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materia nº 85/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2009
Date 2009-08-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação FMHIS - e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C .N.P .J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@br10.com.br 
PROJETO DE LEI N° 085/2009 
S(%1UL4: Cria o Fundo Municipal de Habiraçc7o FMJ-JJS - e dá outras providências. 
Art. l - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMI-IS -, que será destinado a 
propiciar suporte financeiro com a finalidade de produzir, comercializar, financiar, subsidiar e dar garantias a 
compromissos necessários à implementação de programas de habitação de interesse social e regularização fun￾diária, voltados à população de baixa renda. 
Parágrafo Primeiro - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao 
Agente Financeiro de vinculação do contrato e os valores assim dispendidos serão levados a débito do Fundo 
como forma de subsídio destinado a complementar a capacidade financeira dos proponentes a arcar com o pa￾gamento mensal das prestações pactuadas. 
Parágrafo Segundo - Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contrata￾ção ou no encargo mensal, somente uma vez a cada beneficiário. 
Parágrafo Terceiro - O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibili￾dade entre o valor do imóvel e a capacidade financeira do beneficiário; 
Parágrafo Quarto - O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do fi￾nanciamento ou suprir, parcial ou integralmente, o acréscimo no encargo mensal decorrente da aplicação do 
índice contratualmente estabelecido e dos custos operacionais dos financiamentos. 
Parágrafo Quinto - Nas modalidades de acesso à moradia referidas nesta Lei, o subsídio poderá ser concedido 
na quitação total e parcial da retribuição mensal do serviço de moradia, como complementação da renda da fa￾mília beneficiária. 
Parágrafo Sexto - As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, a quem caberá, dentre outras atribui￾ções definidas em lei: 
1 - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Soci￾al; 
II - aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
III - aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos re￾cursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interes￾se Social. 
Parágrafo Sétimo - O FMIHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, poderá conceder financia￾mento total, parcial ou em forma de subsídios, tanto na produção do empreendimento quanto nas prestações 
mensais às famílias beneficiárias definidas nesta Lei, através de contrato individual, mediante as seguintes con￾dições: 
1- VALOR DO FINANCIAMENTO: 
a) desembolsos financeiros realizados pelo Fundo para aplicação em obras e/ou servi￾ços no ato da contratação ou de acordo com o cronograma físico financeiro, neces￾sários à construção/edificação em parte ou em todo; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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b) desembolsos financeiros realizados pelo Fundo em forma de subsídios necessários à 
complementação da capacidade de pagamento dos beneficiários, quando os contra￾tos forem celebrados com instituições afetas à habitação. 
c) o valor do financiamento será individualizado por família beneficiária 
II. - SALDO DEVEDOR 
a) o saldo devedor (dívida) será o resultante da soma dos desembolsos aplicados pelo 
Fundo na construção/edificação de obras e/ou serviços e subsídios pagos em presta￾ções mensais para assegurar a capacidade de pagamento. 
b) o beneficiário poderá amortizar total ou parcialmente, quando parcial, no mínimo, a 
soma de 05 prestações ou 115 do saldo devedor, o que for maior. 
c) na hipóteses de amortização parcial, a prestação mensal permanecerá a mesma, re￾duzindo apenas o prazo de amortização da dívida. 
III- SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 
a) a amortização do saldo devedor (dívida) se dará através de prestações mensais e su￾cessivas calculadas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) calculadas em 
função do saldo devedor atualizado pró rata dia conforme definido nesta Lei. 
b) a primeira prestação deverá ser paga no primeiro mês subseqüente á conclusão das 
obras e/ou serviços - habite-se - 
c) no caso de financiamentos entre os beneficiários e Instituição financeira afeta à ha￾bitação, onde o Fundo participe financeiramente da operação, a primeira prestação 
deverá ser paga após a quitação daquela divida. 
IV - JUROS 
a) o saldo devedor será reajustado a juros simples de 1,0% ao mês pró rata dia até a 
data efetiva do início do pagamento das prestações e, igualmente subsequencial, 
calculado após a amortização mensal, até a quitação da dívida em prazo pactuado. 
V - PRAZO DE AMORTIZAÇÃO 
a) saldo devedor atualizado pró rata dia, dividido por quanto tempo necessário, de 
maneira que a prestação mensal não ultrapasse a 15% da renda familiar líquida re￾cebida no mês anterior ao início da amortização para famílias com renda bruta de 
até 3,0 salários mínimos e 17% para aquelas acima desta renda. 
VI- SUBSÍDIOS 
a) as prestações mensais serão objeto de subsídios e pagas diretamente à Instituição 
financeira financiadora ou em forma de desconto concedido pelo Fundo, quando 
não houver Agente Financeiro na operação. 
b) o subsídio será pessoal e intransferível, concedido uma única vez e revisto anual￾mente pelo Fundo na data de aniversário do contrato. 
c) aporte financeiro feito pelo Fundo através da aplicação dos recursos na constru￾ção/edificação das obras e/ou serviços e na diferença entre a prestação mensalmente 
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cheia que ultrapassar a 15% da renda familiar líquida para aquelas famílias com 
renda bruta de até 3,00 salários mínimos e 17% àquelas com renda superior. 
d) perderá direito ao subsídio o beneficiário que tiver renda familiar líquida superior a 
5,0 salários mínimos e/ou deixar de pagar 03 prestações mensais consecutivas sem 
causa sócio-econômica aparente. 
Parágrafo oitavo - Para efeitos desta Lei, entende-se como renda familiar líquida aquela descontada as obriga￾ções legais e, renda familiar bruta, sendo o somatório integral de todos os vencimentos por todos os membros 
das pessoas sobre o mesmo teto vivendo em regime familiar. 
Art. 20- Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, serão aplicados em: 
1. Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração direta (contratação 
de mão-de-obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global; 
II. Produção de Lotes Urbanizados; 
III. Urbanização de favelas; 
IV. Melhoria de unidades habitacionais; 
V. Aquisição de material de construção; 
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos 
habitacionais; 
VII. Regularização fundiária; 
VIII. Serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacional; 
IX. Complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a fina￾lidade de regularizá-los; 
X. Ações em vilas, habitações coletivas, com objetivo de adequá-las às condições de habitabi￾lidade; 
XI. Remoção e assentamento de moradores dos loteamentos clandestinos, áreas de riscos (como 
beira de rios e arroios) e áreas de preservação ambiental para loteamentos regularizados e 
com infra-estrutura; 
XII. Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; 
XIII. Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação 
de projetos habitacionais e de regularização fundiária; 
XIV. Projetos habitacionais; 
XV. Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos indivíduos do 
projeto habitacional em curso. 
XVI. revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse 
histórico. 
XVII. oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salu￾bridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos ur￾banos e aos locais de trabalho; 
XVIII. financiamento individual para: 
a) aquisição de lote urbanizado; 
b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou 
melhoria de habitações; 
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das 
formas de acesso à moradia previstas em Lei; 
d) assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, de caráter conti￾nuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco. 
Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra-institucional, ressalva￾das as competências de cada área. 
Art. 3° - A estruturação, organização e atuação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverão 
ter os seguintes princípios e diretrizes: 
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1. Incentivo à aplicação dos instrumentos da Lei n° 10.257, de 10 de junho de 2001, o Estatuto 
da Cidade e observação das suas diretrizes, de modo a garantir atuação direcionada a coibir 
a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade; 
II. Integração da política municipal de habitação com as demais políticas setoriais de desen￾volvimento urbano no município; 
III. Compatibilidade das políticas habitacionais federal e estadual; 
1V. Democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisó￾rios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela sociedade; 
V. Estímulo às iniciativas da sociedade civil, bem como à sua participação, na formulação das 
políticas, na concepção de planos, programas e projetos, no controle e avaliação das ações 
públicas, no planejamento e na execução de empreendimentos que visem a ocupação do so￾lo urbano com moradias para população de baixa renda; 
VI. Prioridade para programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualida￾de de vida da população de menor renda e contribuam para a sua inserção na atividade pro￾dutiva sustentável; 
Vil. Incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura, não utilizadas ou subutili￾zadas, existentes na malha urbana; 
VIII. Prioridade na utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de 
projetos habitacionais de interesse social; 
IX. Incentivo à implementação dos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia e 
dos procedimentos de arbitragem nas relações entre os participantes dos programas e proje￾tos habitacionais; 
X. Garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMI-IIS. 
Art. 40 O FMHIS fará Concessão de Uso Especial para fins de moradia, conforme minuta anexa, à família com 
renda familiar bruta de até 05 salários mínimos, tendo como base legal o Art. 48 da Lei 10.257/2001, sendo o 
instrumento previsto no Art. 70 do Decreto LEI 271/1967 - § 1° e o registro no CRI - Cartório de Registro de 
Imóveis poderá ser feito conforme Lei 6.015/1973 Art. 167 inciso 1 item 40 e, a averbação de extinção da con￾cessão de uso especial para fins de moradia poderá ser feita de acordo com a Lei 6.015/73 Art. 167 inciso II 
item 19. 
Parágrafo Primeiro - Nos contratos de Concessão do Direito Real de Uso, no caso de morte do titular, será 
prevista a ordem de vocação hereditária nos termos do art. 1.603 do Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Segundo - O beneficiário do direito à concessão de uso poderá vender a terceiros a unidade habita￾cional construída com mão-de-obra própria, mediante assinatura de um distrito da Concessão do Direito Real de 
Uso. 
Parágrafo Terceiro - O comprador da unidade habitacional, para que seja beneficiado com a Concessão do 
Direito Real de Uso do terreno, deverá enquadrar-se no requisito baixa renda, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Quarto - A unidade habitacional não poderá ser vendida a proprietário de imóvel ou a quem tenha 
Concessão de Direito Real de Uso. 
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Parágrafo Quinto - Quando se tratar de unidade habitacional construída pelo Município, o concessionário po￾derá optar pela sua compra, mediante assinatura de um contrato padrão de financiamento, abatido, para efeitos 
de cálculo, o valor pago durante o período de uso, devidamente atualizado. 
Parágrafo Sexto - Na situação prevista no parágrafo anterior, será admissível a transferência do contrato de 
financiamento da unidade habitacional para terceiros, transcorrido, no mínimo, um terço do prazo contratual, 
mediante assinatura de distrato da Concessão do Direito Real de Uso, por parte do beneficiário. 
Parágrafo Sétimo - Observada a igualdade de condições na avaliação das unidades habitacionais construídas, 
poderá ocorrer a permuta entre beneficiários da Concessão do Direito Real de Uso. 
Parágrafo Oitavo - A concessão de uso especial para fins de moradia de interesse social, fica isenta do paga￾mento do imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV. 
Art. 5° - O FMHIS poderá alienar os imóveis que vierem a integrar o seu patrimônio, dispensada a avaliação 
prévia e licitação na forma prevista inciso 1, alíneas "b" e °f' da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e o dispos￾to na Resolução n° 34.624/93, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 
Art. 6° - Para efeitos desta lei, constitui-se em beneficiários do Fundo. pessoas físicas ou famílias residentes no 
Município há mais de 03 anos, que não tenham sido beneficiados nos últimos 05 anos por programas habitacio￾nais de iniciativas governamentais, que não detenham imóveis residenciais localizados neste município, não 
possuam financiamento por parte do Sistema Financeiro de Habitação em nenhum outro local do território na￾cional ou de Companhia de Habitação do Estado do Paraná, a exceção daqueles admitidos pelos programas es￾pecíficos dos Agentes Financeiros, 
Parágrafo Primeiro - São ainda beneficiários prioritários as pessoas físicas ou famílias ocupantes de moradias 
em áreas impróprias para habitação ou em moradias de padrão construtivo de baixa qualidade edificadas com 
materiais improvisados ou ocupantes de barracos, mocambos, cortiços e os sem teto. 
Parágrafo Segundo - O FMHIS, deverá fazer compor do dossiê de concessão de acesso à moradia, cópia das 
certidões emitidas pela CAIXA sistemas CADMUT, SL&CI e da COHAPAR, visando assegurar que os propo￾nentes não foram beneficiados por programas habitacionais governamentais nos últimos 05 (cinco) anos. 
Art. 7° - Considera-se também, de baixa renda a população residente de aluguel cujo comprometimento da ren￾da com pagamento do aluguel seja superior a 20% cuja renda familiar bruta e não ultrapasse a 05 (cinco) salá￾rios mínimos ou moradores em condições precários de habitabilidade, fivelas, cortiços, palafitas, áreas de risco. 
Parágrafo Único - Os beneficiários serão atendidos obedecida a seguinte distribuição: 
1 - no mínimo 30% (trinta por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda 
mensal de 0,0 a 1,0 sm; 
II - no máximo 50% (quinze por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda 
entre 1,1 a 3,0 sm e 20% superior a 5,0 (cinco) salários mínimos; 
Art. 8° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação: 
1. Os aprovados em Lei Municipal; 
II. Os auxílios e subvenções específicos concedidos pelos órgãos ou entidades federias ou estadu￾ais; 
III. As doações de entidades privadas; 
IV. Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; 
V. Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; 
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VI. 
VIL 
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
xlv. 
XV. 
xv'. 
XVII.
XVIII.
XX 
Receita proveniente do pagamento referente regularização de loteamentos habitacionais. 
Empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme deli￾berado pelo seu Conselho Curador; 
Dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação e na sub-função in￾fra-estrutura urbana e saneamento básico, inclusive aquelas provenientes de empréstimos exter￾nos e internos; 
Repasse de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador FAT, ressalvadas as vmculações e 
sem prejuízo dos programas de Seguro-Desemprego e de Abono Salarial; 
Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMHTS; 
Recursos provenientes do retomo das operações realizadas com recursos onerosos do FMHIS, 
inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas operações; 
Recursos originados por herança jacente; 
Repasses provenientes da alienação de imóveis do Município; 
Contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação 
nacionais ou internacionais; 
ARRECADAÇÕES DE 1TBI; 
Taxas de emolumentos de aprovação de projetos; 
Multas aplicadas com relação ao código de postura e obras do município; 
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente à alíquota aplicada sobre 
o IPTU progressivo no tempo; 
Lotes de terras urbanas de propriedade do município cujas destinações são para edificações de 
moradias de interesse social constantes no Patrimônio Municipal; 
Outros que lhe vierem a ser destinados e; 
Parágrafo Primeiro - Fica o Município autorizado a contratar os empréstimos necessários à constituição do 
FMHIS. 
Art. 90 - As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse So￾cial, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão ser realizadas com recurso do mesmo, devendo 
estar vinculadas ao orçamento do órgão da administração pública municipal que o gerencia. 
Art. 100 - A venda de lotes feita pelo FMI-IIS será prioritariamente aos menos capazes financeiramente, respei￾tados uma série de critérios relativos à renda (privilegiando aqueles que ganhem até 3 salários mínimos), propri￾edade (aqueles que não possuam bens imóveis), estado civil, número de dependentes, tempo de residência no 
município e aqueles que se obrigarem a construir dentro do prazo de 6 meses e outros que venham a ser defini￾dos pelo CMJ-IIS obedecendo, quando for o caso, as características e critérios do Programa; 
Parágrafo Primeiro - Na determinação do preço do lote, o CMHIS encarregar-se-á de fixá-lo levando em conta 
o mínimo de 2% sobre o preço de custo de cada lote, destinado à continuidade do fundo; 
Art. 110 - Os loteamentos a serem criados pelo FMFIIS podem não cumprir alguns aspectos da legislação muni￾cipal como área mínima e máxima de quarteirão e exigências quanto à pavimentação, só sendo aprovados com 
reserva de "um mínimo de 15% da área dos quarteirões, excluindo o sistema viário"; 
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Art. 12° - As obras de infra-estrutura dos loteamentos serão executadas pela administração centralizada do mu￾nicípio, diretamente ou através de suas Autarquias, sem ônus para o FMH1IS; 
Art. 13° - Os custos de investimentos relativos a equipamentos comunitários serão de inteira responsabilidade 
dos órgãos públicos, não incidindo nos preços de venda aos beneficiários finais do fundo; 
Parágrafo Único - Outras ações que venham a ser aprovadas pelo CMHIS. 
Art. 14° - A aplicação dos recursos do FMI-IIS, em áreas urbanas, deverá submeter-se à política de desenvolvi￾mento urbano expressa no plano diretor, de que trata a Lei n° 10.257. de 10 de junho de 2001, ou em legislação 
equivalente, para os municípios excluídos dessa obrigação legal. 
Parágrafo Primeiro - Respeitadas as normas emanadas do FMHIS, o CMHIS fixará critérios para priorização 
de programas, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, utilizando-se 
's administrativamente de resoluções. 
Parágrafo Segundo - Para execução do disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas as necessida￾des da população, estatísticas provenientes de dados censitários, suas projeções e outros indicadores sociais, 
avaliação da capacidade de pagamento das famílias pelo seu padrão de consumo, as características culturais, 
locais e regionais de ocupação e uso do solo e de padrões construtivos, de acordo metodologia aprovada pelo 
CMHTS. 
Art. 15° - As decisões do CMHIS relativas à distribuição e alocação de recursos transferidos do FMHIS deverão 
observar condições que garantam o retorno dos recursos na forma definida. 
Art. 16° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade às formas de 
acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda 
e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados 
pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamen￾tos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMHIS. 
Art. 17° - Os órgãos da administração municipal, centralizada ou descentralizada, fica autorizada a firmar acor￾dos ou convênios com as entidades federais e estaduais, buscando sempre a execução da presente Lei. 
Art. 18° - O CMHIS deverá promover audiência pública uma vez por ano, sempre na primeira quinzena do mês 
de maio e conferências municipais da habitação com representantes dos segmentos sociais existentes, a cada 
dois anos sempre na primeira quinzena do mês de maio, para debater e avaliar, propor princípios e diretrizes 
para a política setorial da política municipal de habitação; identificar os principais problemas que afligem as 
famílias em busca de acesso à moradia; indicar prioridades de atuação ao Município de Carambei - Pr no que 
tange à Política Municipal de Habitação; propor as formas de participação popular no processo de formação do 
Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social; avaliar programas em andamento e legislações vigentes 
nas áreas de Habitação; avaliar o sistema de gestão e implementação desta política, intermediando a relação com 
a sociedade na busca da construção de uma esfera público-participativa; avaliar os instrumentos de participação 
popular na elaboração e implementação das diversas políticas públicas, critérios de alocação de recursos e pro￾gramas habitacionais no âmbito do FMHIS. 
Art 19° - O FMHIS será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Carambeí - PR, na qualidade de Gestor da aplicação do FMI-HS, 
através do órgão Gestor compete: 
1. Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anu￾al e plurianuais dos recursos do FMI-IIS, observando a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro; 
H. Praticar os atos inerentes à gestão da aplicação dos recursos do FMHIS; 
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III. Expedir os atos normativos relativos à alocação dos recursos do FMHIS, con￾forme deliberado pelo CMI-IIS; 
IV. Submeter à apreciação do CM}IIS as contas do FMHLS; 
V. Apoiar as instâncias locais na implementação de programas no âmbito do F￾MI-11S; 
Art.20° - Nenhuma liberação do FMHIS poderá ser feita sem prévia aprovação do COMI - IS CONSELHO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL que consignará em ata específica e própria do Co￾mitê de Crédito manifestando sobre a operação. 
Art. 21° - A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação 
dos recursos do FMI-IIS, obedecido o previsto na Lei Federal n° 4320, de 17/03/64, e fará a tomada de conta dos 
--'.. recursos aplicados. 
Art. 22° - O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social observará o plano plurianu￾al e a lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de habitação. 
Art. 23° - Os recursos do FMHIS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, 
conforme dispuser o regulamento e movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo Único - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente 
será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. 
Art. 24° - Fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito adicional no valor apro￾vado pelo COMHIS e constante no Plano de Aplicação do FMI-IS, destinado a atender os objetivos do fundo. 
Art.25° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art.26° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência em 10 de setembro de 2009. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
L
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
: Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
-MARI\ MUNtCPP¼L 
Secret 
p0tocotad0 sob PROJETO DE LEI N°?OO9 
Em - t - - SUMULA: Cria o Fundo Municipal de Habitação 
FMHIS - e dá outras providências. 
Ar. - Ficainstituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS -, que 
será destinado a propiciar suporte financeiro com a finalidade de produzir, comercializar, 
financiar, subsidiar e dar garantias a compromissos necessários à implementação de programas 
de habitação de interesse social e regularização fundiária, voltados à população de baixa renda. 
Parágrafo Primeiro - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues 
diretamente ao Agente Financeiro de vinculação do contrato e os valores assim dispendidos 
serão levados a débito do Fundo como forma de subsídio destinado a complementar a 
capacidade financeira dos proponentes a arcar com o pagamento mensal das prestações 
pactuadas. 
Parágrafo Segundo - Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no 
ato da contratação ou no encargo mensal, somente uma vez a cada beneficiário. 
Parágrafo Terceiro - O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar 
a compatibilidade entre o valor do imóvel e a capacidade financeira do beneficiário; 
Parágrafo Quarto - O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa 
de juros do financiamento ou suprir, parcial ou integralmente, o acréscimo no encargo mensal 
decorrente da aplicação do índice contratualmente estabelecido e dos custos operacionais dos 
financiamentos. 
Parágrafo Quinto - Nas modalidades de acesso à moradia referidas nesta Lei, o subsídio 
poderá ser concedido na quitação total e parcial da retribuição mensal do serviço de moradia, 
como complementação da renda da família beneficiária. 
Parágrafo Sexto - As políticas de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, a 
quem caberá, dentre outras atribuições definidas em lei: 
1 - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social; 
II - aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social; 
III - aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APRÇ'\'ADO 
SEGUNDA VOTAÇÃO 
APROVADO POR 
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- 
Parágrafo Sétimo - O FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, poderá 
conceder financiamento total, parcial ou em forma de subsídios, tanto na produção do 
empreendimento quanto nas prestações mensais às famílias beneficiárias definidas nesta Lei, 
através de contrato individual, mediante as seguintes condições: 
1— VALOR DO FINANCIAMENTO: 
a) desembolsos financeiros realizados pelo Fundo para aplicação em 
obras e/ou serviços no ato da contratação ou de acordo com o 
cronograma físico financeiro, necessários à construção/edificação 
em parte ou em todo; 
b) desembolsos financeiros realizados pelo Fundo em forma de 
subsídios necessários à complementação da capacidade de 
pagamento dos beneficiários, quando os contratos forem celebrados 
com instituições afetas à habitação. 
c) o valor do financiamento será individualizado por família 
beneficiária 
II. - SALDO DEVEDOR 
a) o saldo devedor (dívida) será o resultante da soma dos desembolsos 
aplicados pelo Fundo na construção/edificação de obras e/ou 
serviços e subsídios pagos em prestações mensais para assegurar a 
capacidade de pagamento. 
b) o beneficiário poderá amortizar total ou parcialmente, quando 
parcial, no mínimo, a soma de 05 prestações ou 115 do saldo 
devedor, o que for maior. 
c) na hipóteses de amortização parcial, a prestação mensal 
permanecerá a mesma, reduzindo apenas o prazo de amortização da 
dívida. 
III— SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 
a) a amortização do saldo devedor (dívida) se dará através de 
prestações mensais e sucessivas calculadas pelo Sistema de 
Amortização Constante (SAC) calculadas em função do saldo 
devedor atualizado pró rata dia conforme definido nesta Lei. 
b) a primeira prestação deverá ser paga no primeiro mês subseqüente à 
conclusão das obras e/ou serviços - habite-se - 
c) no caso de financiamentos entre os beneficiários e Instituição 
financeira afeta à habitação, onde o Fundo participe 
financeiramente da operação, a primeira prestação deverá ser paga 
após a quitação daquela dívida. 
1V—JUROS 
a) o saldo devedor será reajustado a juros simples de 1,0% ao mês pró 
rata dia até a data efetiva do início do pagamento das prestações e, 
1 - - 
Prefeitura Municipal de Carambei 
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igualmente subsequencial, calculado após a amortização mensal, até 
a quitação da dívida em prazo pactuado. 
V - PRAZO DE AMORTIZAÇÃO 
a) saldo devedor atualizado pró rata dia, dividido por quanto tempo 
necessário, de maneira que a prestação mensal não ultrapasse a 
15% da renda familiar líquida recebida no mês anterior ao início da 
amortização para famílias com renda bruta de até 3,0 salários 
mínimos e 17% para aquelas acima desta renda. 
VI— SUBSÍDIOS 
a) as prestações mensais serão objeto de subsídios e pagas diretamente 
à Instituição financeira financiadora ou em forma de desconto 
concedido pelo Fundo, quando não houver Agente Financeiro na 
operação. 
b) o subsídio será pessoal e intransferível, concedido uma única vez e 
revisto anualmente pelo Fundo na data de aniversário do contrato. 
c) aporte financeiro feito pelo Fundo através da aplicação dos recursos 
na construção/edificação das obras e/ou serviços e na diferença 
entre a prestação mensalmente cheia que ultrapassar a 15% da 
renda familiar líquida para aquelas famílias com renda bruta de até 
3,00 salários mínimos e 17% àquelas com renda superior. 
d) perderá direito ao subsídio o beneficiário que tiver renda familiar 
líquida superior a 5,0 salários mínimos e/ou deixar de pagar 03 
prestações mensais consecutivas sem causa sócio-econômica 
aparente. 
Parágrafo oitavo - Para efeitos desta Lei, entende-se como r4ida familiar líquida aquela 
descontada as obrigações legais e, renda familiar bruta, sendo o s4matório integral de todos os 
vencimentos por todos os membros das pessoas sobre o mesio teto vivendo em regime 
familiar. 
Art. 2° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, serão aplicados em: 
1. Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração 
direta (contratação de mão-de-obra, autoconstrução, ajuda mútua ou 
mutirão) e empreitada global; 
II. Produção de Lotes Urbanizados; 
III. Urbanização de favelas; 
IV. Melhoria de unidades habitacionais; 
V. Aquisição de material de construção; 
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, 
vinculados a projetos habitacionais; 
VII. Regularização fundiária; 
VIII. Serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacional; 
0~1 
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IX. Complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes 
serviços com a finalidade de regularizá-los; 
X. Ações em vilas, habitações coletivas, com objetivo de adequá-las às 
condições de habitabilidade; 
XI. Remoção e assentamento de moradores dos loteamentos clandestinos, áreas 
de riscos (como beira de rios e arroios) e áreas de preservação ambiental 
para loteamentos regularizados e com infra-estrutura; 
XII. Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; 
XIII. Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou 
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; 
XIV. Projetos habitacionais; 
XV. Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos 
indivíduos do projeto habitacional em curso. 
XVI. revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente 
aquelas de interesse histórico. 
XVII. oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em 
termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, 
aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho; 
XVIII. financiamento individual para: 
a) aquisição de lote urbanizado; 
b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, 
ampliação ou melhoria de habitações; 
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado 
mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei; 
d) assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, 
de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar 
situações de risco. 
Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra￾institucional, ressalvadas as competências de cada área. 
Art. 30 
- A estruturação, organização e atuação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social deverão ter os seguintes princípios e diretrizes: 
I. Incentivo à aplicação dos instrumentos da Lei n° 10.257, de 10 de junho de 
2001, o Estatuto da Cidade e observação das suas diretrizes, de modo a 
garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o 
acesso à terra urbana e o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e da propriedade; 
II. Integração da política municipal de habitação com as demais políticas 
setoriais de desenvolvimento urbano no município; 
III. Compatibilidade das políticas habitacionais federal e estadual; 
IV. Democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e 
processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas 
ações pela sociedade; 
V. Estímulo às iniciativas da sociedade civil, bem como à sua participação, na 
formulação das políticas, na concepção de planos, programas e projetos, no 
controle e avaliação das ações públicas, no planejamento e na execução de 
empreendimentos que visem a ocupação do solo urbano com moradias para 
população de baixa renda; 
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L
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VI. Prioridade para programas e projetos habitacionais que contemplem a 
melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam 
para a sua inserção na atividade produtiva sustentável; 
VII. Incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura, não 
utilizadas ou subutilizadas, existentes na malha urbana; 
VIII. Prioridade na utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a 
implantação de projetos habitacionais de interesse social; 
IX. Incentivo à implementação dos institutos jurídicos que regulamentam o 
acesso à moradia e dos procedimentos de arbitragem nas relações entre os 
participantes dos programas e projetos habitacionais; 
X. Garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMHIS. 
Art. 40 - o FMHIS fará Concessão de Uso Especial para fins de moradia, conforme minuta 
anexa, à família com renda familiar bruta de até 05 salários mínimos, tendo como base legal o 
Art. 48 da Lei 10.257/2001, sendo o instrumento previsto no Art. 7 1do Decreto LEI 271/1967 - 
§ 1° e o registro no CRI - Cartório de Registro de Imóveis poderá ser feito conforme Lei 
6.015/1973 Art. 167 inciso 1 item 40 e, a averbação de extinção da concessão de uso especial 
para fins de moradia poderá ser feita de acordo com a Lei 6.015/73 Art. 167 inciso II item 19. 
Parágrafo Primeiro - Nos contratos de Concessão do Direito Real de Uso, no caso de morte do 
titular, será prevista a ordem de vocação hereditária nos termos do art. 1.603 do Código Civil 
Brasileiro. 1 
Parágrafo Segundo - O benefíciário do direito à concessão de uso poderá vender a terceiros a 
unidade habitacional construída com mão-de-obra própria, mediante assinatura de um distrito da 
Concessão do Direito Real de Uso. 
Parágrafo Terceiro - O comprador da unidade habitacional, para que seja beneficiado com a 
Concessão do Direito Real de Uso do terreno, deverá enquadrar-se no requisito baixa renda, nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo Quarto - A unidade habitacional não poderá ser vendida a proprietário de imóvel ou 
a quem tenha Concessão de Direito Real de Uso. 
Parágrafo Quinto - Quando se tratar de unidade habitacional construída pelo Município, o 
concessionário poderá optar pela sua compra, mediante assinatura de um contrato padrão de 
financiamento, abatido, para efeitos de cálculo, o valor pago durante o período de uso, 
devidamente atualizado. 
Parágrafo Sexto - Na situação prevista no parágrafo anterior, será admissível a transferência do 
contrato de financiamento da unidade habitacional para terceiros, transcorrido, no mínimo, um 
terço do prazo contratual, mediante assinatura de distrato da Concessão do Direito Real de Uso, 
por parte do beneficiário. 
Parágrafo Sétimo - Observada a igualdade de condições na avaliação das unidades 
habitacionais construídas, poderá ocorrer a permuta entre beneficiários da Concessão do Direito 
Real de Uso. 
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- 
Parágrafo Oitavo - A concessão de uso especial para fins de moradia de interesse social, fica 
isenta do pagamento do imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV. 
Art. 50 
- O FMHIS poderá alienar os imóveis que vierem a integrar o seu patrimônio, 
dispensada a avaliação prévia e licitação na forma prevista inciso 1, alíneas "b" e 'T' da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993 e o disposto na Resolução no 34.624/93, do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná; 
Art. 6° - Para efeitos desta lei, constitui-se em beneficiários do Fundo. pessoas físicas ou 
famílias residentes no Município há mais de 03 anos, que não tenham sido beneficiados nos 
últimos 05 anos por programas habitacionais de iniciativas governamentais, que não detenham 
imóveis residenciais localizados neste município, não possuam financiamento por parte do 
Sistema Financeiro de Habitação em nenhum outro local cio território nacional ou de 
Companhia de Habitação do Estado do Paraná, a exceção daqueles admitidos pelos programas 
específicos dos Agentes Financeiros. 
Parágrafo Primeiro - São ainda beneficiários prioritários as pessoas físicas ou famílias 
ocupantes de moradias em áreas impróprias para habitação ou em moradias de padrão 
construtivo de baixa qualidade edificadas com materiais improvisados ou ocupantes de barracos, 
mocambos, cortiços e os sem teto. 
Parágrafo Segundo - O FMHIS, deverá fazer compor do dossiê de concessão de acesso à 
moradia, cópia das certidões emitidas pela CAIXA sistemas CADMUT, SIACI e da 
COHAPAR, visando assegurar que os proponentes não foram beneficiados por programas 
habitacionais governamentais nos últimos 05 (cinco) anos. 
Art. 7° - Considera-se também, de baixa renda a população residente de aluguel cujo 
comprometimento da renda com pagamento do aluguel seja superior a 20% cuja renda familiar 
bruta e não ultrapasse a 05 (cinco) salários mínimos ou moradores em condições precários de 
habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco. 
Parágrafo Único - Os beneficiários serão atendidos obedecida a seguinte distribuição: 
1— no mínimo 30% (trinta por cento) serão destinados ao atendimento de 
famílias com renda mensal de 0,0 a 1,0 sm; 
II - no máximo 50% (quinze por cento) serão destinados ao atendimento de 
famílias com renda entre 1,1 a 3,0 sm e 20% superior a 5,0 (cinco) salários 
mínimos; 
Art. 8° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação: 
1. Os aprovados em Lei Municipal; 
II. Os auxílios e subvenções específicos concedidos pelos órgãos ou entidades 
federias ou estaduais; 
III. As doações de entidades privadas; 
IV. Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; 
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V. Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos 
demais bens; 
VI. Receita proveniente do pagamento referente regularização de loteamentos 
habitacionais. 
VII. Empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, 
conforme deliberado pelo seu Conselho Curador; 
VIII. Dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação e na 
sub-função infra-estrutura urbana e saneamento básico, inclusive aquelas 
provenientes de empréstimos externos e internos; 
IX. Repasse de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, ressalvadas 
as vinculações e sem prejuízo dos programas de Seguro-Desemprego e de 
Abono Salarial; 
X. Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMHIS; 
XI. Recursos provenientes do retorno das operações realizadas com recursos 
onerosos do FMHIS, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando 
devidos nas operações; 
XII. Recursos originados por herança jacente; 
XIII. Repasses provenientes da alienação de imóveis do Município; 
XIV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais; 
XV. ARRECADAÇÕES DE ITBI; 
XVI. Taxas de emolumentos de aprovação de projetos; 
XVII. Multas aplicadas com relação ao código de postura e obras do município; 
XVIII. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente à 
alíquota aplicada sobre o IPTU progressivo no te4o; 
XIX. Lotes de terras urbanas de propriedade do municío cujas destinações são para 
edificações de moradias de interesse social constantes no Patrimônio 
Municipal; 
XX. Outros que lhe vierem a ser destinados e; 
Parágrafo Primeiro - Fica o Município autorizado a contratar os empréstimos necessários à 
constituição do FMHIS. 
Art. 90 - As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão ser realizadas com 
recurso do mesmo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da administração pública 
municipal que o gerencia. 
Art. 100 - A venda de lotes feita pelo FMHIS será prioritariamente aos menos capazes 
financeiramente, respeitados uma série de critérios relativos à renda (privilegiando aqueles que 
ganhem até 3 salários mínimos), propriedade (aqueles que não possuam bens imóveis), estado 
civil, número de dependentes, tempo de residência no município e aqueles que se obrigarem a 
construir dentro do prazo de 6 meses e outros que venham a ser definidos pelo CMHIS 
obedecendo, quando for o caso, as características e critérios do Programa; 
Parágrafo Primeiro - Na determinação do preço do lote, o CMHIS encarregar-se-á de fixá-lo 
levando em conta o mínimo de 2% sobre o preço de custo de cada lote, destinado à continuidade 
do fundo; 
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caRnal 
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Art. 110 — Os loteamentos a serem criados pelo FMHIS podem não cumprir alguns aspectos da 
legislação municipal como área mínima e máxima de quarteirão e exigências quanto à 
pavimentação, só sendo aprovados com reserva de "um mínimo de 15% da área dos quarteirões, 
excluindo o sistema viário"; 
Art. 12° — As obras de infra-estrutura dos loteamentos serão executadas pela administração 
centralizada do município, diretamente ou através de suas Autarquias, sem ônus para o FMHIS; 
Art. 13° — Os custos de investimentos relativos a equipamentos comunitários serão de inteira 
responsabilidade dos órgãos públicos, não incidindo nos preços de venda aos beneficiários 
finais do fundo; 
Parágrafo Único — Outras ações que venham a ser aprovadas pelo CMHIS. 
Art. 14° — A aplicação dos recursos do FMHIS, em áreas urbanas, deverá submeter-se à política 
de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor, de que trata a Lei no 10.257, de 10 de 
junho de 2001, ou em legislação equivalente, para os municípios excluídos dessa obrigação 
legal. 
Parágrafo Primeiro — Respeitadas as normas emanadas do FMHIS, o CMHIS fixará critérios 
para priorização de programas, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, utilizando-se administrativamente de resoluções. 
Parágrafo Segundo — Para execução do disposto no parágrafo anterior, deverão ser 
consideradas as necessidades da população, estatísticas provenientes de dados censitários, suas 
projeções e outros indicadores sociais, avaliação da capacidade de pagamento das famílias pelo 
seu padrão de consumo, as características culturais, locais e regionais de ocupação e uso do solo 
e de padrões construtivos, de acordo metodologia aprovada pelo CMHIS. 
Art. 15° — As decisões do CMHIS relativas à distribuição e alocação de recursos transferidos do 
FMHIS deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos na forma definida. 
Art. 16° — O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla 
publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos 
critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento 
habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas 
objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, 
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMHIS. 
Art. 17° — Os órgãos da administração municipal, centralizada ou descentralizada, fica 
autorizada a firmar acordos ou convênios com as entidades federais e estaduais, buscando 
sempre a execução da presente Lei. 
Art. 18° — O CMHIS deverá promover audiência pública uma vez por ano, sempre na primeira 
quinzena do mês de maio e conferências municipais da habitação com representantes dos 
segmentos sociais existentes, a cada dois anos sempre na primeira quinzena do mês de maio, 
para debater e avaliar, propor princípios e diretrizes para a política setorial da política municipal 
de habitação; identificar os principais problemas que afligem as famílias em busca de acesso à 
~~C 
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moradia; indicar prioridades de atuação ao Município de Carambeí - Pr no que tange à Política 
Municipal de Habitação; propor as formas de participação popular no processo de formação do 
Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social; avaliar programas em andamento e 
legislações vigentes nas áreas de Habitação; avaliar o sistema de gestão e implementação desta 
política, intermediando a relação com a sociedade na busca da construção de uma esfera 
público-participativa; avaliar os instrumentos de participação popular na elaboração e 
implementação das diversas políticas públicas, critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais no âmbito do FMHIS. 
Art 19° - O FMHIS será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Carambeí - PR, na qualidade de Gestor da 
aplicação do FMHIS, através do órgão Gestor compete: 
1. Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e 
plurianuais dos recursos do FMHIS, observando a manutenção 4o seu equilíbrio econômico￾financeiro; 
II. Praticar os atos inerentes à gestão da aplicação dos recursos do FMHIS; 
III. Expedir os atos normativos relativos à alocação dos recursos do FMHIS, conforme 
deliberado pelo CMHIS; 
IV. Submeter à apreciação do CMHIS as contas do FMHIS; 
V. Apoiar as instâncias locais na implementação de programas no âmbito do FMHIS; 
Art.20° - Nenhuma liberação do FMHIS poderá ser feita sem prévia aprovação do COMHIS 
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL que consignará em 
ata específica e própria do Comitê de Crédito manifestando sobre a operação. 
Art. 21° - A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de 
movimentação dos recursos do FMHIS, obedecido o previsto na Lei Federal n° 4320, de 
17/03/64, e fará a tomada de conta dos recursos aplicados. 
Art. 22° - O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social observará o 
plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na 
área de habitação. 
Art. 23° - Os recursos do FMHIS serão depositados em conta especial em estabelecimento 
oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento e movimentados sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo Único - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de 
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. 
c~c 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
L
C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Art. 24° — Fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito adicional 
no valor aprovado pelo COMHIS e constante no Plano de Aplicação do FMHIS, destinado a 
atender os objetivos do fundo. 
Art.1O° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 2 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracar beí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N° 08512009 
EMENDA DE REDAÇÃO/MODIFICATIVA 
1 - O artigos seqüentes ao art. 24° passam a ter a seguinte numeração: 
Art. 25° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 26° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSÕES, em 04 de setembro de 2009. 
erea or VANDE 1 TADE ANDRUSK RODRIGIJES 
Presidente 
/ 'f;f (/L-.L# Vereador IËDRO"1VO 1TfENO 
Membro 
Vereador ALCINID E SUS VALENGA 
embro 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08512009 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação FMI{IS - e 
dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Habitação 
FMHIS - e dá outras providências ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a criação do 
fundo Municipal de Habitação destina-se a propiciar suporte financeiro com a finalidade de 
produzir, comercializar, financiar, subsidiar e dar garantias aos programas de habitação de 
interesse social voltados a população de baixa renda ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
085/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
Vereador VAN1ERLEFTADEU ~LRUSKRODRIGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALC - D SUS VALENGA 
Membro 
Lg1I 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08512009 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação FMHIS - e dá 
outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Cria o Fundo Municipal de Habitação FMHIS 
- e dá outras providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 085/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a criação do fundo 
Municipal de Habitação destina-se a propiciar suporte financeiro com afinalidade de produzir, 
comercializar, financiar, subsidiar e dar garantias aos programas de habitação de interesse 
social voltados apopulação de baixa renda". 
Não há previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto 
de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, 
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 085/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
Vereador LOURDES DE JTES $4IADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON REG ROSO DE OLIVEIRA 
Vereador FILHO 
Membro 

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