| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2008 |
| Date | 2008-03-31 |
| Ementa | Atualiza e convalida as alterações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resolução nº 004/1998 e suas alterações. |
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StIfk CAMARA MUNICIPAL DE CALRAMBEI K TY I'L Rua da Prata, 99— lEone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã C.N.RJ 01.613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI 022/2008 Secretaria Protocolado sob n°.Qi Em Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadro do Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resoluçäo if 004/1998 e suas alteraçOcs. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL Estado do Paraná, aprova: Art. 1° - Ficarn convalidados os atos e alteraçOes criadas corn base nas ResoluçOes n°s •t 004/1998, 004/2005, 006/2007 e 12/2007. Art. 20 - As firnçOes gratificadas de CoordenaçAo da UCI, no ãmbito do Poder Legislativo Municipal, ficam estabelecidas nos mesmos sinibolos e valores descritos no art. 22 da Lei Municipal n° 518/2007 e em consonäncia corn o art. 9° da Resoluçào n° 006/2007. Art. 3° - Fica autorizada, através do Portaria da Presidencia da Cãrnara Municipal, a regularnentaçao da presente Lei, bern come, convalida os atos que se ref'erem as adequaçoes quanto a denomThaçao dos cargos pñblicos e quanto a concessao de gratiflcacOes. Art. 4° - 0 proviniento dos cargos e vagas se dar& frente a necessidade dos servicos e mediante deliberaçao da Presidéncia. Art. 50 - Ficarn revogadas as disposiçôes ern contrario - Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao no âtrio da Câmara Municipal, devendo ser publicada no Diane Oflcial do Municipio. JUSTIFICATIVA A presente Proposiçào visa atualizar e convalidar as alteraçOes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resoluçào n° 004/1998 e suas alteraçôes Ademais, esta medida visa atualizar a estrutura administrativa dos serviços e o Quadro de Pessoal da Cãmara Municipal instituido por ResoluçOes, sendo essa, alias, posiçOes adotadas e seguidas por institutos juridicos e por órgäos de controle e orientaçäo sobre as atividadsüb1icas, especialmente do Egrégio Tribunal do Contas do Estado do Paraná. AA f -C CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: oamaracarambei@br10.com.br 2 Ainda, visa a presente Proposiçào promover urna adequacAo no quadro flincional da Camara Municipal de Carambel, no sentido de prornover urna agilidade nos serviços administrativos e parlamentares. Adernais, visando obedecer aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o contido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva da Cârnara Municipal, as atribuiçOes dos cargos descritos no art. 2° desta Lei, justificativa das novas vagas e impacto financciro correspondem ao contido no Anexo I da Resoluçao n° 12/2007, cuja matéria fbi aprovada por esta Casa de Lei& Por outro lado, declara-se que a alteraçao proposta tern adequaçao orçarnentária e financeira corn a Lei Orçarnentária Anual e possui compatibilidade com o Piano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Corn este firndarnento, espera-se a aprovaçäo deste Projeto de Lei. Ho 4 4 C SALADAS SESSOES, e 31 de marco de 2.008. Vereadora PAT CIA KREMER Presiente Vereador JOAO ESMAL PENTEADO Vice-Presidente CVereador 1NACI POVAZ FILHO Primeiro-Secretario Vereador ADALBERTC FILHO 2 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEIr CN.P.J. 01 -613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brl0.com.br COTvHSSAO DE FINANAS E O14AMENTO PARECER AC) PROJETO DE LEI No 22/2008 Sümula: Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadro de Pessoal cIa Câmara Municipal, constante da Resoluçao n° 004/1998 e suas alteraçOes. Autora: MESA EXECUTIVA A MESA EXECUTWA submete a apreciacâo desta Colenda Cátnara, Projeto de Lei epigrafado que "Atualiza e convalida as alteracoes no Quadro de Pessoal do Camara Municipal, cons/ante da Resolucão n'00411998 e suas alteraçoes Regularmcnte despachado para a Icitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal reeebcu o n° 22/2008, vem a esta Comissâo Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Mtmieipio e o contido no • Regimcnto Interno desta Casa de Leis. * Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicao em anâlise, a Autora assinala, em sintese, que "es/a medida visa atualizar a es/rutura adminis/rativa dos serviços e o Quadro de Pessoal da Camara Municipal instituido por Resoluçoes, sendo essa, alias, posicöes adotadas e seguidas por insti/utosjuridicos e por órgãos de con/role e orientação sobre as atividades pz2blicas, especialmente do Egrégio Tribunal de Con/as do Es/ado do Paraná. Ainda, visa a presente Proposicao promover uma adequaçao no quadro funcional da Cámara Municipal de Carambel, no sentido de promover uma agilidade tics serviços administra/ivos e parlamentares. Ademais, visando obedecer aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o con/ido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva do Cáinara Municipal, as atribuicoThs dos cargos descritos no art. 2° des/a Let justzficativa dos novas vagas e impacto financeiro correspondem ao contido no Anexo Ida Resoluçdo no 1212007, cuja ma/eriafoi aprovadapor es/a Casa de Leis Cumpre destacar o mérito das Proposicoes em tela, as quais prcvê a atualizaçao da estrutura administrativa dos serviços e o Quadro de Pessoal da Cthnara Municipal instituldo por anteriormente pot Resoluçäo. Por essas razOes, presentes os pressupostos de relevancia, oportumdade e conveniência, manifesta-se, esta COMISSAO DE FINANAS E 0RçAMENT0, pela aprovayäo do Projeto de Lei no 22/2008. Th SALA DAS COMISSOES, em 02 de abril de 2.008. Vereador A14Y HARMS Presidente Vercador JOAO E MAIL PENTEADO VereadjoZO~QUE DO AMAIRAL Membro Membro 4 tSTi CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REI)AçAo PARECER AO PROJETO DE LEI No 2212008 Sumula: Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadra do Pessoal da Câmara Municipal, constante da Resolucão no 004/1998 e sins altcraçOes. Autora: MESA EXECUTIVA A MESA EXECUTIVA submete a apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado quo "Aivaliza e convalida as alteraçJes no Quadro de Pessoal cia Camaro Municipal, cons/ante cia Resoluçao n° 00411998 e suns alteraçöes ". Conforme se infere cia justificativa que acompanha a Proposicâo em análise, a Autora assinala, em sintese, quo "esta met/ida visa atualizar a estrutura administraliva dos servE ços e o Quadro de Fessoal cia Camaro Municipal institu Edo por Resoluçöes, sendo essa, alias, post çöes adotadas e seguidas por ins//lu/os juridicos e por órgdos de controle e orientação sobre as atividades püblicas, especialmente do Egregio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ainda, visa a presente Proposiçao promover uma at/c quação no quadro flincional do Camara Municipal de Carambe4 no sent-/do de promover ui'na ag/I/dade nos serviços administrativos e parlamentares. Ademais, visando obedecer aos ditames cia Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o con/Edo nos arts. 16 e 17, a Mesa Erecutiva c/a Camara Municipal, as atribuiçoes dos cargos descrilos no art 20desta Let, justijIcadva das novas vagas e impacto /inanceiro correspondem ao contido no Anexo Ida Resoluçao n 0 1212007, cuja matériafot aprovada por esta Casa c/c Leis Ademais, cuinpre destacar que o art. 15, XVLI, cia Lei Orgániea do MunieIpio dispôe que compete a Cãmara Municipal, privativamente, proper ao plenário projetos do lei que them, modifiquem ou extingam cargos de seus serviços. -Th Por sua ye; o ineiso VI, do art. 15, do Regimento Interne, menciona que compete ao compete a Mesa, dentre outras atrihuiçoes, proper an Plenário projetos de resoluçao que criem, transformem e extingarn cargos, empregos on fimçOes da Cãinara Municipal, bern como fixem as - correspondentes remuneraçôes iniciais. Com estes fundamentos, a ProposiçAo em exarne está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE susTIcA E REDAAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 22/2008, reservando-se o dire/to 'Th de opinar so/ire o merito por ocasião de sua deliberaçaTh pelo So/ic rano Plenário. SALA DAS COMISSOES, em 02 do abril do 2.008. Vereador INAthVILHO Vereador Membro ereflbQUF DO AMARAL Mernbro CAMARA MUNICIPAL DE CARAMI3EI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambei@brb.com.br PROJETO DE LEI No 2212008 EMENDA MODIFICATIVA 0 art. 10 do Projeto de Lei epigrafado, passa a vigorar corn a seguirite redaçäo: "Art. 1 0 - Ficam convalidados Os atos e alteraçoes criadas corn base na Resolucao n° 004/1 998. JUSTIFICATIVA A presente Proposiçao tern por escopo realizar uma adequaçao tecnica-redacional. Corn estes fundamentos, espera-se o consenso dos demais Nobres Pares para a aprovaçào da presente Proposiçao acessória. CARAMBEI, em 02 de abril de 2.008. I ? Vereador ARY HARMS j/) Vereador LOURDE&i. M. FERREIRA 7 7 2, Vereador LUtZ'ARLO&DASILVA GOMES Vereador ANTOIII'&OEL COSA t 4 (LAIVIARA MUNICIPAL LW CARAMUEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paxaná C.}P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.corn.br PROJETO DE LEI 022/2008 C,,AMARA pcotocoad0 sob Atualiza e convalida as alteraçOes no Quadro de Pessoal da Em Cfimara Municipal, constante da Resolução n° 004/1998 e suas alteraçôes. A CAMARA MUNICIPAL DE C4RAMBE1, Estado do Paraná, aprova: Art. 10 - Ficarn convalidados os atos e alteraçOes criadas corn base nas ResoluçOes n°s 004/1998, 004/2005, 006/2007 e 12/2007. m Art. 21- As funçOes gratificadas de CoordenaçAo da UCI, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ficam estabelecidas nos mesmos simbolos e valores descritos no art. 22 da Lei Municipal n° 518/2007 e em consonância corn o art. 90 da Resoluçào no 006/2007. Art. 3° - Fica autorizada, através de Portaria da Presidéncia da Cârnara Municipal, a regulamentaçäo da presente Lei, bern como convalida os atos que se referem as adequacOes quanto a denorninaçao dos cargos püblicos e quanto a concessão de gratiflcaçOes. Art. 4° - 0 provimento dos cargos e vagas se dark frente a necessidade dos serviços e rnediante deliberaçao da Presidéncia. .fl Art. 5° - Ficarn revogadas as disposiçOes em contrârio. m Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao no atrio da Cârnara Municipal, devendo ser publicada no Diário Oficial do Municipio. JUSTIFICATIVA Th A presente Proposicao visa atualizar e convalidar as alteraçOes no Quadro de Pessoal da Camara Municipal, constante da Resolução n° 004/1998 e suas alteraçOes. Ademais, esta rnedida visa atualizar a estrutura adrninistrativa dos serviços e o Quadro de Pessoal da Cãmara Municipal instituido por ResoluçOes, sendo essa, alias, posiçOes adotadas e seguidas por histitutos juridicos e por ôrgãos de controle e orientaçäo sobre as atividades pUblicas, especialmente do Egrégio Tribunal de Contas do Fstadn do Paraná. i'/ - - 1 CATtkltk MUNICIPAL BE CARAMBE! 2 Rua da Prata, 99— Forte (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracarambef@brlO.com.br Ainda, visa a presente Proposiçao promover uma adequaçao no quadro funcional da Cámara Municipal de CararnbeI, no sentido de prornover uma agilidade nos serviços administrativos e parlamentares. Adernais, visando obedecer aos ditames cia Lei de Responsabiliclade Fiscal, especialmente o contido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva cia Cãmara Municipal, as atribuiçoes dos cargos descritos no art. 2° desta Lei, justificativa das novas vagas e impacto financeiro correspondem ao contido no Anexo I da ResoluçAo no 12/2007, cuja matéria foi aprovada por esta Casa de Leis. Per outro lado, declara-se que a alteraçAo proposta tern adequaçAo fl orçamentária e financeira corn a Lei Orçamentaria Anual e possui compatibilidade com Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Com este fundamento, espera-se a aprovaçâo deste Projeto de Lei. SALA DAS SESSOES, eya71 de marco de 2.008. .cTh - Vereadora PATIA KREMER - Presi ente e Vereador JOAO E'SMA%L PENTEADO Vice-Presidente Vereador INACIO POVAZ FILHO----. Vereador ADALBERTO 4ORGE PIIP\ DE OLIVEIRA FILIIO 2 JOAO ESPENTEADO VICE-PRESIDENTE 10 ARY HARMS 2 0 SECRETARTO Aprovado PA0 ° 10 SECRETARIO I' .•• CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paranã CN.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambe@brlO.com.br Projeto de Resoluçao 012/07 Sumula: Altera o anexo H da Resoluçao n°004/98 - e institui novo cargo em comissão e acrescenta novas vagas acs jã existentes. Art. 10. 0 Anexo II passarâ a especificacao e conceituação remuneratOria do seguinte cargo em comi4ão, que fica criado: CC- 04 - Assessor de Imprensa - unia (01) vaga Art.2°. Ficam acrescidas de cluas (02) vagas o seguinte cargo em comissão: CC-03- Assessor Técnico Legislativo Art. W. Ficam acrescidas de duas (02) vagas o seguinte cargo em comissäo: CC-05- Assessor de Secretaria Art..40 . As atribuiçoes do Cargo de Assessor de Imprensa, a -< justificativa das novas vagas e impacto financeiro estäo no Anexo I dessa resoluçao. Art. W. Esta Resoluçao entrarã em vigor na data de sua publicacao , revogando as disposicOes em contrário. Sala das sessöes cia Cãmara Municipal em 12 de novembro de 2007. CAMAR4 MUNICIPAL LW CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Anexo I Do Assessor de Imprensa 0 Assessor de Imprensa tratará da gestAo do relacionarnento entre a Câmara Municipal e a imprensa local, estadual e ate nacional, quando for o caso. 0 ocupante do cargo deverá ter sua formaçao em RelaçOes publicas on jornalismo. 0 interesse pela assessoria, em geral, C determinado pela geração de informaçOes de interesse pUblico. Objetivos gerais: • Estabelecer relaçoes solidas e confiáveis corn os meios de cornunicaçAo e seus agentes, corn o obj etivo de se tornar fonte de informaçao respeitada e requisitada, sendo que tal informaçao poderá ocorrer de forma escrita e falada. • Criar situaçôes para a cobertura sobre as atividades cia Cârnara Municipal sempre prezando pela boa irnagem junto a opiniäo publica. • Auxiliar nos Eventos prornovidos pela Camara, incluindo audiëncias pñblieas, dentm ou fora do recinto do Legislativo. Uma das principais fhnçOes do assessor de imprensa C aproximar dos meios de comunicaçâo a realiclade do Legislativo Vereadores e estrutura flincional suas notIcias e principalmente inforrnaçOes de interesse püblico, ou sej a, uma declaraçao püblica oficial do Poder Legislativo, sendo que o Assessor de Irnprensa devera realizar seu trabaiho baseado nos seguintes critCrios: Confiança -> necessidade de demonstrar a utilidade e os beneficios das atividades do assessorado, fazendo corn que ele sej a uma fonte de informaçao confiável. 'Th Legitimidade -> constitui-se no respeito as instituiçOes nacionais e a ordem politica vigente, de modo que as atividades do assessorado sejam apresentadas e vistas alinhadas aos objetivos nacionais e, principalmente, que sejam consideradas positivas para a sociedade ejamais sofram suspeitas de serem danosas ou ilIcitas. Verdade -> a convicçâo de que os produtos de Cornunicaçao se sustentarn na Ctica do assessorado em todos os seus rarnos de atividade. Justifica-se esse incrernento no niirnero de servidores em virtude da dernanda crescente em serviços de assessoramento que a maioria dos senbores vereadores vern cobrando da administraçao do legislativo principaimente na questão de imprensa, onde estamos percebendo a necessidade de divulgaçao dos trabaihos legislativos, onde atualmente apenas estamos transrnitindo via radio nossa Sessão, porém nos falta um profissional capacitado para passar a" relese" dos atos legislativos, além das noticias, tanto para o jornal escrito, ouvido e televisivo. Desta maneira estarnos colocando a disposicao dos senhores vereadores caso aprovado em plenário urn profissional da area referida Tambérn estarnos abrindo mais quatro vagas para pessoal de assessoramento aos vereadores, pois cakularnos que para os oito vereadores podemos distribuir bern esses novos quatro servidores, visto que a presidéncia jâ tem seus assessores diretos, e pelo tamanho e estmtura de nossa Cãrnara um assessor para cada vereador seria urn desperdicio de mao-de-obra e de recursos püblicos, assirn dessa forma podemos atender todos os vereadores sern causar grandes dispéndios. Estes cargos jã existem na casa, e são totalmente aprovados pelo Tribunal de Comas, onde querernos indistintarnente de • partido, de que grupo politico ao qual pertenca, atender aos vereadores , pois o irnportante é o suporte ao vereador para que este possa apresentar bons projetos e trazer meihoria de vida a nossa comunidade. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná La C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br Senhora Presidente, Em resposta a solicitaçAo quanto ao impacto financeiro que ocasionará a Resoluçäo 012/07, qual altera 0 anexo II da Reso1uço 004/98 instituindo novo cargo em ComissAo e acrescendo novas vagas as já existentes, a Controladoria Interna da Casa, juntamente corn o Assessor TCcnico Contábil tern a expor o seguinte: 1. Atualmente as despesas corn gasto de pessoal, incluindo todos os encargos, férias e abono de urn terço, juntarnente corn decimo terceiro e ainda os subsidios dos Vereadores está na casa de 59,5%, do orçarncnto da Câmara. (media de urn ano). 2. A Criaçào dos cargos juntarnente corn seus encargos, ocasionará urn acréscirno de 6,2 % no percentual das despesas corn pessoal, passando para urn total de 65,7%, ficando dentro do lirnite de gastos permitido 70%, do valor do orçarnento da Câmara. 3. Vale ainda citar que para o próxirno exercicio, segundo a previsão orçarnentária, o indice ficara ainda menor - em torno de 61%. 4. Ainda se considerassernos a media do ftltirno semestre da receita corrente liquida do Municipio, o indice flea bern abaixo do lirnite permitido (4, 1%, sendo que lirnite e de 6%) Portanto, rnesmo corn a eriação de novas vagas, as dcspesas com pessoal flcarao hem abaixo do lirnite rnáxirno estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituiçao Federal. / Carambel, 12 de novernbro de 2007. fi. iaq. M Ltdza de 0. e S. taques Amadeu Ship CRC. PR-045743/0-9 CRC. PR-025.194-0 Controlador Interno Contador/Tesoureiro p A a CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42)2314668 CEP 84145-000 - - Panrná - C.NPJ. 01 613766/0001-04 e-mail: carnaracaiambeibrI0.com.hr - - COMISSAO DE JUSTIçA K RKDAAO Parecer ao Profeto de Resoluçao n'012/2007 Senhora Presidente 0 Projeto de Resolução desta Casa altera o anexo II da Resolucao n° 004/98 - para instituir, ou seja, criar urn novo cargo em cornissão no rol daqueles já existentes. Trata-se da criação do nivel - CC04 - Assessor de Imprensa, com previsäo de 01 vaga. Também o projeto acresce duas vagas para o cargo em Cornissao - CC3 - Assessor Técnico Legislativo, e também duas vagas para o cargo em comissão - CC-05 - Assessor de Secretaria. Nao ha dUyida qualquer que a criaçâo de cargos no ambito do Poder Legislative, pela autonomia constitucional inerente, deve ser feita por Resoluçao. A outro aspecto, de fato e indiscutivel a autonomia e independéncia para a Cãmara criar on modificar o seu quadro de pessoal. A criação de cargos para Assessor de Imprensa, Legislativo e Secretaria, na esséncia do que dita a Constituiçao Federal, paztdvar4çk A justificativa esciarece a complementaridade que sera dada pelo provimento de math estes cargos, complementando a diversidade necessária dos servidores e melhor dispondo de trabaiho direto para todas as matérias que na Casa tramitam. Somos favorávejs. Sala das Comissôes da Cãmara Municipal em 22 de novembro de 2007. Lourdes de J M Ferreira Ada1be/4 P de 0 Filho ue ara1 Presidente Mern bra Mern bro A AS CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL Run da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 841454000 - Cuambci - Paranh - C.N.PJ. 01 .613766/0001-04 e-mail: earnaraeararnhei(bibrlO.com.hr Comissao de Finanças e Orçamento Parecer ao Projeto de Resolução n o012/2007. Senhora. Preside nte: Trata o presente Projeto de Resoluçao para a criação de mails urn cargo comissionado no quadro de servidores e o acréscimo de vagas para cargos jà existentes. Embora o projeto nao tenha disposicao que atenda a destinaçao de verbas para o acréscirno de dispéndios para o Setor Pessoal, se verifIca a informaçao do Controlador Interno e do Contador /Tesoureiro sobre o enquadramento das despesas e na forma dos lirnites percentuais para as despesas corn pessoal. A informacao ê precisa e fornece, ern porcentagern, 0 quantum de valores estão atingidos e comprornetidos. Finaliza concluindo que a criação das novas vagas, respeita as despesas possiveis de serern efetivadas corn pessoal, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituiçao Federal. 0 anexo prirneiro, parte integrante do projeto, discorre de forma dissertativa sobre os bbjetivos gerais a serern atendidos, sobre conceitos juridicos para cada funçao e sobre a econornicidade perseguida na complernentaçao do quadro. As despesas resultantes haveräo de enquadrar-se na Lei Orçarnentâria - vigente e aquela a viger para o próximo exercicio. Sendo regular a proposiçäo, nada ha objetar. Sala das Cornissoes, em 22 de novembro de 2007. My Harms Joao EsiPenteado R que do Amaral Presidente Mexnbro Membro 4 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná - C.N.P.J, 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br Projeto de Resolução 012/07 SUmula: Altera o anexo II da Resolu(;ao n°004198 - e institui novo cargo em comissão e acrescenta novas vagas aos já existentes. Art. 10. 0 Anexo II passarã a especificaçao e conceituaçao remuneratOria do seguinte cargo em comissão, que flea criado: CC- 04 - Assessor de bnprensa - uma (01) vaga Art.2°. Ficam acrescidas de duas (02) vagas o seguinte cargo em comissão: CC-OS- Assessor Técnico Legislativo Art. 3°. Ficam acrescidas de duas (02) vans o seguinte cargo em comissão: CC-05- Assessor de Secretaria Art.4°. As atribuiçoes do Cargo de Assessor de Imprensa, a justificativa das novas vagas e impacto financeiro estào no Anexo I dessa resoluçao. Art. 5°. Esta Resoluçao entrarã em vigor na data de sua publicaçao , revoga.ndo as disposicoes em contrário. Sala das sessöes da Cãmara Municipal em 12 de novembro de 2007. JOAO ESPENTEADO VICE-PRESIDENTE 40 ARY HARMS 1 0SECRETARIO 20SECRETARIO CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Anexo I Do Assessor de Imprensa 0 Assessor de Imprensa tratará da gestAo do relacionarnento entre a Cârnara Municipal e a imprensa local, estadual e ate nacional, quando for o caso. 0 ocupante do cargo deverá ter sua formaçao em Relaçôes püblicas on jornalismo. 0 interesse pela assessoria, em gem!, é deterrninado pela geraçâo de informaçôes de interesse pAblico. Objetivos gerais: Th • Estabelecer relaçOes sólidas e confiáveis corn os meios de cornunicaçAo e seus agentes, corn o obj etivo de se tomar fonte de informaçao respeitada e requisitada, sendo que tal inforrnação poderá ocorrer de forma escrita e falada. • Criar situaçOes para a cobertura sobre as atividades da Câmara Municipal sempre prezando pela boa imagem junto a opiniAo pUblica. • Auxiliar nos Eventos prornovidos pela Cârnara, incluindo audiências páblicas, dentro ou fora do recinto do Legislativo. Urna das principais funçOes do assessor de irnprensa é aproximar dos rneios de comunicaçAo a realidade do Legislativo _Vereadores e estrutura funcional_ suas -Th notIcias e principairnente inforrnaçOes de interesse páblico, on seja, uma declaraçAo pUblica oficial do Poder Legislativo, sendo que o Assessor de Imprensa deverá realizar seu trabalho baseado nos seguintes critérios: Confiança -> necessidade de dernonstrar a utilidade e os benefIcios das atividades do assessorado, fazendo corn que ele seja uma fonte de inforrnaçAo confiavel. Th Legitinildade -> constitui-se no respeito as instituiçOes nacionais e a ordern poiltica vigente, de rnodo que as atividades do assessorado sejam apresentadas e vistas alinhadas aos objetivos nacionais e, principalmente, que sejarn consideradas positivas para a sociedade ejarnais sofram suspeitas de serem danosas on ilicitas. Verdade -> a convicção de que os produt6s de Corntijicaçao se sustentam na ética do assessorado em todos os seus rarnos de ativicladS Justificativa Justifica-se esse incremento no nürnero de servidores em virtude da demanda crescente em serviços de assessoramento que a maioria dos senhores vereadores vern cobrando cia administraçâo do legislativo , principalmente na questão de imprensa, onde estamos percebendo a necessidade de divulgação dos trabaihos legislativos, onde atualmente apenas estamos transmitindo via radio nossa Sessâo, poMm nos falta um profissional capacitado pan passar a " relese" dos atos legislativos, além das notIcias, •fl tanto para o jornal escrito, ouvido e televisivo. Desta maneira estamos colocando a disposicao dos senhores vereadores caso aprovado em plenário urn profissional da area referida. Também estamos abrindo mais quatro vagas para pessoal de assessorarnento aos vereadores, pois calculamos que para os oito vereadores podemos distribuir hem esses novos quatro servidores, visto que a presidéncia ja tem seus assessores diretos, e pelo tamanho e estrutura de nossa Cârnara urn assessor para cada vereador seria um desperdicio de mao-de-obra e de recursos püblicos, assirn dessa forma podemos atender todos os vereadores sem causar grandes dispêndios. Estes cargos já existern na casa, e são totalmente aprovados pelo Tribunal de Contas, onde queremos indistintamente de partidd, de que grupo politico ao qual pertença, atender aos vereadores , pois o irnportante é o suporte ao vereador para que este possa apresentar bons projetos e trazer melhoria de vida a nossa cornunidade. CAMAW& MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua cia Pram, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Senhora Presidente, Em resposta a solicitaçao quanto ao impacto financeiro que ocasionará a Resoluçao 012/07, qual altera o anexo II cia Resoluçäo 004/98 instituindo novo cargo em Comissào e acrescendo novas vagas as já existentes, a Controladoria ,- Interna da Casa, juntarnente corn o Assessor Técnico Contábil tern a expor o seguinte: 1. Atualmente as despesas corn gasto de pessoa!, incluindo todos os encargos, férias e abono de urn terço, juntarnente corn decirno terceiro e ainda os subsidios dos Vereadores está na casa de 59,5%, do orçamento cia Camara. (media de urn ano). 2. A CriaçAo dos cargos juntarnente corn seus encargos, ocasionará urn acréscirno de 6,2 % no pereentual das despesas corn pessoa!, passando para urn total de 65,7%, ficando dentro do !irnite de gastos permitido - 70%, do valor do orçarnento da Cârnara. 3. Vale ainda citar que pm-a o prOxirno exercicio, segundo a previsào orçarnentária, o induce ficara ainda menor - ern torno de 61%. 4. Ainda se considerássernos a rnédia do ü!tirno semestre cia receita corrente liquida do Municipio, o Indice flea bern abaixo do lirnite perrnitido (4, 1%, sendo que lirnite é de 6%) Portanto, mesmo corn a criação de novas vagas, as despesas corn pessoal ficaräo bern abaixo do lirnite máxirno estipulado na Lei de Responsabi!idade Fiscal e pe!a ConstituiçAo Federal. C ambel, 12 de novernbro de 2007. M a Iuiza de 0. e S. taques Axnadeu chi CRC. PR-045743/0-9 CRC. PR-025.194-0 Controlador Interno Contador/Tesoureiro jT:T9fft A 4S CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua cia Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 1 PROJETO DE LEI 022/2008 Atualiza e convalida as alteraçôes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, constante da ResoluçAo n ° 004/1998 e suas alteraçoes. A CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE1 Estado do Parana, aprova: Art. 1° - Ficam convalidados os atos e alteracoes criadas corn base nas Resoluçôes n°s 004/1998, 004/2005, 006/2007 e 12/2007- Art. 20 - As tiinçOes gratificadas de CoordenaçAo da UCI, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, foam estabelecidas nos mesmos simbolos e valores descritos no art 22 da Lei Municipal n° 518/2007 e em consonância corn o art. 9° cia ResoluçAo n° 006/2007. Art. 3° - Fica autorizada, através de Portaria da Presidéncia da Câmara Municipal, a regiilamentaçäo da presente Lei, bern como convalida os atos que se referem as adequaçOes quanto a denominaçäo dos cargos püblicos e quanto a concessAo de gratificaçoe& Art. 40- 0 provimento dos cargos e vagas se dara frente a necessidade dos services e mediante deliberaçAo da Presidéncia. Art. 5° - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçAo no átrio da Câmara Municipal, devendo set publicada no Diãrio Oficial do Munioipio. JUSTIFICATIVA A presente Proposiçäo visa atualixar e convalidar as alteraçOes no Quadro de Pessoal cia Câmara Municipal, constante cia Resoluçäo if 004/1998 e suas alteraçOes. Ademais, esta medida visa atualizar a estrutura administrativa dos services e o Quadro de Pessoal da Camara Municipal instituldo por ResoluçOes, sendo essa, alias, posiçOes adotadas e seguidas por institutos juridicos e por órgãos de controle e orientaçAo sobre as atividades püblicas, especialmente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1 CA1t4 MUNICIPAL DE CARAMBE! 2 AM Rua cia Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br Ainda, visa a presente ProposiçAo promover uma adequacAo no quadro ifincional da Cãrnara Municipal de Carambel, no sentido de promover unia agilidade nos serviços administrativos e parlamentares. Adernais, visando obedecer aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o contido nos arts. 16 e 17, a Mesa Executiva da Câmara Municipal, as atribuiçOes dos cargos descritos no art. 2° desta 14 justificativa das novas vagas e impacto financeiro correspondern ao contido no Anexo I cia Resoluçâo n° 12/2007, cuja matéria foi aprovada pot esta Casa de Leis. Pot outro lado, declara-se que a alteraçao proposta tern aciequaçäo orçarnentaria e financeira corn a Lei Orçarnentâria Anual e possui compatibilidade corn o Plano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orçamentãrias. Corn este flindarnento, espera-se a aprovacAo deste Projeto de Lei. SALA DAS SESSOES, em 31 de marco de 2.008. Vereadora PATRICIA KREMER Presidente Vereador JOAO ESMAEL PENTEADO Vice-Presidente Vereador 1NACIO P01/AZ FILHO Primeiro-Secretario Vereador ADALBERTO JORGE PEREIRA DE OLWEIRA FILIIO Segundo-Secretário 2 .$ . • I *1 Prefeitura Municipal de Carainbel - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná p. MU.N\OPAL PROJETO DE LEI NO 02212008 C PM .Rtac a Protocoladosob no Em RAZOES DO VETO SECRETARIA DO LEGISLATIVO Recsbtdo emjJiU1i. Comunico a Vossa Exceléncia que, nos termos do § 2 do art. 39 da Lei Organica do MunicIpio de Carambel, decidi vetar totalmente, por considera-lo INCONSTITUCIONAL o Projeto de Lei no 022/2008 que atualiza e convalida as alteraçoes no Quadro de Pessoal da Camara Municipal, constante da Resol1ição no 004/1998 e suas alteraçöes, tudo na forma das razOes adiante evidenciadas. 1. Oprojeto Trata o presente projeto sobre a atualização e convalidação das alteraçöes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de CarambeI. 2. RazOes e justificativas do veto Vi 4 -Th A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37 II e V: "Art. 37. (..) II - a investidura em cargo on emprego pzthlico depende de aprovacão prévia em concurso páblico de provas on de provas e titulos, de acordo a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, naformaprevista em lei, ressalvadas as nomeaçöespara cargo em comissdo declarado em let de livre nomeação e exoneraçdo; (..) V- asfuncoes tie confiança, exercidas exciusivamentepor servidores ocupantes tie cargo efetivo, e os cargos em comissdo, a serem preenchidos por servidores de carreira nos Prefeitura Municipal de Carambel C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - ParanA casos, condiçoes e percenluais minimosprevistos em id, destinam-se apenas as atribuiqóes de direção, chefia e assessoramento; (.)" (grifou-se) A norma constitucional, artigo 37,11 ao dispor sobre os cargos comissionados remele a let ordinária aforma de seupreenchimento, condiçoes e seuspercentuais. E, ainda, a remuneração de servidores somente pode set alterada pot lei especIfica. E a letra do incisos X do art. 37: "Art. 37. (..) a remuneração dos servidorespOblicos cc subsIdio de que trata oparágrajb quarto do artigo 39 somentepoderao serfIxados ou alteradosppr lei especifica observada a iniciativa privativa em coda caso, assegurada revisâo geral anual, sempre na mesma data 'Th e scm distinçdo de indices; (j" (grifou-se) Assim, as ResoluçOes n.°s 004/1998,004/2005,006/2007 e 12/2007 são fornialmente inconstitucionais, porque a Carta Magna reservou a lei, em sentido formal, a matéria tratada naqueles atos legislativos. Enfim, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a criação de cargos comissionados e a remuneração de servidores somente pode set fixado on alterados pot lei especIfica, conforme se depreende do disposto no artigo 37 da Carta • Magna Salienta-se ainda apenas como argumentação que se afastada a obrigatoriedade de -Th lei para essa hipOtese, indiscutivelmente os princIpios de acessibilidade aos cargos e empregos püblicos e do concurso püblico, corolários do princIpio da impessoalidade, restariam fragilizados no âmbito da administração indireta, pois administradores improbos poderiam criar tantos " empregos em eomissão" quantos fossem necessários para favorecerem seus apadrinhados politicos. Prefeitura Municipal de Carambel IVJ - C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Caranibel - Parana Assim exibe-se inconstitucjonal material e formalmente o ato normativo, que prevê a criação de cargos on empregos de confiança, mediante resolução. Por sua vez, 0 ato normativo em questäo atenta, fundamentalmente, contra o princIpio da reserva legal, insculpido no art. 5 1 , H da Constituiçäo Federal "0 principio da reserva legal deriva dos comandos previstos na Constituiçäo, os quais determinam o rol de materias suscetIveis de normatização mediante lei formal. A reserva legal, também chamada de cláusula de reserva de lei, justamente e por decorrer de normas constitucionais..." (Apud "Constituiçao Federal Anotada", Uad L. Bulos, Saraiva, 31Ed., 2001,p.86/87) Não d diverso o magistdrio de Celso Antonio Bandeira de Mello: "Exigência de lei tanto pan criação de cargos e empregos quanto para aumento da rernuneraçAo. Finairnente, registre-se a existência de outra importante regra, restrita, embora, tâo-só a administraçAo direta e, na adrninistraçAo indireta, as autarquias, anirnada do mesmo intento de impor procedirnentos cauteloks para a irrupçAo de despesas corn pessoal. E a que consta do art. 61, § 10, II "a", segundo a qual a criação de cargos on cmpregos piiblicos on aumento de suas rernuneraçöes (na adrninistraçao direta e nas autarquias) depende de id, de iniciativa privativa do Chele do Poder Executivo."(Apud "Curso de Direito Administrativo", Maiheiros Editores, 8a Ed., 1996, p.144) 0 ilustrado adrninistrativista ressalta, como visto, que urn dos objetivos de se exigir lei para a criaçAo de cargos püblicos repousa na necessidade de fiscalização e cautela nos gastos c despesas corn pessoal, dependendo, para sua criação, da interlerência de dois Poderes, o que dá inclusive, major trinsparência a prépria AdministraçAo e evita a proliferaçao de empregos. n —Th ~C Prefeitura Municipal de Caranibel - C.N.P.J. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 Carambel - Paraná p Apenas a titulo de argumentação: Ainda que se admita a convalidação de uma resolução por lei, o vIcio de origem permaneceria pois, como a lei não possui efeitos "ex tune' permaneceria urn lapso temporal - desde a ediçao ate a convalidação - onde somente a resoluçäo disciplinaria a matéria. Ainda sobre o assunto anexamos cOpia Medida Cautelar em Açao Direta de Inconstitucionalidade 3.306-9 Distrito Federal do Supremo Tribunal Federal, onde houve manifestação no sentido de conceder medida cautelar suspendendo-se, corn efieáeia " ex tune" Os atos normativos impugnados em açào direta de inconstitucionalidade para ResoluçOes da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispOes sobre o reajuste da remuneração de seus servidores, sobre a alegacäo de violação dos arts. 37,X (princIpio da reserva de lei e superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluçOes atacadas. Estas, Senhora Presidente, as razOes que me levararn a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Pelas razOes expostas, VETEI totalmente Qirpjeto de Lei n°02/2008, restituindo-a a esta Colenda Câmara Municipal de Carambel, para os fins de direito. Th Carambel, 22 de Abril de 2008. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal 4 Wit 23/02/2006 c4n0 /ca4a/ COORD. DE ANAUSE LW JURSPRUDENCLA D.J. 28.04.2006 EMENTARO No 2 2 3 0 - I TRIThUNAL PLENO MED. CAnT. EM AçAO DIRETA DE INCONSTITtJCIONaLtDDE.3.306.-9 DISTRITO FEDERAL RELATOR MilL GXLMR MENDES REQUERENTE(S) FR000RADOR--GERAL DA REUBLICA REQUERTDO(A/S) CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA: 1. Medida cautelar em açac direta de inconstitucionalidade. 2. ResoluçOes da Camara Legislativa do. Distrito Federal que dispoern sobre o reajuste da remuneraçäo de seus servidores. 3. Violaçao dos arts. 37, X (principio da reserve de id); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. 4. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluçöes atacadas. 5. Fato que nao caracteriza a prejuizo da presente açao. 6. Medida cautelar deferida, susperidendo-se, corn eficAcia ex tunc, Os atos normativos impugnados - ACORDAO Vistos, relatados e discutidos est6s autos, acordam as Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidéncia da Senhora Ministra Ellen Grade (RTSTF, art. 37, I), na conformidade da eta de julgarnento e des motes taquigráficas, par malaria de votos, deferir a liminar, corn eficácia ex tunc, nos termos do 'iota do Relator. Brasilia, 23 de fevereiro de 2006. MINIGW4 \ N RELATOR 173 &_ razc%ae 23/02/2006 * TRIBUNAL PLENO &fli. CAin. EMçio DIPETA DE INCONSPITUCIONALIDADE 3.306-9 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. GILMM( !NDES REQIJERENTE(S) PROCTJRAD0R-GERAL DA REPtJBLICA REQtJERIDO(A/S) CAMARA LEGISLATIVA DO DSTRITO FEDERAL RELATORIO 0 SENROR MINISTRO GXLMAR NENDES - RELATOR: 0 ProcuradorGeral cia Repdblica, Dr. Claudia Fonteles, atendendo a solicitaçäo do Procurador-Ceral de Justiça do Ministdrio Pdblico do Distrito Federal e Territórios, Dr. Adulson Rodrigues, ajulza a presente açào direta de inconstitucionalidade, corn pedido de4liminar, contra as seguintes atos cia Cârnara Legislativa do Distrito Federal: Resoluçào n2197/03; pardgrafo -ánico do art. 22cia ResoluçAo n2201/03; arts. 92, 10, 13, 14, 15, e parts final dos arts. 46, 47, 48, 49 e 50, cia Re.soluç&o n2202/03; parte final do art. 12 cia Resoluçäo n2 204/03. As normas impugnadas tratam da rernundraco dos servidores cia Cârnara Legislativa do Distrito Federal. Conforrue relata a inicial (fis. 2-7), o teor dos dispositivos normativos ore impugnados é o seguinte: "±ntegra do teato da Resoluq&o n2197/2003 'Art. 12 A parcela individual ifixa, estabelecida .pelo art. 22,cIa Lei n2 3.172, do 11 do juiho do 2003, serapaga aos servidores do livre provimento, semi vinculo corn a Administraçäo Pciblica, em exercIcio de cargo em corniss&o na Câmara Legislative do Distrito Federal, _nos mesmos val ores e nas mesmas / * p ADI 3.306-MC / DF condiçôes estabelecidas par essa lei. Art. 22 As despesas decorrentes dèsta Resoluçâo correr&o & conta de data çöes cons ignadas no orçamento da CaThiara Legislative do Distrito Federal. Art. 32, Esta resoluçäo entra em vigor na data de sue publicaco. Art, 42, Revogam-se as disposiçôes em con trário. / p Reso1uço a2 201/03 'Art. 22 ( ... ) Parágrafo . ünico. A soma dos val ores remuneratór-ios dos cargos em comissäo indicados nos incisosdocaput, se taiscargpj,1em a cups dos por vencimentos do cargo efetivo, poderá ser, a partir de 10 de marco de 2004, distribuida a criteria exclusivg4pjutado Distritalem out roe cargos pjyis toe na tabelade remuneracp4gc,rgosem comissáodaCLDF, eta 0 limite de vinte etrfis, além dos car as decorrentes da cessão •de daisservidores de Outro órgpou entidade.' Rco1uço n2202/03 'Art, 92 Cc vericimentos dos servidores efetivos, ativos ou inabivos, da Carreira Legislative, ago compostos Par: I - vencimento, calculado conforme a cargo e a natureza des atividadesdesernpeiadas pelo Ft STF W2.002 . AXlE 3.306-KC f DF C5q4.i'mo w-na-/ c4w,/ servidor; II - Gratificaçào de Atividade Leqislativa GAL, no valor de 30%r (trintappçpjto) do vencamentofiercebido pelo servidor; III - Gratificaçào de incehtivo a Permanência - GPE,__no valorde 30%-(rtaorcento)o vencimento percebido peloservidor, inclusive 49ativoseen si onistas. §1°As tabelas de vencirnentos dos efetivos de Aux.tliar Lg4jativo,Assistente jgislativo, TEcnico Leqislativo, consultor T6cnico Consultor Legislativoso estruturacIas em dijadrÔes. §2°Os venoimenp_qg.scarosdepspvimen to efetivo da C'thnara Legislativa resultantes da p1icaçâo4p44sosto_neste artigo passam a ser asconstantes da tabela que integra 0 AfleXo -Ti desta Resoluçáo. 30 A Mesa Dire tora, em cada més de janeiro, ou guando houver qusiquer alteraçãode remuneraQão, £ar4_p4i1icar as tabelasde rernunec!o dos servidoresda CLDF, promovendo as adeqtzacoesnecessárias conipleta gjpjptaçaodeste Plano de Carreira. 4° 0servidorn5o fará jyfiveçecdas g4ficacodqp trata 0 inciso In do caput ape12a1pca9sde cess o a jgTosnâ o vinculadosa aD,. Art. 10. A tabela de vencirnentos e do será tra tada em ResolUcão especifica. sTr I'll 11102 iIthl AfT 3.306-MC ,, DF C4ei'eio CI)'f4U1/C/ c%'4n7/ Art. 13. A tabelade remuneraçäo dos cargos em comissäo da. CânaraLegç,4vjassaasera constante do Anexo III desta Resoluçäo. Art. 14, Os servidores ocupantes d5jjgo efetivoda_CâmaraLegislat4ya ou requisitados de drqáos cia AdministracäoPüblicadireta. indireta oufundacional do qtialguer dos Poderes cia_Unio, dos Estados, do Distrito Federal e gp,nic1ios,norneados a o exercici o do 2em cornissäo cia Câmarajg4slativa e cNe optarera peic's . vencimentos do cargo efetivo faräo jus a 55% (cinenta_pJ,coorcento) dovencimento e A representacomensal. I Art. 15. A gratificacao das funcöesdo confianca será estabelecida emResoluçao. Art, 46. A Gz-atificacäo do Executor do Contrato fica transformada em Fun çäo do Con fiance do Executor de Contrato -. FC-01, corn remuneraçào no valor constante do Anexo III desta luçäo. Art. 47. o cargo Especial de ?4otorista Lice transformado em Furico do Confiança do Assisténcia - PC-02, corn remuneracäo no valor constante do Anexo III desta Reso1uço. Art. 48. Os cargos em coraissão do Assistente cia Comissäo dos Anais a Memória, Encarregado cia Biblioteca, EnCarregado lde Senriços Gerais, Encarregado do Fotografia, Encarregado do Adrainistraçâo do Fundo do Assistência a Sa'ide cia Câmara Legislative - PASCAL, Encarregado do Atendirnento a Cadastro do RASCAL, Encarregado sir 101002 WI' am 3.306-NC I DF c5Øetn Cq7,,,c,/CJdnr( de Auditoria I46dica do PASCAL, Encarregacio do Orçamsnto, Finanças e Cor,tabilidade do PASCAL, Encarregado de Controle de Processos do PASCAL, Encarregado de Con tas a Receber do PASCAL, Encarregado de Con tenci oso, Encarregado de Licitagöes 0 Contratos, Encarregado do Consultoria Adrninistrativa, Encarregado de Apoio Administrativo, Encarregado do Seguranca, AwcI liar do Administração da corregedoria e a Fun çäo do Confiança d Supersri são ficam transformados em Fun çäo do Confianqa do Supervi são - FC-03, corn remuneração no valor cons tante do Anexo III desta Resoluçáo Art. 49. A Funçâo do Confiança do Assessoramento - FC-07 fica transformada em Função de Confiança do Assessoramento - FC-04, corn remuneraçãono valor constante doAnexo III desta ResoluçSo. Art. 50. A Função do ConfiançYadeAssistênciaFC-01 e as Gratificacães de Desempenho de Atividade ficam incorporadas a tabela do remuneraçäo dos servidores efetivos constante do Anexo IIdesta Rebjucão, assando a nsuaremunerco.' Reso1uqo n 204/03 Art. 10 Fl cam incluldos nos Gabinetes Parlazuentares 0 Lideranças Partidárias Os cargos em cornissão do Secretário Parlamentar, em nIveis SP-01, SP-02, SP-03, SP-04 e SP-05, corn remuneração do acordo corn o constante no 5 ir 1.002 - - Ow ADI 33O6-MC / p CJØx&iin; Anexo I desta_Resoluçao'." 0 fundamento cia presente acào direta está assim formulado polo Procurador-Geral da Repüblica: "4.Na hipótese, flagrante a violaçäo an inoiso X, do art. 37, da constituição Federal, que, desde a modificaço mt roduzida pela EC n2 19198, passou a exigir, para a fixaço ou alteraçâo dos vencirnentos dos servidores pübiicos, lei formal e espeoIfica, da seguinte forma 'Art. 37. X - a remuneracäo dos serv-idores piiblicos e o subsIdio de qve trata o § 42 do art. 39 somente poderáo ser fixados ou alterados per lei &fESItiCa, observada a in4ciativa privativa em cada caso, assegurada revisáo get-al anual, sempre na mesma data e sem distinçäo do Indices,' (cern grifo no original) 5, ALe a edicäo da referida emenda constitucicgial, 0 Poder Legislative, em qualquer das esferas de governo, tinha autonornia para fixar livremente o valor dos vencimen toe de seus servi dot-es, mesmo potresoluçäo, considerando quo 0 ate de £ixaQäo do tais valores nâo era sujeito a veto cm sançäo. 6. Poe teriormente, todavia, passou a deter täo-somente a iniciativa pat-a a apresentaqäo do 6 F 102 002 - 179 I IDI 3.306-Me / DF c4ireii' C1v/ei,a7cY'ejn,7 projeto de lei nesse sentido, nos termos determinados palo preceito constitucional em sna nova redacäo, hem como pelos arts. Si, IV, e 52, XIII, do texto con,stitucional. 7. As resolucöes impugnadas, todas elas, fixarn, de uma farina air de outra, valores cia rernuneracäo ott gratificacäo a serem percebidas PCI servidores daquela Casa Legislativa, 0 qua implica aumento sern a devida previsào legal. A ResoluçSo n2197 estende aos servidores cia livre provimento o valor' fixado aos demais servidores a tItulo de parcela individual fixa; a Resoluc&o n2202, nos dispositivos impugnados, prevê os valores cia vencimentos cia ciiversos cargos cia Câmara Legislativa do OF, porcentagens cia g-ratificacäo dos ocupantes cia cargos comissionados a, inclusive, a possibilidade de estabelecimento cia tabela cia vencimentos a gratificacöes dos cargos que descreve por resolucao; 3 Resolução n2204, igualrnente, fixa o valor da remuneracao dos cargos em comissäo criados. S. Ha confronto direto, corno visto, corn a cxi gdncia constitucional cia lei formal a especifica pan tratar da matéria." Assevera, ainda o Procurador-Geral cia Repübiica, corn base na jurisprudência desta Corte: "9. 0 Supremo Tribunal Federal, em mais cia uma ocasiäo, determincu a aplicacao cia norma 1: STE O?OO2 1. 180 c_p - ADI 3.306-MC / DE C'eØxrmr' constitucionai aqui indicada come violada. Assirn, per exemplo, 1106 autos da p,DIn nR 1782- 2, oxide deixa ci arc, ainda qua näo de forma dire La - pox-qua desnecessário, dada a clareza da modjficação constitucional - qua, no obstante a recap çäo come lei das resoluçöes anteriores a EC lap 19/96 dispositivas da matéria, no oerA mals admitido o aumento remuneratório per ate interno, Bern a ediçäo de lei formal." Per fin, rapier c Procurador-Geral da Repüblicat 1110. Demonstrada, cia farina inquestionável, a inconstitucionaliclade forn4al dos dispositivos normativos impugnados, e considerando a prejuizo irrepardvel ou cia difIcil reparac'ão pie as normas hostilizadas causam so erário, restam consubstanciandos a furnus boni iuris a o periculum in more des alegaçöes ore expendidas, razao pals qual pieiteia-se a sue suspensäo ad cautelarn, nos ternios previstos pale art. 10, da Lei no 9.866/99, a palo art. 170 do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal. 11. Requer-se, per fin, qua, colhidas as informaç,oes necessaries a ouvido o AdvogadoGeral da Uniao, consoante determinado palo § 32, do art. 103, da constituiçao da Repüblica, seja determxnada a aberbura de vista dos autos a esta Procuradoria-Geral cia Repziblica, pare manifests çSo a respeite do menLo, pedindo que, ST 1 1 G2 CC? FEE Aft 3.306-MC / 1W ao final, seja julgado procedente o pedido de declaraçâo de inconst4tucionalidade dos dispositivos normativos antes elencados, quais sejam: texto integral da Resoluçäo n2197103; paragrafo thuico do art. 22da Resoluçäo if 201/03; arts. 92, 10, 13, 14, 15, e a expresso 'corn remuneraç3o no valor constante do Anexo III desta Resolução" constants dos arts. 46, 47, 48, 49 e SO, cia Resolucâo if 202103; C a expressao "corn remunerac&o de acordo corn o constante no .4nexo r desta Resoluçäo' constante do art, 1 2 cia Resoluçao if 204103, todas cia Câmara Legislativa do Distrito Federal" (fis. 2-7) Solicitadas as informaçôes, a Câmara Legislatx-va do Distrito Federal alega, inic±almente, que 0 terna tratado pelo ato impugnaclo seria matéria interna corporis, irnune ao exame de outro poder. ApOs transcrever iiço de Hely Lopes, quanto ao que se entende por rnatéria interns corporis, invoca a Câruara Legislative precedentes desta Corte, verbis: "Pare ilustrar o debate, traz-se a lame o posicionamento contido na ementa do Mand.ado de Segurança if 20.471-nP, votado a unanirnidade, onde foj. relator o Ebcmo. Sr. Idinistro Francisco Rezejc (in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 112, peg. 1023), litteris: 'P4ANDADO DR SEGURANçA. PROCESSO LEGISL,TIVO NO CONGRESSO NACIONAL. INTERNA L \\\\\ SIF 102.002 LM ADI 3.306-MC / DF CORPORIS, Mat ens relative a interpretaçäo, pelo Presidente do Congresso Nacional, do normag de regimen to legislativo C imune a cr1 tica judiciiénia, ci;cunscrevendo-se no dommnio interna corporis. Pedido do Segurança fib conhecidc,' Nests mesmo sentido, o Mandado de Sequrança n2 21.374, tambCm -trotado a unanimidade polo pleno do Supremo Tribunal Federal, em gue £01 relator a Eminente Ministro Moreira Alves (in Revista Trimestral de Junisprudêricia, Vol. 144, pag. 488) aseini ernentado: 'Mandado do seguranca qua visa a compelir a PresidCncia da Camera dos Deputados a acolber requerimento do urgCncia urgentissima pars discussio a votaçio irnediata de projeto do resoluçJo do autonia do impetrante. Em questöes análogas a presente, eats Corte (assim nos MS 20.247 e 20.471) nan tern admitido mandado do segvrança contra atos do Presidente des Casas Legislativas, corn base em regimen to interno doles, na conduçio do processo do feitura do leis. Maridado do SeguranQa indeferido' • h1 Quanto a essa primeira alegacão, conclul a Câmara Legislatitra do DFr "Palo exposto, rests incontroverso qua a Presents açio mandamental nio )2oderâ lograr Cxito, 10 Sir 102.002 183 Aft 33O6-MC / D (T9lq2"em cYn4(j,(Ce(/it,/ eis pxe o mesmo refere-se exclusivarnente a matéria do ow-tho erainenternenbe inserido na prerrogativa legal da Câniara Legislativa do Distrito Federal, nâo sujeitas a apreciacao do Poder Judiciário. Tel atitude, adernais, merece repudio pela estrutura estatal adotada no pals, que consagrou tres podex-es constituidos, harrnônicos e independentes entice pi. C assunto rest.a incOntroverso ante a previsäo constante do art. 60, da Lei Orgânica do Distrito Federal, gue diz competir, privtivarnente, a Grnara Legislative do Distrito Federal criar, transformer on extinguir cargos tie se-as serviços, bern conic prove-los e fixar ou mcdii lcar as respecti.vas remuneraçöes." 0 restante da defesa do ato elaborada pela Câmara Legislativa possul o seguinte teor: "Outrossim, nota-se quo as Resoluçôes indigitadas de .inco.ustitucionais resultam do processo legislativo, consoante previsSo constitucional, outorgado as Casas Legislativas. Corn efeito, ao tratar do processo legislativo, dispöe o texto constitucional, 'verbis': 'Art. 59. 0 processo legisiativo compreende a elaboraçäo de: emendas & Constituiçào; leis complemen bares; leis ordinaries; leis delegadas; medidas provisórias; 11 $VF W2.002 184 Z'.DI 3,306-MC / (T½/i((?ui/O C/, %,eI,a/C4d'era/ decretos legislativos; resoluçães. (grifou-se)' Da arjálise do dispositivo supratranscrito, verifica-se quo hA referenda a espécie normati -va adequada para o caso concreto. - a Em smntese, entende-se a erpressáo lei especifica, contida no art. 37, X, da ConstituiçSo Federal, como aquele instrumento normativo, entre Cs previstos no art. 59, da Carta Magna, quo, no caso concreto, seja o adequado para dispor sobre £ixaçSo on alteraç&o de remuneracäo do seriridores pdblicos, sendo t'edado, por forga da previso constitucional que referido diploma normativo con tenha dispositivo estranho a matérIa a que especiticamente se destina z- egulamentar. Continua a Cãrnara Legislativa: "Assim, a exigência previsYl- a no art. 37, X, cia Constituiçäo Federal do lei especIfica pare fixaçSo cv alteracao do remuneraç3o do servidores pblicos será atendida corn a utilização da espécie norxnativa adequada a cada caso concreto. No quo concerne a iniciativa privativ-a do procedimento para fixaçao cv alteracäo do remuneracSo do sertridor pfiblico, ou no caso posto a exarne, a criagáo do funçäo do confiança, na esifera cia Camara doe Deputados, prescreve 0 artigo 51, IV, de Constituiçäo Federal, corn a redaçäo dada pela xc n29198, verbis: - 12 S I F ICI 1102 I DX 3.306-Me / DY CL/eemr; CYT/un((/CAe(/fIw/ - 'Art. 51. Compete privativamente a CaThiara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organizacäo, funcionamento, poilcia, criaco, transformagao ou extinçáo dos cargos, empregos e fun çOes de seus serviços e a iniciativa de lei pan fixaçäo da respectiva remnneraçäo observando os parâmetros estabe1ecidos na lei de diretrizes orcamentárias; (grifarnos) No mesmo sentido, pars os servidores do Senado Federal, dispoe o artigo 52, XIII, da Constituiçäo Federal, tanibém corn a redago dada peia SC n4 19198, 'verbis': 'Art. 52. Compete privativamente so Senado Federal XIII - dispor sobre a organizagäo, funcionamento, policia, criaço, transformação on extinçào dos cargos, empregos e funç5es de seus serviços, e a iniciativa de lei para fizaçäo da respectiva Z-empZ2Crac4QI observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentâr±as; (gritamos) Pelo q-ue se pode observar do disposto nos artigos 51, IV, e 52, XIII, do texto corastitucional, arnbos segundo a redacao da SC N9 19198, reside na 13 SIF 102007 1. 186 DI 3.306-Me / DY (T½ç/mnt-i CVn4u1,c,/CAe(/e?,a( compet&ncia das ref eridas Casas Legislativas a iniciativa privativa paz-a fixaçäo cu alteraçäo, por lei especifica, cia remuneracão tie seus respectivos servidores, em atencffo ao cc'mando contido no art. 37, K, da Constituiçäo Federal- i Cam efeito, pode-se conceituar resoluçSo corno o ato deliberativo destinado a regzflar, corn eficacia de assuntos de compéténcia do Poder Legislativo, corn efeitos internos, independenternente de sanc.o c-u veto do chefe do poder Executivo. No piano do Distrito Federal, atendidas as peculiaridades pertinentes, 0 sistema se rnantém. Assim, no artigo 60, inciso IT, da Lei Org&nica do Distrito Federal, determine o legislador constituinbe distrital, 'verbis': 'Art 60. Compete, privativarnente, a Cârnara Leaislatjva do Distrito Federal: V - crier, transformer ouextinguir cargos de seus serviços, bern como prove-los e fixer cu modificar as respectivas remuneracöes. (grifamos)' Ziinda no raesmo sentido, C Regimento Interno da CLDF, em seu artigo 141, caput, e Parágrafo (inico, determine, 'verbis': 'Art. 141. Os projetos de resolucäo e do decreto legislativo clestinam-se a dispor sobre matérias da cornpetência privativa tie Camera 1 14 S W2007 DX 3.306-Me / EF MØIIIP C/Wt/I,7/ ' Ctø(Y/In/ S Legislativa paz-a as qua is näo se exige a sançäo do Governacjor. Parágrafo ünico. As raatérias cia interesse interne cia Câmara Legislativa seräo reguladas por resoluço e as denials, por decreto legislative'. Acresça-se, airida, em prol cia impossibilidade daquelas constituicães menores disporem de forma diversa cia Major, o art. 60, § 42, flI, an Constituic7äo Federal, qua erige dentre as cláusulas pétreas a separacäo dos Poderés a, conseqüentemente, a inipossibilidade de modificação, a nIvel politico diverso cia TJniáo, das funV5eN constitucionalmente reservadas a cada ante da federagáo. Nesse diapaso, no art. 34, IV, tanzbém da Carta Magna, paz-mite-se a intervençao da tfniäo nos Estados paz-a garantir a supremacia a independéncia dos Poderes. A nitidez, a autonomia assegurada a Gâmara Legislativa The permute dlspor sobre a matêria." A Câmara Legislati-v-a do DF encarta sua manifestaço postulando 0 indeferimenta do pedido cautelar na presente ac.râc. le 0 relatthrio. L :1.5 STE 102002 -a- Iflfl: C/ii'cniri CJ:j yrp/ MD. CAUT. EM AçAO DIBETA 1)2 ZNCOflSTIPtTCTONALIDADE 3.306-9 DISTRITO FEDERAL 0 SENEOR flznsTRo GjLtQR NENDES - (Relator): Em julgamento recente (ADI(MC) 3369, Relator Min Carlos Velloso, decisao unânime, DJ 02.02.05), esta Corte concedeu a medida cautelar em aç&o direta ajuirada pelo Procurador-Ceral da Repiablica para suspender, Corn ef±cácia ex tunc, o ato Cnjunto ng 01/04, das Th Mesas do senado Federal e da Câ.mara dos Deputados, quo determ±nou a aplicacAo do reajuste do 15%, a partir do 1°.11.04, sobre os estipdndios dos servidores dessas duas Casas Legislativas a do TCU, por entender presentes o tumug borni iuris, porquanto o ato normativo impugnado, par n&o ser lei, violaria, a princIpto, as incisos x on art. 37, Iv do art. 51 a XIII do art. 52, todos da Ccnstituicào Federal, 0 0 periculum in niora, já qua Os reajuste concedido seria implementado na folha de pagamento de dezexthro, onerando Os cofres p1b1icos. Trata-se, no caso, de matéria serneihante - concessào de reajuste de remuneraçâo par nonria adm±nistrativa -, para a qual a fundamentacão acolhida pela Corte na referida ADI(MC) 3369 e na ADI(NC) SOS (Re!. Mm. Canoe Velloso), qual eja, obrigatoriedade do observ&ncia do reserva do 10± especIfica, estaria a justificar a suspensâo imedjata da eficácia dos atos normativos impugnados. Registre-se, par importante, qua em 26/10/05, o ProcuradorGeral da Cânara Legislativa do IDF protocolou Petic&o ntm 127250, requerendo a extincão da presente AOl, argumentando qua a agâo está prejudicada em virtude da vigéncia de lei especIfica (Lei flistnital ns 3.671, do 04 de outubro de 2005) e; conseqUentemente, do L ( STE 102OQ . fl I 3.306-MC / DF Ø9ePa tana/eya/ exaurimento da eficácia jurIdico-normativa das resoluçoea impugnadas. Entretanto, não houve revogacão dos atos impugnados on presente acao direta de inconstitucionalidade. Muito palo contrário, a art. 10 da Lei Distrital n° 3.671/05, assim dspôe: "Art. 10 Ficain convalidados, sendo vdlidas as relaçöes jurIdicas já constituIdas ou dales decorrentes, as seguintes cLLspositivos: I - a Reso1uçao n° 197, de 2003; IT - o parágrafo uinicn do art. 2° da Resoluçäo n°rn 201, de 2003; Ill - 0 art. 90, art. 10, art. 13, art. 15, art. 45, art. 47, art. 48; art. 49, art. 50 a 0 art. 52 da Resolugo n° 20212003; IV - a Rasoluçäo fl' 204, do 2003. Permanece válido, pals, o fundamento da jnconstjtucjonalidade dos atos impugnados, na presente açào direta do inconstitucionalidade, gual seja, a necessidade de, era materia de rexuuneraQão, todas as alteraçoes seren veiculadas por meio de lei especifica (CE, art. 37, X; art. 51, IV; a art. 52, XIII), respebtando-se, portanto, o principic da reserva do lei. Considerando que as efeitos da Lei Distrital no 3.671/05 passarão a valor a partir de sun pnblicação (cfr. art. 81 da referida Lei Distrital) a qua nào houve revogação expressa dos atos normativos ora inpugnados, mae, ac,contrário, a convalldagào das relaçöes luridicas deles decorrentes, justifica-se a interesse jurIdico-constitucional da declaraço cia sua inconstitucionalidade. 2 S 1 1 1G1002 nfl 3.306-MC / DF &eØ4rnnc cna/c%o4xa% Assirn, ineu voto é para que se defira a liminar, suspendendo-se, corn eficácia ex tunc, ate decisão final da presente açâo, Os dispositivos nornativos antes elencados, qua.is sejarn: texto integral da ResoluçAo n2 197/03; parágrafo dnico do art. 2 2 da Resolucào n 201/03; arts. ga,10, 13, 14, 15, e a express&o "corn rernuneraçâo no valor constante do Anexo mix desta Resoluçao" constante dos arts. 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolucão n 2 202/03; e a expressao "corn rernuneraç&o de acordo corn o constante no Anexo I desta Resoluçäo" constante do art. 12 da ResolucAO n2 204/03, todas da c&rnara Legislativa do Distrito Federal. / 3 S 11102 002 c5f0;eernc c9n'5umi/ c%aenv/ 191 1 23/02/2006 TRIBUNAL PLENO MtLCAUT.EMA9ODIRZTADZ INCONSTITUCTONALIDaDE 3.306-9 DISTflTO FEDERAL 0 SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO - Senhora Presidenta, peço vênia para, utilizando a nornenclatura da Corte, nEo conhecer da açSo. A resoiugao atacada já foi suplantada pela lei e, na inicial da ação direta de inconstitucionalidade, 0 pedido não está dirigido contra a lei. Sc conhecida, peço vènia ao relator para manter-me fiel aos entendimentos anteriores e conferi}t, 'çto pronunciarnento do I \ Tribunal, a eficácia desde o momento do defbrimto da liminar, näo a retroativa, chegando-se, ate mesmo, a dcv lu?Ao\v pelos servidores, de valores jã recebidos. - STF 102.002 1 cV/i'cmc 192 PLENSItIO EXTRATO IDE ATA MED. CAUT. EM AçXO DIRETA DE INCQNStITUCIO1ThLIDADE 3.306-9 PRQCED: DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. Gtt.MPR !ENDES REQTE, (5): PROCURADOR-GERAL DA REPtJBLICA REQDO. (A/S: C$MABA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL tsciso 0 Tribunal, por naloria, deferlu a lirninar, corn eficácia ax tune, nos termos do voto do relator, vencido a Senhor Ministro Marco Aurélio, gue, inicialil1ellte, no conhecia da acão a qua, vencido na prelirninar, deferia-a corn efeitos ax mine. Votou a Presidente, Ausentes, justificadamente, neste julgantento, 05 Senhores Ministros Nelson Jobirn (Presidente) e Eros Grau. Presidiu a julgarnento a Senhora Ministra Ellen Grade (Vice-Presidente) - Plendrio, 2302.2006. Presidência do Senhor Min±stro Nelson goblin. presentes a sesso as Senhores Ministros Sepülveda Pertence, celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquirn Earbosä a Eros Grau Procurador-Geral da RepCthlica, 3r. Antonio Fernando Barros a Silva de Souza, Luiz Tomliflatsu Secretário I F lO2.00