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materia nº 104/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaDispõe sobre a denominação de próprio Público.
native_id1620

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL 
% f gn Secretaria 
Protocoado sob 
,TuRA MUNICIPAL Dcp Em .QLJ.JS2.J....SPS 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PARAT000S 
Projeto tie LEI NO /09 
Dispãe sobre a denomirìaçâo de próprio 
páblico. 
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica denominada coma "CASA LAIR TALITA" a Casa Lar tie 
Caram be i. 
Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas.as 
disposiçOes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal tie Carambel, em 05 de Outubro tie 2009. 
pvt 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PRIMEIRA OThQ*O 
APRQVPSDO PORja 
CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - 
Parana 
Prefeitura Municipal de Carambel 
C.NPJ. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 -Fone (042) 3915-1000 -CEP 84145-000 -Carambel - Parana 
JUSTIFICATIVA "CASA LAR TALITA" 
0 mundo biblico se configura como urn dos elementos 
formadores da rnentalidade, da cultura e da religiao no Ocidente. InUmeras 
crenças e valores foram criados no contexto da "histOria sacra" e gerararn efeitos 
diversos. Em Carambel, cliversas instituiçOes possuern nomes corn origern biblica, 
corno por exernplo: 
ELIM - LUGAR DE DESCANSO. 
• BETEL :"MORADA DE DEUS". Local onde JacO Descansou 
BETANIA: LAR PARA POBRES. 
A Casa Lar de Cararnbei, instituida pela Lei Municipal N° 674/09, objetiva 
a oferta de programa em regime de abrigo ternporario, a crianças e adolescentes 
que se encontrem ern situação de risco social atravês do acoihimento ern 
residéncia destinada ao atendirnento de pequenos grupos. 
A origem etimologica da palavra Casa encerra em si a sugestao de espaço 
de protecão e conforto, conformando a idéia de rnoradia, vivenda, habitaçao; 
cornplementada pela noçao de aconchego advinda do atributo Lar que remote a 
nocao de parentesco, intlinidade, pertenca, ninho. (FERREIRA, 1985). 
A justificativa para escoiha do norne TALITA (referéncia bIblica: Marcos 
5.41) para esta "casa lar" encontra sua justificativa na prOpria traducâo da 
palavra, de origem hebraica, a qual significa "CRIANcA". A UMA ORDEM DE 
JESUS FOI RESSUSCITADA. 
Sendo assim, podernos entender o seguinte significado para CASA LAR 
TALITA: 
CASA (moradia, vivenda, habitaçäo) LAR (protecao) TALITA (crianca) 
CASA DE PROTEçAO A CRIANAS 
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras a 
aprovacão do Projeto de Lei em questão, , e, diante do exposto pedinios 
deferirnento, bem como, colocarno-nos a disposiçao para eventuais 
esciarecirnentos. 
ARJNA ANNA KUIPERS AARDOOM 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SECRETARIA MUNICIPAL tTh ASSISFENCIA SOCIAL 
AV. DO OU1O PRETO, 207- CENTRO 
FONIE( 42) 3915-1100 
CEP - 84145-000 - CARAMBEI - PR 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracararnbei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
1'ARECER AO PROJIETO DE LEI No 104/2009 
Sémula: Dispôe sobre a denominaçAo de próprio püblico. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciacäo desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispöe sobre a denominaçdo de próprio 
püblico ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha o pro sente projeto de 
Lei em analise, a Secretária do assisténcia Social justiflea ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal a nova denominaçao da Casa Lar de Carambei, corn base no contexto biblico, 
sendo o significaclo do "Casa (rnoradia, vivenda habitaçao) Lar (proteçAo) Talita (criança)". 
Adernais, cumpre destacar quo o art. 14, inciso Xffl da Lei Orgãnica do 
MunicIpio dispoe quo cabe a Cmara, corn sançAo do Prefeito, dispor sobre as matérias de 
competncia do Municfpio e, espcciahnente, "autorizar a alteraçAo da denominaçfto do 
préprios, vias e logradouros püblicos". 
Por sua vez, o inciso XV, do art. 56, da Lei Orgãnica do Municipio, 
menciona quo compete ao Prefeito, dentre outras atribuiçoes, "dat denominaçAo a próprios, vias e 
logradouros pUblicos". 
Corn estes fundamentos, a Proposiçäo em exarne está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, rnanifestando-se, esta COMISSAO DE 
JUSTIA E REDAcA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei if 104/2009, reservando-se o 
dire/to de opinar sobre a menlo por ocasião de sua deliberaçdo pelo Soberano Plenánio 
SALA DAS COMISSOES, em 23 de 
) 9-s----- 
Verador VANDERctI T& ADt9NDRUSK RODRIGIJES 
Presidente 
VerEador PEDRO IVO RUENO 
Membro 
Vereador ALC USENGA 
eMembro 

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