| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2008 |
| Date | 2008-03-10 |
| Ementa | Estabelece multa aos indivíduos autuados em flagrante no ato de depredação, pichação, vandalismo, alta velocidade ou perturbando a sossego público no âmbito do município. |
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1J&:AMARA MUNICIPAL DE CARAMEE1 Rua cia Prata, 99— Fonc (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parané C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail: calnaracarambef@briO.com.br Projeto de Lei n° .. C....../2008 SUmuta: Estabelece multa aos iridividuos autuados em flagrante no ato de depredaçao, pichaçâo, vandalismo, alta velocidade ou perturbando a sossego pUblico no âmbito do municiplo. Art. 1 0 - Os individuos autuados em flagrante pot autoridade competente, pot fotografia (em cd-r) ou filmagem, (visivel para se tomar válida) qua seja em qualquer ato do depredaçao, pichacâo ou vandalismo contra bens püblicos ou particulares, bern coma em atta velocidade corn velculos e/ou perturbando o sossego pUblico no Municiplo de Carambel, estaräo sujeitos a multa de 01 salarlo minima, sam prejuizos das penalidades previstas na Legislacâo Estadual e Federal (sobre a meio arnbiente. Paragrafo Unico - Em cada reincidéncia do ato, o valor da multa serä dobrada. 4 Art. 20 - Quando o infrator for menor de idade, a mutta sera de responsabitidade dos pals responsáveis legais, respeitadas as disposiçöes do Estatuto da Criança a do Adolescente, I 116— da reparaçäo do dano. Art. 30 - Cabe ac Poder Executivo determinar o Argäo competente pare fiscalizar o desta Lei. Art. 40 - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar cia data de sue publicação. Art. 50 - As despesas decorrentes cia execuçAo da presente Lei, correrâo pot conta das dotaçOes orçamentãrias, suplementadas se necessario. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçöes em contrérlo. Sala das SessOes da CAmara em 10 de marco de 2008. CAMARA MUNICIPAL S octets via PVOECQIaCO sob n°. Em _I iv2iQj 2 CJNICA VOTAçAQ 7/ Q2,tZ,oc5 Patric; Kremer Verehdora AProvfl a -I-- P 2' eordoilo i,t AMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Pram, 99- Fone @2) 231-1668 CE? 84145-000 - Carambel- Parané C.N.P.J, 01 .613 .766/0001-04 e-mail: earnaracarambei@brlO.eom.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LET N ° 013/2008 A proposicão tern por objetivo caracterizar, Os atos de infratores que prejudicam e coloca em risco a vida das pessoas em nossa cidade, e que causam grande prejuIzos ao Erário Püblico e aos imôveis particulares. Neste Projeto de Lei, foi incluldo na redaçao, instrumento facilitador para que a populacao venha colaborar corn o serviço da Policia Militar, e da Policia Civil, pois os vândalos quando percebem a presença dos Policiais, conseguern subterfUgios para não serem punidos pela ação da Policia e assim serem notificados pela força da Lei. Também esse projeto visa contribuir corn o Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal. Tarnbérn podemos frisar que o objetivo rnaior da proposta nao é receber a receita, ern virtude das multas, e sin coibir a ação destes infratores, que estão dia a dia, iinpunes, por falta de provas. Como modernamente são admitidos, o flagrante constatado por rneio de video flirnagem ou fotografia gráfca, além da constatação feita presentemente, isto e, por alguern na hora do delito, esta forma possibiitara serern identificados . imediatamente e autuados aqueles contraventores responsâveis por danos ao Jx patrimOmo publico e particular, também caractenzado corno crime de dano, bern como o sossego pUblico. Hoje na rnidia, vemos constanternente que, filmagens e fotos, são objeto de j,. qualificacao de crime, e que são admitidos como prova, seja em danos $: patrirnonials, violéncia doméstica contra crianças, crimes (pois a maioria dos 4 Q. prédios comerciais e residéncias ja possuem), como tainbérn sobre atos de corrupcão. A autuaçao assim feita não necessitarã de formalizaçao de provas testemunhais ou outras, na dernonstraçao das autorias, pois é indiscutivel a imagern, talvez necessitando de apenas urna pericia, para demonstrar que não foi adulterado o conteUdo, porérn esta forma não contraria a Constituição Brasileira no tocante a oportunização de defesa para o acusado, para justificar a sua atitude. 0 Projeto de Lei torna mais amplo em sua redaçao, de dotar o municipio de instrumento capa.z e eficaz para melhor enfrentar os individuos que constantemente vern prejudicando a qualidade de vida dos municepes e causando danos fmanceiros em que a própria populaçao acaba pagando corn os impostos que precisam ser investidos no rnunicIpio acabam se tornando merarnente dinheiro "jogado fora" para repor o que pessoas maT intencionadas estragam. Sendo assim, solicito o apoio de todos os vereadores, para que através de meio legal, possamos combater urna situação que vem se alastrando em nossa cidade, e tomando proporcOes que conseqüentemente serão impossIveis de conter. A&CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEt Rua da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - C.N.P,J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracararnbei@brlO.com.br A população vern demonstrando essa disponibilidade em querer colaborar corn a acao da Policia, existindo varias denüncias, porOrn a policia não tern corno estar ern vários lugares ao mesmo tempo, e por rneio desta ferramenta, facilitaria e muito, o denunciante, them de preservar sua identidade. Vale ressaltar que tivernos uma noticia alarrnante num Jornal, onde a populacão estã querendo fazer justica corn as prOprias rnãos, inclusive podendo chegar ao extrerno, desta rnaneira, o projeto vern em hora oportuna, para evitar conseqUèncias piores, quanto a impunidade desses infratores. Sala das SessOes da Câmara Municipal em 10 de marco de 2008. 6. a&CAMARA MUNICIPAL BE CA14AMBE! Rita daprata, 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 -Carambei-Paraná - C.N.P.J. 01 .613 .766/0001M4 e-mail: camaracarambei@brlO.com.hr JTJSTIFICATWA AO PROJETO DE LEI N ° 013/2008 A proposição tern por objetivo caracterizar, Os atos de infratores que prejudicam e coloca em risco a vida das pessoas em nossa cidade, e que causarn grande prejuizos ao Erârio Püblico e aos irnOveis particulares. Neste Projeto de Lei, foi incluldo na redacao, instrurnento facilitador para que a populacão venha colaborar corn o serviço da PolIcia Militar, e da Policia Civil, pois os vãndalos quando percebem a presenca dos Policiais, conseguern subterfUgios para não serern punidos pela ação da PolIcia e assim serem notificados pela força da Lei. Tambérn esse projeto visa contribuir corn o Departarnento de Fiscalizaçao da Prefeitura Municipal. • Tambérn podernos frisar que o objetivo rnaior da proposta nao é receber a receita, em virtude das rnultas, e sirn coibir a acão destes infratores, que estao dia a dia, impunes, por falta de provas. Como rnodernarnente são admitidos, o flagrante constatado por rneio de video filmagern ou fotografia gráfica, alérn da constatação feita presenternente, isto O, por alguérn na hora do delito, esta forma possibilitarã serern identilicados • irnediatamente e autuados aqueles contraventores responsãveis por danos ao patrirnOnio püblico e particular, tainbém caracterizado corno crime de dano, bern corno o sossego pUblico. Hoje na rnidia, vernos constantemente que, filrnagens e fotos, são objeto de qualificação de crime, e que são admitidos corno prova, seja ern danos patrirnoniais, violéncia dornOstica contra crianças, crimes (pois a rnaioria dos prédios cornerciais e residenciais ja possuern), corno tambérn sobre atos de corrupção. A autuaçao assim feita nao necessitará de forrnalizaçao de provas testernunhais ou outras, na dernonstraçao das autorias, pois é indiscutivel a imagenz talvez necessitando de apenas urna pericia, para dernonstrar que não foi adulterado o conteUdo, porérn esta forma nao contraria a Constituição Brasileira no tocante a oportunizacão de defesa para o acusado, para justificar a sua atitude. 0 Projeto de Lei toma mais amplo ern sua redaçao, de dotar o rnunicipio de instrurnento capaz e eficaz para rnelhor enfrentar os individuos que constanternente vem prejudicando a qualidade de vida dos municepes e causando danos financeiros ern que a própria populaçao acaba pagando corn os irnpostos que precisam ser investidos no niunicipio acabam se tornando meramente dinheiro "jogado fora" para repor o que pessoas rnal intencionadas estragam. Sendo assim, solicito o apoio de todos os vereadores, pam que através de meio legal, possainos combater urna situação que vern se alastrando em nossa cidade, e tornando proporçöes que conseqüenternente serão impossiveis de conter. COMISSAO DE JUSTJA E REDAçAO PARECER AO PROJETO DE LEI No 13/2008 Sémula: Estabelece multa aos individuos autuados em flagrante no ato de depredacao, pichaçAo, vandalismo, alta velocidade on perturbando o sossego pUblico no âmbito do MunicIpio. Anton Vereadora PATRICIA KREMER 0 Vereador PATRICIA KREMER submete it apreciaçAo desta Colenda Câmara, Proj eto de Lei epigrafido que "Estabelece multa aos indivIduos autuados em flagrante no ato de depredaçdo, pichacdo, vandalismo, alta velocidade ou perturbando o sossego páblico no ambito do MunicIpio ". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposiçào em análise, ao Autora assinala, em sIntese, que "a proposiçäo tern por objetivo caracterizar, os CC atos de infratores que prejudicarn e coloca em risco a vida das pessoas em nossa c/dade ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Municipio dispoe que compete ao Municfpio legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Intemo, menciona que compete ao Vereador apresentar proposicäo e sugerir medidas que visern o interesse coletivo, ressalvadas as materias de iniciativa exciusiva legal ou regimental. Corn estes fundamentos, a ProposiçAo em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei no '-4 13/2008, reservando-se o dire/to de opinar sobre o mérito por ocasido de sua deliberaçdo pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMIES 5, em 02 de dezernbro de 2.008. Vreajkr INA AZ FILNO Presidente Vereador ADALBE . V. de 0. FILRO )1e5Øfr ROQUE DO AMARAL Membro 'Membro