000,00 Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 06 de agosto de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná EXPOSICÃO DE MOTIVOS REFERENTE AO PROJETO DE LEI DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTARIA Estamos enviando o presente Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias destinadas à manutenção da secretaria de saúde. Tendo em vista a atender a população com o surgimento da gripe INFLUENZA H 1 N 1, despesas esta que não encontra-se contemplada no orçamento do exercício de 2009. Carambeí, 06 de agosto de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal 3 Ofício no . 207109 - GP Carambeí, 05 de Agosto de 2009. Prezados Senhores, Como é de conhecimento da administração dessa municipalidade, estamos enfrentando atraso nas receitas vinculadas (saúde/educação), o que está gerando a necessidade constante de suplementação financeira. Além dessa questão, conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde, o aumento considerado nos postos, relacionados à epidemia de Gripe A, e muitas pessoas procurando a estrutura municipal de se e também as medidas adotadas para prevenção na área de educação do município, conforme orientações do Ministério de Saúde, impõe a necessidade de suplementação de recursos extra orçamentário para enfrentamento das questões apresentadas. Nesse sentido, venho por meio desta, em caráter de urgência, solicitar parecer técnico relacionado à possibilidade de mensagem à Câmara Municipal, via Projeto de Lei, para liberação de recursos orçamentários da reserva de contingência na ordem de R$ 300.000,00 a ser apropriado na Secretária de Saúde do Município. No aguardo, agradeço as providencias. Atenciosamente, OSMAR RICKL1 PREFEITO MUNICIPAL \o Senhor obson Dai Col - Assessor Jurídico /c ra. Luciana Schelbauer - Depto Financeiro ,lesta. CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Cararnbeí - Paraná. Prefeitura Municipal de Carambeí . C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - - Rua das Águas Marinhas. 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná PARECER Ementa: Reserva contingência. Utilização. LC 101/2000. LIDO. LOA. Possibilidade. Passivos contingentes. Riscos fiscais. RELATÓRIO: Trata-se a presente consulta formulada pelo Chefe do Pode Executivo de Carambeí, no sentido de verificar as possibilidades de utilização dos recursos da Reserva de Contingência do Município. Questiona-se, se em caráter de urgência, há possibilidade de utilizar os recursos orçamentários da reserva de contingência na ordem de R$ 300.000,00 a ser apropriado na Secretária de Saúde do Município. Informa o consu lente que tal necessidade decorre do fado do município estar enfrentando atraso nas receitas vinculadas (saúde/educação), o que está gerando a necessidade constante de suplementação financeira. Além dessa questão, conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde, o aumento considerado nos postos, relacionados à epidemia de Gripe A, e muitas pessoas procurando a estrutura municipal de saúde e também as medidas adotadas para prevenção na área de educação do município, conforme orientações do Ministério de Saúde, impõe a necessidade de suplementação de recursos extra orçamentário para enfrentamento das questões apresentadas. É o Relatório. Passo a opinar: Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná Como é de praxe, a dotação desta Reserva deve ser utilizada como recurso compensatório para Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Assim vamos encontrar no Art. 5 0 . da LC 10112000 que assim dispõe sobre o tema: "Art. 50 . O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (vetado). b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." Entretanto, o Decreto-Lei N° 1763, de 16 de janeiro de 1980, ampliou a função da Reserva de Contingência, ou seja, autorizou que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, e, também, que os orçamentos das entidades de Direito Público Interno, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, alocassem dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, para aquela nova finalidade. Observe o que dispõe o Decreto-Lei N°1763, de 16 de janeiro de 1980: Ad 1 0O artigo 91 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1 0do Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: - Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas 450— Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambei Paraná "Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotacão cilobal não esoecificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cuios recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais." Nestes termos, verifica-se que efetivamente a lei orçamentária anual, conterá dotação para Reserva de contingência e que a sua forma de utilização e montante será definido conforme a receita corrente líquida, devendo ser estabelecida antecipadamente na lei de diretrizes orçamentárias. Na Lei Municipal 601/2008 que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Carambeí, para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências, encontra-se a seguinte prescrição legal: Art. 161- A reserva de contingência corresponderá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício 2009 e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Também na Lei Municipal 644/2008, que estima e receita e fixa a despesa, Lei Orçamentária Anual pode ser verificado que: Art. 70 - O Poder Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal n° 4320/64, na Lei Complementar n° 10112000, na Lei Orgânica do Município, ficam autorizados a: III - A utilizar recursos livres vinculados à conta reserva de contingência da Administração Direta, nas situações previstas no art. 5 0 , inciso III, da Lei Complementar n° 101100, conforme o disposto no art. ) Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 0I.613.765/0001-60 - ' Rua das Águas Marinhas. 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Cararnheí - Paraná CRA1B 8°, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009; Assim, em análise à legislação pertinente, verifica-se que a dotação "Reserva de contingência" destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos bem como para a abertura de créditos suplementares e especiais que poderão ocorrer no exercício seguinte, sendo que o Poder Executivo já está previamente autorizado a utilizar tais recursos, desde que diante de situação inesperada que ocorra no exercício de 2009, capaz de afetar o equilíbrio financeiro. CONCLUSÃO: Concluindo, o parecer é pela possibilidade da utilização da dotação orçamentária de "Reserva de Contingência", para fins do atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como para a abertura de créditos adicionais esoeciais e suDlementares. oor forca do Decreto- Lei 1763180", especialmente em situações incomuns, como é o caso da justificativa apresentada pelo consulente, tendo em vista que a mesma se trata de uma questão de saúde pública, inclusive, inesperada de repercussão não apenas local, mas mundial. Carambeí, 05 de agosto de 2009. É o Parecer Robson de Souza Dal Co 0AB133.383 Assessor Jurídico ( CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C8E C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECERÃO PROJETO DE LEI N° 081/2009 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir um CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que o crédito é oriundo de Reserva de Contingência, bem como é destinado a "atender a população com despesas necessárias pelo surgimento da gripe Influenza H 1 N 1". Ademais, cumpre destacar que o art. 14 da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 081/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 11 de agosto de 2009 er-eadgrV2ÇNDER E TADEU RUSK RODRIGUES Z Pre idente Ve eador PEDRO IVO BUENO MembtoVerea,W59iNfembro DE JESUS VALENGA - CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná ••1 4: C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08 1/2009 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir um CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir um CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 081/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que o crédito é oriundo de Reserva de Contingência, bem como é destinado a "atender a população com despesas necessárias pelo surgimento da gripe Influenza H1N1". É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de aplicação de recursos já aprovados por lei orçamentára, por esta Casa de Leis. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 081/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 11 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE JSUS MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGI~ÊIk PEDROSO DE OLIVEIRA Vereador INACÏO POJITHO Méi