| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2008 |
| Date | 2008-05-15 |
| Ementa | Altera a redação do § 1º do art. § 2º da Lei Municipal n° 583/2008. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI PROJETO DE LEI N o ' cAPA MUNCPL occIad0 sob Altora a redacao do § 1 0 do art. 20 da Lei Municipal n° 58312008. A cA MA RA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova: I Art. 10 - Flea alterado a redaçao do § 1 0 do art. 20 da Lei Municipal n° 583/2008, que "Determine a abertura de procedimento administrativo nos casos de assédio mora1' corn a seguinte redaco: "Art. 2 § 1 0 - Sera norneada Cornissào composta do 03 (tres membros para o julgarnento do processo administrativo do qua trata o caput desto artigo, cornpofldo-se da seguinte forma: (NR) I - para o Poder Executivo: a cornissão deverá ser composta por urn membro da Secretaria de Administraçào, urn rnembro da Assessoria JurIdica e urn membro da Secretaria Municipal na qual o servidor denunciado está lotado; III - para o Poder Legislativo: o julgarnento será realizado pela Comissao do Justica e Redaçao". Art. 2° - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. Art 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. JUSTIFICATIVA A presente Proposiçao tern por escopo realizar uma adequaçao técnicaredacional no texto da Lei Municipal no 583/2008, visando estabelecer um regramento para a formaçao da comissao de julgamento do processo administrativo que visa apurar infraçao funcional. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Corn estes fundarnentos, espera-se o consenso dos demais Nobres Pares para a aprovaçäo do presente Projeto de Lei. CARAMBEI, em 15 de malo de 2.008. Vereado LHO r Vereadora LOU 'DES DE J. M. FERREIRA Vereadora PA KREMER Vereador LUIZ CARLOS DA SILVA GOMES Vereador LIIL&Tt!1i Vereador ANA \O JOEL COSA Vereador P. DE 0. FtLHO Vereador JOAfEL PENTEADO PRIMEIRAVOTA0 AFRO VADO POR ,14&.t. a Z ?WCt M..Sfl.i fCIr Is CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.N.P.J.01.613.766/0001-04 e-mail: camaraearam1bei@brlO.com.br 1 PROJETO DE LEI No 09cS CAMARA MUNICIPAL Secretafla Protocotado sob Em Altera a redaçao do § 1 0 do art. 20 da Lei Municipal n° 58312008. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL Estado do Paranâ, aprova: Art. 1 0 - Pica atterado a redaçao do § 10 do art. 2° da Lei Municipal no 583/2008, que "Determina a abertura de pmcedimento administrativo nos casos de assedio moral", corn a seguinte redaçao: "Art.2- § 1°-. Seré norneada Comissäo composta de 03 (trés membros para o julgarnento do processo administrativo do que trata o caput deste artigo, compondo-se da seguinte forma: (NR) I - para o Poder Executivo: a cornissao deverá ser composta por urn rnernbro da Secretaria de Adrninistracao, urn rnembro do Departarnento-' Juridico e urn membro do Sindicato dos Servidores Municipais; H II - para o Poder Legislativo: o julgarnento será realizado pela Comissäo de Justiça e Rodacao.". Art. 20 - Ficarn revogadas as disposiçOes em contrârio. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. JUSTIFICATIVA A presente Proposiçao tern por escopo realizar uma adequaçao técnica-redacional no texto da Lei Municipal no 583/2008, visando estabelecer urn regrarnento para a fomiaçao da comissäo de julgarnento do processo administrativo que visa apurar infraçao funcionaL CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO PARECER AO PROJIETO DE LEI No 42/2008 SnmuJa: Altera a redaçào do § 1° do art. 2°, da Lei Municipal n° 583/2008. Autores: Vereadores INACIO POVAZ FILHO E OUTROS 0 Vereador INACIO POVAZ FILHO e OUTROS submete a apreciaçäo desta Colenda Cãmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a redação do § 1° do art. 2°, da Lei Municipal n'58312008". 'Th Conforme se infere da justiticativa que acompanha a Proposiçtio em anâhse, Os autores assinalam, em sintese, que "a presente Proposicdo tern por escopo realizar urna adequacao técnica-redacional no texto da Lei Municipal n° 58312008, visando estabelecer urn rerarnento para a forrnacao da cornissão de julgarnento do processo administrativo que visa apurar infraçâofuncional". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgánica do Municipio dispoe que compete ao Municipio legislar sobre assi.mtos do interesse local. Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Intemo, menciona que compete ao Vereador apresentar proposiçäo e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. Com estes fundamentos, a Proposiçfto em exame está revestida dos criterios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, maul festando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela adinissibilidade do Projeto de Lei n° 42/2008, reservando-se o direito de opinar sobre o rnérito POT ocasiâo de sua deliberaçao pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMI OES, em 27 de maio de 2.008. Vereador ][;;;;i;EIIII:11) AZ F WHO P esidente Vereador AIMLBE ll rMARAL Membro . M embro PROJETO 42