| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências. |
| native_id | 1579 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
-II,"--.- CÂMARA MUNICI PAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata. 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C .N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mai1:eamaracarambeibr10.com.br Projeto de Lei n° 082 12009 "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências." A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte Lei: Art.1 0- Fica regulamentado para os médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde o serviço de plantão médico, bem como nas unidades de saúde, onde os serviços exigem atividades contínuas 24(vinte quatro) horas, ou superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da seguinte forma: Art. 20- O Médico Plantonista deverá ficar a disposição da Secretaria de Saúde, durante o período da escala que segue: - Plantão Médico de 6(seis), 12(doze) e 24(vinte e quatro) horas contínuas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde e concordância do médico. II - O médico plantonista deverá realizar, no mínimo 12(doze) horas de plantão médico por semana e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de plantões cujo valor não ultrapasse o subsídio mensal do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Somente serão permitidas substituições entre os próprios médicos plantonistas, devidamente justificadas e com autorização da Secretaria de Saúde. Art. 31- O médico plantonista aguardará o médico da próxima escala por 15 (quinze) minutos. Após os primeiros 15 minutos, o médico plantonista receberá hora extra, e será descontado do retardatário, salvo acordo prévio entre os dois plantonistas do não desconto. Art. 40 - A saída do médico plantonista de onde estiver lotado durante o seu horário de plantão só será permitida quando substituído por colega componente da equipe de plantonistas. 0 substituto não deverá deixar ou se afastar das dependências da unidade de saúde, CAMARA MUNICIPAL DE CARAM BEl Rua da Prata. 99— Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br até o retorno do substituído ou enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar abandono de plantão. Art. 50 - Aos médicos plantonistas, com exceção dos escalados em plantão médico de 6(seis) horas de trabalho, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada para os que laboram em plantão de 12(doze) horas e dois períodos de uma hora para aqueles que laboram em plantão de 24(vinte e quatro) horas, com registro pré-assinalado em cartão ponto, mediante escala previamente estabelecida pela chefia mediata. § 1°: As refeições deverão ser feitas no próprio local de trabalho, e serão fornecidas diretamente pela administração mediante desconto de 1 % ( um por cento) sobre o salário do mês trabalhado, desde que autorizado pelo mesmo. § 21 : A hora destinada ao período de alimentação será remunerada como plantão de disponibilidade, a razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Art.60 - O Médico Plantonista que sentir-se prejudicado com as faltas, atrasos ou ausências do plantonista da escala subseqüente, poderá apresentar reclamação por escrito perante a Secretaria de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ocorrência do atraso, falta ou ausência, para as devidas providências. Art. 70 - A falta ao plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, serão punidos com desconto em folha de pagamento. Na reincidência, além de igual desconto deverá ser levado o fato ao Executivo Municipal para abertura de processo administrativo com indicativo de suspensão de até 30 dias (trinta) dias. § 1°: O médico que não puder comparecer ao plantão deverá informar sua justificativa preferencialmente por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à Secretaria de Saúde. § 20 : Na impossibilidade em atender o disposto no § 1 0 , o médico plantonista deverá informar ao seu superior por outro meio, ainda que de forma verbal, com antecedência mí - nima de 24 (vinte e quatro) horas. § 30 - A Secretaria de Saúde receberá a justificativa escrita e procederá à avaliação e os encaminhamentos necessários. áIll CAMARA MUNICIPAL DE CARAM BEl Rua da Prata. 99—Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mai1:camamcarambeijbr10. com. br Art. 81- São deveres do médico plantonista: - Compromete-se o médico plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente: Parágrafo primeiro : Seja considerado esse tempo, não superior a 15 (quinze) minutos, sem estar em atendimento a outro paciente. ii - É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, salvo quando tal serviço estiver em sistema informatizado. 111 - Nos pontos onde for informatizado, os médicos devem elaborar o prontuário eletrônico. Art. 90 - A violação do artigo anterior, deverá ser inscrito no Livro de Ocorrências, da mesma maneira que o atendente terá a obrigação de entregar formulário da Ouvidona da Saúde ou orientar o paciente a procurar a Secretaria Municipal, para relatar os fatos ocorridos. Art.10- As escalas de plantão médico deverão permanecer afixadas, em local visível, em cada unidade, e arquivadas mensalmente na Secretaria de Saúde. Art.11- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de urgência/emergência. Art. 12- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão ainda, atender e/ou orientar, com a participação dos demais profissionais da saúde, os pacientes que procurarem o Centro Municipal de Saúde ou a Unidade de Saúde no curso do seu plantão. Art.13- Os médicos plantonistas deverão cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretária Municipal de Saúde, conforme regulamentação própria. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata. 99—Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@br10.com.br Art.14- A inobservância do disposto nesta lei será objeto de processo administrativo a ser instaurado pela Administração Municipal. Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Saúde. Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 26 de agosto de 2009. BART JANSSEN Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 " Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob no. Em ÇiJ QLOS Projeto de Lei nOO /2009 "Regulamenta o Plantão Médico providências." serviço de e dá outras A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte Lei: Art.1 1- Fica regulamentado para os médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde o serviço de plantão médico, bem como nas unidades de saúde, onde os serviços exigem atividades contínuas 24(vinte quatro) horas, ou superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da seguinte forma: Art. 20- O Médico Plantonista deverá ficar a disposição da Secretaria de Saúde, durante o período da escala que segue: - Plantão Médico de 6(seis), 12(doze) e 24(vinte e quatro) horas contínuas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde e concordância do médico. II - O médico plantonista deverá realizar, no mínimo 12(doze) horas de plantão médico por semana e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de plantões cujo valor não ultrapasf o subsídio mensal do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Somente serão permitidas substituições entre os próprios médicos plantonistas, devidamente justificadas e com autorização da Secretaria de Saúde. SECXMOA EM J PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná Art. 30- O médico plantonista aguardará o médico da próxima escala por 15 (quinze) minutos. Após os primeiros 15 minutos, o médico plantonista receberá hora extra, e será descontado do retardatário, salvo acordo prévio entre os dois plantonistas do não desconto. Art. 41- A saída do médico plantonista de onde estiver lotado durante o seu horário de plantão só será permitida quando substituído por colega componente da equipe de plantonistas. O substituto não deverá deixar ou se afastar das dependências da unidade de saúde, até o retorno do substituído ou enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar abandono de plantão. Art. 51- Aos médicos plantonistas, com exceção dos escalados em plantão médico de 6(seis) horas de trabalho, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada para os que laboram em plantão de 12(doze) horas e dois períodos de uma hora para aqueles que laboram em plantão de 24(vinte e quatro) horas, com registro pré-assinalado em cartão ponto, mediante escala previamente estabelecida pela chefia mediata. § 1 1 : As refeições deverão ser feitas no próprio local de trabalho, e serão fornecidas diretamente pela administração mediante desconto de 1% ( um por cento) sobre o salário do mês trabalhado, desde que autorizado pelo mesmo. § 20 : A hora destinada ao período de alimentação será remunerada como plantão de disponibilidade, a razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Art.60- O Médico Plantonista que sentir-se prejudicado com as faltas, atrasos ou ausências do plantonista da escala subseqüente, poderá apresentar reclamação por escrito perante a Secretaria de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ocorrência do atraso, falta ou ausência, para as devidas providências. Art. 70- A falta ao plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, serão punidos com desconto em folha de pagamento. Na reincidência, além de óc PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná igual desconto deverá ser levado o fato ao Executivo Municipal para abertura de processo administrativo com indicativo de suspensão de até 30 dias (trinta) dias. § 1 1 : O médico que não puder comparecer ao plantão deverá informar sua justificativa preferencialmente por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à Secretaria de Saúde. § 2°: Na impossibilidade em atender o disposto no § 1 0 , o médico plantonista deverá informar ao seu superior por outro meio, ainda que de forma verbal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 31- A Secretaria de Saúde receberá a justificativa escrita e procederá à avaliação e os encaminhamentos necessários. Art. 80- São deveres do médico plantonista: - Compromete-se o médico plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente; II - É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados. Art.9°- As escalas de plantão médico deverão permanecer afixadas, em local visível, em cada unidade, e arquivadas mensalmente na Secretaria de Saúde. Art.10- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de urgência/emergência. Art. 11- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão ainda, atender e/ou orientar, com a participação dos demais profissionais da saúde, os pacientes que procurarem o Centro Municipal de Saúde ou a Unidade de Saúde no curso do seu plantão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná Art.12- Os médicos plantonistas deverão cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretária Municipal de Saúde, conforme regulamentação própria. Art.13- A inobservância do disposto nesta lei será objeto de processo administrativo a ser instaurado pela Administração Municipal. Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Saúde. Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Em 25 de junho de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Águas Marinhas, 450 ,Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N°....../2O9 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que regulamenta o serviço de plantão médico. A presente formulação do projeto de lei, busca estabelecer critérios bem definidos para a prestação de serviço de plantão médico. A Secretaria de Saúde está aprimorando os setores para oferecer melhor qualidade de assistência aos pacientes e a Lei vigente tem lacunas que dificultam sua execução. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a propor para apreciação desta casa de Leis o Projeto que regulamenta o serviço de plantão médico, para os médicos lotados na - Secretaria Municipal de Saúde, bem como nas unidades de saúde onde os serviços exigem atividades contínuas 24 horas, ou superior a 8 horas ininterruptas, ciente desde já da aprovação do mesmo pelos Nobres Vereadores. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 03 de gosto de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracaranibeífl;brlO.com.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 O Projeto de Lei no082/2009, tem como súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências. A Vereadora adiante assinada, propõe para o Plenário desta Casa, Emenda Aditiva à esta proposição, como já mencionada em Sessão Ordinária do dia 18/08, sendo o que segue. Seja incluído no artigo 8°, no inciso 1, parágrafo com a seguinte redação: Parágrafo Primeiro: Seja considerado esse tempo, não superior a 15 (quinze) minutos, sem estar em atendimento a outro paciente. Seja incluído um artigo seguinte ao 8°, com a seguinte redação e após renumerando-os na seqüência: Artigo 9° - A violação do artigo anterior, deverá ser inscrito no Livro de Ocorrências, da mesma maneira que o atendente terá a obrigação de entregar formulário da Ouvidoria da Saúde ou orientar o paciente a procurar a Secretária Municipal, para relatar os fatos ocorridos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carambeí em 24 de Agosto de 2009. APROVADO POR U OADE PATt IREMER ora 8ECR1A, Ou LEGISLATIVO Recebido i1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 Súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a regulamentação faz-se necessária para organização do serviço". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso )OOU, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 08212009, nos termos da fundamentação e da EMENDA DE REDAÇÃO ADITIVA em apenso,reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. eread DRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador AIN SU'ALENGA Membro NZ *1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C .N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0. com. br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N° 08212009 EMENDA DE REDAÇÃO MODIFICATIVA 1 - O Art. 80 do presente projeto de Lei fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: III - Nos pontos onde for informatizado, os médicos devem elaborar o prontuário eletrônico. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. VèiãUVANDERL 1 TADEU )NDRUSK RODRIGUES 2 re,sidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro 5~~4br~ CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 Súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 082/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a regulamentação faz-se necessária para organização do serviço". Não há previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 082/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE JIÊSU UREtRA FERREIRA Vereador ILSON REG DE OLIVEIRA Vereador IIeTVVAZ FILHO Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N° 082/2009 AphV 2'hSecrgUrio SENHOR PRESIDENTE: RAZÕES DO VETO CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob Em t\ LQBJ Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2 2do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Carambeí, decidi vetar parcialmente, por considerá-lo contrário ao interesse público o Projeto de Lei n° 082/2009 que "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências". 1. Razões e justificativas do veto Trata-se de matéria louvável que demonstra o interesse dos nobres vereadores em relação a saúde pública no município de Carambeí. Porém, analisado tecnicamente o projeto pelos setores competentes e conforme consulta à Secretarias de Saúde e a Assessoria Jurídica, optamos pelo veto parcial, senão vejamos: Embora entenda a motivação ante a inclusão do inciso III e do Parágrafo primeiro no inciso 1 do art. 8 1do projeto originário que ora é apresentado, este não está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, as quais serão adiante apontadas. 2. Da ilegalidade da Emenda O projeto de lei, em seu artigo 80, estabelece os deveres do médio plantonista. Essa colenda Casa apresentou emenda substitutiva, acrescendo ao inciso 1 do art. 80o parágrafo primeiro o qual fixa limite de tempo em que o médico plantonista pode deixar o usuário aguardando pelo atendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 = ' Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná -, O inciso 1 do art. 80não estipulou tempo, pois entende-se que o usuário não deve esperar para o atendimento nenhum minuto sequer, apenas salientou que é dever do médico não deixar o usuário em espera desnecessariamente, salienta-se que ao estipular-se um tempo de 15 minutos, o médico poderá ficar 14 minutos entre um atendimento e outro sem sofrer nenhuma penalização. Salienta-se ainda que tecnicamente não se pode incluir um parágrafo após um inciso, sendo o correto acrescentar uma alínea, ou seja: Artigo, Parágrafos, Incisos e Alíneas. São estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR PARCIALMENTE o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Carambeí, 08 de Setembro de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 Súmula: "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências". Razões do Veto: Embora entenda a motivação da inclusão do inciso III e do Parágrafo primeiro no inciso 1 do art. 80do projeto originário, este não está em condições de ser aprovado, por razões de opor/unidade e conveniência... O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 082/2009. Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "A fixação de limite de tempo em que o médico plantonista pode deixar o usuário aguardando de até 15min pode fazer com que o médico possa ficar 14 minutos sem atendimento, e sem poder sofrer nenhuma penalização. Ademais tecnicamente não se pode incluir um parágrafo após um inciso ". Cumpre destacar que o parágrafo 2° do art. 39 da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe ao Prefeito Municipal, vetar no todo ou em parte o projeto que considere inconstitucional ou contrário ao interesse público. Com estes fundamentos, o Veto em exame está revestido dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade em sua apresentação, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do mesmo, podendo ser colocado em apreciação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES, em 21 de setembro de 2009. -- - Vereador VANDERLEI TADEÚJANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro z2 Vereador ALCINDO W JIJSUS VALENGA mn 59 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 08212009 Súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências. Razões do Veto: Embora entenda a motivação da inclusão do inciso III e do Parágrafo primeiro no inciso 1 do art. 80 do projeto originário, este não está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência.... O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 082/2009. Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "A fixação de limite de tempo em que o médico plantonista pode deixar o usuário aguardando de até I5min pode fazer com que o médico possa ficar 14 minutos sem atendimento, e sem poder sofrer nenhuma penalização. Ademais tecnicamente não se pode incluir um parágrafo após um inciso ". É importante ressaltar que justifica o Chefe do Poder executivo que o projeto como aprovado, afronta o fim especifico da função legislativa, que é o de produzir Leis zelando pelo interesse público. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se que o Veto está revestido das formalidade legais, reservando o direito de opinar sobre o mérito no Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 21 de setembro de 2009. Vereador LOURDES DE JESADUREWA FERREIRA Presidente Vereador ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA Meijibro Vereador ãZ~ I~HO Membro