| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências. |
| native_id | 1584 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.NPJ. (M.F.) 0I.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná Secretafl PROJETO DE LEI N°"O" -' protocolado sob Em-- Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências. MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI . Art. VI - Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 31do Artigo 100 da Constituição Federal e no Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da administração direta, das 4 autarquias e das fundações públicas do Município de CARAMBEI, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, as que tenham valor igual ou inferior a 5(cinco) salários mínimos Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste Artigo, o pagamento será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no Parágrafo 3 1do Artigo 100 da Constituição Federal. Art. 20- O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação da requisição de pagamento ao Departamento Jurídico do Município, instruída com certidão ou documento demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 30- Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação judicial, deverão atender ao limite estabelecido, na data em que for apresentada a requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, perante a Fazenda Pública Municipal. § 1 0- No caso de ações coletivas ou daquelas em que ocorrer a substituição processual, o limite estabelecido nesta lei será o valor da ação e não o valor do crédito de cada litigante, à exceção dos litigantes individuais cujo valor não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento. PRIMEIRA VOTAÇÃO APRVOOP -° SEGUNDA VOTAÇÃO Emde -" de -3 APROVADO POR______ Em..Q..Lde PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.NPJ. (M.F.)0l.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Cararnbeí - Paraná § 21- Será utilizado, como base de cálculo para o estabelecimento do limite disposto nesta Lei, o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Art. 41- Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como, fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Art. 51- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento em vigor, suplementadas na forma da Lei. Art. 60- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 03 DE AGOSTO DE 2009. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 ...s Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná PROJETO DE LEI NOO /2009 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, - Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que define o valor para as obrigações de pequeno valor no Município —OPV. Fica definido como obrigação de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 3 1 do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da administração oriundos de sentenças judiciais transitados em julgado. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido na Lei, o pagamento será feito por meio de precatório. Trata-se na verdade de autonomia legislativa outorgada aos Estados e Municípios em razão de delegação expressa no artigo 100 § 50 da Constituição Federal e no caput do artigo 87 da DCT, antes referidos. É evidente a possibilidade de alteração do valor ali inserido para fixação de valor diferenciado para efeito de OPV, neste caso em especial para este Município. Tal fixação tem como justificativa a realidade financeira do nosso Município, bem como a inclusão orçamentária para quitação dos débitos oriundos de precatórios judiciais. Isto quer dizer, que as OPV's não necessitam estar incluídas na LDO para pagamento no exercício seguinte, eis que devem ser pagas no mesmo exercício em que se der o transito em julgado da sentença. Comisso verifica-se o comprometimento do orçamento sem a devida previsão. G2 Desta forma, com a fixação do valor da OPV para o Município de Carambeí, evitar-seá o comprometimento do orçamento previsto para o pagameito dos precatórios judiciais e a possibilidade de inclusão orçamentária dos débitos superiores a cinco salários mínimos, em face deste Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 17 de Agosto de 2009. SMAR RICKLI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná i' C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 087/2009 Súmula: Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências ". Conforme se depreende do corpo do projeto de lei proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto define o valor para os débitos serem considerados de pequeno valor, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, estabelecendo o procedimento para pagamentos". Cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e arrecadar os tributos de sua competência. O inciso IV, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente, ( ... ) submetendo à apreciação do Legislativo. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 087/2009, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 24 de agosto-de 2009. - Vereadõr VANDERLEI TADEU ANDRUSK RODRIGUES Presidente t - Vereador PEDRÓ IVO BUENO Membro Vereador Membro CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ ua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°087/2009 Súmula: Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no unicipio e dá outras providências". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na cretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 087/2009, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise em conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere do corpo do projeto de lei em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "o projeto define o valor para os débitos serem considerados de pequeno valor, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, estabelecendo o procedimento para pagamentos ". É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de despesas que correrão por conta do Orçamento em vigor, bem como por tratar-se de obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 08712009. SALA DAS COMISSÕES, em 24 de agosto de 2009. Vereador LOURDES DE JESUS MADUREIRA FERREIRA Vereador ILSON HEGLE# PEDROSO DE OLIVEIRA bro VereadorCIO P0 AZ FILHO Membro