| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Institui o tratamento diferenciado e favorecido a Secretaria ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - PROJETO DE LEI N°\aC12009. Institui o tratamento diferenciado e favorecido a CAMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob OJ,43tt Em .JJ._JS_J_ ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do MunicIpio, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituldo pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI CapItulo I Disposiçoes Preliminares Art. 10 - Esta el complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do MunicIplo, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu 0 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre: - definiçao de microempresa e empresa de pequeno porte; II - beneficios fiscais municipals dispensados as micro e pequenas empresas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Agual Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Ill - preferéricia nas aquisiçOes de bens e serviços polo Poder Póblico; IV - incentivo a geraçáo de empregos; V - incentivo a formalizaçao de empreendimentos; VI - incentivos a inovaçâo e ao associativismo; VII - abertura e fechamento de empresas. Art. 20- Para o recoihimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territOrio, 0 MunicIpio adotará o regime jurIdico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituIdo pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributaçao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comité Gestor), nos termos previstos no artigo 2 0dessa Lei Complernentar, especialmente em relaçâo: I - a apuração e recolhimento do tributo, mediante regime ánico de arrecadaçao, inclusive obrigaçOes acessórias (SIMPLES NACIONAL); II - a instituiçäo e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bern como hipóteses de opção, vedaçOes e exclusOes, fiscalização e processo administrativofiscal; Ill - as normas relativas aos acréscirnos legais, juros e multa de mora e de ofIcio, previstos pela Iegislaçäo federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. Art. 30- No âmbito do MunicIpio, o tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1 0desta Lei Complementar será gerido polo Cornitê Gestor Municipal, corn as seguintes competências: I - Acornpanhar a regulamentação e a implementaçáo do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no MunicIpio, inclusive PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná cAftAMB • promovendo medidas do integraçäo e coordenaçao entre as Orgaos pUblicos e privados interessados; II - orientar e assessorar a formulaçao e coordenaçüo da polItica municipal do desenvolvirnento das microempresas e empresas de pequeno porte; Ill - Acompanhar as deliberaçOes e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fárum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestao da Rode Nacional para a Simplificaçao do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; IV - Sugerir e/ou promover açOes de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa do pequeno porte local ou regional. § 10 0 Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e sera' integrado por: - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados polo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um doles a presidência do órgäo; II - por representantes de entidades do cornércio, indüstria, serviços ou de produçâo rural existentes no municipio; Ill - por um representante indicado polo presidente do Sindicato dos Contabilistas, se houver no municIpio; Ill - por urn representante indicado polo Diretor Regional da Regiáo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, PerIcias, lnformaçOes e Pesquisas no Estado do Paraná - SESCAP-PR, se houver no municIplo; IV - por urn representante de cada entidade de apoio ou representativa das micro e pequenas ernpresas existentes no municIpio, conforme definido em Decreto do Executivo; § 20No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei as Membros do ComitO Gestor Municipal deveráo ser definidos e indicados em Decreto do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (NIP.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CE!' 84145-000 - Carambel - Paraná CsExecutivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. § 30No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. § 40Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo as decisOes do Comité Gestor Municipal, "ad referendum" do Poder Executivo Municipal. § 50A funçao de membro do Cornité Gestor Municipal não será rernunerada, sendo seu exercIcio considerado de relevante interesse püblico. § 6° Caberá ao presidente do Comité Gestor, ou a pessoa indicada por ele, a funço de Agente de Desenvolvimento, de que trata 0 artigo 85-A da Lei Complernentar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. § 700 Agente de Desenvolvimento de que trata 0 parágrafo anterior: - terá sua funçao determinada pelo Cornitê Gestor em consonância corn as açOes püblicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; II - deverá preencher os seguintes requisitos: a) residir na area do municIpio; b) haver concluldo, com aproveitamento, curso do qualificaqào básica para a formaçâo de Agente de Desenvolvimento; c) haver concluIdo o ensino fundamental. CAPITULO II DEFINIQAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 40- Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o ernpresário como definidas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 3 0); II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no articio -Th 970 e no § 20do artipo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (MR) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042)231-1866 - CE!' 84145-000 - Carambel - Paraná -- CAWe o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual do ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 68); Ill - microempreendedor individual - MS, para efeito de aplicação do dispositivos especials previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de ate 11$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso I (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal n° 128/2008); Parágrafo Unico. Os valores de referenda obedecerão as atualizaçOes verificadas mediante lei complementar federal. CAPITULO Ill INSCRIcAO E BAIXA Seção I Alvará de Funcionamento ProvisOrio Art. 50- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestaçäo de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem 0 alvará de licença, que atestará as condiçOes do estabelecimento concernentes a localização, a segurança, a higiene, a saUde, a ordem, aos costumes, ao exercIclo de atividades dependentes de concessão, permissào ou autorização do Poder Püblico, a tranquilidade pUblica, ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a garantia do cumprimento da legislaçäo urbanIstica e demais normas de posturas, observado o seguinte: — quando o grau de risco da atividade nâo for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inIcio de operaçáo do estabelecimento imediatamente apOs o ato de && PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MR) 01613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná ARAMB registro; II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a Iicença para localizaçao será concedida após a vistoria inicial das instalaçöes consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas a flscalizaçäo municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. § 1 . 0 Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverao ser respeitadas as condiçOes abaixo especificadas: - o Alvaré de Funcionamento Provisário será acompanhado de informaçoes concernentes aos requisitos para funcionamento e exercIcio das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no MunicIpio; II - a emissáo do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada a apresentaçáo das licenças de autorizaçäo de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgâos püblicos municipais deverâo emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2.1Considerando a hipOtese do inciso II do "caput" deste artigo, náo sendo emitida a licença de autorizaçäo de tuncionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitaçao do registro, será emitido, pelo ôrgão responsável, o Alvará de Funcionamento ProvisOrio, nos termos do parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI W$ C.G.C. (M.F.) 01613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná § 3•0 o Poder Executivo definirá, no prazo do 90 (noventa) dias, a contar da publicaçao desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco soja considerado alto e que exigiráo vistoria prévia. § 40 As atividades eventuals, tais como, feiras, festas, circos, bern como do comércio ambulanto e do autônomos nào estabelecidos, nâo estáo abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a Iegislaçao especIfica. § 5 0E obrigatária a fixaçao, em local visIvel e acessIvel a fiscalizaçao, do alvaré de liconça para Iocalizaçao. § 6.0Sera' exigida renovação do Iicença para localização sempre quo ocorrer mudança do ramo do atividade, rnodificaçOes nas caracterIsticas do estabelecimento ou transferência de local. Art.60- 0 Alvará de Funcionamonto Provisório será imodiatamente cassado quando: I - no estabelecimento for exercida atividado diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposiçOes referentes aos controles de poluição, ou so o funcionamento do estabelecirnento causar danos, prejuIzos, incômodos, ou puser em risco por qualquor forma a segurança, a sossego, a saóde e a integridade fIsica da vizinhança ou da coletividade; Ill - ocorrer reincidência de infraçOes as postures municipals; IV - for constatada irregularidado nao passIvel de regularizaçao. V - for vorificada a falta de recolhimento das taxes de Iicença de Iocalizaçao e funcionamento. Art. 7° - 0 Alvará do Funcionamento ProvisOrio seth imediatamente declarado nulo quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná - - expedido corn irtobservância de preceitos legais e regularnentares; II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidâo de qualquer declaraçäo, documento ou o descumprirnento do termo de responsabilidade firmado. Art. 80- A interdiçao ou desinterdiçäo do estabelecimento, cassaçáo, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionarnento ProvisOrio competern ao titular da Secretaria ou mediante solicitaçâo de órgáo ou entidade diretarnente interessado. Art. 90- 0 Poder Páblico Municipal poderá impor restriçOes as atividades dos estabelecimentos corn Alvará de Funcionamento ProvisOrio ou Definitivo, no resguardo do interesse püblico. Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acoihirnento pela Prefeitura do MunicIplo, fica o requerente dispensado de forrnalizaqáo de qualquer outro procedirnento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedirnento adrninistrativo de forma ünica e integrada. Seçao II Consulta Prévia Art. 11 - A solicitaçao do Alvará Inicial de Localização e suas alteraqOes para funcionarnento de estabelecimento no MunicIpio sera precedida de consulta prévia nos termos do regulamento. Parágrafo (inico. A consulta prOvia inforrnará ao interessado: - a descriçáo oficial do endereço de seu interesse corn a possibilidade de exercIcio da atividade desejada no local escoihido; II - todos os requisitos a serern cumpridos para obtençáo de licenças de autorização de funcionarnento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizaqáo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.R) 01613765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE? 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 12 - 0 Orgao municipal competento dará resposta a consulta prévia num prazo rnáximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço etetrônico fornecido ou, so for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local corn a atividade solicitada. Seçao Ill DlsposlçOEs GERAIS Subseçáo I CNAE - FISCAL Art. 13 - Fica adotada, para utilizaçáo no cadastro e nos registros administrativos do MunicIpio, a Classificaqào Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicaçao da Resoluçáo IBGE/CONCLA no i, de 25 de junho de 1998, e atualizaçOes posteriores. Parágrafo ünico. Compete a Secretaria Municipal de Finanças atravOs do seu Nücleo de Processarnento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das inforrnaçOes da CNAE - Fiscal, no âmbito do MunicIpio. Subseçáo II ENTRADA UNICA DE DADOS Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada Onica do dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informaçOes por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informaçOes cadastrais. Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e sirnplificar as procedimentos de registro e funcionamento de ernpresas no rnunicIpio, fica criada a Sala do Ernpreendedor corn as seguintes competéncias: - disponibilizar aos interessados as informaçOes necessárias a emissão da inscriçáo municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos rneios eletrônicos de comunicação oficiais; 11 - ernissão de certidOes de regularidade fiscal e tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 'W - C.G.C. (M.F.) 01.613,765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Ill —orientaçáo sobre as procedimentos necessários para a regu!arização de registro e funcionamento bern como situação fiscal e tributéria das empresas; IV - outras atribuiçOes fixadas em regulamentos. § 10 Para a consecuçáo dos seus objetivos na implantaçäo da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria corn outras instltuiçOes püblicas ou privadas, para oferecer orientagáo sobre a abertura, funcionarnento e encerramento de empresas, incluindo apolo para elaboraçâo de piano de negócios, pesquisa de mercado, orientaçáo sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no MunicIplo. § 20Em ate cento e oltenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor. Subseção Ill Microernpreendedor Individual - MEl Art. 16 - 0 processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso Ill do artigo 4 0desta Lei Compiementar deveré ter trâmite especial, opcional para o ernpreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comité para Gestao da Rede Nacional para a Simplificaçao do Registro e da Legalização de Empresas e NegOcios. (Lei Complementar federal n° 123/2008, art.40, § 1 0a 30, e art. 70. na redapão da Lei Complementar federal n° 128/2008). § 1 0 0 Orgao municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários corn Os requisitos mInimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de ]aneiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerirnentos originals ao órgäo de registro do comércio, ou seu conteOdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitô para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalizaçao de Empresas e NegOcios. § 2° Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscriçáo, ao registro, ao alvaré, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME.) 01.613.765/0001-60 Rua das Agnas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Iicença, ao cadastro e aos dernais itens relativos ao disposto neste artigo. § 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o MunicIpio conceder Alvará de Funcionamento ProvisOrio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: - instaladas em areas desprovidas de regulaçao fundiária legal ou corn regularnentaçào precária; ou II - ern residência do rnicroernpreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulaçáo de pessoas. Subseçào IV Outras Disposiçôes Art. 17 - Os órgáos e entidades municipals envolvidos na abertura e fecharnento de empresas devem: I - articular as competências próprias corn os órgaos e entidades estaduais e federals corn o objetivo de cornpatibilizar e integrar seus procedirnentos, de rnodo a evitar a duplicidade de exigOncias e garantir a linearidade do processo; It - adotar os procedirnentos que tratam do processo de registro e de Iegalizaqao de empresários e de pessoas jurIdicas oriundos do Cornitê para Gestao da Rede Nacional para a Sirnplificaçao do Registro e da Legalizaçäo de Ernpresas e Negócios (Lei Complernentar (federal) n° 123/2006, art. 2 0 , III, e § 70, na redaçao da Lei Complementar (federal) n° 128/2008). § 1 0Os requisitos de segurança sanitária, controle arnbiental e prevençâo contra incéndios, para os fins de registro e Iegalizaçao de microempresas e ernpresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do MunicIpio, no âmbito de suas competêricias. § 20Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do "caput" deverao firmar convênio no prazo rnáxirno de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sisterna, S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.611765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE? 84145-000 - Carambel - Paraná - salvo disposiçOes em contrário. Art. 18 - 0 Poder Executivo regularnentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecirnentos comerciais, industrials ou de prestação de serviQos, cujas atividades estejam de acordo corn o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e SaUde. CAPITULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIQOES Seqaol Da Recepção na Legislaçäo Municipal do SIMPLES NACIONAL Art. 19 - Fica recepcionada na Iegislaçáo tributaria do MunicIplo o Regime Especial Unificado de Arrecadaçao de Tributos e ContribuiçOes devidos pelas Microernpresas e Ernpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituIdo pela Lei Cornplementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especlalrnente as regras relativas (Lei Complementar federal n° 123, art. 12 a 41, na redaçao da Lei Complernentar federal 128/2008): - a definição de microempresa e ernpresa de pequeno porte, abrangência, vedaçOes ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusaes; II - as aliquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuiçOes e repasse ao erário do produto da arrecadação; III - as obrigaçOes fiscais acessOr(as, fiscalizaçâo, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV - as normas relativas aos acréscirnos legais, .juros e rnulta de mora e de ofIcio, previstos pela Iegislaçáo federal do Imposto de Renda e irnposição de penalidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 !W - C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinlias, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná MS V - a abertura e fechamento de empresas; VI - ao Microempreendedor Individual - MS. § 10 - 0 recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, näo se aplica as seguintes incidências do ISS, em retação as quals sera' observada a Iegislaçáo aplicável as demais pessoas jurIdicas: - em relaçao aos serviços sujeitos a substituiçáo tributária ou retenção na fonts; II - na importação de serviços. § 20- Poderá o MunicIpio, mediante deliberaçáo exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que seth realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comité Gestor. Art. 20 - As regras baixadas pelo Comité Gestor de Tributaçáo das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor) instituldo pelo artigo 2 0 da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que Ihe é outorgada pela referida tel complementar, será implementada no MunicIpio par Decreto do Executivo (Lei Complementar federal n° 123, art. 20, I). Par. (jnico - Essa atribuiçao poderé ser detegada a Secretaria de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 30, Se este Orgão tiver competência para baixar atos normativos. Art. 21 - As atIquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei Complemeritar n°.1 23/2006, salvo se tais percentuais forem superiores as alIquotas PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná vigentes no municIpio para as demais empresas, hipOtese em que seräo aplicáveis para as microempresasl e empresas de pequeno porte estas alIquotas (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 50, 12, 13, 14, 16, 18,19,20 e 24, eAnexoslll,IVeV). § 1° A exceçäo prevista na parte final do "caput" não se aplicará caw a alIquota incidente para microempresa ou empresa de pequerto porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em quo será aplicada esta alIquota. § 200 Poder Executivo estabelocerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida polo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de ate R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durarite todo o ano-calendário (Lei Complementar federal n° 123, art. 18, §§ 18, 19, 20e21). Art. 22 - No caso de prestaçäo de serviços de construçâo civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço sera 0 responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao municIpio, segundo as regras comuns da legislacão desse imposto, obedecido o seguinte: - o valor recolhido ao municIpio polo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municipios, e sobre a receita de prestação de serviços quo sot reu a retençâo nao haverá incidência de ISS a ser recoihido no Simples Nacional (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 60 , e 21, 40); II - será aplicado o disposto no artigo 24; Ill - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MR) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Serviços anexa a Lei Complementar no . 116, de 31 de juiho de 2003, da base de cálculo do ISS sera abatido o material tornecido polo prestador dos serviços (Lei Complernentar federal n°. 123, art. 18, § 23). Art. 23 - Na hipOtese de os escritórios de serviços contábeis optarern por recoiher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao rnunicipio sera' recolhido mediante valores fixos, devendo a Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhirnento. (Lei Complementar federal n°. 123/06, art. 15, § 22, 22-B e 22-C, na redaçao da Lei Complementar federal n° 128/2008). § 1 0Na hipotese do "caput", as escritorios de serviços contabeis, individualmente ou par rneio de suas entidades representativas de classe, deverão: - promover atendirnento gratuito relativo a inscrição e a prirneira declaraçâo anual simplificada do microempreendedor individual - MEl, podendo, para tanto, par rneio de suas entidades representativas de classe, firmar convênibs e acordos corn a Uniâo, os Estados, o Distrito Federal e a MunicIpio, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as microempresas e ernpresas de pequeno porte optantes polo Simples Nacional por eles atendidas; Ill - promover eventos de orientacáo fiscal, contábil e tributária para as rnicroernpresas e empresas de pequena porte optantes polo Simples Nacional por eles atendidas. § 20Na hipótese de descumprimento das obrigaçôes de que trata a parégrafo anterior, a escritório será excluldo do Simples Nacional, corn efeitos a partir do mês subseqüente ao do descurnprimento, na forma regularnentada polo Cornitê Gestor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI W C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinha s, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 24 - A rotenção na fonte do ISS das microempresas ou das emprosas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3 0da Lei Complementar no 116, de 31 do juiho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 6 0 , e 21, § 40, na redaçao da Lei Complementar n° 128/2008): - a alIquota aplicávol na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual do ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complomentar para a faixa do receita bruta a que a microempresa Cu a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestaçao; II - na hipOtese do o sorviço sujeito a retençao sor prestado no mês de inIcio de atividades da microempresa ou empresa do pequeno porte, deverá sor aplicada polo tomador a alIquota corrospondente ao percentual do ISS referonto a monor alIquota prevista nos Anoxos Ill, IV Cu V desta Lei Complementar; III - na hipótese do inciso II desto parégrafo, constatando-se que houve diferença entre a alIquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou omprosa de pequeno porte prostadora dos sorviços efetuar o recolhimerito dessa diferertça no mês subsequonte ao do início do atividade em guia própria do MunicIpio; IV - na hipótese de a microompresa ou empresa de pequono porte estar sujeita a tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenqáo a que so rofore o caput deste parágrafo; V - na hipótoso de a microemprosa ou emprosa de pequono porte nâo informar a alIquota do que tratam os incisos I e II desto parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alIquota correspondente ao porcontual de ISS referente a maior alIquota prevista nos Anoxos III, IV ou V dosta Lei Complemontar; VI - näo será eximida a rosponsabilidade do prestador de serviços quando a alIquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipótese em quo o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Municfpio; VII - o valor retido, devidamonte recolhido, será definitivo, não sondo objeto de partilha corn as municIpios, e sobre a roceita de prestaçáo do sorviços quo sofreu a retençào não havorá incidência do 155 a ser rocolhido no Simples Nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 .P: C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Par. Unico - Na hipotese de que tratarn os incisos I e II do "caput", a falsidade na prestação dessas inforrnaçOes sujeitará o responsável, 0 titular, Os S6CiOS ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, ]untamente corn as dernais pessoas que para cia concorrerem, as penalidades previstas na legislaçao criminal e tributária. Art. 25 - 0 Poder Executivo, por intermédio do seu órgäo técnico cornpetente, estabelecerá Os controles necessários para acompanharnento da arrecadação feita por intermédlo do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou cornpensacão dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal n° 123, art. 21 e 22). Par. Unico No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do MunicIpio deverá tirmar convênio corn a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscriçäo ern dIvida ativa municipal e a cobrança judicial do lrnposto sobre Serviços devidos por microernpresas e ernpresas de pequeno porte (Lei Cornplementar federal n° 123, art. 41, § 30). Art. 26 - Aplicam-se as rnicroempresas e ernpresas de pequeno porte submetidas ao irnposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legisiaçáo municipal desse imposto (Sistema Tributário do MunicIpio). §1 0Aplicarn-se aos irnpostos e as contribuiçöes devidos pelas microernpresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, porém nâo optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na Iegislaçao municipal desse imposto (Sistema Tributário do MunicIpio). §20Deveráo ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza as microempresas e ernpresas de pequeno porte enquadradas na Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.O.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná - Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos Os requisitos e condiçOes legais estabelecidos. Seçao II Do Microempreendedor Individual MEl Art. 27 - 0 Microempreendedor Individual - MEl de que trata o inciso Ill do artigo 40 poderá recolher as impostos e contribuiçOes abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta par ele auferida no mês, obedecidas as normas especificas previstas nos artigos 15-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal n° 123/2006, na redaçao da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comité Gestor. Par. (Jnico - em relaçao ao disposto no "caput", o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEl seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reals), independentemente da receita bruta par ele auferida no mês; não se aplicando a ele qualquer isençao ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar. Seção III Dos BenefIcios Fiscais Subseçao I Do BenefIcio Fiscal Relativo ao 155 Art. 28 - 0 valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no MunicIpio, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado a regulamento deste artigo pelo Poder gi& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.O.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Pone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais urn empregado regularmente registrado, tica reduzido dos percentuals a seguir, aplicados de forma proporcional a roceita bruta anual auferida no exercIclo anterior, limitado, contudo, a incidência da aliquota minima de 2% (dois por cento) (Lei Cornplementar n). 123/06, art. 18, § 20): - 10% (dez por cento) ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reals e urn centavo) ate R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reals); Ill - 2% (dois por Oento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reals e urn centavo) ate R$ 360.000,00 trezentos e sessenta mil reals). § 1° Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei Cornplementar 101/2000, e limitado a incidéncia da alIquota minima de 2% (dois por cento), fixar por decreto, a reduçao dos percentuals de tributaçao do lrnposto Sobre Serviços devido pelo pequeno ernpresãrio referido no inciso II do art. 4 11e .pela rnicroempresa, considerado o conjunto de seus estabelecirnentos situados no Municipio, aplicados de forma proporcional a receita bruta anual auferida no exercIcio anterior e no ano-calendário de constituiçao, nos termos definidos nos incisos do § 10 do artigo 20. § 20Enquanto n&o ultrapassado o limite rnáximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercIcio do incentivo, as contribuintes recolherao a Imposto corn a desconto proporcional a receita bruta na forma prescrita no "caput". Subseçâo II Incentivo Adicional para. GeraçAo do Ernpregos PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - - Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geraçáo de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime corno microempresa, corn receita bruta anual de ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reals), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20): - 1% (hum por cento) por empregado, ate o rnaximo de 5 (cinco); II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6 0(sexto) registrado. Parágrafo ünico. 0 benefIcio a que se refere este artigo näo poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada perlodo de apuração e estará limitado a incidéncia da alIquota minima de 2% (doEs por cento). Subseção Ill Dos Demais Beneficios Art. 30 - 0 pequeno empreendedor referido no inciso II do art 4 0e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam: - beneficiadas pela redução de 50% (cinqUenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para. Comércio Arnbulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupaçäo de Solo nas Vias e Logradouros POblicos; 11 - beneficiadas pela reduçäo de 80% (oitenta por cento) das multas PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ' C.G.C. (MI?.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná formais. Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anuat superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reals), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regularnento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localizaçao, de Fiscalizaçao de Funcionamento, de Licença para. ComOrcio Ambulante e de Licença para Publicidade. Art. 32 - A reduçào prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos estabelecimentos cornerciais e industrials enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulaqáo de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita brute prevista no inciso I do artigo 2 0. Subseçao IV Incentivo a Formalizaçao Art. 33 - Ate 180 (cento e aitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Municiplo, que se formalizer perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefIcios: I - pelo prazo de 1 (urn) ano a contar de sua inscriçao no cadastro do MunicIpio, reduçao de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado a alIquota minima de 2% (dois por cento); II - isenção das taxas de Licença para Localizaçáo, de Fiscalização de Funcionarnento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupaçao de Solo nas Vias e Logradouros PUblicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fcine (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CAAAMO - III - dispensa de qualquertaxa relativa ao seu cadastramento. § 1 1) Para Os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas ja instaladas no MunicIplo, sem prévia Iicença para Iocalizaçáo. § 2° Ficarâo eximidas de quaisquer penalidades quanto ao perIodo de informalidade as pessoas fIsicas ou jurIdicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", utilizarem os beneficios deste artigo. § 30As atividades econômicas jé instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localizaçáo, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. § 400 disposto nos incisos II e Ill deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industrials enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulaçao de Mercadorias e Serviços, observado a limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2 0 . § 500 disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com 0 previsto no artigo 29, desde que limitado a aliquota minima de 2% (dais par cento) (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20). CAPITULO V ACESSO AOS MERCADOS Seçáo I DisposiçOes Gerais Art. 34 - Nas contrataçOes pCiblicas seth concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rim das Aguas Marinhas, 450 - Pane (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana — cAM2 objetivando a promoçao do desenvolvimento econômico e social no ârnbito municipal e regional, a ampliaçáo da eficiOncia das polIticas püblicas e a incentivo a inovaçäo tecnológica (Lei Camplementar no. 123/06, art. 47). § 1 0Para a cumprimento do disposto neste artigo a administração pUblica adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bern coma em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar n°. 123/06, art. 42 a 49, especialmente: I. licitaçáo destinada exclusivamente a participaçäo de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrataçOes cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 (oitenta mil reals); ll.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado näo exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; Ill, em que se estabeleça cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrataçáo de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisIvel. § 200 valor licitado por meio dos incisos I, II e Ill do parágrafo anterior nâo poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 35 -Sem prejuIzo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgâos da Administração Direta do MunicIpio, suas autarquias e fundaçoes, sociedades de economia mista, empresas pOblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio, deverao ser planejadas de forma a possibifltar a mais ampla participaqão de microempresas e empresas de pequeno porte locals ou regionals, ainda que por intermédlo de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná § 1 0 Para os efeitos deste artigo: - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada a aquisiçäo de diversos bens ou a contratação de serviços pela Administraçäo, quando estes bens ou serviços puderern ser adjudicados a licitantes distintos. § 20Quando nâo houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrencia da natureza do produto, a inexistência na regiäo de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade especIfica, risco do fornecirnento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 36 - Exigir-se-á na habilitação as IicitaçOes nas aquisiçOes de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e47): - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscriçäo no CNPJ, corn a distinção de ME ou EPP, para fins do qualificaçao; Ill - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. § 1 1) A cornprovaçáo de regularidade fiscal das microempresas e empresas do pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 20Havendo alguma restriqâo na comprovaçäo da regularidade fiscal, será assegurado o prazo do 2 (dois) dias üteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias üteis, a critérlo da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certarne, para a regularização da documentação, pagarnento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CU' 84145-000 - Carambel - Parana certidôes negativas ou positivas corn efeito de certidào negativa. § 30 A nao-regularizaçáo da docurneritação, no prazo previsto no § 10 deste artigo, irnplicará decadência do direito a contrataçäo, sern prejuIzo das sançôes previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a Administraçâo convocar os licitantes rernanescentes, na ordern de classiflcaçao, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitaçao. Art. 37 - As necessidades de compras de géneros alirnentIcios perecIveis e outros produtos perecIveis, por parte dos órgãos da Administraçáo Direta do MunicIpio, suas autarquias e fundaçOes, sociedades de econornia mista, empresas püblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locals ou regionais (Lei Complernentar n°. 123/06, art. 47). § 1 0As cornpras deveráo, sempre que possIvel, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade. § 20A aquisiçäo, salvo razães preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locals ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locals de consurno, de forma a evitar custos corn transporte e armazenarnento. Art. 38 - Sernpre que possIvel, a alimentaqão tornecida ou contratada por parte dos Orgãos da Adrninistraçáo Direta do MunicIpio, suas autarquias e fundaçOes, sociedades de econornia mista, empresas püblicas e dernais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretarnente, pelo Municipio terá 0 cardápio padronizado e a alirnentaçäo balanceada corn géneros usuals do local ou da região (Lei Cornplernentar n°. 123/06, art. 47). PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.O.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua tias Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - Art. 39 - Nas aquisiçöes de bens ou serviços comuns na modalidade pregáo, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na regiäo, salvo razOes fundarnentadas, deverá ser dada preferência pela utilizaçäo do pregão presencial (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Art. 40 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razOes fundamentadas, a exigéncia de "selo de certificaçao" deverá ser substituida por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Comptementar n°. 1 23/06, art. 47). Art. 41 - Nos procedirnentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divutgaçao aos editais, inclusive junto as entidades de apolo e representação das microompresas e das pequenas empresas para divulgação em seus velculos de comunicaçao (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Parágrafo Onico. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitaçao poderao celebrar convénios corn as entidades referidas no "caput" para divulgação da Iicitaçao diretamente em seus mobs de cornunicação. Art. 42 .. A Administraçao Póblica poderá exigir dos licitantes a subcontrataçao de rnicroempresa ou de ernpresa de pequeno porte (Lei Compternentar n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 20, e 49). § 1 1A exigência do que trata o caput dove estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mInirno do objeto a ser subcontratado ate o timite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 20E vedada a exigência de subcontratação de itens deterrninados ou de ernpresas especIficas. § 300 disposto no caput náo 6 aplicável quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI W C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Pone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, nào for vantajosa para a Administração Püblica ou representar prejuIzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Ill - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito especIfioo, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 43 - Nas subcontrataçOes de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei Complementar no. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2 0, e 49): - o edital de Iicitaqáo estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no MunicIplo e Regiäo de influência; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabaihista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condiçao de assinatura do contrato, bern como ao longo da vigéncia contratual, sob pena de rescisäo; Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo rnaximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extincäo da subcontrataçao, mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execuçáo total, notificando o Orgäo ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem pre]uIzo das sançOes cabIveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ill, a Administraçao Püblica poderá transferir a parcela subcontratada a empresa contratada, desde que sua execuçao ja tenha sido iniciada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.R) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 44 - As contrataçôes diretas por dispensas de Iicitaçüo corn base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas corn rnicroempresas e ernpresas de pequeno porte sediadas no municIpio ou regiäo de influência (Lei Complementar n o. 123/06, art. 47). Subseqào II Certificado Cadastral da WE Art. 45 - Para a arnpliaçào da participação das rnicroempresas e ernpresas de pequeno porte nas IicitaçOes, o Municipio deverá (Lei Complernentar n °. 123/06, art. 47): I - instituir e ou manter cadastro próprio para as rnicroempresas e ernpresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, corn a identificaçao das linhas de fornecirnento de bens e serviços, de rnodo a possibilitar a capacitaçào e notificaçâo das licitaçOes e facilitar a formagáo de parcerias e subcontrataçôes, além de tarnbém estimular o cadastrarnento destas ernpresas nos sisternas eletrônicos de compras; II - divulgar as contrataçOes póblicas a serern realizadas, corn a estimativa quantitativa e de data das contrataçöes, no sitio oficial do rnunicIpio, ern rnurais pUblicos, jornais ou outras formas de divulgaçào; III - padronizar e divulgar as especificaçOes dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Ernpreendedor, as microempresas e ernpresas de pequeno porte a tim de tornar conhecirnento das especificaçOes técnicoadministrativas. Art. 46 - Fica criado no ârnbito das Iicitaqôes efetuadas pelo MunicIpio, 0 Certificado de Registro Cadastral ernitido para as micro e pequenas empresas previarnente registradas para efeito das IicitaçOes prornovidas pelo MunicIpio (Lei Cornplementar n°. 123/06, art. 47). PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI W, - C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - Parágrafo Unico. 0 certificado referido no "caput" comprovarâ a habilitaçao jurIdica, a qualificaçao técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 47 - 0 disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituldo por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convOnlo firmado para esse fim (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). Subseçao Ill EstImulo ao Mercado Local Art. 48 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assirn como apoiará missào técnica para exposição e venda de produtos locals em outros municIpios de grande comercialização. CAPITULO VI FISCALIzAçAO ORIENTADORA Art. 49 - A fiscalizaçao das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saUde, do melo-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situaQão, por sua natureza, comportar grau de risco compatIvel corn esse procedirnento (Lei Cornplementar n°. 123/06, art. 55). § 1 0Será observado o critério de dupla visita para lavratura do autos de infraçao, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço a fiscalizaçâo. § 20A dupla visita consiste em urna primeira ação, corn a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em açäo posterior de caráter punitivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CE!' 84145-000 - Carambel - Paranã quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva reguiarizaqao no prazo determinado. § 30Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente püblico, o mesmo forrnaiizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme reguiamentaçao, devendo sempre conter a respectiva orientaçào e piano negociado corn o responsével peio estabeiecimento. § 40Os Orgãos e entidades competentes definirao, ern 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situaçães cujo grau de risco seja considerado alto, as quais nao se sujeitarâo ao disposto neste artigo. CAPITULO Vii ASSOCiATiVISMO Art. 50 - A Administraçao Páblica Municipal, por si ou através de parcerias corn entidades pübiicas ou privadas, estimuiará a organizaçáo de empreendedores fomentando o associativisrno, cooperativismo, consOrcios e a constituição de Sociedade de Propósito EspecIfico formada por microempresas e ernpresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentávei (Lei Compiernentar n°. 123/06, art. 56). Art. 51 - 0 Poder Executivo adotará rnecanisrnos de incentivo as cooperativas e associaçoes, para viabiiizar a criação, a rnanutenção e 0 desenvolvirnento do sistema associativo e cooperativo no MunicIpio entre os quais (Lei Cornpiementar no. 123/06, art. 56): - estImuio a inciusao do estudo do cooperativismo e associativismo nas escoias do municIpio, visando ao fortalecimento da cuitura empreendedora corno forma de organizaçáo de produçao, do consumo e do trabalho; 11 - estIrnuio a forma cooperativa de organizaçâo social, econôrnica e PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.aC. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinlias, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná - cultural nos diversos ramos de atuaçäo, corn base nos princIpios gerais do associativisrno e na Iegislaçao vigente; Ill - estabelecimento de mecanismos do triagem e qualificaçäo da informalidade, para irnplementação de associaçOes e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da populaçáo do municIpio no mercado produtivo fomentando alternativas para a geraçáo de trabaiho e renda; IV - criaçâo de instrumentos especIficos de estImulo a atividade associativa e cooperativa destinadas a exportaçäo; V - apolo aos funcionários püblicos e aos empresários locals para organizarern-se ern cooperativas de crédito e consumo; VI - cessâo de bens e imóveis do municIpio; VII - isenção do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição do que cumpram as exigências legais da Iegislacao tributária do MunicIpio. Art. 52 - A Adrninistraçäo Páblica Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financoiros do Codefat - Consolho Deliborativo do Fundo de Amparo ao Trabathador, disponibilizados atravOs da criação de programa especIfico para as cooperativas do crédito do cujos quadros de cooperados participem rnicroomproendedores, ernpreendodores do microempresa 0 empresa de pequeno porte, bern corno suas ernpresas, na forma quo regulamentar (Lei Complementar n°. 123/06, art. 63). Art. 53 - Para os fins do disposto neste capItulo, 0 Poder Executivo poderé alocar recursos em seu orçamento. CAPITULO VIII ESTiMULO A IN0VAçA0 Subseçao I Programas do EstImulo a Inovaçáo Art. 54 - 0 MunicIpio rnanterá programas especIficos do estImulo a inovaçâo para as microempresas e para as ernpresas do pequeno porte, inclusive PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar no. 123/06, art. 65): - as condiçOes de acesso sero diferenciadas, favorecidas e simpliticadas. II - o montante de recursos disponIveis e suas condiçOes de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 10 0 municiplo terá por meta a aplicação de, no mInimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados a inovaçâo para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte. § 20Os órgàos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitaçào tecnolOgica terão por meta etetivar suas aplicaqOes, no percentual mInimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio as microempresas ou as empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informaçäo relativa aos valores alocados e a respectiva relaçäo percentual em relaçáo ao total dos recursos destinados para esse tim. § 30Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria corn entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agôncias de fomento, instituiçöes cientIticas e tecnológicas, nücleos de inovaqão tecnológica e instituiçOes de apoio. Art. 55 - As açOes viriculadas a operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tat tim, ticando a cargo da municipalidade as despesas corn aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar no. 123/06, art. 65). 7- PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - CARAMS€ § 1.0 0 Poder Executivo rnanterá, por si ou corn entidade gestora quo designar, e por rneio do pessoal do sous quadros ou rnediante convénios, Orgão destinado a prestaçào do assessoria e avaliação técnica a microempresas e a ernpresas do pequeno porte. § 2.00 prazo rnaxirno de permanéncia no prograrna é de dais anos para que as empresas atinjarn suficiente capacitacáo técnica, independência econôrnica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos rnediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para area de seu dorninio ou que vier a ser destinada pelo Poder PUblico Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do MunicIpio. Art. 56 - 0 Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçarnento anual que destinará a suplementaçäo e ampliaçao do alcance de projetos governamentais do fornento a inovaçáo e a capacitação tecnológica que beneficiem rnicroernpresas e empresas do pequeno porte inscritas no Municiplo (Lei Complernentar n°. 123106, art. 65). § 1 . 0 Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderao suplernentar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos corn divulgaçao e orientação destinada a empreendirnentos que possam receber os benefIcios dos projetos; servir corno contrapartida de convênios corn entidades de apoio a rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte, ern açOes de divulgaçáo dos projetos, atendimento técnico e disseminaçao de conhecirnento. § 2? 0 Poder POblico Municipal criará, por si OU ern conjunto corn entidade designada polo Poder PUblico Municipal, serviço de esclarecirnento e orientaçäo sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles do rnicroernpresas e ernpresas do pequeno porte e a adoçao correta dos procedirnentos para tal necessários. § 30 0 serviço referido no "caput" deste artigo cornpreende a divulgaçao do editais e outros instrumentos quo promovarn o desenvolvimonto tecnológico e a inovação de rnicroempresas e empresas de poqueno porte; a orientaqáo sobre 0 conteüdo dos instrumontos, as exigências neles contidas e respectivas forrnas de atendê-las; apoio no preenchirnento de documentos e elaboraçáo do projetos; S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (ME.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná - - recebimento de editais e encaminhamento detes a entidades representativas de micro e pequenos negOcios; promoção de serninérios sobre modalidades de apoio tecnológico, suas caracterIsticas e forma de operacionalizaço. Subseçâo II Incentivos fiscais a lnovação Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crOdito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas do pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar no . 123/06, art. 65). § 1 0 Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar n° 101, de 4 de rnaio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renüncia fiscal referida no "caput" § 20 - a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor méximo de 50% dos tributos municipais devidos. § 3.0 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruidas desde que: - 0 contribuinte notifique previamente o Poder PUblico Municipal sua intenção do se valer delas; II - 0 beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. § 4.0- Para fins da desoneraçâo referida neste artigo, os dispêndios corn atividades de inovação deverão ser contabilizados ern contas individualizadas por prograrna realizado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rim das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná AIIB€ - CAPITULO IX Do EstImulo ao Crédito e Capitalização Art. 58 - A Administraçao Püblica Municipal para estImulo ao crédito e a capitalizaçao dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, tomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas atravOs de instituiçôes tais como cooperativas de crOdito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizagães da Sociedade Civil do Interesse Póblico - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito corn atuação no âmbito do MunicIpio ou região de influência. Art. 59 - A Adrninistraçao Páblica Municipal fomentará e apoiará a criação a o funcionamento do estruturas legais focadas na garantia de crédito corn atuaçäo no ârnbito do MunicIpio e regiao de influência. Art. 60 - A Administraçáo POblica Municipal fornentará e apoiará a instalação, no MunicIpio, de cooperativas de crédito e outras instituiçOes financeiras, püblicas e privadas, qua tenham corno principal finalidade a realizaçao de operaçOes de crOdito com microempresas a empresas de pequeno porte. Art. 61 - A Administração POblica Municipal fornentará a criação do Comitê Estratégico de Orientaçao ao Crédito a Consumo, constituldo por agentes páblicos, associaçOes empresarlais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro a de capitals, corn objetivo do sisternatizar as informaçöes relacionadas ao crédito e financiarnento e disponibilizá-Ias aos empreendedores e as rnicroernpresas a empresas de pequeno porte do municIpio, por meio da Sala do Empreendedor. § 1 0 Por meio do Comitê, a Adrninistração Püblica Municipal disponibilizará as informaçoes necessárias aos micro e pequenos empresérios localizados no MunicIpio, a fim do obter linhas do crédito menos onerosas e burocráticas. § 20 Tambérn serào divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estIrnulo a inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefIcio. § 30. A participaçäo no Cornité näo será remunerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 ! C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná Art. 62 - A Administraçäo Póblica Municipal poderá, na forma que regulamentar, crier ou participar de fundos destinados a constituiçäo de garantias que poderäo ser utilizadas em operaçöes de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no MunicIplo, junto aos estabelecirnentos bancérios, para capital de giro, irivestimentos em máquinas e equiparnentos ou projetos quo envolvarn a adoção de inovaçOes tecnológicas. Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios corn o Governo do Estado e União, destinados a concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no MunicIpio, para capital de giro e investimentos ern rnáquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoçäo de inovaçOes tecnológicas. Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesáo ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), corn a Uniào, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a instituição do Nücleo Municipal Banco da Terra no MunicIpio, (conforme definido por rneio da Lei Complementar n°. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criaçäo do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serâo destinados a concessâo de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de prograrnas de reordenação fundiária. CAPITULO X Da Educaqâo Ernpreendedora e do Acesso a lnformaçáo Art. 65 - Fica o Poder PUblico Municipal autorizado a firmar parcerias ou convènios com instituiçôes püblicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, corn objetivo de disserninar conhecimentos sobre gestäo de microempresas e ernpresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. § 1 0 . Estao compreendidos no ambito do "caput" deste artigo açOes de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI !I - C.G.C. (MR.) 0L61336510001-60 Rua das Aguas MaTinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná ARA - pOblicas e privadas, assirn corno a alunos de nIvel médio e superior de ensino. § 20 . Os projetos referidos neste artigo poderäo assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificaçäo; concessâo de boisas de estudo; complementaçao de ensino básico pUblico; açOes de capacitaçäo de professores, e outras açOes que o Foder Póblico Municipal entender cabIveis para estimular a educaçäo empreendedora. Art. 66 - Fica o Poder PUblico Municipal autorizado a ceiebrar parcerias ou convénios corn ôrgäos governarnentais, centros de desenvoivimento tecnoiOgico e instituiçOes de ensino superior, para o desenvoivimento de projetos de educaqão tecnoiógica, corn os objetivos de transferência de conhecirnento gerado nas instituiçOes de pesquisa, qualificaçao profissionai, e capacitação no ernprego de técnicas de produçäo. § 1 1. Compreende-se no àmbito do "caput" deste artigo a concessão de boisas de iniciação cientIfica; a oferta de cursos de quaiificaçao profissional; a complementaçao de ensino básico pübiico e açOes de capacitacào de professores. Art. 67 - Fica o Poder Pábiico Municipal autorizado a instituir prograrna de inclusáo digital, corn o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do MunicIpio as novas tecnologias da inforrnação e comunicaçäo, ern especial a Internet, e a impiantar programa para fornecirnento de sinai da rede rnundial de computadores em banda iarga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive para órgãos governarnentais do Municipio. § 1 1 . Caberá ao Poder PUblico Municipal reguiamentar e estabeiecer prioridades no qua diz respeito ao fornecimento do sinai de Internet; valor e condiçOes de contraprestaçäo pecuniária; vedaçOes a cornerciaiização e cessão do sinai a terceiros; condiqOes de fornecirnento, assirn corno critérios e procedirnentos para iiberação e interrupçáo do sinai. § 20. Compreendern-se no ârnbito do prograrna referido no "caput" deste S PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CU' 84145-000 - Carambel - Paraná WAIS artigo: - a abertura e manutenqâo de espaços pUblicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre a Internet; II - o fornecimento de serviços integrados de qualiticaçâo e orientação; III - a produçâo de conteüdo digital a não-digital para capacitação e inforrnaçao das empresas atendidas; IV - a divulgaçáo e a facilitaçäo do uso de serviços püblicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoçáo de açOes, presencials ou não, que contribuam para 0 USO de computadores e de novas tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informaqao e, VII - a produçao de pesquisas e informaçôes sobre inclusáo digital. Art. 68 - Pica autorizado a Poder Püblico Municipal a firmar convênios ou parcerias corn entidades civis püblicas ou privadas e instituiçOes de ensino superior, para a apoio ao desenvolvirnento de associaçöes civis sern fins lucrativos, que reánam individualmente as condiçöes seguintes: - ser constitu Ida e gerida por estudantes; II - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condiçOes de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III - ter entre seus objetivos estatutários a de oferecer serviços a microempresas e a ernpresas de pequeno porte; IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuiçOes, responsabilidades e obrigaçOes dos partIcipes e, V - operar sob supervisao de professores e profissionais especializados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CAPITULO XI Das Relaçoes do Trabalho Seçáo I Da Segurança e da Medicina do Trabalho Art. 69 - As microempresas seráo estimuladas pelo Foder Püblico e pelos Serviços Soclais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar no. 123/06, art. 50). Art. 70 - 0 Poder Püblico Municipal poderá formar parcerias corn sindicatos, instituiçOes de ensino superior; hospitais; centres de saüde privada; cooperativas rnédicas e centros de referéncia do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear Os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua regiáo, e por rneio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientaçäo das micro e pequenas ernpresas em saüde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. Art. 71 - 0 Poder Püblico Municipal poderá formar parcerias corn sindicatos; instituiçOes de ensino superior e associaqöes empresariais, para orientar as microempresas e as ernpresas de pequeno porte quanto a dispensa: I - da afixaçào de Quadro de Trabalho em suas dependências; II - da anotaçäo das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; Ill - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Services Nacionais de Aprendizagem; IV - da posse do livro intitulado "Inspeçao do Trabalho" e, V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessáo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEL C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná férias coletivas. Art. 72 0 Poder Püblico Municipal, independenternente do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio do parcerias e convénios corn instituiçOos do ensino superior e ou outras entidades, no sentido de quo näo estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: I - anotaçOes na Carteira do Trabalho e Previdéncia Social - CIPS; II - arquivamento dos documentos cornprobatOrios do cumprirnento das obrigaçOes trabaihistas e providenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigaçOos; Ill - apresentaçâo da Guia de Recolhirnento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e lnforrnaçOes a Previdéncia Social - GFIP; IV - aprosentaçâo das RelaçOos Anuais de Empregados e da Rolação Anual de lnformaçOes Sociais - RAIS e do Cadastro Geral do Empregados e Desempregados - CAGED. Art. 73 - 0 Poder POblico Municipal, por si ou através do parcoiros ou conveniados, inforrnara e orientará o ernpresário corn rocoita bruta anual no anocalendário anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual - MEl, no ato do inscriçao ou pedido do Alvará do Funcionarnento, o quanto se refere as obrigaçöes tributérias, previdenciárias e trabalhistas. Seqao II Do Acesso a Justiça do Trabatho Art. 74 - A Sala do Empreendodor oriontará o empregador do microempresa ou de empresa do pequeno porte, de que Ihe 6 facultado fazer-se PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CARA F - substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que nao possuam vInculo trabaihista ou societário. CAPITULO XII Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art. 75 - 0 Poder Póblico Municipal podera firmar parcerias corn órgãos governamentais; instituiçOes de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicaçao prética de conhecirnento técnico e cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1 0. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte airida: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenharn condiçOes de contribuir para a implantação de projetos de fomento a agricultura, mediante geraçäo e disseminaçao de conhecimento; tornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contrataçâo de serviços para a locação de mãquinas, equipamentos e abastecirnento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse cornum. § 2o. Somente poderao receber as benefIcios das açOes referidas no "caput" deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverern seus respectivos pIanos de rnelhoria aprovadas por Comissão formada par trés membros representantes de segmentos da area rural indicados pelo Fader P(iblico Municipal, as quais náo terâo remuneraçáo e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade corn regularnento prOprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. § 30• Estão compreendidas tambérn, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgAnica, entendido coma tal aquele no qual se adotarn tecnologias que otimizem a usa de recursos naturais e socioeconôrnicos corretos, corn a objetivo de promover a auto- è& PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 ' C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 - Rua das Aguas Marinbas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná sustentação; a maximização dos benefIcios sociais; a minirnização da dependência de energias náo renováveis e a eliminaçäo do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticarnente moditicados ou de radiaçöes ionizantes, em qualquer fase do processo do produçäo, armazenamerito e consumo. § 50. Competirá a Secretaria quo for indicada pelo Foder Püblico Municipal, disciplinar e coordenar as ago- es necessárias a consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo. CAPITULO Xlii Do Acesso a Justiça Art. 76 - 0 MunicIpio poderá realizar parcerias corn a iniciativa privada através do convênios com entidades de classe, instituiçöes de ensino superior, ONGs, OAB - Ordern dos Advogados do Brasil e outras instituiçOes serneihantes, a fim do orientar e facilitar as empresas do pequeno porte e microernpresas 0 acesso a ]ustiqa, priorizando a aplicaçao do disposto no artigo 74, da Lei Compiementar 123, do 14 do dezembro do 2006. Art. 77 - Fica autorizado o MunicIpio a celebrar parcerias com ontidades locals, inclusive corn o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimuiaçao e utilização dos institutos de conciliaçáo prévia, mediação e arbitragern para soluçäo de conflitos do intorosse das empresas de pequeno porte o rnicroempresas localizadas ern seu territOrio ( Lei Complernentar federal n° 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Cornplementar federal 128/2008). § V. 0 estIrnulo a que se refere o "caput" deste artigo compreendera campanhas do divuigação, serviços do esclarocimonto e tratamento diferenciado, simplificado e favorocido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a rosponsabilidado da Sala do Emproondodor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI !W C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua cbs Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná § 20 . Corn base no "caput" deste artigo, a MunicIpio tambern podera tormar parceria corn Poder Judiciário, OAB, instituiçOes de ensino superior, corn a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliaçào Extrajudicial, corno urn serviço gratuito. CAPITULO XIV DAS PENALIDADES Art. 78 - Aplicarn-se aos irnpostos e contribuiçoes devidos pela rnicroernpresa e pela ernpresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Cornplementar federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofIcio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, ern relaçao ao ISS (Lei Complernentar federal n° 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complernentar 128/2008). CAPITULO XV DlsPoslçOEs FINAlS Art. 79 - As ernpresas ativas ou inativas que estiverern em situaçäo irregular, na data da publicaçao desta lei, terâo 90 dias para realizarern a recadastramento e nesse perlodo poderáo operar corn alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade nâo ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 80 - 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraçOes e extinçOes (baixas), referentes a ernpresários e pessoas jurIdicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da ernpresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigaçoes tributárias, previdenciárias ou trabalbistas, principals ou acessórias, do ernpresário, da sociedade, dos sodas, dos adrninistradores ou de ernpresas de que participern, sem prejuIzo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigaqOes, apuradas antes ou após a ato de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI !J C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CSMF - extinçáo (Lei ComDlementar federal n° 123/2008, art.9 0 , §§ 30 ao 90 , na redapao da Lei Complementar federal n° 128/2008). § lo No caso de existência de obrigaçOes tributárias, previdenoiárias ou trabalhistas referido no "caput" deste artigo, o titular, o sOcio ou 0 administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento ha mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos Orgáos püblicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega des respectivas declaraçOes nesses perlodos, observado o disposto nos H 2o e 3o deste artigo. § 2o A baixa referida no parágrafo anterior, náo impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuiçOes e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sOcios ou administradores. § 30 A solicitaçao de baixa na hipótese prevista no § lo deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do perlodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 4o Os órgáos referidos no caput deste artigo terâo o pram de 60 (sessenta) dies para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 5o Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do Orgao competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. § 6o Excetuado o disposto nos §§ lo a 30 deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-áo as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurIdicas. § 70 Para os efeitos do § 10 deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que näo apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. Art. 81 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que nâo sejam PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná reservadas pela Lei Orgânica do MunicIpio a lei complementar poderâo ser objeto de alteraçao por lei ordinária. Art. 82 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçao revogando-se as disposiçoes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2009. SM R ICKLI Prefeito Municipal