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materia nº 7/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaAltera o artigo 1º da Lei Municipal 184/2001, revogando o disposto na Lei 280/03, na forma que segue.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 
Rua da Pram. 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná 
C.N.P.1 01 .613 .766/0001-04 e-mail: ethnar?carambeictconvoy.com.br 
PROJETO DE LEI 007/2005. 
Artigo 10- Autoriza o Poder Executivo Municipal dotar ou conceder 
transporte gratuito a estudantes do municipio corn matrIcula e freqUência 
regulares em estabelecimentoss de ensino, nos vizinhos municipios de 
Ponta Grossa e Castro. 
Paragrafo pritneiro: 0 beneflcio da gratuidade atende aqueles 
P estudantes que não disponham de vagas nos mesmos cursos ofertados no 
âmbito municipal. 
Paxagrafo segundo: Os beneficios serao concedidos segundo as 
critérios de triagem orientados e aplicados pela Secretaria de Educação, 
obedecidas as seguintes exigéncias minimas: 
I - cornprovaçao de matricula em estabelecimento oficial de ensino; 
II- certidao de frequência a critério da prOpria secretaria; 
III - comprovação de residência 
IV - comprovaçao de renda familiar, " percapita" nao superior a dois 
salãrios mmnimos; 
Parâgrafo terceiro: Atendidos as requisitos do paragrafo anterior, a 
Secretaria de Educação, aprovando a cadastro do candidato, expedirà a 
carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. 
Artigo 20- Os estudantes matriculados e corn freqUencia regulares no 
ensino superior, a titulo de incentivo a formaçao ern grau superior; ficam 
isentos da comprovacão de renda. 
Artigo 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete da Presidéncia em 20 de Janeiro de 2005. 
aflLHO 
Presidente 
S& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi 
Rim da Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei -Parauá 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeFë/tollvoy.coIbr 
PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI 007/2005. 
A Cornissao de Justiça e Redaçao, bern examinando o projeto de lei 
referenciado,para alteraçao do artigo 10 da Lei Municipal 280/03, 
procurando a methor adequacao da proposta legislativa, oferece a seguinte 
emenda substitutiva: 
Artigo 10 - Autoriza 0 Poder Executivo Municipal dotar ou conceder 
transporte gratuito a estudantes do rnunicipio corn rnatrIcula e freqüëncia 
regulares em estabelecimentos oficiais de ensino, nos vizinhos municipios de 
Ponta Grossa e Castro. 
Parägrafo primeiro: 0 beneflcio da gratuidade atende aqueles 
estudantes que não disponham de vagas nos mesrnos cursos ofertados no 
ambito municipal. 
Parhgrafo segundo: Os benéficos serão concedidos segundo os critérios 
de triagem orientados e aplicados p&a Secretaria de Educaçao, obedecidas as 
seguintes exigéncias minimas: 
I - cornprovacäo de matrIcula em estabelecimento oficial de ensino; 
II- certidao de frequência a criterio da própria secretaria; 
III - cornprovacao de residéncia; 
IV - cornprovacão de renda familiar, "percapita" não superior a dois 
salãrios minimos; 
Parãgrafo terceiro: Atendidos os requisitos do paragrafo anterior, a 
Secretaria de Educaçao, aprovando o cadastro do candidato, expedira a 
carteira de Beneficiário do transporte municipal gratuito. 
IYAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEi 
T Rua cia Pram. 99 - Fone (42) 231-1668 EP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 766/0001-04 e-mail: camaracarambeR)convoy.com.br 
Artigo 2° - Os estudantes matriculados e corn freqUência regulares no 
ensino superior, a tItulo de incentivo a formaçao em grau superior; ficam 
isentos da cornprovação de renda. 
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcação. 
Sendo assim, sornos de parecer favoravel. 
Sala das Comissoes da Cãxnara Municipal em 19 de Janeiro de 2005. 
Pa Kremer 
Presi nte 
I 
jo6fme—uael Penteado 
Membro 
Comes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
MB - 
CPMARA MUNICIPAL 
Secretarla 
p otocoIado sob 
Em 
Projeto de Lei n°W/2005 
Sumula: Altera o artigo 10 da Lei Municipal 184/2001, 
' Yrevogando o disposto na Lei 280/03, na forma que segue. 
Art. 1°- Pica Alterado o artigo 10 da Lei Municipal 184/2001, para 
a seguinte redaçäo: 
"Autoriza o Executivo Municipal, a conceder Transporte 
Escolar gratuito, a estudantes de Ensino Médio e escolas 
profissionalizantes nas cidades vizinhas. 
Parâgrafo Primeiro: Os estudantes de que trata o caput deste artigo, 
deverao passar por triagem junto a Secretaria de Assisténcia Social, 
para apOs apreciacão dos requisitos minimos exigIveis, expedirem 
Carteira de Estudante e as passagens aos alunos. 
Parâgrafo Segundo: São requisitos mmnimos para a concessão da 
Carteira de Estudante, Cadastro dos Alunos na Secretaria Municipal de 
Assisténcia Social, Comprovante de Renda Familiar inferior a 3 ( trés) 
salarios minimos, Comprovante de Residéncia e Comprovante de 
Matricula do Curso que comprove o reconhecimento pelo MEC. 
APROVADO POR UNANMI 
EM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
! C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Parani 
Its 
Parãgrafo Terceiro: 0 controle de freqUência e fiscalizaçao dos alunos 
ficarao sobre responsabilidade da empresa contratada, fornecendo 
relatôrio mensal a Secretaria de Educaçao". 
Art. 21- Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua 
publicacao, revogando-se as disposiçoes em contrârio. 
GABINETE DO PREFEITO, 
— EM12 E JANEIRO DE 2005 
S AR CKLI 
Prefeito Municipal 
CARAMBEI 
DPOPTUNIDADE PAPA TODOS 
PROJETO DE LEI N°a\ /2005 
JUS TIFICA TIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Th 
Este Projeto de Lei, sob no W /2005 que 
ora submetemos a apreciação de Vossas Excelências altera o artigo 
10 da Lei Municipal no 184/01 datada de 31 de juiho de 2001 
alterada pela lei 280/03. 
A referida Lei municipal estabelece: 
"Autoriza o Poder Executivo a conceder Transporte Escolar gratuito a 
Estudantes do Ensino Médio, Escolas Pro fissionalizantes e Cursos Superiores nas 
cidades vizinhas, cornpreendidas corno Castro, Ponta Grossa e TibagL Para Os que 
estudam nestas cidades que nao sejarn atendidas palo transporte escolar gratuito, 
sera fornecido auxulio transporte ou passagem" 
Destaca-se que a administraçao pUblica 
Th:rege-se pelos princIpios da moralidade e impessoalidade 
preponderando o interesse pUblico pelo particular. Interesse publico 
consiste no interesse dos indivjduos enquanto membros da 
sociedade, não se confundindo com os interesses peculiares de cada 
individuo. Por esse motivo, o interesse pUblico é considerado 
indisponivel, visto que näo se encontra a mercé da vontade do 
administrador. Ou seja, sendo interesses qualificados como 
próprios da coletividade - internos ao setor publico -, não se 
CNPJ: (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - CarambeI - Paraná 
EFEITLJRA MUNICIPAL CE p 
CARAMBEI 
OPORTUNIDADE PAPA T000S 
encontram a livre disposiçao de quern quer que seja, por 
inapropriâveis. AtribuIdo o dever ao agente pUblico, este nao poderã 
deixar de exerce-lo, sob pena de responder por ornissão. 
A referida lei, no entanto, ao instituir a 
obrigatoriedade do transporte sern qualquer critério impöe sobre a 
adrninistracao a obrigaçao de prestar o serviço indistintarnente, 
quando e sabido que a adrninistração deve servir ao interesse 
püblico. Neste particular, o interesse püblico deve ser entendido no 
sentido de prestação dos referidos serviços ãqueles que 
efetivamente não possuam condiçoes econOmicas de suportar tais 
despesas, urna vez que a educaçao fundamental é dever do 
rnunicipio e o ensino profissionalizante e superior foge das 
obrigacOes precIpuas do rnunicipio. 
Diante do exposto, consideramos que o 
Municipio cumpre urn 'plus' ao conceder o referido transport; 
devendo estatuir critérios especuficos para o uso do serviço de modo 
que as selecionar as pessoas beneficiadas. 
Diante do exposto, propornos a alteração 
da redaçao da referida lei por entender ser a adequada as 
necessidades e ao born desernpenho dos serviços pUblicos. 
H: 
"ARCKLI 
Prefeito Municipal 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Rim das Aguas Mañnhas, 450 - Telefone; (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambel - Paraná 
S& CAMAR.A MUNICIPAL BE CARAMBE! 
- Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná S C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarainbethconvoy.coin.br 
CMIB - 
COMISSAO DE JusrIçA E REDAçA0 
Parecer ao Projeto de .Lei n° 007/2005. 
Senhor Presidente: 
0 presente Projeto de Lei vem alterar o artigo 10 da Lei Municipal 
184/2001, revogando o disposto na Lei 280/03 para dispor sobre o 
transporte de estudantes corn freqUëncia nas cidades vizinhas ao nosso 
rnunicipio. 
Dada a discussao que envolve a legitimidade da concessa.o de 
transporte de alunos que näo aqueles do ensino fundamental e tambérn a 
dUvida legitirna e justa para os parâmetros da concessão as farnilias dos 
estudantes, pela sua renda conjunta ou per - capta, entendernos que a 
proposicão rnerece rnelhores estudos e rnelhor csplanacao de parte da 
Secretaria de Educaçao e do Executivo Municipal. 
Somos pois de parecer a que seja concedido pela Presidéncia, corn esta 
fundamentação a retirada da ordern do dia, ficando reservado o proj eto para 
ser incluido ern novas discussOes tao logo se apresente corn todas as 
inforrnaçOes requeridas. 
E 0 parece4. 
Sala das CornissOes da Câmara Municipal em de Janeil 
Penteado Lui zC16stia%1ornes 
Membro 1 'Mem j'O 
APROVADO 
-7rf7 

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