br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 44/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2008
Date 2008-06-09
EmentaDispor sobre a proibição de pintura de propaganda eleitoral em muros paredes, fachadas prediais ou tapumes no Município de Carambeí.
native_id1701

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICiPAL LW CARAMBE! 
Rua da Pram, 99— Fore: (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br 
COMIISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 
PARECER 40 PRO JETO DE LEI 044/2008 
DispOe sobre a proibiçAo de pintura de propaganda 
eleitoral em muros, paredes, fachadas prediais ou 
tapunies no Municipio de Carambei, 
Autor: Vereador Antonio Joel Cosa 
0 Vereador submete a apreciaçAo desta Colenda CAmara, Projeto de Lei 
epigrado que "Dispoe sobre a proibiçao de pintura ik propaganda eleitoral em muros, 
paredes, fachadaspredlais ott tap times no Municipio de Carambet. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposiçao em 
análise, o autor assinala, em sintese, que "A presente Proposiçâo tern por objetivo dispor 
sobre a proibiçao de pintura de propaganda eleitoral em rnuros, paredes, fachadas prediais 
oil tapwnes no Munn4pio tie Carambel Adernais, o obje (Eva daproposta tie leA é acabar corn 
a supremacia econórnica de alguns candidatos, que, corn inais dinheiro, teriarn major poder 
para fazer a propaganda, pintando nos muros, e tambern deixar a cidade menos poluida i-ia 
época c/a campanha. 
Ademais, cumpre destacar que o art- 7° da Lei Orgãnica do MunicIpio 
MjW dispOe que compete ao Municipio legislar sobre assuntos de interesse local- Per sua vez, o 
inciso ifi, do art. 57, do Regimento Interne, menciona que compete ao Vereador apresentar 
proposicAo e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as niatérias de 
iniciativa exciusiva legal on regimental. Não bastasse isso, o COdigo Eleitoral, ao tratar da 
I ó propaganda eleitoral destaca que nAo seth tolerada propaganda que prçjudique a higiene e a 
estética uthana on contravenha a posturas municipais on a outra qualquer restriçAo de direito 
(Art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral). 
Corn estes flindamentos, a ProposicAo em exanle está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
coinissAo DE JTJSTIA E REDAçA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
044/2008, reservando-se o dire ito de opinar sobre a mérito por ocasiâo de sna deliberaçäo 
pelo Soberano Plen.ario. 
SALADAS COMISSOES, emil dejuthode2.008. 
Vereador 
Membro 
FILHO 
Verea or ROQUE DO AMARAL 
Membro 
CAMARA MUNICIPAL LW CARAMBE! 
Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
PROJETO DE LE! No 044/2008 
DISPOR 50BPS A PROIBIçAO DE PINTURA DE 
PROPAGANDA E&EITOR4L EM MTJROS, 
PAREDES, FACIIADAS PRZDIAIS OU TAPUMES 
NO MUN1CtPIO DE CARAMBEL 
A CAMARA MUNICIPAL DE C.4RAMBEf, Estado do Paranã, aprova: 
Art. 1° - Fica proibida a colocaçao em bens particulares de placas, 
cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral, em qualquer tamanho, 
caracteristica ou quantidade, bern como flea proibida a pintura de 
propaganda eleitoral, em muros, paredes, fachadas prediais ou tapumes, no 
Municipio de Cararnbei. 
Parágrafo iinico A proibiçao de que trata esta Lei, estende-se ao uso 
de muros particulares para a instalação de faixas, letreiros ou placas corn 
propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsâvel as sancOes legais. 
Art 20- Fica proibida a circulação de carros de sorn, seja cornercial ou 
particular, corn mUsica ou propaganda politica nas vias do municipio. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as 
providëncias adnñnistrativas, orçamenthrias, financeiras, contábeis e 
juridicas pan o fiel curnprirnento da presente Lei. 
Art. 40- Ficam revogadas as disposicOes em contrario. 
Art. 50- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete da Presidéncia, em 13 de junho de 2008. 
KREMER 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua cia Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000— Carainbel - Parant 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambei@brlO.com.br 
CIPAL PROJETO PE LEI N° 044/2008 
Secretaria 
p cotocoado sob DISPOR SORRE A PROIBIcAO Pt PINTURA Pt 
Em PROPAGANDA ELEITORAL EM 11(1205, 
PARE.DZS, FACH44DAS PRZDIAIS OU TAPUMRS 
NO MUNICIPIO Pt C&RAMBEL 
A CAMARA MUNICIPAL DR CARAMBEI, Estado do Parana, aprova: 
Art. 1° - Flea proibida a pintura de propaganda eleitoral, em muros, paredes, 
fachadas prediais ou tapumes, bern coma a colocacao de placas e outdoor's no 
municipio de CARAMBEI. 
Parigrafo tnico.. A proibicao de <pie trata esta Lei, estende-se so use de 
muros particulares para a instalaçao de faixas, letreiros ou placas corn propaganda 
eleitoral, sujeitando-se o responsável as sançOes legais. 
Art. 2° - Fica proibida a circulacao de carros de som, seja cornercial ou 
particular, corn müsica ou propaganda polftica nas silas do rnunicipio. 
Art. 31- Fica o Poder Executivo autorizado a tornar todas as providéncias 
administrativas, orcamentàrias, financeiras, contábeis e juridicas para o fiel 
cumprimento da presente Lei. 
Art. 49- Ficarn revogadas as disposiçOes em contrario. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
JIJSTIPICATWA 
A presente Proposiçao tern par objetivo dispor sabre a proibiçao de 
pintura de propaganda eleitoral em inuros, paredes, fachadas predlais on tapumes, 
placas, outdoor, bern coma a circulaçao de carro de sorn no MunicIpio de Carambel. 
Adernais, o objetivo da proposta de lei ë acabar corn a supremacia econôrnica de 
alguns candidatos, que, corn mais dinheiro, teriarn maior poder para fazer a 
propaganda, pintando nos muros, e também deixar a cidade menos poluida na 
êpoca da cainpanha. 
Tal medida Mo atrapaiha a campanha de nenhum candidate. Ac 
contrãrio, demonstra respeito pela cidade e par seus moradores, especialmente 
porque norrnalrnente as muros pintados Mo são recuperados corn a car original e a 
propaganda flea pot anos, provocando a poluicao visual. 
Vereador 
Vereador 
Vereador ANTONIO 3EL COSA 
Vereadora PATRICIA KREMER 
i tt 
Vereador LUIZ CARLOS DA S GOMES 
) 
[Am 
Vereadora LOURD DE J M FERREIRA 
Vereador INAC1POVAZ F11110 
Vereador AD4~RT 0 FILHO 
Vereador JOAO ESjIAEL PENTEADO 
A 
1d CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI i 
Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
CN.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
Pelo exposto, requer-se aos demais Nobres Pares compreensão e apoio 
na aprovacão da matéria pebo Soberano Plenário. 
SALA DAS SESSOES, em 09 de junho de 2.008. 
OwIçA VOTAQA0 
oS - 
2>Cettio 
1 
PROJETO DE LEI N° 4412008 
EMENDA MODIFICATIVA 
1 - De-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei epigrafado, a seguinte 
redação: 
"Art. 1 0 - Fica proibida a colocaçao em bens particulares do 
placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em 
qualquer tamanho, caracteristica ou quantidade, bern corno flea 
proibida a pintura do propaganda eleitoral, em muros, paredes, 
fachadas prediais ou tapumes, no Municipio do Carambel. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposiçao tern por escopo realizar urna adequaçao técnica￾redacional. 
Corn estes fundamentos, espera-se o consenso dos demais Nobres Pares 
para a aprovaçao da presente Proposiçâo acessOria. 
CARAMBEI, em 12 de junho de 2.008. 
Vereadora LOUIS DE J. M. FERREIRA Vereador ANTONEL COSA 
UNICA VOTC4O 
1ii21 L 0ec 

open original →