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materia nº 86/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaEstabelece diretrizes e normas da Política - Municipal de Habitação - PMII e dá outras providências.
native_id1583

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• 
- Prefeitura Municipal de Carambei 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI N.° 12009 
CÂMPRAcre' ARA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Se 
protocolado sob 
Em 1J - 
Estabelece diretrizes e normas da Política 
Municipal de Habitação - PMII e dá outras 
- 
-_---_-. providências. 
/ O Prefeito Municipal de Carambeí - PR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei; 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l. Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH e 
regula as formas de acesso à moradia e institui o Sistema Municipal de Informações 
Habitacionais - SMIH. 
Art. 2°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 
família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu 
padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de 
quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado inseridas entre as 
faixas de renda familiar bruta de O a 5,0 salários mínimos; 
II. financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou 
da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da 
habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno; 
III. habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica, 
os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma 
imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada; 
IV. habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo 
terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa renda; 
V. áreas de interesse social: definidas pelo Plano Diretor, são aquelas originadas por 
ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam 
condições precárias de moradia; 
VI. áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de 
habitaçãcr de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e 
ocupação do solo; 
VII. lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de 
planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via 
pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia 
elétrica; 
VIII. lote social: lote de terreno, urbano, situado em lotearnento ou desmembramento 
aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de 
Imóvèis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado por 
Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão de 
consumo familiar; 
LX. padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de 
implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o 
acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia 
: tw 
SEGUNDA VOTACAC) 
APROVADO 
Emde G.,á. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.61 3.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fo6e (042) 3915- 1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
a ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de 
renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de 
membros da família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo 
deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de 
metodologia validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado 
para estratificar as famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos; 
X. custo de acesso à habitação: os valores relativos a prestação de financiamento 
habitacional, contrapartida de arrendamento residencial, taxa de ocupação, aluguel 
ou derivados do direito de superfície, direito de uso, complementação financeira 
para construção/edificação de moradias, ou quaisquer outras formas de acesso à 
habitação; 
XI. assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, 
palafita e assemelhados, área de preservação permanente ou ambiental) localizados 
em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma 
desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de 
risco ou legalmente protegida; 
XII. regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos 
jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações 
moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei. 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE 
Art. 31. A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do 
Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a 
sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o 
acesso, de forma gradativa, à habitação. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIO E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO 
Art. 4°. A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes princípios e diretrizes gerais: 
A - PRINCÍPIOS 
1. o reconhecimento do direito à habitação como direito humano; 
II. a moradia como construção e exercício da cidadania; 
III. o acesso à habitação e ao meio ambiente equilibrado, como garantia da qualidade 
de vida a todo cidadão; 
IV. a participação da sociedade na definição da política habitacional e sua gestão; 
V. a integração com as demais políticas públicas; 
VI. o acesso à moradia construído enquanto política social. 
B - DIRETRIZES 
1. promover o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a 
melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de 
qualificação dos espaços urbanos, avançando tia construção da cidadania, 
priorizando as famílias de baixa renda; 
II. assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da 
terra urbana; 
- . Prefeitura Municipal de Carambei 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915- 1000 —CEP 84145-000— Carambeí - Paraná 
III. promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos 
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação 
das comunidades e da sociedade organizada; 
IV. assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, 
com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de 
desenvolvimento urbano; 
V. estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos 
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação. 
VI. a incorporação da cidade informal através da legalização e gradativa integração ao 
conjunto dos serviços urbanos e comunitários; 
VII. a democratização do acesso à terra e à habitação através da ampliação e 
diversificação da produção da Habitação de Interesse Social (HIS); 
VIII. a incorporação do potencial da produção informal, dos processos coletivos e 
cooperativos de produção, e do capital privado na produção da HIS; 
IX. a capacitação do poder público para a implementação da Política Habitacional e 
para a produção regular da HIS; 
X. a redistribuição da renda urbana e da terra na gestão do uso do solo; 
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO 
Art. 51. Constituem objetivos da Política Municipal da Habitação: 
1. a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução 
progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela 
constituição de novas famílias; 
II. a melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a 
corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infra-estrutura e aos acessos aos 
serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer; 
III. promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente 
aqueles de valor histórico e cultural. 
IV. a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais; 
V. a diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre 
os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar 
os custos de mercado dos serviços de moradia; 
VI. a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de 
habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população 
mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de 
renda; 
VII. urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da 
cidade; 
VIII. reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de 
risco, recuperando o ambiente degradado; 
IX. promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos 
subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões 
adequados de preservação ambiental de qualidade urbana. 
X. estímulo às ações conjuntas dos setores público e privado a apoio ao 
cooperativismo habitacional autogestionárias e às formas associativas, 
autogestionárias e de ajuda mútua para produção da HIS; 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
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C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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XI. qualificação e regulação do poder público nos processos da produção informal e da 
auto-construção da habitação; 
XII. integração e articulação no planejamento das ações das políticas sociais, de geração 
de renda e educação ambiental, nos programas de HIS; 
XIII. adoção de ações setoriais e programas inter-secretarias na produção e regularização 
daHlS; 
XIV. a dotação de recursos financeiros e aquisição de terras para provisão pública 
regular de HIS, através da aplicação dos instrumentos redistributivos da renda 
urbana e da terra, especialmente as leis municipais já aprovadas e ainda não 
plenamente implementadas que visam essa dotação; 
XV. adequada estruturação e capacitação dos órgãos que atuam ou se vinculam à 
provisão habitacional; 
XVI. real conhecimento da situação da demanda habitacional, com a quantificação e 
qualificação do déficit; 
XVII. a instituição de canais ou mecanismos para a participação permanente das 
comunidades na política e nos programas específicos; 
XVIII. intermediação do poder público nas ocupações ameaçadas de despejo, na busca de 
soluções e alternativas; 
XIX. fiscalização do município e das áreas de interesse público, de preservação 
ambiental e impróprias para moradia. 
CAPÍTULO V 
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Do Público Alvo 
Art. 6°. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido 
pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três estratos, identificados em razão 
do grau de inserção das famílias na economia: 
1. Grupo 1 - 
famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas abaixo da 
linha de pobreza ou que vivam na indigência, compreendida entre 0,0 a 1,0 
salário mínimo. 
II. Grupo 2- 
famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade 
para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas de 
morar condignamente, compreendida entre 1,1 a 2.0 salários mínimos. 
famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm capacidade de 
atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma 
capacidade para assumir serviço de moradia, compreendida entre 2,1 a 3,0 
salários mínimos. 
III. Grupo 3— 
famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, além de 
atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma pequena 
poupança, compreendida entre 3,1 a 5,0 salários mínimos, para efeito da 
Política Municipal de Habitação de Interesse Social. 
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
---I C.N.P.J. (M.F.) 0 1.613.7 5/0001-60 
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Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 -4 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
§ 1°. A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para enquadramento 
nos programas habitacionais de interesse social e na concessão de subsídio, terá como base a 
renda familiar líquida, ou seja, o valor líquido recebido. 
§ 2°. Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já têm 
capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolveu suas necessidades de moradia 
por meio do mercado. 
Seção II 
Dos Programas e Projetos 
Art. 70• Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre 
outras, as seguintes modalidades: 
1. Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração direta 
(contratação de mão-de-obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e 
empreitada global; 
II. Produção de Lotes Urbanizados; 
III. Urbanização de favelas; 
IV. Melhoria de unidades habitacionais; 
V. Aquisição de material de construção; 
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, 
vinculados a projetos habitacionais; 
VII. Regularização fundiária; 
VIII. Serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacional; 
IX. Compleinentação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços 
com a finalidade de regularizá-los; 
X. Ações em vilas, habitações coletivas, com objetivo de adequá-las às condições 
de habitabilidade; 
XI. Remoção e assentamento de moradores dos loteamentos clandestinos, áreas de 
riscos (como beira de rios e arroios) e áreas de preservação ambiental para 
loteamentos regularizados e com infra-estrutura; 
XII. Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; 
XIII. Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou 
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; 
XIV. Projetos habitacionais; 
XV. Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos 
indivíduos do projeto habitacional em curso. 
XVI. revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de 
interesse histórico. 
XVII. oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em 
termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos 
serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho; 
XVIII. financiamento individual para: 
a) aquisição de lote urbanizado; 
b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, 
ampliação ou melhoria de habitações; 
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado 
mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei; 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
(I C.N.P.J. (M.F.) 01.613.7650001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
r 
d) assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, 
de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar 
situações de risco. 
Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra￾institucional, ressalvadas as competências de cada área. 
Seção III 
Dos Programas específicos 
Art. 8°. Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos destinados ao atendimento 
das diversas demandas na área habitacional, seja através de recursos próprios ou através de 
parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas. 
Art. T. Ficam desde já identificados como programas específicos: Regularização Fundiária, 
Relocação de Moradias em Arcas de Risco, Produção de Lotes e Casas na Zona Urbana, 
Produção de Lotes e Casas na Zona Rural e Produção Contínua de Lotes, em conformidade com 
o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Carambeí - PLHIS em vigor. 
Parágrafo único: Faz parte desta Lei o seguinte anexo: i 11 
1. Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - 2009 
Seção IV 
Da Regularização Fundiária 
Art. 10. O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis: 
- A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas 
dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, 
ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade 
urbana; 
II - A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os 
assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da 
posse. 
§ 1°. Para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização jurídica deverá se dar 
através da outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso na forma da 
Lei. 
§ 2°. Para as áreas de propriedade privada, deverá o Município prestar assessoramento técnico￾jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na negociação com os 
proprietários originais para compra da gleba de interesse para assentamento. 
Seção V 
Da concessão de subsídios 
Art. 11. Para viabilizar o acesso à habitação das famílias inscritas em programas e projetos 
habitacionais de interesse social, o município, através do FMHIS - Fundo Municipal para 
Habitação de Interesse Social destinará recursos orçarnentários e extra-orçamentários para 
(:2e 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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subsidiar aquelas que, comprovadamente, não disponham de meios financeiros para pagar total 
ou parcialmente o custo de acesso à moradia. 
Parágrafo único - Além dos subsídios previstos no caput deste artigo o município, através do 
FMHIS alocará, também, recursos orçamentários e extra-orçamentários com as seguintes 
finalidades: 
- complementar recursos federais e estaduais alocados à cobertura de um percentual 
dos riscos de crédito de beneficiários de projetos habitacionais de interesse social; 
II - financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios, projetos de 
regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros assentamentos 
de sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou revitalização de áreas degradadas 
com potencial de uso habitacional, especialmente aquelas situadas nos centros históricos 
das cidades; 
Art. 12. Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 14 serão observadas as 
seguintes normas: 
1 - a modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do 
beneficiário, aferida segundo sua renda familiar líquida, na forma a ser estabelecida em 
regulamento; 
II - o subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário, será 
absolutamente intransferível e sua concessão limitada a urna única vez, por beneficiário; 
III - o subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá, obrigatoriamente, 
cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, bem assim as do possível 
restabelecimento, em caráter integral ou parcial; 
IV - o subsídio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da 
mudança da capacidade de pagamento do beneficiário; 
V - para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da concessão do 
subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos à renda da família 
beneficiária; 
Art. 13. O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de liberação de Conselho 
Municipal de Habitação os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à 
moradia, as categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a serem observados na 
respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento, utilizando o parâmetro previsto no inciso 
IX do Art. 2° desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO 
CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL 
Art. 14. Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, que 
integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o 
Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social. 
§ 1°. O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e: 
F30;ã, 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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- coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas 
potencial e efetiva de habitação no Município; 
§ 2°. Os dados integrantes do Sistema de Informações serão cisponibilizados para os órgãos 
federais, estaduais e do Município, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham 
conexão com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação. 
Art. 15. O cadastro a que se refere o artigo 14 será organizado mantido pela SMAS, à conta 
do FHIS, e conterá: 
1 - os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, 
identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução 
habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor 
do subsídio concedido; 
II - a condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada empreendimento 
habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo; 
III - outros dados definidos pelo regulamento. 
Parágrafo único - Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste 
artigo, o Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições 
públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais. ii 
CAPITULO VII 
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL 
Art. 16. A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos: 
1 - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; 
II - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS: 
Art. 17. Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria 
Municipal de Assistência Social - SMAS: 
1 - a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; 
II - a implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH; 
III - regulamentar as operações ativas do FMHIS em consonância com as diretrizes do 
CMHIS; 
IV - fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHLS; 
V - elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para 
exame pelo CMHIS; 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza 
Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de 
alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. 
§ P. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer 
modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores indevidamente 
%w91 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
t
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de um por cento ao mês, 
calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição. 
§ 2°. Ao servidor público ou agente de unidade federativa coiiveniada que concorrer para o 
ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em 
documento que deva produzir efeito nos projetos e programas habitacionais, aplicar-se-á, nas 
condições previstas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas 
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos valores despendidos, atualizada, mensalmente, até 
seu pagamento, pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE). 
Art. 19. Enquanto não estabelecido e regulamentados, os indicadores de que trata o inciso 1 do 
artigo 2°, serão considerados como projetos habitacionais de interesse social aqueles destinados 
a famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos. 
Parágrafo único. O valor da renda mensal de que trata este artigo poderá ser anualmente 
revisto, em função da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 20. Para a contratação para produção, ampliação, recuperação e melhoria de habitações, 
assim como para execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos urbanos ou, no caso de 
operações que utilizem recursos públicos, como critério de pré-qualificação nas licitações, o 
Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos 
fornecedores de materiais de construção, de certificado comprovando sua vinculação ao 
Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas 
previstas no mesmo Programa. 
Art. 21. Os contratos de compra e venda com financiamento e bem assim quaisquer outros atos 
resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou transiativos de direitos reais 
sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter 
de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do artigo 134, 
II, do Código Civil Brasileiro. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cai ambeí - PR, 03 de Agosto de 2009 
~~49: 
SM RRICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carmbeí - Paraná 
• C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeíibrl0.corn.br 
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 086/2009 
O Projeto de Lei n o086/2009, tem como súmu1a Estabelece diretrizes e 
normas da Política Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências. 
A Vereadora adiante assinada propõe para o Plenário desta Casa, Emenda 
Aditiva a esta proposição, como já mencionada em Sessão Ordinária do dia 
18/08, sendo o que segue. 
Seja incluído na redação do artigo 6°, a seguinte redação: 
Artigo 6° - Para fins de definição de ações de po1ítica habitacional, o público 
alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três 
grupos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia, 
considerando o tempo de moradia na cidade de Carambeí, não podendo ser inferior 
a 03 (três) anos, tendo como base, a data em que foi sancionada a Lei do PLHIS, 
comprovados por documento oficial, como matricula escolar, conta de água ou luz, 
declaração do empregador. 
Justifico essa emenda, porque participei assiduamente da elaboração do 
Plano, onde essa questão foi amplamente discutida, considerando que temos 
várias situações de convivência forçada, que se não for estipulado um critério de 
tempo, essas famílias que residem em nosso município, há muito mais tempo, 
não serão contemplados, em razão das inúmeras invasões que aconteceram nos 
últimos tempos, ressaltando que temos a obrigação de legislar em causa dos 
nossos municepes, que escolheram Carambeí para contirivarem morando. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carambeí em 24 de Agosto de 2009. 
Aprovado Pw 
Em 
;ECRErAlA 00 LEGISLATIVG 
Recebido emIj5j 
ogk 
PATR1CIAKREM ER 
VerdaIora 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08612009 
Súmula: Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal 
de Habitação - PMH e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece diretrizes e normas da Política 
Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 086/2009, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a criação de diretrizes 
e normas da Política Municipal de Habitação é necessária para implantação de formas de 
acesso à moradia Social ". 
Não há previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto 
de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, 
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei no 086/2009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
Vereador LOURDES DE J1SU $ADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGL EDROSO DE OLIVEIRA 
Vereador INAe10O FILHO 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí —Paraná 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 086/2009 
Súmula: Estabelece diretrizes e normas da Política 
Municipal de Habitação - PMIH e dá outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece diretrizes e normas da Política 
Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências ". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a criação de 
diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação é necessária para implantação de 
formas de acesso à moradia Social ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da 
Câmara. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
08612009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. 
Veread~owr_~ _VANDERI ADEU LRUSKRODfflGUES 
Presidente 
Vereador PEDRO IVO BUENO 
Membro 
Vereador ALéiNDO 

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