| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural de Carambeí. |
| native_id | 1581 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
/ A(z RAh/UNIPADEy CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS PROJETO DE LEI N 0 Ct /2009 CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob Em SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural de Carambeí. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito á. Municipal sanciono a seguinte lei: r LEI CAPÍTULO 1 Art. 1° - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Carambeí é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e regulamentos para tal fim. Art. 2° - O patrimônio natural e cultural do Município de Carambeí é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. Art. 3° - O Município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC). Art. 4° - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação - para o Município. SEGUNDA VOTÀt4( WA APROVADO \;) ;,_ lUL PPEFEITUPA MUNICIPAL DE r CARAM B EI OPORTUNIDADE PARA T0005 CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 50 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura. §1° - O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Carambeí, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal do meio ambiente, Secretário Municipal de Planejamento e mais nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Diretor do Departamento de Cultura. §21 - Entre os nove membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente. §31 - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. §40 - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. §5° - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. CAPÍTULO III PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 6° - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa: a) do Departamento de Cultura b) do proprietário c) de qualquer do povo õ~2~ ITuPAMUNIcrPA1 y CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e c" deste artigo. o requerimento será dirigido ao Departamento de Cultura. Art.7° - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União. Art.8° - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Parágrafo único - O pedido de tombamento será instituído com documentação e descrição para individuação do bem. Art.9° - Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária na região. Art.10° - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8 0 e 90 aos respectivos proprietários. Art.11° - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até a decisão final. Art.12° - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Art.13° - O COMPAC poderá solicitar ao Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), necessárias medidas externas. óQ1 'Lt EFEITURA MUNICIPAL DE , CARAMBE 1 DPDRTUNIDADE PARA TDDOS Art.14° - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. Art.15° - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: 1 - Descrição do bem; II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo; III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art.16° - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. Art.17° - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas 110 da presente lei. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art.18° - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta lei e do COMPAC. Art.19° - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. §10 - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. §21 - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Cultura. Is.. PREFEITURA MUNIr.IpAL. O CARAMBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS Art.20° - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Art.21° - Ouvido o COMPAC, o Departamento de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. §11 - Este ato do Departamento de Cultura e Secretaria de Educação, Cultura e Esportes será de oficio ou por solicitação de qualquer do povo. §2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art.22° - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expedido. Art.23° - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. Art.24° - O Poder Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará. Art.25° - Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para preservação pelo COMPAC. Art.26° - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas. Art.27° - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município cabendo a este o direito de preferência. õe EITUPA MUNICIPAL DE _LCARAM BEl OPORTUNIDADE PARA TEMOS Art.28° - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá. §1° - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor imposto. §2° - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. §31- A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal. Art.29° - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, como competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. CAPITULO V PENALIDADES Art.30° - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referência Municipal). Parágrafo único - A aplicação de multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado. Art.31° - As multas terão seus valores fixados pelo Departamento de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art.32° - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE p CARA1\IIBE 1 OPORTUNIDADE PARA TODOS Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art.33° - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. CAPÍTULO VI FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CARAMBEÍ Art.34° - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Art.35° - Constituirão receitas do FUNPAC de Carambeí: 1 - dotações orçamentárias; II - doações e legados de terceiros; III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art.36° - O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo. Art.37° - O FUNPAC funcionará Junto ao Departamento de Cultura, sob orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade. Art.38° - Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art.39° - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE r CARAJ\IIBEI OPORTUNIDADE PARA TODOS Art.40° - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias. Art.41° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE JUNHO DE 2009 £L SMAR RICKLI Prefeito Municipal 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlØ.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08412009 Súmula: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Carambeí. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Carambeí". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "visa o presente projeto de lei a proteção ao patrimônio natural e cultural do Município, com a criação de regras para o processo de tombamento, conservação de bens tombados bem como a criação e regulamentação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 084/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. ANDRUSK RODRIGUES Presidente ereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador 0, JESUS "Membro VALENGA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 1 Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°084/2009 Súmula: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Carambeí. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Carambeí". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 084/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "visa o presente projeto de lei a proteção ao patrimônio natural e cultural do Município, com a criação de regras para o processo de tombamento, conservação de bens tombados bem como a criação e regulamentação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural". Não haverá previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 084/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE JES1tMADUREIRA FERREIRA 11 L Vereador ILSON HEGL El DE OLIVEIRA Vereador ro AZ FILHO Membro