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materia nº 82/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2009
Date 2009-08-06
Ementa"Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá outras providências.
native_id1579

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-II,"--.- 
CÂMARA MUNICI PAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata. 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C .N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mai1:eamaracarambeibr10.com.br 
Projeto de Lei n° 082 12009 
"Regulamenta o serviço de Plantão Médico e 
dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Muni￾cipal de Carambeí, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1 0- Fica regulamentado para os médicos lotados na Secretaria Municipal de Saú￾de o serviço de plantão médico, bem como nas unidades de saúde, onde os serviços exigem 
atividades contínuas 24(vinte quatro) horas, ou superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da 
seguinte forma: 
Art. 20- O Médico Plantonista deverá ficar a disposição da Secretaria de Saúde, du￾rante o período da escala que segue: 
- Plantão Médico de 6(seis), 12(doze) e 24(vinte e quatro) horas contínuas, em qual￾quer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessida￾de e conveniência da Secretaria de Saúde e concordância do médico. 
II - O médico plantonista deverá realizar, no mínimo 12(doze) horas de plantão médico 
por semana e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de plantões cujo valor 
não ultrapasse o subsídio mensal do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - Somente serão permitidas substituições entre os próprios médicos 
plantonistas, devidamente justificadas e com autorização da Secretaria de Saúde. 
Art. 31- O médico plantonista aguardará o médico da próxima escala por 15 (quinze) 
minutos. Após os primeiros 15 minutos, o médico plantonista receberá hora extra, e será 
descontado do retardatário, salvo acordo prévio entre os dois plantonistas do não desconto. 
Art. 40 - A saída do médico plantonista de onde estiver lotado durante o seu horário de 
plantão só será permitida quando substituído por colega componente da equipe de planto￾nistas. 0 substituto não deverá deixar ou se afastar das dependências da unidade de saúde, 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAM BEl 
Rua da Prata. 99— Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@brlO.com.br 
até o retorno do substituído ou enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar abandono 
de plantão. 
Art. 50 - Aos médicos plantonistas, com exceção dos escalados em plantão médico de 
6(seis) horas de trabalho, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada para os que 
laboram em plantão de 12(doze) horas e dois períodos de uma hora para aqueles que labo￾ram em plantão de 24(vinte e quatro) horas, com registro pré-assinalado em cartão ponto, 
mediante escala previamente estabelecida pela chefia mediata. 
§ 1°: As refeições deverão ser feitas no próprio local de trabalho, e serão fornecidas di￾retamente pela administração mediante desconto de 1 % ( um por cento) sobre o salário do 
mês trabalhado, desde que autorizado pelo mesmo. 
§ 21 : A hora destinada ao período de alimentação será remunerada como plantão de 
disponibilidade, a razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. 
Art.60 - O Médico Plantonista que sentir-se prejudicado com as faltas, atrasos ou au￾sências do plantonista da escala subseqüente, poderá apresentar reclamação por escrito 
perante a Secretaria de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da 
ocorrência do atraso, falta ou ausência, para as devidas providências. 
Art. 70 - A falta ao plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, serão punidos 
com desconto em folha de pagamento. Na reincidência, além de igual desconto deverá ser 
levado o fato ao Executivo Municipal para abertura de processo administrativo com indicativo 
de suspensão de até 30 dias (trinta) dias. 
§ 1°: O médico que não puder comparecer ao plantão deverá informar sua justificativa 
preferencialmente por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à Secretaria 
de Saúde. 
§ 20 : Na impossibilidade em atender o disposto no § 1 0 , o médico plantonista deverá 
informar ao seu superior por outro meio, ainda que de forma verbal, com antecedência mí - nima de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 30 - A Secretaria de Saúde receberá a justificativa escrita e procederá à avaliação e 
os encaminhamentos necessários. 
áIll 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAM BEl 
Rua da Prata. 99—Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mai1:camamcarambeijbr10. com. br 
Art. 81- São deveres do médico plantonista: 
- Compromete-se o médico plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo aten￾dimento por tempo prolongado desnecessariamente: 
Parágrafo primeiro : Seja considerado esse tempo, não superior a 15 (quinze) mi￾nutos, sem estar em atendimento a outro paciente. 
ii - É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário completo e apurado, 
em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus cuidados, salvo quando tal servi￾ço estiver em sistema informatizado. 
111 - Nos pontos onde for informatizado, os médicos devem elaborar o prontuário 
eletrônico. 
Art. 90 
- A violação do artigo anterior, deverá ser inscrito no Livro de Ocorrências, 
da mesma maneira que o atendente terá a obrigação de entregar formulário da Ouvi￾dona da Saúde ou orientar o paciente a procurar a Secretaria Municipal, para relatar 
os fatos ocorridos. 
Art.10- As escalas de plantão médico deverão permanecer afixadas, em local visível, 
em cada unidade, e arquivadas mensalmente na Secretaria de Saúde. 
Art.11- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão 
dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de urgência/emergência. 
Art. 12- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, deverão 
ainda, atender e/ou orientar, com a participação dos demais profissionais da saúde, os pa￾cientes que procurarem o Centro Municipal de Saúde ou a Unidade de Saúde no curso do 
seu plantão. 
Art.13- Os médicos plantonistas deverão cumprir as normas técnicas e administrati￾vas da Secretária Municipal de Saúde, conforme regulamentação própria. 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata. 99—Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@br10.com.br 
Art.14- A inobservância do disposto nesta lei será objeto de processo administrativo a 
ser instaurado pela Administração Municipal. 
Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Saúde. 
Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Presidência, em 26 de agosto de 2009. 
BART JANSSEN 
Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
" Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob no. 
Em ÇiJ QLOS 
Projeto de Lei nOO /2009 
"Regulamenta o 
Plantão Médico 
providências." 
serviço de 
e dá outras 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art.1 1- Fica regulamentado para os médicos lotados na Secretaria 
Municipal de Saúde o serviço de plantão médico, bem como nas unidades de 
saúde, onde os serviços exigem atividades contínuas 24(vinte quatro) horas, ou 
superiores a 08 (oito) horas ininterruptas, da seguinte forma: 
Art. 20- O Médico Plantonista deverá ficar a disposição da Secretaria de 
Saúde, durante o período da escala que segue: 
- Plantão Médico de 6(seis), 12(doze) e 24(vinte e quatro) horas 
contínuas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser 
estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de 
Saúde e concordância do médico. 
II - O médico plantonista deverá realizar, no mínimo 12(doze) horas de 
plantão médico por semana e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais de plantões cujo valor não ultrapasf o subsídio mensal do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo Único - Somente serão permitidas substituições entre os 
próprios médicos plantonistas, devidamente justificadas e com autorização da 
Secretaria de Saúde. 
SECXMOA 
EM 
J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas. 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
Art. 30- O médico plantonista aguardará o médico da próxima escala por 
15 (quinze) minutos. Após os primeiros 15 minutos, o médico plantonista 
receberá hora extra, e será descontado do retardatário, salvo acordo prévio 
entre os dois plantonistas do não desconto. 
Art. 41- A saída do médico plantonista de onde estiver lotado durante o 
seu horário de plantão só será permitida quando substituído por colega 
componente da equipe de plantonistas. O substituto não deverá deixar ou se 
afastar das dependências da unidade de saúde, até o retorno do substituído ou 
enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar abandono de plantão. 
Art. 51- Aos médicos plantonistas, com exceção dos escalados em 
plantão médico de 6(seis) horas de trabalho, fica garantida uma hora para 
refeição, intrajornada para os que laboram em plantão de 12(doze) horas e dois 
períodos de uma hora para aqueles que laboram em plantão de 24(vinte e 
quatro) horas, com registro pré-assinalado em cartão ponto, mediante escala 
previamente estabelecida pela chefia mediata. 
§ 1 1 : As refeições deverão ser feitas no próprio local de trabalho, e serão 
fornecidas diretamente pela administração mediante desconto de 1% ( um por 
cento) sobre o salário do mês trabalhado, desde que autorizado pelo mesmo. 
§ 20 : A hora destinada ao período de alimentação será remunerada como 
plantão de disponibilidade, a razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor da 
hora normal. 
Art.60- O Médico Plantonista que sentir-se prejudicado com as faltas, 
atrasos ou ausências do plantonista da escala subseqüente, poderá apresentar 
reclamação por escrito perante a Secretaria de Saúde, no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas a contar da ocorrência do atraso, falta ou ausência, 
para as devidas providências. 
Art. 70- A falta ao plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, 
serão punidos com desconto em folha de pagamento. Na reincidência, além de 
óc 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
igual desconto deverá ser levado o fato ao Executivo Municipal para abertura 
de processo administrativo com indicativo de suspensão de até 30 dias (trinta) 
dias. 
§ 1 1 : O médico que não puder comparecer ao plantão deverá informar sua 
justificativa preferencialmente por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de 
antecedência à Secretaria de Saúde. 
§ 2°: Na impossibilidade em atender o disposto no § 1 0 , o médico 
plantonista deverá informar ao seu superior por outro meio, ainda que de forma 
verbal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 31- A Secretaria de Saúde receberá a justificativa escrita e procederá à 
avaliação e os encaminhamentos necessários. 
Art. 80- São deveres do médico plantonista: 
- Compromete-se o médico plantonista a não deixar o usuário 
aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente; 
II - É responsabilidade do plantonista a elaboração de prontuário 
completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes atendidos sob seus 
cuidados. 
Art.9°- As escalas de plantão médico deverão permanecer afixadas, em 
local visível, em cada unidade, e arquivadas mensalmente na Secretaria de 
Saúde. 
Art.10- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde, deverão dar prioridade aos atendimentos a pacientes em estado de 
urgência/emergência. 
Art. 11- Os Médicos Plantonistas, lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde, deverão ainda, atender e/ou orientar, com a participação dos demais 
profissionais da saúde, os pacientes que procurarem o Centro Municipal de 
Saúde ou a Unidade de Saúde no curso do seu plantão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
Art.12- Os médicos plantonistas deverão cumprir as normas técnicas e 
administrativas da Secretária Municipal de Saúde, conforme regulamentação 
própria. 
Art.13- A inobservância do disposto nesta lei será objeto de processo 
administrativo a ser instaurado pela Administração Municipal. 
Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Saúde. 
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 
Em 25 de junho de 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Águas Marinhas, 450 ,Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N°....../2O9 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que 
regulamenta o serviço de plantão médico. 
A presente formulação do projeto de lei, busca estabelecer critérios bem definidos para 
a prestação de serviço de plantão médico. 
A Secretaria de Saúde está aprimorando os setores para oferecer melhor qualidade de 
assistência aos pacientes e a Lei vigente tem lacunas que dificultam sua execução. 
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a propor para apreciação desta casa 
de Leis o Projeto que regulamenta o serviço de plantão médico, para os médicos lotados na 
- Secretaria Municipal de Saúde, bem como nas unidades de saúde onde os serviços exigem 
atividades contínuas 24 horas, ou superior a 8 horas ininterruptas, ciente desde já da 
aprovação do mesmo pelos Nobres Vereadores. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 03 de gosto de 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracaranibeífl;brlO.com.br 
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 
O Projeto de Lei no082/2009, tem como súmula: Regulamenta o serviço de 
Plantão Médico e dá outras providências. 
A Vereadora adiante assinada, propõe para o Plenário desta Casa, Emenda 
Aditiva à esta proposição, como já mencionada em Sessão Ordinária do dia 
18/08, sendo o que segue. 
Seja incluído no artigo 8°, no inciso 1, parágrafo com a seguinte redação: 
Parágrafo Primeiro: Seja considerado esse tempo, não superior a 15 (quinze) 
minutos, sem estar em atendimento a outro paciente. 
Seja incluído um artigo seguinte ao 8°, com a seguinte redação e após 
renumerando-os na seqüência: 
Artigo 9° - A violação do artigo anterior, deverá ser inscrito no Livro de 
Ocorrências, da mesma maneira que o atendente terá a obrigação de entregar 
formulário da Ouvidoria da Saúde ou orientar o paciente a procurar a Secretária 
Municipal, para relatar os fatos ocorridos. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carambeí em 24 de Agosto de 2009. 
APROVADO POR U OADE 
PATt IREMER 
ora 
8ECR1A, Ou LEGISLATIVO Recebido 
i1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 
Súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e 
dá outras providências". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a regulamentação 
faz-se necessária para organização do serviço". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso )OOU, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
08212009, nos termos da fundamentação e da EMENDA DE REDAÇÃO ADITIVA em 
apenso,reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo 
Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
eread DRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador AIN SU'ALENGA 
Membro 
NZ 
*1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C .N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0. com. br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N° 08212009 
EMENDA DE REDAÇÃO 
MODIFICATIVA 
1 - O Art. 80 do presente projeto de Lei fica acrescido do inciso III com a 
seguinte redação: 
III - Nos pontos onde for informatizado, os médicos devem elaborar o prontuário 
eletrônico. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
VèiãUVANDERL 1 TADEU )NDRUSK RODRIGUES 
2
re,sidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
5~~4br~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 
Súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Regulamenta o serviço de Plantão Médico e dá 
outras providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 082/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, 
o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a regulamentação faz-se 
necessária para organização do serviço". 
Não há previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto 
de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, 
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 082/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
Vereador LOURDES DE JIÊSU UREtRA FERREIRA 
Vereador ILSON REG DE OLIVEIRA 
Vereador IIeTVVAZ FILHO 
Membro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N° 082/2009 
AphV 
2'hSecrgUrio 
SENHOR PRESIDENTE: 
RAZÕES DO VETO 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em t\ LQBJ 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2 2do art. 39 
da Lei Orgânica do Município de Carambeí, decidi vetar parcialmente, por considerá-lo 
contrário ao interesse público o Projeto de Lei n° 082/2009 que "Regulamenta o serviço 
de Plantão Médico e dá outras providências". 
1. Razões e justificativas do veto 
Trata-se de matéria louvável que demonstra o interesse dos 
nobres vereadores em relação a saúde pública no município de Carambeí. 
Porém, analisado tecnicamente o projeto pelos setores 
competentes e conforme consulta à Secretarias de Saúde e a Assessoria Jurídica, 
optamos pelo veto parcial, senão vejamos: 
Embora entenda a motivação ante a inclusão do inciso III e do 
Parágrafo primeiro no inciso 1 do art. 8 1do projeto originário que ora é apresentado, este 
não está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência, as 
quais serão adiante apontadas. 
2. Da ilegalidade da Emenda 
O projeto de lei, em seu artigo 80, estabelece os deveres do médio 
plantonista. 
Essa colenda Casa apresentou emenda substitutiva, acrescendo ao 
inciso 1 do art. 80o parágrafo primeiro o qual fixa limite de tempo em que o médico 
plantonista pode deixar o usuário aguardando pelo atendimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
= ' Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
-, 
O inciso 1 do art. 80não estipulou tempo, pois entende-se que o 
usuário não deve esperar para o atendimento nenhum minuto sequer, apenas salientou 
que é dever do médico não deixar o usuário em espera desnecessariamente, salienta-se 
que ao estipular-se um tempo de 15 minutos, o médico poderá ficar 14 minutos entre um 
atendimento e outro sem sofrer nenhuma penalização. 
Salienta-se ainda que tecnicamente não se pode incluir um 
parágrafo após um inciso, sendo o correto acrescentar uma alínea, ou seja: Artigo, 
Parágrafos, Incisos e Alíneas. 
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR 
PARCIALMENTE o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal. 
Carambeí, 08 de Setembro de 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 082/2009 
Súmula: "Regulamenta o serviço de Plantão 
Médico e dá outras providências". 
Razões do Veto: Embora entenda a motivação da inclusão 
do inciso III e do Parágrafo primeiro no inciso 1 do art. 80do projeto originário, este não 
está em condições de ser aprovado, por razões de opor/unidade e conveniência... 
O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda 
Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 082/2009. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "A fixação de limite de tempo em que o 
médico plantonista pode deixar o usuário aguardando de até 15min pode fazer com que o 
médico possa ficar 14 minutos sem atendimento, e sem poder sofrer nenhuma penalização. 
Ademais tecnicamente não se pode incluir um parágrafo após um inciso ". 
Cumpre destacar que o parágrafo 2° do art. 39 da Lei Orgânica do 
Município dispõe que cabe ao Prefeito Municipal, vetar no todo ou em parte o projeto que 
considere inconstitucional ou contrário ao interesse público. 
Com estes fundamentos, o Veto em exame está revestido dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade em sua apresentação, manifestando-se, 
esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do mesmo, podendo 
ser colocado em apreciação, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de 
sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 21 de setembro de 2009. 
-- - Vereador VANDERLEI TADEÚJANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro z2 
Vereador ALCINDO W JIJSUS VALENGA 
mn 
59 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI N° 08212009 
Súmula: Regulamenta o serviço de Plantão Médico 
e dá outras providências. 
Razões do Veto: Embora entenda a motivação da inclusão 
do inciso III e do Parágrafo primeiro no inciso 1 do art. 80 do projeto originário, este não 
está em condições de ser aprovado, por razões de oportunidade e conveniência.... 
O Chefe do Poder Executivo Municipal comunica à esta Colenda 
Câmara, que vetou parcialmente o Projeto de Lei n° 082/2009. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha o veto, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "A fixação de limite de tempo em que o 
médico plantonista pode deixar o usuário aguardando de até I5min pode fazer com que o 
médico possa ficar 14 minutos sem atendimento, e sem poder sofrer nenhuma penalização. 
Ademais tecnicamente não se pode incluir um parágrafo após um inciso ". 
É importante ressaltar que justifica o Chefe do Poder executivo que o 
projeto como aprovado, afronta o fim especifico da função legislativa, que é o de produzir Leis 
zelando pelo interesse público. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se que o Veto está revestido das formalidade legais, reservando o 
direito de opinar sobre o mérito no Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 21 de setembro de 2009. 
Vereador LOURDES DE JESADUREWA FERREIRA 
Presidente 
Vereador ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA 
Meijibro 
Vereador ãZ~ I~HO 
Membro 

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