| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Municipal de Assistência Social, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e revoga a lei Municipal 54/97. |
| native_id | 1623 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibef - Paraná SEGUNQA P0 VOTAçAO A PRIMEIRA' PROJETO DE LEI°kI2oO9 PROV ADO APRQ'0 pOR SUMULA: Dispöe sobre a poiltica municipal de Assisténcia Social, cria o N IC I PAL Conselbo Municipal do Assistência Social, o Protocolado sob °.\aal.ko. Fundo Municipal do Assistência Social e Em revoga a lei municipal 54/97. A Cârnara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e eu, 4 Frefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DAS DlsposlçOEs GERAIS 11 J,J Art. 1 0- Esta lei dispOe sobre a polItica municipal de assistência social e estabelece j 4 normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 20- A assistência social, direito do cidadao e dever do Estado, é FolItica de Seguridade Social nan contributiva, que prove os minimos sociais, realizada através de urn conjunto integrado de açOes da iniciativa pübtica e da sociedade, para garantir o atendirnento as necessidades básicas da populaçao. Art. 30- A assistência social tern por objetivos: - a proteção a farnIlia, a maternidade, a infância, a adolescéncia e a velhice; II - o amparo as crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; Ill - a prornoçáo da integraçáo ao mercado de trabalbo; IV - a habilitaçao e reabilitação das pessoas com deficiência e a -prornoçäo de sua integraçâo a vida cornunitária; V - a prornoçào de projétos de enfrentarnento da pobreza. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Parágrafo Unico: a assistência social realiza-se de forma integrada as polIticas setorlais, visando ao enfretamento da pobreza, a garantia dos mInimos socials, ao provimento de condiçOes para atender contingéncias socials e a universalizaçäo dos direitos sociais. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL SEçAO I DAS REGRAS E PRINCIPIOS GERAIS Art. 40- Flea Criado a Conselho Municipal de Assistência Social de Carambel - CMAS, observado o disposto no artigo 16, inc. iv, da Lei n° 8.742/93, constituindo-se em órgäo normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das açOes, vinculado a estrutura da administraçao püblica municipal, sendo responsável pela coordenação da PolItica Municipal de Assisténcia Social e articulaçào corn as demais polIticas setoriais. Parágrafo ónico: 0 CMAS nao 6 pessoa jurIdica, portanto näo detérn CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurIdica) prOprio. Para tanto, sempre que necessário, far-se-a uso irrestrito do CNPJ da Prefeitura Municipal de CarambeI. Art. 50 - Compete ao Cobselho Municipal de Assistência Social: - deliberar e definir acerca da FolItica Municipal de Assistência Social em consonância corn as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; II - aprovar a Piano Municipal de Assistência Social, bem como os prograrnas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo corn as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; RON S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - Paraná III - normatizar as açOes e a regularizaçäo de prestaçäo de serviços deriaturoza páblica e privada no campo da assistêricia social, de acordo corn as diretrizes propostas polo Conselho Nacional de Assistência Social; IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os prograrnas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistêricia Social (FMAS) e definir critérios de repasse dos recursos destinados as entidades näo-governamentais; V - elaborar e aprovar o piano de aplicaçao do Fundo Municipal de Assisténcia Social; VI - apreciar e aprovar proposta orçarnentária de assistência social para compor 0 r\ orçamento municipal; - VII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizaçöes de assistência social; VIII - zelar pela efetivação do sisterna descentralizado e participativo de assisténcia social. IX - convocar a cada dois anos ou extraordinariarnente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para 0 aperfeiçoamento do sisterna; X - fiscalizar e avaliar a gestäo de recursos, bern corno Os ganhos sociais e o ,-. desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - propor a formulação de estudos e pesquisas corn vistas a identificar situaçOes relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; XII - divulgar no Diário Oficial do MunicIpio e periódicos de circulaçao, todas as resoluçOes, bern como as contas do Fundo Municipal aprovadas; XIII - regulamentar suplementarrnente as norrnas estabelecidas polo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo corn o art. 22 da Lei n° 8.742/93; XIV - propor ao Conseiho Estadual e Nacional da Assistência Social e dernais Orgáos governarnentais e näo-governamentais, prograrnas, serviços e financiarnentos de prcjetos; & PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná XV— acompanhar as condiçOes de acesso da populaçäo usuária da. assistência social indicando as medidas pertinentes a correção do exclusào constatada; XVI - propor modificaçOes nas estruturas do sisterna municipal que visem a promoçào, proteção e dofosa dos direitos dos usuários da assistência social; XVII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalaçao da primeira composição; XVIII— elaborar seu regimento interno; XIX - convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da conferência, em regimento prOprio. Art.611- Haverá urn ónico Conselho Municipal de Assisténcia Social no municIpio de Carambel, cornposto paritariarnente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberaçâo e controle da polItica municipal de assistência social. Parágrafo Ljnico - 0 Conselho Municipal de Assistência Social integra a estrutura de Governo do MunicIpio, com total autonomia decisória quanto as matérias de sua cornpetência; << Art.70- A funçao de mombro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse püblico relevante e náo será remunerada em qualquer hipótese. sEçAo II DA ESTRUTURA NECESSARIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.80- Cabe a administraçáo pUblica, no nIvel correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal do Assistência Social. § 10 - Conselho Municipal do Assistência Social deverá contar com espaço fIsico PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CU' 84145-000 - Carambef - Paranã adequado para o sea funcionarnento, cuja localização será arnplàmente divulgada, devendo ser dotado de todos Os recursos necessários ao seu regular funcionarnento. § 20- Caberá a administração püblica, no nIvel correspondente, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alirnentação e hospedagern dos membros do Conselho Municipal do Assisténcia Social, titulares ou suplentes, para participaçäo dos mesmos em eventos, conferências e solenidades nos quais representarern oficialmente 0 Conselho, para o que haverá dotaçao orçamentária especIfica. sEçAo in DA PuBLlcAcAo DOS ATOS DELIBERATIVOS Art.90- Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Assisténcia Social deveráo ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicaçáo dos dernais atos do Executivo. Parágrafo l5nico. A aludida publicaçäo deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente a reunião do Conselho Municipal do Assistência Social. SEcAOIV DA cOMPO5IçAO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art.100- 0 Conselho Municipal do Assisténcia Social será composto por 05 (cinco) membros representantes do governo, e deveräo ser designados pelo Chefe do Exthcutivo. § 1 0. De acordo corn a estrutura adrninistrativa, deverào ser designados prioritariarnente, representantes do sisterna de adrninistraçao póblica, atuantes no rnunicIpio na area de trabalhos sociais, indicados pelo Executivo Municipal, assirn sendo: 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- 01 Representante da Secretaria Municipal de Educaçáo e Cultura; III- 01 Representante da Secretaria Municipal de Saüde; IV- 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanqas; V- 01 Representante da secretaria Municipal de Adrninistraçâo. § 20. Para cada titular, deverá ser indicado urn suplente, que substituira aquele em caso de auséncia ou irnpedimento, de acordo corn o que dispuser o regirnento interno do Conselho Municipal de Assistência Social. aS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.R) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - Paraná § 30- 0 exercIcio da funçao de conseiheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho do suas funçOes em razão do interesso publico. Art.1 1 - 0 mandato do representante governamental no Conselho Municipal de Assisténcia Social está condicionado a manifestaçäo expressa por ato designatório da autoridade competente. §1 0- 0 afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Assisténcia Social deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho. § 20- A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máxirno da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior. sEçAov DA COMPOSIQAO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art.12 - 0 Conselho Municipal do Assistência Social será composto por 5 (cinco) representantes nao-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras do serviço e dos trabalhadores do setor assirn distribuldos: - 01 (urn) representante de usuários ou organizaçOes de usuários da Assisténcia Social; II - 03 (trés) representantes das entidades prestadoras do serviços de Assisténcia Social legalmente constitulda e registrada no CMAS, estando em pleno e regular funcionamento; Ill - 01 (urn) trabalbador do sétor ou Organizaçao de trabalhador do setor legalmente constituida estando em pleno e regular funcionarnento. § 1 0- Poderão participar do processo de escolha organizaçöes da sociedade civil constituidas ha polo menos dois anos com atuaçäo no âmbito territorial correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Maririhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranthel - ParanA ARAME § 21 - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicarnente ao processo de escolha; § 30 - 0 processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social proceder-se-á da seguinte forma: - 0 Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mInirno de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, convocará a Assembléia para a eleição dos novos membros, designando uma comissäo eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar a processo eleitoral, a qua] se dará Th exclusivamente através de assernbléia especifica. § 40 - 0 mandato no Conselho Municipal de AssistOncia Social pertencerá a organização da sociedade civil eleita, que indicará seus membros, titular e suplente para atuar corno seu representante. § 50 - A eventual substituiçao dos representantes das organizacôes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. § 60 - 0 Ministério POblico deverá ser solicitado para acompanhar e tiscalizar 0 processo eleitoral dos representantes das organizaçães da sociedade civil. § 70 - 0 representante do segmento Trabalhador da area náo poderá ter vinculo ernpregatIcio corn a Prefeitura Municipal. § 8° - Cada entidade poderá ser representada apenas em urn ünico segrnento no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Entende-se corno: - representantes de usuários e organizaçOes de usuários: aquelas que atenderem ao disposto na Resoluçao do CNAS n.° 24, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislaçao que venha a substituI-la, respeitando a especificidade no ârnbito do estado. dF PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (MY-) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fonc (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Parana a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefIcios da Poiltica Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que tern como objetivo a luta por direitos, sendo legItirnos: associaçoes, movimentOs socials, fOruns, redes ou outras denominaçöes, sob diferentes formas de constituiçäo jurIdica, polItica ou social. b) organizaçOes de usuários: aquelas juridicamente constituidas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivIduos e grupos vinculados a PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por melo da sua própria participaçao ou de seu representante legal, quando for o caso. II - entidades prestadoras de serviços: aquelas que atenderem ao disposto ao Decreto federal fl.06.308, de 14. de dezembro de 2007, ou outra legislaçao que venha a substitulIa, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que define entidades socioassistenciais as: a) de atendimento, quando realizam do forma continua, permanente e planejada, serviços, programas, projetos ou benefIcios de proteção social básica e/ou especial, dirigidos as famIlias e individuos em situaçöes do vulnerabilidade e risco pessoal e social, nos termos - da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social; b) de assessoramerito, quando realizam de forma continua, permanerite e planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizaçöes do usuários, forrnaçao e capacitacao do lideranças, dirigidos ao püblico da polItica do assisténcia social, tais como: b) 1. assessoria politica, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizaqôes e grupos de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitaçâo para a intervenção nas esferas politicas em particular na PolItica de Assistência Social; a•t PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 Lfl C.G.C. (M.F.) 01.613765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Catambe! - Paraná b) 2. formaçao polItica-cidadá de grupos populares, nela incluindo dapacitacao de conseiheiros e lideranças populares; ou b) 3. sistematização e difusäo de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluqOes alternativas a serem incorporadas nas polIticas püblicas de assistência social. c) de defesa e garantia de direitos, quando realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa 0 efetivação dos direitos socioassistenciais, construção dos novos direitos, prornoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades soclais, articulaçäo corn Orgãos püblicos de defesa de direitos, dirigidos ao püblico da poiltica de assisténcia social, tais corñb: c) 1. prornoçao da defesa de direitos jã estabelecidos através de distintas formas de açao e reivindicação na esfera politica e no contexto da sociedade; ou c) 2. reivindicaçao da construção do novos direitos fundados em novos conhecirnentos e padroes de atuaQão reconhecidos nacional e internacionalmente. Ill - Organização de trabalhador do Setor: aquelas que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n.° 23, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislaçâo quo venha a substitul-la, respeitando a especificidade no ârnbito do estado, que estabelece como legItirna todas as forrnas de organizaçâo de trabaihadores do setor corno, associaçOes de trabalhadores, sindicatos, federaçaes, confederaçOes, centrais sindicais, conselhos regionals de profissOes regulamentadas que organizam, defendem e representam Os interesses dos trabalhadores quo atuarn institucionalmente na politica de assistência social, contorme preconizado na Lei Orgánica de Assistência Social, na PolItica Nacional de Assisténcia Social e no Sisterna Unico da Assistência Social. Devem cumprir corn Os seguintes critérios para definiçao de uma organizaQào representativa dos trabalhadores do setor da assisténcia social: a) ter em sua base de representaçäo segmentos de trabalhadores que atuarn na polItica püblica de assistência social; b) defender direitos dos segrnentos de trabalhadores na PolItica de Assisténcia Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná c) propor-se a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistëncia social; d) ter formato jurIdico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho regional de profissao regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constitu Ida; e e) näo ser representação patronal ou empresarial. Art. 14 - E vedada a indicaçáo de nomes ou qualquer outra forma de ingeréncia do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art.15 - 0 mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social será do 02 (dois) anos. sEcAo VI DA ESTRUTURA Art. 16 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-presidente e 10 Secretário. II - Comissôes. Ill - Plenário. Parágrafo Unico: 0 Secretariado Executivo e as ComissOes serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composiçáo do conseiho. Art. 17 - E competência do Secretariado Executivo: - preparar as reuniOes plenárias do Conselho Municipal de Assisténcia Social; II - criar mecanismos para acolber as denüncias, reivindicaçOes e sugestOes de entidades, instituiçOes e do qualquer pessoa interessada; III - encaminhar, nas questOes que Ihe torem delegadas pelo Conselho Municipal do Assistência Social, as denUncias, reivindicaçOes e sugestOes aos organismos PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná ' C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 competentes, solicitando a tomada de providéncias cabIveis e as comunicando posteriormente ao referendum a plenária do conselho; IV - apolar, acompanhar, avaliar o funcionamento das Comissôes do Conselho Municipal de Assistência Social; V - responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho Municipal de Assisténcia Social; VI - coordenar o trabalho dos funcionários a disposição do Conselho Municipal de Assisténcia Social. Art. 18 - 0 Orgao responsável pela execuçáo da PolItica Municipal de Assistência Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materials e estrutura fIsica para 0 funcionamento regular do conselho. Art. 19 - Na primeira reunião do mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, o Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice presidente e secretário, por urn perIodo de 02 (dois) anos, observando a alternância do governo e da sociedade civil na presidência e vice presidência. Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data do posse de seus membros, terá o prazo méximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu regimento interno, que dispora sobre o seu funcionamento, atribuiçOes e estrutura, aprovadas posteriorrnente em assemblOia do conselho. Art. 21 - 0 órgão da administraçao püblica municipal responsável, em conjunto corn a comissäo designada pelo conselho, formulará o Piano Municipal de Assisténcia Social e o submeterá a apreciaçäo do conselho. sEçAo VII DOS IMPEDIMENTOS, DA cASSAçA0 E DA PERDA DO MANDATO Art. 22 - Nào deverá compor o Conselho Municipal de Assisténcia Social, no âmbito do seu funcionarnento: Conselhos de polIticas póblicas; II- Representantes de ôrgáo de outras esferas governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ,!J C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranà Ill- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de árgâo governamental e de direção em organizaçâo da sociedade civil; IV- Conselheiros Tutelares. Parágrafo Unico - Nào deverá compor o Conseiho Municipal de Assistência Social, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria POblica em exercIcio na comarca no foro regional, Distrital e Federal. Art. 23 - Os representantes do governo e das organizaçOes da sociedade civil poderáo ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: - for constatada a reiteraçáo de faltas injustificadas as sessöes deliberativas do Conselho Municipal de Assisténcia Social; II - for constatada a prética de ato incompativel com a função ou com os princIpios que regem a administraçao páblica, estabelecidas pelo art.4 0 , da Lei n° 8.429/92. Farágrafo Unico. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizaçães da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assisténcia Social, em qualquer hipOtese, demandará a instauração de procedimerito administrativo especIfico, no qua[ se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisäo tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. SEQAO VIII DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 24 - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social serão empossados no prazo máximo do 30 (trinta) dias apOs a proclamaçao do resultado da respectiva eleição, corn a publicaçäo dos nomes das organizaçöes da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI L!P C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinha s, 450 - Fone (042) 231-1866 - CE!' 84145-000 - Caranibel - Paraná sE(;Ao ix DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO Art. 25 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social deverá elaborar urn regimento interno que defina o funcionamento do órgäo, prevendo dentre outros Os seguintes itens: a) a estrutura funcional minima composta por plenário, presidêricia, comissöes 0 secretaria definindo suas respectivas atribuiçOes; b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal do Assistência Social, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil r' organizada; c) a forma de substituiçao dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesrnos; d) a forma de convocaqäo das reuniöes ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistêricia Social, com comunicação aos integrarites do órgão, titulares e suplentes, do rnodo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participaçäo da populaçao em geral; e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussao e deliberaçOes com a obrigatoriedade de sua prévia comunicaçáo aos conselheiros; f) a possibilidade do discussâo de ternas que nao tenham sido previamente incluIdos em pauta; g) o quorum minimo necessário a instalaçào das sessOes ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social; h) as situaçOes em que seth exigidas o quorum qualificado, discriminando 0 referido quorum para tomadas de decisoes; I) a criaçäo de comissOes e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; 9 a forma como ocorrerá a discussao das matérias colocadas ern pauta; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL C.O.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana k) a forma corno se dará a participaçào dos presentes a assembléia ordinária; I) a garantia de publicidade das assernbléias ordinárias, salvo Os casos expressos de sigilo; - rn) a forma corno serão efetuadas as deliberaçoes e votaçães das matérias corn a previsao de soluçäo ern caso de empate; n) a forma corno será deflagrado e conduzido o procedirnento administrativo corn vista a exclusao da organizaçao da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteraçäo de faltas injustificadas e/ou prática do ato incornpatIvel corn a funcão, nos rnoldes da legislaçao especifica; o) a forma corno será deflagrada a substituiçào do representante do órgäo püblico quando se fizer necessário. SEQAO x DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 26 - 0 registro das Entidades no Conselho Municipal de Assistência Social e respectivos programas, projetos, benefIcios e serviços seráo estabelecidos por Resoluçao própria. Parágrafo Unico. 0 Conselho Municipal de Assistència Social deveré tarnbérn, periodicarnente, no rnáxirno a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastrarnento das entidades e dos prograrnas ern execuçáo, certificando-se de sua continua adequaçâo a polItica de assisténcia social. Art. 27 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social deverá expedir resoluçäo indicando a relaçao de docurnentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro. Parágrafo Unico: Os docurnentos a serern exigidos visaräo exclusivarnente comprovar a capacidade da entidade ern garantir a polItica de atendirnento cornpatIvel corn os principios da polItica estabelecida. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (M.F.) 01613165/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CE" 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 28 - Quando do registro ou renovaçâo, o Conseiho Municipal de Assistência Social corn o auxIllo de outros órgãos e serviços pUblicos, deverao certificar-se da adequaçäo da entidade e/ou do programa, as normas e princIpios estatutários, bern corno a outros requisitos especificos que venha a exigir, por rneio de resolução própria. § 1 0: Será negado registro a entidade na hipótese da mesma näo atender o disposto no artigo 30 da Lei n° 8.742/93 e decretos especIficos. § 20 : verificada a ocorrência de algurna irregularidade nos serviQos prestados, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou prograrna, comunicando-se o fato a autoridade judiciária e ao Ministério PUblico. Art. 29 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja sendo realizado sern o devido registro nos respectivos conseihos de direitos, deverã 0 fato ser levado ao conhecirnento da autoridade judiciária, do Ministério Püblico, para a tornada das medidas cabIveis. Art. 30 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato práprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem Os requisitos exigidos. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL SEQAOI DAS DI5POSIç6Es GERAIS Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assisténcia Social, vinculado ao conselho e adrninistrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da polltica de assistência social. 0~? &1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI !n C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinha s, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CaranThel - Paraná SEçAO II DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAçAO Art. 32 - São receitas dO Fundo recursos financeiros provenientes de: I - dotação especIfica consignada no orçamento municipal para a assistência social; II - repasses do Fundo Nacional e Estadual de Assistéricia Social; Ill - doaçoes, auxIlios, contribuiçOes e legados que ]he sejam destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicacOes financeiras; V - produto da arrecadação de muitas e juros de mora, conforme destinação prevista em ,-----. lei especIfica; VI - recursos retidos em instituiçães financeiras sem destinaqão própria; VII - outros recursos que Ihe forem destinados. § 1 0 : Os critérios para repasse dos recursos do Fundo seräo estabelecidos em regulamento próprio. § 211 : A aplicaçâo dos recursos de natureza financeira dependerá da existOncia de disponibilidade em função do cumprimento de programação Art. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento; II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimenlo dos programas; III- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede fIsica de prestação de serviços de atendimento; IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados 6 polItica de assistência social; 60 1&& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 - C.G.C. (ME) 0L613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná ARAMS J -, CAPITULO IV DAS DIsposlçOEs FINAlS E TRANSITORIAS Art. 34 - Todas as entidades inscritas no conseiho tern Iivre acesso as suas documentaçOes, bern como aos balancetes mensais e anuais, resoluçOes, lei de criaçáo do conseiho, regimento interno, entre outras. Art. 35 - Flea o Conselho Municipal de Assistência Social autorizado a baixar resoluçOes visando regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social e cadastramento das entidades de assistência social. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário e, especialmente, a Lei n° 54/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE SETEMBRO DE 2009. 91.AR RICKLI L Prefeito Municipal AMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! da Prata, 99— Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã .N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI@brlO.contbr COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO PARECER AO PROJETO DL LEI No 10712009 Süinula: DispOe sobre a politica municipal de Assisténcia Social, cria a Conseiho Municipal de Assisténcia Social, o Fundo Municipal de Assisténcia Social e revoga a lei municipal 54/97. Autor: PODER EXECUTIVO 0 Chefe do Poder Executive Municipal submete a apreciacão desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafido que "Dispôe sobre a poll/ica municipal de Assistencia Social, cria o Consetho Municipal tie Assistencia Social, o Fundo Municipal tie 'Th Assistencia Social e revoga a lei municipal 54197". Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposicho em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, que "oprojeto tie lei visa adequar a legislaçao municipal aos pardmflros atuais cia Polutica tie Assistencia Social, corn a introduçao de novos conceitos e demais exigências apontadas pelo Conseiho Estadual de Assistência Social. São necessarias as alteraçöes para evitar o retrocesso do Munictpio no tocante a Assistencja Social' Ademais, cumpre destacar que o art. 7 0da Lei Orgãnica do Municipio dispoe que compete ao Municipio legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, a inciso XXXI, do art 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do Muthcipio que näo estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente a competéncia da CAmar& Com estes ifindamentos, a ProposiçAo em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COIVIISSAO DL JUSTICA IE 1tEDAcAO, pela admissibiidade do Projeto de Lei no 10712009, reservando-se o direito de opinar sabre o mérito POT ocasiào tie sua deliberaçâo pelo Soberano Plenario. SALA DAS COMISSOES, em 23 de outubro de 2009. \cidor-VANTht*UUAbiU 4DRUSK RODRIGIJES Presidente Vercador PEDRO WO BUENO Membro Vereador ALCHWO DL JESUS VALENGA Membro i 20-4 _ CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaracarambei@brlO.com.br 1 COMISSAO BE FINANAS E ORAMENTO PARECER AO PROJTETO DE LET No 107/2009 Sümuls: DispOe sobre a politica municipal de Assistência Social, cria o Conseiho Municipal de Assisténcia Social, o Fundo Municipal de Assisténcia Social e revoga a lei municipal 54/97 Auton PODEREXECUTIVO 0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciaçäo desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispöe so/ire a poll/lea municipal de Assistencia Social, cria o Conselho Municipal de Assistencia Social, o Fundo Municipal de Assistencia Social e revoga a lei municipal 54197 ". Regulannente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 105/2009, vem a esta Comissao Pennanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgãnica do Municipio e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicào em anáhse, o Cheib do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, que "0 projeto de lei visa adtquar a legislacâo municipal aos parámetros atnais da Pout/ca de Assisténcia Social, corn a introduçâo de novos coned/os e denials exlgêneias apontadaspelo Conseliw Estadual tie Assistência Social Sao necessárias as alteraçbes para evitar o retrocesso do Municlpio no tocante a Assistencia Social ". Verifica-se do Corpo do projeto que nAo houve previsão de alteraçao de despesas ou receitas do MunicIpio, além das despesas previstas no § 2° do artigo oitavo (transport; alimentaçAo e hospedagern dos membros do Conseiho Municipal de Assisténcia Social, para participaçào in eventos nos quais representem Oficialmente o Municipio) que correräo a conta de dotaçao orçamentãria especifica. as. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI - C.G.C. (ME) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná RAME - PROJETO DE LEI NO_/2OO9 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Respeitosamente, encarninho a apreciaçáo dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que DispOe sobre a Polltica Municipal de Assisténcia Social, cria o Conseiho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e revoga a Lei Municipal n°. 54/97. Trata-se de projeto de lei que visa adequar a legislação municipal aos parâmetros atuais da FolItica de Assistência Social, corn a introdução de novos conceitos •e demais exigências apontadas pelo Conselho Estadual de Assistència Social, contorme solicitaqâo e especiticacOes da Presidente do Conselho Municipal de Assisténcia Social, que segue em anexo. E indispensável que se faça a adequaçao legislativa corn o intuito de evitar o retrocesso do MunicIpio no tocante a Assisténcia Social, que tern baseado suas polIticas páblicas ern legislaçao obsoleta, haja vista que as disposiçOes vigentes são de 1997. Como o projeto apresentado é de extrema relevância püblica e seu objeto O consolidar a Assistência Social do MunicIpio contorrne Os parârnetros nacionais e estaduais vigentes é de suma irnportância que a apreciação d6-se antes da eleição do novo CMAS, que ocorrerá ern rneados do mês de novembro. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 24 DE AGOSTO DE 2009 Q Q OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Secretaria Municipal de Assistència Social Rua Ouro Preto, 207 - Centro - CEP - 84145-000 Carambel-PE OFICIO NO 17109 Carambel, 26 do julho de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal 0 Conselho Municipal de Assistência Sodal vem por meio esciarecer a necessidade existente na alteraçâo da Lei de Criacao do Coriseiho Municipal de Assisténcia Social. Recebernos uma nota técnica do Conselho Estadual de Assisténcla Social que relata a fato de que em muitos municipios a eiaboracao das legislaçUes municipais de criação dos referidos conselbos ocorreram nos primOrdios das discussâes sobre a politica do assistOncia social, onde muitas leis ainda contemplam conteUdos e formatos ultrapassados, que corn o fortaledirnento da assistOncia social como politica pUblica foram modificados e atualizados por legislacôes federals vigentes embasadas no Sistema Unico de Assisténcia Social — SIlAS. Relacionado ao nosso municIpio; Carambel, a legislacâo é de 1997 (lei n° 54197), a qual destina vagas para entidades especIficas. De acordo corn a nova legislação e orieritaçóes do Conselho Nacional de Assistencia Social, a representaçâo da sociedàde civil deve contemplar a participaçâo de entidades de assisténcia social, trabalhadores da area e principalmente usuários, dentre outros itens que devem ser atualizadot Desta forma, necessitamos realizar modificaçOes na Lei Municipal para que a mesma seja adequada As novas normas. De acordo corn orientaçOes recebidas do Consetho Estadual de Assisténcia Social, na VI! ConferOncia Municipal do Assisténcia Social, realizada no dia 29 de juiho do corrente ano Mo realizou-se a eleiçAo dos representantes do Sociedade Civil para comporern a nova gestao do Conseiho Municipal de Assisténcia Social — Bienio 2009 — 2011, e sim o mandato da atuaf representatividade do WAS 101 prorrogado ate o final do ano para qua a Lei municipal de criacâo do Conseiho seja reformulada e entao façamos a eleiçao dos novos membros através de Assembléla. 0 Conselho Municipal do Assisténcia Social reunido corn a Secretaria Municipal de Assisténcia Social elencaram todas as peculiaridades necessArias de acordo corn as orientaçOes recebidas do Conseiho Nacional de Assisténcia Social; Conselho Estadual de AssistOncia Social; LOAS — Lei Orgânica da Assisténcia Social; SUAS — Sistema Unico de Assisténcia Social; Not&técnica do CEAS e demais orientaçOes recebidas. Segue em anexo, como sugestao, o modelo elaborado. Solicitarnos então que as devidas providéncias sejam tomadas para que a referida Lei seja alterada ressaltando a importancia da a(teração da mesma lei pare que o rnunicipio de Carambel posse adequar-se As normas vigentes. Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideracão. Atenciosamente Maroh~ntihl Reovna Messias