| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de Incentivo a Arborização de Ruas, Praças e Jardins de Carambeí, e dá outras Providências. |
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OCAMARA MUNICIPAL DL CARAMBE Rua cia Prata, 99 —Fone (42) 23 1-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracaranibei@brlO.com.br OAMARA MUNICIPAL secretarla Projeto de Lei 109/ 2009 ProtocoladosobnO SUMULA: Institui a Campanha Permanente Em de Incentivo a Arborizaçao de Ruas, Praças e YA Jardins de Carambei, e dâ outras providéncias. Vereadora Patricia Kremer, no uso de suas atribuiçOes legais, submete o projeto de lei, que aprovado pelo Plenârio da Cãmara Municipal de Carambei, é sancionado pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - Fica instituida a Cainpaniia Permanente de Incentivo a Arborizaçao de Ruas, Praças, Canteiros e Jardins do Municipio de Carambei. Paragrafo primeiro: 0 Executivo Municipal colocarã a disposicao dos interessados em arborizar ruas, pracas e jardins, mudas de ãrvores e plantas ornarnentais, que serao cedidas gratuitarnente, limitando as quantidades por pessoa. Art. 2° - Dez per cento das mudas deverao ser de àrvores frutiferas, escoihidas entre as espécies mais adequadas ao ambiente urbano de nossa cidade. Art. 30- 0 municipe interessado na obtencao de mudas, assumirâ a responsabilidade pelo plantio, seja em sua calçada, em pracas e/ou canteiros, ou no jardim de recuo da residéncia, sendo que a poda e o corte poderao oczorrer corn a permissão do órgão municipal competente, que deverá acompanhar o munIcipe colaborador, corn informaçOes e auxulios no cultivo das plantas. Art. 40- A proposicao tern per objetivo, conscientizar Os cidadaos para que sejam responsãveis, na preservaçao do meio ambiente. Para tanto, bastando a colaboraçao pessoal, no plantio e cuidado das mudas adquiridas. Art. 4° - 0 Executive Municipal regulamentarâ esta Ii no prazo de sessenta dias da sua publicacao. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Sala das SessOes da Câmara Municipal, em 15 de outubro de 2009. PATRICIA(KREMER vereLi era Rejebado pot. S— Q 9RiMEIRAVOTPCAO Em \ APROVADO POR__- -. - 2Qt tin • (INCAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rim cia Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 766/0001-04 e-mail: camancaraInbei@brlO.com.br Justificativa ao Projeto de Lei 109/ 2009 Este projeto visa dotar Carambei de uma campanha permanente de arborizaçao, para que a populaçao mantenha o interesse, muitas vezes jã demonstrado, em preservar o verde em nosso municIpio. Nao podemos deixar de incentivar esse espirito de preservaçao, e para isso, é necessário haver campanhas deste tipo. Muitas pessoas nan plantam árvores em suas calçadas, pensando que isso ê dever da prefeitura. Ou, non plantain por falta de recursos, ou por nOn saberern que muda adquirir. Ou, simplesmente, nem pensarn nisso. Nossa cidade ainda tern a maloria de suas ruas scm arborizaçao, e nan podemos esquecer que desejamos que nossa cidade se tome urn polo turistico, do qual a arborizacao ê uma beleza e atrativo natural. E possivel reverter esse quadro, corn urna carnpanha que chame a atençao das pessoas para a possibiidade de arborizar prôximo de sua residéncia, sendo num espaço apropriado. A campanha mostrarâ, também, que o poder publico nOn é paternalista, e que o cidadão deve colaborar para o hem comum, sern esperar que todas as açOes partam da prefeitura, da escola ou de outra entidade. Cada urn fazendo a sua parte, e todos colaborando na flscalizaçao, conseguirernos fazer de nossa cidade, urna local comprornetido corn o meio ambiente, de que depende o futuro de nossa humanidade. Agradeco o apoio do Edis, quc aprovarem a materia, e peco a colaboraçao pam a fiscalizaçao e execução da proposicão. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 2cMJjt C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br COMISSAO BE FINANAS E ORAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI NO 109/2009 Sümula: Institui a Campanha Permanente de Incentivo Arborizaçao de Runs, Praças e Jardins de Carambe dá outras providéncias. / Autor: PATRICIA K - Id A Vereador Patricia Kremer apreciação desta Colenda Camara, Projeto de Lei epigrafado - mpa ennanente de Incentivo a ArborizaçJo de Ruas, raças e Jardins r I e dá o ras rovidências Regularmente spachado para a leitura, r eto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Cãmara M ici cebeu o n° 2 9, vem a esta ComissAo Permanente a que compete a análise de é o, c mid o a Lei Orgânica do Municfpio e o contido no RegimentoAerno desta Ca d Ana1i' do o Projeto esentado, ssaltamos que o mesmo determina açôes ao Executivo Municip (em especial igos 1° e 3°) e consequentemente, determina despesas scm determinar font de receitas o me arias infringindo o artigo 32, III da Lei Organica do municipio do CaraNjei ojj9 diz qu mpete ao Executivo a iniciativa de Leis em matéria orçamentAria. V %Tendo em vista o inter se social estando preenchidos os pressupostos de inadmissibilade, a tQMISSAO DE F ANAS E RçAMENTO, reunida nesta data, desa Pro ode Lei n° 109/ 9. A DAS MISSOES, em de out ro de 2009. Vereado/LOURDES BE Vereador ILSON HEGL2RPEDROSO DE OLIVEIRA Vereador /7 M CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBET Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 PARECER AO PROJETO DE LEI No 109/2009 Sümula: Institui a Campanha Permanente de Incentivo a Arborizaçäo de Ruas, Praças e Jardins de Carambei e dá outras providéncias. Autor: PATRICIA KREMER A Vereadora Patricia Kremer submete a apreciaçAo desta Colenda Câmara, Proj eto de Lei epigrafado que "Jnstitui a Campanha Permanente de Incentivo a Arborizaçdo de Ruas, Praças e Jardins de Carambei e dá outras providencias Cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgãnica do MunicIpio dispôe que compete ac, Municipio legislar sobre assuntos de interesse local. Per sua vez, o inciso XXIX, do art. 56, do mesmo diploma legal, menciona que compete ao Prefeito Municipal praticar quaisquer atos de interesse do Municipio que nAo estejarn reservados, explicitamente, ou implicitamente a competéncia da Cãmara. Em que pose a iniciativa louvável da ilustre vereadora, mostrando a preocupaçâo corn o tema tAo atual relativo a preservaçAo do meio ambiente, é necessário tecer comentários sobre a iniciativa de projetos de Lei. Sobre a competência para iniciativa de Lei, é a liçAo de I-IELY LOPES MEIRELLES 1: A atribuiçao tipica e predorninante da Cârnara é a normativa, isto é, a de regular a adrninistraçao do Municipio e a conduta dos rnunicipes, no qua afeta aos interesses locals. A Cãrnara não adrninistra o Municiplo; estabelece, apenas, normas de adrninistracao. Nao executa obras e serviços pUblicos; dispOe, unicarnente, sobre a sua execução. Nao cornpOe neni dirige o funcionalismo da Prefeitura, edita, tão-sornente, preceitos para sua organização e direçao. Não arrecada nern aplica as rendas locals; apenas institul ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Municiplo; mas regula e controla a atuaçao governarnental do Executivo, personalizado no prefeito. Els al a distinçao marcante entre a rnissão normaL/va da Cârnara e a função executive do prefeito; o Legislativo delibera e atua corn caráter regulatório, generico e abstrato; o Executivo consubstancia os rnandamentos da norrna legislativa em atos especificos e concretos de adrninistracão. ( ... ). A interfer6ncia de urn Poder no outro é ilegitirna, por atentatória da separação institucional de suas funçOes (CF, art. 2 0). Por idéntica razão constitucional, a Cârnara não pode delegar funçOes ao prefeito, nern receber delegacOes do Executivo. Suas atribuiçOes são incornunicàveis, estanques, intransferiveis (OF, art. 20). Assirn corno não cabe a Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substitulIa nas atividades que Ihe são prOprias. 1 Direito Municipal Brasileiro. Malheiros, & ed., 1993, p. 438-39) ll tQI\-ttt A V SM CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua daPrata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000—CarambeI—Parana C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Em sua funçâo normal e predorninante sobre as dernais, a Camara elabora leis, isto e, norrnas abstratas, gerais e obrigatórias do conduta. Esta é a sua funçao especifica, bern diferenciada da do Executivo, qua é a de praticar atos concretos do administraçao. Jà dissemos, e convém se repita, que o Legis!ativo prove in genere, 0 Executive in specie; a Câmara edita nornias gerais, o prefeito as apflca aos cases particulares ocorrentes. Dal não ser permitido a Cãmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executive, quo pedem provisOes administrativas especiais rnanifestadas em ordens, proibiçOes, concessoes, permissöes, nonieaçoes, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos COfl os interessados, contratos, reaflzaçOes materiais da Adrninistraçao e tudo o rnais quo se traduzir em atos ou rnedidas do execucao governamental. Assim, a iniciativa para o processo legislativo é condiçao de validade do próprio processo legislativo, resultando em inconstitucionalidade formal a inobservância da - regra constitucional de restriçAo, tal qual ocorre no presente projeto de Lei. 0 projeto em questão, de iniciativa do Poder Legislativo, dispos indevidamente sobre a organizaçâo e o funcionamento de Orgãos da Administraçao Püblica Municipal, eompetência privativa do Poder Exeeutivo. Corn estes fundamentos, a Proposição em exame näo está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO 1ff JUSTIA E REDAcAO, pela inadmissibilidade do Projeto de Lei n° 109/2009, nos termos da fundamentaçAo, reservando-se o dire/to de opinar sobre o mérito por ocasiâo de sua deliberaçdo pelo Soberano Plenário. Vereador VANDERL I TA NDRUSK RODRIGUES Presidente Vereador PEDRO IVO BUENO Membro Vereador LENGA