| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2008 |
| Date | 2008-03-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde de Carambeí FMS - e dá outras providências. |
| native_id | 1671 |
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CARAMBF,f
iPALOE S RA
OPORTUNIDADE PARAT000S
CAMARA MUNICIPAL
$ecretara PROJETO DE LEI No 22 6 /2008.
Protocolado sob
Em
SCJMULA: Institui o Fundo Municipal de Saüde de
Carambel FMS - e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!, ESTADO DO PARANA aprovou e
cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CapItulo I
OBJIETIVOS
Art. 1 0 - Fica instituido o Fundo Municipal de Saüde - FMS, que tern por objetivo
criar condiçoes financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das açOes de Saüde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saüde, que
compreendern:
I - 0 atendirnento a saüde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III - A vigilância epidemiolOgica e açOes de saüde de interesse individual e coletivo;
IV - 0 controle e a fiscalizaçao das agressOes ao rneio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho ern cornurn acordo corn as organizaçôes competentes das esferas
federal e estadual.
Capitulo II
SuB0RDINAçA0 DO FUNDO
Art. 2° - 0 Fundo Municipal de SaMe, criado por esta Lei, ficará diretarnente
subordinado ao Secretário Municipal de Saüde e sera urna Unidade Gestora de
Orçamento, eonforme artigo 14 da Lei 4320/64;
CapItulo III
ATRIBUIcOES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 3° - São atribuiçöes do Secretário Municipal de Saüde:
I - Gerir o Fundo Municipal de SaMe e estabelecer politicas de aplicaçao dos seus
recursos, ern conjunto corn o Conselho Municipal de Saáde;
IT - Decidir, acornpanhar e avaliar a realização das açôes previstas no Piano Municipal
de SaMe;
III - Subrneter ao Conseiho Municipal de SaMe o Piano de Aplicacao dos recursos a
cargo do Fundo Municipal de SaUde, em consonância corn o Piano Municipal de Saáde
e corn a Lei de Diretrizes Orçarnentárias;
IV - Subrneter ao Conseiho de SaMe trirnestrairnente, em audiência pUblica, as
dernonstraçOes das receitas e despesas do Fundo Municipal de SaMe; ao Tribunal de
Contas e ao Ministério da SaMe as dernonstraçôes birnestrais, sernestrais e anuais
conforme for a exigibilidade de cada órgäo;
Em
(7>
PR T U P A MU Nim;AL DL
CARAMBEIL OF'DRTUNIDADE PARA TDDLJE
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de
Saüde, juntarnente coin o Prefeito Municipal ou a quern ele delegar competéncia.
VI - Firmar contratos e convénios, inclusive de empréstirnos, juntarnente corn 0 Prefeito
Municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo
Municipal de SaUde;
VII - Manter contato permanente corn o Setor de Contabilidade do Municipio a firn de
acornpanhar a execuçAo orçamentario-financeira dos recursos do Fundo Municipal de
Saáde bern corno solicitar regularmente relatOrios para acompanharnento, controle e
prestaçäo de contas dos recursos alocados ao referido fundo;
VIII - Manter o controle e a avaliaçao da produçAo das Unidades integrantes do Sistema
de Saüde do Municipio ern conjunto corn a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto corn o Setor de Patrimônio do Municipio, os controles
necessários sobre os hens patrimoniais corn carga ao Fundo Municipal de Saude.
Capitulo IV
CONTABILIDADE
Art. 4° - São atribuiçoes da Contabilidade:
I - Preparar as dernonstraçOes rncnsais das receitas e das despesas para serern
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saüde;
II - Manter os controles e providenciar as dernonstraçOes necessArias a execução
orçamentária, liquidação e pagarnento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo Municipal de Sailde;
III - Manter os controles necessários sobre convénios corn Orgãos Estaduais e/ou a
Secretaria de Estado da SaUde on coin o Ministério da SaUde;
IV - Controlar os contratos de prestação de serviços corn o Setor Privado e/ou os
empréstirnos feitos para o Setor de Saüde do MunicIpio;
V - Manter em coordenação corn o Setor de Patrirnônio o controle dos bens
patrirnoniais a cargo do Fundo Municipal de Saude e realizar anualmente o inventário
dos rnesrnos, bern corno o balanço geral do Fundo Municipal de Saüde.
VI - Preparar relatOrios de acompanhamento da realizaçao das açOes de saUde para
serern submetidos ao Secretário Municipal de SaUde;
VII - Manter o controle e a avaliaçao da produçao das unidades integrantes da rede
municipal de saude e encarninhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saude
relatOrios de acompanhamento e avaliaçao desta producao.
Capitulo V
DOS RJ1CURSOS FINANCEIROS
Art. 5° - Recursos Financeiros são as receitas do Fundo Municipal de Saüde
cornpreendendo:
I - As transferéncias oriundas da seguridade social como decorrência do que dispOe o
Artigo 30, inciso VII, da Constituiçao da RepUblica, dos orçarnentos do Estado e do
Municipio;
CARAMBEI
LJPDFTLJNIDADE PAPA FOODS
II - Os rendirnentos e osjuros do aplicacoes financeiras;
III - 0 produto de convénios firmados corn o SUS - Sisterna Unico de Saüde e corn
outras entidades financiadoras;
IV - 0 produto da arrecadaçAo da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, mullas e
juros de rnora par infraçôes ao Codigo Sanitário
Municipal, bern como parcelas de arrecadaçOes de outras taxas já instituldas e daquelas
que o MunicIpio vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadaçao de outras receitas próprias oriundas das
atividades econömicas de prestacäo do serviços e de outras transferências que o
MunicIpio tenha direito a receber per força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienaçoes patrirnoniais e
rendirnentos de capital;
VII - DoaçOes, ajudas on contribuiçOes ern espécies efetuadas diretarnente ao Fundo
Municipal de Saüde.
§1'- As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente ern conta
especial a ser aberta e rnantida em norne do Fundo Municipal de SaUde em
estabelecirnento oficial de crédito.
§ 2° - A aplicacao dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade ern funçao do curnprirnento de pro grarnação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saüde
CapItulo VI
ATIVOS DO FUNDO
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de SaUde:
I - Disponibilidades monetárias ern bancos on em caixa especial, oriundas das receitas jã
especificadas nesta Lei;
IT - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens rnóveis e irnOveis que forern destinados e/ou doados, corn on sern onus ao
Sisterna Unico de SaUde;
IV - Bens rnOveis e irnóveis destinados a administração do Sisterna de Saüde de
Municfpio;
Parágrafo Unico - Anualrnente so processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saüde.
Capitulo VII
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7° - Constituern passivos do Fundo Municipal de Saude as obrigaçOes de
qualquer natureza que porventura o Municfpio venha a assurnir para a rnanutençAo e o
funcionarnento do Sisterna Municipal de Saüde.
CapItulo VIII
ORAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO
CARAMBEI
OPORTUNIDADE PAPA TODOS
Art. 8° - 0 Orçamento do Fundo Municipal de Saüde observará as seguintes
consideraçOes:
I - 0 Fundo Municipal de SaUde será uma Unidade Orçarnentária, conforme o artigo
77, § 3° do ADCT de acordo corn a Emenda Constitucional n° 29;
II - 0 orçarnento do Fundo Municipal de Saáde evidenciará as politicas e o Programa de
Trabaiho governarnentais observados: o Piano de Saude Municipal, o Piano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os principios da universalidade e do equilIbrio;
III - 0 orçarnento do Fundo Municipal de Saüde integrará o orçamento do rnunicIpio,
em obediência ao principio da unidade;
IV - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saude observará, na sua elaboraçAo e na
execuçâo, os padroes e normas estabelecidas na legislacao pertinente.
Art. 9° - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saüde atenderá ao disposto a
seguir:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saüde tern por objetivo evidenciar a situaçäo
orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saüde, obscrvados os
padroes e normas estabelecidas na Legislaçao pertinente;
II - A contabilidade seth organizada de forma a permitir o exercicio das suas thnçOes de
controle prévio, concornitante e subseqtiente, e de informar, inclusive de apropriar, e
apurar custos de serviços, e conseqUentemente de concretizar o seu objetivo, bern como
interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - A escrituraçAo Contabil seth feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatorios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do
Fundo Municipal de Saüde e dernais dernonstraçoes exigidas pela administraçAo e pela
legislaçao pertinente.
VI - As demonstraçOes e os relatOrios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do MunicIpio.
Capitulo IX
EXECUcAO ORAMENTARIA
Art. 100 - A Execuçäo Orçamentária observará as seguintes normas:
I - Irnediatarnente apOs a sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Secretario
Municipal de SaMe, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saüde;
II - As cotas trimestrais poderAo ser alteradas durante o exercicio, desde que sejarn
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhurna despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiencias e omissOes orçarnentárias poderao ser utilizados os
créditos adicionais supiementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto
do Poder Executivo.
Art. 110 - A despesa do Fundo Municipal de SaUde se constituirá da seguinte forma:
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mono
CARAMBET at .
OPORTUNIDADE PARA TODDE .'
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saMe, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de SaUde, on corn cia conveniados;
II - Pagarnento de vencimentos, salários e gratificaçOes ao pessoal dos órgäos on das
entidades da administraçâo direta ou indireta que participem da execução das açôes
previstas no artigo 10 da presente Lei;
III - Pagamento pela prestacAo de serviços a entidades de direito privado para execuçAo
de programas ou projetos especfficos do setor de saMe, observado o disposto no
parágrafo 1 0, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisiçäo de material pemianente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas de saMe;
V - ConstruçAo, reforma, ampliacAo, aquisicäo ou locaçâo de imóveis para adequacao
da rede ffsica de prestacão dos serviços de saüde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane] amento,
administração e controle das açOes de saMe;
VII - Desenvolvimento de prograrnas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na area da saude;
VIII - Atendirnento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiavel, necessãrias a
execução das açôes e serviços de saUde mencionados no artigo 10 da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtençäo do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CapItulo X
DIsposIçOEs FINAlS
Art. 120 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar,
para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 131 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de
SaMe seräo transferidos para o exercicio financeiro subsequente a crédito da mesma
prograrnação.
Parágrafo unico — Após o total cumprimento do Quadro de Metas do ano em
exercIcio, poderã haver mudança de programacão desde que previamente autorizada
pelo Conseiho Municipal de Sailde.
Art. 141 - 0 Fundo Municipal de SaMe terá vigéncia por prazo indeterminado.
Art. 151 - Para cumprirnento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder a alteraçAo na Lei Municipal no 562/07 - LOA 2008, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - No Art. 3° da Lei 562/07, onde se lé SECRETARIA DE
SAUDE, fica alterada a denorninação do Orgão para FLJNDO MUNICIPAL DE
SAUDE;
Parágrafo segundo - Nos anexos da LOA 2008, especificamente na Unidade
Orçamentária 07 - SECRETARIA DE SAUDE, fica alterada para a seguinte
nomenclatura: Unidade Orçamentária 07— FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.
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SLoE,
CARAMBEI
OPORTUNIDAOE PARA T000S
Parágrafo terceiro - No Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa Orçamentária
por Fonte de Recursos, onde consta: Fonte de Recurso 496 - Atenção de Media e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, flea retificado para: Fonte de Reeurso 495 -
Atençao Básiea;
Parágrafo quarto - No Anexo 2 - Demonstrativo da Reeeita Orçamentária por
Fonte de Recursos, onde eonsta:
Fonte de Recurso 310 - PAB/SUS-Programa Nae.Epidemiologia e Contr.Doença;
Foote de Reeurso 314 - Serviços Ambulatoriais;
Fonte de Recurso 317— Transf.Convenio Uniao - Ampliação Posto Satide;
Fonte de Recurso 321 - TransIT Cony. União - Materiais para Saüde;
Foote de Recurso 496 - Atençao Media e Alta Complexidade Ambulator. e Hospitalar,
Fieam retificados para: Fonte de Reeurso 495 - Atenção Básiea.
Parágralo quinto - No Quadro de Detaiharnento da Despesa Orçamentária, as
Fortes de Recursos abaixo relaeionadas:
3.1.00.000310 - PAB/SUS-Programa Nae.Epidemiologia e Contr.Doenças;
3.1.00.0003 14— Serviços Ambulatoriais;
3.1.00.0003 17— TransIT Convenio da Uniào - Ampliacâo Posto de Saüde;
3.1.00.000321 — Transf. Convenio da União - Saüde Materiais;
Ficam retifleadas para:
3.1.00.000495 —Atenção Basica
Art. 161 — Imediatamente após a sanção desta Lei, a Contabilidade Geral do
Municipio procederá as alteraçOes orçamentárias e financeiras necessárias para o flel
cumprimento desta Lei.
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publieacao, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 dejaneiro de 2008.
Art. 18° - Revogam-se as disposicOes em eontrário, e especifleamente a Lei
Municipal n° 071 de 25 de marco de 1998.
Edifieio da Prefeitura Municipal de Carambef, 12 de marco de 2008
Q4 J'
OSMAR RICKLI
PRE FEITO MUNICIPAL
EXPOSICAO DE MOTIVOS - PROJETO DE LE! - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei para apreciacão pelos nobres
Edis dessa conceituada casa legislativa, tendo em vista a exigência do Ministério da SaUde e do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que exige o seguinte:
a) Determinacdo an cuniprirnento do Art. 77 do Mo dos Disposicôes C'onstitucionais
TransitOrias, advindo do Etnenda Constitucionol 29 de 13 de seternbro de 2000, cujo § 30
rezo que as recursos destinodos as açöes e servicos páb/icos do soáde e os transferidos
pela União poro a mesma fin alidade sejarn aplicodos par rneio de Fun do Municipal de
Soáde, corn acornpanlzarnento e fisca/izocdo pelo Conselho Municipal de SaMe, e
utilizando as diretrizes do Fortaria n° 2.047, de 05 de noventhro de 2002, do Ministro do
SaMe, e Resolu(!ão n'316, de 04 de abril de 2002, do Conselho Nacionol de SaMe.
b) Cumprirnento ao previsto no artigo 36 do Lei Orgânica do Saáde e Lei 8080 de 19 de
seternbro de 1990, e ainda enfatizando o que consta no artigo 49 do Instruçdo Norrnativo
n'2012008, aprovado pelo Colegiado Plena do Tribunal de Contas que reza:
- Todos as recursos destinados as açöes e servicos páblicos de saMe e os transferidos pelo
Estado e a Unido Para a mesmofinalidade serulo aplicados par meio do Fundo Municipal
de SaMe, corn aconipanhamento efiscaiizacdo pelo Conseilto Municipal de Saáde, como
deterrnina o artigo 77 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitórios.
§ 1° - 0 Fundo Municipal de Saáde terd natureza executora, sendo sua contabilidade
centralizada no Poder Executivo on poderd adotor figura de adrninistroçuio indireta, corn
contabilidade prdpria;
I - Em quaisquer dos casos, lid a obrigatoriedade de inscriçulo do Fun do Municipal de
SoMe no Cadastro Nacional do Fessoa JurIdica ('GNPJ), POT forco do deternzin ado no
Instruculo Norniativa RFB n° 748, de 28 dejunho de 2007;
II -As con (as correntes ban cdrias destinadas a rnovirnentaçulo dos recursos de que tratarn
este art/go serüo abertas em norne do Fundo Municipal de Sadde.
Assim sendo, solicitarnos de Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto
de Lei, para quo possamos adequar a nossa Lei do Fundo Municipal de Saüde e o orçamento do
corrente exercIcio financeiro as determinaçOes advindas do Ministério da Saüde e do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Carambef, 12 de marco de 2008
OOSMARRICKLI
Prefeito Municipal
*, CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 1
Rua da Pram, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84 145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.1 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlftcom.br
COMISSAO 1W JUSTIçA E REDAçA0
PARECER AO PROJIETO BE LEI No 016/2008
Sñmula: Institui o Fundo Municipal de Satde de Carambei
- FMS e dã outras providéncias.
Autor: PODER EXECUTIVO
0 Chefe do Poder Executive,Municipal submete a apreciaçäo desta
Colenda Câmara, Proj eto de Lei epigrafado que "Inshtui o Fundo Municipal de SaOde c/c
Carambei - FAilS e dc's outrasprovidencias".
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicão ern
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala que se trata de detenninaflo
constitucional, haja vista que os recursos destinados a saüde sejam aplicados por meio de
Fundo Municipal de Saüde, bern como ressalta que se trata de orientaçào do Egrégio Tribunal
de Contás do Estado do Paraná, conforme a Instruçao Normativa n° 20/2008.
Ademais, cumpre destacar que o art. 116 da Lei Orgânica do Municipio
dispOe que o Sistema Unico de Saüde no âmbito do Municipio sera financiado corn recursos
do orçamento do MunicIpio, do Estado, da Uniao e da seguridade social, Aleut de outras
fontes. No mesmo sentido, temos que o seu § 1 0destaca que os recursos destthados as açOes e
aos serviços de saüde no MunicIpio constituirAo o Fundo Municipal de Saâde, conforme
dispuser a lei.
No entanto, esta Comissäo propOe a EIVJENDA SUPRESSWA em
apenso, visando estabelecer que as autorizaçOes para abertura de creditos adicionais
suplementares sejam encaminhadas por lei especIfica a Câmara Municipal, assegurando assim a
competéncia da Poder Legislativo em apreciar matérias orçamentárias, conforme dispöe os
arts. 14, mnciso II, 102 e 103, inciso V, da LOM.
Corn estes flindamentos, a Proposição ern exame está revestida dos
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta
COMISSAO BE JTJSTIA E RJAcAo, pela admissibilidade do Projeto de Lei n°
016/2008, nos termos da EMENIJA SUPRESSWA ern apenso, reservando-se o direito c/c
opinar sobre o méritopor ocasiäo c/c sua deliberaçãopelo Soberano Plenário.
SALA DAS COMISSOES, ern 18 de marco de 2008.
Vereador A POVAZ FILIIO
Presiclente
Vereador ADAL4ItTO J. P. de 0. FILILO VROQD0RAL
Membro Membro
PROJETO 016 FMSaOdc
IF 0 CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brl 0. combr
2
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0
PROJETO DE LE! No 016/2008
EMENDA DE REDAçAO/MODIFICATIVA
1— Fica suprimido o art. 12 do Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais.
SALADAS COMISSOES, em 18 de marco de 2008. .
Vereador IN ~A~Z O
Presidente
Vereador ADALB . deO. FRHO Vereador ROQUE DO AMARAL
Membro Membro
PROJETO 016 PMSaUde
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99- Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:carnaracarambei@br10.corn.br
PROJIETO DE LET No 016/2008.
SUMULA: Institui o Fundo Municipal de Sañde de Carambel -
EMS - e dá outras providéncias.
A CAMARA MUNICIPAL 1)13 CARAMBEI, ESTADO DO PARANA aprovou e cu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
OBJIETIVOS
Art. 1° - Fica instituIdo o Fundo Municipal de Saüde - FMS, que tern por objetivo criar condiçOes
financeiras e de gerëncia dos reciirsos destinados ao desenvolvirnento das açöes de Sañde, executadas
ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Sañde, que compreendern:
I - 0 atendimento a saüde universalizada, integral, regionalizada e ffierarquizada
• II - A vigilância Sanitària;
ifi - A vigilância epiderniológica e açOes de saáde de interesse individual e coletivo;
lv - 0 controle e a fiscalizaçao das agressOes ao rneio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabaiho em comum acordo corn as organizacOes cornpetentes das esferas federal e estadual,
Capitulo IL
SIJBO14DINAAO DO FUNDO
Art. 2° - 0 Fundo Municipal de Sañde, criado por esta Lei, ficarã diretarnente subordinado ao Secretário Municipal de Saüde e seth urna Unidade Gestora de Orçamento, conforme artigo 14 da Lei
43 20/64;
Capitulo ifi
ATRI]uIçOEs DO SECEETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 30 - São atribuiçoes do Secretário Municipal de Sañde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Sañde e estabelecer poilticas de aplicacao dos seus recursos, em conjunto corn o Conselho Municipal de Sañde;
II - Decidir, acompanhar e avaiiar a reaiizaçao das açOes previstas no Piano Municipal de Saüde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Salide o Piano de Apiicacao dos recursos a cargo do Fundo
Municipal de Saüde, ern consonãncia corn o Piano Municipal de Saüde e corn a Lei de Diretrizes Orçarnentárias;
IV - Submeter ao Conselho de Sañde trimestralmente, em audiência pübiica, as dernonstraçoes das
receitas e despesas do Fundo Municipal de Sañde; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saüde as
demonstraçOes birnestrais, semestrais e anuais conforrne for a exigibilidade de cada órgAo;
V - Ordenar cornpras, assinar empeuhos, autorizar pagamentos, assinar cheques on autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saüde, juntarnente corn o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar cornpetência.
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de ernpréstirnos, juntarnente corn o Prefeito Municipal,
referente a recursos que serAo administrados diretamente pelo Fundo Municipal de Saüde;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Pmta, 99- Fone (042) 323 1. 1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
CNP.J. 01.613.766/0001-04 e-rnai1:carnaracarambei@br1Ocorn.br
VII - Manter contato perinanente corn o Setor de Contabilidade do MunicIpio a fim do acompanhar a
execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo Municipal de Sañde bern come solicitar regularmente relatôrios para acompanhamento, controle e prestacão de contas dos recursos alocados ao
referido flindo;
Vifi - Manter o controle e a avaliação da producão das Unidades integrantes do Sisterna do Sañde do
Municipio em conjunto corn a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto corn o Setor do Patrirnônio do Municipio, os controles necessârios sobre os
bens patrirnoniais corn carga ao Fundo Municipal de Saáde
CapItulo 1V
CONTARILIDADE
Art. 4° - São atribuiçOes da Contabilidade:
I - Preparar as dernonstraçoes mensais das receitas e das despesas para serem encarninhadas ao Secretário Municipal de Sañde;
•.C. II - Manter os controles e providenciar as demonstraçôes necessárias a execução orçamentaria, liqUidajção e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saüde;
III - Manter os controles necessários sobre convénios corn OrgAos Estaduais e/ou a Secretaria de Estado da Saüde ou corn o Ministério da Saüde;
IV - Controlar os contratos de prestaçAo de services corn o Setor Privado e/ou os empréstirnos feitos
para o Setor de Saüde do MunicIpio;
V - Manter ern coordenação corn o Setor de PatrirnOnio o controle dos bens patrimoniais a cargo do
4 Fundo Municipal de Saude e realizar anualmente o inventario dos mesmos, bern come o balanço geral
do Fundo Municipal do Saáde.
VI - Preparar relatOrios do acompanharnento da reaiização das açOes do saUde para serern submetidos
ao Secretário Municipal de Saáde;
WI - Manter o controle e a avaliaçAo da produçao das unidades integrantes da rode municipal de saüde
o encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal do Saüde relatôrios de acompanhamento e avaliação desta producAo.
CapItulo V
DOS RECIJRSOS FINANCEIROS
Art. 5° - Recursos Financeiros são as receitas do Fundo Municipal de Sañde cornpreendendo:
I - As transferéncias oriundas da seguridade social como decoréncia do que dispOe o Artigo 30, inciso
VII, da ConstituiçAo da Repüblica, dos orçamentos do Estado e do Municipio;
H - Os rendimentos e os juros de aplicaçOes financeiras;
ifi - 0 produto de convénios firmados corn o SUS - Sisterna USe do Saüde e corn outras entidades
fin anciadoras;
IV - 0 produto da arrecadaçAo da taxa de fiscalizaçAo sanitária e de higiene, multas e juros de mora
por infraçOes ao Côdigo Sanitârio
Municipal, bern come parcelas do arrecadaçOes de outras taxas já instituidas e daquelas que o Municipio vier a criar;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua daPrata, 99 - Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000-CarambeI-Paraná
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@br1O.com.br
V - As parcelas do produto de arrecadaçAo de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestacäo de services e de outras transferencias que o MunicIpio tenha direito a receber per
força de lei e de convénios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienaçöes patrimoniais e rendimentos de
capital;
VIT - DoaçOes, ajudas ou contribuiçöes em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal de Saüde.
§ 1°- As receitas descritas neste capitulo seräo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saüde ern estabelecimento oficial de credito.
-Th § 20 - A aplicaçào dos recursos de natureza financeira dependera:
I - Da existéncia de disponibilidade em fhnçao do cumprirnento de programacão;
H - De prévia aprovaç&o do Secretario Municipal de Saüde
CapItulo VI
AT1VOS DO FUNDO
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Sañde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas
nesta Lei;
II - Direitos que per ventura vier a constituir;
Ill - Bens rnóveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, corn on sem onus ao Sistema Unico de
Saüde;
IV - Bens môveis e imôveis destinados a administraçao do Sistema de Saüde de Municipio;
Parágrafo nico Tj - Mualmente se processarâ o i nventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saüde.
Capitulo VII
PASSIVOS DO FLJNDO
Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saüde as obrigacOes de qualquer natureza que
porventura o MunicIpio venha a assumir para a manutençAo e o flincionamento do Sistema Municipal
de Saáde.
Capitulo Vifi
ORAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 8° - 0 Orçamento do Fundo Municipal de Saüde observará as seguintes consideraçOes:
I - 0 Fundo Municipal de Saüde seth uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3° do
ADCT de acordo corn a Emenda Constitucional no 29;
H - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saüde evidenciarâ as politicas e o Programa de Trabalho governamentais observados: o Piano de Saáde Municipal, o Piano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os principios da universalidade e do equilibrio;
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ifi - 0 orçarnento do Fundo Municipal de Saüde integrarâ o orçamento do municIpio, em obediéncia
ao princIpio da unidade;
IV - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saüde observarã, na sua elaboração e na execuçäo, os padröes e normas estabelecidas na legislação pertinente.
An. 90- A Contabilidade do Fundo Municipal de Saüde atenderã ao disposto a seguir:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saáde tern por objetivo evidenciar a situação orçamentária,
financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saüde, observados os padröes e nornias estabelecidas na Legislaçao pertinente;
II - A contabilidade serã organizada de forma a permitir o exercicio das suas fiinçoes de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar, e apurar custos de serviços, e
conseqUentemente de concretizar o seu obj etivo, hem corno interpretar e analisar os resultados obtidos;
Ill - A escrituraçao Contábil send feita pelo metodo das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestäo, inclusive dos custos dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestäo os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal
de Saüde e dernais demonstraçOes exigidas pela administraçAo e pela legislaçäo pertinente.
VT - As demonstraçOes e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio.
Capitulo LX
EXECUAO ORAMENTARIA
Art. 101- A Execução Orçamentãria observará as seguintes normas:
I - Irnediatamente apôs a sançAo da Lei de Diretrizes Orçarnentárias, o Secretário Municipal de Sañde,
aprovarâ o quadro de colas trimestrais, que serão clistribuidas entre as unidades executoras do Sistema
Municipal de Saüde;
II - As cotas trimestrais poderAo ser alteradas durante o exercicio, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execuçAo;
ifi - Nenhurna despesa seth realizada sem a necessária autorizaçäo orça.mentária;
IV - Para os casos de insuficiencias e ornissôes orçamentârias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplernentares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11° - A despesa do Fundo Municipal de Saüde se constituira da seguinte forma:
I - Financiarnento total ou parcial de programas integrados de saüde, desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Sañde, ou corn ela conveniados;
H - Pagamento de vencimentos, salários e gratificaçOes ao pessoal dos ôrgäos on das entidades da adrninistraçào direta on indireta que participem da execução das açOes previstas no artigo 1° da presente
Lei;
ifi - Pagamento pela prestacAo de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos especificos do setor de saüde, observado o disposto no paragrafo 1°, artigo 199 da ConstituiçAo Federal;
IV - Aquisicão de material permanente e de consurno e de outros insurnos necessários ao desenvolvirnento dos prograrnas de saáde;
V - Construçâo, reforma, ampliaçao, aquisiçao ou locaçAo de imóveis para adequaçao da rede fisica de
prestaçAo dos serviços de saüde;
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VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestAo, planej amento, administraçào e
controle das açôes de saüde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitacão e aperfeicoamento de recursos humanos na area
da saüde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de carãter urgente e inadiável, necessãrias a execuçao das
açOes e serviços de sañde mencionados no artigo 1° da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processarâ através da obtençAo do seu produto nas fontes
detenninadas nesta Lei.
CapItulo X
DISPOS1OES FINAlS
Art. 121- Eventuais saldos positivos apurados ern balanço do Fundo Municipal de Saüde serAo
transferidos para o exercicio financeiro subsequente a crédito da mesma prograinaçào.
Parágrafo ünico - Após o total cumprimento do Quadro de Metas do ano em exercIcio, poderá
haver mudança de programação desde que previamente autorizada pelo Conseiho Municipal de Saüde.
Art. 130- 0 Fundo Municipal de Sañde terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 14° - Para cumprimento desta Lei, flea o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
alteraçAo na Lei Municipal n° 562/07 - LOA 2008, da seguinte forma:
IParágrafo primeiro - No Art. 3° da Lei 562/07, onde se lé SECRETARIA DE SAUDE, flea
alterada a denominaçao do OrgAo para FUNDO MUNICIPAL DE SATJDE;
Parigrafo segundo - Nos anexos da LOA 2008, especificamente na UnMade Orçamentária 07
- SECRETARIA DE SAUDE, flea alterada para a seguinte nomenclatura: Unidade Orçamentária 07-
FUINDO MUNICIPAL DE SAUDE.
Parigrafo terceiro - No Anexo 2— Demonstrativo da Despesa Orçamentária por Foote de Recursos, onde consta: Fonte de Recurso 496 - AtençAo de Media e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar, flea retificado para: Fonte de Recurso 495 - Atençào Básica;
Parigrafo quarto - No Anexo 2 - Demonstrativo da Receita Orçamentária por Foote de Re-.
cursos, onde consta:
Fonte de Recurso 310 - PAB/SUS-Programa Nac.Epidemiologia e Contr.Doença;
Fonte de Recurso 314 - Serviços Ambulatoriais;
Fonte de Recurso 317— TransfConvenio União - Ampliaçäo Posto Sañde;
Fonte de Recurso 321 - Transf. Cony. Uniäo - Materiais para Sañde;
Fonte de Recurso 496 - Atenção Media e Alta Complexidade Ambulator. e Hospitalar,
Ficam retificados para: Fonte de Recurso 495 - AtençAo Básica.
Parágrafo quinto - No Quadro de Detaihamento da Despesa Orçamentária, as Fontes de Recursos abaixo relacionadas:
3.1.00.0003 10— PAB/STJS-Programa Nac.Epidemiologia e Contr.Doenças;
3.1.00.000314 - Serviços Ambulatoriais;
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3-1-00.000317 — Transf. Convenio da UniAo - Ampliaçào Posto de Saüde;
3-1-00.000321 - Transf Convenio da UniAo - Saáde Materiais;
Ficam retificadas para:
3.1.00.000495 - AtençAo Básica
Art. 150- Imediatamente após a sançAo desta Lei, a Contabilidade Geral do Municipio procederá as
alteraçOes orcamentárias e financeiras necessarias para o fie] cumprimento desta Lei
Art. 161- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub!icaçäo, retroagindo seus efeitos a partir de
01 dejaneiro de 2008.
/
Art. 171- Revogam-se as disposiçOes em contrário, e especificamente a Lei Municipal n° 071 de 25
de marco de 1998.
Gabinete da Câmara Municipal em 24 de marco de 2007.
PATRICIJ XIREMER