| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de Carambeí, para o período de 2010 a 2013. |
| native_id | 1604 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 87
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob .
Em
PROJETO DE LEI
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Governo do Município de Carambei, para
o período de 2010 a 2013.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Instituí o Plano Plurianual para o quadriênio 201012013.
Art. 1.° Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de Carambei,
Estado do Paraná, para o período / quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao
disposto no § 1 0 , do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma
dos seus Anexos.
Art. 2. 1O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a
ação do Governo Municipal:
- garantir a implementação de políticas de inclusão social:
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III - criar espaço para a participação popular;
IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3. 0Integram presente plano o Anexo 1 - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA
RECEITA; Anexo II - RELAÇAO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO: Anexo III -
DEMONSTRATIVO POR PROGRAMAS DE TRABALHO CONSOLIDADO.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
a) Programa Finalistico: resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
população, pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza tipicamente
administrativa, que colabora para o alcance dos objetivos dos programas
fina lísticos.
c) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados
para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo;
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de
um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em: (natureza das ações:
d) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
e) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
f) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
III - outras definições:
g) objetivo, são os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais,
h) ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais
para tomar viável a execução do programa;
i) produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental;
j) unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos
produtos;
k) meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 4. 1A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de
novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico
§ l - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente
Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas para o período
abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
aumento na demanda por recursos orçamentários.
§ 21- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico.
§ 30- O projeto de lei específico conterá, na hipótese de 1
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná r
,.
- inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou
sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
li - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
proposta
§ 40 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas, dentro de um programa, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual, de seus créditos adicionais, por transposições,
remanejamentos ou transferências.
§ 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
- incluir, excluir ou alterar Outras Ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos do
orçamento:
II - alterar indicadores de programas.
III - promover a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias
no Plano Plurianual por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
IV - a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
V - a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 51 . Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as metas aprovadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias aos programas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 10 - Considerando que o Plano Plurianual para o período de 2010/2013
está sendo instituído depois da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2010, poderá haver alteração nos dois instrumentos visando à adequação
das ações e programas previstos.
§ 21- A codificação dos programas deste Plano será observada nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os
modifiquem.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
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Art. 6. 0 O Poder Executivo sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e
Secretaria de Desenvolvimento e Secretaria de Administração, até o dia 15 de abril de
cada exercício, a partir de 2010, elaborará relatório de avaliação do Plano Plurianual,
que será avaliado por uma comissão Especial de Avaliação, a qual poderá propor as
revisões necessárias, inclusive ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Este relatório conterá:
- o demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior
e a acumulada;
II - a avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o
caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 7•0 Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão a participação da sociedade
civil organizada, através de Audiência Pública, na avaliação e revisão do Plano
Plurianual
Art. 8.° Fica o poder executivo autorizados a alterar, excluir , modificar as metas de
cada programa, quando necessárias a adequação orçamentária ou seus créditos
adicionais;
- Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja
execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
II - Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere esta Lei:
§ 1 0 - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o
período do Plano seja inferior a oitenta mil reais;
§ 20 - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a oitenta mil reais;
Art. 9.0 Para consecução dos objetivos da administração, o Poder Executivo adotará
medidas visando modernização e racionalização da administração pública municipal
(Programa de Modernização e Descentralização Administrativa);
Art. 10.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí
Em 28 de Agosto de 2009.
In
1) 1
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
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L
PREFEITURA MUNICIPAL DE r
CARAIYs'IBE 1
OPORTUNIDADE PARA TODOS
ii i • ' 1
PROJETO DEI E 1 N2 c 2009
Institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 201012013.
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Governo do Município de Carambei, para
o período de 2010 a 2013.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
MENSAGEM no___ /____
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2010/2013, elaborado em conformidade com o art. 165, § 1 0da Constituição Federal de
05/10/88.
Considerando a forma planejada, participativa e transparente que este
Plano Plurianual foi elaborado com assessoria técnica competente, contendo
opinião e participação do publico interno e externo, assim como por ser instituído
com 10 artigos concisos e organizados, aliado ao fato de que passa a vigorar a
partir do exercício de 2010 entre outros fatores este Plano será chamado de
"PLANO DEZ PARA CARAMBEI".
Justificamos o presente tendo em vista que o Plano Plurianual é um
instrumento de planejamento que estabelecerá as ações, programas e objetivos que
nortearão a administração pública e as metas que deverão ser atingidas para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como, para as despesas relativas
aos programas de duração continuada das entidades da administração direta e indireta.
O presente projeto pretende adequar o Planejamento Estratégico do município
com o programa de governo proposto, assim como atender ao mandamento
constitucional que de maneira célere determina: ao disposto no art. 165, § 1, da CF,
assim redigido: ",4 lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada".
Em outro de seus dispositivos (art. 167, § 1) reza a CF: "Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná ,'
O plano proposto atendendo ao comando constitucional busca atingir um
aspecto de grande importância, determinando que qualquer investimento hoje realizado
exigirá, no futuro, recursos consignados à operação, manutenção e conservação.
Desta forma por se tratar o Plano Plurianual de um dos instrumentos do
Planejamento de longo prazo, busca-se apresentar neste documento a orientação
técnica aos investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e sua
adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.
Esta proposta do Plano PlurianuaÍ procura contemplar e conter:
• Representação através de diagnóstico do programa de governo proposto no
período eleitoral, adequado ao Planejamento Estratégico Municipal;
• Diagnóstico global da situação indicando as carências existentes, mediante
análise dos problemas;
• Exposição das diretrizes, da estratégia e das políticas econômica, financeira e
social;
• Explicitação dos objetivos do plano e exposição circunstanciada dos programas
a serem desenvolvidos.
• Atendimento das políticas publicas (com prioridade a criança e ao adolescente;
com a geração de emprego e renda; com o desenvolvimento urbano e regional e vários
outros)
• Representação dos anseios dos munícipes e atendimento aos limites
constitucionais;
Para atingir os objetivos o piano plurianual busca também observar as seguintes
flirpfri7c'c
Prioridade para o cidadão: Orientar toda a gestão para o atendimento ao
cliente cidadão, isto é, subordinar os interesses internos ao interesse do usuário
dos serviços prestados.
Desburocratização: Eliminar procedimentos para diminuir a distância entre o
início de qualquer atividade e os resultados que ela deve produzir.
Descentralização: Descentralizar entre os diferentes níveis hierárquicos de uma
mesma instância de governo: descentralizar de uma esfera de governo para
outra; descentralizar do setor público para as organizações da sociedade,
Parcerias: Buscar a formação de parcerias com o setor privado e as
organizações sociais para ampliar a participação e os recursos como meios para
atingir resultados.
Transparência: Produzir, organizar, sistematizar e divulgar, de modo rotineiro,
os atos, o uso de recursos e os resultados das ações do governo.
Responsabilização: Criar mecanismos de avaliação e responsabilização por
resultados de acordo com os padrões de produtividade e qualidade.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná
Profissionalismo: Adequar o perfil do quadro de servidores, mediante
treinamento orientado para atingir metas de produtividade e qualidade no
desenvolvimento dos programas.
Motivação: Sensibilizar e mobilizar os servidores para que se tornem agentes
ativos da transformação da gestão do Estado.
Competição: Criar mecanismos que permitam o uso de critérios de mercado e
do conceito de cliente-fornecedor interno, na gestão dos programas, como forma
de melhorar a qualidade do gasto e orientar a contratação de serviços externos.
Tecnologia da informação: Avançar na assimilação das novas tecnologias da
informação para o atendimento ao público, melhorar o desempenho gerencial
dos programas e reduzir custos e tempo dos procedimentos.
Atendimento integrado ao cidadão: Inventariar e disponibilizar os serviços de
atendimento ao público de natureza administrativa, para disseminar, em parceria
com os demais Ministérios e destes com as administrações estaduais, a
implantação de sistemas de atendimento integrado ao cidadão.
Contabilidade gerencial: Criar as condições para introduzir o conceito de
centro de custos por programa, para fazer da redução de custos e desperdícios,
um dos critérios de avaliação de desempenho.
Capacitação gerencial: Estimular o aperfeiçoamento contínuo dos
responsáveis pela realização das ações de governo.
Deste modo, ao encaminhar o presente Projeto de Lei estamos certos de que
contaremos com o decidido apoio dessa Câmara, respaldo parlamentar essencial à
implementação, execução e continuidade das ações administrativas do Poder Público
Municipal em proveito e benefício do nosso Município e do bem estar de sua população.
Oportuno demonstrar que n este plano estão sendo observadas as orientações
e determinações legais, QUANTO AO PRINCIPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE A
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: o plano observa os atos expedidos pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, assim como a legislação vigente, obedecendo a
RESOLUÇÃO N° 14/2009 - TCE, que "Dispõe sobre a adoção de mecanismos na
elaboração e execução orçamentária da Administração Municipal, para atendimento ao
princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, de que trata o art. 227 da
Constituição Federal, no âmbito das políticas públicas municipais, e adota outras
providências.', através do atendimento integral da Nota n° 01 - Plano de Contas
Municipais SIM/AM-2010, PLANO DE CONTAS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
MUNICIPAIS - ACOMPANHAMENTO MENSAL, utilizando a seguinte codificação:
Tabela de Projetos e Atividades - significação código área de especificação: projeto 5
Orçamento da Criança e da Adolescência / atividade 6 Orçamento da Criança e da
Adolescência. Por fim procura também atender a Recomendação Circular n° 03/2009,
exarada pelo Ministério Público da União (000rdenadoria Nacional do Combate à
Exploração da Criança e do Adolescente), e na forma dos textos "Orçamento Prioridade
Criança 2010" e manual "Município que Respeita a Criança".
Desde já comunica-se que devido a estas adaptações a municipalidade irá
encaminhar projeto de Revisão dos Instrumentos de Planejamento Municipal.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
Ah
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares
os nossos elevados votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí
Em .28 de agosto de 2009.
L OSMAR CKLI
Prefeito MuniciDal
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
Ofício 196109-SF
Carambeí, 28 de AGOSTO de 2009.
SENHOR PRESIDENTE,
Pelo presente, estamos encaminhando a essa Douta Casa
de Leis, PROJETO DE LEI que Institui o Plano Plurianual para o quadriênio
201012013,cuja SUMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do
Município de Carambei, para o período de 2010 a 2013.
Justificamos o presente através dos termos da
MENSA GEM ANEXA.
Sendo o que temos para a presente oportunidade,
reiteramos nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração.
III
Atenciosamente,
OSMAR CKLI
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMAR. MflCIPA.L DE CAP•AgE1 1 Setor do Protocolo
Protocolo sob no
Em -1/ Io IcI EXCELENTISSIMO SENHOR - - as
BART JANSSEN
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Carambeí
CÁRAMBEI - PARANÁ
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
CITURA
CARAMBEI L CARAMB
OFDRTUNIDADE PARA TODOS
PROJETO DE L E 1 N ' /2009
Institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 201012013.
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano. Plurianual
do Governo do Município de Carambei, para
o período de 2010 a 2013.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - Paraná
L•
MENSAGEM n° /
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
Egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2010/2013, elaborado em conformidade com o art. 165, § 1 0da Constituição Federal de
05/10/88.
Considerando a forma planejada, participativa e transparente que este
Plano Plurianual foi elaborado com assessoria técnica competente, contendo
opinião e participação do publico interno e externo, assim como por ser instituído
com 10 artigos concisos e organizados, aliado ao fato de que passa a vigorar a
partir do exercício de 2010 entre outros fatores este Plano será chamado de
"PLANO DEZ PARA CARAMBEI".
Justificamos o presente tendo em vista que o Plano Plurianual é um
instrumento de planejamento que estabelecerá as ações, programas e objetivos que
nortearão a administração pública e as metas que deverão ser atingidas para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como, para as despesas relativas
aos programas de duração continuada das entidades da administração direta e indireta.
O presente projeto pretende adequar o Planejamento Estratégico do município
com o programa de governo proposto, assim como atender ao mandamento
constitucional que de maneira célere determina: ao disposto no art. 165, § 1, da CF,
assim redigido: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada ".
Em outro de seus dispositivos (art. 167, § 1) reza a CF: "Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
CNPJ: (MF) 01,613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
O plano proposto atendendo ao comando constitucional busca atingir um
aspecto de grande importância, determinando que qualquer investimento hoje realizado
exigirá, no futuro, recursos consignados à operação, manutenção e conservação.
Desta forma por se tratar o Plano. Plurianual de um dos instrumentos do
Planejamento de longo prazo, busca-se apresentar neste documento a orientação
técnica aos investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e sua
adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.
Esta proposta do Plano Plurianual procura contemplar e conter:
• Representação através de diagnóstico do programa de governo proposto no
período eleitoral, adequado ao Planejamento Estratégico Municipal;
• Diagnóstico global da situação indicando as carências existentes, mediante
análise dos problemas:
• Exposição das diretrizes, da estratégia e das políticas econômica, financeira e
social;
• Explicitação dos objetivos do plano e exposição circunstanciada dos programas
a serem desenvolvidos.
• Atendimento das políticas publicas (com prioridade a criança e ao adolescente;
com a geração de emprego e renda; com o desenvolvimento urbano e regional e vários
outros)
• Representação dos anseios dos munícipes e atendimento aos limites
constitucionais:
Para atingir os objetivos o plano plurianual busca também observar as seguintes
Diretrizes:
Prioridade para o cidadão: Orientar toda a gestão para o atendimento ao
cliente cidadão, isto é, subordinar os interesses internos ao interesse do usuário
dos serviços prestados.
Desburocratização: Eliminar procedimentos para diminuir a distância entre o
início de qualquer atividade e os resultados que ela deve produzir.
Descentralização: Descentralizar entre os diferentes níveis hierárquicos de uma
mesma instância de governo; descentralizar de uma esfera de governo para
outra; descentralizar do setor público para as organizações da sociedade.
Parcerias: Buscar a formação de parcerias com o setor privado e as
organizações sociais para ampliar a participação e os recursos como meios para
atingir resultados.
Transparência: Produzir, organizar, sistematizar e divulgar, de modo rotineiro,
os atos, o uso de recursos e os resultados das ações do governo.
Responsabilização: Criar mecanismos de avaliação e responsabilização por
resultados de acordo com os padrões de produtividade e qualidade.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
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Profissionalismo: Adequar o perfil do quadro de servidores, mediante
treinamento orientado para atingir metas de produtividade e qualidade no
desenvolvimento dos programas.
Motivação: Sensibilizar e mobilizar os servidores para que se tornem agentes
ativos da transformação da gestão do Estado.
Competição: Criar mecanismos que permitam o uso de critérios de mercado e
do conceito de cliente-fornecedor interno, na gestão dos programas, como forma
de melhorar a qualidade do gasto e orientar a contratação de serviços externos.
Tecnologia da informação: Avançar na assimilação das novas tecnologias da
informação para o atendimento ao público, melhorar o desempenho gerencial
dos programas e reduzir custos e tempo dos procedimentos.
Atendimento integrado ao cidadão: Inventariar e disponibilizar os serviços de
atendimento ao público de natureza administrativa, para disseminar, em parceria
com os demais Ministérios e destes com as administrações estaduais, a
implantação de sistemas de atendimento integrado ao cidadão.
Contabilidade gerencial: Criar as condições para introduzir o conceito de
centro de custos por programa, para fazer da redução de custos e desperdícios,
um dos critérios de avaliação de desempenho.
Capacitação gerencial: Estimular o aperfeiçoamento contínuo dos
responsáveis pela realização das ações de governo.
Deste modo, ao encaminhar o presente Projeto de Lei estamos certos de que
contaremos com o decidido apoio dessa Câmara, respaldo parlamentar essencial à
implementação, execução e continuidade das ações administrativas do Poder Público
Municipal em proveito e benefício do nosso Município e do bem estar de sua população.
Oportuno demonstrar que n este piano estão sendo observadas as orientações
e determinações legais, QUANTO AO PRINCIPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE A
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: o plano observa os atos expedidos pelo Ministério
Público do Estado do Paraná, assim como a legislação vigente, obedecendo a
RESOLUÇÃO N° 14/2009 - TCE, que "Dispõe sobre a adoção de mecanismos na
elaboração e execução orçamentária da Administração Municipal, para atendimento ao
princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, de que trata o art. 227 da
Constituição Federal, no âmbito das políticas públicas municipais, e adota outras
providências.', através do atendimento integral da Nota n° 01 - Plano de Contas
Municipais SIM/AM-2010, PLANO DE CONTAS DO SISTEMA DE INFORMAÇOES
MUNICIPAIS - ACOMPANHAMENTO MENSAL, utilizando a seguinte codificação:
Tabela de Projetos e Atividades - significação código área de especificação: proleto 5
Orçamento da Criança e da Adolescência / atividade 6 Orçamento da Criança e da
Adolescência. Por fim procura também atender a Recomendação Circular n° 03/2009,
exarada pelo Ministério Público da União (Coordenadoria Nacional do Combate à
Exploração da Criança e do Adolescente), e na forma dos textos "Orçamento Prioridade
Criança 2010" e manual "Município que Respeita a Criança".
Desde já comunica-se que devido a estas adaptações a municipalidade irá
encaminhar projeto de Revisão dos Instrumentos de Planejamento Municipal.
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares
os nossos elevados votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí
Em .28 de agosto de 2009.
/n
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 39151000 - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI \
ÚNICA VOTAÇÃO SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Governo do Município de Carambei, para
2ô secret rio o período de 2010 a 2013.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 201012013.
Art. t° Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de Carambei,
Estado do Paraná, para o período / quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao
disposto no § 1 0 , do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma
dos seus Anexos.
Art. 2.1O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a
ação do Governo Municipal:
- garantir a implementação de políticas de inclusão social;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III - criar espaço para a participação popular;
IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3. 1Integram presente plano o Anexo 1 - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA
RECEITA; Anexo II - RELAÇAO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO; Anexo III -
DEMONSTRATIVO POR PROGRAMAS DE TRABALHO CONSOLIDADO.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
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a) Programa Finalístico: resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
população, pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza tipicamente
administrativa, que colabora para o alcance dos objetivos dos programas
finalísticos.
c) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados
para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo;
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de
um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em: (natureza das ações:)
d) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
e) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
O Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
III - outras definições:
g) objetivo, são os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
h) ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais
para tomar viável a execução do programa;
i) produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental;
j) unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos
produtos;
k) meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 4. 1A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de
novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico. fl li
§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente
Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas para o período
abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
aumento na demanda por recursos orçamentários.
§ 21- A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico.
§ 3° - O projeto de lei específico conterá, na hipótese de
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- inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou
sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
proposta
§ 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas, dentro de um programa, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual, de seus créditos adicionais, por transposições,
remanejamentos ou transferências.
§ 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
- incluir, excluir ou alterar Outras Ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos do
orçamento;
II - alterar indicadores de programas.
III - promover a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias
no Plano Plurianual por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
IV - a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
V - a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 50• Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as metas aprovadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias aos programas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 1 0- Considerando que o Plano Plurianual para o período de 2010/2013
está sendo instituído depois da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2010, poderá haver alteração nos dois instrumentos visando à adequação
das ações e programas previstos.
§ 21- A codificação dos programas deste Plano será observada nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os
modifiquem.
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Art. 6. 1O Poder Executivo sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e
Secretaria de Desenvolvimento e Secretaria de Administração, até o dia 15 de abril de
cada exercício, a partir de 2010, elaborará relatório de avaliação do Plano Plurianual,
que será avaliado por uma comissão Especial de Avaliação, a qual poderá propor as
revisões necessárias, inclusive ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Este relatório conterá:
- o demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior
e a acumulada;
II a avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o
caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 7. 0Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão a participação da sociedade
civil organizada, através de Audiência Pública, na avaliação e revisão do Plano
Plurianual
Art. 8. 1Fica o poder executivo autorizados a alterar, excluir , modificar as metas de
cada programa, quando necessárias a adequação orçamentária ou seus créditos
adicionais;
- Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja
execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
II - Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere esta Lei:
§ 10 - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o
período do Plano seja inferior a oitenta mil reais;
§ 20 - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a oitenta mil reais;
Art. 9. 0Para consecução dos objetivos da administração, o Poder Executivo adotará
medidas visando modernização e racionalização da administração pública municipal
(Programa de Modernização e Descentralização Administrativa);
Art. 10. 1Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí
Em 28 de Agosto de 2009.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
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