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materia nº 126/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a Secretaria ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
- 
PROJETO DE LEI N°\aC12009. 
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob OJ,43tt 
Em .JJ._JS_J_ 
ser dispensado as microempresas e as empresas 
de pequeno porte no âmbito do MunicIpio, na 
conformidade das normas gerais previstas no 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa 
de Pequeno Porte instituldo pela Lei 
Complementar (federal) n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, 
LEI 
CapItulo I 
Disposiçoes Preliminares 
Art. 10 - Esta el complementar estabelece o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no 
âmbito do MunicIplo, na conformidade das normas gerais previstas na Lei 
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu 0 Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre: 
- definiçao de microempresa e empresa de pequeno porte; 
II - beneficios fiscais municipals dispensados as micro e pequenas 
empresas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
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Ill - preferéricia nas aquisiçOes de bens e serviços polo Poder Póblico; 
IV - incentivo a geraçáo de empregos; 
V - incentivo a formalizaçao de empreendimentos; 
VI - incentivos a inovaçâo e ao associativismo; 
VII - abertura e fechamento de empresas. 
Art. 20- Para o recoihimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territOrio, 0 
MunicIpio adotará o regime jurIdico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, 
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituIdo pela Lei Complementar 
(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo 
Comitê Gestor de Tributaçao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
(Comité Gestor), nos termos previstos no artigo 2 0dessa Lei Complernentar, 
especialmente em relaçâo: 
I - a apuração e recolhimento do tributo, mediante regime ánico de 
arrecadaçao, inclusive obrigaçOes acessórias (SIMPLES NACIONAL); 
II - a instituiçäo e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bern como 
hipóteses de opção, vedaçOes e exclusOes, fiscalização e processo administrativo￾fiscal; 
Ill - as normas relativas aos acréscirnos legais, juros e multa de mora e 
de ofIcio, previstos pela Iegislaçäo federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades. 
Art. 30- No âmbito do MunicIpio, o tratamento diferenciado e favorecido 
as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1 0desta Lei 
Complementar será gerido polo Cornitê Gestor Municipal, corn as seguintes 
competências: 
I - Acornpanhar a regulamentação e a implementaçáo do Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no MunicIpio, inclusive 
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cAftAMB • 
promovendo medidas do integraçäo e coordenaçao entre as Orgaos pUblicos e privados 
interessados; 
II - orientar e assessorar a formulaçao e coordenaçüo da polItica municipal 
do desenvolvirnento das microempresas e empresas de pequeno porte; 
Ill - Acompanhar as deliberaçOes e os estudos desenvolvidos no âmbito 
do Fárum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum 
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestao 
da Rode Nacional para a Simplificaçao do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios; 
IV - Sugerir e/ou promover açOes de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa do pequeno porte local ou regional. 
§ 10 0 Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito 
Municipal e sera' integrado por: 
- 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados polo Sr. 
Prefeito Municipal, cabendo a um doles a presidência do órgäo; 
II - por representantes de entidades do cornércio, indüstria, serviços ou de 
produçâo rural existentes no municipio; 
Ill - por um representante indicado polo presidente do Sindicato dos 
Contabilistas, se houver no municIpio; 
Ill - por urn representante indicado polo Diretor Regional da Regiáo do 
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, 
PerIcias, lnformaçOes e Pesquisas no Estado do Paraná - SESCAP-PR, se houver no 
municIplo; 
IV - por urn representante de cada entidade de apoio ou representativa 
das micro e pequenas ernpresas existentes no municIpio, conforme definido em 
Decreto do Executivo; 
§ 20No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei as 
Membros do ComitO Gestor Municipal deveráo ser definidos e indicados em Decreto do 
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Cs￾Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. 
§ 30No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§ 40Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo as decisOes do 
Comité Gestor Municipal, "ad referendum" do Poder Executivo Municipal. 
§ 50A funçao de membro do Cornité Gestor Municipal não será 
rernunerada, sendo seu exercIcio considerado de relevante interesse püblico. 
§ 6° Caberá ao presidente do Comité Gestor, ou a pessoa indicada por 
ele, a funço de Agente de Desenvolvimento, de que trata 0 artigo 85-A da Lei 
Complernentar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. 
§ 700 Agente de Desenvolvimento de que trata 0 parágrafo anterior: 
- terá sua funçao determinada pelo Cornitê Gestor em consonância corn 
as açOes püblicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na 
Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; 
II - deverá preencher os seguintes requisitos: 
a) residir na area do municIpio; 
b) haver concluldo, com aproveitamento, curso do qualificaqào básica 
para a formaçâo de Agente de Desenvolvimento; 
c) haver concluIdo o ensino fundamental. 
CAPITULO II 
DEFINIQAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 40- Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, 
a sociedade simples e o ernpresário como definidas na Lei Complementar (federal) n° 
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 3 0); 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no articio 
-Th 
970 e no § 20do artipo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 
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-- CAWe 
o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei 
complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual do ate 
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 68); 
Ill - microempreendedor individual - MS, para efeito de aplicação do 
dispositivos especials previstos nesta lei, o empresário individual que optar por 
pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário 
anterior, de ate 11$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e atenda todos os requisitos a ele 
relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso I (Lei Complementar 
federal n° 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal n° 
128/2008); 
Parágrafo Unico. Os valores de referenda obedecerão as atualizaçOes 
verificadas mediante lei complementar federal. 
CAPITULO Ill 
INSCRIcAO E BAIXA 
Seção I 
Alvará de Funcionamento ProvisOrio 
Art. 50- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestaçäo de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem 0 alvará de 
licença, que atestará as condiçOes do estabelecimento concernentes a localização, a 
segurança, a higiene, a saUde, a ordem, aos costumes, ao exercIclo de atividades 
dependentes de concessão, permissào ou autorização do Poder Püblico, a 
tranquilidade pUblica, ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a 
garantia do cumprimento da legislaçäo urbanIstica e demais normas de posturas, 
observado o seguinte: 
— quando o grau de risco da atividade nâo for considerado alto, conforme 
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o inIcio de operaçáo do estabelecimento imediatamente apOs o ato de 
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ARAMB 
registro; 
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a Iicença para 
localizaçao será concedida após a vistoria inicial das instalaçöes consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas a flscalizaçäo municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
§ 1 . 0 Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverao ser 
respeitadas as condiçOes abaixo especificadas: 
- o Alvaré de Funcionamento Provisário será acompanhado de 
informaçoes concernentes aos requisitos para funcionamento e exercIcio das 
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no 
MunicIpio; 
II - a emissáo do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal 
pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, 
no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; 
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada a apresentaçáo das licenças de autorizaçäo de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgâos 
püblicos municipais deverâo emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 2.1Considerando a hipOtese do inciso II do "caput" deste artigo, náo 
sendo emitida a licença de autorizaçäo de tuncionamento ou laudo de exigências no 
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitaçao do registro, será emitido, pelo ôrgão 
responsável, o Alvará de Funcionamento ProvisOrio, nos termos do parágrafo anterior. 
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W$ C.G.C. (M.F.) 01613.765/0001-60 
- Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
§ 3•0 o Poder Executivo definirá, no prazo do 90 (noventa) dias, a contar 
da publicaçao desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco soja 
considerado alto e que exigiráo vistoria prévia. 
§ 40 As atividades eventuals, tais como, feiras, festas, circos, bern como 
do comércio ambulanto e do autônomos nào estabelecidos, nâo estáo abrangidas por 
este artigo, devendo ser aplicada a Iegislaçao especIfica. 
§ 5 0E obrigatária a fixaçao, em local visIvel e acessIvel a fiscalizaçao, do 
alvaré de liconça para Iocalizaçao. 
§ 6.0Sera' exigida renovação do Iicença para localização sempre quo 
ocorrer mudança do ramo do atividade, rnodificaçOes nas caracterIsticas do 
estabelecimento ou transferência de local. 
Art.60- 0 Alvará de Funcionamonto Provisório será imodiatamente 
cassado quando: 
I - no estabelecimento for exercida atividado diversa daquela autorizada; 
II - forem infringidas quaisquer disposiçOes referentes aos controles de 
poluição, ou so o funcionamento do estabelecirnento causar danos, prejuIzos, 
incômodos, ou puser em risco por qualquor forma a segurança, a sossego, a saóde e a 
integridade fIsica da vizinhança ou da coletividade; 
Ill - ocorrer reincidência de infraçOes as postures municipals; 
IV - for constatada irregularidado nao passIvel de regularizaçao. 
V - for vorificada a falta de recolhimento das taxes de Iicença de 
Iocalizaçao e funcionamento. 
Art. 7° - 0 Alvará do Funcionamento ProvisOrio seth imediatamente 
declarado nulo quando: 
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- 
- expedido corn irtobservância de preceitos legais e regularnentares; 
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidâo de qualquer declaraçäo, 
documento ou o descumprirnento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 80- A interdiçao ou desinterdiçäo do estabelecimento, cassaçáo, 
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionarnento ProvisOrio competern ao 
titular da Secretaria ou mediante solicitaçâo de órgáo ou entidade diretarnente 
interessado. 
Art. 90- 0 Poder Páblico Municipal poderá impor restriçOes as atividades 
dos estabelecimentos corn Alvará de Funcionamento ProvisOrio ou Definitivo, no 
resguardo do interesse püblico. 
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acoihirnento pela 
Prefeitura do MunicIplo, fica o requerente dispensado de forrnalizaqáo de qualquer 
outro procedirnento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento 
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedirnento 
adrninistrativo de forma ünica e integrada. 
Seçao II 
Consulta Prévia 
Art. 11 - A solicitaçao do Alvará Inicial de Localização e suas alteraqOes 
para funcionarnento de estabelecimento no MunicIpio sera precedida de consulta prévia 
nos termos do regulamento. 
Parágrafo (inico. A consulta prOvia inforrnará ao interessado: 
- a descriçáo oficial do endereço de seu interesse corn a possibilidade 
de exercIcio da atividade desejada no local escoihido; 
II - todos os requisitos a serern cumpridos para obtençáo de licenças de 
autorização de funcionarnento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o 
grau de risco e a localizaqáo. 
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Art. 12 - 0 Orgao municipal competento dará resposta a consulta prévia 
num prazo rnáximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço etetrônico fornecido 
ou, so for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade 
do local corn a atividade solicitada. 
Seçao Ill 
DlsposlçOEs GERAIS 
Subseçáo I 
CNAE - FISCAL 
Art. 13 - Fica adotada, para utilizaçáo no cadastro e nos registros 
administrativos do MunicIpio, a Classificaqào Nacional de Atividades Econômicas - 
Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicaçao da Resoluçáo IBGE/CONCLA 
no i, de 25 de junho de 1998, e atualizaçOes posteriores. 
Parágrafo ünico. Compete a Secretaria Municipal de Finanças atravOs do 
seu Nücleo de Processarnento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das 
inforrnaçOes da CNAE - Fiscal, no âmbito do MunicIpio. 
Subseçáo II 
ENTRADA UNICA DE DADOS 
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada Onica do dados 
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informaçOes por parte dos 
órgãos e entidades que compartilham das informaçOes cadastrais. 
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e sirnplificar as 
procedimentos de registro e funcionamento de ernpresas no rnunicIpio, fica criada a 
Sala do Ernpreendedor corn as seguintes competéncias: 
- disponibilizar aos interessados as informaçOes necessárias a emissão 
da inscriçáo municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos rneios 
eletrônicos de comunicação oficiais; 
11 - ernissão de certidOes de regularidade fiscal e tributária; 
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Ill —orientaçáo sobre as procedimentos necessários para a regu!arização 
de registro e funcionamento bern como situação fiscal e tributéria das empresas; 
IV - outras atribuiçOes fixadas em regulamentos. 
§ 10 Para a consecuçáo dos seus objetivos na implantaçäo da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria corn outras 
instltuiçOes püblicas ou privadas, para oferecer orientagáo sobre a abertura, 
funcionarnento e encerramento de empresas, incluindo apolo para elaboraçâo de piano 
de negócios, pesquisa de mercado, orientaçáo sobre crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no MunicIplo. 
§ 20Em ate cento e oltenta dias da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do 
empreendedor. 
Subseção Ill 
Microernpreendedor Individual - MEl 
Art. 16 - 0 processo de registro do Microempreendedor Individual de que 
trata o inciso Ill do artigo 4 0desta Lei Compiementar deveré ter trâmite especial, 
opcional para o ernpreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comité para Gestao da 
Rede Nacional para a Simplificaçao do Registro e da Legalização de Empresas e 
NegOcios. (Lei Complementar federal n° 123/2008, art.40, § 1 0a 30, e art. 70. na 
redapão da Lei Complementar federal n° 128/2008). 
§ 1 0 0 Orgao municipal que acolher o pedido de registro do 
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários corn Os requisitos mInimos 
constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de ]aneiro de 2002 - Código Civil, 
remetendo mensalmente os requerirnentos originals ao órgäo de registro do comércio, 
ou seu conteOdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser 
disciplinada pelo Comitô para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalizaçao de Empresas e NegOcios. 
§ 2° Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscriçáo, ao registro, ao alvaré, a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (ME.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Agnas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Iicença, ao cadastro e aos dernais itens relativos ao disposto neste artigo. 
§ 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, poderá o MunicIpio conceder Alvará de Funcionamento ProvisOrio 
para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de 
pequeno porte: 
- instaladas em areas desprovidas de regulaçao fundiária legal ou corn 
regularnentaçào precária; ou 
II - ern residência do rnicroernpreendedor individual ou do titular ou sócio 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulaçáo de pessoas. 
Subseçào IV 
Outras Disposiçôes 
Art. 17 - Os órgáos e entidades municipals envolvidos na abertura e 
fecharnento de empresas devem: 
I - articular as competências próprias corn os órgaos e entidades 
estaduais e federals corn o objetivo de cornpatibilizar e integrar seus procedirnentos, de 
rnodo a evitar a duplicidade de exigOncias e garantir a linearidade do processo; 
It - adotar os procedirnentos que tratam do processo de registro e de 
Iegalizaqao de empresários e de pessoas jurIdicas oriundos do Cornitê para Gestao da 
Rede Nacional para a Sirnplificaçao do Registro e da Legalizaçäo de Ernpresas e 
Negócios (Lei Complernentar (federal) n° 123/2006, art. 2 0 , III, e § 70, na redaçao da Lei 
Complementar (federal) n° 128/2008). 
§ 1 0Os requisitos de segurança sanitária, controle arnbiental e prevençâo 
contra incéndios, para os fins de registro e Iegalizaçao de microempresas e ernpresas 
de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
entes e órgãos do MunicIpio, no âmbito de suas competêricias. 
§ 20Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de 
dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do "caput" deverao firmar 
convênio no prazo rnáxirno de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sisterna, 
S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.611765/0001-60 
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- 
salvo disposiçOes em contrário. 
Art. 18 - 0 Poder Executivo regularnentará o funcionamento residencial de 
pequenos estabelecirnentos comerciais, industrials ou de prestação de serviQos, cujas 
atividades estejam de acordo corn o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e 
SaUde. 
CAPITULO IV 
TRIBUTOS E CONTRIBUIQOES 
Seqaol 
Da Recepção na Legislaçäo Municipal do SIMPLES NACIONAL 
Art. 19 - Fica recepcionada na Iegislaçáo tributaria do MunicIplo o Regime 
Especial Unificado de Arrecadaçao de Tributos e ContribuiçOes devidos pelas 
Microernpresas e Ernpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituIdo pela Lei 
Cornplementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especlalrnente as regras 
relativas (Lei Complementar federal n° 123, art. 12 a 41, na redaçao da Lei 
Complernentar federal 128/2008): 
- a definição de microempresa e ernpresa de pequeno porte, 
abrangência, vedaçOes ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusaes; 
II - as aliquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuiçOes e repasse ao erário do produto da arrecadação; 
III - as obrigaçOes fiscais acessOr(as, fiscalizaçâo, processo 
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; 
IV - as normas relativas aos acréscirnos legais, .juros e rnulta de mora e 
de ofIcio, previstos pela Iegislaçáo federal do Imposto de Renda e irnposição de 
penalidades; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
!W - C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
- Rua das Aguas Marinlias, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná 
MS 
V - a abertura e fechamento de empresas; 
VI - ao Microempreendedor Individual - MS. 
§ 10 - 0 recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, näo se 
aplica as seguintes incidências do ISS, em retação as quals sera' observada a 
Iegislaçáo aplicável as demais pessoas jurIdicas: 
- em relaçao aos serviços sujeitos a substituiçáo tributária ou retenção 
na fonts; 
II - na importação de serviços. 
§ 20- Poderá o MunicIpio, mediante deliberaçáo exclusiva e unilateral e, 
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS 
devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que seth 
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime 
previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comité Gestor. 
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comité Gestor de Tributaçáo das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor) instituldo pelo artigo 2 0 
da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que 
Ihe é outorgada pela referida tel complementar, será implementada no MunicIpio par 
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal n° 123, art. 20, I). 
Par. (jnico - Essa atribuiçao poderé ser detegada a Secretaria de 
Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 30, Se este Orgão tiver 
competência para baixar atos normativos. 
Art. 21 - As atIquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão 
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei 
Complemeritar n°.1 23/2006, salvo se tais percentuais forem superiores as alIquotas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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vigentes no municIpio para as demais empresas, hipOtese em que seräo aplicáveis 
para as microempresasl e empresas de pequeno porte estas alIquotas (Lei 
Complementar federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 50, 12, 13, 14, 16, 18,19,20 e 
24, eAnexoslll,IVeV). 
§ 1° A exceçäo prevista na parte final do "caput" não se aplicará caw a 
alIquota incidente para microempresa ou empresa de pequerto porte seja inferior a 2% 
(dois por cento), hipótese em quo será aplicada esta alIquota. 
§ 200 Poder Executivo estabelocerá, quando conveniente ao erário ou 
aos controles fiscais, e na forma estabelecida polo Comitê Gestor do Simples Nacional 
(CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do 
Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano￾calendário anterior, de ate R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses 
valores durarite todo o ano-calendário (Lei Complementar federal n° 123, art. 18, §§ 18, 
19, 20e21). 
Art. 22 - No caso de prestaçäo de serviços de construçâo civil prestados 
por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço sera 0 
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao 
municIpio, segundo as regras comuns da legislacão desse imposto, obedecido o 
seguinte: 
- o valor recolhido ao municIpio polo tomador do serviço será definitivo, 
não sendo objeto de partilha com os municipios, e sobre a receita de prestação de 
serviços quo sot reu a retençâo nao haverá incidência de ISS a ser recoihido no Simples 
Nacional (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 60 , e 21, 40); 
II - será aplicado o disposto no artigo 24; 
Ill - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
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Serviços anexa a Lei Complementar no . 116, de 31 de juiho de 2003, da base de 
cálculo do ISS sera abatido o material tornecido polo prestador dos serviços (Lei 
Complernentar federal n°. 123, art. 18, § 23). 
Art. 23 - Na hipOtese de os escritórios de serviços contábeis optarern por 
recoiher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre 
Serviços devido ao rnunicipio sera' recolhido mediante valores fixos, devendo a Poder 
Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhirnento. (Lei Complementar federal n°. 
123/06, art. 15, § 22, 22-B e 22-C, na redaçao da Lei Complementar federal n° 
128/2008). 
§ 1 0Na hipotese do "caput", as escritorios de serviços contabeis, 
individualmente ou par rneio de suas entidades representativas de classe, deverão: 
- promover atendirnento gratuito relativo a inscrição e a prirneira 
declaraçâo anual simplificada do microempreendedor individual - MEl, podendo, para 
tanto, par rneio de suas entidades representativas de classe, firmar convênibs e 
acordos corn a Uniâo, os Estados, o Distrito Federal e a MunicIpio, por intermédio dos 
seus órgãos vinculados; 
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de 
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as microempresas e ernpresas de 
pequeno porte optantes polo Simples Nacional por eles atendidas; 
Ill - promover eventos de orientacáo fiscal, contábil e tributária para as 
rnicroernpresas e empresas de pequena porte optantes polo Simples Nacional por eles 
atendidas. 
§ 20Na hipótese de descumprimento das obrigaçôes de que trata a 
parégrafo anterior, a escritório será excluldo do Simples Nacional, corn efeitos a partir 
do mês subseqüente ao do descurnprimento, na forma regularnentada polo Cornitê 
Gestor. 
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W
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Art. 24 - A rotenção na fonte do ISS das microempresas ou das emprosas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
observado o disposto no art. 3 0da Lei Complementar no 116, de 31 do juiho de 2003, e 
deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 6 0 , e 21, 
§ 40, na redaçao da Lei Complementar n° 128/2008): 
- a alIquota aplicávol na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual do ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V 
desta Lei Complomentar para a faixa do receita bruta a que a microempresa Cu a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestaçao; 
II - na hipOtese do o sorviço sujeito a retençao sor prestado no mês de 
inIcio de atividades da microempresa ou empresa do pequeno porte, deverá sor 
aplicada polo tomador a alIquota corrospondente ao percentual do ISS referonto a 
monor alIquota prevista nos Anoxos Ill, IV Cu V desta Lei Complementar; 
III - na hipótese do inciso II desto parégrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alIquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa 
ou omprosa de pequeno porte prostadora dos sorviços efetuar o recolhimerito dessa 
diferertça no mês subsequonte ao do início do atividade em guia própria do MunicIpio; 
IV - na hipótese de a microompresa ou empresa de pequono porte estar 
sujeita a tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retenqáo a que so rofore o caput deste parágrafo; 
V - na hipótoso de a microemprosa ou emprosa de pequono porte nâo 
informar a alIquota do que tratam os incisos I e II desto parágrafo no documento fiscal, 
aplicar-se-á a alIquota correspondente ao porcontual de ISS referente a maior alIquota 
prevista nos Anoxos III, IV ou V dosta Lei Complemontar; 
VI - näo será eximida a rosponsabilidade do prestador de serviços 
quando a alIquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipótese 
em quo o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Municfpio; 
VII - o valor retido, devidamonte recolhido, será definitivo, não sondo 
objeto de partilha corn as municIpios, e sobre a roceita de prestaçáo do sorviços quo 
sofreu a retençào não havorá incidência do 155 a ser rocolhido no Simples Nacional. 
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Par. Unico - Na hipotese de que tratarn os incisos I e II do "caput", a 
falsidade na prestação dessas inforrnaçOes sujeitará o responsável, 0 titular, Os S6CiOS 
ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, ]untamente 
corn as dernais pessoas que para cia concorrerem, as penalidades previstas na 
legislaçao criminal e tributária. 
Art. 25 - 0 Poder Executivo, por intermédio do seu órgäo técnico 
cornpetente, estabelecerá Os controles necessários para acompanharnento da 
arrecadação feita por intermédlo do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do 
produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou cornpensacão dos valores do 
SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido 
(Lei Complementar federal n° 123, art. 21 e 22). 
Par. Unico No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das 
normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do 
MunicIpio deverá tirmar convênio corn a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para 
manter sob seu controle os procedimentos de inscriçäo ern dIvida ativa municipal e a 
cobrança judicial do lrnposto sobre Serviços devidos por microernpresas e ernpresas de 
pequeno porte (Lei Cornplementar federal n° 123, art. 41, § 30). 
Art. 26 - Aplicam-se as rnicroempresas e ernpresas de pequeno porte 
submetidas ao irnposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na 
legisiaçáo municipal desse imposto (Sistema Tributário do MunicIpio). 
§1 0Aplicarn-se aos irnpostos e as contribuiçöes devidos pelas 
microernpresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar 
Federal n° 123/2006, porém nâo optantes do Simples Nacional, as demais normas 
previstas na Iegislaçao municipal desse imposto (Sistema Tributário do MunicIpio). 
§20Deveráo ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer 
natureza as microempresas e ernpresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
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- 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo 
Simples Nacional e desde que preenchidos Os requisitos e condiçOes legais 
estabelecidos. 
Seçao II 
Do Microempreendedor Individual MEl 
Art. 27 - 0 Microempreendedor Individual - MEl de que trata o inciso Ill 
do artigo 40 poderá recolher as impostos e contribuiçOes abrangidos pelo Simples 
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta par ele 
auferida no mês, obedecidas as normas especificas previstas nos artigos 15-A, 18-B e 
18-C da Lei Complementar federal n° 123/2006, na redaçao da Lei Complementar 
federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comité Gestor. 
Par. (Jnico - em relaçao ao disposto no "caput", o valor relativo ao ISS, 
caso o Microempreendedor Individual - MEl seja contribuinte desse imposto, será de 
R$ 5,00 (cinco reals), independentemente da receita bruta par ele auferida no mês; não 
se aplicando a ele qualquer isençao ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, 
prevista nesta lei complementar. 
Seção III 
Dos BenefIcios Fiscais 
Subseçao I 
Do BenefIcio Fiscal Relativo ao 155 
Art. 28 - 0 valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, 
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no MunicIpio, que, a partir 
da entrada em vigor da presente Lei e baixado a regulamento deste artigo pelo Poder 
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- 
Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais urn empregado 
regularmente registrado, tica reduzido dos percentuals a seguir, aplicados de forma 
proporcional a roceita bruta anual auferida no exercIclo anterior, limitado, contudo, a 
incidência da aliquota minima de 2% (dois por cento) (Lei Cornplementar n). 123/06, 
art. 18, § 20): 
- 10% (dez por cento) ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reals e urn 
centavo) ate R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reals); 
Ill - 2% (dois por Oento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reals 
e urn centavo) ate R$ 360.000,00 trezentos e sessenta mil reals). 
§ 1° Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei 
Cornplementar 101/2000, e limitado a incidéncia da alIquota minima de 2% (dois por 
cento), fixar por decreto, a reduçao dos percentuals de tributaçao do lrnposto Sobre 
Serviços devido pelo pequeno ernpresãrio referido no inciso II do art. 4 11e .pela 
rnicroempresa, considerado o conjunto de seus estabelecirnentos situados no 
Municipio, aplicados de forma proporcional a receita bruta anual auferida no exercIcio 
anterior e no ano-calendário de constituiçao, nos termos definidos nos incisos do § 10 
do artigo 20. 
§ 20Enquanto n&o ultrapassado o limite rnáximo de R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercIcio do incentivo, as contribuintes 
recolherao a Imposto corn a desconto proporcional a receita bruta na forma prescrita no 
"caput". 
Subseçâo II 
Incentivo Adicional para. GeraçAo do Ernpregos 
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- - 
Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geraçáo de 
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime corno microempresa, corn receita 
bruta anual de ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reals), a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado 
regularmente registrado (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20): 
- 1% (hum por cento) por empregado, ate o rnaximo de 5 (cinco); 
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6 0(sexto) 
registrado. 
Parágrafo ünico. 0 benefIcio a que se refere este artigo näo poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada perlodo de 
apuração e estará limitado a incidéncia da alIquota minima de 2% (doEs por cento). 
Subseção Ill 
Dos Demais Beneficios 
Art. 30 - 0 pequeno empreendedor referido no inciso II do art 4 0e a 
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual 
igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, 
ficam: 
- beneficiadas pela redução de 50% (cinqUenta por cento) do valor das 
taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para. 
Comércio Arnbulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupaçäo de 
Solo nas Vias e Logradouros POblicos; 
11 - beneficiadas pela reduçäo de 80% (oitenta por cento) das multas 
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'
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formais. 
Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente 
anterior receita bruta anuat superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e inferior a 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reals), a partir da entrada em vigor da presente Lei e 
baixado o regularnento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 
20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localizaçao, de 
Fiscalizaçao de Funcionamento, de Licença para. ComOrcio Ambulante e de Licença 
para Publicidade. 
Art. 32 - A reduçào prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, 
estendem-se aos estabelecimentos cornerciais e industrials enquadrados no Estado 
como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulaqáo de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita brute prevista no inciso I do artigo 2 0. 
Subseçao IV 
Incentivo a Formalizaçao 
Art. 33 - Ate 180 (cento e aitenta) dias a partir da entrada em vigor desta 
Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Municiplo, que se formalizer 
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego 
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefIcios: 
I - pelo prazo de 1 (urn) ano a contar de sua inscriçao no cadastro do 
MunicIpio, reduçao de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, 
limitado a alIquota minima de 2% (dois por cento); 
II - isenção das taxas de Licença para Localizaçáo, de Fiscalização de 
Funcionarnento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e 
de Licença para Ocupaçao de Solo nas Vias e Logradouros PUblicos; 
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CAAAMO - 
III - dispensa de qualquertaxa relativa ao seu cadastramento. 
§ 1 1) Para Os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas ja instaladas no MunicIplo, sem prévia Iicença para Iocalizaçáo. 
§ 2° Ficarâo eximidas de quaisquer penalidades quanto ao perIodo de 
informalidade as pessoas fIsicas ou jurIdicas que desempenhem as atividades 
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", 
utilizarem os beneficios deste artigo. 
§ 30As atividades econômicas jé instaladas que tenham incompatibilidade 
de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para 
fins de localizaçáo, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos 
termos dispostos em regulamento. 
§ 400 disposto nos incisos II e Ill deste artigo estendem-se aos 
estabelecimentos comerciais e industrials enquadrados no Estado como 
microempresas para efeito do Imposto sobre Circulaçao de Mercadorias e Serviços, 
observado a limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2 0 . 
§ 500 disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com 0 previsto 
no artigo 29, desde que limitado a aliquota minima de 2% (dais par cento) (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20). 
CAPITULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
Seçáo I 
DisposiçOes Gerais 
Art. 34 - Nas contrataçOes pCiblicas seth concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
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— cAM2 
objetivando a promoçao do desenvolvimento econômico e social no ârnbito municipal e 
regional, a ampliaçáo da eficiOncia das polIticas püblicas e a incentivo a inovaçäo 
tecnológica (Lei Camplementar no. 123/06, art. 47). 
§ 1 0Para a cumprimento do disposto neste artigo a administração pUblica 
adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, constantes dos 
artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bern coma em normas regulamentares 
que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, Lei Complementar n°. 123/06, art. 42 a 49, especialmente: 
I. licitaçáo destinada exclusivamente a participaçäo de microempresas e 
empresas de pequeno porte nas contrataçOes cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 
(oitenta mil reals); 
ll.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser 
subcontratado näo exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 
Ill, em que se estabeleça cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto para a contrataçáo de microempresas e empresas de pequeno porte, em 
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisIvel. 
§ 200 valor licitado por meio dos incisos I, II e Ill do parágrafo anterior 
nâo poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 35 -Sem prejuIzo da economicidade, as compras de bens e serviços 
por parte dos órgâos da Administração Direta do MunicIpio, suas autarquias e 
fundaçoes, sociedades de economia mista, empresas pOblicas e demais entidades de 
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio, deverao ser 
planejadas de forma a possibifltar a mais ampla participaqão de microempresas e 
empresas de pequeno porte locals ou regionals, ainda que por intermédlo de 
consórcios ou cooperativas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
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§ 1 0 Para os efeitos deste artigo: 
- Poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - Considera-se licitação por item aquela destinada a aquisiçäo de 
diversos bens ou a contratação de serviços pela Administraçäo, quando 
estes bens ou serviços puderern ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 20Quando nâo houver possibilidade de atendimento do disposto no 
"caput", em decorrencia da natureza do produto, a inexistência na regiäo de, pelo 
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade 
especIfica, risco do fornecirnento considerado alto ou qualquer outro aspecto 
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. 
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitação as IicitaçOes nas aquisiçOes de bens e 
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e47): 
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscriçäo no CNPJ, corn a distinção de ME ou EPP, para fins do 
qualificaçao; 
Ill - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1 1) A cornprovaçáo de regularidade fiscal das microempresas e 
empresas do pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do 
contrato. 
§ 20Havendo alguma restriqâo na comprovaçäo da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo do 2 (dois) dias üteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias 
üteis, a critérlo da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 
o proponente for declarado o vencedor do certarne, para a regularização da 
documentação, pagarnento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais 
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certidôes negativas ou positivas corn efeito de certidào negativa. 
§ 30 A nao-regularizaçáo da docurneritação, no prazo previsto no § 10 
deste artigo, irnplicará decadência do direito a contrataçäo, sern prejuIzo das sançôes 
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a 
Administraçâo convocar os licitantes rernanescentes, na ordern de classiflcaçao, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitaçao. 
Art. 37 - As necessidades de compras de géneros alirnentIcios perecIveis 
e outros produtos perecIveis, por parte dos órgãos da Administraçáo Direta do 
MunicIpio, suas autarquias e fundaçOes, sociedades de econornia mista, empresas 
püblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, 
pelo MunicIpio, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locals ou 
regionais (Lei Complernentar n°. 123/06, art. 47). 
§ 1 0As cornpras deveráo, sempre que possIvel, ser subdivididas em 
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, 
visando a economicidade. 
§ 20A aquisiçäo, salvo razães preponderantes, devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores 
locals ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locals de consurno, de forma a evitar custos corn transporte e armazenarnento. 
Art. 38 - Sernpre que possIvel, a alimentaqão tornecida ou contratada por 
parte dos Orgãos da Adrninistraçáo Direta do MunicIpio, suas autarquias e fundaçOes, 
sociedades de econornia mista, empresas püblicas e dernais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretarnente, pelo Municipio terá 0 cardápio 
padronizado e a alirnentaçäo balanceada corn géneros usuals do local ou da região (Lei 
Cornplernentar n°. 123/06, art. 47). 
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- 
Art. 39 - Nas aquisiçöes de bens ou serviços comuns na modalidade 
pregáo, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, 
estabelecidos na regiäo, salvo razOes fundarnentadas, deverá ser dada preferência 
pela utilizaçäo do pregão presencial (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Art. 40 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo 
razOes fundamentadas, a exigéncia de "selo de certificaçao" deverá ser substituida por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida (Lei Comptementar n°. 1 23/06, art. 47). 
Art. 41 - Nos procedirnentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divutgaçao aos editais, inclusive junto as entidades de apolo e representação das 
microompresas e das pequenas empresas para divulgação em seus velculos de 
comunicaçao (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Onico. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitaçao poderao celebrar convénios corn as entidades referidas no "caput" para 
divulgação da Iicitaçao diretamente em seus mobs de cornunicação. 
Art. 42 .. A Administraçao Póblica poderá exigir dos licitantes a 
subcontrataçao de rnicroempresa ou de ernpresa de pequeno porte (Lei Compternentar 
n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 20, e 49). 
§ 1 1A exigência do que trata o caput dove estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mInirno do objeto a ser subcontratado ate 
o timite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 20E vedada a exigência de subcontratação de itens deterrninados ou 
de ernpresas especIficas. 
§ 300 disposto no caput náo 6 aplicável quando: 
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- o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - a subcontratação for inviável, nào for vantajosa para a Administração 
Püblica ou representar prejuIzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
Ill - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito especIfioo, 
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, 
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 43 - Nas subcontrataçOes de que trata o artigo anterior, observar-se-á 
o seguinte (Lei Complementar no. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2 0, e 49): 
- o edital de Iicitaqáo estabelecerá que as microempresas e empresas 
de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no MunicIplo e 
Regiäo de influência; 
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabaihista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como 
condiçao de assinatura do contrato, bern como ao longo da vigéncia contratual, sob 
pena de rescisäo; 
Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, 
no prazo rnaximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extincäo da subcontrataçao, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execuçáo total, 
notificando o Orgäo ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem pre]uIzo das 
sançOes cabIveis; 
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
inciso Ill, a Administraçao Püblica poderá transferir a parcela subcontratada a empresa 
contratada, desde que sua execuçao ja tenha sido iniciada. 
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Art. 44 - As contrataçôes diretas por dispensas de Iicitaçüo corn base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente 
realizadas corn rnicroempresas e ernpresas de pequeno porte sediadas no municIpio 
ou regiäo de influência (Lei Complementar n o. 123/06, art. 47). 
Subseqào II 
Certificado Cadastral da WE 
Art. 45 - Para a arnpliaçào da participação das rnicroempresas e 
ernpresas de pequeno porte nas IicitaçOes, o Municipio deverá (Lei Complernentar n °. 
123/06, art. 47): 
I - instituir e ou manter cadastro próprio para as rnicroempresas e 
ernpresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, corn a 
identificaçao das linhas de fornecirnento de bens e serviços, de rnodo a possibilitar a 
capacitaçào e notificaçâo das licitaçOes e facilitar a formagáo de parcerias e 
subcontrataçôes, além de tarnbém estimular o cadastrarnento destas ernpresas nos 
sisternas eletrônicos de compras; 
II - divulgar as contrataçOes póblicas a serern realizadas, corn a 
estimativa quantitativa e de data das contrataçöes, no sitio oficial do rnunicIpio, ern 
rnurais pUblicos, jornais ou outras formas de divulgaçào; 
III - padronizar e divulgar as especificaçOes dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Ernpreendedor, as microempresas 
e ernpresas de pequeno porte a tim de tornar conhecirnento das especificaçOes técnico￾administrativas. 
Art. 46 - Fica criado no ârnbito das Iicitaqôes efetuadas pelo MunicIpio, 0 
Certificado de Registro Cadastral ernitido para as micro e pequenas empresas 
previarnente registradas para efeito das IicitaçOes prornovidas pelo MunicIpio (Lei 
Cornplementar n°. 123/06, art. 47). 
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- 
Parágrafo Unico. 0 certificado referido no "caput" comprovarâ a 
habilitaçao jurIdica, a qualificaçao técnica e econômico-financeira da microempresa e 
da empresa de pequeno porte. 
Art. 47 - 0 disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituldo por 
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convOnlo firmado para esse 
fim (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Subseçao Ill 
EstImulo ao Mercado Local 
Art. 48 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assirn como apoiará missào técnica para exposição e venda de 
produtos locals em outros municIpios de grande comercialização. 
CAPITULO VI 
FISCALIzAçAO ORIENTADORA 
Art. 49 - A fiscalizaçao das microempresas e empresas de pequeno porte, 
no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos 
aspectos de uso do solo, de saUde, do melo-ambiente, e de segurança, deverá ter 
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situaQão, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatIvel corn esse procedirnento (Lei 
Cornplementar n°. 123/06, art. 55). 
§ 1 0Será observado o critério de dupla visita para lavratura do autos de 
infraçao, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço a 
fiscalizaçâo. 
§ 20A dupla visita consiste em urna primeira ação, corn a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em açäo posterior de caráter punitivo 
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quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva reguiarizaqao no prazo determinado. 
§ 30Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1, caso seja constatada 
alguma irregularidade na primeira visita do agente püblico, o mesmo forrnaiizará Termo 
de Ajustamento de Conduta, conforme reguiamentaçao, devendo sempre conter a 
respectiva orientaçào e piano negociado corn o responsével peio estabeiecimento. 
§ 40Os Orgãos e entidades competentes definirao, ern 90 (noventa) dias a 
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situaçães cujo grau de risco seja 
considerado alto, as quais nao se sujeitarâo ao disposto neste artigo. 
CAPITULO Vii 
ASSOCiATiVISMO 
Art. 50 - A Administraçao Páblica Municipal, por si ou através de 
parcerias corn entidades pübiicas ou privadas, estimuiará a organizaçáo de 
empreendedores fomentando o associativisrno, cooperativismo, consOrcios e a 
constituição de Sociedade de Propósito EspecIfico formada por microempresas e 
ernpresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentávei 
(Lei Compiernentar n°. 123/06, art. 56). 
Art. 51 - 0 Poder Executivo adotará rnecanisrnos de incentivo as 
cooperativas e associaçoes, para viabiiizar a criação, a rnanutenção e 0 
desenvolvirnento do sistema associativo e cooperativo no MunicIpio entre os quais (Lei 
Cornpiementar no. 123/06, art. 56): 
- estImuio a inciusao do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escoias do municIpio, visando ao fortalecimento da cuitura empreendedora corno forma 
de organizaçáo de produçao, do consumo e do trabalho; 
11 - estIrnuio a forma cooperativa de organizaçâo social, econôrnica e 
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- 
cultural nos diversos ramos de atuaçäo, corn base nos princIpios gerais do 
associativisrno e na Iegislaçao vigente; 
Ill - estabelecimento de mecanismos do triagem e qualificaçäo da 
informalidade, para irnplementação de associaçOes e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando a inclusão da populaçáo do municIpio no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geraçáo de trabaiho e renda; 
IV - criaçâo de instrumentos especIficos de estImulo a atividade 
associativa e cooperativa destinadas a exportaçäo; 
V - apolo aos funcionários püblicos e aos empresários locals para 
organizarern-se ern cooperativas de crédito e consumo; 
VI - cessâo de bens e imóveis do municIpio; 
VII - isenção do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial 
Urbana, sob a condição do que cumpram as exigências legais da Iegislacao tributária 
do MunicIpio. 
Art. 52 - A Adrninistraçäo Páblica Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financoiros do Codefat - Consolho 
Deliborativo do Fundo de Amparo ao Trabathador, disponibilizados atravOs da criação 
de programa especIfico para as cooperativas do crédito do cujos quadros de 
cooperados participem rnicroomproendedores, ernpreendodores do microempresa 0 
empresa de pequeno porte, bern corno suas ernpresas, na forma quo regulamentar (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 63). 
Art. 53 - Para os fins do disposto neste capItulo, 0 Poder Executivo 
poderé alocar recursos em seu orçamento. 
CAPITULO VIII 
ESTiMULO A IN0VAçA0 
Subseçao I 
Programas do EstImulo a Inovaçáo 
Art. 54 - 0 MunicIpio rnanterá programas especIficos do estImulo a 
inovaçâo para as microempresas e para as ernpresas do pequeno porte, inclusive 
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quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei 
Complementar no. 123/06, art. 65): 
- as condiçOes de acesso sero diferenciadas, favorecidas e 
simpliticadas. 
II - o montante de recursos disponIveis e suas condiçOes de acesso 
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 10 0 municiplo terá por meta a aplicação de, no mInimo, 20% (vinte por 
cento) dos recursos destinados a inovaçâo para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 20Os órgàos e entidades integrantes da Administração Municipal, 
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitaçào tecnolOgica terão por meta 
etetivar suas aplicaqOes, no percentual mInimo fixado no caput deste artigo, em 
programas e projetos de apoio as microempresas ou as empresas de pequeno porte, 
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informaçäo relativa aos valores alocados 
e a respectiva relaçäo percentual em relaçáo ao total dos recursos destinados para 
esse tim. 
§ 30Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá 
estabelecer parceria corn entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agôncias de fomento, instituiçöes 
cientIticas e tecnológicas, nücleos de inovaqão tecnológica e instituiçOes de apoio. 
Art. 55 - As açOes viriculadas a operação de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tat tim, ticando a cargo da 
municipalidade as despesas corn aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água 
e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar no. 123/06, art. 65). 
7- 
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- CARAMS€ 
§ 1.0 0 Poder Executivo rnanterá, por si ou corn entidade gestora quo 
designar, e por rneio do pessoal do sous quadros ou rnediante convénios, Orgão 
destinado a prestaçào do assessoria e avaliação técnica a microempresas e a 
ernpresas do pequeno porte. 
§ 2.00 prazo rnaxirno de permanéncia no prograrna é de dais anos para 
que as empresas atinjarn suficiente capacitacáo técnica, independência econôrnica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos rnediante 
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para 
area de seu dorninio ou que vier a ser destinada pelo Poder PUblico Municipal a 
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do MunicIpio. 
Art. 56 - 0 Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu 
orçarnento anual que destinará a suplementaçäo e ampliaçao do alcance de projetos 
governamentais do fornento a inovaçáo e a capacitação tecnológica que beneficiem 
rnicroernpresas e empresas do pequeno porte inscritas no Municiplo (Lei 
Complernentar n°. 123106, art. 65). 
§ 1 . 0 Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderao suplernentar 
ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir 
gastos corn divulgaçao e orientação destinada a empreendirnentos que possam receber 
os benefIcios dos projetos; servir corno contrapartida de convênios corn entidades de 
apoio a rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte, ern açOes de divulgaçáo dos 
projetos, atendimento técnico e disseminaçao de conhecirnento. 
§ 2? 0 Poder POblico Municipal criará, por si OU ern conjunto corn 
entidade designada polo Poder PUblico Municipal, serviço de esclarecirnento e 
orientaçäo sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, 
visando ao enquadramento neles do rnicroernpresas e ernpresas do pequeno porte e a 
adoçao correta dos procedirnentos para tal necessários. 
§ 30 0 serviço referido no "caput" deste artigo cornpreende a divulgaçao 
do editais e outros instrumentos quo promovarn o desenvolvimonto tecnológico e a 
inovação de rnicroempresas e empresas de poqueno porte; a orientaqáo sobre 0 
conteüdo dos instrumontos, as exigências neles contidas e respectivas forrnas de 
atendê-las; apoio no preenchirnento de documentos e elaboraçáo do projetos; 
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- - 
recebimento de editais e encaminhamento detes a entidades representativas de micro e 
pequenos negOcios; promoção de serninérios sobre modalidades de apoio tecnológico, 
suas caracterIsticas e forma de operacionalizaço. 
Subseçâo II 
Incentivos fiscais a lnovação 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do 
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crOdito fiscal, de tributos 
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e 
empresas do pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei 
Complementar no . 123/06, art. 65). 
§ 1 0 Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar n° 
101, de 4 de rnaio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renüncia fiscal referida no 
"caput" 
§ 20 - a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite 
individual o valor méximo de 50% dos tributos municipais devidos. 
§ 3.0 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão 
ser usufruidas desde que: 
- 0 contribuinte notifique previamente o Poder PUblico Municipal sua 
intenção do se valer delas; 
II - 0 beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado 
das atividades incentivadas. 
§ 4.0- Para fins da desoneraçâo referida neste artigo, os dispêndios corn 
atividades de inovação deverão ser contabilizados ern contas individualizadas por 
prograrna realizado. 
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AIIB€ - 
CAPITULO IX 
Do EstImulo ao Crédito e Capitalização 
Art. 58 - A Administraçao Püblica Municipal para estImulo ao crédito e a 
capitalizaçao dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
tomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito 
operacionalizadas atravOs de instituiçôes tais como cooperativas de crOdito, sociedades 
de crédito ao empreendedor e Organizagães da Sociedade Civil do Interesse Póblico - 
OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito corn atuação no 
âmbito do MunicIpio ou região de influência. 
Art. 59 - A Adrninistraçao Páblica Municipal fomentará e apoiará a criação 
a o funcionamento do estruturas legais focadas na garantia de crédito corn atuaçäo no 
ârnbito do MunicIpio e regiao de influência. 
Art. 60 - A Administraçáo POblica Municipal fornentará e apoiará a 
instalação, no MunicIpio, de cooperativas de crédito e outras instituiçOes financeiras, 
püblicas e privadas, qua tenham corno principal finalidade a realizaçao de operaçOes de 
crOdito com microempresas a empresas de pequeno porte. 
Art. 61 - A Administração POblica Municipal fornentará a criação do Comitê 
Estratégico de Orientaçao ao Crédito a Consumo, constituldo por agentes páblicos, 
associaçOes empresarlais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro a 
de capitals, corn objetivo do sisternatizar as informaçöes relacionadas ao crédito e 
financiarnento e disponibilizá-Ias aos empreendedores e as rnicroernpresas a empresas 
de pequeno porte do municIpio, por meio da Sala do Empreendedor. 
§ 1 0 Por meio do Comitê, a Adrninistração Püblica Municipal 
disponibilizará as informaçoes necessárias aos micro e pequenos empresérios 
localizados no MunicIpio, a fim do obter linhas do crédito menos onerosas e 
burocráticas. 
§ 20 Tambérn serào divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estIrnulo a inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse benefIcio. 
§ 30. A participaçäo no Cornité näo será remunerada. 
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Art. 62 - A Administraçäo Póblica Municipal poderá, na forma que 
regulamentar, crier ou participar de fundos destinados a constituiçäo de garantias que 
poderäo ser utilizadas em operaçöes de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no 
MunicIplo, junto aos estabelecirnentos bancérios, para capital de giro, irivestimentos em 
máquinas e equiparnentos ou projetos quo envolvarn a adoção de inovaçOes 
tecnológicas. 
Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios corn 
o Governo do Estado e União, destinados a concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor formal instalados no MunicIpio, para capital de giro e 
investimentos ern rnáquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoçäo de 
inovaçOes tecnológicas. 
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Adesáo ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), corn a Uniào, por intermédio do 
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a instituição do Nücleo Municipal Banco 
da Terra no MunicIpio, (conforme definido por rneio da Lei Complementar n°. 93, de 
4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criaçäo do projeto BANCO 
da TERRA, cujos recursos serâo destinados a concessâo de créditos a micro 
empreendimentos do setor rural, no âmbito de prograrnas de reordenação fundiária. 
CAPITULO X 
Da Educaqâo Ernpreendedora e do Acesso a lnformaçáo 
Art. 65 - Fica o Poder PUblico Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convènios com instituiçôes püblicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, corn objetivo de disserninar conhecimentos sobre gestäo de 
microempresas e ernpresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1 0 . Estao compreendidos no ambito do "caput" deste artigo açOes de 
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas 
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ARA - 
pOblicas e privadas, assirn corno a alunos de nIvel médio e superior de ensino. 
§ 20 . Os projetos referidos neste artigo poderäo assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificaçäo; concessâo de boisas de estudo; 
complementaçao de ensino básico pUblico; açOes de capacitaçäo de professores, e 
outras açOes que o Foder Póblico Municipal entender cabIveis para estimular a 
educaçäo empreendedora. 
Art. 66 - Fica o Poder PUblico Municipal autorizado a ceiebrar parcerias ou 
convénios corn ôrgäos governarnentais, centros de desenvoivimento tecnoiOgico e 
instituiçOes de ensino superior, para o desenvoivimento de projetos de educaqão 
tecnoiógica, corn os objetivos de transferência de conhecirnento gerado nas instituiçOes 
de pesquisa, qualificaçao profissionai, e capacitação no ernprego de técnicas de 
produçäo. 
§ 1 1. Compreende-se no àmbito do "caput" deste artigo a concessão de 
boisas de iniciação cientIfica; a oferta de cursos de quaiificaçao profissional; a 
complementaçao de ensino básico pübiico e açOes de capacitacào de professores. 
Art. 67 - Fica o Poder Pábiico Municipal autorizado a instituir prograrna de 
inclusáo digital, corn o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas 
do MunicIpio as novas tecnologias da inforrnação e comunicaçäo, ern especial a 
Internet, e a impiantar programa para fornecirnento de sinai da rede rnundial de 
computadores em banda iarga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive para órgãos 
governarnentais do Municipio. 
§ 1 1 . Caberá ao Poder PUblico Municipal reguiamentar e estabeiecer 
prioridades no qua diz respeito ao fornecimento do sinai de Internet; valor e condiçOes 
de contraprestaçäo pecuniária; vedaçOes a cornerciaiização e cessão do sinai a 
terceiros; condiqOes de fornecirnento, assirn corno critérios e procedirnentos para 
iiberação e interrupçáo do sinai. 
§ 20. Compreendern-se no ârnbito do prograrna referido no "caput" deste 
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WAIS 
artigo: 
- a abertura e manutenqâo de espaços pUblicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre a Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualiticaçâo e orientação; 
III - a produçâo de conteüdo digital a não-digital para capacitação e 
inforrnaçao das empresas atendidas; 
IV - a divulgaçáo e a facilitaçäo do uso de serviços püblicos oferecidos 
por meio da Internet; 
V - a promoçáo de açOes, presencials ou não, que contribuam para 0 USO 
de computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informaqao e, 
VII - a produçao de pesquisas e informaçôes sobre inclusáo digital. 
Art. 68 - Pica autorizado a Poder Püblico Municipal a firmar convênios ou 
parcerias corn entidades civis püblicas ou privadas e instituiçOes de ensino superior, 
para a apoio ao desenvolvirnento de associaçöes civis sern fins lucrativos, que reánam 
individualmente as condiçöes seguintes: 
- ser constitu Ida e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condiçOes de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III - ter entre seus objetivos estatutários a de oferecer serviços a 
microempresas e a ernpresas de pequeno porte; 
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuiçOes, responsabilidades 
e obrigaçOes dos partIcipes e, 
V - operar sob supervisao de professores e profissionais especializados. 
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CAPITULO XI 
Das Relaçoes do Trabalho 
Seçáo I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 69 - As microempresas seráo estimuladas pelo Foder Püblico e pelos 
Serviços Soclais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a 
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar no. 
123/06, art. 50). 
Art. 70 - 0 Poder Püblico Municipal poderá formar parcerias corn 
sindicatos, instituiçOes de ensino superior; hospitais; centres de saüde privada; 
cooperativas rnédicas e centros de referéncia do trabalhador, para implantar Relatório 
de Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear Os acidentes de 
trabalho ocorridos nas empresas de sua regiáo, e por rneio da Secretaria de Vigilância 
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientaçäo das micro e pequenas 
ernpresas em saüde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
Art. 71 - 0 Poder Püblico Municipal poderá formar parcerias corn 
sindicatos; instituiçOes de ensino superior e associaqöes empresariais, para orientar as 
microempresas e as ernpresas de pequeno porte quanto a dispensa: 
I - da afixaçào de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II - da anotaçäo das férias dos empregados nos respectivos livros ou 
fichas de registro; 
Ill - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Services 
Nacionais de Aprendizagem; 
IV - da posse do livro intitulado "Inspeçao do Trabalho" e, 
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessáo de 
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férias coletivas. 
Art. 72 0 Poder Püblico Municipal, independenternente do disposto no 
artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, 
por meio do parcerias e convénios corn instituiçOos do ensino superior e ou outras 
entidades, no sentido de quo näo estão dispensadas as microempresas e as empresas 
de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 
I - anotaçOes na Carteira do Trabalho e Previdéncia Social - CIPS; 
II - arquivamento dos documentos cornprobatOrios do cumprirnento das 
obrigaçOes trabaihistas e providenciárias, enquanto não prescreverem essas 
obrigaçOos; 
Ill - apresentaçâo da Guia de Recolhirnento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço e lnforrnaçOes a Previdéncia Social - GFIP; 
IV - aprosentaçâo das RelaçOos Anuais de Empregados e da Rolação 
Anual de lnformaçOes Sociais - RAIS e do Cadastro Geral do Empregados e 
Desempregados - CAGED. 
Art. 73 - 0 Poder POblico Municipal, por si ou através do parcoiros ou 
conveniados, inforrnara e orientará o ernpresário corn rocoita bruta anual no ano￾calendário anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor 
Individual - MEl, no ato do inscriçao ou pedido do Alvará do Funcionarnento, o quanto 
se refere as obrigaçöes tributérias, previdenciárias e trabalhistas. 
Seqao II 
Do Acesso a Justiça do Trabatho 
Art. 74 - A Sala do Empreendodor oriontará o empregador do 
microempresa ou de empresa do pequeno porte, de que Ihe 6 facultado fazer-se 
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CARA F - 
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos 
fatos, ainda que nao possuam vInculo trabaihista ou societário. 
CAPITULO XII 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 75 - 0 Poder Póblico Municipal podera firmar parcerias corn órgãos 
governamentais; instituiçOes de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de 
assistência técnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da 
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicaçao prética de 
conhecirnento técnico e cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
empresas de pequeno porte. 
§ 1 0. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte airida: 
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenharn condiçOes 
de contribuir para a implantação de projetos de fomento a agricultura, mediante 
geraçäo e disseminaçao de conhecimento; tornecimento de insumos a pequenos e 
médios produtores rurais; contrataçâo de serviços para a locação de mãquinas, 
equipamentos e abastecirnento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de 
interesse cornum. 
§ 2o. Somente poderao receber as benefIcios das açOes referidas no 
"caput" deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou 
isoladamente, tiverern seus respectivos pIanos de rnelhoria aprovadas por Comissão 
formada par trés membros representantes de segmentos da area rural indicados pelo 
Fader P(iblico Municipal, as quais náo terâo remuneraçáo e cuja composição será 
rotativa, tudo em conformidade corn regularnento prOprio a ser baixado pelo Poder 
Executivo Municipal. 
§ 30• Estão compreendidas tambérn, no âmbito deste artigo, as atividades 
de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção 
orgAnica, entendido coma tal aquele no qual se adotarn tecnologias que otimizem a usa 
de recursos naturais e socioeconôrnicos corretos, corn a objetivo de promover a auto- 
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sustentação; a maximização dos benefIcios sociais; a minirnização da dependência de 
energias náo renováveis e a eliminaçäo do emprego de agrotóxicos e outros insumos 
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticarnente moditicados ou de 
radiaçöes ionizantes, em qualquer fase do processo do produçäo, armazenamerito e 
consumo. 
§ 50. Competirá a Secretaria quo for indicada pelo Foder Püblico 
Municipal, disciplinar e coordenar as ago- es necessárias a consecução dos objetivos 
das parcerias referidas neste artigo. 
CAPITULO Xlii 
Do Acesso a Justiça 
Art. 76 - 0 MunicIpio poderá realizar parcerias corn a iniciativa privada 
através do convênios com entidades de classe, instituiçöes de ensino superior, ONGs, 
OAB - Ordern dos Advogados do Brasil e outras instituiçOes serneihantes, a fim do 
orientar e facilitar as empresas do pequeno porte e microernpresas 0 acesso a ]ustiqa, 
priorizando a aplicaçao do disposto no artigo 74, da Lei Compiementar 123, do 14 do 
dezembro do 2006. 
Art. 77 - Fica autorizado o MunicIpio a celebrar parcerias com ontidades 
locals, inclusive corn o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimuiaçao e 
utilização dos institutos de conciliaçáo prévia, mediação e arbitragern para soluçäo de 
conflitos do intorosse das empresas de pequeno porte o rnicroempresas localizadas ern 
seu territOrio ( Lei Complernentar federal n° 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei 
Cornplementar federal 128/2008). 
§ V. 0 estIrnulo a que se refere o "caput" deste artigo compreendera 
campanhas do divuigação, serviços do esclarocimonto e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorocido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, 
sob a rosponsabilidado da Sala do Emproondodor. 
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§ 20 . Corn base no "caput" deste artigo, a MunicIpio tambern podera 
tormar parceria corn Poder Judiciário, OAB, instituiçOes de ensino superior, corn a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliaçào Extrajudicial, corno urn serviço 
gratuito. 
CAPITULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 78 - Aplicarn-se aos irnpostos e contribuiçoes devidos pela 
rnicroernpresa e pela ernpresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos 
termos da Lei Cornplementar federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa 
de mora e de ofIcio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, ern 
relaçao ao ISS (Lei Complernentar federal n° 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei 
Complernentar 128/2008). 
CAPITULO XV 
DlsPoslçOEs FINAlS 
Art. 79 - As ernpresas ativas ou inativas que estiverern em situaçäo 
irregular, na data da publicaçao desta lei, terâo 90 dias para realizarern a 
recadastramento e nesse perlodo poderáo operar corn alvará provisório, emitido pela 
Sala do Empreendedor, desde que a atividade nâo ofereça nenhum grau de risco, 
aferido pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 80 - 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraçOes e extinçOes 
(baixas), referentes a ernpresários e pessoas jurIdicas em qualquer órgão envolvido no 
registro empresarial e na abertura da ernpresa, ocorrerá independentemente da 
regularidade de obrigaçoes tributárias, previdenciárias ou trabalbistas, principals ou 
acessórias, do ernpresário, da sociedade, dos sodas, dos adrninistradores ou de 
ernpresas de que participern, sem prejuIzo das responsabilidades do empresário, dos 
sócios ou dos administradores por tais obrigaqOes, apuradas antes ou após a ato de 
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extinçáo (Lei ComDlementar federal n° 123/2008, art.9 0 , §§ 30 ao 90 , na redapao da Lei 
Complementar federal n° 128/2008). 
§ lo No caso de existência de obrigaçOes tributárias, previdenoiárias ou 
trabalhistas referido no "caput" deste artigo, o titular, o sOcio ou 0 administrador da 
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento ha 
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos Orgáos püblicos 
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo 
atraso na entrega des respectivas declaraçOes nesses perlodos, observado o disposto 
nos H 2o e 3o deste artigo. 
§ 2o A baixa referida no parágrafo anterior, náo impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuiçOes e respectivas 
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e 
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas 
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por 
seus sOcios ou administradores. 
§ 30 A solicitaçao de baixa na hipótese prevista no § lo deste artigo 
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do 
perlodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 4o Os órgáos referidos no caput deste artigo terâo o pram de 60 
(sessenta) dies para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
§ 5o Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação 
do Orgao competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das 
empresas de pequeno porte. 
§ 6o Excetuado o disposto nos §§ lo a 30 deste artigo, na baixa de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-áo as regras de 
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurIdicas. 
§ 70 Para os efeitos do § 10 deste artigo, considera-se sem movimento a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte que näo apresente mutação patrimonial 
e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 
Art. 81 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que nâo sejam 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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reservadas pela Lei Orgânica do MunicIpio a lei complementar poderâo ser objeto de 
alteraçao por lei ordinária. 
Art. 82 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçao 
revogando-se as disposiçoes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, 
EM 26 DE NOVEMBRO DE 2009. 
SM R ICKLI 
Prefeito Municipal 

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