| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2008 |
| Date | 2008-07-16 |
| Ementa | Promove alteração na Lei n°594/07, na forma que especifica: |
| native_id | 1707 |
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PR ~ FEITURAMUN iCI PALDE CARL&MBEI OPOPTUNIDADE PAPA TDDDS PROJETO DE LEI N°O1'2008 SI3MULA: Promove alteraçäo na Lei n°594/07, na forma que especifica: A Câmara Municipal de Carambel, Estado do ParanA, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambel, sanciono a seguinte: LEI Art. Nos termos do art. 26, da Lei Complementar Nacional de no 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuiçào a entidade Consorcio Intermunicipal de Saude dos Campos Gerais, CNPJ no 0387890010001-24, no valor mensal de R$ 1,00 ( urn real) per habitante. Art. 20 - 0 valor da contribuiçao de que trata o artigo 10 sera concedido a partir do mês de Julho do corrente ario. Art. 3° - Os dernais artigos permanecem inalterados. Art. 40— Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI EM 18 DE JUNHO DE 2008. I 0 4; 1 4 LL Q OSMAR RICKLI Prefeito Municipal UNICA VOTAçAO 212' 29Bcretado CAMA.RA MUNICIPAL Secretafla Protocotado sob Em ' 40 ou • euewJOOS lVdOflV 'ffii PROJETO DE LET N0±/2008 e JUSTIFICATIVA SENHORA PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encarninho a apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que prornove alteraçao na Lei 594/08. A alteração se faz necessária uma vez que CONFORME Lei Municipal 472/07 em seu artigo 20preceitua que a contribuiçao para a execução dos serviços de saüde püblica voltados a populaçao poderá ser de R$ 0,10 (dez centavos) ate R$ 1,00 (urn real), por habitante niês. 0 objetivo do CIMSAtJDE é assegurar a prestacão de serviços de saüde especializados de referência, de media e alta complexidade conforme legislacao vigente, para a populaçao dos municIpios consorciados, de conformidade corn as diretrizes do SUS, assegurando o estabelecimento de urn sistema de referência e contra-referência eficiente e eficaz. Preocupa a todos a manutenção desse consórcio pela dificuldade econôrnica em que se encontra, rnotivo este que estarnos certos da aprovação deste Projeto de Lei, o qual atingirá em especial os cidadaos menos favorecidos socialmente, salientando que a saüde é urn dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo assim corno o Executivo Municipal tern como escopo rnaior a defesa dos direitos da comunidade carambeiense e em especial o direito de atendirnento de referência aos usuários dos serviços de saüde püblica. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 18 DE JUNHO DE 2008 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL SEt CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paranã C.N.PJ. 01 .613.766/0001-04 e-mail: cainaracarambei@brlftcom.br COMISSAO DE JUSTIA E I4EDAAO PARECER At) PROJETO DE LEI No 051/2008 Sñniula: Promove alteraçAo na Lei n° 594/07, na forma que especifica. Autor: PODER EXECUTIVO o Chefe do Poder Executivo Municipal subrnete a apreciaçAo desta Colenda Cãmara, Projeto de Lei epigralhdo que "Promove alteraçäo na Lei no 594107, na forma que espec4fica ". Confonne se infere da justificativa que acompanha a Proposiçäo em analise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em smntese, que a alteraçAo se faz necessária uma vez que CONFORME Lei Municipal 472/07 em seu artigo 2° preceitua que a contribuiçAo para a execução dos serviços de saüde pábllca voltados a populacAo poderá se de R$ 0,10 (dez centavos) ate R$ 1,00 (urn real), por habitante més. Ademais, cumpre destacar que o art. 116 da Lei Organica do Municipio dispoe que o Sistema Unico de Saüde no ambito do MunicIpio seth financiado corn recursos do orçamento do MunicIpio, do Estado, da Uniäo e da seguridade social, além de outras thntes. No mesmo sentido, temos que o seu § 10 destaca que os recursos destinados as açOes e aos serviços de saâde no Municipio constituiilo o Fundo Municipal de Saüde, conforme dispuser a lei. Corn estes flindamentos, a ProposiçAo em exame estâ revestida dos cdtérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manistando-se, esta COMISSAO DE JEJSTIçA E REDAçA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 051/2008, reservando-se o dire/to tie opinar sobre o mérito por ocasiào de sua deliberaçdo pelo Soberano Plendrio. SALADAS COMES5, em 18 dejulho de 2.008. Vereador IN'I1J' HO Presidente Vereador AD" FILILO ROQUE Membro Membro PROJETO 051 alt, 594 4ra MIN CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rita da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibef - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-maU:camaracarunbei@brlO.com.br COMISSAO BE FII'iANAS E ORAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI No 51/2008 Sümula: Prornove alteração na Lei n° 594/07, na forma quo especifica. Autor: PODEREXECUTWO 0 Chefe do Poder Executivo Municipal submete a apreciacAo desta Colenda Câniara,, Projeto de Lei epigrafado quo "Promove alteraçào na Lei n°594/07, naforma que espec/Ica". Regularmente despachado pan a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Cãniara Municipal recebeu 0 n° 51/2008, vem a esta Comissao Perrnanente a que compete a analise do menlo, conformidade corn a Lei Orgânica do MunicIpio e o contido no Regimento Intenno desta Casa do Lois. Conforme so infere da justificativa quo acompanha a Prop osiçao em anâlise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em sintese, quo a altenaçao so faz necessária uma vez quo CONFORME Lei Municipal 472/07 em seu artigo 20 preceitua quo a contnibuiçäo para a execuçäo dos serviços do saüde püblica voltados a populaçAo poderá se do R$ 0,10 (dez centavos) ate R$ 1,00 (urn real), por habitante més. E importante ressaltar o mérito da Proposiçäo em tela, haja vista que trata do assegunar a prestacão de services do saüde especializados do referencia, de media e alta complexidade, nesta cidade. Pon essas razôes, a COMISSAO DE FJNANAS E 0RçAMENT0, reunida nesta data, manifesta-se pela aorovacãoflaProjeto do Lei n° 51/2008- SALA DAS 18 dojulho do 2.008. Vereador J0A0 ESMAEL PENTEADO rROQUEDOAMARAL Membro Membro CFO PROJET005I alt 594