| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2005 |
| Date | 2005-01-14 |
| Ementa | Altera o artigo 1º da Lei Municipal 184/2001, revogando o disposto na Lei 280/03, na forma que segue. |
| native_id | 1760 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi Rua da Pram. 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná C.N.P.1 01 .613 .766/0001-04 e-mail: ethnar?carambeictconvoy.com.br PROJETO DE LEI 007/2005. Artigo 10- Autoriza o Poder Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do municipio corn matrIcula e freqUência regulares em estabelecimentoss de ensino, nos vizinhos municipios de Ponta Grossa e Castro. Paragrafo pritneiro: 0 beneflcio da gratuidade atende aqueles P estudantes que não disponham de vagas nos mesmos cursos ofertados no âmbito municipal. Paxagrafo segundo: Os beneficios serao concedidos segundo as critérios de triagem orientados e aplicados pela Secretaria de Educação, obedecidas as seguintes exigéncias minimas: I - cornprovaçao de matricula em estabelecimento oficial de ensino; II- certidao de frequência a critério da prOpria secretaria; III - comprovação de residência IV - comprovaçao de renda familiar, " percapita" nao superior a dois salãrios mmnimos; Parâgrafo terceiro: Atendidos as requisitos do paragrafo anterior, a Secretaria de Educação, aprovando a cadastro do candidato, expedirà a carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. Artigo 20- Os estudantes matriculados e corn freqUencia regulares no ensino superior, a titulo de incentivo a formaçao ern grau superior; ficam isentos da comprovacão de renda. Artigo 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete da Presidéncia em 20 de Janeiro de 2005. aflLHO Presidente S& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi Rim da Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei -Parauá C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeFë/tollvoy.coIbr PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 007/2005. A Cornissao de Justiça e Redaçao, bern examinando o projeto de lei referenciado,para alteraçao do artigo 10 da Lei Municipal 280/03, procurando a methor adequacao da proposta legislativa, oferece a seguinte emenda substitutiva: Artigo 10 - Autoriza 0 Poder Executivo Municipal dotar ou conceder transporte gratuito a estudantes do rnunicipio corn rnatrIcula e freqüëncia regulares em estabelecimentos oficiais de ensino, nos vizinhos municipios de Ponta Grossa e Castro. Parägrafo primeiro: 0 beneflcio da gratuidade atende aqueles estudantes que não disponham de vagas nos mesrnos cursos ofertados no ambito municipal. Parhgrafo segundo: Os benéficos serão concedidos segundo os critérios de triagem orientados e aplicados p&a Secretaria de Educaçao, obedecidas as seguintes exigéncias minimas: I - cornprovacäo de matrIcula em estabelecimento oficial de ensino; II- certidao de frequência a criterio da própria secretaria; III - cornprovacao de residéncia; IV - cornprovacão de renda familiar, "percapita" não superior a dois salãrios minimos; Parãgrafo terceiro: Atendidos os requisitos do paragrafo anterior, a Secretaria de Educaçao, aprovando o cadastro do candidato, expedira a carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. IYAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi T Rua cia Pram. 99 - Fone (42) 231-1668 EP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 766/0001-04 e-mail: camaracarambeR)convoy.com.br Artigo 2° - Os estudantes matriculados e corn freqUência regulares no ensino superior, a tItulo de incentivo a formaçao em grau superior; ficam isentos da cornprovação de renda. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcação. Sendo assim, sornos de parecer favoravel. Sala das Comissoes da Cãxnara Municipal em 19 de Janeiro de 2005. Pa Kremer Presi nte I jo6fme—uael Penteado Membro Comes PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana MB - CPMARA MUNICIPAL Secretarla p otocoIado sob Em Projeto de Lei n°W/2005 Sumula: Altera o artigo 10 da Lei Municipal 184/2001, ' Yrevogando o disposto na Lei 280/03, na forma que segue. Art. 1°- Pica Alterado o artigo 10 da Lei Municipal 184/2001, para a seguinte redaçäo: "Autoriza o Executivo Municipal, a conceder Transporte Escolar gratuito, a estudantes de Ensino Médio e escolas profissionalizantes nas cidades vizinhas. Parâgrafo Primeiro: Os estudantes de que trata o caput deste artigo, deverao passar por triagem junto a Secretaria de Assisténcia Social, para apOs apreciacão dos requisitos minimos exigIveis, expedirem Carteira de Estudante e as passagens aos alunos. Parâgrafo Segundo: São requisitos mmnimos para a concessão da Carteira de Estudante, Cadastro dos Alunos na Secretaria Municipal de Assisténcia Social, Comprovante de Renda Familiar inferior a 3 ( trés) salarios minimos, Comprovante de Residéncia e Comprovante de Matricula do Curso que comprove o reconhecimento pelo MEC. APROVADO POR UNANMI EM PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ! C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Parani Its Parãgrafo Terceiro: 0 controle de freqUência e fiscalizaçao dos alunos ficarao sobre responsabilidade da empresa contratada, fornecendo relatôrio mensal a Secretaria de Educaçao". Art. 21- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposiçoes em contrârio. GABINETE DO PREFEITO, — EM12 E JANEIRO DE 2005 S AR CKLI Prefeito Municipal CARAMBEI DPOPTUNIDADE PAPA TODOS PROJETO DE LEI N°a\ /2005 JUS TIFICA TIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Th Este Projeto de Lei, sob no W /2005 que ora submetemos a apreciação de Vossas Excelências altera o artigo 10 da Lei Municipal no 184/01 datada de 31 de juiho de 2001 alterada pela lei 280/03. A referida Lei municipal estabelece: "Autoriza o Poder Executivo a conceder Transporte Escolar gratuito a Estudantes do Ensino Médio, Escolas Pro fissionalizantes e Cursos Superiores nas cidades vizinhas, cornpreendidas corno Castro, Ponta Grossa e TibagL Para Os que estudam nestas cidades que nao sejarn atendidas palo transporte escolar gratuito, sera fornecido auxulio transporte ou passagem" Destaca-se que a administraçao pUblica Th:rege-se pelos princIpios da moralidade e impessoalidade preponderando o interesse pUblico pelo particular. Interesse publico consiste no interesse dos indivjduos enquanto membros da sociedade, não se confundindo com os interesses peculiares de cada individuo. Por esse motivo, o interesse pUblico é considerado indisponivel, visto que näo se encontra a mercé da vontade do administrador. Ou seja, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor publico -, não se CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - CarambeI - Paraná EFEITLJRA MUNICIPAL CE p CARAMBEI OPORTUNIDADE PAPA T000S encontram a livre disposiçao de quern quer que seja, por inapropriâveis. AtribuIdo o dever ao agente pUblico, este nao poderã deixar de exerce-lo, sob pena de responder por ornissão. A referida lei, no entanto, ao instituir a obrigatoriedade do transporte sern qualquer critério impöe sobre a adrninistracao a obrigaçao de prestar o serviço indistintarnente, quando e sabido que a adrninistração deve servir ao interesse püblico. Neste particular, o interesse püblico deve ser entendido no sentido de prestação dos referidos serviços ãqueles que efetivamente não possuam condiçoes econOmicas de suportar tais despesas, urna vez que a educaçao fundamental é dever do rnunicipio e o ensino profissionalizante e superior foge das obrigacOes precIpuas do rnunicipio. Diante do exposto, consideramos que o Municipio cumpre urn 'plus' ao conceder o referido transport; devendo estatuir critérios especuficos para o uso do serviço de modo que as selecionar as pessoas beneficiadas. Diante do exposto, propornos a alteração da redaçao da referida lei por entender ser a adequada as necessidades e ao born desernpenho dos serviços pUblicos. H: "ARCKLI Prefeito Municipal CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rim das Aguas Mañnhas, 450 - Telefone; (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambel - Paraná S& CAMAR.A MUNICIPAL BE CARAMBE! - Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná S C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbethconvoy.coin.br CMIB - COMISSAO DE JusrIçA E REDAçA0 Parecer ao Projeto de .Lei n° 007/2005. Senhor Presidente: 0 presente Projeto de Lei vem alterar o artigo 10 da Lei Municipal 184/2001, revogando o disposto na Lei 280/03 para dispor sobre o transporte de estudantes corn freqUëncia nas cidades vizinhas ao nosso rnunicipio. Dada a discussao que envolve a legitimidade da concessa.o de transporte de alunos que näo aqueles do ensino fundamental e tambérn a dUvida legitirna e justa para os parâmetros da concessão as farnilias dos estudantes, pela sua renda conjunta ou per - capta, entendernos que a proposicão rnerece rnelhores estudos e rnelhor csplanacao de parte da Secretaria de Educaçao e do Executivo Municipal. Somos pois de parecer a que seja concedido pela Presidéncia, corn esta fundamentação a retirada da ordern do dia, ficando reservado o proj eto para ser incluido ern novas discussOes tao logo se apresente corn todas as inforrnaçOes requeridas. E 0 parece4. Sala das CornissOes da Câmara Municipal em de Janeil Penteado Lui zC16stia%1ornes Membro 1 'Mem j'O APROVADO -7rf7