| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEIQ?./09 CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do Protocolado sob no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Em Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —FUNDEB. Artigo 1° - Fica alterado o Caput do Art. 2° da Lei 489/07, passando a constar da seguinte maneira: "Artigo 2° - O Conselho será constituído por no mínimo 11 (onze) membros, sendo: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 1(um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1(um) representante dos diretores das escolas básicas pública; d)1(um) representante dos servidores técnico - administrativos das escolas básicas públicas; e) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) um representante do Conselho Municipal de Educção; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Mun ípio; § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. . § 2°- O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, podendo haver a recondução para o mandato subseqüente de até 50% dos membros. II,. § 3°- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas." Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 06 DE AGOSTO DE 2009 OSMAR RICKLI Prefeito Municipal iJNDA VOTAÇÃO \PROVADOPOR CONSELHO DO FUNDEB - CARAMBEI - PR FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Justificativa: O Conselho Municipal Do FUNDEB, vem através deste, solicitar a alteração da Lei NQ 489/07. A referida alteração se faz necessário para atender as exigências do CACS - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Tendo em vista que, na atual Lei consta 09 (nove) membros para representar o Conselho e não consta representantes do Poder Executivo. De acordo com o órgão fiscalizador, a Lei deverá ser alterada e constar 02 (dois) representantes do Poder Executivo, totalizando 11 (onze) membros representando o Conselho Municipal do FUNDEB. ProfMarli Pejaosi Presidente do FUNDEB CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná ' C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08312009 Súmula: Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei 489107, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a alteração dos membros do Conselho se faz necessária para atender exigências do CAS - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência cia Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 083/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMI1 de 2009. Vereador VANDERLEI TADE ANDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador ALC O JESUS VALENGA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08312009 Súmula: Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei 489107, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 083/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a alteração dos membros do Conselho se faz necessária para atender exigências do CAS - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ". Não haverá previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 083/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 4 /) Vereador LOURDES DE 121 DI 13 13 M Vereador ILSON HEG DE OLIVEIRA Vereador IN2TZ FILHO Membro