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materia nº 83/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaAltera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEIQ?./09 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do 
Protocolado sob no Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Em Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação —FUNDEB. 
Artigo 1° - Fica alterado o Caput do Art. 2° da Lei 489/07, passando a constar da seguinte 
maneira: 
"Artigo 2° - O Conselho será constituído por no mínimo 11 (onze) membros, sendo: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 
(um) da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1(um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1(um) representante dos diretores das escolas básicas pública; 
d)1(um) representante dos servidores técnico - administrativos das 
escolas básicas públicas; 
e) 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos 
quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) um representante do Conselho Municipal de Educção; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Mun ípio; 
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os 
designará para exercer suas funções. 
. § 2°- O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, podendo haver 
a recondução para o mandato subseqüente de até 50% dos membros. 
II,. 
§ 3°- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas." 
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
EM 06 DE AGOSTO DE 2009 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
iJNDA VOTAÇÃO 
\PROVADOPOR 
CONSELHO DO FUNDEB - CARAMBEI - PR 
FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica 
Justificativa: 
O Conselho Municipal Do FUNDEB, vem através deste, solicitar 
a alteração da Lei NQ 489/07. A referida alteração se faz necessário 
para atender as exigências do CACS - Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB. 
Tendo em vista que, na atual Lei consta 09 (nove) membros para 
representar o Conselho e não consta representantes do Poder 
Executivo. De acordo com o órgão fiscalizador, a Lei deverá ser alterada 
e constar 02 (dois) representantes do Poder Executivo, totalizando 11 
(onze) membros representando o Conselho Municipal do FUNDEB. 
ProfMarli Pejaosi 
Presidente do FUNDEB 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
' C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08312009 
Súmula: Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei 489107, que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a alteração dos 
membros do Conselho se faz necessária para atender exigências do CAS - Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência cia 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
083/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMI1 de 2009. 
Vereador VANDERLEI TADE ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALC O JESUS VALENGA 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08312009 
Súmula: Altera a Lei 489/07, que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a Lei 489107, que dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 083/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a alteração dos 
membros do Conselho se faz necessária para atender exigências do CAS - Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ". 
Não haverá previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do 
projeto de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 083/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 4 
/) 
Vereador LOURDES DE 121 DI 13 13 M 
Vereador ILSON HEG DE OLIVEIRA 
Vereador IN2TZ FILHO 
Membro 

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