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materia nº 87/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaDefine o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências.
native_id1584

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.NPJ. (M.F.) 0I.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
Secretafl PROJETO DE LEI N°"O" -' 
protocolado sob 
Em-- Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor 
no Município e dá outras providências. 
MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
LEI 
. Art. VI - Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 
31do Artigo 100 da Constituição Federal e no Artigo 78 dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da administração direta, das 
4 autarquias e das fundações públicas do Município de CARAMBEI, oriundos de 
sentenças judiciais transitadas em julgado, as que tenham valor igual ou inferior a 
5(cinco) salários mínimos 
Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste Artigo, o 
pagamento será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente, a 
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do 
saldo sem precatório, na forma prevista no Parágrafo 3 1do Artigo 100 da Constituição 
Federal. 
Art. 20- O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação da requisição 
de pagamento ao Departamento Jurídico do Município, instruída com certidão ou 
documento demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez 
da obrigação. 
Art. 30- Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação 
judicial, deverão atender ao limite estabelecido, na data em que for apresentada a 
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, perante a Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1 0- No caso de ações coletivas ou daquelas em que ocorrer a substituição 
processual, o limite estabelecido nesta lei será o valor da ação e não o valor do 
crédito de cada litigante, à exceção dos litigantes individuais cujo valor não seja 
superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento. 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APRVOOP -° SEGUNDA VOTAÇÃO 
Emde -" de -3 APROVADO POR______ 
Em..Q..Lde 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.NPJ. (M.F.)0l.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná 
§ 21- Será utilizado, como base de cálculo para o estabelecimento do limite disposto 
nesta Lei, o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. 
Art. 41- Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de 
valor pago, bem como, fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. 
Art. 51- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento em 
vigor, suplementadas na forma da Lei. 
Art. 60- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 03 DE AGOSTO DE 
2009. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
...s Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
PROJETO DE LEI NOO /2009 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
- Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que define 
o valor para as obrigações de pequeno valor no Município —OPV. 
Fica definido como obrigação de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 3 1 
do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias, os débitos ou obrigações da administração oriundos de sentenças judiciais 
transitados em julgado. 
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido na Lei, o pagamento será feito por 
meio de precatório. 
Trata-se na verdade de autonomia legislativa outorgada aos Estados e Municípios em 
razão de delegação expressa no artigo 100 § 50 da Constituição Federal e no caput do artigo 
87 da DCT, antes referidos. 
É evidente a possibilidade de alteração do valor ali inserido para fixação de valor 
diferenciado para efeito de OPV, neste caso em especial para este Município. 
Tal fixação tem como justificativa a realidade financeira do nosso Município, bem como 
a inclusão orçamentária para quitação dos débitos oriundos de precatórios judiciais. Isto quer 
dizer, que as OPV's não necessitam estar incluídas na LDO para pagamento no exercício 
seguinte, eis que devem ser pagas no mesmo exercício em que se der o transito em julgado da 
sentença. Comisso verifica-se o comprometimento do orçamento sem a devida previsão. 
G2 
Desta forma, com a fixação do valor da OPV para o Município de Carambeí, evitar-se￾á o comprometimento do orçamento previsto para o pagameito dos precatórios judiciais e a 
possibilidade de inclusão orçamentária dos débitos superiores a cinco salários mínimos, em 
face deste Município. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 17 de Agosto de 2009. 
SMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
i' C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 087/2009 
Súmula: Define o valor para as Obrigações de Pequeno 
Valor no Município e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Define o valor para as Obrigações de 
Pequeno Valor no Município e dá outras providências ". 
Conforme se depreende do corpo do projeto de lei proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto define o 
valor para os débitos serem considerados de pequeno valor, oriundos de sentenças judiciais 
transitadas em julgado, estabelecendo o procedimento para pagamentos". 
Cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e arrecadar 
os tributos de sua competência. 
O inciso IV, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete 
ao Prefeito Municipal ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do 
Orçamento e dos créditos abertos legalmente, ( ... ) submetendo à apreciação do Legislativo. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
087/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 24 de agosto-de 2009. 
- 
Vereadõr VANDERLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES 
Presidente 
t - 
Vereador PEDRÓ IVO BUENO 
Membro 
Vereador 
Membro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°087/2009 
Súmula: Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no 
Município e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no 
unicipio e dá outras providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na 
cretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 087/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a 
análise em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa 
de Leis. 
Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto define o valor para os débitos serem 
considerados de pequeno valor, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, estabelecendo o 
procedimento para pagamentos ". 
É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de 
despesas que correrão por conta do Orçamento em vigor, bem como por tratar-se de obrigações 
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 08712009. 
SALA DAS COMISSÕES, em 24 de agosto de 2009. 
Vereador LOURDES DE JESUS MADUREIRA FERREIRA 
Vereador ILSON HEGLE# PEDROSO DE OLIVEIRA 
bro 
VereadorCIO P0 AZ FILHO 
Membro 

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