br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 118/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaPromove alterações na Lei 572/08 na forma que especifica:
native_id1632

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (Ms.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Pone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
PROJETO 1W LEI 0'g /2009 
QAMARA MUNICI PAL 
Secretarla 
p1tocotado sob SUMULA: Promove alteraçOes na Lei 572/08 na forma 
Em 
que especifica: 
Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambel, sanciono a seguinte: 
[ÔOPIA 
LEI 
Art. 1° - Fica alterado o art. 39 da Lei Municipal 572/08, conforme segue: 
"Art. 39. Sera atribuida a gratiflcaçäo simbolo "FG2", para a exerciclo das seguintes funçOes 
gratifleadas e nas quantidades conforme abaixo: 
a) RESPONSAVEL PELA COORDENAcAO E ENVIO DE DADOS ADMINISTRATIVOS AO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA - nUmero máximo 06 (seis) 
b) MEMBRO DA COMISSAO PERMANENTE DE SINDICANCIA - nUmero mäximo 03(três) 
c) CHEFE DE SERVIOS - nmero máximo 04 (quatro) 
§ 1° A funçao gratificada no "caput" deste artigo corresponderA o valor de R$ 35000 (trezentos e 
cinqüenta reals). 
§ 2° Os membros suplentes das comissoes, na substftuiçao dos titulares, receberao a FG, de forma 
proporcional ao nUmero de participaçOes em relaçao ao nUmero total dentro do niês. 
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as 
disposiçoes em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de CarambeI, em 19 de Outubro de 2009. 
8=914~- 
PREFEITO MUNICIPAL 
a 
Prefeitura Municipal de Carambel 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Pane (042) 231-1866 - CE? 84145-000 - Carambel - Paraná 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
Respeitosamente, encaminho a apreciação dos Nobres Edis, 0 Projeto de 
Lei que promove alteraçao na Lei 572/08. 
RazOes e justificativas do projeto 
"Funçäo Gratificada é uma vantagern pecuniária transitória paga 
ao funcionário de carreira, estabelecida por lei." 
A Lei 572/2008 - Piano de Cargos e salários dos Servidores da 
Prefeitura Municipal de Carambel, estabeleceu no seus artigos 38, 39 e 40 as 
Funçoes Gratificadas suas quantidades e valores. 
A presente alteraçao se faz necessária vez que foram feitas 
modificaçOes na Lei 572/08 as quais foram efetuadas no corpo da Lei, mais 
especificamente no artigos 39. 
Salienta-se ainda que não ocorrerão alteraçOes na estrutura salarial e no 
in dice de pessoal, vez que foram extintas a quantidade de 04 (quatro) função 
gratificada de Responsávei pela coordenaçao e envio de dados administrativos 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e criado a funçäo gratificada de 
Chefe de Serviço em nümero de 04 (quatro), corn o mesmo valor. 
As alteraçOes propostas pelo presente Projeto de Lei, tern como 
fundamento basilar a reorganização da Secretaria Municipal de Finanças. 
1 
 6; 1 
;g4 Prefeitura Municipal de Carambel Ir - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Mannhas, 450— Fone (042)231-1866-- CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Estas, Seiihor Presidente, as razOes quo me levaram a propor para 
apreciação desta casa do Lois o Projeto que promove alteraçOes na Lei 572/08, 
ciente desde ja da aprovacäo do mesmo pelos Nobres Vereadores. 
_ Pt 
Carambel, 19 de Outubro do 2009. 
"'P , RICKLI 
Prefeito Municipal 
a CAMa 4 MUNICIPAL 1W CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br 
COMISSAO BE JUSTIA E REDAçAo 
PAI4ECER AO PROJETO DL LET No 118/2009 
Sümula: Promove alteraçOes na Lei 572/2008, na forma 
que especifica. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciaçAo desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteraçOes na Lei 57212008, na 
forma que especfica". 
Cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgâiiica do MunicIpio dispoe que 
compete ao MunicIpio legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso II, do art. 32, do mesmo diploma legal, menciona 
que compete ao Prefeito Municipal privativamente a iniciativa das leis que versem sobre a 
criaçäo de cargos, empregos e fuxnçoes da administraçao direta e Autárquica do Municipio, ou 
aumento de sua remuneraçAo. 
Com estes flindamentos, a ProposicAo em exame está revestida dos 
criterios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMTSSAO DL JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei no 
118/2009, flog termos da fbndamentação, reservando-se o direito de opinar sobre o méritopor 
ocasiâo tie suit deliberaçaopelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMES SOES em 30 de outubro de 2009. 
/ Vereador VANDE I TADEU&NIDRUSK RODEIGUES 
Presidente 
Vereador PEDR 1VO BUENO 
Membro 
Vereador ALCINDO DL JESUS VALENGA 
Membro 
CAMA1U1. MUNICIPAL 1W CARAMBEi 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE FINANAS E 0RçAMENT0 
PARECER AO PROJETO DE LET NO 11812009 
Sémula: Promove alteraçoes na Lei 572/2008, na forma que 
especifica. 
Autor: PODER EXECUT1VO 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciaçao desta 
- Colenda Càxnara, Projeto de Lei epigrafado que "Promove alteraçbes na Lei 57212008, naforma 
que espec4fica ". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 118/2009, vem a esta Comissao 
Permanente a que compete a analise de mérito, conformidade corn a Lei Orgânica do Municipio e 
o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere do corpo da ProposiçAo em análise, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal assinala a necessidade da alteraçAo das gratificaçOes, no entanto scm a 
alteraçAo de valores, quer seja no valor unitario da gratificaçao, quer seja no valor em realçäo ao 
indice de pessoal. 
Tendo em vista o interesse social e estando preenchidos os pressupostos de 
admissibilidade, a CO1VIISSAO DL FINANAS E ORçAMENTO, reunida nesta data, 
manifesta-se pela aprovacão do Projeto de Lei n o118/2009. 
SALA DAS COIvIISSOES, em 30 de outubro de 2009. 
Vereador LOURDES DL FERREIRA 
Vereador ILSON DL OL1VEIRA 

open original →