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materia nº 16/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2008
Date 2008-03-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde de Carambeí FMS - e dá outras providências.
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'I ( 
CARAMBF,f 
iPALOE S RA 
OPORTUNIDADE PARAT000S 
CAMARA MUNICIPAL 
$ecretara PROJETO DE LEI No 22 6 /2008. 
Protocolado sob 
Em 
SCJMULA: Institui o Fundo Municipal de Saüde de 
Carambel FMS - e dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!, ESTADO DO PARANA aprovou e 
cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
CapItulo I 
OBJIETIVOS 
Art. 1 0 - Fica instituido o Fundo Municipal de Saüde - FMS, que tern por objetivo 
criar condiçoes financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das açOes de Saüde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saüde, que 
compreendern: 
I - 0 atendirnento a saüde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; 
II - A vigilância Sanitária; 
III - A vigilância epidemiolOgica e açOes de saüde de interesse individual e coletivo; 
IV - 0 controle e a fiscalizaçao das agressOes ao rneio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho ern cornurn acordo corn as organizaçôes competentes das esferas 
federal e estadual. 
Capitulo II 
SuB0RDINAçA0 DO FUNDO 
Art. 2° - 0 Fundo Municipal de SaMe, criado por esta Lei, ficará diretarnente 
subordinado ao Secretário Municipal de Saüde e sera urna Unidade Gestora de 
Orçamento, eonforme artigo 14 da Lei 4320/64; 
CapItulo III 
ATRIBUIcOES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 
Art. 3° - São atribuiçöes do Secretário Municipal de Saüde: 
I - Gerir o Fundo Municipal de SaMe e estabelecer politicas de aplicaçao dos seus 
recursos, ern conjunto corn o Conselho Municipal de Saáde; 
IT - Decidir, acornpanhar e avaliar a realização das açôes previstas no Piano Municipal 
de SaMe; 
III - Subrneter ao Conseiho Municipal de SaMe o Piano de Aplicacao dos recursos a 
cargo do Fundo Municipal de SaUde, em consonância corn o Piano Municipal de Saáde 
e corn a Lei de Diretrizes Orçarnentárias; 
IV - Subrneter ao Conseiho de SaMe trirnestrairnente, em audiência pUblica, as 
dernonstraçOes das receitas e despesas do Fundo Municipal de SaMe; ao Tribunal de 
Contas e ao Ministério da SaMe as dernonstraçôes birnestrais, sernestrais e anuais 
conforme for a exigibilidade de cada órgäo; 
Em 
(7> 
PR T U P A MU Nim;AL DL 
CARAMBEIL OF'DRTUNIDADE PARA TDDLJE 
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou 
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de 
Saüde, juntarnente coin o Prefeito Municipal ou a quern ele delegar competéncia. 
VI - Firmar contratos e convénios, inclusive de empréstirnos, juntarnente corn 0 Prefeito 
Municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo 
Municipal de SaUde; 
VII - Manter contato permanente corn o Setor de Contabilidade do Municipio a firn de 
acornpanhar a execuçAo orçamentario-financeira dos recursos do Fundo Municipal de 
Saáde bern corno solicitar regularmente relatOrios para acompanharnento, controle e 
prestaçäo de contas dos recursos alocados ao referido fundo; 
VIII - Manter o controle e a avaliaçao da produçAo das Unidades integrantes do Sistema 
de Saüde do Municipio ern conjunto corn a Tesouraria; 
IX - Manter, em conjunto corn o Setor de Patrimônio do Municipio, os controles 
necessários sobre os hens patrimoniais corn carga ao Fundo Municipal de Saude. 
Capitulo IV 
CONTABILIDADE 
Art. 4° - São atribuiçoes da Contabilidade: 
I - Preparar as dernonstraçOes rncnsais das receitas e das despesas para serern 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saüde; 
II - Manter os controles e providenciar as dernonstraçOes necessArias a execução 
orçamentária, liquidação e pagarnento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo Municipal de Sailde; 
III - Manter os controles necessários sobre convénios corn Orgãos Estaduais e/ou a 
Secretaria de Estado da SaUde on coin o Ministério da SaUde; 
IV - Controlar os contratos de prestação de serviços corn o Setor Privado e/ou os 
empréstirnos feitos para o Setor de Saüde do MunicIpio; 
V - Manter em coordenação corn o Setor de Patrirnônio o controle dos bens 
patrirnoniais a cargo do Fundo Municipal de Saude e realizar anualmente o inventário 
dos rnesrnos, bern corno o balanço geral do Fundo Municipal de Saüde. 
VI - Preparar relatOrios de acompanhamento da realizaçao das açOes de saUde para 
serern submetidos ao Secretário Municipal de SaUde; 
VII - Manter o controle e a avaliaçao da produçao das unidades integrantes da rede 
municipal de saude e encarninhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saude 
relatOrios de acompanhamento e avaliaçao desta producao. 
Capitulo V 
DOS RJ1CURSOS FINANCEIROS 
Art. 5° - Recursos Financeiros são as receitas do Fundo Municipal de Saüde 
cornpreendendo: 
I - As transferéncias oriundas da seguridade social como decorrência do que dispOe o 
Artigo 30, inciso VII, da Constituiçao da RepUblica, dos orçarnentos do Estado e do 
Municipio; 
CARAMBEI 
LJPDFTLJNIDADE PAPA FOODS 
II - Os rendirnentos e osjuros do aplicacoes financeiras; 
III - 0 produto de convénios firmados corn o SUS - Sisterna Unico de Saüde e corn 
outras entidades financiadoras; 
IV - 0 produto da arrecadaçAo da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, mullas e 
juros de rnora par infraçôes ao Codigo Sanitário 
Municipal, bern como parcelas de arrecadaçOes de outras taxas já instituldas e daquelas 
que o MunicIpio vier a criar; 
V - As parcelas do produto de arrecadaçao de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econömicas de prestacäo do serviços e de outras transferências que o 
MunicIpio tenha direito a receber per força de lei e de convênios no setor; 
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienaçoes patrirnoniais e 
rendirnentos de capital; 
VII - DoaçOes, ajudas on contribuiçOes ern espécies efetuadas diretarnente ao Fundo 
Municipal de Saüde. 
§1'- As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente ern conta 
especial a ser aberta e rnantida em norne do Fundo Municipal de SaUde em 
estabelecirnento oficial de crédito. 
§ 2° - A aplicacao dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - Da existência de disponibilidade ern funçao do curnprirnento de pro grarnação; 
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saüde 
CapItulo VI 
ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de SaUde: 
I - Disponibilidades monetárias ern bancos on em caixa especial, oriundas das receitas jã 
especificadas nesta Lei; 
IT - Direitos que por ventura vier a constituir; 
III - Bens rnóveis e irnOveis que forern destinados e/ou doados, corn on sern onus ao 
Sisterna Unico de SaUde; 
IV - Bens rnOveis e irnóveis destinados a administração do Sisterna de Saüde de 
Municfpio; 
Parágrafo Unico - Anualrnente so processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saüde. 
Capitulo VII 
PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7° - Constituern passivos do Fundo Municipal de Saude as obrigaçOes de 
qualquer natureza que porventura o Municfpio venha a assurnir para a rnanutençAo e o 
funcionarnento do Sisterna Municipal de Saüde. 
CapItulo VIII 
ORAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PAPA TODOS 
Art. 8° - 0 Orçamento do Fundo Municipal de Saüde observará as seguintes 
consideraçOes: 
I - 0 Fundo Municipal de SaUde será uma Unidade Orçarnentária, conforme o artigo 
77, § 3° do ADCT de acordo corn a Emenda Constitucional n° 29; 
II - 0 orçarnento do Fundo Municipal de Saáde evidenciará as politicas e o Programa de 
Trabaiho governarnentais observados: o Piano de Saude Municipal, o Piano Plurianual, 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os principios da universalidade e do equilIbrio; 
III - 0 orçarnento do Fundo Municipal de Saüde integrará o orçamento do rnunicIpio, 
em obediência ao principio da unidade; 
IV - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saude observará, na sua elaboraçAo e na 
execuçâo, os padroes e normas estabelecidas na legislacao pertinente. 
Art. 9° - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saüde atenderá ao disposto a 
seguir: 
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saüde tern por objetivo evidenciar a situaçäo 
orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saüde, obscrvados os 
padroes e normas estabelecidas na Legislaçao pertinente; 
II - A contabilidade seth organizada de forma a permitir o exercicio das suas thnçOes de 
controle prévio, concornitante e subseqtiente, e de informar, inclusive de apropriar, e 
apurar custos de serviços, e conseqUentemente de concretizar o seu objetivo, bern como 
interpretar e analisar os resultados obtidos; 
III - A escrituraçAo Contabil seth feita pelo método das partidas dobradas; 
IV - A contabilidade emitirá relatorios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços; 
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Saüde e dernais dernonstraçoes exigidas pela administraçAo e pela 
legislaçao pertinente. 
VI - As demonstraçOes e os relatOrios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do MunicIpio. 
Capitulo IX 
EXECUcAO ORAMENTARIA 
Art. 100 - A Execuçäo Orçamentária observará as seguintes normas: 
I - Irnediatarnente apOs a sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Secretario 
Municipal de SaMe, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre 
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saüde; 
II - As cotas trimestrais poderAo ser alteradas durante o exercicio, desde que sejarn 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; 
III - Nenhurna despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; 
IV - Para os casos de insuficiencias e omissOes orçarnentárias poderao ser utilizados os 
créditos adicionais supiementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto 
do Poder Executivo. 
Art. 110 - A despesa do Fundo Municipal de SaUde se constituirá da seguinte forma: 
HL1 
mono 
CARAMBET at . 
OPORTUNIDADE PARA TODDE .' 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saMe, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de SaUde, on corn cia conveniados; 
II - Pagarnento de vencimentos, salários e gratificaçOes ao pessoal dos órgäos on das 
entidades da administraçâo direta ou indireta que participem da execução das açôes 
previstas no artigo 10 da presente Lei; 
III - Pagamento pela prestacAo de serviços a entidades de direito privado para execuçAo 
de programas ou projetos especfficos do setor de saMe, observado o disposto no 
parágrafo 1 0, artigo 199 da Constituição Federal; 
IV - Aquisiçäo de material pemianente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas de saMe; 
V - ConstruçAo, reforma, ampliacAo, aquisicäo ou locaçâo de imóveis para adequacao 
da rede ffsica de prestacão dos serviços de saüde; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane] amento, 
administração e controle das açOes de saMe; 
VII - Desenvolvimento de prograrnas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na area da saude; 
VIII - Atendirnento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiavel, necessãrias a 
execução das açôes e serviços de saUde mencionados no artigo 10 da presente Lei; 
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtençäo do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CapItulo X 
DIsposIçOEs FINAlS 
Art. 120 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, 
para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 131 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de 
SaMe seräo transferidos para o exercicio financeiro subsequente a crédito da mesma 
prograrnação. 
Parágrafo unico — Após o total cumprimento do Quadro de Metas do ano em 
exercIcio, poderã haver mudança de programacão desde que previamente autorizada 
pelo Conseiho Municipal de Sailde. 
Art. 141 - 0 Fundo Municipal de SaMe terá vigéncia por prazo indeterminado. 
Art. 151 - Para cumprirnento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a proceder a alteraçAo na Lei Municipal no 562/07 - LOA 2008, da seguinte forma: 
Parágrafo primeiro - No Art. 3° da Lei 562/07, onde se lé SECRETARIA DE 
SAUDE, fica alterada a denorninação do Orgão para FLJNDO MUNICIPAL DE 
SAUDE; 
Parágrafo segundo - Nos anexos da LOA 2008, especificamente na Unidade 
Orçamentária 07 - SECRETARIA DE SAUDE, fica alterada para a seguinte 
nomenclatura: Unidade Orçamentária 07— FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. 
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SLoE, 
CARAMBEI 
OPORTUNIDAOE PARA T000S 
Parágrafo terceiro - No Anexo 2 — Demonstrativo da Despesa Orçamentária 
por Fonte de Recursos, onde consta: Fonte de Recurso 496 - Atenção de Media e Alta 
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, flea retificado para: Fonte de Reeurso 495 - 
Atençao Básiea; 
Parágrafo quarto - No Anexo 2 - Demonstrativo da Reeeita Orçamentária por 
Fonte de Recursos, onde eonsta: 
Fonte de Recurso 310 - PAB/SUS-Programa Nae.Epidemiologia e Contr.Doença; 
Foote de Reeurso 314 - Serviços Ambulatoriais; 
Fonte de Recurso 317— Transf.Convenio Uniao - Ampliação Posto Satide; 
Fonte de Recurso 321 - TransIT Cony. União - Materiais para Saüde; 
Foote de Recurso 496 - Atençao Media e Alta Complexidade Ambulator. e Hospitalar, 
Fieam retificados para: Fonte de Reeurso 495 - Atenção Básiea. 
Parágralo quinto - No Quadro de Detaiharnento da Despesa Orçamentária, as 
Fortes de Recursos abaixo relaeionadas: 
3.1.00.000310 - PAB/SUS-Programa Nae.Epidemiologia e Contr.Doenças; 
3.1.00.0003 14— Serviços Ambulatoriais; 
3.1.00.0003 17— TransIT Convenio da Uniào - Ampliacâo Posto de Saüde; 
3.1.00.000321 — Transf. Convenio da União - Saüde Materiais; 
Ficam retifleadas para: 
3.1.00.000495 —Atenção Basica 
Art. 161 — Imediatamente após a sanção desta Lei, a Contabilidade Geral do 
Municipio procederá as alteraçOes orçamentárias e financeiras necessárias para o flel 
cumprimento desta Lei. 
Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publieacao, retroagindo seus 
efeitos a partir de 01 dejaneiro de 2008. 
Art. 18° - Revogam-se as disposicOes em eontrário, e especifleamente a Lei 
Municipal n° 071 de 25 de marco de 1998. 
Edifieio da Prefeitura Municipal de Carambef, 12 de marco de 2008 
Q4 J' 
OSMAR RICKLI 
PRE FEITO MUNICIPAL 
EXPOSICAO DE MOTIVOS - PROJETO DE LE! - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei para apreciacão pelos nobres 
Edis dessa conceituada casa legislativa, tendo em vista a exigência do Ministério da SaUde e do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que exige o seguinte: 
a) Determinacdo an cuniprirnento do Art. 77 do Mo dos Disposicôes C'onstitucionais 
TransitOrias, advindo do Etnenda Constitucionol 29 de 13 de seternbro de 2000, cujo § 30 
rezo que as recursos destinodos as açöes e servicos páb/icos do soáde e os transferidos 
pela União poro a mesma fin alidade sejarn aplicodos par rneio de Fun do Municipal de 
Soáde, corn acornpanlzarnento e fisca/izocdo pelo Conselho Municipal de SaMe, e 
utilizando as diretrizes do Fortaria n° 2.047, de 05 de noventhro de 2002, do Ministro do 
SaMe, e Resolu(!ão n'316, de 04 de abril de 2002, do Conselho Nacionol de SaMe. 
b) Cumprirnento ao previsto no artigo 36 do Lei Orgânica do Saáde e Lei 8080 de 19 de 
seternbro de 1990, e ainda enfatizando o que consta no artigo 49 do Instruçdo Norrnativo 
n'2012008, aprovado pelo Colegiado Plena do Tribunal de Contas que reza: 
- Todos as recursos destinados as açöes e servicos páblicos de saMe e os transferidos pelo 
Estado e a Unido Para a mesmofinalidade serulo aplicados par meio do Fundo Municipal 
de SaMe, corn aconipanhamento efiscaiizacdo pelo Conseilto Municipal de Saáde, como 
deterrnina o artigo 77 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitórios. 
§ 1° - 0 Fundo Municipal de Saáde terd natureza executora, sendo sua contabilidade 
centralizada no Poder Executivo on poderd adotor figura de adrninistroçuio indireta, corn 
contabilidade prdpria; 
I - Em quaisquer dos casos, lid a obrigatoriedade de inscriçulo do Fun do Municipal de 
SoMe no Cadastro Nacional do Fessoa JurIdica ('GNPJ), POT forco do deternzin ado no 
Instruculo Norniativa RFB n° 748, de 28 dejunho de 2007; 
II -As con (as correntes ban cdrias destinadas a rnovirnentaçulo dos recursos de que tratarn 
este art/go serüo abertas em norne do Fundo Municipal de Sadde. 
Assim sendo, solicitarnos de Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto 
de Lei, para quo possamos adequar a nossa Lei do Fundo Municipal de Saüde e o orçamento do 
corrente exercIcio financeiro as determinaçOes advindas do Ministério da Saüde e do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná. 
Carambef, 12 de marco de 2008 
OOSMARRICKLI 
Prefeito Municipal 
*, CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 1 
Rua da Pram, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84 145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.1 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlftcom.br 
COMISSAO 1W JUSTIçA E REDAçA0 
PARECER AO PROJIETO BE LEI No 016/2008 
Sñmula: Institui o Fundo Municipal de Satde de Carambei 
- FMS e dã outras providéncias. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executive,Municipal submete a apreciaçäo desta 
Colenda Câmara, Proj eto de Lei epigrafado que "Inshtui o Fundo Municipal de SaOde c/c 
Carambei - FAilS e dc's outrasprovidencias". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicão ern 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala que se trata de detenninaflo 
constitucional, haja vista que os recursos destinados a saüde sejam aplicados por meio de 
Fundo Municipal de Saüde, bern como ressalta que se trata de orientaçào do Egrégio Tribunal 
de Contás do Estado do Paraná, conforme a Instruçao Normativa n° 20/2008. 
Ademais, cumpre destacar que o art. 116 da Lei Orgânica do Municipio 
dispOe que o Sistema Unico de Saüde no âmbito do Municipio sera financiado corn recursos 
do orçamento do MunicIpio, do Estado, da Uniao e da seguridade social, Aleut de outras 
fontes. No mesmo sentido, temos que o seu § 1 0destaca que os recursos destthados as açOes e 
aos serviços de saüde no MunicIpio constituirAo o Fundo Municipal de Saâde, conforme 
dispuser a lei. 
No entanto, esta Comissäo propOe a EIVJENDA SUPRESSWA em 
apenso, visando estabelecer que as autorizaçOes para abertura de creditos adicionais 
suplementares sejam encaminhadas por lei especIfica a Câmara Municipal, assegurando assim a 
competéncia da Poder Legislativo em apreciar matérias orçamentárias, conforme dispöe os 
arts. 14, mnciso II, 102 e 103, inciso V, da LOM. 
Corn estes flindamentos, a Proposição ern exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSAO BE JTJSTIA E RJAcAo, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
016/2008, nos termos da EMENIJA SUPRESSWA ern apenso, reservando-se o direito c/c 
opinar sobre o méritopor ocasiäo c/c sua deliberaçãopelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, ern 18 de marco de 2008. 
Vereador A POVAZ FILIIO 
Presiclente 
Vereador ADAL4ItTO J. P. de 0. FILILO VROQD0RAL 
Membro Membro 
PROJETO 016 FMSaOdc 
IF 0 CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brl 0. combr 
2 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 
PROJETO DE LE! No 016/2008 
EMENDA DE REDAçAO/MODIFICATIVA 
1— Fica suprimido o art. 12 do Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se os demais. 
SALADAS COMISSOES, em 18 de marco de 2008. . 
Vereador IN ~A~Z O 
Presidente 
Vereador ADALB . deO. FRHO Vereador ROQUE DO AMARAL 
Membro Membro 
PROJETO 016 PMSaUde 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99- Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:carnaracarambei@br10.corn.br 
PROJIETO DE LET No 016/2008. 
SUMULA: Institui o Fundo Municipal de Sañde de Carambel - 
EMS - e dá outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL 1)13 CARAMBEI, ESTADO DO PARANA aprovou e cu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo 1 
OBJIETIVOS 
Art. 1° - Fica instituIdo o Fundo Municipal de Saüde - FMS, que tern por objetivo criar condiçOes 
financeiras e de gerëncia dos reciirsos destinados ao desenvolvirnento das açöes de Sañde, executadas 
ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Sañde, que compreendern: 
I - 0 atendimento a saüde universalizada, integral, regionalizada e ffierarquizada 
• II - A vigilância Sanitària; 
ifi - A vigilância epiderniológica e açOes de saáde de interesse individual e coletivo; 
lv - 0 controle e a fiscalizaçao das agressOes ao rneio ambiente, nele compreendido o ambiente de 
trabaiho em comum acordo corn as organizacOes cornpetentes das esferas federal e estadual, 
Capitulo IL 
SIJBO14DINAAO DO FUNDO 
Art. 2° - 0 Fundo Municipal de Sañde, criado por esta Lei, ficarã diretarnente subordinado ao Se￾cretário Municipal de Saüde e seth urna Unidade Gestora de Orçamento, conforme artigo 14 da Lei 
43 20/64; 
Capitulo ifi 
ATRI]uIçOEs DO SECEETARIO MUNICIPAL DE SAUDE 
Art. 30 - São atribuiçoes do Secretário Municipal de Sañde: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Sañde e estabelecer poilticas de aplicacao dos seus recursos, em con￾junto corn o Conselho Municipal de Sañde; 
II - Decidir, acompanhar e avaiiar a reaiizaçao das açOes previstas no Piano Municipal de Saüde; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Salide o Piano de Apiicacao dos recursos a cargo do Fundo 
Municipal de Saüde, ern consonãncia corn o Piano Municipal de Saüde e corn a Lei de Diretrizes Or￾çarnentárias; 
IV - Submeter ao Conselho de Sañde trimestralmente, em audiência pübiica, as dernonstraçoes das 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Sañde; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saüde as 
demonstraçOes birnestrais, semestrais e anuais conforrne for a exigibilidade de cada órgAo; 
V - Ordenar cornpras, assinar empeuhos, autorizar pagamentos, assinar cheques on autorizar eletroni￾camente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saüde, juntarnente corn o Pre￾feito Municipal ou a quem ele delegar cornpetência. 
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de ernpréstirnos, juntarnente corn o Prefeito Municipal, 
referente a recursos que serAo administrados diretamente pelo Fundo Municipal de Saüde; 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Pmta, 99- Fone (042) 323 1. 1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
CNP.J. 01.613.766/0001-04 e-rnai1:carnaracarambei@br1Ocorn.br 
VII - Manter contato perinanente corn o Setor de Contabilidade do MunicIpio a fim do acompanhar a 
execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo Municipal de Sañde bern come solicitar re￾gularmente relatôrios para acompanhamento, controle e prestacão de contas dos recursos alocados ao 
referido flindo; 
Vifi - Manter o controle e a avaliação da producão das Unidades integrantes do Sisterna do Sañde do 
Municipio em conjunto corn a Tesouraria; 
IX - Manter, em conjunto corn o Setor do Patrirnônio do Municipio, os controles necessârios sobre os 
bens patrirnoniais corn carga ao Fundo Municipal de Saáde 
CapItulo 1V 
CONTARILIDADE 
Art. 4° - São atribuiçOes da Contabilidade: 
I - Preparar as dernonstraçoes mensais das receitas e das despesas para serem encarninhadas ao Secre￾tário Municipal de Sañde; 
•.C. II - Manter os controles e providenciar as demonstraçôes necessárias a execução orçamentaria, liqUida￾jção e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saüde; 
III - Manter os controles necessários sobre convénios corn OrgAos Estaduais e/ou a Secretaria de Esta￾do da Saüde ou corn o Ministério da Saüde; 
IV - Controlar os contratos de prestaçAo de services corn o Setor Privado e/ou os empréstirnos feitos 
para o Setor de Saüde do MunicIpio; 
V - Manter ern coordenação corn o Setor de PatrirnOnio o controle dos bens patrimoniais a cargo do 
4 Fundo Municipal de Saude e realizar anualmente o inventario dos mesmos, bern come o balanço geral 
do Fundo Municipal do Saáde. 
VI - Preparar relatOrios do acompanharnento da reaiização das açOes do saUde para serern submetidos 
ao Secretário Municipal de Saáde; 
WI - Manter o controle e a avaliaçAo da produçao das unidades integrantes da rode municipal de saüde 
o encaminhar mensalmente ao Secretario Municipal do Saüde relatôrios de acompanhamento e avalia￾ção desta producAo. 
CapItulo V 
DOS RECIJRSOS FINANCEIROS 
Art. 5° - Recursos Financeiros são as receitas do Fundo Municipal de Sañde cornpreendendo: 
I - As transferéncias oriundas da seguridade social como decoréncia do que dispOe o Artigo 30, inciso 
VII, da ConstituiçAo da Repüblica, dos orçamentos do Estado e do Municipio; 
H - Os rendimentos e os juros de aplicaçOes financeiras; 
ifi - 0 produto de convénios firmados corn o SUS - Sisterna USe do Saüde e corn outras entidades 
fin anciadoras; 
IV - 0 produto da arrecadaçAo da taxa de fiscalizaçAo sanitária e de higiene, multas e juros de mora 
por infraçOes ao Côdigo Sanitârio 
Municipal, bern come parcelas do arrecadaçOes de outras taxas já instituidas e daquelas que o Munici￾pio vier a criar; 
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V - As parcelas do produto de arrecadaçAo de outras receitas próprias oriundas das atividades econô￾micas de prestacäo de services e de outras transferencias que o MunicIpio tenha direito a receber per 
força de lei e de convénios no setor; 
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienaçöes patrimoniais e rendimentos de 
capital; 
VIT - DoaçOes, ajudas ou contribuiçöes em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal de Sa￾üde. 
§ 1°- As receitas descritas neste capitulo seräo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser 
aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saüde ern estabelecimento oficial de credito. 
-Th § 20 - A aplicaçào dos recursos de natureza financeira dependera: 
I - Da existéncia de disponibilidade em fhnçao do cumprirnento de programacão; 
H - De prévia aprovaç&o do Secretario Municipal de Saüde 
CapItulo VI 
AT1VOS DO FUNDO 
Art. 6° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Sañde: 
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas 
nesta Lei; 
II - Direitos que per ventura vier a constituir; 
Ill - Bens rnóveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, corn on sem onus ao Sistema Unico de 
Saüde; 
IV - Bens môveis e imôveis destinados a administraçao do Sistema de Saüde de Municipio; 
Parágrafo nico Tj - Mualmente se processarâ o i nventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saüde. 
Capitulo VII 
PASSIVOS DO FLJNDO 
Art. 7° - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saüde as obrigacOes de qualquer natureza que 
porventura o MunicIpio venha a assumir para a manutençAo e o flincionamento do Sistema Municipal 
de Saáde. 
Capitulo Vifi 
ORAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO 
Art. 8° - 0 Orçamento do Fundo Municipal de Saüde observará as seguintes consideraçOes: 
I - 0 Fundo Municipal de Saüde seth uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3° do 
ADCT de acordo corn a Emenda Constitucional no 29; 
H - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saüde evidenciarâ as politicas e o Programa de Trabalho go￾vernamentais observados: o Piano de Saáde Municipal, o Piano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias e os principios da universalidade e do equilibrio; 
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ifi - 0 orçarnento do Fundo Municipal de Saüde integrarâ o orçamento do municIpio, em obediéncia 
ao princIpio da unidade; 
IV - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saüde observarã, na sua elaboração e na execuçäo, os pa￾dröes e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
An. 90- A Contabilidade do Fundo Municipal de Saüde atenderã ao disposto a seguir: 
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saáde tern por objetivo evidenciar a situação orçamentária, 
financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saüde, observados os padröes e nornias estabeleci￾das na Legislaçao pertinente; 
II - A contabilidade serã organizada de forma a permitir o exercicio das suas fiinçoes de controle pré￾vio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar, e apurar custos de serviços, e 
conseqUentemente de concretizar o seu obj etivo, hem corno interpretar e analisar os resultados obtidos; 
Ill - A escrituraçao Contábil send feita pelo metodo das partidas dobradas; 
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestäo, inclusive dos custos dos serviços; 
V - Entende-se por relatório de gestäo os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal 
de Saüde e dernais demonstraçOes exigidas pela administraçAo e pela legislaçäo pertinente. 
VT - As demonstraçOes e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Munici￾pio. 
Capitulo LX 
EXECUAO ORAMENTARIA 
Art. 101- A Execução Orçamentãria observará as seguintes normas: 
I - Irnediatamente apôs a sançAo da Lei de Diretrizes Orçarnentárias, o Secretário Municipal de Sañde, 
aprovarâ o quadro de colas trimestrais, que serão clistribuidas entre as unidades executoras do Sistema 
Municipal de Saüde; 
II - As cotas trimestrais poderAo ser alteradas durante o exercicio, desde que sejam observados os limi￾tes fixados no orçamento e o comportamento da sua execuçAo; 
ifi - Nenhurna despesa seth realizada sem a necessária autorizaçäo orça.mentária; 
IV - Para os casos de insuficiencias e ornissôes orçamentârias poderão ser utilizados os créditos adi￾cionais suplernentares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. 
Art. 11° - A despesa do Fundo Municipal de Saüde se constituira da seguinte forma: 
I - Financiarnento total ou parcial de programas integrados de saüde, desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Sañde, ou corn ela conveniados; 
H - Pagamento de vencimentos, salários e gratificaçOes ao pessoal dos ôrgäos on das entidades da ad￾rninistraçào direta on indireta que participem da execução das açOes previstas no artigo 1° da presente 
Lei; 
ifi - Pagamento pela prestacAo de serviços a entidades de direito privado para execução de programas 
ou projetos especificos do setor de saüde, observado o disposto no paragrafo 1°, artigo 199 da Consti￾tuiçAo Federal; 
IV - Aquisicão de material permanente e de consurno e de outros insurnos necessários ao desenvolvi￾rnento dos prograrnas de saáde; 
V - Construçâo, reforma, ampliaçao, aquisiçao ou locaçAo de imóveis para adequaçao da rede fisica de 
prestaçAo dos serviços de saüde; 
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VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestAo, planej amento, administraçào e 
controle das açôes de saüde; 
VII - Desenvolvimento de programas de capacitacão e aperfeicoamento de recursos humanos na area 
da saüde; 
VIII - Atendimento de despesas diversas, de carãter urgente e inadiável, necessãrias a execuçao das 
açOes e serviços de sañde mencionados no artigo 1° da presente Lei; 
IX - A execução orçamentária das receitas se processarâ através da obtençAo do seu produto nas fontes 
detenninadas nesta Lei. 
CapItulo X 
DISPOS1OES FINAlS 
Art. 121- Eventuais saldos positivos apurados ern balanço do Fundo Municipal de Saüde serAo 
transferidos para o exercicio financeiro subsequente a crédito da mesma prograinaçào. 
Parágrafo ünico - Após o total cumprimento do Quadro de Metas do ano em exercIcio, poderá 
haver mudança de programação desde que previamente autorizada pelo Conseiho Municipal de Saüde. 
Art. 130- 0 Fundo Municipal de Sañde terá vigência por prazo indeterminado. 
Art. 14° - Para cumprimento desta Lei, flea o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a 
alteraçAo na Lei Municipal n° 562/07 - LOA 2008, da seguinte forma: 
IParágrafo primeiro - No Art. 3° da Lei 562/07, onde se lé SECRETARIA DE SAUDE, flea 
alterada a denominaçao do OrgAo para FUNDO MUNICIPAL DE SATJDE; 
Parigrafo segundo - Nos anexos da LOA 2008, especificamente na UnMade Orçamentária 07 
- SECRETARIA DE SAUDE, flea alterada para a seguinte nomenclatura: Unidade Orçamentária 07-
FUINDO MUNICIPAL DE SAUDE. 
Parigrafo terceiro - No Anexo 2— Demonstrativo da Despesa Orçamentária por Foote de Re￾cursos, onde consta: Fonte de Recurso 496 - AtençAo de Media e Alta Complexidade Ambulatorial e 
Hospitalar, flea retificado para: Fonte de Recurso 495 - Atençào Básica; 
Parigrafo quarto - No Anexo 2 - Demonstrativo da Receita Orçamentária por Foote de Re-. 
cursos, onde consta: 
Fonte de Recurso 310 - PAB/SUS-Programa Nac.Epidemiologia e Contr.Doença; 
Fonte de Recurso 314 - Serviços Ambulatoriais; 
Fonte de Recurso 317— TransfConvenio União - Ampliaçäo Posto Sañde; 
Fonte de Recurso 321 - Transf. Cony. Uniäo - Materiais para Sañde; 
Fonte de Recurso 496 - Atenção Media e Alta Complexidade Ambulator. e Hospitalar, 
Ficam retificados para: Fonte de Recurso 495 - AtençAo Básica. 
Parágrafo quinto - No Quadro de Detaihamento da Despesa Orçamentária, as Fontes de Re￾cursos abaixo relacionadas: 
3.1.00.0003 10— PAB/STJS-Programa Nac.Epidemiologia e Contr.Doenças; 
3.1.00.000314 - Serviços Ambulatoriais; 
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3-1-00.000317 — Transf. Convenio da UniAo - Ampliaçào Posto de Saüde; 
3-1-00.000321 - Transf Convenio da UniAo - Saáde Materiais; 
Ficam retificadas para: 
3.1.00.000495 - AtençAo Básica 
Art. 150- Imediatamente após a sançAo desta Lei, a Contabilidade Geral do Municipio procederá as 
alteraçOes orcamentárias e financeiras necessarias para o fie] cumprimento desta Lei 
Art. 161- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub!icaçäo, retroagindo seus efeitos a partir de 
01 dejaneiro de 2008. 
/ 
Art. 171- Revogam-se as disposiçOes em contrário, e especificamente a Lei Municipal n° 071 de 25 
de marco de 1998. 
Gabinete da Câmara Municipal em 24 de marco de 2007. 
PATRICIJ XIREMER 

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