| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2008 |
| Date | 2008-06-09 |
| Ementa | Dispor sobre a proibição de pintura de propaganda eleitoral em muros paredes, fachadas prediais ou tapumes no Município de Carambeí. |
| native_id | 1701 |
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CAMARA MUNICiPAL LW CARAMBE! Rua da Pram, 99— Fore: (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlo.com.br COMIISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 PARECER 40 PRO JETO DE LEI 044/2008 DispOe sobre a proibiçAo de pintura de propaganda eleitoral em muros, paredes, fachadas prediais ou tapunies no Municipio de Carambei, Autor: Vereador Antonio Joel Cosa 0 Vereador submete a apreciaçAo desta Colenda CAmara, Projeto de Lei epigrado que "Dispoe sobre a proibiçao de pintura ik propaganda eleitoral em muros, paredes, fachadaspredlais ott tap times no Municipio de Carambet. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposiçao em análise, o autor assinala, em sintese, que "A presente Proposiçâo tern por objetivo dispor sobre a proibiçao de pintura de propaganda eleitoral em rnuros, paredes, fachadas prediais oil tapwnes no Munn4pio tie Carambel Adernais, o obje (Eva daproposta tie leA é acabar corn a supremacia econórnica de alguns candidatos, que, corn inais dinheiro, teriarn major poder para fazer a propaganda, pintando nos muros, e tambern deixar a cidade menos poluida i-ia época c/a campanha. Ademais, cumpre destacar que o art- 7° da Lei Orgãnica do MunicIpio MjW dispOe que compete ao Municipio legislar sobre assuntos de interesse local- Per sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Interne, menciona que compete ao Vereador apresentar proposicAo e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as niatérias de iniciativa exciusiva legal on regimental. Não bastasse isso, o COdigo Eleitoral, ao tratar da I ó propaganda eleitoral destaca que nAo seth tolerada propaganda que prçjudique a higiene e a estética uthana on contravenha a posturas municipais on a outra qualquer restriçAo de direito (Art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral). Corn estes flindamentos, a ProposicAo em exanle está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta coinissAo DE JTJSTIA E REDAçA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 044/2008, reservando-se o dire ito de opinar sobre a mérito por ocasiâo de sna deliberaçäo pelo Soberano Plen.ario. SALADAS COMISSOES, emil dejuthode2.008. Vereador Membro FILHO Verea or ROQUE DO AMARAL Membro CAMARA MUNICIPAL LW CARAMBE! Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br PROJETO DE LE! No 044/2008 DISPOR 50BPS A PROIBIçAO DE PINTURA DE PROPAGANDA E&EITOR4L EM MTJROS, PAREDES, FACIIADAS PRZDIAIS OU TAPUMES NO MUN1CtPIO DE CARAMBEL A CAMARA MUNICIPAL DE C.4RAMBEf, Estado do Paranã, aprova: Art. 1° - Fica proibida a colocaçao em bens particulares de placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral, em qualquer tamanho, caracteristica ou quantidade, bern como flea proibida a pintura de propaganda eleitoral, em muros, paredes, fachadas prediais ou tapumes, no Municipio de Cararnbei. Parágrafo iinico A proibiçao de que trata esta Lei, estende-se ao uso de muros particulares para a instalação de faixas, letreiros ou placas corn propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsâvel as sancOes legais. Art 20- Fica proibida a circulação de carros de sorn, seja cornercial ou particular, corn mUsica ou propaganda politica nas vias do municipio. Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providëncias adnñnistrativas, orçamenthrias, financeiras, contábeis e juridicas pan o fiel curnprirnento da presente Lei. Art. 40- Ficam revogadas as disposicOes em contrario. Art. 50- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete da Presidéncia, em 13 de junho de 2008. KREMER CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua cia Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000— Carainbel - Parant C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: eamaraearambei@brlO.com.br CIPAL PROJETO PE LEI N° 044/2008 Secretaria p cotocoado sob DISPOR SORRE A PROIBIcAO Pt PINTURA Pt Em PROPAGANDA ELEITORAL EM 11(1205, PARE.DZS, FACH44DAS PRZDIAIS OU TAPUMRS NO MUNICIPIO Pt C&RAMBEL A CAMARA MUNICIPAL DR CARAMBEI, Estado do Parana, aprova: Art. 1° - Flea proibida a pintura de propaganda eleitoral, em muros, paredes, fachadas prediais ou tapumes, bern coma a colocacao de placas e outdoor's no municipio de CARAMBEI. Parigrafo tnico.. A proibicao de <pie trata esta Lei, estende-se so use de muros particulares para a instalaçao de faixas, letreiros ou placas corn propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsável as sançOes legais. Art. 2° - Fica proibida a circulacao de carros de som, seja cornercial ou particular, corn müsica ou propaganda polftica nas silas do rnunicipio. Art. 31- Fica o Poder Executivo autorizado a tornar todas as providéncias administrativas, orcamentàrias, financeiras, contábeis e juridicas para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 49- Ficarn revogadas as disposiçOes em contrario. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. JIJSTIPICATWA A presente Proposiçao tern par objetivo dispor sabre a proibiçao de pintura de propaganda eleitoral em inuros, paredes, fachadas predlais on tapumes, placas, outdoor, bern coma a circulaçao de carro de sorn no MunicIpio de Carambel. Adernais, o objetivo da proposta de lei ë acabar corn a supremacia econôrnica de alguns candidatos, que, corn mais dinheiro, teriarn maior poder para fazer a propaganda, pintando nos muros, e também deixar a cidade menos poluida na êpoca da cainpanha. Tal medida Mo atrapaiha a campanha de nenhum candidate. Ac contrãrio, demonstra respeito pela cidade e par seus moradores, especialmente porque norrnalrnente as muros pintados Mo são recuperados corn a car original e a propaganda flea pot anos, provocando a poluicao visual. Vereador Vereador Vereador ANTONIO 3EL COSA Vereadora PATRICIA KREMER i tt Vereador LUIZ CARLOS DA S GOMES ) [Am Vereadora LOURD DE J M FERREIRA Vereador INAC1POVAZ F11110 Vereador AD4~RT 0 FILHO Vereador JOAO ESjIAEL PENTEADO A 1d CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI i Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CN.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br Pelo exposto, requer-se aos demais Nobres Pares compreensão e apoio na aprovacão da matéria pebo Soberano Plenário. SALA DAS SESSOES, em 09 de junho de 2.008. OwIçA VOTAQA0 oS - 2>Cettio 1 PROJETO DE LEI N° 4412008 EMENDA MODIFICATIVA 1 - De-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação: "Art. 1 0 - Fica proibida a colocaçao em bens particulares do placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em qualquer tamanho, caracteristica ou quantidade, bern corno flea proibida a pintura do propaganda eleitoral, em muros, paredes, fachadas prediais ou tapumes, no Municipio do Carambel. JUSTIFICATIVA A presente Proposiçao tern por escopo realizar urna adequaçao técnicaredacional. Corn estes fundamentos, espera-se o consenso dos demais Nobres Pares para a aprovaçao da presente Proposiçâo acessOria. CARAMBEI, em 12 de junho de 2.008. Vereadora LOUIS DE J. M. FERREIRA Vereador ANTONEL COSA UNICA VOTC4O 1ii21 L 0ec