| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Carambeí, para o exercício financeiro de 2010, revoga-a Lei Municipal 709/2009 e da outras Providências. |
| native_id | 1634 |
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A
I R a
OfIcio no. 280/09
Carambel, 29 de outubro de 2009.
Senhor Presidente:
Através do presente, temos a honra de eneaminhar a Vossa Excelência, o Projeto
de Lei, correspondente as alteraçôes atinentes a Lei 709/2009 LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentária, para apreciaçào desta Colenda Casa de Leis.
Igualmente, nos colocamos a disposição para os devidos eselarecimentos e
eventuais duvidas.
Sendo o que havia para o momento, renovamos nosso protestos de elevado apreço
e mais distinta eonsideraçao.
Atenciosamente,
Qaa
SMAR RICKLI
Prefeito Municipal
CAMAftA MMIC!PAL DE CARAMBEt
Setor do Protocolo
Protocoto sob nosri'/oci
Em 21ljQj.0âS/ : 3°
EXCELENTISSIMO SENHOR
BART JANSEN
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!.
- CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rim das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambel - Paraná
-Th
cm
cm
Prefeitura Municipal de Caranthel
C.N.P.J. (M.R) 01.613.765/0001-60
cm Rua des Aguas Marinl-ias, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CE!' 84145-000 - Carambel - Paranã
cm
PROJETO BE LEI N.° -t aO /2009
cm
I
ci.MAR' MUNICIPAL
Secretarla
potocoado sob
Em
--7 --
SUMULA:- DispOe sobre as Diretrizes pan
elaboraçâo do Orçamento do
Municipio de Carambei, pam o
exercfcio financeiro de 2010, revoga
a Lei Municipal no. 709/2009 e da
outras providências.
A CAmara Municipal de Carambel, Estado do Parand, aprovou, e eu, Prefeifo
Municipal sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1°- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboraçäo do Orçamento Programa, do
cm Municipio de Carambei, relativo ao Exercicio Financeiro de 2010, em cumprimento an
cm disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Organica do Municipio e
demais legislaçoes vigentes:
I. As metas e prioridades da administraçao municipal;
II. A estrutura e organizaçAo dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboraçao e execução dos orçamentos do Municfpio e suas
alteracOes;
'7 IV. As disposicOes relativas a divida pAblica municipal;
cm V As disposicOes relativas as despesas do Municipio corn pessoal e encargos sociais;
cm VI. As disposicOes sobre alteraçOes na 1egislaço tributaria do Municipio;
VII. Diretrizes para 0 Poder Legislativo;
7' VIII. As disposiçOes gerais.
cm
Parágrafo ánico - Integram esta Id os seguintes Anexos:
I. De Metas e Prioridades da administraço municipal;
IIcm
cm
UNICA VOTAQAO
20 S retáriO
C Prefeitura Municipal de Caranthel
C.N.P.J. (ME.) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
III. Dc Metas Fiscais, elaborado em conformidade corn os §§ 1 °e 2°, do artigo 4°, da Lei
Cornplementar n.° 101, de 04 de main de 2000, incluindo os anexos de Evoluçao do
Patrimonio Liquido do MunieIpio nos Ultimos três exercIcios;
IV. Dc Riscos Fiscais, elaboraño em conformidade corn o § 3°, do artigo 4 °, da Lei
Complementar n.° 101, de 04 de malo de 2000;
V. Relatorio corn indicaç&o dos projetos das obras de engenharia em execução, bern
como das despesas prograrnadas para conservação do patrimônio publico.
Art. 2' -Em consondncia com o § 2°, do artigo 165, da Constituiçao Federal, e corn a Lei
Orgânica do Municfpio, as prioridades para o exercicio financeiro de 2010 são
especificadas no Anexo I que integra esta id.
Parágrafo ünico - A execuçâo orçamentária de 2010 deverá respeitar as prioridades definidas, scm
que isso constitua obice a efetiva programação das despesas.
Art. 30 - 0 projeto de lei orçamentária do Municipio de Cararnbef, relativo ao exercicio de
2010, deve assegurar os principios de justiça, de controle social e de transparéncia na
elaboraflo e execuçAo do orçamento.
§ 10 - 0 de justica social implica ern assegurar, na elaboraçao e execução do orçamento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre individuos e regiOes
da cidade, bern corno combater a exclusão social.
§ 2° - 0 de controle social irnplica ern assegurar a todo cidadão a participação na elaboraç&o
e no acompanhamento do orçamento, através dos instrurnentos previstos nesta lei.
§ 3° - 0 de transparência irnplica, alem da observacão do principio constitucional da
publicidade, na utilizaçfto de todos os rneios disponiveis para garantir o real acesso dos rnunicipes
As inforrnaçOes relativas ao orçamento.
Art. 4° - Será assegurada aos cidadaos a participação no processo de elaboraçao, execuçäo e
fiscalização do orçamento, por meio de assemblOias e audiências publicas, a serem
convocadas especialmente para esse fim, pelo governo municipal.
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Art 5' - Para efeito desta Lei, entende-se per:
I. Program a, o instrurnento de organizaçäo da açâo governarnental visando a
concretizaçfto dos objetivos pretendidos;
H. Prq/eto, urn instrurnento de prograrnaçao para alcançar o objetivo de urn programa,
envolvendo urn conjunto de operaçôes, lirnitadas no tempo, das quais results urn
produto que concorre para a expansão on aperfeicoarnento da açào de governo;
III. Atividade, urn instrurnento de prograrnação para alcançar o objetivo de urn prograrna,
envolvendo urn conjunto de operaçOes que se realizarn de rnodo continuo e
permanente, das quais resulta urn produto necessário a rnanutençao da açäo de
governo;
IV. Operaçöes especials, as despesas que nao contribuern Para a rnanutençäo das açöes de
governo, das quais não resulta urn produto, e no gerarn contraprestacao direta sob a
forma de boos ou serviços.
Art. 6° - Os projetos e atividades constantes do programa de trabaiho dos órgos e unidades
orçarnentãrias deverào ser identificados, nos termos da 1egisIa90 vigente,
individualizando-os segundo a sua localizaçäo, dirnensan, caracteristicas principais e
custos, atribuindo-se as mesmas unidades fisicas do rnedida, sempre quc possivel, Para
cada projeto e atividade.
Art. 7° - A proposta orçarnentaria será elaborada em consonância corn as disposiçOes constantes
da Lei Complernentar 101 de 04105/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo a
proposta orçarnentária fixada ern reais, corn base na previsäo da receita:
I. Fornecida pèlos órgäos cornpetentes quanto as transferéncias legais da Unio
e do Estado;
II. Projetada, no concernente a tributes, e outras receitas arrecadadas
diretamente polo Municipio, corn base ern projeçOes a scrern realizadas
considerando-se os efeitos de alteracOes na legislacao, variaçao do Indice de
preços, crescirnento econôrnico ou qualquer outro fator relevante e seräo
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acompanhadas do dernonstrativo de evoluço nos ultirnos três anos e da
projeço para os dois seguintes e da nietodologia de calculo e prernissas
utilizadas.
- . §1° - Não será admitida reestirnativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
ornisso de ordern técnica, e legal.
§20- As operaçOes de crddito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constante da Proposta Orçarnentária.
Art. 80- As condiçoes para transferencia de recursos a entidades privadas, deveräo obedecer ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 9° - As diretrizes da receita para o ano 2010 impOern o continuo aperfeiçoarnento da
adrninistraçAo dos tributos municipais, corn vistas ao incrernento real das receitas
próprias, bern corno a cooperaçäo entre o poder publico e a iniciativa privada,
incluindo a concess&o de incentivos fiscais, que possarn vir a conternplar, entre outras,
iniciativas que não sejarn agressivas ao rneio arnbiente ou que contribuarn para o
desenvolvimento arnbientalrnente sustentavel.
Farágrafo ilnico - As receitas rnunicipais deverao possibilitar a prestaço de serviços e
execuço de investirnentos de qualidade no rnunicipio, a firn de possibilitar e influenciar o
desenvolvirnento econômico local, seguindo principios de justiça tributária.
Art. 10 - Podero ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alteracoes na area
da adrninistraçao tributaria, observados, quando possIvel, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, ajusta distribuiçao de renda:
I. Atualização da planta genérica de valores do Municipio;
H. Reviso e atualizaço da legislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
aliquotas, forma de calculo, condiçOes de pagarnento, descontos e isençOes, inclusive
corn relação a progressividade deste imposto;
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III. Instituiflo de taxas pela prestaçAo de serviços, corn a finalidade de custear serviços
especificos e divisiveis colocados a disposicAo da populaçAo;
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IV. Reviso e atualizaçAo da legislaçao sobre a contribuiçAo de melhoria decorrente de
ohms pñblicas;
V. Revisao da Iegislaçao referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI. Reviso da 1egislaço aplicável ao Imposto sobre a TransmissAo de Bens ImOveis e de
direitos reals sobre imoveis;
T VII. Revisão da legislaçao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia;
VIII. Reviso das isençOes dos tributos municipais, para manter 0 interesse püblico e a
justiça fiscal;
IX. Concessao de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam
atendimento das diretrizes do artigo 14, desta lei;
X. Reviso da legisIaço sobre o uso do subsolo e do espaço adreo da cidade;
H XI. Adequacao da legislaçao tributária municipal em decorréncia de alteracOes nas normas
estaduais e/ou federais.
§ 1° - - Os projetos de lei que objetivern modificaçOes no Imposto Predial e Territorial Urbano
deverao explicitar todas as alteraçOes em relaçào a legislacao atual, de forma que seja
possivel calcular o impacto da medida no valor do tributo.
§ 2° - Considerado o disposto no art. 11, da Lei Complementar n° 101, de 04 de rnaio de
2000, poderao set adotadas as medidas necessárias a instituição, previsAo e efetiva
arrecad.açao de tributos de competência constitucional do MunicIpio.
Art.. 1.1 - 0 projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na previsAo de receita, a
estimativa de arrecadacao decorrente das alteraçOes na legislaco tributária proposta
pelo Poder Executivo nos termos do artigo anterior.
§ 1° - As receitas estimadas na forma do caput deste artigo, deverAo ser vinculadas as
despesas detalhadas por projetos e atividades.
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§ 20- A execuçäo das despesas de que trata o parãgrafo anterior, ficarao condicionadas a
aprovaçao das alteracoes propostas para a legislaço tributária.
Art. 12 - 0 projeto de lei orçarnentária podera computar, na receita:
I. OperacOes de crdito autorizadas per lei especIfica, nos termos do § 2°, artigo 7°, da
Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no § 2°, do
artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar n. °101, de 04 de main de 2000,
no inciso 111, do artigo 167, da Constituiçao Federal, assirn come, se for o caso, os
limites e condiçOes fixados pelo Senado Federal;
H. OperaçOes de credito a serem autorizadas na prOpria lei orçamentária, observados o
disposto no § 2°, do artigo 12, no artigo 32, arnbos da Lei Complementar n.° 101, de 04
de main de 2000, no inciso III, do artigo 167, da Constituiçäo Federal, assim corno, se
for o caso, os lirnites e condiçoes fixados pelo Senado Federal;
III. Abrir creditos adicionais suplernentares ate o limite de 20% (vinte per cento) do total
geral do orçamento, nos termos da Lei vigente;
IV. Os efeitos de prograrnas de alienaçOes de bens imoveis e de incentives ao pagamento
de dCbitos inscritos na divida ativa do Municipio;
V. 0 disposto no artigo 16, § 2° desta Id.
§ 1°- Nos casos dos incises I e II, deste artigo, a lei orçamentaria anual deverá corner
dernonstrativos especificando, per operaçöes de crédito, as dotaçOes em nivel de
projetos e atividades, a serem financiadas corn this recursos.
§ 20- As receitas oriundas da alienaçao de bens irnóveis sornente podero ser aplicadas em
despesas de capital.
Art 13 - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, de 2010, podera ter desconto de ate 10% (dez per cento) do
valor lançado, para pagamento a vista.
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Parágrafo ñnico - A fixaco de percentuais de desconto seth regularnentada per Decreto do Poder
Executivo e a renüncia dos valores apurados, no seth considerada na previsão da
receita de 2010, nas respectivas rubricas orçarnentãrias.
Art 14- Os Recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serào prograrnados para a
realizaçao de despesas de capital depois de atendidas as despesas corn pessoal e
encargos soclais, service da dIvida e outras despesas de custeio administrative e
operacional.
Art. 15- 0 montaffie das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência, nAo seth
superior go das receitas estimadas.
Art. 16- A reserva de contingência conespondera1% (urn por cento) da receita corrente
lIquida prevista para o exercicio 2010 e se destinará ao atendirnento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 - A rnanutençäo de atividades incluidas dentro da competência do Municipio e jã
existentes no sen territário, bern como a conservaçäo e a recuperaçäo de equiparnentos
e obra.s jã existentes, tetho prioridade sobre açOes de expansào e novas obras.
Art. 18 - As conclusOes dos projetos em fase de execução pelo Municlpio, teräo preferência sobre
nov05 pro] etos.
Art. 19- NAo podetho ser fixadas despesas, scm que sejarn definidas as fortes de recursos.
Art. 20 - Na fixaçAo da despesa, deverao 5cr observados os seguintes limites, minimos e rnãxirnos:
I. As despesas corn manutenç.o e desenvolvirnento do ensino municipal, näo
seräo inferiores a 28% (vinte e oito per cento) da receita estimada resultante
T de impostos, incluldas as transferências oriundas de impostos, consoante
disposto no Artigo 212 da Constituiçäo Federal e de conformidade corn a
Ernenda a Lei Organica Municipal n.° 005/2006;
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As despesas corn saUde no seräo inferiores an percentual definido na
Ernenda Constitucional n.° 29;
III. As despesas corn pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração
dos agentes politicos, inativos e pensionistas, e os encargos patronais, Mo
poderao exceder os pereentuais estabelecidos pela legislaço vigente, em
especial a Lei Cornplernentar 101 de 04/05/2000;
IV. As despesas corn pessoal do Legislative Municipal, inclusive a rernuneraço
dos agentes politicos, encargos patronais, proventos de inatividades e
pensOes, Mo serAo superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida;
V. o orçarnento do Legislativo deverá ser elaborado considerando-se as
lirnitaçoes da Ernenda Constitucional n.° 25;
Art 21 - Alern da observância das prioridades e rnetas fixadas nesta Lei, a Lei Orçarnentária e Os
T seus créditos adicionais somente incluirâo novos projetos, se estiverern adequadarnente
conternplados os projetos em andamento, salvo se existirem recursos
especificadamente assegurados para a execuçâo daqueles.
§ 1° - 0 Poder Executive encarninhara ao Legislative, Municipal, ate a data de envio do
projeto de Lei de Diretrizes Orçarnentdrias, relatOrio de projetos ern andamento.
§ 2° - Serào entendidos come projetos em andarnento aqueles cuja execução financeira, ate
31 de marco de 2009, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado,
conforrne indicado no relatOrio do parágrafo anterior.
Art. 22 - Aldrn da observancia das prioridades fixadas nesta lei, a lei orçarnentária sornente
incluirã novos projetos e despesas obrigatorias de duraço continuada se:
I. Tiverern side adequadamente atendidos todos os que estiverern em andamento;
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H. Tiverem sido contempladas as despesas de conservaçäo do patrirnônio püblico;
III. Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. Os recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa on a obtençao de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da a1ocaço de
recursos federais, estaduais ou de operaçOes de credito.
§ 1' -As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anew I, poderao ser
alteradas em funçao de consulta a sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 40
desta lei.
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir Para o custeio de despesas de outros
entes da Federaçao, mediante Convênio, acordo on ajuste.
§ 3° - Para efeitos desta lei, consideram-se como despesas irrelevantes aquelas constantes do
art. 24, incisos I e 1 da Lei Federal n.° 8.666/93.
§ 4° - Os gestores dos programas financiados corn recursos do orçamento deverào estabelecer
mecanismos de avaliacao quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e de controle
de custos, visando auxiliar no gerenciamento dos gastos e oferecer informaçOes para a
tomada de decisoes.
Art. 23 - Nos casos de despesas obrigatorias de caráter continuado a que se refere a parte final
do caput do artigo 23, desta lei, tambdm deverão ser obedecidas as disposiçOes
contidas no artigo 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de main de 2000.
Art. 24 - A lei orçamentária somente conternplará dotaçao para investimento corn duraçao
,Th superior a um exercIcio financeiro se o mesmo estiver contido no Piano Piurianual ou
em lei que autorize a sua inclusäo.
§ 10 - A programaço de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de
Lei Orçamentária AnuS, deverá apresentar consonância com as prioridades
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C.N.PJ. (MR) 01613.765/0001-60
Rua dag Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000— CEP 84145-000— Carambel - Parana
governarnentais incluidas no Piano Piurianual 2006-2009 e suas alteraçoes e corn a Lei
de Diretrizes Orçarnentárias 2009.
Art. 25- Na Lei Orçarnentaria a discrirninacao das despesas quarto a sua natureza será efetuada
por órgAo e unidade orçarnentária de acordo corn a ciassificaçäo funcional
prograrnática desdobrada por categorias econôrnicas, e elementos de despesa, nos
termos da legislacAo vigente.
§ 10 - Será perrnitida a elaboraçao do orçarnento ern nIvel de modalidade de aplicaco no caso
de ml procedimento ser legairnente perrnitido no rnornento da remessa da proposta
orçarnentária.
§ 2° - A Lei Orçarnentaria incluirá os seguintes dethonstrativos:
I. Da receita, que obedecera ao disposto no Artigo 2°, § 1° da Lei Federal n.°
4320/64 de 17/03/64, corn alteraçOes posteriores;
II. Da natureza da despesa, Para cada orgao e unidade orçamentária;
Ill. Do prograrna do trabalho por órgäos e unidades orçarnentárias, dernonsirando
os projetos e atividades de acordo corn a ciassificaço ffincionai
programática;
IV. Outros anexos previstos por Lei, relativos a consolidaçAo dos já nlencionados
anteriormente;
Art. 26 - 0 projeto de lei orçamentária anual poderá comer autorizaçào para a abertura de
crdditos adicionais supiernentares do ate 20% do total da despesa prevista Para a
adrninistraçao direta e indireta.
Art. 27 - As emendas apresentadas peio Legisiativo que proponham alteraço da proposta
orçainentária, encarninhadas pelo Executivo, born corno os Projetos de Lei relativos a
Crdditos Adicionais, a que se refere o Artigo 166 da Constituiçäo Federal, sero
apresentadas na forma e no nivel do detalhamento estabelecido para a elaboraçao da
Lei Orçamentária.
r
cm
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Art. 28 - So nulas as ernendas apresentadas a Proposta OrçarnentAria:
I. Que nào sejam compativeis corn esta Lei;
H. Que nüo indiquern os recursos necessArios em valor equivalente a despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulaçäo de despesas, exciuldas
aquelas relativas as dotaçoes de pessoal e seas encargos e ao serviço da
divida.
Art. 29 -
Podero ser apresentadas emendas relacionadas corn a correçào de erros on omissôes
ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 30- A existencia da meta on prioridade constante no Anexo I desta Lei, no implica na
obrigatoriedade da inclusao da sua prograrnaçâo na Proposta Orçarnentária.
Art. 31 - E vedada a inclusao, na Lei Orçamentária e ern seas créditos adicionais, de dotaçOes a
tItulo de "subvençoes sociais", ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sern
fins lucrativos, que preencham urna das seguintes condiçoes:
-Th
I. Sejam de atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, nas areas de saMe
e educaço, e na area de assistência social, on
II. Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituiçao Federal, no Artigo 61 do
Ato das Disposiçöes Constitucionais transitórias - ADCT, bern corno ma Let
fl.08742, de 07 de dezembro de 1993.
Ill. Sejam declaradas de Utilidade Püblica.
Art. 32 - As condiçOes para transferência de recursos a entidades privadas deverá obedecer ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e dernais legislaçoes vigentes.
Art 33 - E vedada a inclusao, na Lei OrçamentAria e em seas creditos adicionais, de dotaçOes a
titulo de "auxilios" e "contribuiçOes" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos declaradas de Utilidade Publica e desde que sej am:
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Prefeitura Municipal de Carazubel 'rI C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
- Rua das Aguas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
I. Voltadas para açOes de saüde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao püblico, desde que registradas no Conselbo Municipal de Saüde
e/ou de Assisténcia Social;
II. De atendirnento direto e gratuito an publico e voltadas pan o ensino especial,
infantil e fundamental on representativas da comunidade escolar das escolas
pâblicas municipais;
III. Consórcios intermunicipais de saüde, legalmente instituidos e constituidos
exciusivamente por entes pUblicos;
IV. AssociaçOes Culturais, de Produtores Industriais, Comerciais, de Agricultores
e Produtores Rurais, devidarnente constituidas e registradas no Cartório de
Titulos e Docurnentos cia Comarca, no concernente a auxilios destinados a
execuçào de obras e serviços, e aquisicäo de equiparnentos de interesse
comunitário.
V. Que exerçarn atividades de seguranca püblica, urbana e rural, desde que
voltadas so interesse dos municipes,
VI. Entidades corn personalidade juridica, para em conjunto corn o Poder
Executivo Municipal desenvolverem açOes relacionadas ao lazer e o esporte.
Art 34 - A concessão de auxilios para pessoas fisicas, obedccerao preferencialmente os critdrios
estabelecidos pelos prograrnas sociais que originarn os recursos a serem aplicados, e,
no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da realizaço de prévio
levantarnento cadastral, objetivando a caracterizaço e cornprovaçäo de necessidade
dos beneficiados.
Art. 35- A proposta orçamentária do Legislativo para o exercicio de 2010 devera ser
encarninhada ao Executivo, para fins de incorporaço a proposta geral do Municipio
ate a data de 15 de agosto de 2009.
§1° - Os recursos correspondentes as dotaçoes orçamentárias destinadas ao Legislativo ser-iheao repassados pelo Executivo atci o dia 20 de cada rnês.
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trJ C.N.P.J. (MY.) 01.613.765/0001-60
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- Ate 0 dia 05 do rnês sub-seqtiente 0 Legislativo devera encarninhar ao Executivo, para
fins de incorporaço a contabilidade geral do Municipio, 0 balancete financeiro mensal
e os demonstratives analiticos das despesas realizadas.
Art 36- A proposta orçarnentária do Municiplo para o exercicio de 2010 será encaminhada para
apreciaçäo do Legislativo ate dia 30 de setembro de 2009.
Art. 37- Se o Projeto de Lei do Orçarnento de 2010 nào for sancionado pelo Executivo ate o dia
31 de Dezembro de 2009, a prograrnaçAo dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei näo for sancionada, atd o lirnite mensal de 1/12 (urn doze
avos) do total de cada dotacao na forma do estabelecido na proposta remetida a
Camara Municipal.
Paragrafo Unico - Considerar-se-a antecipaçäo de credito a conta da Lei Orçarnentaria
autilizaçao dos recursos autorizados neste artigo.
Art, 38 - A execuço orçarnentária será efetuada mediante o principio da responsabilidade da
gestäo fiscal através de açOes planejadas e transparentes quo previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilfbrio das contas publicas, mediante o
cumprirnento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condiçOes no que tange a renüncia de receita, geração de despesas corn pessoal
seguridade social e outras, divida consolidada, operacöes de crédito, inclusive por
antecipacào de receita e inscriço ern restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Cornplernentar 101 de 2000.
Art. 39 - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorréncia de desequilibrio entre a receita
e a despesa que possarn comprorneter a situaçâo financeira do Municipio, o Executive
e o Legislativo promoverao, por ato prOprio e nos montantes necessarios, nos 30
(trinta) dias subsequentes, lirnitaçäo de empenho e rnovirnentaço financeira segundo
Os critdrios estabelecidos na Legislaçäo vigente e nesta Lei, dando-se assim, o
equilibrio entre receitas e despesas para fins da Alinea "a", Incise J, § 4° da Lei
Complernentar n.° 101, de 2000.
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Art 40 - Nào send objeto de lirnitação as despesas relativas:
I. A obrigaçOes constitucionais e legais do Municipio;
II. An pagamento do serviço da divida pOblica fundada, inclusive os
7 parcelarnentos de débitos;
III. As despesa fixas corn pessoal e encargos soclais enquanto o Municipio se
mantiver nun patamar de ate 95% (noventa e cinco per cento) do lirnite
rnáxirno para rea1izaço de dispendios corn pessoal, constantes do Artigo 20
da Lei Complernentar 101 de 2000;
IV. As despesas vinculadas a urna deterrninada forte de recurso, cujos recursos jã
estejarn assegurados, ou os respectivos cronograrnas de ingressos estejarn
sendo norrnalrnente executadas.
Art. 41- Para fins de atendirnento ao disposto no Artigo 169, § 1°, II, da Constituiço Federal,
f'icarn autorizadas as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneraçAo,
criaço de cargos, empregos e funçoes, alteraçäes de estrutura de carreiras, bern come
admissoes ou contrataçOes de pessoal a qualquer titulo, observado o lirnite disposto na
Lei Cornplementar n.° 101, de 2000, bern come, ainda, as disponibilidades financeiras
do rnunicIpio.
Art. 42 - Ocorrendo a superação do patarnar de 95% (noventa e cinco por cento) do lirnite
aplicavel ao Municipio para as despesas corn pessoal so aplic4veis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedaçOes constantes do Paragrafo Unico, Inciso I a V do
Artigo 22 da Lei Cornplernentar n.° 101 de 2000.
Parágrafo Unico - No exercicio financeiro de 2009, a realizaçào de serviço
extraordinário, quando a despesa corn pessoal houver extrapolado o seu unite legal de
cornprornetirnento, exceto no caso previsto no Artigo 57, § 6°, Inciso II, da Constituiçao Federal,
sornente podera ocorrQr quando destinada ao atendirnento de relevantes interesses pOblicos que
ensejarn situaçOes ernergenciais de risco on de prejuizo Para a sociedade.
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Art. 43-0 disposto no § 1 0do Artigo 18 da Lei Cornplernentar fl.0101, aplica-se exciusivarnente
para fins de calculo do lirnite da despesa total corn pessoat, independenternente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parägrafo Unico - Näo se considera come, substituiçAo de serviços e empregados
pUblicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizaço relativos a execuço indireta de
atividades que, sirnultaneamente:
I. Sejam acessórias, instrurnentais ou complernentares aos assuntos que
constituern area de cornpetência legal do órgo;
H. Näo sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas per cargos do quadro
de pessoal do órgäo, salvo expressa disposição legal em contrário, on quando
se tratar de cargo on categoria extinto, total on parcialrnente.
Art. 44 - A lei que conceda on arnplie incentivo on beneflcio de natureza tributária so sent
aprovada se atendidas as exigências do Artigo 14 da Lei Complernentar n.° 101, de
2000.
Art. 45 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de despesas para o estabelecimento
do equilibrio financeiro, os cortes serào aplicados, na seguinte ordern:
I. Novos investimentos a serem realizados corn recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
II. Investimentos em execuçäo a coMa de recursos ordinários on sustentados por
fonte de recurso especifico, cujo cronograrna de liberaço nào esteja sendo
curnprido;
III. Despesas de rnanutençAo de atividades nao essenciais, desenvolvidas corn
recursos ordinários;
IV. Outras despesas a criterio do Executive Municipal, ate se atingir o equilibrio
entre receitas e despesas.
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Art 46- Na ocorrdncia da hipOtese citada no artigo anterior, havendo a ornisso do Poder
Legislativo quanto a limitaçao das despesas, o Poder Exeeutivo tomará as medidas
necessárias a ef'etivaçao dos cortes, consoante o estabelecido no § 3° do Artigo 9° da
Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 47 - Os custos unitários de obras executadas corn recursos do orçarnento do MunicIpio,
relativas a construçäo de prddios pñblicos, saneamento bdsico e pavirnentação, no
poderao set superiores ao valor do Custo Unitário Bdsico - CUB, por m 2, divulgado
pelo Sindicato da Indüstria de Construç-ão do Paraná, acrescido de aid 30% (trinta por
cento) Para cobrir custos no previstos no CUB.
Art. 48- Serão considerados Para efeitos do Artigo 16 da Lei Cornplernentar n o ioi de 2000, na
elaboraçAo das estimativas de impacto orçamentario-financeiro quando da criaçäo,
expanso e aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aurnento de
despesa, os seguintes critdrios:
I. As especificacoes nele contidas integrarao o processo administrativo de que
T trata o Artigo 38 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 dejunho de 1993, bern como
os procedimentos de desapropriaçao de irnOveis urbanos a que se refere o §
'7 3° do Artigo 182 da Constituiçao Federal;
Art 49 - Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Cornplementar n.° 101 de 2000:
I. Considera-se contraida a obrigacäo no mornento cia formalizacäo do contrato
administrativo on instrurnento congdnere;
It. No caso de despesas relativas a prestacOes de services já existentes e
destinados a manutenço da adrninistraçäo publica, considera-se come
compromissadas apenas as prestaçOes cujo pagamento deva se verificar no
exercIcio financeiro, observado o cronograma pactuado.
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Art. 50- Os Poderes deverao elaborar e publicar em ate trinta dias após a publicacao da Lei
Orçamentaria, cronograma de execuçao mensal de desembolso, nos terrnos do art. 8°
da Lei Complernentar fl. 0101 de 2000.
Paragrafo Unico - 0 ato referido no caput conterá ainda, no caso do Poder Executivo
Municipal, as metas bimestrais de realizaçào de receitas, conforrne disposto no art. 13 da Lei
Complernentar n.° 101 de 2000, incluindo seu desdobrarnento por fonte de receita.
Art. 51 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituiçäo
Federal, a incluir fla Lei Orcamentaria autorizacao para:
I. Realizar operaçOes de crddito por antecipaçäo da receita, nos termos da
legislaç10 vigente (ARO = Antecipacao da Receita Orçamentária);
II. Realizar operaçäes de credito ate o lirnite estabelecido pela legislaçào
vigente;
Ill. Abrir creditos adicionais suplernentares ate o limite de 20% (vinte por cento)
do total geral do orçamento, nos termos da legislaçao vigente;
IV. Transpor, rernanejar on transferir recursos, de urna categoria de programaço
para outra, on de urn órgo para outro, nos tennos do inciso VI do Artigo 167
da Constituiço Federal.
V. Proceder a remanejamento de dotaçOes do orçamento de urn para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do
niesmo projeto on atividade, sem que tal remanejamento seja computado para
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fins do lirnite previsto no inciso Ill.
Art. 52 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 62 da
Lei Complementar n° 101 de 2000, a custear despesas de eompetência de outras esferas
de governo no concernente a seguranca pubilca, trânsito, incentivo ao emprego,
previdência e assistência social e assisténcia juridica gratuita, mediante prdvio
firmamento de convênio, se houver ediçAo de Lei autorizatória prôpria e especifica.
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r.
Art. 53 - No decorrer do exercicio o Executivo fard, ate 30 (trinta) dias apOs o encerrarnento de
cada birnestre, a publicaçao do relatorio a que se refere 0 § 3° do Artigo 165 da
Constituiçao Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Let Complernentar 101
de 2000, respeitados os padroes estabelecidos no § 4° do Artigo 55 da mesma Lei.
Art 54 - 0 relatorio de GestAo Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54, § 4° do Artigo 55
e da Alinea "b", Inciso It do Artigo 63, todos da Lei Complernentar 101 de 2000, serâo
divulgados ate 30 dias após o encerramento do semestre, enquanto nao ultrapassados
111 os lirnites relativos a despesa total corn pessoal ou a divida, os quais urna vez atingidos
farao corn que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 55 - Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as lirnitaçOes legais no concernente
A realização de despesas corn pessoal:
I. Proceder a nomeação dos servidores na medida das necessidades e no lirnite
das vagas criadas pela legislaco própria;
II. Instituir ou aiterar, rnediante Let devidamente apreciada pelo Poder
fl Legislativo, o Piano de Cargos e Salários, assirn corno conceder reajuste on
aurnento de vencirnentos nos lirnites das disponibihdades financeiras do
Municipio e de acordo corn as normas legais especificas.
Art 56- 0 Poder Executivo podera encarninhar projetos de lei visando a revisAo do sisterna de
pessoal, particularrnente do piano de cargos, carreiras e saiarios, de forma a:
I. Otirnizar a irnagern püblica do servidor municipal, reconhecendo a funçao social do
seu trabaiho, rnotivando-o permanenternente na busca da total qualidade do serviço
püblico;
II. Proporcionar desenvolvimento e atua1izaço profissional dos servidores rnunicipais,
através de progranias de treinarnento dos recursos hurnanos;
fl III. Harnionizar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, atravCs de prograrnas
inforrnativos, educativos, culturais e de assistência social;
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IV. Aprirnorar as condiçOes de trabaiho, especialmente, no que concerne a saUde,
alirnentaçao, segurança no trabaiho ejusta rernuneraçao.
Paragrafo ñnico - Observadas as disposicOes contidas no artigo anterior, o Poder Executivo podera
encarninhar projetos de lei visando:
I. A concessäo, absorçao de vantagens e aumento de rernuneraço de servidores;
It. A criaçäo e a extinç&o de cargos püblicos, bern corno a criaçAo, extinço e alteraçao
da estrutura de carreiras;
III. Provirnento de cargos e contrataçäes de emergência estritamente necessárias,
respeitada a IegislaçAo municipal vigente.
Art. 57- A criaçäo on arnpliacao de cargos, alern daqueles mencionados nos artigos anteriores,
atendera tambern aos seguintes requisitos:
I. Existência de prévia dotacao orçamentária, suficiente pan atender as projeçöes de
despesa corn pessoal e aos acréscirnos dela decorrentes;
H. Inexistência de cargos, funçöes on empregos publicos sirnilares vagos e sern previsão
de use na Adrninistraçao, ressalvada sua extinçäo on transforrnaço decorrente das
rnedidas propostas;
Ill. Resultar de arnpliaçäo, decorrente de investimentos on de expanso de serviços
devidarnente previstos na lei orçarnentaria anual.
Parágrafo ñnico - Os projetos de criaçAo on ampliaçäo de cargos deverAo dernonstrar, ern sua
exposiç&o de motivos, o atendirnento aos requisites de que trata este artigo, e aqueles
da Lei Complernentar n.°1, de 04 de rnaio de 2000, apresentando o efetivo acréscirno
de despesas corn pessoal.
9 Art. 58 - Fundarnentalrnente e nos lirnites das possibilidades financeiras, haverá transferencias
de recursos a entidades pOblicas e privadas, inclusive contribuiçOes e auxilios, sendo
que a concesso de subvençoes sociais visará a prestaço de serviços essenciais e de
assisténcia a cornunidade.
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Art. 59 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderäo ser orçadas segundo Os
precos vigentes em juiho de 2009.
§ 10 - Orçadas a preços vigentes em juiho de 2009, a lei orcamentaria anual podera
estabelecer eritérios de atualização das dotaçOes orçamentárias a serem apticadas
durante o exercicio de 2010 de forma a manter 0 valor real dos projetos e atividades
previstos no orçamento.
§ 2° - A atualizaço de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se acolhida ma lei
orçamentária, ocorrerá observando-se idéntica proporcäo Para a receita e a despesa.
§ 30 - Para os efeitos desta lei, considera-se come ,receita própria o somatôrio das receitas
correntes e de capital, com exceção das receitas de operaçOes de credito, de acordo
com as definiçoes dadas pela Lei Federal n.° 4320, de 17 de marco de 1964.
Art. 60 - As metas constantes do Anexo I Metas e Prioridades da Administraçao Municipal, cIa
7' presente lei, que no estäo incluidas no Piano Plurianual, ficam a ele incorporadas.
Art 61 - A reabertura de ercIditos especiais e extraordindrios, conforme disposto no §2°, do art.
7' 167 da Constituiçào Federal, seth per Deereto do Executivo, mediante autorizaçâo
legislativa
Art 62- Os vaiore.s das metas fiscais, anexas, devemser vistos como indicativo e, pan tanto,
fleam admitidas variaçôes, ate 0 envio do projeto de lei orçamentária de 2010 ao Poder
Legislativo.
Art. 63 - Flea o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criar on extinguir os codigos da
destinaçao de recursos, incluidos ma Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais.
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Art. 64- Nao sendo 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual, aprovado ate o tdrmino das SessOes
Legislativas, previstas para o ano, a Camara Municipal será de imediato, convocada
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando todas as disposicOes em
contrário, especialmente a Lei Municipal if. 709/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel, em 29 de outubro de 2009.
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Prefeito Municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaracarambel@brlO.com.br
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO
PARECERAO PROJETO DE LEI no 120/2009
SUmula: Dispöe sobre as Diretrizes para elaboração do
Orçamento do Municipio de Carambel, para o
exerciclo financeiro de 2010 revoga a Lei Municipal
no 709/2009 e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciação desta
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispôe sobre as Diretrizes para
elaboração do Qrçamento do MunicIpio do Carambel, para o exercIcio financeiro de
2010 revoga a Lei Municipal n° 70912009 e dá outras pro vidéncias't
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser
autuado na Secretaria da Cârnara Municipal recebeu o no 120/2009, vern a esta Comissäo
Permanente a que compete a análise de legalidade e constitucionalidade, conformidade corn a
Lei Orgânica do Municipio e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assirn, cumpre destacar que o art. 14 da Lei Orgânica do Municipio
dispOe que cabe a Câmara, corn sançâo do Prefeito, dispor sobre as matérias de competéncia
do Municipio e, especialrnente, votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bern
corno autorizar a abertura de créditos suplernentares e especials.
Corn estes fundarnentos, a Proposiçäo ern exarne está revestida dos
critérios exigidos no tocante a constitucionandade e legalidade, manifestando-se, esta
COMISSAO DE JUSTIQA E REDAçA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei no 120/2009,
reseivando-se o dire/to do op/nar sobre o mérito por ocasião do sue del/bore çao polo Soborano
Plenario.
SALA DAS COMISSOES, emQ9deovero-de-2OQ.
Vereador VANDERLEI TADEIT ANDRUSK RODRIGUES
Presdente
,,
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/dt- (siVereador PEDRO IVO BUENO
Membro
Vereador A1 SVALENGA
•Lt.,tr-r-•
t4 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 1
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COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI No 120/2009
Sumula: Dispbe sobre as Diretrizes para elaboraçào do
Orçamerito do MunicIpio de CarambeI, para o exercicio
financeiro de 2010 revoga a Lei Municipal no 709/2009 e
dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
0 ExcelentIssirno Senhor Prefeito Municipal, OSMAR RICKLI,
cumprindo o disposto na Constituiçao Federal cc. a Lei Orgânica do Municipio,
submete a apreciação deste Poder Legislativo, Projeto de Lei que "Dispöe sobre
as Diretrizes para elaboraçäo do Orçamento do MunicIpio de Carambel,
para a exercIcio fInanceiro de 2010 revoga a Lei Municipal n° 70912009 e
dá outras providências".
Protocolado perante essa Câmara Municipal em 29 de outubro
de 2009, corn emenda protocolada em 06 de novembro de 2009, o referido projeto,
apOs lido em Sessäo Ordinánia foi despachado a apreciaçao desta Comissao
Permanente, por força do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No ärnbito deste Poder, o processo legisiativo referente a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vem regrado nos epigrafados dispositivos do Regimento
Interno, que prevêern, "in casu", somente a manifestação desta Comissao, a que
compete, simultanearnente, a anOlise da legalidade e do menito da proposiçäo
principal, bern corno das Emendas apresentadas a mesma, ante o disposto no
Regimento Interno.
Foi apresentada ernenda ao Projeto assinalado, pelo Poder
executivo, näo foram apresentadas emendas pelo Poder Legistativo, haja vista o
prazo concedido nos termos do Regirnento Interno.
Conforme se infere da Proposiçao ern tela, esta satisfaz os
requisitos de admissibilidade ao processo legisiativo, tal corno regulado pelas
disposiçOes pertinentes da Lei Orgânica do Municiplo e do Regimento Interno desta
Casa de Leis.
A p.
CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI 2
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br
Corn efeito, compete ao Frefeito Municipal iniciar, corn
exclusividade, o processo legislativo referente as denominadas leis orçarnentárias.
Outro aspecto relevante, ha que se considerar que a Lei de
Diretrizes Orçamentarias, deverã criar instrurnentos para possibilitar a adequação da
Lei Orçamentária para o exercicio de 2010, segundo as regras estabelecidas pela
Lei Cornplernentar n°101/2000, a charnada Lei de Responsabilidade Fiscal. (ad. 40)
Em decorrencia do estabelecido no art. 30, da Emenda
Constitucional no 19, conhecida corno a Ernenda da Reforma Adrninistrativa, o
Congresso Nacional aprovou, por iniciativa do Poder Executive, a Lei Complernentar
n° 101/2000, a qual inseriu novas conceitos no âmbito da adrninistraçao pUblica,
voltados para responsabilidade na gestao fiscal, a qua] enseja transparéncia dos
atos, corn publicaçao e divulgacao, inclusive por rneio eletronico, dos
dernonstrativos a serem implementados a par da introduçao de novos instrumentos.
Ainda, curnpre salientar que, ern decorrência do disposto no art.
44 do Estatuto da Cidade - Lei Federal n°10.257, de 10/7/2001-, visando aumentar
a participaçao popular na gestäo orçarnentária, foi realizada no Plenário desta Casa
do Leis AUDIENCIAS PCJBLICAS, nas quais participaram Vereadores e servidores
da Cârnara Municipal, servidores e técnicos da Prefeitura Municipal, alérn dos
demais cidadaos que se fizerarn presentes.
A Lei de Diretrizes Orçarnentárias, como tal, deverá estabelecer
parârnetros para despesas correntes do Executivo e do Legislativo, prevendo
medidas de contençäo para as despesas, caso ultrapassem o limite estabelecido,
adicionando, ainda, Anexos do Metas Fiscais, que estabelece metas anuais para o
exercicio a que se referir e aos dois subsequentes, no que concerne as receitas,
despesas e rnontante da divida, contendo, ainda, avaliaçao do cumprimento das
metas do exercIcio anterior; e, Anexo de Riscos Fiscais, dernonstrando os passivos
e riscos que possam acarretar distorçOes nas finanças do ente pOblico.
Os Anexos que acornpanha o Projeto de Lei, delineiarn da
seguinte forma, atOm de outros:
ANEXO I - DETALHAMENTO DAS AçOEs —72 Laudas;
ANEXO - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;
ANEXO - METAS FISCAIS - Evoluçâo do Patrirnônio Liquido:
ANEXO - METAS FISCAIS - Estirnativa e Compensaçao da Renüncia do
Receita;
ANEXO - METAS FISCAIS - Avaliaçao do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercicio Anterior;
ANEXO - METAS FISCAIS - Margern de Expansao das Despesas
ObrigatOrias de Caráter Continuado;
ANEXO - RISCOS FISCAIS;
ANEXO - RELATORIO DE OBRAS EM ANDAMENTO - situaçao ern
31.03.2009;
A aic CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br
Tern-se, portanto, que a Proposiçao em exame, a princIpio,
obedece aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao cornando normativo
inserido na Lei Organica do Municipio. Elaborada dentro da técnica legislativa,
outrossirn, a texto da Proposiçao está plenarnente adequado as disposiçOes do
Regimento Interno.
ANTE AO EXPOSTO, a COMISSAO DE FINANAS E
ORAMENTO manifesta-se favoravelmente a aprovaçâo do Projeto de Lei n°
120/2009, corn as ernendas apresentada pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo - Cornissao de Finanças e Orçarnento.
SALA DAS COMISSOES, em 09 de novernbro de 2009.
Vereador LOURDES DE JESU$ MADUREIRA FERREIRA
Vereador ILSON HEGLEItU'EDROSO DE OLIVEIRA
Vereador iT FILHO
Membro
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE!
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COMISSAO DL FINANAS E ORAMENTO
PROJETO LW LE! No120/2009
EMENDA DE REDAçAOIM0DIFIcATIvA
Artigo 1 ° - 0 anexo Resumo das AçOes per ôrgAo/unidade - Fisico 1 financeiro
no ôrgäo 06 - Secretaria do EducaçAo e Cultura - projeto Ampliacao e Reforma da Redo
Fisica de Ensino, quo possui a seguinte redaçäo:
Outras VinculaçOes (Convênios) 1 173.000,90 J
Passa a ter a seguinte redaçAo:
Lvinculado - Educaçäo 1 173.000,00
Artigo 20—0 anexo Resumo da.s Açöes per orgAo/unidade - Fisico / financeiro
no órgAo 06 - Secretaria do Educaçäo e Cultura - projeto Canñnhos da Escola, quo possui a
seguinte redaçäo:
Vinculado - EducaçAo 1 550.000,00 I
Passa a ter a seguinte redaçAo:
Rites do operaçAo de Crédito I 550.000,00
Artigo 30- 0 artigo 16 quo tern a redaçao: "A reserva do contingéncia
corresponderâ a 1% (urn por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio 2010 e
so destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos".
Passa a ter a seguinte redaçao:
A reserva de contingéncia corresponderâ ate 1,5% (urn e rneio per cento) da
receita corrente liquida prevista para o exercicio 2010 e so destinará ao atendhnento do
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
SALA COMISSOES, em 09 de outubro de 2009.
Vereador LOURDES BE
Vereador BE OLIVEIRA
Vereador FILBO
Membro
*i Al
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE!
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COMISSAO BE FINANAS E ORANIENTO
PROJETO BE LE! No 120/2009
EMEN11& BE REBAçAOIsUBSTITUTIVA
Artigo 1°— 0 anexo Resumo GERAL do OIJAIDRO DEMON STRAT1VO
DA CONSOLIDACAO DA DESPESA, que possui a seguinte redacao:
ORGAO Rec. Uvres Rec.Vinculacios
Op.Cródit
o SOMA
LEGISLATIVE) MUNICIPAL 1.800.000,00 0,00 0,00 1.800.000,00
•GOVERNO MUNICIPAL 914100,00 0 210.000,00 1.124.700,00
SEC. ADMWISTRAcAO 2.527.741,10 180.000,00 100.000,00 2.807.741,10
SEC. FINANAS 1.124.543,00 20.000,00 0 1.144.543,00
SEC. OESENVOLVIWIENTO 901.000,00 167.000,00 0 1.068.0000
SEC. EoucAçAo E CULTURA I .989.800,00 6.788.847,50 2.704.000,00 11.482.647,50
IUNDO MUNICIPAL DE SALInE 1.309.930,92 6.268.708,50 0 7.578.639,42
SEC. ASSISTENCIA SOCIAL 2.001.000,00 322.000,00 0 2.323.000,0(
SEC OBRAS E svicos 4.868.344,98 453.000,00 1.872.000,00 7.211.344,98
SEC. PLANEJAM. E URBANISMO 1.535.000,00 0 0.00 1.535.000,00
SEC. MEJO AMBIENTE 1.755.000,00 0 0 115&000,00
SEC. ESPORTES 790.000,00 0,00 0 790.000,00
ENCARGO S GERMS 3.238.450,00 5.000,00 0 3.244.450,00
1ESERVA DE CONTINGENCIA 442.934,00 0 0 442.934,00
TOTAL 25.217.444,00 14.204.556,00 4.88t000,00 44.308.000,00
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE!
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaraearambei@brb.com.br
Passa a ter a seguinte redaçAo:
ORGAO Rec. Livres Rec.Vlnculados Op.Crédito SOMA
LEGISLATIVO MUNICIPAL 1.800.000,00 0,00 0,00 1.800,000,00
GOVERNO MUNICIPAL 1124.700.00 0.00 0.00 1.124.700,00
SEC. ADMINISrRAçho 2.527.741.10 - 180.000.00 100.000,00 2.801.741.10
SEC. FINAIIçAS 1.124.543,00 20.000,00 0.00 1.144.543,00
SEC. DESENVOLVIMENTO - 901.000,00 167.000,00 0,00 1.058.000.00
SEC. ErIucAcAo E CULTIJRA 1.816.800,00 6.961.84750 2.704.000,00 11.482.647,50
FUNIJO MUNICIPAL DE SAO0E 1.309.930.92 6.268.708,50 0,00 7.678.639.42
SEC. ASSISTENCIA SOCIAL 2.001.000,00 - 322.000,00 0100 2.323.000.00
SEC. ODRAS E SERvIcOS 5.064.344.98 275.000,00 1.872.000.00 7.211244,98
SEC. PLANEJAM. F URUAMISMO 1.325.000,001 0.00 210.000,00 1.535.000.00
SEC. MEI0 AMBIENTE 1.755.000.00 - 0,00 0,00 1.755.000,00
SEC. ESPORTES - 790.000,00 0,00 0100 790.000,00
ENCARGOS GERAIS 3234.450.00 10.00000 - 0,00 3.244.460.00
RESERVA DE CONTINGENCIA "? 934,00f 0100 0100 442.934,00
TOTAL 25.217.444.00 14.204.556.00 4.886.000.00 44.308.000,00
Vereador LOURDES DE JTESt$ MADIJREIRA FERRENRA
Vereador ILSON H. PEIffiOSO DE OL1VEIRA
Vereador
/
- Prefeitura Municipal de Carambel
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das AguasMarinhas, 450—Fone (042) 3915-1017—CEP 84145-000—Carambel - Paraná
EMENDA MOFICA TB/A
jjkRj~, Do LEGtSLMWO
SUMULA: DispOes sobre as alteraçoes e inclusöes no
Projeto de Lei n°. 120/09- LDO Lei de
Diretrizes Orçamentária
cathc1uIdoao Projeto de Lei 0 120/09
Arrive 10 Fica Incluida a o Projeto de Lei 110. 120/09, em conformidade ao artigo 166 § 5°da
Constituiçâo Federal /88 a seguinte Meta para o Exercicio Financeiro de 2010, no Anexo, do
Projeto de Lei n° . 120/09 LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias -2010:
05 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
004- Departamento de Turismo
23.695.27012-0380 - ConstruçAo do Parque Histórico de Carambel
0.1.00.000 4.4.90.51.00.00 Obras e InstalaçOes 10.000,00
Total da Inclusão .......................................................................... 10.000,00
Artigo 2°Para dar cobertura an projeto será cancelada a igual quantia do projeto abaixo
descrito
09 Secretaria de Obras e Serviços
00- Departamento de Manutençäo
15.451.16041-284 - RevitalizaçAo Estrada Catanduva
0.1.00.000 33.90.30.00.00 Material deConsumo 10.000,00
Artigo3° - Esta Emenda será parte integrante da Lei que entrará em vigor na data de sua
publicacao
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, 05 de novembro de 2009.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL
3
Prefeitura Municipal de Carambel
LI C.N.P.J. (M.F.) 01.613,765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450— Pone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL
Carambei, 05 de novembro de 2009.
MENSAGEN N°. I /
Senhor Presidente:
JUSTIFICATIVA
Apraz me encaminhar a Vossa Excelência para apreciacäo da nobre Câmara Municipal as
Emenda modificativa aos Projetos de Leis 120/09,o qual inclUem 0 Projeto " CONSTRUçAO
DO PARQUE HISTORICO. BE CARAMBEf.
Também considerando a importância das medidas propostas neste Projeto para 0 Municipio,
e tendo em. vista o relevante interesse no crescimento e desenvolvimento do mesmo , solicito os
valiosos préstimos de Vossa Exceléncia e dignos pares no sentido de promover a apreciacao da
matéria em tela.
Apresento a Vossa Excelência e demais dignos pares, elevados protestos de respeito e
consideraçAo
~"a.
OSMARR CKU
PREFEITO MUNICIPAL
AO
Exmo Sr.
BART JANSEN
PD PRE,SIDENTE DACAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI
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