| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2009 |
| Date | 2009-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de próprio Público. |
| native_id | 1620 |
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CAMARA MUNICIPAL % f gn Secretaria Protocoado sob ,TuRA MUNICIPAL Dcp Em .QLJ.JS2.J....SPS CARAMBEI OPORTUNIDADE PARAT000S Projeto tie LEI NO /09 Dispãe sobre a denomirìaçâo de próprio páblico. A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica denominada coma "CASA LAIR TALITA" a Casa Lar tie Caram be i. Art. 20- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas.as disposiçOes em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal tie Carambel, em 05 de Outubro tie 2009. pvt OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PRIMEIRA OThQ*O APRQVPSDO PORja CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambei - Parana Prefeitura Municipal de Carambel C.NPJ. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 -Fone (042) 3915-1000 -CEP 84145-000 -Carambel - Parana JUSTIFICATIVA "CASA LAR TALITA" 0 mundo biblico se configura como urn dos elementos formadores da rnentalidade, da cultura e da religiao no Ocidente. InUmeras crenças e valores foram criados no contexto da "histOria sacra" e gerararn efeitos diversos. Em Carambel, cliversas instituiçOes possuern nomes corn origern biblica, corno por exernplo: ELIM - LUGAR DE DESCANSO. • BETEL :"MORADA DE DEUS". Local onde JacO Descansou BETANIA: LAR PARA POBRES. A Casa Lar de Cararnbei, instituida pela Lei Municipal N° 674/09, objetiva a oferta de programa em regime de abrigo ternporario, a crianças e adolescentes que se encontrem ern situação de risco social atravês do acoihimento ern residéncia destinada ao atendirnento de pequenos grupos. A origem etimologica da palavra Casa encerra em si a sugestao de espaço de protecão e conforto, conformando a idéia de rnoradia, vivenda, habitaçao; cornplementada pela noçao de aconchego advinda do atributo Lar que remote a nocao de parentesco, intlinidade, pertenca, ninho. (FERREIRA, 1985). A justificativa para escoiha do norne TALITA (referéncia bIblica: Marcos 5.41) para esta "casa lar" encontra sua justificativa na prOpria traducâo da palavra, de origem hebraica, a qual significa "CRIANcA". A UMA ORDEM DE JESUS FOI RESSUSCITADA. Sendo assim, podernos entender o seguinte significado para CASA LAR TALITA: CASA (moradia, vivenda, habitaçäo) LAR (protecao) TALITA (crianca) CASA DE PROTEçAO A CRIANAS Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras a aprovacão do Projeto de Lei em questão, , e, diante do exposto pedinios deferirnento, bem como, colocarno-nos a disposiçao para eventuais esciarecirnentos. ARJNA ANNA KUIPERS AARDOOM SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL tTh ASSISFENCIA SOCIAL AV. DO OU1O PRETO, 207- CENTRO FONIE( 42) 3915-1100 CEP - 84145-000 - CARAMBEI - PR CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracararnbei@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 1'ARECER AO PROJIETO DE LEI No 104/2009 Sémula: Dispôe sobre a denominaçAo de próprio püblico. Autor: PODER EXECUTIVO 0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciacäo desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispöe sobre a denominaçdo de próprio püblico ". Conforme se infere da justificativa que acompanha o pro sente projeto de Lei em analise, a Secretária do assisténcia Social justiflea ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nova denominaçao da Casa Lar de Carambei, corn base no contexto biblico, sendo o significaclo do "Casa (rnoradia, vivenda habitaçao) Lar (proteçAo) Talita (criança)". Adernais, cumpre destacar quo o art. 14, inciso Xffl da Lei Orgãnica do MunicIpio dispoe quo cabe a Cmara, corn sançAo do Prefeito, dispor sobre as matérias de competncia do Municfpio e, espcciahnente, "autorizar a alteraçAo da denominaçfto do préprios, vias e logradouros püblicos". Por sua vez, o inciso XV, do art. 56, da Lei Orgãnica do Municipio, menciona quo compete ao Prefeito, dentre outras atribuiçoes, "dat denominaçAo a próprios, vias e logradouros pUblicos". Corn estes fundamentos, a Proposiçäo em exarne está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, rnanifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei if 104/2009, reservando-se o dire/to de opinar sobre a menlo por ocasião de sua deliberaçdo pelo Soberano Plenánio SALA DAS COMISSOES, em 23 de ) 9-s----- Verador VANDERctI T& ADt9NDRUSK RODRIGIJES Presidente VerEador PEDRO IVO RUENO Membro Vereador ALC USENGA eMembro