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materia nº 107/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaDispõe sobre a Politica Municipal de Assistência Social, cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e revoga a lei Municipal 54/97.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibef - Paraná 
SEGUNQA
P0 VOTAçAO A 
PRIMEIRA' 
PROJETO DE LEI°kI2oO9 PROV ADO 
APRQ'0 pOR 
SUMULA: Dispöe sobre a poiltica 
municipal de Assisténcia Social, cria o 
N IC I PAL Conselbo Municipal do Assistência Social, o 
Protocolado sob °.\aal.ko. Fundo Municipal do Assistência Social e 
Em revoga a lei municipal 54/97. 
A Cârnara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
4 Frefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DlsposlçOEs GERAIS 
11 J,J Art. 1 0- Esta lei dispOe sobre a polItica municipal de assistência social e estabelece 
j 4 normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 20- A assistência social, direito do cidadao e dever do Estado, é FolItica de 
Seguridade Social nan contributiva, que prove os minimos sociais, realizada através de 
urn conjunto integrado de açOes da iniciativa pübtica e da sociedade, para garantir o 
atendirnento as necessidades básicas da populaçao. 
Art. 30- A assistência social tern por objetivos: 
- a proteção a farnIlia, a maternidade, a infância, a adolescéncia e a velhice; 
II - o amparo as crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; 
Ill - a prornoçáo da integraçáo ao mercado de trabalbo; 
IV - a habilitaçao e reabilitação das pessoas com deficiência e a -prornoçäo de sua 
integraçâo a vida cornunitária; 
V - a prornoçào de projétos de enfrentarnento da pobreza. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Parágrafo Unico: a assistência social realiza-se de forma integrada as polIticas setorlais, 
visando ao enfretamento da pobreza, a garantia dos mInimos socials, ao provimento de 
condiçOes para atender contingéncias socials e a universalizaçäo dos direitos sociais. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SEçAO I 
DAS REGRAS E PRINCIPIOS GERAIS 
Art. 40- Flea Criado a Conselho Municipal de Assistência Social de Carambel - CMAS, 
observado o disposto no artigo 16, inc. iv, da Lei n° 8.742/93, constituindo-se em órgäo 
normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das açOes, vinculado a 
estrutura da administraçao püblica municipal, sendo responsável pela coordenação da 
PolItica Municipal de Assisténcia Social e articulaçào corn as demais polIticas setoriais. 
Parágrafo ónico: 0 CMAS nao 6 pessoa jurIdica, portanto näo detérn CNPJ (cadastro 
nacional de pessoa jurIdica) prOprio. Para tanto, sempre que necessário, far-se-a uso 
irrestrito do CNPJ da Prefeitura Municipal de CarambeI. 
Art. 50 - Compete ao Cobselho Municipal de Assistência Social: 
- deliberar e definir acerca da FolItica Municipal de Assistência Social em consonância 
corn as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; 
II - aprovar a Piano Municipal de Assistência Social, bem como os prograrnas e projetos 
governamentais e não-governamentais de acordo corn as prioridades estabelecidas pela 
Conferência Municipal de Assistência Social; 
RON 
S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL 
C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
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III - normatizar as açOes e a regularizaçäo de prestaçäo de serviços deriaturoza páblica e 
privada no campo da assistêricia social, de acordo corn as diretrizes propostas polo 
Conselho Nacional de Assistência Social; 
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os prograrnas anuais e plurianuais do 
Fundo Municipal de Assistêricia Social (FMAS) e definir critérios de repasse dos recursos 
destinados as entidades näo-governamentais; 
V - elaborar e aprovar o piano de aplicaçao do Fundo Municipal de Assisténcia Social; 
VI - apreciar e aprovar proposta orçarnentária de assistência social para compor 0 
r\ orçamento municipal; - 
VII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizaçöes de assistência social; 
VIII - zelar pela efetivação do sisterna descentralizado e participativo de assisténcia 
social. 
IX - convocar a cada dois anos ou extraordinariarnente, por maioria absoluta de seus 
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para 0 
aperfeiçoamento do sisterna; 
X - fiscalizar e avaliar a gestäo de recursos, bern corno Os ganhos sociais e o 
,-. desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XI - propor a formulação de estudos e pesquisas corn vistas a identificar situaçOes 
relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; 
XII - divulgar no Diário Oficial do MunicIpio e periódicos de circulaçao, todas as 
resoluçOes, bern como as contas do Fundo Municipal aprovadas; 
XIII - regulamentar suplementarrnente as norrnas estabelecidas polo Conselho Nacional 
de Assistência Social de acordo corn o art. 22 da Lei n° 8.742/93; 
XIV - propor ao Conseiho Estadual e Nacional da Assistência Social e dernais Orgáos 
governarnentais e näo-governamentais, prograrnas, serviços e financiarnentos de prcjetos; 
& 
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XV— acompanhar as condiçOes de acesso da populaçäo usuária da. assistência social 
indicando as medidas pertinentes a correção do exclusào constatada; 
XVI - propor modificaçOes nas estruturas do sisterna municipal que visem a promoçào, 
proteção e dofosa dos direitos dos usuários da assistência social; 
XVII - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da 
instalaçao da primeira composição; 
XVIII— elaborar seu regimento interno; 
XIX - convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da conferência, em 
regimento prOprio. 
Art.611- Haverá urn ónico Conselho Municipal de Assisténcia Social no municIpio de 
Carambel, cornposto paritariarnente de representantes do governo e da sociedade civil 
organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberaçâo e 
controle da polItica municipal de assistência social. 
Parágrafo Ljnico - 0 Conselho Municipal de Assistência Social integra a estrutura de 
Governo do MunicIpio, com total autonomia decisória quanto as matérias de sua 
cornpetência; 
<< Art.70- A funçao de mombro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada 
de interesse püblico relevante e náo será remunerada em qualquer hipótese. 
sEçAo II 
DA ESTRUTURA NECESSARIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Art.80- Cabe a administraçáo pUblica, no nIvel correspondente, fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal do Assistência Social. 
§ 10 - Conselho Municipal do Assistência Social deverá contar com espaço fIsico 
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adequado para o sea funcionarnento, cuja localização será arnplàmente divulgada, 
devendo ser dotado de todos Os recursos necessários ao seu regular funcionarnento. 
§ 20- Caberá a administração püblica, no nIvel correspondente, o custeio das despesas 
decorrentes de transporte, alirnentação e hospedagern dos membros do Conselho 
Municipal do Assisténcia Social, titulares ou suplentes, para participaçäo dos mesmos em 
eventos, conferências e solenidades nos quais representarern oficialmente 0 Conselho, 
para o que haverá dotaçao orçamentária especIfica. 
sEçAo in 
DA PuBLlcAcAo DOS ATOS DELIBERATIVOS 
Art.90- Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Assisténcia Social deveráo ser 
publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para 
publicaçáo dos dernais atos do Executivo. 
Parágrafo l5nico. A aludida publicaçäo deverá ocorrer na primeira oportunidade 
subseqüente a reunião do Conselho Municipal do Assistência Social. 
SEcAOIV 
DA cOMPO5IçAO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO 
Art.100- 0 Conselho Municipal do Assisténcia Social será composto por 05 (cinco) 
membros representantes do governo, e deveräo ser designados pelo Chefe do Exthcutivo. 
§ 1 0. De acordo corn a estrutura adrninistrativa, deverào ser designados prioritariarnente, 
representantes do sisterna de adrninistraçao póblica, atuantes no rnunicIpio na area de 
trabalhos sociais, indicados pelo Executivo Municipal, assirn sendo: 
01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II- 01 Representante da Secretaria Municipal de Educaçáo e Cultura; 
III- 01 Representante da Secretaria Municipal de Saüde; 
IV- 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanqas; 
V- 01 Representante da secretaria Municipal de Adrninistraçâo. 
§ 20. Para cada titular, deverá ser indicado urn suplente, que substituira aquele em caso 
de auséncia ou irnpedimento, de acordo corn o que dispuser o regirnento interno do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
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§ 30- 0 exercIcio da funçao de conseiheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para 
efetivo desempenho do suas funçOes em razão do interesso publico. 
Art.1 1 - 0 mandato do representante governamental no Conselho Municipal de 
Assisténcia Social está condicionado a manifestaçäo expressa por ato designatório da 
autoridade competente. 
§1 0- 0 afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de 
Assisténcia Social deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar 
as atividades do conselho. 
§ 20- A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no 
prazo máxirno da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o 
parágrafo anterior. 
sEçAov 
DA COMPOSIQAO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
ORGANIZADA 
Art.12 - 0 Conselho Municipal do Assistência Social será composto por 5 (cinco) 
representantes nao-governamentais, eleitos na Conferência Municipal, dentre os 
segmentos dos usuários, das entidades prestadoras do serviço e dos trabalhadores do 
setor assirn distribuldos: 
- 01 (urn) representante de usuários ou organizaçOes de usuários da Assisténcia Social; 
II - 03 (trés) representantes das entidades prestadoras do serviços de Assisténcia Social 
legalmente constitulda e registrada no CMAS, estando em pleno e regular funcionamento; 
Ill - 01 (urn) trabalbador do sétor ou Organizaçao de trabalhador do setor legalmente 
constituida estando em pleno e regular funcionarnento. 
§ 1 0- Poderão participar do processo de escolha organizaçöes da sociedade civil 
constituidas ha polo menos dois anos com atuaçäo no âmbito territorial correspondente. 
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ARAME 
§ 21 - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social, 
diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicarnente ao processo de escolha; 
§ 30 - 0 processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho 
Municipal de Assistência Social proceder-se-á da seguinte forma: 
- 0 Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mInirno de 30 (trinta) dias antes 
do término do mandato, convocará a Assembléia para a eleição dos novos membros, 
designando uma comissäo eleitoral composta por conselheiros representantes da 
sociedade civil para organizar e realizar a processo eleitoral, a qua] se dará 
Th exclusivamente através de assernbléia especifica. 
§ 40 - 0 mandato no Conselho Municipal de AssistOncia Social pertencerá a organização 
da sociedade civil eleita, que indicará seus membros, titular e suplente para atuar corno 
seu representante. 
§ 50 - A eventual substituiçao dos representantes das organizacôes da sociedade civil no 
Conselho Municipal de Assistência Social deverá ser previamente comunicada e 
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. 
§ 60 - 0 Ministério POblico deverá ser solicitado para acompanhar e tiscalizar 0 processo 
eleitoral dos representantes das organizaçães da sociedade civil. 
§ 70 - 0 representante do segmento Trabalhador da area náo poderá ter vinculo 
ernpregatIcio corn a Prefeitura Municipal. 
§ 8° - Cada entidade poderá ser representada apenas em urn ünico segrnento no 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 13 - Entende-se corno: 
- representantes de usuários e organizaçOes de usuários: aquelas que atenderem ao 
disposto na Resoluçao do CNAS n.° 24, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislaçao 
que venha a substituI-la, respeitando a especificidade no ârnbito do estado. dF 
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a) representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e 
benefIcios da Poiltica Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas 
formas, em grupos que tern como objetivo a luta por direitos, sendo legItirnos: 
associaçoes, movimentOs socials, fOruns, redes ou outras denominaçöes, sob diferentes 
formas de constituiçäo jurIdica, polItica ou social. 
b) organizaçOes de usuários: aquelas juridicamente constituidas, que tenham, 
estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivIduos e grupos 
vinculados a PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante 
participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por melo da sua própria 
participaçao ou de seu representante legal, quando for o caso. 
II - entidades prestadoras de serviços: aquelas que atenderem ao disposto ao Decreto 
federal fl.06.308, de 14. de dezembro de 2007, ou outra legislaçao que venha a substitul￾Ia, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que define entidades 
socioassistenciais as: 
a) de atendimento, quando realizam do forma continua, permanente e planejada, serviços, 
programas, projetos ou benefIcios de proteção social básica e/ou especial, dirigidos as 
famIlias e individuos em situaçöes do vulnerabilidade e risco pessoal e social, nos termos 
- da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social; 
b) de assessoramerito, quando realizam de forma continua, permanerite e planejada, 
serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos 
movimentos sociais e das organizaçöes do usuários, forrnaçao e capacitacao do 
lideranças, dirigidos ao püblico da polItica do assisténcia social, tais como: 
b) 1. assessoria politica, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, 
organizaqôes e grupos de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na 
capacitaçâo para a intervenção nas esferas politicas em particular na PolItica de 
Assistência Social; 
a•t PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
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b) 2. formaçao polItica-cidadá de grupos populares, nela incluindo dapacitacao de 
conseiheiros e lideranças populares; ou 
b) 3. sistematização e difusäo de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam 
apresentar soluqOes alternativas a serem incorporadas nas polIticas püblicas de 
assistência social. 
c) de defesa e garantia de direitos, quando realizam de forma continuada, permanente e 
planejada, serviços, programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa 0 
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção dos novos direitos, prornoção da 
cidadania, enfrentamento das desigualdades soclais, articulaçäo corn Orgãos püblicos de 
defesa de direitos, dirigidos ao püblico da poiltica de assisténcia social, tais corñb: 
c) 1. prornoçao da defesa de direitos jã estabelecidos através de distintas formas de açao 
e reivindicação na esfera politica e no contexto da sociedade; ou 
c) 2. reivindicaçao da construção do novos direitos fundados em novos conhecirnentos e 
padroes de atuaQão reconhecidos nacional e internacionalmente. 
Ill - Organização de trabalhador do Setor: aquelas que atenderem ao disposto na 
Resolução do CNAS n.° 23, de 16 de fevereiro de 2006, ou outra legislaçâo quo venha a 
substitul-la, respeitando a especificidade no ârnbito do estado, que estabelece como 
legItirna todas as forrnas de organizaçâo de trabaihadores do setor corno, associaçOes de 
trabalhadores, sindicatos, federaçaes, confederaçOes, centrais sindicais, conselhos 
regionals de profissOes regulamentadas que organizam, defendem e representam Os 
interesses dos trabalhadores quo atuarn institucionalmente na politica de assistência 
social, contorme preconizado na Lei Orgánica de Assistência Social, na PolItica Nacional 
de Assisténcia Social e no Sisterna Unico da Assistência Social. Devem cumprir corn Os 
seguintes critérios para definiçao de uma organizaQào representativa dos trabalhadores do 
setor da assisténcia social: 
a) ter em sua base de representaçäo segmentos de trabalhadores que atuarn na polItica 
püblica de assistência social; 
b) defender direitos dos segrnentos de trabalhadores na PolItica de Assisténcia Social; 
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c) propor-se a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistëncia 
social; 
d) ter formato jurIdico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho 
regional de profissao regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente 
constitu Ida; e 
e) näo ser representação patronal ou empresarial. 
Art. 14 - E vedada a indicaçáo de nomes ou qualquer outra forma de ingeréncia do Poder 
Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art.15 - 0 mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de 
Assistência Social será do 02 (dois) anos. 
sEcAo VI 
DA ESTRUTURA 
Art. 16 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
- Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-presidente e 10 Secretário. 
II - Comissôes. 
Ill - Plenário. 
Parágrafo Unico: 0 Secretariado Executivo e as ComissOes serão paritárias, respeitando 
a mesma paridade da composiçáo do conseiho. 
Art. 17 - E competência do Secretariado Executivo: 
- preparar as reuniOes plenárias do Conselho Municipal de Assisténcia Social; 
II - criar mecanismos para acolber as denüncias, reivindicaçOes e sugestOes de 
entidades, instituiçOes e do qualquer pessoa interessada; 
III - encaminhar, nas questOes que Ihe torem delegadas pelo Conselho Municipal do 
Assistência Social, as denUncias, reivindicaçOes e sugestOes aos organismos 
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competentes, solicitando a tomada de providéncias cabIveis e as comunicando 
posteriormente ao referendum a plenária do conselho; 
IV - apolar, acompanhar, avaliar o funcionamento das Comissôes do Conselho Municipal 
de Assistência Social; 
V - responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho Municipal 
de Assisténcia Social; 
VI - coordenar o trabalho dos funcionários a disposição do Conselho Municipal de 
Assisténcia Social. 
Art. 18 - 0 Orgao responsável pela execuçáo da PolItica Municipal de Assistência Social 
ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materials e estrutura 
fIsica para 0 funcionamento regular do conselho. 
Art. 19 - Na primeira reunião do mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus 
membros, o Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice presidente e 
secretário, por urn perIodo de 02 (dois) anos, observando a alternância do governo e da 
sociedade civil na presidência e vice presidência. 
Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data do posse de seus 
membros, terá o prazo méximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu 
regimento interno, que dispora sobre o seu funcionamento, atribuiçOes e estrutura, 
aprovadas posteriorrnente em assemblOia do conselho. 
Art. 21 - 0 órgão da administraçao püblica municipal responsável, em conjunto corn a 
comissäo designada pelo conselho, formulará o Piano Municipal de Assisténcia Social e o 
submeterá a apreciaçäo do conselho. 
sEçAo VII 
DOS IMPEDIMENTOS, DA cASSAçA0 E DA PERDA DO MANDATO 
Art. 22 - Nào deverá compor o Conselho Municipal de Assisténcia Social, no âmbito do 
seu funcionarnento: 
Conselhos de polIticas póblicas; 
II- Representantes de ôrgáo de outras esferas governamentais; 
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,!J C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Ill- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de 
árgâo governamental e de direção em organizaçâo da sociedade civil; 
IV- Conselheiros Tutelares. 
Parágrafo Unico - Nào deverá compor o Conseiho Municipal de Assistência Social, na 
forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério 
Publico e da Defensoria POblica em exercIcio na comarca no foro regional, Distrital e 
Federal. 
Art. 23 - Os representantes do governo e das organizaçOes da sociedade civil poderáo ter 
seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: 
- for constatada a reiteraçáo de faltas injustificadas as sessöes deliberativas do Conselho 
Municipal de Assisténcia Social; 
II - for constatada a prética de ato incompativel com a função ou com os princIpios que 
regem a administraçao páblica, estabelecidas pelo art.4 0 , da Lei n° 8.429/92. 
Farágrafo Unico. A cassação do mandato dos representantes do governo e das 
organizaçães da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assisténcia Social, em 
qualquer hipOtese, demandará a instauração de procedimerito administrativo especIfico, 
no qua[ se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisäo tomada por maioria 
absoluta de votos dos componentes do conselho. 
SEQAO VIII 
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 24 - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Assistência 
Social serão empossados no prazo máximo do 30 (trinta) dias apOs a proclamaçao do 
resultado da respectiva eleição, corn a publicaçäo dos nomes das organizaçöes da 
sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. 
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L!P C.G.C. (M.F.) 01.613.76510001-60 
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sE(;Ao ix 
DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 25 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social deverá elaborar urn regimento 
interno que defina o funcionamento do órgäo, prevendo dentre outros Os seguintes itens: 
a) a estrutura funcional minima composta por plenário, presidêricia, comissöes 0 
secretaria definindo suas respectivas atribuiçOes; 
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal do Assistência 
Social, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil 
r' organizada; 
c) a forma de substituiçao dos membros da presidência na falta ou impedimento dos 
mesrnos; 
d) a forma de convocaqäo das reuniöes ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal de Assistêricia Social, com comunicação aos integrarites do órgão, titulares e 
suplentes, do rnodo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a 
participaçäo da populaçao em geral; 
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussao e deliberaçOes com a 
obrigatoriedade de sua prévia comunicaçáo aos conselheiros; 
f) a possibilidade do discussâo de ternas que nao tenham sido previamente incluIdos em 
pauta; 
g) o quorum minimo necessário a instalaçào das sessOes ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
h) as situaçOes em que seth exigidas o quorum qualificado, discriminando 0 referido 
quorum para tomadas de decisoes; 
I) a criaçäo de comissOes e grupos de trabalho que deverão ser compostas 
preferencialmente de forma paritária; 
9 a forma como ocorrerá a discussao das matérias colocadas ern pauta; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL 
C.O.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
k) a forma corno se dará a participaçào dos presentes a assembléia ordinária; 
I) a garantia de publicidade das assernbléias ordinárias, salvo Os casos expressos de 
sigilo; - 
rn) a forma corno serão efetuadas as deliberaçoes e votaçães das matérias corn a 
previsao de soluçäo ern caso de empate; 
n) a forma corno será deflagrado e conduzido o procedirnento administrativo corn vista a 
exclusao da organizaçao da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteraçäo 
de faltas injustificadas e/ou prática do ato incornpatIvel corn a funcão, nos rnoldes da 
legislaçao especifica; 
o) a forma corno será deflagrada a substituiçào do representante do órgäo püblico quando 
se fizer necessário. 
SEQAO x 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
Art. 26 - 0 registro das Entidades no Conselho Municipal de Assistência Social e 
respectivos programas, projetos, benefIcios e serviços seráo estabelecidos por Resoluçao 
própria. 
Parágrafo Unico. 0 Conselho Municipal de Assistència Social deveré tarnbérn, 
periodicarnente, no rnáxirno a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastrarnento das 
entidades e dos prograrnas ern execuçáo, certificando-se de sua continua adequaçâo a 
polItica de assisténcia social. 
Art. 27 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social deverá expedir resoluçäo indicando a 
relaçao de docurnentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro. 
Parágrafo Unico: Os docurnentos a serern exigidos visaräo exclusivarnente comprovar a 
capacidade da entidade ern garantir a polItica de atendirnento cornpatIvel corn os 
principios da polItica estabelecida. 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
C.G.C. (M.F.) 01613165/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CE" 84145-000 - Carambel - Paraná 
Art. 28 - Quando do registro ou renovaçâo, o Conseiho Municipal de Assistência Social 
corn o auxIllo de outros órgãos e serviços pUblicos, deverao certificar-se da adequaçäo da 
entidade e/ou do programa, as normas e princIpios estatutários, bern corno a outros 
requisitos especificos que venha a exigir, por rneio de resolução própria. 
§ 1 0: Será negado registro a entidade na hipótese da mesma näo atender o disposto no 
artigo 30 da Lei n° 8.742/93 e decretos especIficos. 
§ 20 : verificada a ocorrência de algurna irregularidade nos serviQos prestados, poderá ser 
a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou prograrna, 
comunicando-se o fato a autoridade judiciária e ao Ministério PUblico. 
Art. 29 - Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja sendo realizado 
sern o devido registro nos respectivos conseihos de direitos, deverã 0 fato ser levado ao 
conhecirnento da autoridade judiciária, do Ministério Püblico, para a tornada das medidas 
cabIveis. 
Art. 30 - 0 Conselho Municipal de Assistência Social expedirá ato práprio dando 
publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem Os requisitos 
exigidos. 
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
SEQAOI 
DAS DI5POSIç6Es GERAIS 
Art. 31 - Fica criado o Fundo Municipal de Assisténcia Social, vinculado ao conselho e 
adrninistrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da polltica de 
assistência social. 
0~? 
&1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI !n C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinha s, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CaranThel - Paraná 
SEçAO II 
DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAçAO 
Art. 32 - São receitas dO Fundo recursos financeiros provenientes de: 
I - dotação especIfica consignada no orçamento municipal para a assistência social; 
II - repasses do Fundo Nacional e Estadual de Assistéricia Social; 
Ill - doaçoes, auxIlios, contribuiçOes e legados que ]he sejam destinados; 
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicacOes financeiras; 
V - produto da arrecadação de muitas e juros de mora, conforme destinação prevista em 
,-----. lei especIfica; 
VI - recursos retidos em instituiçães financeiras sem destinaqão própria; 
VII - outros recursos que Ihe forem destinados. 
§ 1 0 : Os critérios para repasse dos recursos do Fundo seräo estabelecidos em 
regulamento próprio. 
§ 211 : A aplicaçâo dos recursos de natureza financeira dependerá da existOncia de 
disponibilidade em função do cumprimento de programação 
Art. 33 - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de: 
I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento; 
II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimenlo dos programas; 
III- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede fIsica 
de prestação de serviços de atendimento; 
IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos ligados 6 polItica de assistência social; 
60 
1&& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
- 
 C.G.C. (ME) 0L613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
ARAMS J -, 
CAPITULO IV 
DAS DIsposlçOEs FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 34 - Todas as entidades inscritas no conseiho tern Iivre acesso as suas 
documentaçOes, bern como aos balancetes mensais e anuais, resoluçOes, lei de criaçáo 
do conseiho, regimento interno, entre outras. 
Art. 35 - Flea o Conselho Municipal de Assistência Social autorizado a baixar resoluçOes 
visando regulamentar o Fundo Municipal de Assistência Social e cadastramento das 
entidades de assistência social. 
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes 
em contrário e, especialmente, a Lei n° 54/97. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 18 DE SETEMBRO DE 2009. 
91.AR RICKLI 
L 
Prefeito Municipal 
AMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
da Prata, 99— Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã 
.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI@brlO.contbr 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJETO DL LEI No 10712009 
Süinula: DispOe sobre a politica municipal de Assisténcia 
Social, cria a Conseiho Municipal de Assisténcia 
Social, o Fundo Municipal de Assisténcia Social e 
revoga a lei municipal 54/97. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executive Municipal submete a apreciacão desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafido que "Dispôe sobre a poll/ica municipal de 
Assistencia Social, cria o Consetho Municipal tie Assistencia Social, o Fundo Municipal tie 
'Th Assistencia Social e revoga a lei municipal 54197". 
Conforme se depreende da justificativa que acompanha a Proposicho em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, que "oprojeto tie lei visa 
adequar a legislaçao municipal aos pardmflros atuais cia Polutica tie Assistencia Social, corn 
a introduçao de novos conceitos e demais exigências apontadas pelo Conseiho Estadual de 
Assistência Social. São necessarias as alteraçöes para evitar o retrocesso do Munictpio no 
tocante a Assistencja Social' 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7 0da Lei Orgãnica do Municipio 
dispoe que compete ao Municipio legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, a inciso XXXI, do art 56, do mesmo diploma legal, 
menciona que compete ao Prefeito Municipal poderá praticar quaisquer atos do Interesse do 
Muthcipio que näo estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente a competéncia da 
CAmar& 
Com estes ifindamentos, a ProposiçAo em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COIVIISSAO DL JUSTICA IE 1tEDAcAO, pela admissibiidade do Projeto de Lei no 
10712009, reservando-se o direito de opinar sabre o mérito POT ocasiào tie sua deliberaçâo 
pelo Soberano Plenario. 
SALA DAS COMISSOES, em 23 de outubro de 2009. 
\cidor-VANTht*UUAbiU 4DRUSK RODRIGIJES 
Presidente 
Vercador PEDRO WO BUENO 
Membro 
Vereador ALCHWO DL JESUS VALENGA 
Membro 
i 20-4 
_ 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: caniaracarambei@brlO.com.br 
1 
COMISSAO BE FINANAS E ORAMENTO 
PARECER AO PROJTETO DE LET No 107/2009 
Sümuls: DispOe sobre a politica municipal de Assistência 
Social, cria o Conseiho Municipal de Assisténcia 
Social, o Fundo Municipal de Assisténcia Social e 
revoga a lei municipal 54/97 
Auton PODEREXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciaçäo desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispöe so/ire a poll/lea municipal de 
Assistencia Social, cria o Conselho Municipal de Assistencia Social, o Fundo Municipal de 
Assistencia Social e revoga a lei municipal 54197 ". 
Regulannente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 105/2009, vem a esta Comissao 
Pennanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgãnica do Municipio e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicào em anáhse, 
o Cheib do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, que "0 projeto de lei visa adtquar a 
legislacâo municipal aos parámetros atnais da Pout/ca de Assisténcia Social, corn a introduçâo 
de novos coned/os e denials exlgêneias apontadaspelo Conseliw Estadual tie Assistência Social 
Sao necessárias as alteraçbes para evitar o retrocesso do Municlpio no tocante a Assistencia 
Social ". 
Verifica-se do Corpo do projeto que nAo houve previsão de alteraçao de 
despesas ou receitas do MunicIpio, além das despesas previstas no § 2° do artigo oitavo 
(transport; alimentaçAo e hospedagern dos membros do Conseiho Municipal de Assisténcia 
Social, para participaçào in eventos nos quais representem Oficialmente o Municipio) que 
correräo a conta de dotaçao orçamentãria especifica. 
as. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
- C.G.C. (ME) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
RAME - 
PROJETO DE LEI NO_/2OO9 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES, 
Respeitosamente, encarninho a apreciaçáo dos Nobres Edis, 
o Projeto de Lei que DispOe sobre a Polltica Municipal de Assisténcia Social, cria o 
Conseiho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e 
revoga a Lei Municipal n°. 54/97. 
Trata-se de projeto de lei que visa adequar a legislação 
municipal aos parâmetros atuais da FolItica de Assistência Social, corn a introdução 
de novos conceitos •e demais exigências apontadas pelo Conselho Estadual de 
Assistència Social, contorme solicitaqâo e especiticacOes da Presidente do Conselho 
Municipal de Assisténcia Social, que segue em anexo. E indispensável que se faça a 
adequaçao legislativa corn o intuito de evitar o retrocesso do MunicIpio no tocante a 
Assisténcia Social, que tern baseado suas polIticas páblicas ern legislaçao obsoleta, 
haja vista que as disposiçOes vigentes são de 1997. 
Como o projeto apresentado é de extrema relevância 
püblica e seu objeto O consolidar a Assistência Social do MunicIpio contorrne Os 
parârnetros nacionais e estaduais vigentes é de suma irnportância que a apreciação 
d6-se antes da eleição do novo CMAS, que ocorrerá ern rneados do mês de 
novembro. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 24 DE AGOSTO DE 2009 
Q Q 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTENCIA SOCIAL 
Secretaria Municipal de Assistència Social 
Rua Ouro Preto, 207 - Centro - CEP - 84145-000 
Carambel-PE 
OFICIO NO 17109 
Carambel, 26 do julho de 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
0 Conselho Municipal de Assistência Sodal vem por meio esciarecer a 
necessidade existente na alteraçâo da Lei de Criacao do Coriseiho Municipal de 
Assisténcia Social. 
Recebernos uma nota técnica do Conselho Estadual de Assisténcla Social 
que relata a fato de que em muitos municipios a eiaboracao das legislaçUes 
municipais de criação dos referidos conselbos ocorreram nos primOrdios das 
discussâes sobre a politica do assistOncia social, onde muitas leis ainda contemplam 
conteUdos e formatos ultrapassados, que corn o fortaledirnento da assistOncia social 
como politica pUblica foram modificados e atualizados por legislacôes federals 
vigentes embasadas no Sistema Unico de Assisténcia Social — SIlAS. 
Relacionado ao nosso municIpio; Carambel, a legislacâo é de 1997 (lei n° 
54197), a qual destina vagas para entidades especIficas. De acordo corn a nova 
legislação e orieritaçóes do Conselho Nacional de Assistencia Social, a 
representaçâo da sociedàde civil deve contemplar a participaçâo de entidades de 
assisténcia social, trabalhadores da area e principalmente usuários, dentre 
outros itens que devem ser atualizadot Desta forma, necessitamos realizar 
modificaçOes na Lei Municipal para que a mesma seja adequada As novas normas. 
De acordo corn orientaçOes recebidas do Consetho Estadual de Assisténcia 
Social, na VI! ConferOncia Municipal do Assisténcia Social, realizada no dia 29 de 
juiho do corrente ano Mo realizou-se a eleiçAo dos representantes do Sociedade 
Civil para comporern a nova gestao do Conseiho Municipal de Assisténcia Social — 
Bienio 2009 — 2011, e sim o mandato da atuaf representatividade do WAS 101 
prorrogado ate o final do ano para qua a Lei municipal de criacâo do Conseiho seja 
reformulada e entao façamos a eleiçao dos novos membros através de Assembléla. 
0 Conselho Municipal do Assisténcia Social reunido corn a Secretaria 
Municipal de Assisténcia Social elencaram todas as peculiaridades necessArias de 
acordo corn as orientaçOes recebidas do Conseiho Nacional de Assisténcia Social; 
Conselho Estadual de AssistOncia Social; LOAS — Lei Orgânica da Assisténcia 
Social; SUAS — Sistema Unico de Assisténcia Social; Not&técnica do CEAS e 
demais orientaçOes recebidas. Segue em anexo, como sugestao, o modelo 
elaborado. 
Solicitarnos então que as devidas providéncias sejam tomadas para que a 
referida Lei seja alterada ressaltando a importancia da a(teração da mesma lei pare 
que o rnunicipio de Carambel posse adequar-se As normas vigentes. 
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e 
consideracão. 
Atenciosamente 
Maroh~ntihl Reovna Messias 

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