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materia nº 24/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaDispõe sobre normas para declaração de Utilidade Pública Municipal.
native_id1684

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:AMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parani 
.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
PROJIETO DE LE! No 024/2008 
Dispôe sobre normas para declaraçAo de 
Utilidade Pñblica Municipal. 
A CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Estado do Paranã, aprova: 
Art. 1° - As Sociedades Civis, as AssociaçOes e as FundaçOes constituldas no 
Muñicipio de CarambeI on que aqui exerçam suas atividades através de representacOes, e que 
visem exclusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderao ser declaradas de 
Utilidade Páblica, provados os seguirites requisitos: 
I - que possuam personalidade juridica ha mais de 01 (urn) ano a apresentem côpia do 
Cadastro Nacional das Pessoas JurIdicas - CNPJ e da Ata da eleiçâo da diretoria atual; 
H - pie estejam em efetivo exercicio e servem desinteressadamente a coletividade em 
observância aos fins estatutários; 
ifi - que Mo remunera a qualquer titulo os cargos da sua Diretoria e que a entidade 
nab distribui lucros, bonificaçOes on vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma 
forma on pretexto; 
IV - que, comprovadamente, mediante relatôrio apresentado, promova a educaçao, a 
assisténcia social, on exerça atividades de pesquisas cientiflcas, de cultura, inclusive artisticas 
ou fllantrópicas, de caráter geral Ou indiscrirninatório; 
V - que se encontram cadastradas: 
a) as entidades af'etas a area de saude, junto ao Conselho Municipal de Sañde; 
b) as entidades afetas as area de educaçao, junto ao Conseiho Municipal de EducaçAo. 
c) as entidades afetas a area de assistência social, junto ao Conseiho Municipal de 
Assisténcia Social. 
VI - que apresentem relatório de atividades referendado pelos respectivos Conseihos, 
referente ao ano anterior a solicitaçao de declaraçao de Utilidade Páblica. 
§ 1° - 0 prazo previsto no inciso I, Mo se apilca as AssociaçOes de Pals e Mestres - 
AIPMs e entidades correlatas. 
§ 2° - 0 cadastro das entidades previsto no inciso V, deverá ser comprovado rnediante 
declaraçAo on oflcio firmado pelo presidente do respectivo conseiho municipal afim, em papel 
corn timbre oficial. 
Art. 2° - As entidades declaradas de utilidade püblica municipal, dever&o encaminhar, 
anualmente, para averbaçäo e apreciaçAo dos conseihos municipais a que estejam vinculados, 
CAMA1t& MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000-- Carambei - Paraná 
• C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
relat&ios circunstanciados, contendo as atividades realizadas e demais serviços prestados a 
coletividade. 
Art. 3° - Seth cassada a declaraçAo de Utilidade Pñblica da entidade que 
comprovadamente: 
I - deixar ou se negar a prestar serviços compreendidos nos fins estatutários pm -a a qua] 
foi constituida; 
II - remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder ou 
distribuir lucros, bonificaçOes on outtas vantagens a dirigentes, mantenedores on associados. 
111 - não atender ao disposto no artigo 2° desta lei. 
Art. 4° - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacaa 
Gabinete da Presidéncia, em 23 de abril de 2008. 
ISAU3N4t4fllI1 
S 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua ila Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@briO.cosn.br 
it 
PROJETO DE LEI N" fl4\S1 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob 
Em JJ.9uI-12t Dispoe sobre normas para declaracäo de 
Utilidade PUblica Municipal. 
A C4MARJ4 MUNICIPAL DE CIRAMBEJç Estado do Paraná, aprova: 
Art. 1" - As Sociedades Civis, as AssociayOes e as FundaçOes constituidas no 
Municipio de Carambei on que aqui exerçam suas atividades através de representaçOes, e que 
visern exciusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderao set declaradas de 
Lltilidade Püblica, provados os seguintes requisitos: 
• 1 - que possuam personalidade jurIdica ha mài.s de 01 (urn) ano e apresentem côpia do 
• Cadastro Nacional das Pessoas Juridicas - CNPJ e da Ata da eleicão da diietoria atual; 
11 - c'ue estejarn em efetivo exercicio e servem desinteressadamente a coletividade em 
observãncia aos fins estatutários; 
111 - que näo reniunera a qualquer titulo os cargos da sua Diretoria e Clue a entidade 
näo distribui lucros, boniflcaçOes ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma 
forma ou pretexto; 
• IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a educaçao, a 
assisténcia social, ou exerça atividades de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artisticas 
ou filantrópicas, de caráter geral on indiscrirninatOrio; 
V - que se encontram cadastradas: 
a) as entidades afetas a area de saUde, junto ao Conseiho Municipal de Saüde; 
b) as entidades afetas as area de educação, junto ao Conseiho Municipal de Educaçao. 
VI. - que apresentem relatOrio de atividades referendado pelos respectivos Conselhos, 
referente ao ano anterior a sohcitação de declaraçao de Utilidade Püblica. 
§ 1" - 0 prazo previsto no inciso I, não se aplica as Associaçöes de Pals e Mestres --
APMs e entidades correlatas, 
§ 2" - 0 cadastro das entidades previsto no inciso V, deverá ser comprovado mediante 
declaraçao ou oticio firmado pelo presidente do respectivo conselho municipal afim, em papel 
coin timbre oficial. 
Art. 2" - As entidades declaradas de utilidade pñblica municipal, deverão encaminhai -, 
anualmente, para averbaçao e apreciação dos conseihos municipais a que estejam vinculados, 
relatôrios circunstanciados, contendo as atividades realizadas e dernais serviços prestados a 
coletividade. 
e 
A 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEJ 
Rua cia Prata, 99 —Foiie (42) 231-1668 CEP 84145-009 — Carambel - - Paraná 
-: C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI(übr1.Q.com.br 
• Parágrafo ünico - As entidades descritas no caput deste artigo que eventualmente 
receberem verbas, subsidios elou auxilios especiais do Poder Püblico Municipal, no prazo 
rnáxinio de urn ano a contar da data do recebimento, deverAo apresentar e protocolar na 
Câmai-a Municipal de Carambei, re!atOrio contendo prestação de contas referente aos valores 
recebidos anteriormente, para que sejam novamente beneficiadas. 
Art. 3" - Será cassada a declaraçao de Utilidade PUblica da entidade que 
comprovadarnente: 
I - deixar ou se negar a prestar serviços compreendidos nos tins estatutários para a qua] 
fbi constituida; 
11 - remuneiar, sob quaiquer forma, Os membros da sua Diretoria, ou conceder ou 
distribuir lucros, boniticaçOes ou outras vantagens a dirigentes, rnantenedoi -es ou associados. 
HI - não atender ao disposto no artigo 2 0 desta lei. 
Art. 4" - Ficam revogadas as disposicOea em cQntrário, 
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
JUSTIFICATIVA 
0 presente piano de lei visa dispor sobre normas para declaraçao de 
Utilidade Püblica Municipal, para as Sociedades Civis, as AssociacOes e as FundacOes 
coristituidas no Municipio de Carambei ou que aqui exerçam suas atividades através de 
representacOes, e que visein exclusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderão 
ser declaradas de Utilidade Püblica, provados deterininados requisitos. 
Essas são as razöes que rogamos aos demais Nobres Edis a sensibilidade 
e o apoio pal-a a aprovação da rnatéria, quando de sua discussão e votaçAo pelo Soberano 
Plenário. 
CARAMBEI. em 09 de abril de 
Vereador ADA F1LHO 
V 
PRIMEIRA VOTAcAO APROVADO POR _41&v4i'o 
£a,lis ojvn ct AM$i4oØp0 b- 3 tJNa4 Vol, 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 1 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-ma:eamaracarambe1@br10.com.br 
PROJETO DE LEI No 24/2008 
ECRETARtA DO LEGISLATIVO 
RecebidO em J&QkàSs1iQQ EMENDA ADITIVA 
I - Acrescente-se a allnea "c" ao inciso V, do art. 1° do Projeto de Lei 
epigrafado, corn a seguinte redaçao: 
"Art 1 0 -... 
C) as entitlades afetas a area de assistncia social, junto ao 
Conselho Municipal de Assisténcia Social. 
2 - Fica suprirnido o Parégrafo Unico do art. 2 0do Projeto de Lei 
epigrafado. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçao tern por escopo realizar urna adequacao 
tecnica-redacionai. 
Corn estes fundarnentos, espera-se o consenso dos demais Nobres 
Pares para a aprovaçao da presente Proposiçao acessôria. 
CARAMBEt, em 17 de abril de 2.008. 
J. M. FERREIRA 
Vereador IF D 
r& •'r 
LtjØJi 
CAfVIAW& MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
COMLSSAO DE JUSTIçA E luwAçAo 
PARECER AO PROJIETO DE LEI No 24/2008 
Süinula: Dispôe sobre normas pan declaraçAo de Utilidade 
Püblica Municipal. 
Autor: Vereador ADALBERTO J. P. BE 0. FILHO 
0 Vereador ADALBERTO J. P. DE 0. FILIIO submete a apreciaçAo 
desta Colenda Cãmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispoe sobre normaspara declaraçdo 
de Utilidade P01ica Municipal". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a ProposiçAo em 
anãlise, o autor assinala, em smntese, que "o presente Piano de Lei visa dispor sobre normas 
para declaraçao de Utilidade Páblica Municipal, para as Sociedades Civis, as Associaçöes e 
as Fundaçoes constituldas no MunicIpio de Carambel ou que aqui exerçam suas atividades 
através de representaçôes, e que visem exciusivamente servir desinteressadamente a 
coletividade, poderdo ser declaradas de Ufihidade Püblica, provados determinados 
requisitos ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° cIa Lei Orgânica do Munieipio 
dispOe que compete ao Municfpio legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Interno, menciona 
que compete ao Vercador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal on regimental. 
Corn estes fundamentos, a ProposicAo em exarne está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSAO BE JUSTIA E REDAcA0, pela admissibifidade do Projeto de Lei n° 
24/2008, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS 
Vereador 
Mernbrb 
em 15 de abril de 2.008. 
For A PI9VAZ FITLRO 
$ente 
0. FLLIIO Vereadoy1ROQUE DO AMARAL 
Membro 
PROJETO 24 UTILIDADE PUBLICA 

open original →