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materia nº 42/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2008
Date 2008-05-15
EmentaAltera a redação do § 1º do art. § 2º da Lei Municipal n° 583/2008.
native_id1699

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
PROJETO DE LEI N o 
' cAPA MUNCPL 
occIad0 sob 
Altora a redacao do § 1 0 do art. 20 da Lei 
Municipal n° 58312008. 
A cA MA RA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova: 
I Art. 10 - Flea alterado a redaçao do § 1 0 do art. 20 da Lei Municipal n° 583/2008, 
que "Determine a abertura de procedimento administrativo nos casos de assédio 
mora1' corn a seguinte redaco: 
"Art. 2 
§ 1 0 - Sera norneada Cornissào composta do 03 (tres membros 
para o julgarnento do processo administrativo do qua trata o 
caput desto artigo, cornpofldo-se da seguinte forma: (NR) 
I - para o Poder Executivo: a cornissão deverá ser composta 
por urn membro da Secretaria de Administraçào, urn 
rnembro da Assessoria JurIdica e urn membro da Secretaria 
Municipal na qual o servidor denunciado está lotado; 
III - para o Poder Legislativo: o julgarnento será realizado pela 
Comissao do Justica e Redaçao". 
Art. 2° - Ficam revogadas as disposiçOes em contrário. 
Art 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçao tern por escopo realizar uma adequaçao técnica￾redacional no texto da Lei Municipal no 583/2008, visando estabelecer um regramento 
para a formaçao da comissao de julgamento do processo administrativo que visa apu￾rar infraçao funcional. 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Corn estes fundarnentos, espera-se o consenso dos demais Nobres 
Pares para a aprovaçäo do presente Projeto de Lei. 
CARAMBEI, em 15 de malo de 2.008. 
Vereado LHO 
r 
Vereadora LOU 'DES DE J. M. FERREIRA Vereadora PA KREMER 
Vereador LUIZ CARLOS DA SILVA GOMES Vereador LIIL&Tt!1i 
Vereador ANA \O JOEL COSA Vereador P. DE 0. FtLHO 
Vereador JOAfEL PENTEADO 
PRIMEIRAVOTA0 
AFRO VADO POR ,14&.t. a Z 
?WCt M..Sfl.i 
fCIr 
Is CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N.P.J.01.613.766/0001-04 e-mail: camaraearam1bei@brlO.com.br 
1 
PROJETO DE LEI No 09cS 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretafla 
Protocotado sob 
Em 
Altera a redaçao do § 1 0 do art. 20 da Lei 
Municipal n° 58312008. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL Estado do Paranâ, aprova: 
Art. 1 0 - Pica atterado a redaçao do § 10 do art. 2° da Lei Municipal no 
583/2008, que "Determina a abertura de pmcedimento administrativo nos casos de 
assedio moral", corn a seguinte redaçao: 
"Art.2- 
§ 1°-. Seré norneada Comissäo composta de 03 (trés 
membros para o julgarnento do processo 
administrativo do que trata o caput deste artigo, 
compondo-se da seguinte forma: (NR) 
I - para o Poder Executivo: a cornissao deverá ser 
composta por urn rnernbro da Secretaria de 
Adrninistracao, urn rnembro do Departarnento-' 
Juridico e urn membro do Sindicato dos Servidores 
Municipais; H 
II - para o Poder Legislativo: o julgarnento será 
realizado pela Comissäo de Justiça e Rodacao.". 
Art. 20 - Ficarn revogadas as disposiçOes em contrârio. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçao tern por escopo realizar uma adequaçao 
técnica-redacional no texto da Lei Municipal no 583/2008, visando estabelecer urn 
regrarnento para a fomiaçao da comissäo de julgarnento do processo administrativo 
que visa apurar infraçao funcionaL 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
PARECER AO PROJIETO DE LEI No 42/2008 
SnmuJa: Altera a redaçào do § 1° do art. 2°, da Lei Municipal n° 
583/2008. 
Autores: Vereadores INACIO POVAZ FILHO E OUTROS 
0 Vereador INACIO POVAZ FILHO e OUTROS submete a apreciaçäo 
desta Colenda Cãmara, Projeto de Lei epigrafado que "Altera a redação do § 1° do art. 2°, da 
Lei Municipal n'58312008". 
'Th Conforme se infere da justiticativa que acompanha a Proposiçtio em 
anâhse, Os autores assinalam, em sintese, que "a presente Proposicdo tern por escopo realizar 
urna adequacao técnica-redacional no texto da Lei Municipal n° 58312008, visando 
estabelecer urn rerarnento para a forrnacao da cornissão de julgarnento do processo 
administrativo que visa apurar infraçâofuncional". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgánica do Municipio 
dispoe que compete ao Municipio legislar sobre assi.mtos do interesse local. 
Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Intemo, menciona 
que compete ao Vereador apresentar proposiçäo e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. 
Com estes fundamentos, a Proposiçfto em exame está revestida dos 
criterios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, maul festando-se, esta 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela adinissibilidade do Projeto de Lei n° 
42/2008, reservando-se o direito de opinar sobre o rnérito POT ocasiâo de sua deliberaçao 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMI OES, em 27 de maio de 2.008. 
Vereador 
][;;;;i;EIIII:11) 
AZ F WHO 
P esidente 
Vereador AIMLBE ll rMARAL 
Membro . M embro
PROJETO 42 

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