| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | Estabelece diretrizes e normas da Política - Municipal de Habitação - PMII e dá outras providências. |
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• - Prefeitura Municipal de Carambei C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI N.° 12009 CÂMPRAcre' ARA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Se protocolado sob Em 1J - Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMII e dá outras - -_---_-. providências. / O Prefeito Municipal de Carambeí - PR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l. Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH e regula as formas de acesso à moradia e institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH. Art. 2°. Para fins do disposto nesta lei, considera-se: família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado inseridas entre as faixas de renda familiar bruta de O a 5,0 salários mínimos; II. financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno; III. habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada; IV. habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa renda; V. áreas de interesse social: definidas pelo Plano Diretor, são aquelas originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradia; VI. áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de habitaçãcr de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo; VII. lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica; VIII. lote social: lote de terreno, urbano, situado em lotearnento ou desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de Imóvèis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado por Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão de consumo familiar; LX. padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia : tw SEGUNDA VOTACAC) APROVADO Emde G.,á. Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.61 3.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fo6e (042) 3915- 1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná a ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos; X. custo de acesso à habitação: os valores relativos a prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, complementação financeira para construção/edificação de moradias, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação; XI. assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados, área de preservação permanente ou ambiental) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida; XII. regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 31. A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIO E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 4°. A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes princípios e diretrizes gerais: A - PRINCÍPIOS 1. o reconhecimento do direito à habitação como direito humano; II. a moradia como construção e exercício da cidadania; III. o acesso à habitação e ao meio ambiente equilibrado, como garantia da qualidade de vida a todo cidadão; IV. a participação da sociedade na definição da política habitacional e sua gestão; V. a integração com as demais políticas públicas; VI. o acesso à moradia construído enquanto política social. B - DIRETRIZES 1. promover o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando tia construção da cidadania, priorizando as famílias de baixa renda; II. assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana; - . Prefeitura Municipal de Carambei C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915- 1000 —CEP 84145-000— Carambeí - Paraná III. promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada; IV. assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano; V. estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação. VI. a incorporação da cidade informal através da legalização e gradativa integração ao conjunto dos serviços urbanos e comunitários; VII. a democratização do acesso à terra e à habitação através da ampliação e diversificação da produção da Habitação de Interesse Social (HIS); VIII. a incorporação do potencial da produção informal, dos processos coletivos e cooperativos de produção, e do capital privado na produção da HIS; IX. a capacitação do poder público para a implementação da Política Habitacional e para a produção regular da HIS; X. a redistribuição da renda urbana e da terra na gestão do uso do solo; CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO Art. 51. Constituem objetivos da Política Municipal da Habitação: 1. a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias; II. a melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infra-estrutura e aos acessos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer; III. promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente aqueles de valor histórico e cultural. IV. a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais; V. a diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia; VI. a melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda; VII. urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da cidade; VIII. reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado; IX. promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões adequados de preservação ambiental de qualidade urbana. X. estímulo às ações conjuntas dos setores público e privado a apoio ao cooperativismo habitacional autogestionárias e às formas associativas, autogestionárias e de ajuda mútua para produção da HIS; Prefeitura Municipal de Carambeí t C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná «ia -- XI. qualificação e regulação do poder público nos processos da produção informal e da auto-construção da habitação; XII. integração e articulação no planejamento das ações das políticas sociais, de geração de renda e educação ambiental, nos programas de HIS; XIII. adoção de ações setoriais e programas inter-secretarias na produção e regularização daHlS; XIV. a dotação de recursos financeiros e aquisição de terras para provisão pública regular de HIS, através da aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra, especialmente as leis municipais já aprovadas e ainda não plenamente implementadas que visam essa dotação; XV. adequada estruturação e capacitação dos órgãos que atuam ou se vinculam à provisão habitacional; XVI. real conhecimento da situação da demanda habitacional, com a quantificação e qualificação do déficit; XVII. a instituição de canais ou mecanismos para a participação permanente das comunidades na política e nos programas específicos; XVIII. intermediação do poder público nas ocupações ameaçadas de despejo, na busca de soluções e alternativas; XIX. fiscalização do município e das áreas de interesse público, de preservação ambiental e impróprias para moradia. CAPÍTULO V DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Do Público Alvo Art. 6°. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três estratos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia: 1. Grupo 1 - famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência, compreendida entre 0,0 a 1,0 salário mínimo. II. Grupo 2- famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas de morar condignamente, compreendida entre 1,1 a 2.0 salários mínimos. famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm capacidade de atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma capacidade para assumir serviço de moradia, compreendida entre 2,1 a 3,0 salários mínimos. III. Grupo 3— famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma pequena poupança, compreendida entre 3,1 a 5,0 salários mínimos, para efeito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social. ó 1 Prefeitura Municipal de Carambeí ---I C.N.P.J. (M.F.) 0 1.613.7 5/0001-60 jl Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 -4 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná § 1°. A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para enquadramento nos programas habitacionais de interesse social e na concessão de subsídio, terá como base a renda familiar líquida, ou seja, o valor líquido recebido. § 2°. Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já têm capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolveu suas necessidades de moradia por meio do mercado. Seção II Dos Programas e Projetos Art. 70• Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades: 1. Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração direta (contratação de mão-de-obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global; II. Produção de Lotes Urbanizados; III. Urbanização de favelas; IV. Melhoria de unidades habitacionais; V. Aquisição de material de construção; VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; VII. Regularização fundiária; VIII. Serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacional; IX. Compleinentação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; X. Ações em vilas, habitações coletivas, com objetivo de adequá-las às condições de habitabilidade; XI. Remoção e assentamento de moradores dos loteamentos clandestinos, áreas de riscos (como beira de rios e arroios) e áreas de preservação ambiental para loteamentos regularizados e com infra-estrutura; XII. Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; XIII. Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; XIV. Projetos habitacionais; XV. Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos indivíduos do projeto habitacional em curso. XVI. revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico. XVII. oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho; XVIII. financiamento individual para: a) aquisição de lote urbanizado; b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações; c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei; Prefeitura Municipal de Carambeí (I C.N.P.J. (M.F.) 01.613.7650001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná r d) assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco. Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intrainstitucional, ressalvadas as competências de cada área. Seção III Dos Programas específicos Art. 8°. Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos destinados ao atendimento das diversas demandas na área habitacional, seja através de recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições públicas. Art. T. Ficam desde já identificados como programas específicos: Regularização Fundiária, Relocação de Moradias em Arcas de Risco, Produção de Lotes e Casas na Zona Urbana, Produção de Lotes e Casas na Zona Rural e Produção Contínua de Lotes, em conformidade com o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Carambeí - PLHIS em vigor. Parágrafo único: Faz parte desta Lei o seguinte anexo: i 11 1. Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - 2009 Seção IV Da Regularização Fundiária Art. 10. O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis: - A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana; II - A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da posse. § 1°. Para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização jurídica deverá se dar através da outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso na forma da Lei. § 2°. Para as áreas de propriedade privada, deverá o Município prestar assessoramento técnicojurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na negociação com os proprietários originais para compra da gleba de interesse para assentamento. Seção V Da concessão de subsídios Art. 11. Para viabilizar o acesso à habitação das famílias inscritas em programas e projetos habitacionais de interesse social, o município, através do FMHIS - Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social destinará recursos orçarnentários e extra-orçamentários para (:2e Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná subsidiar aquelas que, comprovadamente, não disponham de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à moradia. Parágrafo único - Além dos subsídios previstos no caput deste artigo o município, através do FMHIS alocará, também, recursos orçamentários e extra-orçamentários com as seguintes finalidades: - complementar recursos federais e estaduais alocados à cobertura de um percentual dos riscos de crédito de beneficiários de projetos habitacionais de interesse social; II - financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios, projetos de regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros assentamentos de sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou revitalização de áreas degradadas com potencial de uso habitacional, especialmente aquelas situadas nos centros históricos das cidades; Art. 12. Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 14 serão observadas as seguintes normas: 1 - a modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do beneficiário, aferida segundo sua renda familiar líquida, na forma a ser estabelecida em regulamento; II - o subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário, será absolutamente intransferível e sua concessão limitada a urna única vez, por beneficiário; III - o subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá, obrigatoriamente, cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, bem assim as do possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial; IV - o subsídio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da mudança da capacidade de pagamento do beneficiário; V - para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da concessão do subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos à renda da família beneficiária; Art. 13. O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de liberação de Conselho Municipal de Habitação os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à moradia, as categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a serem observados na respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento, utilizando o parâmetro previsto no inciso IX do Art. 2° desta Lei. CAPÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL Art. 14. Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social. § 1°. O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e: F30;ã, Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas potencial e efetiva de habitação no Município; § 2°. Os dados integrantes do Sistema de Informações serão cisponibilizados para os órgãos federais, estaduais e do Município, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação. Art. 15. O cadastro a que se refere o artigo 14 será organizado mantido pela SMAS, à conta do FHIS, e conterá: 1 - os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido; II - a condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo; III - outros dados definidos pelo regulamento. Parágrafo único - Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais. ii CAPITULO VII DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL Art. 16. A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos: 1 - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; II - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS: Art. 17. Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS: 1 - a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; II - a implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH; III - regulamentar as operações ativas do FMHIS em consonância com as diretrizes do CMHIS; IV - fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHLS; V - elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para exame pelo CMHIS; CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. § P. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores indevidamente %w91 Prefeitura Municipal de Carambeí t C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição. § 2°. Ao servidor público ou agente de unidade federativa coiiveniada que concorrer para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito nos projetos e programas habitacionais, aplicar-se-á, nas condições previstas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos valores despendidos, atualizada, mensalmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE). Art. 19. Enquanto não estabelecido e regulamentados, os indicadores de que trata o inciso 1 do artigo 2°, serão considerados como projetos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos. Parágrafo único. O valor da renda mensal de que trata este artigo poderá ser anualmente revisto, em função da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do Poder Executivo. Art. 20. Para a contratação para produção, ampliação, recuperação e melhoria de habitações, assim como para execução de obras de infra-estrutura e de equipamentos urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério de pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de construção, de certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas no mesmo Programa. Art. 21. Os contratos de compra e venda com financiamento e bem assim quaisquer outros atos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou transiativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cai ambeí - PR, 03 de Agosto de 2009 ~~49: SM RRICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carmbeí - Paraná • C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeíibrl0.corn.br EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N° 086/2009 O Projeto de Lei n o086/2009, tem como súmu1a Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências. A Vereadora adiante assinada propõe para o Plenário desta Casa, Emenda Aditiva a esta proposição, como já mencionada em Sessão Ordinária do dia 18/08, sendo o que segue. Seja incluído na redação do artigo 6°, a seguinte redação: Artigo 6° - Para fins de definição de ações de po1ítica habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três grupos, identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia, considerando o tempo de moradia na cidade de Carambeí, não podendo ser inferior a 03 (três) anos, tendo como base, a data em que foi sancionada a Lei do PLHIS, comprovados por documento oficial, como matricula escolar, conta de água ou luz, declaração do empregador. Justifico essa emenda, porque participei assiduamente da elaboração do Plano, onde essa questão foi amplamente discutida, considerando que temos várias situações de convivência forçada, que se não for estipulado um critério de tempo, essas famílias que residem em nosso município, há muito mais tempo, não serão contemplados, em razão das inúmeras invasões que aconteceram nos últimos tempos, ressaltando que temos a obrigação de legislar em causa dos nossos municepes, que escolheram Carambeí para contirivarem morando. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carambeí em 24 de Agosto de 2009. Aprovado Pw Em ;ECRErAlA 00 LEGISLATIVG Recebido emIj5j ogk PATR1CIAKREM ER VerdaIora CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 08612009 Súmula: Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências ". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 086/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a criação de diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação é necessária para implantação de formas de acesso à moradia Social ". Não há previsão de aumento de despesas, conforme verifica-se do projeto de lei, por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei no 086/2009. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE J1SU $ADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGL EDROSO DE OLIVEIRA Vereador INAe10O FILHO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí —Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 086/2009 Súmula: Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMIH e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH e dá outras providências ". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "a criação de diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação é necessária para implantação de formas de acesso à moradia Social ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso XXXI, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente à competência da Câmara. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 08612009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de agosto de 2009. Veread~owr_~ _VANDERI ADEU LRUSKRODfflGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador ALéiNDO