| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2008 |
| Date | 2008-04-17 |
| Ementa | Promove alteração na Lei n°559/07, na forma que especifica: |
| native_id | 1695 |
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PRErEITURA MUNIMW4L OE p CARAMBEI QPORTUNIDAID PARA T000S CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N° 0 !2008 Secretafla piotocolado sob Em .!3.JS-1 SUMULA Promove alteração na Lei n°559/07, na forma queespecifica: Câmara Municipal de Cararnbei, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito -Municipal de Carambel, sanciono a seguinte: LEI Art. 1 0 - Flea alterado o Art.1 0 , da Lei Municipal n°559107, passando a constar da seguinte maneira: "Artigo 1°- Nos termos do art. 2, da Lei Complementar Nacional de no 101, de 04 de malo de 2000, flea o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuiçao as entidades abaixo relacionadas, no exercicio de 2008 e nos respectivos valores: NOME DA ENTIDADE CNPJ FINALIDADE VALOR MENSAL AMCG - Associacao dos Municipios 00756565/0001-01 MiNienAo 0.25% do ICMS, 1SS e dos Campos Gerais do FPM Conseiho da Cornunidade da Comarca 02618904/0001-00 Manutenyão da 3 salários de Castro entidade mInirnos Associacão dos Peguenos Produtores 05650550/0001-7 Manutencäo da de Leitede Catanduva de Fora entidade 2.30O 00 Associação das Costureiras de Carambel 07761962/0001-02 ManutencAo da entidade 1.000,00 Lnstituto Paranaense de Assiténcia 78133824/0001-27 Manutenção do 2.858,00 'l'écnica e Extensao Rural atendimento em ____________ Carambel Associacão Pargue HistOrico de Carambel 04716375/0001-03 Manutencão da entidade 2.000,00 ConsOrcio Intermunicipal de Saüde dos 03878900/0001-24 Exames e Consuitas Med. R$ 0,50 p/ Campos Gerais habitante/més Art. 2° - Os deniais artigos pernianecem inalterados. Rejeitados.r .A____ Od Em 3 'p RAMUNIALDE CARAMBEI OPORTUNIDADE FARA7000S Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI EM 16 DE ABRIL DE 2008. k", 2 ",/,) f 1., OSMAR RICKLI Prefeito Municipal '4 'V PROJETO DE LE! N12008 JUSTIFICATIVA SENHORA PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosarnente, encarninho a apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que prornove alteração no art. 1° da Lei 559/07. A alteraçâo se faz necessária uma vez que CONFORME Lei Municipal 472/07 em seu artigo 2° preceitua que a contribuição para a execuçâo dos serviços de saUde püblica voltados a popuiaçâo poderá ser de R$ 0,10 (dez centavos) ate R$ 1,00 (urn real), por habitante rnês. 0 objetivo do CIMSAÜDE e assegurar a prestaçào de serviços de saüde especializados de referência, de media e alta cornplexidade ¶ conforme legislaçao vigentc, para a populaçâo dos municipios consorciados, de 4 conformidade com as diretrizes do SUS, assegurando o estabelecimento de urn sisterna de referéncia e contra-referéncia eficiente e eficaz. Preocupa a todos a rnanutenção desse consórcio pela dificuldade econômica em que se encontra, motivo este que estamos certos da aprovaçäo deste Projeto de Lei, o qual atingirá em especial os cidadäos rnenos favorecidos soci1rnente, salientando que a sañde é urn dos direitos assegurados pela Constituiçäo Federal. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo assirn como o Executivo Municipal tern como escopo rnaior a defesa dos direitos da comunidade cararnbeiense e em especial o direito de atendirnento de referenda aos usuários dos serviços de saUde piThlica. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 15 DE ABRIL DE 2008 401=3 RICKLI PREFEITO MUNICIPAL G,o CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMIBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paranó. C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.corn.br COMLSSAO 1W JLJSTIA E REDAçA0 PARECER AO PROJIETO BE LEI No 036/2008 Sümula: Promove alteraçOes na Lei n° 559/07, na forma que especifica. Autor: PODER EXECUTIVO 0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete it apreciaçAo desta Colenda Cãmara, Projeto de Lei epigrafado quo "Promove alteraçoes na Let n° 559107 na forma que especjflca". Confoime se infere da justificativa que acompanha a Proposiçao em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, que so trata de uma alteraçAo ha Lei Municipal no 559/07, visando atender o interesse páblico local. Sem embargo a iniciativa prefeitural, cumpre destacar que a ProposicAo em tela colide corn o contido no art. 167, inciso VI, da Constituiçao Federal, posto quo é vedada a vinculaçao de receita de impostos a órgAo, fundo ou despesa, conforme se pretende fixaro valor mensal destinado a AssociaçAo de dos MunicIpios dos Campos Gerais - AMCG. Por outro lado, corn relaçao a despesa mensal fixada pan o Conseiho da Comunidade da Cornarea de Castro, resta clam que so trata de indefiniçAo do referido valor, haja vista que nAo especiflea qual o salário minimo a ser adotado, nacional on estadual. Ainda, é visfvel a indicaçAo no Projeto de Lei epigrafado de mimero de CNPJ invalido lançado para a Associaçao dos Pequenos Produtores de Leite de Catanduva de Fora. Finalmente, para quo est.a Casa de Leis pudesse analisar a matéria corn destaque e relevância, torna-se necessária quo o Poder Executivo encaminhasse, em anexo, cópia dos CNPJs, bern como eópia das prestaçOes de contas dos recursos recebidos nos rneses anteriores pelas entidades entâo relacionadas. Coin estes flindarnentos, a ProposiçAo em exarne nAo está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO BE JIJSTIA E REDAçA0, pela inadmissibilidade do Projeto de Lei no 036/2008, reservando-se o dire/to de opinar sobre o mérito por ocasido de sua deliberaçdo pelo Soberano Plenario. SALA DAS COMES ES, em 24 de abril de 2.008. J.Vereador t ?ILffO Presidente Vereador ADALAØP. de 0. FILHO Ver Membm M ernbro