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materia nº 22/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2008
Date 2008-03-31
EmentaAtualiza e convalida as alterações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resolução nº 004/1998 e suas alterações.
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StIfk CAMARA MUNICIPAL DE CALRAMBEI 
K TY I'L Rua da Prata, 99— lEone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã 
C.N.RJ 01.613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
CAMARA MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI 022/2008 
Secretaria 
Protocolado sob n°.Qi 
Em Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadro do Pessoal da 
Câmara Municipal, constante da Resoluçäo if 004/1998 e suas 
alteraçOcs. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL Estado do Paraná, aprova: 
Art. 1° - Ficarn convalidados os atos e alteraçOes criadas corn base nas ResoluçOes n°s 
•t 004/1998, 004/2005, 006/2007 e 12/2007. 
Art. 20 - As firnçOes gratificadas de CoordenaçAo da UCI, no ãmbito do Poder 
Legislativo Municipal, ficam estabelecidas nos mesmos sinibolos e valores descritos no art. 22 
da Lei Municipal n° 518/2007 e em consonäncia corn o art. 9° da Resoluçào n° 006/2007. 
Art. 3° - Fica autorizada, através do Portaria da Presidencia da Cãrnara Municipal, a 
regularnentaçao da presente Lei, bern come, convalida os atos que se ref'erem as adequaçoes 
quanto a denomThaçao dos cargos pñblicos e quanto a concessao de gratiflcacOes. 
Art. 4° - 0 proviniento dos cargos e vagas se dar& frente a necessidade dos servicos e 
mediante deliberaçao da Presidéncia. 
Art. 50 - Ficarn revogadas as disposiçôes ern contrario - 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao no âtrio da Câmara 
Municipal, devendo ser publicada no Diane Oflcial do Municipio. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçào visa atualizar e convalidar as alteraçOes no 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resoluçào n° 004/1998 e suas 
alteraçôes 
Ademais, esta medida visa atualizar a estrutura administrativa dos 
serviços e o Quadro de Pessoal da Cãmara Municipal instituido por ResoluçOes, sendo essa, 
alias, posiçOes adotadas e seguidas por institutos juridicos e por órgäos de controle e 
orientaçäo sobre as atividadsüb1icas, especialmente do Egrégio Tribunal do Contas do 
Estado do Paraná. AA f 
-C CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: oamaracarambei@br10.com.br 
2 
Ainda, visa a presente Proposiçào promover urna adequacAo no quadro 
flincional da Camara Municipal de Carambel, no sentido de prornover urna agilidade nos 
serviços administrativos e parlamentares. Adernais, visando obedecer aos ditames da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente o contido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva da 
Cârnara Municipal, as atribuiçOes dos cargos descritos no art. 2° desta Lei, justificativa das 
novas vagas e impacto financciro correspondem ao contido no Anexo I da Resoluçao n° 
12/2007, cuja matéria fbi aprovada por esta Casa de Lei& 
Por outro lado, declara-se que a alteraçao proposta tern adequaçao 
orçarnentária e financeira corn a Lei Orçarnentária Anual e possui compatibilidade com o Piano 
Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Corn este firndarnento, espera-se a aprovaçäo deste Projeto de Lei. 
Ho 
4 
4 
C 
SALADAS SESSOES, e 31 de marco de 2.008. 
Vereadora PAT CIA KREMER 
Presiente 
Vereador JOAO ESMAL PENTEADO 
Vice-Presidente 
C￾Vereador 1NACI POVAZ FILHO 
Primeiro-Secretario 
Vereador ADALBERTC FILHO 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEIr 
CN.P.J. 01 -613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brl0.com.br 
COTvHSSAO DE FINANAS E O14AMENTO 
PARECER AC) PROJETO DE LEI No 22/2008 
Sümula: Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadro de 
Pessoal cIa Câmara Municipal, constante da 
Resoluçao n° 004/1998 e suas alteraçOes. 
Autora: MESA EXECUTIVA 
A MESA EXECUTWA submete a apreciacâo desta Colenda Cátnara, Projeto 
de Lei epigrafado que "Atualiza e convalida as alteracoes no Quadro de Pessoal do Camara 
Municipal, cons/ante da Resolucão n'00411998 e suas alteraçoes 
Regularmcnte despachado para a Icitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado 
na Secretaria da Câmara Municipal reeebcu o n° 22/2008, vem a esta Comissâo Permanente a que 
compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Mtmieipio e o contido no 
• Regimcnto Interno desta Casa de Leis. 
* Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicao em anâlise, a 
Autora assinala, em sintese, que "es/a medida visa atualizar a es/rutura adminis/rativa dos serviços e 
o Quadro de Pessoal da Camara Municipal instituido por Resoluçoes, sendo essa, alias, posicöes 
adotadas e seguidas por insti/utosjuridicos e por órgãos de con/role e orientação sobre as atividades 
pz2blicas, especialmente do Egrégio Tribunal de Con/as do Es/ado do Paraná. Ainda, visa a presente 
Proposicao promover uma adequaçao no quadro funcional da Cámara Municipal de Carambel, no 
sentido de promover uma agilidade tics serviços administra/ivos e parlamentares. Ademais, visando 
obedecer aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o con/ido nos arts. 16 e 17, a 
Mesa Executiva do Cáinara Municipal, as atribuicoThs dos cargos descritos no art. 2° des/a Let 
justzficativa dos novas vagas e impacto financeiro correspondem ao contido no Anexo Ida Resoluçdo 
no 1212007, cuja ma/eriafoi aprovadapor es/a Casa de Leis 
Cumpre destacar o mérito das Proposicoes em tela, as quais prcvê a 
atualizaçao da estrutura administrativa dos serviços e o Quadro de Pessoal da Cthnara Municipal 
instituldo por anteriormente pot Resoluçäo. 
Por essas razOes, presentes os pressupostos de relevancia, oportumdade 
e conveniência, manifesta-se, esta COMISSAO DE FINANAS E 0RçAMENT0, pela 
aprovayäo do Projeto de Lei no 22/2008. 
Th SALA DAS COMISSOES, em 02 de abril de 2.008. 
Vereador A14Y HARMS 
Presidente 
Vercador JOAO E MAIL PENTEADO VereadjoZO~QUE DO AMAIRAL 
Membro Membro 
4 
tSTi CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REI)AçAo 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 2212008 
Sumula: Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadra do 
Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resolucão 
no 004/1998 e sins altcraçOes. 
Autora: MESA EXECUTIVA 
A MESA EXECUTIVA submete a apreciação desta Colenda Câmara, Projeto 
de Lei epigrafado quo "Aivaliza e convalida as alteraçJes no Quadro de Pessoal cia Camaro 
Municipal, cons/ante cia Resoluçao n° 00411998 e suns alteraçöes ". 
Conforme se infere cia justificativa que acompanha a Proposicâo em análise, a 
Autora assinala, em sintese, quo "esta met/ida visa atualizar a estrutura administraliva dos servE ços e 
o Quadro de Fessoal cia Camaro Municipal institu Edo por Resoluçöes, sendo essa, alias, post çöes 
adotadas e seguidas por ins//lu/os juridicos e por órgdos de controle e orientação sobre as atividades 
püblicas, especialmente do Egregio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ainda, visa a presente 
Proposiçao promover uma at/c quação no quadro flincional do Camara Municipal de Carambe4 no 
sent-/do de promover ui'na ag/I/dade nos serviços administrativos e parlamentares. Ademais, visando 
obedecer aos ditames cia Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o con/Edo nos arts. 16 e 17, a 
Mesa Erecutiva c/a Camara Municipal, as atribuiçoes dos cargos descrilos no art 20desta Let, 
justijIcadva das novas vagas e impacto /inanceiro correspondem ao contido no Anexo Ida Resoluçao 
n 0 1212007, cuja matériafot aprovada por esta Casa c/c Leis 
Ademais, cuinpre destacar que o art. 15, XVLI, cia Lei Orgániea do MunieIpio 
dispôe que compete a Cãmara Municipal, privativamente, proper ao plenário projetos do lei que them, 
modifiquem ou extingam cargos de seus serviços. 
-Th Por sua ye; o ineiso VI, do art. 15, do Regimento Interne, menciona que 
compete ao compete a Mesa, dentre outras atrihuiçoes, proper an Plenário projetos de resoluçao que 
criem, transformem e extingarn cargos, empregos on fimçOes da Cãinara Municipal, bern como fixem as 
- correspondentes remuneraçôes iniciais. 
Com estes fundamentos, a ProposiçAo em exarne está revestida dos critérios 
exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE 
susTIcA E REDAAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 22/2008, reservando-se o dire/to 
'Th de opinar so/ire o merito por ocasião de sua deliberaçaTh pelo So/ic rano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 02 do abril do 2.008. 
Vereador INAthVILHO 
Vereador 
Membro 
ereflbQUF DO AMARAL 
Mernbro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMI3EI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambei@brb.com.br 
PROJETO DE LEI No 2212008 
EMENDA MODIFICATIVA 
0 art. 10 do Projeto de Lei epigrafado, passa a vigorar corn a seguirite 
redaçäo: 
"Art. 1 0 - Ficam convalidados Os atos e alteraçoes criadas 
corn base na Resolucao n° 004/1 998. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçao tern por escopo realizar uma adequaçao 
tecnica-redacional. 
Corn estes fundamentos, espera-se o consenso dos demais Nobres 
Pares para a aprovaçào da presente Proposiçao acessória. 
CARAMBEI, em 02 de abril de 2.008. 
I ? 
Vereador ARY HARMS 
j/) 
Vereador LOURDE&i. M. FERREIRA 
7 7 
2, 
Vereador LUtZ'ARLO&DASILVA GOMES 
Vereador ANTOIII'&OEL COSA 
t 4 
(LAIVIARA MUNICIPAL LW CARAMUEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paxaná 
C.}P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.corn.br 
PROJETO DE LEI 022/2008 
C,,AMARA 
pcotocoad0 sob Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadro de Pessoal da 
Em Cfimara Municipal, constante da Resolução n° 004/1998 e suas 
alteraçôes. 
A CAMARA MUNICIPAL DE C4RAMBE1, Estado do Paraná, aprova: 
Art. 10 - Ficarn convalidados os atos e alteraçOes criadas corn base nas ResoluçOes n°s 
004/1998, 004/2005, 006/2007 e 12/2007. 
m Art. 21- As funçOes gratificadas de CoordenaçAo da UCI, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, ficam estabelecidas nos mesmos simbolos e valores descritos no art. 22 
da Lei Municipal n° 518/2007 e em consonância corn o art. 90 da Resoluçào no 006/2007. 
Art. 3° - Fica autorizada, através de Portaria da Presidéncia da Cârnara Municipal, a 
regulamentaçäo da presente Lei, bern como convalida os atos que se referem as adequacOes 
quanto a denorninaçao dos cargos püblicos e quanto a concessão de gratiflcaçOes. 
Art. 4° - 0 provimento dos cargos e vagas se dark frente a necessidade dos serviços e 
rnediante deliberaçao da Presidéncia. 
.fl 
Art. 5° - Ficarn revogadas as disposiçOes em contrârio. 
m Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao no atrio da Cârnara 
Municipal, devendo ser publicada no Diário Oficial do Municipio. 
JUSTIFICATIVA 
Th A presente Proposicao visa atualizar e convalidar as alteraçOes no 
Quadro de Pessoal da Camara Municipal, constante da Resolução n° 004/1998 e suas 
alteraçOes. 
Ademais, esta rnedida visa atualizar a estrutura adrninistrativa dos 
serviços e o Quadro de Pessoal da Cãmara Municipal instituido por ResoluçOes, sendo essa, 
alias, posiçOes adotadas e seguidas por histitutos juridicos e por ôrgãos de controle e 
orientaçäo sobre as atividades pUblicas, especialmente do Egrégio Tribunal de Contas do 
Fstadn do Paraná. 
i'/ - - 1 
CATtkltk MUNICIPAL BE CARAMBE! 2 
Rua da Prata, 99— Forte (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracarambef@brlO.com.br 
Ainda, visa a presente Proposiçao promover uma adequaçao no quadro 
funcional da Cámara Municipal de CararnbeI, no sentido de prornover uma agilidade nos 
serviços administrativos e parlamentares. Adernais, visando obedecer aos ditames cia Lei de 
Responsabiliclade Fiscal, especialmente o contido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva cia 
Cãmara Municipal, as atribuiçoes dos cargos descritos no art. 2° desta Lei, justificativa das 
novas vagas e impacto financeiro correspondem ao contido no Anexo I da ResoluçAo no 
12/2007, cuja matéria foi aprovada por esta Casa de Leis. 
Per outro lado, declara-se que a alteraçAo proposta tern adequaçAo 
fl orçamentária e financeira corn a Lei Orçamentaria Anual e possui compatibilidade com 
Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Com este fundamento, espera-se a aprovaçâo deste Projeto de Lei. 
SALA DAS SESSOES, eya71 de marco de 2.008. 
.cTh 
- Vereadora PATIA KREMER 
- Presi ente 
e 
Vereador JOAO E'SMA%L PENTEADO 
Vice-Presidente 
Vereador INACIO POVAZ FILHO----. 
Vereador ADALBERTO 4ORGE PIIP\ DE OLIVEIRA FILIIO 
2 
JOAO ESPENTEADO 
VICE-PRESIDENTE 
10 ARY HARMS 
2 0 SECRETARTO 
Aprovado PA0 
° 
10 SECRETARIO 
I' 
.•• CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paranã 
CN.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambe@brlO.com.br 
Projeto de Resoluçao 012/07 
Sumula: Altera o anexo H da Resoluçao 
n°004/98 - e institui novo cargo em comissão e 
acrescenta novas vagas acs jã existentes. 
Art. 10. 0 Anexo II passarâ a especificacao e conceituação 
remuneratOria do seguinte cargo em comi4ão, que fica criado: 
CC- 04 - Assessor de Imprensa - unia (01) vaga 
Art.2°. Ficam acrescidas de cluas (02) vagas o seguinte cargo em 
comissão: 
CC-03- Assessor Técnico Legislativo 
Art. W. Ficam acrescidas de duas (02) vagas o seguinte cargo em 
comissäo: 
CC-05- Assessor de Secretaria 
Art..40
. As atribuiçoes do Cargo de Assessor de Imprensa, a 
-< justificativa das novas vagas e impacto financeiro estäo no Anexo I 
dessa resoluçao. 
Art. W. Esta Resoluçao entrarã em vigor na data de sua 
publicacao , revogando as disposicOes em contrário. 
Sala das sessöes cia Cãmara Municipal em 12 de novembro de 2007. 
CAMAR4 MUNICIPAL LW CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
Anexo I 
Do Assessor de Imprensa 
0 Assessor de Imprensa tratará da gestAo do relacionarnento entre a Câmara Municipal 
e a imprensa local, estadual e ate nacional, quando for o caso. 0 ocupante do cargo 
deverá ter sua formaçao em RelaçOes publicas on jornalismo. 0 interesse pela 
assessoria, em geral, C determinado pela geração de informaçOes de interesse pUblico. 
Objetivos gerais: 
• Estabelecer relaçoes solidas e confiáveis corn os meios de cornunicaçAo e seus 
agentes, corn o obj etivo de se tornar fonte de informaçao respeitada e 
requisitada, sendo que tal informaçao poderá ocorrer de forma escrita e falada. 
• Criar situaçôes para a cobertura sobre as atividades cia Cârnara Municipal 
sempre prezando pela boa irnagem junto a opiniäo publica. 
• Auxiliar nos Eventos prornovidos pela Camara, incluindo audiëncias pñblieas, 
dentm ou fora do recinto do Legislativo. 
Uma das principais fhnçOes do assessor de imprensa C aproximar dos meios de 
comunicaçâo a realiclade do Legislativo Vereadores e estrutura flincional suas 
notIcias e principalmente inforrnaçOes de interesse püblico, ou sej a, uma declaraçao 
püblica oficial do Poder Legislativo, sendo que o Assessor de Irnprensa devera realizar 
seu trabaiho baseado nos seguintes critCrios: 
Confiança -> necessidade de demonstrar a utilidade e os beneficios das atividades 
do assessorado, fazendo corn que ele sej a uma fonte de informaçao confiável. 
'Th Legitimidade -> constitui-se no respeito as instituiçOes nacionais e a ordem politica 
vigente, de modo que as atividades do assessorado sejam apresentadas e vistas 
alinhadas aos objetivos nacionais e, principalmente, que sejam consideradas 
positivas para a sociedade ejamais sofram suspeitas de serem danosas ou ilIcitas. 
Verdade -> a convicçâo de que os produtos de Cornunicaçao se sustentarn na Ctica 
do assessorado em todos os seus rarnos de atividade. 
Justifica-se esse incrernento no niirnero de servidores em virtude da dernanda crescente 
em serviços de assessoramento que a maioria dos senbores vereadores vern cobrando 
da administraçao do legislativo principaimente na questão de imprensa, onde estamos 
percebendo a necessidade de divulgaçao dos trabaihos legislativos, onde atualmente 
apenas estamos transrnitindo via radio nossa Sessão, porém nos falta um profissional 
capacitado para passar a" relese" dos atos legislativos, além das noticias, tanto para o 
jornal escrito, ouvido e televisivo. Desta maneira estarnos colocando a disposicao dos 
senhores vereadores caso aprovado em plenário urn profissional da area referida 
Tambérn estarnos abrindo mais quatro vagas para pessoal de assessoramento aos 
vereadores, pois cakularnos que para os oito vereadores podemos distribuir bern esses 
novos quatro servidores, visto que a presidéncia jâ tem seus assessores diretos, e pelo 
tamanho e estmtura de nossa Cãrnara um assessor para cada vereador seria urn 
desperdicio de mao-de-obra e de recursos püblicos, assirn dessa forma podemos atender 
todos os vereadores sern causar grandes dispéndios. Estes cargos jã existem na casa, e 
são totalmente aprovados pelo Tribunal de Comas, onde querernos indistintarnente de 
• partido, de que grupo politico ao qual pertenca, atender aos vereadores , pois o 
irnportante é o suporte ao vereador para que este possa apresentar bons projetos e trazer 
meihoria de vida a nossa comunidade. 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná La C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
Senhora Presidente, 
Em resposta a solicitaçAo quanto ao impacto financeiro que 
ocasionará a Resoluçäo 012/07, qual altera 0 anexo II da Reso1uço 004/98 instituindo 
novo cargo em ComissAo e acrescendo novas vagas as já existentes, a Controladoria 
Interna da Casa, juntamente corn o Assessor TCcnico Contábil tern a expor o seguinte: 
1. Atualmente as despesas corn gasto de pessoal, incluindo todos os encargos, 
férias e abono de urn terço, juntarnente corn decimo terceiro e ainda os subsidios 
dos Vereadores está na casa de 59,5%, do orçarncnto da Câmara. (media de urn 
ano). 
2. A Criaçào dos cargos juntarnente corn seus encargos, ocasionará urn acréscirno 
de 6,2 % no percentual das despesas corn pessoal, passando para urn total de 
65,7%, ficando dentro do lirnite de gastos permitido 70%, do valor do 
orçarnento da Câmara. 
3. Vale ainda citar que para o próxirno exercicio, segundo a previsão orçarnentária, 
o indice ficara ainda menor - em torno de 61%. 
4. Ainda se considerassernos a media do ftltirno semestre da receita corrente liquida 
do Municipio, o indice flea bern abaixo do lirnite permitido (4, 1%, sendo que 
lirnite e de 6%) 
Portanto, rnesmo corn a eriação de novas vagas, as dcspesas com pessoal flcarao 
hem abaixo do lirnite rnáxirno estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal e pela 
Constituiçao Federal. 
/ 
Carambel, 12 de novernbro de 2007. 
fi. iaq. 
M Ltdza de 0. e S. taques Amadeu Ship 
CRC. PR-045743/0-9 CRC. PR-025.194-0 
Controlador Interno Contador/Tesoureiro 
p A 
a CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42)2314668 CEP 84145-000 - - Panrná 
- C.NPJ. 01 613766/0001-04 e-mail: carnaracaiambeibrI0.com.hr 
- - COMISSAO DE JUSTIçA K RKDAAO 
Parecer ao Profeto de Resoluçao n'012/2007 
Senhora Presidente 
0 Projeto de Resolução desta Casa altera o anexo II da Resolucao n° 
004/98 - para instituir, ou seja, criar urn novo cargo em cornissão no rol 
daqueles já existentes. 
Trata-se da criação do nivel - CC04 - Assessor de Imprensa, com 
previsäo de 01 vaga. 
Também o projeto acresce duas vagas para o cargo em Cornissao - CC￾3 - Assessor Técnico Legislativo, e também duas vagas para o cargo em 
comissão - CC-05 - Assessor de Secretaria. 
Nao ha dUyida qualquer que a criaçâo de cargos no ambito do Poder 
Legislative, pela autonomia constitucional inerente, deve ser feita por 
Resoluçao. 
A outro aspecto, de fato e indiscutivel a autonomia e independéncia 
para a Cãmara criar on modificar o seu quadro de pessoal. 
A criação de cargos para Assessor de Imprensa, Legislativo e 
Secretaria, na esséncia do que dita a Constituiçao Federal, paztdvar4çk 
A justificativa esciarece a complementaridade que sera dada pelo 
provimento de math estes cargos, complementando a diversidade necessária 
dos servidores e melhor dispondo de trabaiho direto para todas as matérias 
que na Casa tramitam. 
Somos favorávejs. 
Sala das Comissôes da Cãmara Municipal em 22 de novembro de 
2007. 
Lourdes de J M Ferreira Ada1be/4 P de 0 Filho 
ue ara1 
Presidente Mern bra Mern bro 
A 
AS CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL 
Run da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 841454000 - Cuambci - Paranh 
- C.N.PJ. 01 .613766/0001-04 e-mail: earnaraeararnhei(bibrlO.com.hr 
Comissao de Finanças e Orçamento 
Parecer ao Projeto de Resolução n o012/2007. 
Senhora. Preside nte: 
Trata o presente Projeto de Resoluçao para a criação de mails urn cargo 
comissionado no quadro de servidores e o acréscimo de vagas para cargos jà 
existentes. 
Embora o projeto nao tenha disposicao que atenda a destinaçao de 
verbas para o acréscirno de dispéndios para o Setor Pessoal, se verifIca a 
informaçao do Controlador Interno e do Contador /Tesoureiro sobre o 
enquadramento das despesas e na forma dos lirnites percentuais para as 
despesas corn pessoal. A informacao ê precisa e fornece, ern porcentagern, 0 
quantum de valores estão atingidos e comprornetidos. Finaliza concluindo 
que a criação das novas vagas, respeita as despesas possiveis de serern 
efetivadas corn pessoal, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e a 
Constituiçao Federal. 
0 anexo prirneiro, parte integrante do projeto, discorre de forma 
dissertativa sobre os bbjetivos gerais a serern atendidos, sobre conceitos 
juridicos para cada funçao e sobre a econornicidade perseguida na 
complernentaçao do quadro. 
As despesas resultantes haveräo de enquadrar-se na Lei Orçarnentâria 
- vigente e aquela a viger para o próximo exercicio. 
Sendo regular a proposiçäo, nada ha objetar. 
Sala das Cornissoes, em 22 de novembro de 2007. 
My Harms Joao EsiPenteado R que do Amaral 
Presidente Mexnbro Membro 
4 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
- C.N.P.J, 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
Projeto de Resolução 012/07 
SUmula: Altera o anexo II da Resolu(;ao 
n°004198 - e institui novo cargo em comissão e 
acrescenta novas vagas aos já existentes. 
Art. 10. 0 Anexo II passarã a especificaçao e conceituaçao 
remuneratOria do seguinte cargo em comissão, que flea criado: 
CC- 04 - Assessor de bnprensa - uma (01) vaga 
Art.2°. Ficam acrescidas de duas (02) vagas o seguinte cargo em 
comissão: 
CC-OS- Assessor Técnico Legislativo 
Art. 3°. Ficam acrescidas de duas (02) vans o seguinte cargo em 
comissão: 
CC-05- Assessor de Secretaria 
Art.4°. As atribuiçoes do Cargo de Assessor de Imprensa, a 
justificativa das novas vagas e impacto financeiro estào no Anexo I 
dessa resoluçao. 
Art. 5°. Esta Resoluçao entrarã em vigor na data de sua 
publicaçao , revoga.ndo as disposicoes em contrário. 
Sala das sessöes da Cãmara Municipal em 12 de novembro de 2007. 
JOAO ESPENTEADO 
VICE-PRESIDENTE 
40 ARY HARMS 
1 0SECRETARIO 20SECRETARIO 
CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
Anexo I 
Do Assessor de Imprensa 
0 Assessor de Imprensa tratará da gestAo do relacionarnento entre a Cârnara Municipal 
e a imprensa local, estadual e ate nacional, quando for o caso. 0 ocupante do cargo 
deverá ter sua formaçao em Relaçôes püblicas on jornalismo. 0 interesse pela 
assessoria, em gem!, é deterrninado pela geraçâo de informaçôes de interesse pAblico. 
Objetivos gerais: 
Th • Estabelecer relaçOes sólidas e confiáveis corn os meios de cornunicaçAo e seus 
agentes, corn o obj etivo de se tomar fonte de informaçao respeitada e 
requisitada, sendo que tal inforrnação poderá ocorrer de forma escrita e falada. 
• Criar situaçOes para a cobertura sobre as atividades da Câmara Municipal 
sempre prezando pela boa imagem junto a opiniAo pUblica. 
• Auxiliar nos Eventos prornovidos pela Cârnara, incluindo audiências páblicas, 
dentro ou fora do recinto do Legislativo. 
Urna das principais funçOes do assessor de irnprensa é aproximar dos rneios de 
comunicaçAo a realidade do Legislativo _Vereadores e estrutura funcional_ suas 
-Th notIcias e principairnente inforrnaçOes de interesse páblico, on seja, uma declaraçAo 
pUblica oficial do Poder Legislativo, sendo que o Assessor de Imprensa deverá realizar 
seu trabalho baseado nos seguintes critérios: 
Confiança -> necessidade de dernonstrar a utilidade e os benefIcios das atividades 
do assessorado, fazendo corn que ele seja uma fonte de inforrnaçAo confiavel. 
Th Legitinildade -> constitui-se no respeito as instituiçOes nacionais e a ordern poiltica 
vigente, de rnodo que as atividades do assessorado sejam apresentadas e vistas 
alinhadas aos objetivos nacionais e, principalmente, que sejarn consideradas 
positivas para a sociedade ejarnais sofram suspeitas de serem danosas on ilicitas. 
Verdade -> a convicção de que os produt6s de Corntijicaçao se sustentam na ética 
do assessorado em todos os seus rarnos de ativicladS 
Justificativa 
Justifica-se esse incremento no nürnero de servidores em virtude 
da demanda crescente em serviços de assessoramento que a 
maioria dos senhores vereadores vern cobrando cia administraçâo 
do legislativo , principalmente na questão de imprensa, onde 
estamos percebendo a necessidade de divulgação dos trabaihos 
legislativos, onde atualmente apenas estamos transmitindo via 
radio nossa Sessâo, poMm nos falta um profissional capacitado 
pan passar a " relese" dos atos legislativos, além das notIcias, 
•fl tanto para o jornal escrito, ouvido e televisivo. Desta maneira 
estamos colocando a disposicao dos senhores vereadores caso 
aprovado em plenário urn profissional da area referida. 
Também estamos abrindo mais quatro vagas para pessoal de 
assessorarnento aos vereadores, pois calculamos que para os oito 
vereadores podemos distribuir hem esses novos quatro servidores, 
visto que a presidéncia ja tem seus assessores diretos, e pelo 
tamanho e estrutura de nossa Cârnara urn assessor para cada 
vereador seria um desperdicio de mao-de-obra e de recursos 
püblicos, assirn dessa forma podemos atender todos os vereadores 
sem causar grandes dispêndios. Estes cargos já existern na casa, e 
são totalmente aprovados pelo Tribunal de Contas, onde 
queremos indistintamente de partidd, de que grupo politico ao 
qual pertença, atender aos vereadores , pois o irnportante é o 
suporte ao vereador para que este possa apresentar bons projetos e 
trazer melhoria de vida a nossa cornunidade. 
CAMAW& MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua cia Pram, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
Senhora Presidente, 
Em resposta a solicitaçao quanto ao impacto financeiro que 
ocasionará a Resoluçao 012/07, qual altera o anexo II cia Resoluçäo 004/98 instituindo 
novo cargo em Comissào e acrescendo novas vagas as já existentes, a Controladoria 
,- Interna da Casa, juntarnente corn o Assessor Técnico Contábil tern a expor o seguinte: 
1. Atualmente as despesas corn gasto de pessoa!, incluindo todos os encargos, 
férias e abono de urn terço, juntarnente corn decirno terceiro e ainda os subsidios 
dos Vereadores está na casa de 59,5%, do orçamento cia Camara. (media de urn 
ano). 
2. A CriaçAo dos cargos juntarnente corn seus encargos, ocasionará urn acréscirno 
de 6,2 % no pereentual das despesas corn pessoa!, passando para urn total de 
65,7%, ficando dentro do !irnite de gastos permitido - 70%, do valor do 
orçarnento da Cârnara. 
3. Vale ainda citar que pm-a o prOxirno exercicio, segundo a previsào orçarnentária, 
o induce ficara ainda menor - ern torno de 61%. 
4. Ainda se considerássernos a rnédia do ü!tirno semestre cia receita corrente liquida 
do Municipio, o Indice flea bern abaixo do lirnite perrnitido (4, 1%, sendo que 
lirnite é de 6%) 
Portanto, mesmo corn a criação de novas vagas, as despesas corn pessoal ficaräo 
bern abaixo do lirnite máxirno estipulado na Lei de Responsabi!idade Fiscal e pe!a 
ConstituiçAo Federal. 
C ambel, 12 de novernbro de 2007. 
M a Iuiza de 0. e S. taques Axnadeu chi 
CRC. PR-045743/0-9 CRC. PR-025.194-0 
Controlador Interno Contador/Tesoureiro 
jT:T9fft A 4S CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua cia Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
1 
PROJETO DE LEI 022/2008 
Atualiza e convalida as alteraçôes no Quadro de Pessoal da 
Câmara Municipal, constante da ResoluçAo n ° 004/1998 e suas 
alteraçoes. 
A CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE1 Estado do Parana, aprova: 
Art. 1° - Ficam convalidados os atos e alteracoes criadas corn base nas Resoluçôes n°s 
004/1998, 004/2005, 006/2007 e 12/2007- 
Art. 20 - As tiinçOes gratificadas de CoordenaçAo da UCI, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, foam estabelecidas nos mesmos simbolos e valores descritos no art 22 
da Lei Municipal n° 518/2007 e em consonância corn o art. 9° cia ResoluçAo n° 006/2007. 
Art. 3° - Fica autorizada, através de Portaria da Presidéncia da Câmara Municipal, a 
regiilamentaçäo da presente Lei, bern como convalida os atos que se referem as adequaçOes 
quanto a denominaçäo dos cargos püblicos e quanto a concessAo de gratificaçoe& 
Art. 40- 0 provimento dos cargos e vagas se dara frente a necessidade dos services e 
mediante deliberaçAo da Presidéncia. 
Art. 5° - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçAo no átrio da Câmara 
Municipal, devendo set publicada no Diãrio Oficial do Munioipio. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçäo visa atualixar e convalidar as alteraçOes no 
Quadro de Pessoal cia Câmara Municipal, constante cia Resoluçäo if 004/1998 e suas 
alteraçOes. 
Ademais, esta medida visa atualizar a estrutura administrativa dos 
services e o Quadro de Pessoal da Camara Municipal instituldo por ResoluçOes, sendo essa, 
alias, posiçOes adotadas e seguidas por institutos juridicos e por órgãos de controle e 
orientaçAo sobre as atividades püblicas, especialmente do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná. 
1 
CA1t4 MUNICIPAL DE CARAMBE! 2 AM 
Rua cia Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
Ainda, visa a presente ProposiçAo promover uma adequacAo no quadro 
ifincional da Cãrnara Municipal de Carambel, no sentido de promover unia agilidade nos 
serviços administrativos e parlamentares. Adernais, visando obedecer aos ditames da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente o contido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva da 
Câmara Municipal, as atribuiçOes dos cargos descritos no art. 2° desta 14 justificativa das 
novas vagas e impacto financeiro correspondern ao contido no Anexo I cia Resoluçâo n° 
12/2007, cuja matéria foi aprovada pot esta Casa de Leis. 
Pot outro lado, declara-se que a alteraçao proposta tern aciequaçäo 
orçarnentaria e financeira corn a Lei Orçarnentâria Anual e possui compatibilidade corn o Plano 
Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçamentãrias. 
Corn este flindarnento, espera-se a aprovacAo deste Projeto de Lei. 
SALA DAS SESSOES, em 31 de marco de 2.008. 
Vereadora PATRICIA KREMER 
Presidente 
Vereador JOAO ESMAEL PENTEADO 
Vice-Presidente 
Vereador 1NACIO P01/AZ FILHO 
Primeiro-Secretario 
Vereador ADALBERTO JORGE PEREIRA DE OLWEIRA FILIIO 
Segundo-Secretário 
2 
.$ 
. • I 
*1 
Prefeitura Municipal de Carainbel 
- C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
p. MU.N\OPAL PROJETO DE LEI NO 02212008 
C PM .Rtac a 
Protocoladosob no 
Em 
RAZOES DO VETO 
SECRETARIA DO LEGISLATIVO 
Recsbtdo emjJiU1i. 
Comunico a Vossa Exceléncia que, nos termos do § 2 do art. 39 da Lei 
Organica do MunicIpio de Carambel, decidi vetar totalmente, por considera-lo 
INCONSTITUCIONAL o Projeto de Lei no 022/2008 que atualiza e convalida as alteraçoes 
no Quadro de Pessoal da Camara Municipal, constante da Resol1ição no 004/1998 e suas 
alteraçöes, tudo na forma das razOes adiante evidenciadas. 
1. Oprojeto 
Trata o presente projeto sobre a atualização e convalidação das alteraçöes 
no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de CarambeI. 
2. RazOes e justificativas do veto 
Vi 
4 -Th A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37 II e V: 
"Art. 37. (..) 
II - a investidura em cargo on emprego pzthlico depende de aprovacão prévia em concurso 
páblico de provas on de provas e titulos, de acordo a natureza e a complexidade do cargo 
ou emprego, naformaprevista em lei, ressalvadas as nomeaçöespara cargo em comissdo 
declarado em let de livre nomeação e exoneraçdo; (..) 
V- asfuncoes tie confiança, exercidas exciusivamentepor servidores ocupantes tie cargo 
efetivo, e os cargos em comissdo, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
Prefeitura Municipal de Carambel 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - ParanA 
casos, condiçoes e percenluais minimosprevistos em id, destinam-se apenas as 
atribuiqóes de direção, chefia e assessoramento; (.)" (grifou-se) 
A norma constitucional, artigo 37,11 ao dispor sobre os cargos comissionados remele a 
let ordinária aforma de seupreenchimento, condiçoes e seuspercentuais. 
E, ainda, a remuneração de servidores somente pode set alterada pot lei especIfica. 
E a letra do incisos X do art. 37: 
"Art. 37. (..) 
a remuneração dos servidorespOblicos cc subsIdio de que trata oparágrajb quarto 
do artigo 39 somentepoderao serfIxados ou alteradosppr lei especifica observada a 
iniciativa privativa em coda caso, assegurada revisâo geral anual, sempre na mesma data 
'Th e scm distinçdo de indices; (j" (grifou-se) 
Assim, as ResoluçOes n.°s 004/1998,004/2005,006/2007 e 12/2007 são fornialmente 
inconstitucionais, porque a Carta Magna reservou a lei, em sentido formal, a matéria 
tratada naqueles atos legislativos. 
Enfim, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a 
criação de cargos comissionados e a remuneração de servidores somente pode set fixado on 
alterados pot lei especIfica, conforme se depreende do disposto no artigo 37 da Carta 
• Magna 
Salienta-se ainda apenas como argumentação que se afastada a obrigatoriedade de 
-Th lei para essa hipOtese, indiscutivelmente os princIpios de acessibilidade aos cargos e 
empregos püblicos e do concurso püblico, corolários do princIpio da impessoalidade, 
restariam fragilizados no âmbito da administração indireta, pois administradores improbos 
poderiam criar tantos " empregos em eomissão" quantos fossem necessários para 
favorecerem seus apadrinhados politicos. 
Prefeitura Municipal de Carambel 
IVJ - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - Parana 
Assim exibe-se inconstitucjonal material e formalmente o ato normativo, que 
prevê a criação de cargos on empregos de confiança, mediante resolução. 
Por sua vez, 0 ato normativo em questäo atenta, fundamentalmente, contra o 
princIpio da reserva legal, insculpido no art. 5
1
, H da Constituiçäo Federal 
"0 principio da reserva legal deriva dos comandos previstos na Constituiçäo, os 
quais determinam o rol de materias suscetIveis de normatização mediante lei formal. A 
reserva legal, também chamada de cláusula de reserva de lei, justamente e por decorrer de 
normas constitucionais..." (Apud "Constituiçao Federal Anotada", Uad L. Bulos, Saraiva, 
31Ed., 2001,p.86/87) 
Não d diverso o magistdrio de Celso Antonio Bandeira de Mello: 
"Exigência de lei tanto pan criação de cargos e empregos quanto para aumento da 
rernuneraçAo. Finairnente, registre-se a existência de outra importante regra, restrita, 
embora, tâo-só a administraçAo direta e, na adrninistraçAo indireta, as autarquias, 
anirnada do mesmo intento de impor procedirnentos cauteloks para a irrupçAo de 
despesas corn pessoal. E a que consta do art. 61, § 10, II "a", segundo a qual a criação 
de cargos on cmpregos piiblicos on aumento de suas rernuneraçöes (na adrninistraçao 
direta e nas autarquias) depende de id, de iniciativa privativa do Chele do Poder 
Executivo."(Apud "Curso de Direito Administrativo", Maiheiros Editores, 8a Ed., 
1996, p.144) 
0 ilustrado adrninistrativista ressalta, como visto, que urn dos objetivos de se 
exigir lei para a criaçAo de cargos püblicos repousa na necessidade de fiscalização e 
cautela nos gastos c despesas corn pessoal, dependendo, para sua criação, da 
interlerência de dois Poderes, o que dá inclusive, major trinsparência a prépria 
AdministraçAo e evita a proliferaçao de empregos. 
n 
—Th 
~C 
Prefeitura Municipal de Caranibel 
- C.N.P.J. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 Carambel - Paraná 
p 
Apenas a titulo de argumentação: 
Ainda que se admita a convalidação de uma resolução por lei, o vIcio de origem 
permaneceria pois, como a lei não possui efeitos "ex tune' permaneceria urn lapso temporal 
- desde a ediçao ate a convalidação - onde somente a resoluçäo disciplinaria a matéria. 
Ainda sobre o assunto anexamos cOpia Medida Cautelar em Açao Direta de 
Inconstitucionalidade 3.306-9 Distrito Federal do Supremo Tribunal Federal, onde houve 
manifestação no sentido de conceder medida cautelar suspendendo-se, corn efieáeia " ex 
tune" Os atos normativos impugnados em açào direta de inconstitucionalidade para 
ResoluçOes da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispOes sobre o reajuste da 
remuneração de seus servidores, sobre a alegacäo de violação dos arts. 37,X (princIpio da 
reserva de lei e superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluçOes atacadas. 
Estas, Senhora Presidente, as razOes que me levararn a vetar o dispositivo acima 
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores 
Membros da Câmara Municipal. 
Pelas razOes expostas, VETEI totalmente Qirpjeto de Lei n°02/2008, restituindo-a 
a esta Colenda Câmara Municipal de Carambel, para os fins de direito. 
Th Carambel, 22 de Abril de 2008. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
4 
Wit 
23/02/2006 
c4n0 /ca4a/ 
COORD. DE ANAUSE LW JURSPRUDENCLA 
D.J. 28.04.2006 
EMENTARO No 2 2 3 0 - I 
TRIThUNAL PLENO 
MED. CAnT. EM AçAO DIRETA DE INCONSTITtJCIONaLtDDE.3.306.-9 DISTRITO 
FEDERAL 
RELATOR MilL GXLMR MENDES 
REQUERENTE(S) FR000RADOR--GERAL DA REUBLICA 
REQUERTDO(A/S) CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 
EMENTA: 1. Medida cautelar em açac direta de 
inconstitucionalidade. 2. ResoluçOes da Camara Legislativa do. 
Distrito Federal que dispoern sobre o reajuste da remuneraçäo de seus 
servidores. 3. Violaçao dos arts. 37, X (principio da reserve de 
id); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. 4. Superveniência 
de Lei Distrital que convalida as resoluçöes atacadas. 5. Fato que 
nao caracteriza a prejuizo da presente açao. 6. Medida cautelar 
deferida, susperidendo-se, corn eficAcia ex tunc, Os atos normativos 
impugnados - 
ACORDAO 
Vistos, relatados e discutidos est6s autos, acordam as 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a 
presidéncia da Senhora Ministra Ellen Grade (RTSTF, art. 37, I), na 
conformidade da eta de julgarnento e des motes taquigráficas, par 
malaria de votos, deferir a liminar, corn eficácia ex tunc, nos 
termos do 'iota do Relator. 
Brasilia, 23 de fevereiro de 2006. 
MINIGW4 
\ 
N 
RELATOR 
173 
&_ razc%ae 
23/02/2006 * 
TRIBUNAL PLENO 
&fli. CAin. EMçio DIPETA DE INCONSPITUCIONALIDADE 3.306-9 DISTRITO 
FEDERAL 
RELATOR MIN. GILMM( !NDES 
REQIJERENTE(S) PROCTJRAD0R-GERAL DA REPtJBLICA 
REQtJERIDO(A/S) CAMARA LEGISLATIVA DO DSTRITO FEDERAL 
RELATORIO 
0 SENROR MINISTRO GXLMAR NENDES - RELATOR: 0 Procurador￾Geral cia Repdblica, Dr. Claudia Fonteles, atendendo a solicitaçäo do 
Procurador-Ceral de Justiça do Ministdrio Pdblico do Distrito 
Federal e Territórios, Dr. Adulson Rodrigues, ajulza a presente açào 
direta de inconstitucionalidade, corn pedido de4liminar, contra as 
seguintes atos cia Cârnara Legislativa do Distrito Federal: Resoluçào 
n2197/03; pardgrafo -ánico do art. 22cia ResoluçAo n2201/03; arts. 
92, 10, 13, 14, 15, e parts final dos arts. 46, 47, 48, 49 e 50, cia 
Re.soluç&o n2202/03; parte final do art. 12 cia Resoluçäo n2 204/03. 
As normas impugnadas tratam da rernundraco dos servidores 
cia Cârnara Legislativa do Distrito Federal. 
Conforrue relata a inicial (fis. 2-7), o teor dos 
dispositivos normativos ore impugnados é o seguinte: 
"±ntegra do teato da Resoluq&o n2197/2003 
'Art. 12 A parcela individual ifixa, 
estabelecida .pelo art. 22,cIa Lei n2 3.172, do 
11 do juiho do 2003, serapaga aos servidores 
do livre provimento, semi vinculo corn a 
Administraçäo Pciblica, em exercIcio de cargo em 
corniss&o na Câmara Legislative do Distrito 
Federal, _nos mesmos val ores e nas mesmas 
/ 
* 
p 
ADI 3.306-MC / DF 
condiçôes estabelecidas par essa lei. 
Art. 22 As despesas decorrentes dèsta Resoluçâo 
correr&o & conta de data çöes cons ignadas no 
orçamento da CaThiara Legislative do Distrito 
Federal. 
Art. 32, Esta resoluçäo entra em vigor na data 
de sue publicaco. 
Art, 42, Revogam-se as disposiçôes em 
con trário. / 
p 
Reso1uço a2 201/03 
'Art. 22 ( ... ) 
Parágrafo . ünico. A soma dos val ores 
remuneratór-ios dos cargos em comissäo indicados 
nos incisosdocaput, se taiscargpj,1em 
a cups dos por 
vencimentos do cargo efetivo, poderá ser, a 
partir de 10 de marco de 2004, distribuida a 
criteria exclusivg4pjutado Distritalem 
out roe cargos pjyis toe na tabelade 
remuneracp4gc,rgosem comissáodaCLDF, eta 
0 limite de vinte etrfis, além dos car as 
decorrentes da cessão •de daisservidores de 
Outro órgpou entidade.' 
Rco1uço n2202/03 
'Art, 92 Cc vericimentos dos servidores 
efetivos, ativos ou inabivos, da Carreira 
Legislative, ago compostos Par: 
I - vencimento, calculado conforme a cargo e a 
natureza des atividadesdesernpeiadas pelo 
Ft 
STF W2.002 . 
AXlE 3.306-KC f DF C5q4.i'mo w-na-/ c4w,/ 
servidor; 
II - Gratificaçào de Atividade Leqislativa 
GAL, no valor de 30%r (trintappçpjto) do 
vencamentofiercebido pelo servidor; 
III - Gratificaçào de incehtivo a Permanência - 
GPE,__no valorde 30%-(rtaorcento)o 
vencimento percebido peloservidor, inclusive 
49ativoseen si onistas. 
§1°As tabelas de vencirnentos dos 
efetivos de Aux.tliar Lg4jativo,Assistente 
jgislativo, TEcnico Leqislativo, consultor 
T6cnico Consultor Legislativoso 
estruturacIas em dijadrÔes. 
§2°Os venoimenp_qg.scarosdepspvimen to 
efetivo da C'thnara Legislativa resultantes da 
p1icaçâo4p44sosto_neste artigo passam a ser 
asconstantes da tabela que integra 0 AfleXo -Ti 
desta Resoluçáo. 
30 A Mesa Dire tora, em cada més de janeiro, 
ou guando houver qusiquer alteraçãode 
remuneraQão, £ar4_p4i1icar as tabelasde 
rernunec!o dos servidoresda CLDF, promovendo 
as adeqtzacoesnecessárias conipleta 
gjpjptaçaodeste Plano de Carreira. 
4° 0servidorn5o fará jyfiveçecdas 
g4ficacodqp trata 0 inciso In do caput 
ape12a1pca9sde cess o a jgTosnâ o 
vinculadosa aD,. 
Art. 10. A tabela de vencirnentos e do 
será tra tada em ResolUcão especifica. 
sTr I'll 11102 
iIthl 
AfT 3.306-MC ,, DF C4ei'eio CI)'f4U1/C/ c%'4n7/ 
Art. 13. A tabelade remuneraçäo dos cargos em 
comissäo da. CânaraLegç,4vjassaasera 
constante do Anexo III desta Resoluçäo. 
Art. 14, Os servidores ocupantes d5jjgo 
efetivoda_CâmaraLegislat4ya ou requisitados 
de drqáos cia AdministracäoPüblicadireta. 
indireta oufundacional do qtialguer dos Poderes 
cia_Unio, dos Estados, do Distrito Federal e 
gp,nic1ios,norneados a o exercici o do 
2em cornissäo cia Câmarajg4slativa e cNe 
optarera peic's . vencimentos do cargo efetivo 
faräo jus a 55% (cinenta_pJ,coorcento) 
dovencimento e A representacomensal. 
I 
Art. 15. A gratificacao das funcöesdo 
confianca será estabelecida emResoluçao. 
Art, 46. A Gz-atificacäo do Executor do Contrato 
fica transformada em Fun çäo do Con fiance do 
Executor de Contrato -. FC-01, corn remuneraçào 
no valor constante do Anexo III desta 
luçäo. 
Art. 47. o cargo Especial de ?4otorista Lice 
transformado em Furico do Confiança do 
Assisténcia - PC-02, corn remuneracäo no valor 
constante do Anexo III desta Reso1uço. 
Art. 48. Os cargos em coraissão do Assistente cia 
Comissäo dos Anais a Memória, Encarregado cia 
Biblioteca, EnCarregado lde Senriços Gerais, 
Encarregado do Fotografia, Encarregado do 
Adrainistraçâo do Fundo do Assistência a Sa'ide 
cia Câmara Legislative - PASCAL, Encarregado do 
Atendirnento a Cadastro do RASCAL, Encarregado 
sir 101002 
WI' 
am 3.306-NC I DF c5Øetn Cq7,,,c,/CJdnr( 
de Auditoria I46dica do PASCAL, Encarregacio do 
Orçamsnto, Finanças e Cor,tabilidade do PASCAL, 
Encarregado de Controle de Processos do PASCAL, 
Encarregado de Con tas a Receber do PASCAL, 
Encarregado de Con tenci oso, Encarregado de 
Licitagöes 0 Contratos, Encarregado do 
Consultoria Adrninistrativa, Encarregado de 
Apoio Administrativo, Encarregado do Seguranca, 
AwcI liar do Administração da corregedoria e a 
Fun çäo do Confiança d Supersri são ficam 
transformados em Fun çäo do Confianqa do 
Supervi são - FC-03, corn remuneração no valor 
cons tante do Anexo III desta Resoluçáo 
Art. 49. A Funçâo do Confiança do 
Assessoramento - FC-07 fica transformada em 
Função de Confiança do Assessoramento - FC-04, 
corn remuneraçãono valor constante doAnexo III 
desta ResoluçSo. 
Art. 50. A Função do ConfiançYadeAssistência￾FC-01 e as Gratificacães de Desempenho de 
Atividade ficam incorporadas a tabela do 
remuneraçäo dos servidores efetivos constante 
do Anexo IIdesta Rebjucão, assando a 
nsuaremunerco.' 
Reso1uqo n 204/03 
Art. 10 Fl cam incluldos nos Gabinetes 
Parlazuentares 0 Lideranças Partidárias Os 
cargos em cornissão do Secretário Parlamentar, 
em nIveis SP-01, SP-02, SP-03, SP-04 e SP-05, 
corn remuneração do acordo corn o constante no 
5 
ir 1.002 - - 
Ow 
ADI 33O6-MC / p CJØx&iin; 
Anexo I desta_Resoluçao'." 
0 fundamento cia presente acào direta está assim formulado 
polo Procurador-Geral da Repüblica: 
"4.Na hipótese, flagrante a violaçäo an inoiso 
X, do art. 37, da constituição Federal, que, 
desde a modificaço mt roduzida pela EC n2 
19198, passou a exigir, para a fixaço ou 
alteraçâo dos vencirnentos dos servidores 
pübiicos, lei formal e espeoIfica, da seguinte 
forma 
'Art. 37. 
X - a remuneracäo dos serv-idores piiblicos e o 
subsIdio de qve trata o § 42 do art. 39 somente 
poderáo ser fixados ou alterados per lei 
&fESItiCa, observada a in4ciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisáo get-al anual, 
sempre na mesma data e sem distinçäo do 
Indices,' (cern grifo no original) 
5, ALe a edicäo da referida emenda 
constitucicgial, 0 Poder Legislative, em 
qualquer das esferas de governo, tinha 
autonornia para fixar livremente o valor dos 
vencimen toe de seus servi dot-es, mesmo pot￾resoluçäo, considerando quo 0 ate de £ixaQäo do 
tais valores nâo era sujeito a veto cm sançäo. 
6. Poe teriormente, todavia, passou a deter 
täo-somente a iniciativa pat-a a apresentaqäo do 
6 
F 102 002 
- 
179 
I 
IDI 3.306-Me / DF c4ireii' C1v/ei,a7cY'ejn,7 
projeto de lei nesse sentido, nos termos 
determinados palo preceito constitucional em 
sna nova redacäo, hem como pelos arts. Si, IV, 
e 52, XIII, do texto con,stitucional. 
7. As resolucöes impugnadas, todas elas, 
fixarn, de uma farina air de outra, valores cia 
rernuneracäo ott gratificacäo a serem percebidas 
PCI servidores daquela Casa Legislativa, 0 qua 
implica aumento sern a devida previsào legal. A 
ResoluçSo n2197 estende aos servidores cia 
livre provimento o valor' fixado aos demais 
servidores a tItulo de parcela individual fixa; 
a Resoluc&o n2202, nos dispositivos 
impugnados, prevê os valores cia vencimentos cia 
ciiversos cargos cia Câmara Legislativa do OF, 
porcentagens cia g-ratificacäo dos ocupantes cia 
cargos comissionados a, inclusive, a 
possibilidade de estabelecimento cia tabela cia 
vencimentos a gratificacöes dos cargos que 
descreve por resolucao; 3 Resolução n2204, 
igualrnente, fixa o valor da remuneracao dos 
cargos em comissäo criados. 
S. Ha confronto direto, corno visto, corn a 
cxi gdncia constitucional cia lei formal a 
especifica pan tratar da matéria." 
Assevera, ainda o Procurador-Geral cia Repübiica, corn base 
na jurisprudência desta Corte: 
"9. 0 Supremo Tribunal Federal, em mais cia uma 
ocasiäo, determincu a aplicacao cia norma 
1: 
STE O?OO2 
1. 
180 
c_p - 
ADI 3.306-MC / DE C'eØxrmr' 
constitucionai aqui indicada come violada. 
Assirn, per exemplo, 1106 autos da p,DIn nR 1782-
2, oxide deixa ci arc, ainda qua näo de forma 
dire La - pox-qua desnecessário, dada a clareza 
da modjficação constitucional - qua, no 
obstante a recap çäo come lei das resoluçöes 
anteriores a EC lap 19/96 dispositivas da 
matéria, no oerA mals admitido o aumento 
remuneratório per ate interno, Bern a ediçäo de 
lei formal." 
Per fin, rapier c Procurador-Geral da Repüblicat 
1110. Demonstrada, cia farina inquestionável, a 
inconstitucionaliclade forn4al dos dispositivos 
normativos impugnados, e considerando a 
prejuizo irrepardvel ou cia difIcil reparac'ão 
pie as normas hostilizadas causam so erário, 
restam consubstanciandos a furnus boni iuris a o 
periculum in more des alegaçöes ore expendidas, 
razao pals qual pieiteia-se a sue suspensäo ad 
cautelarn, nos ternios previstos pale art. 10, da 
Lei no 9.866/99, a palo art. 170 do Regimento 
Interno do Supreme Tribunal Federal. 
11. Requer-se, per fin, qua, colhidas as 
informaç,oes necessaries a ouvido o Advogado￾Geral da Uniao, consoante determinado palo § 
32, do art. 103, da constituiçao da Repüblica, 
seja determxnada a aberbura de vista dos autos 
a esta Procuradoria-Geral cia Repziblica, pare 
manifests çSo a respeite do menLo, pedindo que, 
ST 1 1 G2 CC? 
FEE 
Aft 3.306-MC / 1W 
ao final, seja julgado procedente o pedido de 
declaraçâo de inconst4tucionalidade dos 
dispositivos normativos antes elencados, quais 
sejam: texto integral da Resoluçäo n2197103; 
paragrafo thuico do art. 22da Resoluçäo if 
201/03; arts. 92, 10, 13, 14, 15, e a expresso 
'corn remuneraç3o no valor constante do Anexo 
III desta Resolução" constants dos arts. 46, 
47, 48, 49 e SO, cia Resolucâo if 202103; C a 
expressao "corn remunerac&o de acordo corn o 
constante no .4nexo r desta Resoluçäo' constante 
do art, 1
2 cia Resoluçao if 204103, todas cia 
Câmara Legislativa do Distrito Federal" 
(fis. 2-7) 
Solicitadas as informaçôes, a Câmara Legislatx-va do 
Distrito Federal alega, inic±almente, que 0 terna tratado pelo ato 
impugnaclo seria matéria interna corporis, irnune ao exame de outro 
poder. ApOs transcrever iiço de Hely Lopes, quanto ao que se 
entende por rnatéria interns corporis, invoca a Câruara Legislative 
precedentes desta Corte, verbis: 
"Pare ilustrar o debate, traz-se a lame o 
posicionamento contido na ementa do Mand.ado de 
Segurança if 20.471-nP, votado a unanirnidade, onde 
foj. relator o Ebcmo. Sr. Idinistro Francisco Rezejc (in 
Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 112, peg. 
1023), litteris: 
'P4ANDADO DR SEGURANçA. PROCESSO 
LEGISL,TIVO NO CONGRESSO NACIONAL. INTERNA 
L \\\\\ 
SIF 102.002 
LM 
ADI 3.306-MC / DF 
CORPORIS, Mat ens relative a interpretaçäo, 
pelo Presidente do Congresso Nacional, do 
normag de regimen to legislativo C imune a 
cr1 tica judiciiénia, ci;cunscrevendo-se no 
dommnio interna corporis. Pedido do Segurança 
fib conhecidc,' 
Nests mesmo sentido, o Mandado de Sequrança n2 
21.374, tambCm -trotado a unanimidade polo pleno do 
Supremo Tribunal Federal, em gue £01 relator a 
Eminente Ministro Moreira Alves (in Revista 
Trimestral de Junisprudêricia, Vol. 144, pag. 488) 
aseini ernentado: 
'Mandado do seguranca qua visa a compelir 
a PresidCncia da Camera dos Deputados a acolber 
requerimento do urgCncia urgentissima pars 
discussio a votaçio irnediata de projeto do 
resoluçJo do autonia do impetrante. Em questöes 
análogas a presente, eats Corte (assim nos MS 
20.247 e 20.471) nan tern admitido mandado do 
segvrança contra atos do Presidente des Casas 
Legislativas, corn base em regimen to interno 
doles, na conduçio do processo do feitura do 
leis. Maridado do SeguranQa indeferido' • h1 
Quanto a essa primeira alegacão, conclul a Câmara 
Legislatitra do DFr 
"Palo exposto, rests incontroverso qua a 
Presents açio mandamental nio )2oderâ lograr Cxito, 
10 
Sir 102.002 
183 
Aft 33O6-MC / D (T9lq2"em cYn4(j,(Ce(/it,/ 
eis pxe o mesmo refere-se exclusivarnente a matéria do 
ow-tho erainenternenbe inserido na prerrogativa legal da 
Câniara Legislativa do Distrito Federal, nâo sujeitas 
a apreciacao do Poder Judiciário. Tel atitude, 
adernais, merece repudio pela estrutura estatal 
adotada no pals, que consagrou tres podex-es 
constituidos, harrnônicos e independentes entice pi. 
C assunto rest.a incOntroverso ante a previsäo 
constante do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito 
Federal, gue diz competir, privtivarnente, a Grnara 
Legislative do Distrito Federal criar, transformer on 
extinguir cargos tie se-as serviços, bern conic prove-los 
e fixar ou mcdii lcar as respecti.vas remuneraçöes." 
0 restante da defesa do ato elaborada pela Câmara 
Legislativa possul o seguinte teor: 
"Outrossim, nota-se quo as Resoluçôes 
indigitadas de .inco.ustitucionais resultam do processo 
legislativo, consoante previsSo constitucional, 
outorgado as Casas Legislativas. 
Corn efeito, ao tratar do processo legislativo, 
dispöe o texto constitucional, 'verbis': 
'Art. 59. 0 processo legisiativo 
compreende a elaboraçäo de: 
emendas & Constituiçào; 
leis complemen bares; 
leis ordinaries; 
leis delegadas; 
medidas provisórias; 
11 
$VF W2.002 
184 
Z'.DI 3,306-MC / (T½/i((?ui/O C/, %,eI,a/C4d'era/ 
decretos legislativos; 
resoluçães. (grifou-se)' 
Da arjálise do dispositivo supratranscrito, 
verifica-se quo hA referenda a espécie normati -va 
adequada para o caso concreto. - 
a 
Em smntese, entende-se a erpressáo lei 
especifica, contida no art. 37, X, da ConstituiçSo 
Federal, como aquele instrumento normativo, entre Cs 
previstos no art. 59, da Carta Magna, quo, no caso 
concreto, seja o adequado para dispor sobre £ixaçSo 
on alteraç&o de remuneracäo do seriridores pdblicos, 
sendo t'edado, por forga da previso constitucional 
que referido diploma normativo con tenha dispositivo 
estranho a matérIa a que especiticamente se destina 
z- egulamentar. 
Continua a Cãrnara Legislativa: 
"Assim, a exigência previsYl- a no art. 37, X, cia 
Constituiçäo Federal do lei especIfica pare fixaçSo 
cv alteracao do remuneraç3o do servidores pblicos 
será atendida corn a utilização da espécie norxnativa 
adequada a cada caso concreto. 
No quo concerne a iniciativa privativ-a do 
procedimento para fixaçao cv alteracäo do remuneracSo 
do sertridor pfiblico, ou no caso posto a exarne, a 
criagáo do funçäo do confiança, na esifera cia Camara 
doe Deputados, prescreve 0 artigo 51, IV, de 
Constituiçäo Federal, corn a redaçäo dada pela xc n￾29198, verbis: - 
12 
S I F ICI 1102 
I 
DX 3.306-Me / DY CL/eemr; CYT/un((/CAe(/fIw/ - 
'Art. 51. Compete privativamente a CaThiara dos 
Deputados: 
IV - dispor sobre sua organizacäo, 
funcionamento, poilcia, criaco, transformagao 
ou extinçáo dos cargos, empregos e fun çOes de 
seus serviços e a iniciativa de lei pan 
fixaçäo da respectiva remnneraçäo observando 
os parâmetros estabe1ecidos na lei de 
diretrizes orcamentárias; (grifarnos) 
No mesmo sentido, pars os servidores do Senado 
Federal, dispoe o artigo 52, XIII, da Constituiçäo 
Federal, tanibém corn a redago dada peia SC n4 19198, 
'verbis': 
'Art. 52. Compete privativamente so Senado 
Federal 
XIII - dispor sobre a organizagäo, 
funcionamento, policia, criaço, transformação 
on extinçào dos cargos, empregos e funç5es de 
seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fizaçäo da respectiva Z-empZ2Crac4QI observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentâr±as; (gritamos) 
Pelo q-ue se pode observar do disposto nos 
artigos 51, IV, e 52, XIII, do texto corastitucional, 
arnbos segundo a redacao da SC N9 19198, reside na 
13 
SIF 102007 1. 
186 
DI 3.306-Me / DY (T½ç/mnt-i CVn4u1,c,/CAe(/e?,a( 
compet&ncia das ref eridas Casas Legislativas a 
iniciativa privativa paz-a fixaçäo cu alteraçäo, por 
lei especifica, cia remuneracão tie seus respectivos 
servidores, em atencffo ao cc'mando contido no art. 37, 
K, da Constituiçäo Federal- i 
Cam efeito, pode-se conceituar resoluçSo corno o 
ato deliberativo destinado a regzflar, corn eficacia de 
assuntos de compéténcia do Poder Legislativo, 
corn efeitos internos, independenternente de sanc.o c-u 
veto do chefe do poder Executivo. 
No piano do Distrito Federal, atendidas as 
peculiaridades pertinentes, 0 sistema se rnantém. 
Assim, no artigo 60, inciso IT, da Lei Org&nica do 
Distrito Federal, determine o legislador constituinbe 
distrital, 'verbis': 
'Art 60. Compete, privativarnente, a Cârnara 
Leaislatjva do Distrito Federal: 
V - crier, transformer ouextinguir cargos de 
seus serviços, bern como prove-los e fixer cu 
modificar as respectivas remuneracöes. 
(grifamos)' 
Ziinda no raesmo sentido, C Regimento Interno da 
CLDF, em seu artigo 141, caput, e Parágrafo (inico, 
determine, 'verbis': 
'Art. 141. Os projetos de resolucäo e do 
decreto legislativo clestinam-se a dispor sobre 
matérias da cornpetência privativa tie Camera 
1 
14 
S W2007 
DX 3.306-Me / EF MØIIIP C/Wt/I,7/ ' Ctø(Y/In/ 
S 
Legislativa paz-a as qua is näo se exige a sançäo 
do Governacjor. 
Parágrafo ünico. As raatérias cia interesse 
interne cia Câmara Legislativa seräo reguladas 
por resoluço e as denials, por decreto 
legislative'. 
Acresça-se, airida, em prol cia impossibilidade 
daquelas constituicães menores disporem de forma 
diversa cia Major, o art. 60, § 42, flI, an 
Constituic7äo Federal, qua erige dentre as cláusulas 
pétreas a separacäo dos Poderés a, conseqüentemente, 
a inipossibilidade de modificação, a nIvel politico 
diverso cia TJniáo, das funV5eN constitucionalmente 
reservadas a cada ante da federagáo. Nesse diapaso, 
no art. 34, IV, tanzbém da Carta Magna, paz-mite-se a 
intervençao da tfniäo nos Estados paz-a garantir a 
supremacia a independéncia dos Poderes. 
A nitidez, a autonomia assegurada a Gâmara 
Legislativa The permute dlspor sobre a matêria." 
A Câmara Legislati-v-a do DF encarta sua manifestaço 
postulando 0 indeferimenta do pedido cautelar na presente ac.râc. 
le 0 relatthrio. 
L 
:1.5 
STE 102002 
-a- 
Iflfl: 
C/ii'cniri CJ:j yrp/ 
MD. CAUT. EM AçAO DIBETA 1)2 ZNCOflSTIPtTCTONALIDADE 3.306-9 DISTRITO 
FEDERAL 
0 SENEOR flznsTRo GjLtQR NENDES - (Relator): 
Em julgamento recente (ADI(MC) 3369, Relator Min Carlos 
Velloso, decisao unânime, DJ 02.02.05), esta Corte concedeu a medida 
cautelar em aç&o direta ajuirada pelo Procurador-Ceral da Repiablica 
para suspender, Corn ef±cácia ex tunc, o ato Cnjunto ng 01/04, das 
Th Mesas do senado Federal e da Câ.mara dos Deputados, quo determ±nou a 
aplicacAo do reajuste do 15%, a partir do 1°.11.04, sobre os 
estipdndios dos servidores dessas duas Casas Legislativas a do TCU, 
por entender presentes o tumug borni iuris, porquanto o ato normativo 
impugnado, par n&o ser lei, violaria, a princIpto, as incisos x on 
art. 37, Iv do art. 51 a XIII do art. 52, todos da Ccnstituicào 
Federal, 0 0 periculum in niora, já qua Os reajuste concedido seria 
implementado na folha de pagamento de dezexthro, onerando Os cofres 
p1b1icos. 
Trata-se, no caso, de matéria serneihante - concessào de 
reajuste de remuneraçâo par nonria adm±nistrativa -, para a qual a 
fundamentacão acolhida pela Corte na referida ADI(MC) 3369 e na 
ADI(NC) SOS (Re!. Mm. Canoe Velloso), qual eja, obrigatoriedade 
do observ&ncia do reserva do 10± especIfica, estaria a justificar a 
suspensâo imedjata da eficácia dos atos normativos impugnados. 
Registre-se, par importante, qua em 26/10/05, o Procurador￾Geral da Cânara Legislativa do IDF protocolou Petic&o ntm 127250, 
requerendo a extincão da presente AOl, argumentando qua a agâo está 
prejudicada em virtude da vigéncia de lei especIfica (Lei flistnital 
ns 3.671, do 04 de outubro de 2005) e; conseqUentemente, do 
L 
( 
STE 102OQ . 
fl I 3.306-MC / DF Ø9ePa tana/eya/ 
exaurimento da eficácia jurIdico-normativa das resoluçoea 
impugnadas. 
Entretanto, não houve revogacão dos atos impugnados on 
presente acao direta de inconstitucionalidade. Muito palo contrário, 
a art. 10 da Lei Distrital n° 3.671/05, assim dspôe: 
"Art. 10 Ficain convalidados, sendo vdlidas as 
relaçöes jurIdicas já constituIdas ou dales decorrentes, 
as seguintes cLLspositivos: 
I - a Reso1uçao n° 197, de 2003; 
IT - o parágrafo uinicn do art. 2° da Resoluçäo n°rn 
201, de 2003; 
Ill - 0 art. 90, art. 10, art. 13, art. 15, art. 
45, art. 47, art. 48; art. 49, art. 50 a 0 art. 52 da 
Resolugo n° 20212003; 
IV - a Rasoluçäo fl' 204, do 2003. 
Permanece válido, pals, o fundamento da 
jnconstjtucjonalidade dos atos impugnados, na presente açào direta 
do inconstitucionalidade, gual seja, a necessidade de, era materia de 
rexuuneraQão, todas as alteraçoes seren veiculadas por meio de lei 
especifica (CE, art. 37, X; art. 51, IV; a art. 52, XIII), 
respebtando-se, portanto, o principic da reserva do lei. 
Considerando que as efeitos da Lei Distrital no 3.671/05 
passarão a valor a partir de sun pnblicação (cfr. art. 81 da 
referida Lei Distrital) a qua nào houve revogação expressa dos atos 
normativos ora inpugnados, mae, ac,contrário, a convalldagào das 
relaçöes luridicas deles decorrentes, justifica-se a interesse 
jurIdico-constitucional da declaraço cia sua inconstitucionalidade. 
2 
S 1 1 1G1002 
nfl 3.306-MC / DF &eØ4rnnc cna/c%o4xa% 
Assirn, ineu voto é para que se defira a liminar, 
suspendendo-se, corn eficácia ex tunc, ate decisão final da presente 
açâo, Os dispositivos nornativos antes elencados, qua.is sejarn: texto 
integral da ResoluçAo n2 197/03; parágrafo dnico do art. 2 2 da 
Resolucào n 201/03; arts. ga,10, 13, 14, 15, e a express&o "corn 
rernuneraçâo no valor constante do Anexo mix desta Resoluçao" 
constante dos arts. 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolucão n 2 202/03; e a 
expressao "corn rernuneraç&o de acordo corn o constante no Anexo I 
desta Resoluçäo" constante do art. 12 da ResolucAO n2 204/03, todas 
da c&rnara Legislativa do Distrito Federal. 
/ 
3 
S 11102 002 
c5f0;eernc c9n'5umi/ c%aenv/ 191 
1 
23/02/2006 TRIBUNAL PLENO 
MtLCAUT.EMA9ODIRZTADZ INCONSTITUCTONALIDaDE 3.306-9 DISTflTO 
FEDERAL 
0 SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO - Senhora Presidenta, 
peço vênia para, utilizando a nornenclatura da Corte, nEo conhecer da 
açSo. A resoiugao atacada já foi suplantada pela lei e, na inicial 
da ação direta de inconstitucionalidade, 0 pedido não está dirigido 
contra a lei. 
Sc conhecida, peço vènia ao relator para manter-me 
fiel aos entendimentos anteriores e conferi}t, 'çto pronunciarnento do 
I \ 
Tribunal, a eficácia desde o momento do defbrimto da liminar, näo 
a retroativa, chegando-se, ate mesmo, a dcv lu?Ao\v pelos servidores, 
de valores jã recebidos. - 
STF 102.002 
1 
cV/i'cmc 192 
PLENSItIO 
EXTRATO IDE ATA 
MED. CAUT. EM AçXO DIRETA DE INCQNStITUCIO1ThLIDADE 3.306-9 
PRQCED: DISTRITO FEDERAL 
RELATOR MIN. Gtt.MPR !ENDES 
REQTE, (5): PROCURADOR-GERAL DA REPtJBLICA 
REQDO. (A/S: C$MABA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 
tsciso 0 Tribunal, por naloria, deferlu a lirninar, 
corn eficácia ax tune, nos termos do voto do relator, vencido a 
Senhor Ministro Marco Aurélio, gue, inicialil1ellte, no conhecia da 
acão a qua, vencido na prelirninar, deferia-a corn efeitos ax mine. 
Votou a Presidente, Ausentes, justificadamente, neste julgantento, 05 
Senhores Ministros Nelson Jobirn (Presidente) e Eros Grau. Presidiu a 
julgarnento a Senhora Ministra Ellen Grade (Vice-Presidente) - 
Plendrio, 2302.2006. 
Presidência do Senhor Min±stro Nelson goblin. 
presentes a sesso as Senhores Ministros Sepülveda Pertence, celso 
de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, 
Carlos Britto, Joaquirn Earbosä a Eros Grau 
Procurador-Geral da RepCthlica, 3r. Antonio Fernando 
Barros a Silva de Souza, 
Luiz Tomliflatsu 
Secretário 
I F lO2.00 

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