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materia nº 25/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaPromove alterações na Lei Municipal n°400/2005, que "concede redução de carga horária a servidora com filho portador de necessidades especiais".
native_id1685

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t& CAMAW4 MUNICIPAL BE CARAMBEi 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná 
• - C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
CAM.RPS MU.NtC ~ PAL PROJETO DE LEI No 
Secret8r 
p1 0tocoIadO sob 
Em 
Promove alteraçôes na Lei Municipal n° 
400/2005, que "concede reduçdo de carga 
horária a servidora corn fliho portador de 
necessidades espec/ais 
A CAMAltA MUNICIPAL DE CARAMBEL Estado do Paraná, aprova: 
Art. 10 
- A Lei Municipal n° 400/2005, que "concede reduçdo de carga horária a 
servidora corn fl/ho portador de necessidades especiais ", passa a vigorar corn as seguintes 
alteraçOes: 
"Art it 0 servidor on g servidora efetivo, em exercicio regular de sua 
fun câo, que possua ascçndente on descendente de primeiro grau, em 
linha reta, portador tie deflciência, ford jus a reduçdo de carga 
hordria de all 50% (e4sqüenta por cent&, em jornadas de 08 (0110) 
horas didrias e 40 (quprenta) horas semanais. (NR) 
§ It 0 benefIcio desta lei poderd ser concedido somente a um dos 
membros de cada uni4qde familiar, preferenciatmente ii aquele que 
possua melkor perfil pàra assumir tal encargo de ass istência ao 
deficiente. 
§ 20Nâo gozara us beneficios desta lei, o servidor que o deficiente 
nâo necessite de atenditnentos c/on cuidados especiais de ticnicos 
especializados em reabilitaçdo, salvo laudo medico que comprove tal 
necessidade. 
§ 3°. Njo gozaa as benefIcios desta Id, o servidor que estiver em 
estagio pro batórjo. 
§ 4°. E obrigatória a reavaliaçâo medico anual, nos datas 
determinadas pelo municIpio, visando a manütençdo dos beneficios 
dispostos nesta let 
§ 5°- 0 servidor perderd o beneficio, nos seguintes casos: 
I - CessaçJo do deflciência do assistido; 
II - Solicitacdo expressa do beneflcidrio; 
III - Morte do assistido; 
IV - Dekar o servidor de submeter-se a reavaliaçao annul; 
V- Laudo medico atestando a desnecessidade de manutençdo do 
benefIcio. 
a 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
• )r Itua cia Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parani 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambe1@br10.com.br 
Art. 4' 0 servidor on servidora protocolara junto a adrninistraçâo, 
requerirnento próprio e instruido corn laudo de incapacidade do 
deJicienfr, aprovado pot equipe multiprofinional (2 medicos, I 
psicólogo e 1 assistente social) do sen'iço de saMe municipal, ox, de 
m4licps da rnunicipali4ade e certiddo original de nascimento.(NR) 
Art 50 servidor ou servidora que possa cornprovar a existéncia de 
deficiente dependente direito de sua assistência, residente em sua 
companhia a mais de dois anos, scm pals ou responsdveis dire/c; nas 
(Th condicôes do artigo anterior, corn o mesmo laudo medico exigido, 
farájus a rnesma reduçdo de carga hordria.q'NR)" 
Art. 2° - Os servidores que estejam gozando beneficios corn fundamento na Lei no 
400/2005, deverâo, no prazo do 60 (sessenta) dias a contar da publicaçAo dosta Lei, submeter￾se a reavaliaçao, visando a manutençAo dos beneficios dispostos nesta Lei. 
Parágrafo ünico. Cessarâo os boneficios concedidos aos servidores que deixarem de 
submeter-se a reavaliaçAo de que trata este artigo. 
Art. 3°- 0 Poder Executivo rogulamentará em 30 (trinta) dias, a presente Lei. 
2 
Art. 4° - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. 
Art. 50- Esta Lei ontra em vigor na data do sua pubiicaçao. 
JUSTIFICATIVA 
0 presente piano de lei visa alterar dispositivos da Lei Municipal no 
400/2005, quc 'concede reduçao de carga horaria a servidora corn fliho portador de 
necessidades especiais visando promover uma adoquaçâo tecnica-redacional, bern como 
especificar os critérios quo devem set observados pan a concessAo do reduçao do carga 
horaria a servidores corn fliho portador do necessidados especiais. 
Essas säo as razôes quo rogamos aos demais Nobros Edis a 
sensibilidado e o apoio para a aprovacAo da matéria, quando do sua discussao 0 votaçäo polo 
Soberano Plenário. 
CARAMBEI, em 09 do abril do 2.008. - 
Vereador ADALB]IRTO J. 
PRIMEIRA VOTACAO. 
APROVADO POR LU!AMfl4J 4Z 
Eni4&le ___ 
SECLNDA VOTACAC - 
APROVADO P013 As___ _, t4/4V.kYiX 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99 Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail: cainaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO BE JUSTIA E REBAçAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 25/2008 
Süinula: Promove alteraçOes na Lei Municipal n° 
400/2005, que "concede reduçâo de carga 
horária a servidora corn fliho portador de 
necessidades especiais ". 
Autor: Vereador ADALBERTO J. P. DE 0. FlIRO 
0 Vereador ADALBERTO J. P. DE 0. FILHO submete a apreeiação 
desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigratàdo que "Prornove alteracoes na Lei Municipal 
n° 40012005, que "concede reduçdo de carga horária a servidora corn fliho portador de 
necessidades especiais ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposicâo em 
analise, o autor assinala, em sintese, que "0 presente piano de lei visa alterar dispositivos da 
Lei Municipal n° 40012005, que "concede reduçdo de carga horária a servidora corn fliho 
portador de necessidades especiais ' visando prornover urna adequaçdo técnica-redacionai, 
bern corno especjficar os critérios que devern ser observados para a concessdo de reduçtlo de 
carga horaria a servidores corn fliho portador de necessidades especiais ". 
Ademais, cunipre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do MunicIpio 
dispOe que compete ao Municipio legislar sobre assimtos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Interno, menciona 
que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo e o interesse dos servidores municipais, ressalvadas as matérias de iniciativa 
exciusiva legal on regimental. 
Corn estes finidamentos, a Proposiçâo em exarne está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
coMlssAo DE JTJSTIA F REDAçAO, pela adnilssibilidade do Projeto de Lei n° 
25/2008, reservando-se o direito de opinar sobre o rnérito por ocasiâo de sua deliberação 
pelo Soberano Plenario. 
SALA DAS COMISSO , em 15 de abril de 2.008. 
Vereador INA ILNO 
Presidente 
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PROJETO 25 ALTERA 400 

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