br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 46/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo e Legislativo Municipal a procederem recomposição salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e estabelece outras providencias.
native_id1703

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

*t:l CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE 
tt In￾Rua da Prata, 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
PROJETO DE LEI P1° 046/2008 
SUMULA: Autoriza o Poder 
Executivo e Legislativo Municipal a 
procederem recomposiçao salarial 
aos servidores municipais na forma 
que especifica, e estabelece outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de Cararnbei, Estado do Paranã, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; 
Artigo 1 0- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
autorizados a procederem recomposição dos salàrios pagos aos servidores 
municipais, mediante a aplicaçao do percentual de 2,5% (dois e meio por 
cento). 
§ 1 0- A recornposiçao a que se refere este artigo terã como referéncia 
valores vigentes no mês de junho de 2008. 
k
§ 2° Os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarao 0 presente 
projet o de lei e farao a revisão das tabelas, conforme a concessao da 
recornposicao constante no artigo 1 0 . 
2 
Artigo 20- As despesas decorrentes corn a recomposicäo ora 
estabelecida correräo a conta de dotaçao orcamentàrias especificas. 
Artigo 3° - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicacao, 
retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de junho de 2008, revogadas as 
disposicOes em contrário. 
C 
'C. 
Gabinete da Presidéncia, cm 20 de junho de 2008. S 
KREMER R 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretada 
Protocotado sob Op'hj . 
ErnJ&_iSSJ__ .ea 
SUMULA: Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a proceder 
recornposicão salarial aos 
servidores municipais na forma que 
especifica, e estabelece outras 
providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
$ Rim da Prata, 99- Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.eom.br 
PROJETO DE LEI No 046 /2008 
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paranã, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei; 
Artigo 1° - Flea o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder 
recomposição dos salários pagos aos servidores municipais, mediante a 
aplicacao do percentual de 2,5% (dois e meio por cento). 
§ 10 - A recomposiçao a que se refere este artigo tera corno referenda 
valores vigentes no rnës de junho de 2008. 
§ 20 0 Poder Executivo regulamentarã o presente projeto de lei e 
fara a revisão das tabelas, conforme a concessão da recornposiçao 
constante no artigo 1 0 . 
§ 3° - 0 disposto nesta Lei apilca-se aos servidores do Poder 
Legislativo Municipal. 
Artigo 20 - As despesas decorrentes corn a recomposicao ora 
estabelecida correrAo a conta de dotaçao orçamentarias especfficas. 
Artigo 30 - Esta lei entrarA em vigor na data de sua publicaçao, 
- retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de junho de 2008, revogadas as 
disposiçOes ern contrãrio. 
Gabinete da Presidência,rn 20 de junho de 2008. 
KREMER 
PR E ::T:R1:u: PC*PAL CE 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PARATDDtJS 
PROJETO BE LEI No o4e /2008 
SUMULA: Autoriza o Poder Eecutivo Municipal a proceder 
recomposicào salarial aos servidores niunicipais 
na forma que especifica, e estahelece outras 
providéncias. 
A Camara Municipal de CarambeI, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefcito Municipal, sanciono 
a seguinte lei; 
Artigo 10 - Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder rccomposicão dos salários 
pagos aos servidores municipais, mediante a aplicaçao do percentual de 2,5% (dois e meio por cento). 
§ 10 - A recornposição a que se refere este artigo terá corno referéncia valores vigentes no môs de 
junho de 2008. 
§ 20 0 Poder Executivo regularnentará o presente projeto de lei e fará a revisào das tabelas, 
conforme a concessão da recomposiqão constante no artigo 1 0. 
Artigo 2° - As despesas decorrentes corn a recomposicão ora estabelecida correrào a conta tie 
dotação orçamentárias especIficas. 
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor in data de sua publicaçao, retroagindo Os SCUS efeitos a partir 
tie 01 de junho de 2008, revogadas as disposiqOes em contrário.. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambel, Estado do Paraná, em 09 de junho de 2008. 
I/fl 
1/ 
Osmar Rickli 
Prefeito Municipal 
PRIMEIRA Vol A - APRowo PO AQQ R 
Em41t 8EGUNDA VOTAQAQ￾APR9yAD0 POR tJ''At.1 flif4Jt￾EaLde de OQ 
Oficio 048/2008 - UCI Carambel, de 10 dejunho de 2008. 
Excelentissimo Senhor: 
A Unidade de Controle Intenio do Municipio de Carambel, por solicitaçAo do Sr. Prefeito 
Municipal Osmar Rickli, considerando a irnportância da GestAo de Pessoal como um dos elernentos 
estratégicos e de sustentação das politicas pUblicas, vem apresentar a Vossa Exceléncia inforrnaçoes 
oficiais a respeito do calculo estimado de pessoal do MunicIpio de Carambel em 10 de junho de 2008, 
sendo esta a base para urna possivel oportunidade de recomposiçao salarial de ate 2,52% aos servidorcs 
municipais,já que a Lei de Responsabilidade Fiscal lirnita em 54% da Receita Corrente LIquida os gastos 
corn pessoal para o Poder Executivo Municipal. 
Ressalta-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece controle desse lirnite, consignando 
em son artigo 22 quo a verificaçao do cumprirnento do lirnite de pessoal dew ser rcalizada 
periodicamente a cada quadrirnestre e a despesa total coin pessoal Mo pode exceder a 95% (novento e 
cinco porcento) deste lirnite, sendo estabelecido o limite prudencial de 51,30%. 
Os valores oficiais apresentados ao Sindicato dos Servidores Municipais de Carambel para uma 
possIvel proposta de reposição salarial a classe de servidores municipais forarn: 
Projecao da Foiha de Pagarnento —2008 ............................................ R$ 15.046.024,65 
ProjeçAo das ReceitasCorrentes LIquidas —2008 ............................... R$ 30.178.955,42 
Lirnite Prudencial.................................................................51,30% R$ 15.481.804,13 
Projecao da Folha.................................................................49,86% R$ 15.046.024,65 
Houve urna divulgacAo de valores diferentes dos informados polo Municipio durante 
manifestaçAo do rnovirnento grevista. Nessa equivocada posiçào de inforrnaçäo do dados irreais por 
fontes alheias aos dados gerados polo MunicIpio, a Unidade de Controle Interno sente-se obrigada a 
esclarecer que estäo adicionados a Projeção da Folha de Pagamento os valores ainda Mo executados, mas 
em previsAo certa de execução de novas contrataçöes de pessoal por rneio do Concurso Püblico 110 001/08, 
cujas vagas são extremarnente essenciais e de caráter ernergencial para suprir carëncia de pessoal nos 
serviços da Secretaria de SaUde, Social, Educação e outros setores defasados do mão-de-obra, sendo 7 
vagas para medicos plantonistas, 6 vagas para medicos corn carga de 6 h, 1 vaga para assistente social, 2 
vagas para psicólogos, 1 vaga para nutricionista, 1 vaga para instrutor de libras, 1 vaga reserva para 
contador e I vaga reserva para engenheiro civil. 
Oportunamente ressaltainos quo tais vagas são irnprescindiveis para a continuidade dos serviços 
pñblicos e que a populacao poderá set prejudicada pela falta desses profissionais. 
Atencios am onto, 
Prefeltura Carambel 
Ludana Sthelbauec -tat SP - 240363/01 T.PR 
urndade de Cfle flemo - PoOm 20&07 
Excelentissirno Sr. 
APARECIDO SERGIO BISTAFA 
M.D Dr. Juiz da Vara de Trabalho da Coinarca de Castro 
CASTRO-PR 
MESES VALOR DO MES VALOR ACUMULADO 
JAN 1.164.194,66 1.164.194,66 
FEV 1.025.281,20 2.189.475,86 
MAR 1.210.960,19 3.400.436,05 
ABR 1.142.938,46 4.543.374,51 
MAt 1.220.259,17 5.763.633,68 
JUN 1.220.259,17 6.983.892,85 
13° - P parc 376.872,78 7.362.765,63 
JUL 1.220,259,17 8.583.024,80 
AGO 1.220.259,17 9.803.283,97 
SET 1.220.259,17 11.023.543,14 
OUT 1.220.259,17 12.243.802,31 
NOV 1.220.259,17 11464.061,48 
DEZ 1.220.259,17 14.684.320,65 
130 - 22 parc 606.196,44 15.290.517,09 
Férias Prof. - Dez 127.550,79 15.418.067,88 
Rescisao Comission. 198.331,82 15.616.399,70 
Projeço do IRRF (-) 
570.375,05 15.046.024,65 
F 
PROJECAO DA FOLHA DE PAGAMENTO - 2008 
PR0JEçA0 DAS RECEITAS CORRENTES LiQUIDAS - 2008 
Th 
k 
Limite Constitucional: 54% da Receita Corrente LIquida 
Limite permitido (Prudencial) - 95% do hmite acirna 
Limite Prudencial 51,30% , 15.481.804,13 
Projeçao da Folha/2008 49,86% 15.046.024,65 
Folga permitida 1,44% 
Considerando que os gastos compessoal dos meses de juiho a dezembro 
correspondern a 57% dos gastos corn pessoaldo exercicio, o reajuste 
pode ser de ate 2,52% 1 . 
J og,O7 
MESES Arrecadado em 2007 Projeçao p/ 2008 
JANEIRO 1.718.776,25 2.187.855,03 
.FEVEREIRO 2.189.447,97 2.503.934,44 
MARQO 1.878.063,70 2.266.361,85 
ABRIL 2.200.875,43 2.453.644,89 
MAIO 2.118.024,22 2.290.021,92 
JUNHO 2.203.615,72 2.630.673,32 
JULHO 2.003.032,63 2.391.217,51 
AGOSTO 2.032.311,48 2.426.170,56 
SETEMBRO 2.201.537,14 2.628.191,91 
OUTUBRO 2.189.414,57 -a 2.613.720,01 
NOVEMBRO 2.210.383,23 2.638.752,36 
DEZEMBRO 3.679.305,54 3.148.411,61 
26.624.787,88 30.178.955,42 
inniScJ. 
9 j r C&aJAL._.r 
.) 
PtC\rCtJ%Cv- 
__~4 IL 
fl'.. 
1 
-C-" 
p. 
z 
. 
i2. a 
25 
nrv str ft rc - 
£\t A r Q 
rflN LI )f\n A ltim tot- i 
IT\ ri rnir ,c - , t'L rnc&a. s rvj%areh3. 
k&y A 
/ 
h 
Al 4t 
pr1t± 
1:1 
-4 
-- 
Vereador t &LLllO 
Presidente 
IO SOOAL 
Membro 
flri CAMARA MUNICIPAL DE CARAMEL! 2 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail: carnaracarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJ7ETO DE LE! No 4W2008 ¼6\&) 
EMIENDA AJMTIVA 
Acre seente-se o § 3° ao art. 1° do Proj eto de Lei epigrafado, corn a seguinte 
redaçAo: 
"Art 1- 
§ 30 0 disposto nesta Lei aplica-se aos scrvidorcs do Poder 
Legislativo Municipal".. 
SALA DAS COMISSOES, cm 17 dejunho de 2.008. 
Vereador 
Membro 
ON A V TAq.Ao 
LL 
Secrethrlo 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
COMISSAO DE JIJSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 46/2008 
SümuIa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a pmceder 
recomposiçAo salarial aos servidores municipais 
na forma que especifica, e estabelece outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciaçAo desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Pods Executivo Municipal a 
proceder recomposiçâo salarial aos servidores municipais na forma que especifica, e 
estabelece outras provide ncias ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a ProposiçAo em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sIntese, que visa realizar a 
recomposiçAo salarial dos servidores municipais, conforme os Indices e limites aplieados it 
espécie, especialmente o contido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), na Lei 
das EleiçOes (Lei Federal n° 9504/97), hem como as orientaçoes do Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado. 
Ademais, cumpre destacar que o art. 56 da Lei Orgãnica do Municipio 
dispOe que compete ao Prefeito Municipal dispor sobre a estruturaçAo e a organizacao dos 
serviços municipais observadas as normas legais pertinentes. 
Corn estes fundarnentos, a ProposiçAo em exarne está revestida dos 
criterios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidacle, manifestando-se, esta 
coMlSsAo DE JUSTIA E REDAçA0, pela admissibifidade do Projeto de Lei n° 
46/2008, nos termos da EMENDA ADITIVA em apenso, reservando-se o direito de opinar 
sobre o merito pot ocasido de sua deliberaçao pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 17dejunho de 2.008. 
AZ FJLHO 
Vereaclor ADAL1IERTWS. P. de 0. FIL11O Verea~qo 
Mernbro Membro 
E121 fo_m= 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracararnbel@brlO.com.br 
COMISSAO DE FINANAS LI ORAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 46/2008 
Sümula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder 
recomposiçAo salarial aos servidores municipals na 
forma que especifica, e estabelece outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciação desta 
Colenda Cfimara, Projeto de Lei epigrafado que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder recomposicào salarial aos servidores municipais naforma que especca, e estabelece 
outras providências ". 
Regularmente despachado pan a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 46/2008, vem, a esta ComissAo 
Permanente a que compete a análise de mérito, conlormidade corn a Lei Orgãnica do MunicIpio 
e o contido no Regimento Jnterno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere cIa justificativa que acompanha a ProposicAo em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em smntesc, que visa realizar a 
recornposição salarial dos servidores municipais, conforme os Indices c lhnites aplicados a 
especie, especialmente o contido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), na Lei cbs 
EleiçOes (Lei Federal n° 9504/97), bern como as orientaçOes do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado. 
Por essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E ORcAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovatAo do Projeto de Lei n° 46/2008. 
SALA DAS ern 17 de junho de 2.008. 
HARMS 
-"C 
Vercador JOISLAEL PENTEADO Vcre4Uor ROQIJIE DO AMA1IAL 
Membro Membro 
CFO PROJETO 46 lmcoMposxçAo 
Prezados Senhores, 
Segue parecer elaborado por nossa entidade a respeito cia questAo cia REVISAO 
GERAL ANUAL DE VENCJMENTOS EM PERIODO ELEITORAL, questão que 
pode ser do interesse de V. Sas. 
1— CONSIDERACOES GERMS: 
A revisäo geral anual é obrigatôria, nos termos do artigo 37, 
incise, X, da Constituição Federal, corn a redaçâo da Emenda n° 19/1998, no entanto, é 
vedado ao Poder Legislativo, por ato proprio, iniciar 0 processo legislativo corn o 
objetivo de conceder revisio gerM anual aos Vereadores e servidores, pois nAo 
possui competéncia constitucional pan ta! desiderato. 
Assim, tratando-se de lei visando a revisional geml anual da 
remtmeraçäo dos servidores pUblicos e dos subsIdios, a iniciativa é do Chefe do Poder 
Executivo. 
A revisao geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X, corn 
redaçäo dada pela EC n° 19/98, constitui-se ern dircito subjetivo dos servidores püblicos 
municipais e dos agentes politicos. 
Artigo 37 "A adrninistraçAo pñblica direta e indireta de qualquer dos 
Poderes cia UniAo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios 
obedecerá aos principios de legalidade, impessoa!idade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também ao seguinte: 
inciso X: "a remuneração dos servidores ptiblicos e o subsidio de que 
trata a § 4° do artigo 39 somente poderao ser fixados ou alterados par 
Ici especjfica,observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisdo nral anugi, sempre na mesma data e scm distincdo tie Indices; 
Portanto, os indices pam a revisao on aurnento sa!arial tanto dos 
agentes politicos corno dos servidores püblicos nAo podem apresentar distinçOes, 
estando atrelados entre si, conforme estipu!ado pela Carta Magna.(recornenda- se que 
seja utilizado o indice oficial INPC - IBGE) 
Nao ha impedimento pan a realizaçäo da revisäo geral 
anual no perlodo eleitoral mencionado na consulta, conforme disposiçäo do inciso VIII, 
do artigo 73 da Lei n° 9504/97, ficando vedado apenas o excesso a recornposiçäo do 
poder de compra cia moeda. 
Nesse sentido os seguintes pareceres presentes na Decisao 
no 1283/2006 do rcspeitável Tribunal de Contas de Santa Catarina: 
DccisAo a 1.28312006 
1. Processo n. CON - 06/00208656 
2. Assunto: Grupo 2— Consulta 
3. Interessado: Adilson Lids Schmitt -Prefeito Municipal 
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gaspar 
5. Unidade Técnica: COG 
6. Decisäo: 
O TRIBUNAL PLENO, diante das razôes apresentadas pelo Relator 
e corn fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituicâo do Estado e no 
art. 10, XV, da Lei Complementar n. 20212000, decide: 
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e 
formalidades preconizados no Reghnento Interno deste Tribunal. 
6.2. Nos termos do §30do art. 105 do Regimento Interno desta Code 
de Contas, remeter ao Consulente: 
6.2.2. cépia do Parecer COG ft. 541100 e do Prejulgado n. 931 
(originário do Processo n. CON-00/04299108), que reza os seguintes 
termos: 
"Nos termos do art 52, inciso H1 da ConstituiçJo Es1adua4 é 
de competéncia exclusiva do Governador do Estado a iniciativa 
de lei para alteraçio da remuneraçdo dos servidores das 
fundacoes mantidas pelo Estado, como e o caso da Fundação 
Universidade do Estado de Santa Catarina - UJJESC; 
A revisao geral anual dos salérios prevista no art 37, X, da 
Constituiçdo Federal deve abranger todos os servidores pdblicos 
de cada respectivo Poder on Orgdo constitucional, sendo 
permitida mesmo que seja extrapolado o limite prudencial 
previsto no pardgrafo ãnico do art 22 da Lei Complementar it 
101/00, vedada quando extrapolar os lirnites máximos previstos 
nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Cube aos Poderes on órgâo que detent competência 
constitucional para iniciativa de lei par alteraçflo da 
remuneraçâo dos servidores, juntamente corn o correspondente 
Poder Legislativo, estabelecer os indices de reajuste de saldrios 
I 
de servidores, njo estando vinculados a Indices que medem a 
infla cáo cxi salOrios vigentes no mercado, mas ã.disponibiidade 
orçamentária e financeira, observados os ditames legais para a 
gera cáo de despesas de pessoaL 
A implanta cáo de qualquer altera cáo de remuneraçbo (reajuste, 
revisdo, concessdo de vantagens etc.) de servidores páblicos da 
Administra(do direta, autdrquica e fundacional de Estados 
depende de: 
a)projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado - art 50, 
§ 2°, II, do CE (no caso do Estado); 
b) obsen'ância do limiteprudencialprevisto no parOgrafo Onico 
do art 22 da Lei Complementar ix. 101/00 para o respectivo 
Poder on OrgJo indicado no art 20, exceto para revisdo anual 
de que trata o inciso X do art 37 da Constituiçbo Federal; 
c) do ato que promove a despesa estar acompanhado de 
estimativa de impacto orçamenthrio efinanceiro (art 17, § 10, 
LRF) e demonstra cáo da origem dos recursos para custeio da 
despesa (art 17, § 1°, LEE), salvo a revisbo anual de que trata o 
inciso X do art 37 da Conslituiçdo Federal;- 
d) demonstra(!do de que as despçsas ndo afetarbo as metas de 
resultadosfiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentarias, contendo as premissas e metodologias 
de cOlculo utilizadas (art 17, ff 2° e 4°); 
e) execuçio somente quando jd iniplementadas as medidas de 
compensaçbo media nte aumento k receita on reduço,o de 
outras despesas (art 17, § 51), quando for o caso; 
J) declaraçbo do ordehador do despesa sobre adequacdo 
orçamentdria efinanceira a lei anudi do orçamento (art 16, J) e 
de compatibilidade corn o piano plurianual e lei de diretrizes 
orçamentárias (art 16, II); 
g) autoriza cáo espec4fica ha lei de diretrizes or(amentdrias (art 
169, §1°, II, CFeart. 118 dii CE); 
Ix) previa dotaçilo orçamentdria suflciente para at-wider as 
projeçöes de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes (art 169, § 101 1, CF e art 118 da CE)." 
C 
0 
6.2.5. cópia do Parecer COG n. 17812004 e do Prejulgado ii. 1565 
(originarlo do Processo ii. CON-04/002055926), que reza os seguintes 
termos: 
"1. Segundo a interpretaçJo do Tribunal Superior Eleitoral - 
TSE em relaçdo ao art 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504197 
(Decisdo ii. 21296, de 1211112002 - Processo de Consular n. 
782), corroboradapela ResoluçJo TSE ii. 21.518, de 07.10.2003, 
e pela Resolu cáo TSE n. 21.610, de 05.012004, a revisâo geral 
anual da rernuneraçdo Mo pode exceder a recornposiçdo da 
perdu do sea poder aquisitivo ao longo do ano da eleiçâo, on 
seja, no caso das eleiçôes municipals de 2004, das perdas 
verificadas entre 01 de janeiro desk ano aM a data da lei 
especifica que conceda a revisáo gera4 caso aprovada apes a 
data de 06 de abril de 2004. 0 agente páblko infrator fica 
sujeito OS San çöes de multa de cinco a cern mil UFIR (§ 4° do 
art 73 da Lei n. 9.504197), extensIvel aos partidos, coligacoes e 
candidatos que delas se beneficiarern (§ 7° do art 73 da Lei it 
9.504197) e, caso considerado ato de Improbidade 
administrativa, a que se refere o art 11, inciso I, da Lei n. 
8.429, de 2.06.92, sujeito Os corninaçöes do art. 12, inciso III, da 
Lei de Improbidade Administrativa, que incluern: ressarcirnento 
integral do dano, se houver, perda dii funçdo pCblica, suspensâo 
dos direitos politicos de trés a cinco anos, pagarnento de malta 
civil de ate ioo (cern) vezes o valor da remunera cáo percebida 
pelo agente e proibiçdo de con tratar corn o Poder Páblico ou 
receber beneficios ou incentivos fiscais on crediticios, direta ou 
indiretarnente, ainda que POT interrnédio de pessoa fund/ca da 
qual seja sócio rnajoritário, pelo prazo de trés anos (§ 70do art 
73 da Lei n. 9.504A7). 
2. A revisâo geral anital é p!eceito constitucional e se 
caracteriza pela recornposiçdo do perda de poder aquisitivo pelo 
efeito da inflaçao ocorrida dentro de urn periodo de doze meses 
corn a aplicaçao de urn inesmo indice a todos os que recebern 
rernunera(!do ou subsidio, iinpleinentada sempre no mesmo rnés. 
Observado o disposto no art 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/9 7, 
nos cento e oitenta dias que precedent o final do mandato do 
titular do Poder (art 21 pardgrafo ãnko, da Lei Cornplernentar 
ii. 101/00) a implementa cáo da revisOo geral anual aos 
servidores pdblicos requet: 
a) que se refira exclusivktthente its perdas do poder aquisitivo 
nos áftirnos doze rneses anteriores a data-base estabelecida no 
Man icipio; 
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçarnentárias e dotaçOo 
suficiente na Lei do Orçarnento Anual (art 169, § 10Y da 
ConstituiçOo Federal);, 
c) lei especifica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art 
37.YC da ConstituiedoFederab: 
d) previsdo de disponibilidade financeira para pagamento 
integral das despesas corn pessoal ate o final do exercicio, 
inclusive do decirno terceiro saldrio, evitando a inscriçdo em 
restos a pagar e comprometer o orçarnento do exercIcia 
seguinte; 
e) ado cáo de medidas para retorno ao lirnite de despesa total 
corn pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassudo 
o limite rndxirno (art 23 da Lei Complementar n. 101/00) ". 
6.3. Bar ciência desta Decisâo, do Relátorio e Voto do Relator que a 
fundarnentarn, bern corno do Parecer MPJTC n. 155712006, a 
Prefeitura Municipal de Gaspar. 
6.4. Determinar o arquivarnento dos autos. 
7. Ata n. 30/06 
8. Data da Sessao: 31/05/2006 - Ordinaria 
9. Especificacio do quorum: 
9.1. Conselheiros presentes; José Carlos Pacheco (Presideute - art. 
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson 1togrló Wan-Dail, Moacir IIertoli, 
Salomäo Ribas ithilor, Cesar Filotheho Fontes e Clóvis Mattos 
Balsini (art. 86, cap Ut, dá IC ii. 202/2000). 
10. Representante do Ministerio PñbIico junto an TC: Cibeily Farias. 
José Carlos Pacheco - Presidente (artlgo 91, inciso I, da LC n° 
202/2000) 
Wilson Rogério Wan-Dali - Relator 
Persiste apenas a davida corn relaçAo a possibilidade de 
revisAo geral anual do perlodo de abril de 2007 a abril de 2008 ou apenas do perlodo de 
janeiro de 2008 a abril de 2008. 
Diante de tirna interØtetaçAo literal do texto constitucional 
e utilizando o born senso juridico, afirmariarnos que se trata dc revisâo geral "ANUAL", 
coma o proprio name diz, do perlodo de 12 meses anteriores a data base definida. 
0 artigo 73, inciso VIII, define o seguinte: 
Vhf - fazer, no cfrcunscriçdo ch pleito, revisäo geral th remuneraçdo dos 
servidores páblicos que exceda a recomposiçdo da perda de seu poder aquisitivo ao 
longo do ano do eleiçao, a partir do inicio do prazo estabelecido no artigo 70 desta Lei 
e ate aposse dos eleitos". 
Porém, a questão näo é tao simples assim, o Tribunal 
Superior Eleitoral, aplicando o disposto no inciso Vifi do artigo 73 da Lei 9540/97, 
mais precisamente o seguinte trecho:"ao longo do ano eleitoral, a partir do inIcio do 
prazo estabelecido no arti2o7° desta Lei e ate a posse dos eleitos", restringiu o 
direito Constitucional dos servldores em beneticio do epuilibrio da retacâo 
eleitoraL 
Nesse sentido vejamos os seguintes pareceres do TCE/SC: 
6.2.4. cépia do Farecer COG n. 17512004 e do Prejulgado ii. 1544 (originário 
do Processo n. CON-04/01529878), que reza os seguintes termos: 
111. A revisdo geral anuoi épreceito consfitucional e se caracterizapela 
recornposicio da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflacao 
ocorrida dentro de urn perlodo de 12 (doze) meses corn a aplicacâo de 
urn mesmo In dice a todos os que recebern rernuneraçâo on subsi'dio, 
implernentada sempre no rnesmo rnês. 
2. Nos cento e oitenta dias que precedent o final do rnandato do titular 
do Poder (art 21, parágrafo ánico, du Lei Cornplernentar ii. 101/00) a 
implernentacdo da revisâo geral anual aos servidores páblicos requer: 
a) pue se re/ira e,xclusivarnente as yerdas do poder aguisitivo nos 
thithnos doze rneses anteriores a data-base estabelecida no Manicjob; 
(erifo nosso) 
b) previsdo na Lei de Dire1rize ()r(ornentdrias e dotaçdo suficiente na 
Lei do Orçamento Anual (art 169, § 1' da Constituicdo Federal); 
c) lei espec4fica, de inklàtiva do Chefr do Poder Executivo (art 37, X, 
da Constituicao Federal); 
d) previsdo de disponibilidade financeira para pagarnento integral das 
despesas corn pessoal aM o final do exercicio, inclusive do décirno 
terceiro saldrk', evitando a in.wriçdo em restos a pagar e coinproineter 
o orçarnento do exercicio seguinte; 
e) ado Øo de medidas para retorno ao lirnite de despesa total corn 
pessoal, no prazo de dois quadrirnestres, caso ultrapassado o limite 
rnãxirno (art 23 da Lei Cornplementar n. 101/00). 
Todavia, alerta-se para a regra do art 73, inciso VIII, da Lei n. 
9.504/9 7, aplicável em perlodo eleitoral, pela qual a revisüo geral da 
'I 
remuneraçdo ndo pode ccceder a recomposiçdo da perda do sea poder 
aquisi/ivo ao longo do ano da eleiçdo, tendo o Tribunal Superior 
Eleitoral - TSE, na Dec/são n. 21296, de 1211112002, relative ao 
Processo de Consulta ii. 782, rnanifrstado o seguinte entendimento em 
re/a cáo ao referido dispositivo legal, ressaltando-se que é do Just/ca 
Eleitoral a competéncia para aplica cáo des penalidades previstas 
daquela Lei: 
11 0 ato de revisdo geral de reinuneração dos servidores páblkos, a que 
se refere o art. 73, i,wiso VIII, dii Lei n. 9.504197, tern na/urea 
leg/slat/va, em face do exigéncia con/ida no texto constitucional. 
o encaminhamento de projeto de lei de rev/são geral de remuneraçdo 
de servidores pithlicos que exceda a mera recomposiçdo dix perda do 
poder aquisitivo sofre expressa i/mite cáo do art. 73, inciso VIII, da Lei 
a. 9.504/9 7, no circunscriçdo dopleito, ndopodendo ocorrer a par/Jr do 
dia 9 de abril de 2002 ate a posse dos eleitos, conforme dispoe a 
ResolnçãolTSE a. 20.890, de 9.10.2001. [para as eleiçoes de 2004 
api/ca-se a Resoiução TSE ii. 2L518, de 07.1 0.2003, cujo prazo para 
Th revisaofoiflxado ate 06 de abril de 20041. 
A aprovacão do projeto de lei que liver sido encaminhado an/es do 
periodo vedado pc/a lei eleitoral ndo se encontra ohs/ada, desde que se 
restrinja a mera recomposicao do pod-er aquisitivo no ano ekitoraL 
A rev/são geral de remuneraçJo deve ser entendidu como sendo o 
aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que ado 
tern POT objetivo corrigir situaçoes de injustice on de necessidude de 
revaloriza cáo profissional de carreiras especIficas ". 
6.2.1. cépia do Parecer COG n. 312100 e do Prejulgado n. 0859 (originário do 
Processo n. CON-00/00715018), que reza os seguintes termos: 
"A revisão geral dii remuneracdo dos servidores páblicos previstu no 
-Th art 37, X, da Constituiçâo Federal, se reitringirá, mx circunscriçdo do 
pleito eieitora4 as peril-as verificadkss ao longo do ano em que ocorre a 
eleiçdo. 
A partir de 04 de abril de 2000, não poderão os servidores páblicos 
municipais manterem revistas suas remunenaçoes além do perda do 
poder aquisitivo verificado ao loñgo do ano eleitoraL 
For força do disposto no inc/so VIII do art. 73 da Lei Federal a. 
9.504197, em ano eleitoral apenas se considerará para apuraçdo do 
Indice revisional das perdas verjficadas no decorrer do ano da eleiçdo, 
afastadas, assim, as de exercicios anteriores. 
6 
Ao municIplo compete optar POT urn indicador econérnico, coma o 
INFC e aplicá-lo para fins de revisdo da remuneraçâo. For se tratar de 
urn ano em que lad eleiçdes, no dmbito municipal, em consondncia corn 
o inciso VIII do art 73 do Lei it. 9.504/9 7, a reposiçdo so contemplará 
as perdas apuradas ao longo do ano da eleiçdo. 
E possIvel a concessâo de nova vantagern individual prevista em id 
municipal a partir de 04 de abril de 2000, porérn caracterizada a 
generauidade de sua extensâo, corn o firn de burlar a vedaçdo 
consignada no inciso VIII do art 73 da Lei it. 9.504197, o infrator 
sujeitar-se-d ao pagarnento de rnulta e a suspensio dos dire itos 
politicos. 
Dada a prudéncia que deve perrnear a açio dos candidatos a cargos 
pdblicos, principalmente dos que concorrern a reeleiçäo, e de born 
alvitre que prornovam apenas a revisio da rernuneraçdo corn base ntis 
perdas venficadas no correr deste ano, ajustando integrairnente sua 
conduta ao preceituado no inciso VIII do art 73 da Lei Federal it. 
9.50419 7, evitando, destarte, a concessâo de abonos ". 
Assim pan resoluçào cia controvérsia teremos que buscar 
as determinaçoes especIfleas do TSE, para out-ms pleitos eleitorais e para o pleito a so 
realizar, pan que possamos concluir. 
Vejamos inicialinente o qua registra a ResoluçAo no 21.518 
do TSE, aplicacla ao pleito eleitoral realizado no ano de 2004: 
"TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
RESOLUcAO N." 21.518 
INS ruçAo No 70- CLASSE 12"- DISTPJTO FEDERAL (Brasilia). 
Relator Ministro Fernando Neves. 
CALENDARJO ELEITORAL 
(Eleiçbes de 2004) 
o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITOR.4L, usando das atribuiçöes que lhe confere o 
art 105 do Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir as seguintes 
Instruçôes: 
(..) 
6 de abril — terca-frira 
(180 dias antes) 
1. (ritimo dia para o órgão de direçao nacional do partido publicar, no Didrio Oficial 
da Uniâo, as normas para a escolha e substituiçdo de candidatos e para aformacao de 
coligacöes, na hip otese de omissâo do estatuto (Lei no 9.504197, art 70, § 1°). 
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes pUblicos fazer, na circunscrição 
do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores pUblicos qua exceda a 
recomposicâo da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleiçao (Lei 
n° 9.504/97, art. 73, inciso VIII). 
(..)',. 
Vejamos agora o que registra a ResoluçAo no 22.579 do TSE, aplicada ao 
pleito eleitoral realizado no ano de 2008. 
"TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL" 
REsoLucAo N° 22.5 79 
INS TRUçAO No 111 - CLASSE 12"— DISTRITO FEDERAL (Brasilia). 
Relator: Minis Ira Ari Pargendler. 
CALENDARIO ELEITORAL 
(Eleicóes de 2008) 
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuiçOes que the conferem a artigo 23, 
inciso IX do Codigo Eleitoral e o artigo 105 do Lei n° 9.504, de 30 de setembro 
del 99 7, resolve expedir a seguinte instrução: 
(..) 
8 de abril - terca-feira 
(180 Was antes) 
1. (Jltimo dia para a órgão de direçao nacional do partido politico publicar, no Diário 
Oficial da Unido, as normas para a escoiha e substituiçao de candidatos e para a 
formaçdo de coligaçJes, no hipôtese ek omissdo th estatuto (Lei n'9.504197, art 70 § 
2. Data a partir da qual, ate a posse dos eleitos, e vedado aos agentes püblicos fazer, 
na circunscriçdo do pleito, revisâo geral da remuneraçdo dos servidores püblicos que 
exceda a recomposição do perda de Sen poder aquisitivo ao longo do ano do eleiçao 
(Lei n°9.504197, art 73, VllleResoluçâo n°22.252, de 20.6.2006). 
Assim, de acorclo corn a Resolução no 22.579 do TSE, 
salvo melhor juizo, podemos concluir o seguinte: 
a) Ate o dia 08 de abril de 2008, é permitido aos agentes politicos, fazer na 
circunscriçäo do Pleito, revisäo Geral anual da remuneraçAo dos servidores que exceda 
a recomposicão da perda o seu poder aquisitivo ao longo do ano do pleito (janeiro a 08 
de abril de 2008) e de outros meses anteriores (exemplo: abril de 2007 a dezembro de 
2007), totalizando a seguinte: Abril de 2007 a abril de 2008. 
b) Após o dia 08 de abril, e permitido aos agentes politicos, fazer na cireunscriçao do 
Pleito, revisâo Geral anual da rernuneraçao dos servidores que não excecla a 
recomposicAo da perth o seu poder aquisitivo ao longo do ano do pleito, ou seja, apenas 
a recornposiçAo dos meses de janeiro a abril de 2008. 
Se nao bastassern todas as consideraçOes acima, näo 
podernos deixar de mencionar posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, referente 
as eleiçoes realizadas no exercicio de 2004, que trouxe conclusào urn pouco diversa das 
previsOes normativas acima citaths, registrando o seguinte: 
"CONSIJLTA No 1083 - CLASSE 5a - DISTRITO FEDERAL 
Relator: Ministro Humberto Gomes Barros 
Consulente: Leone! Pavan, senador cIa Reolbilca. 
Consulta. Servidores.Vencimentos. RecomposiyAo. Limites. 
Conhecimento. 
isa 
VOTO 
0 SENIROR MINISTRO HUIVIBERTO 
GOMES J3ARROS (relator): Sr. Presidente. o art. 73. VIII. cIa Lei no 
eleitos." 
"CONSULTA No 1086 - CLASSE 5 
- DISTRITO FEDERAL 
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira 
Consulente: Jurandlir Bóia Rocha. deputado Federal. 
Consulta. Eleicão 2004. RevisAo feral cIa remuneracAo servidor 
9504/97). 
La 
VOTO 
0 SENTIIOR MINLSTRO LUlL CARLOS 
remuneratOria so transpôe a seara da Ilcitude. Sc exceder "I.. a 
eleitos." 
Assim, de acordo corn o teor das consultas retro￾rnencionadas, respondlidas pelo TSE, salvo melbor juizo, podemos concluir o seguinte: 
a) Ate o dia anterior a data de escoiha dos candidatos, é perrnitido aos agentes politicos, 
fazer na circunscriçao do Pleito, revisAo Geral arnial cia remuneraçào dos servidores que 
exceda a recornposiço da perda o seu poder aquisitivo ao longo do ano do pleito 
(janeiro a 08 de abril de 2008) e de outros rneses anteriores (exemplo: abril de 2007 a 
dezembro de 2007), totalizando o seguinte: Abril de 2007 a abril de 2008. 
b) Após o dia anterior a data de escoiha dos candidatos, é permitido aos agentes 
politicos, fazer na circunscriçao do Pleito, revisfto Geml anual da remuneraçAo dos 
servidores que nâo exceda a recornposiçäo cia perth o seu poder aquisitivo ao longo do 
ano do pleito, on seja, apenas a recomposicão dos meses de janeiro ao més de 
concessäo, todos do exercIcio de 2008. 
0 Centro de Estudos da Adnilnistraçäo Páblica cia Griffon, 
diante cia deliberada ou acidentairnente - pessima redaçäo do discutido inciso Vifi do 
artigo 73 cia Lei 9504/97, adota, por questôes de imensa cautela, as determinaçOes da 
Reso1uço no 22.579 do TSE, expedidas pam as eleiçoes de 2008, definindo o dia 08 de 
abril de 2008 como marco para a adoço de deliberaçoes sobre revisäo geral anual da 
rernuneraçäo dos servidores. 
Respondendo objetivainente o questionarnento th 
Municipalidade Consulente, voltamos a mencionar as seguintes opçôes legais: 
a) Ate o dia 08 de abril de 2008, é perrnitido aos agentes politicos, fazer na 
circunscriçAo do Pleito, reviso Geral anual da remuneraçAo dos servidores que exceda 
a recomposiçâo da perda o seu poder aquisitivo ao longo do ano do pleito (janeiro a 08 
de abril de 2008) e de outros meses anteriores (exemplo: abril de 2007 a dezembro de 
2007), totalizando o seguinte: Abril de 2007 a abril de 2008. 
b) Apos o dia 08 de abril, e permitido aos agentes politicos, fazer na circunscriçäo do 
Pleito, rcvisäo Geral anual cia remuneraçao dos servidores que näo exceda a 
recomposicäo cia perth do seu poder aquisitivo ao longo do ano do pleito, on seja, 
apenas a recomposicâo dos meses de janeiro ao més de concessâo, todos do exercicio de 
2008. 
E o parecer. 
CENTRO BE ESTUDOS BE ADMINIsTRAçA0 PUBLICA 
GRIFFON - SERVIçOS & ASSOCIADOS SIC LTDA 
I 

open original →