| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2005 |
| Date | 2005-02-02 |
| Ementa | Promove alterações na Lei 295/03 na forma que especifica; |
| native_id | 1761 |
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cicliniitaçao (to peritiictio mirhaiio (10 lillhlilcIplo (IC ( iinuiihci. dcIiiiiilomi-c CjiiC (. Fiu
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S& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE
Rua cia Pratt 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parané
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COMISSAO DE JTJSTIA E 1tEDAçA0
Parecer ao Frojetu de Lei a° 01112005.
Senhor Presidente:
A Cornissão de Justiça e Redação reuniu-se em dernorados estudos
para aquilatar a importância da modificação da Let de IsençOes - Lei n°
295/2003, e desta forma methor resolver sobre a tributaçao de imOveis de
grande extensão incluIdos no traçado do perimetro urbano municipal e como
constante de lei.
0 verdadeiro objetivo de tal propositura de Lei Nova, ë resolver os
lançamentos tributérios sobre os imOveis de grande area e que se tornam de
valor excessivo para. o IPTU, assirn onerando em dernasia os proprietérios.
E que cada imOvel precisa ser, de per si, avaliado e assim encontrando
a meihor situaçao tributäria e ate para ser justa.
Desta forma a Comissao encontrou consulta respondida pelo Tribunal
dc Contas do Estado e corn subsidios de valor para esta analise. Diz o
Tribunal, que os imóveis corn area rnaior que 24.200 M2, dentro do quadro
urbano, assistidos por pelo menos dois rnelhoramentos, rnas que nan foram
loteados, ou seja, que nan tèm loteamentos, não são objeto de lançamento de
IPTU, hem como recomenda o artigo 32 do COdigo Tributãrio Nacional.
Presente esta situação de legalidade para a não tributaçao, nan cabe
inserir ditos hens imOveis ern isenção, pois que na verdade não são
tributáveis. Quer significar que nem devem ser lançados ao IPTU.
Nao ê possIvel portanto rnodfflcar o projeto de lei, através de emenda
substitutiva, pots que assirn estaria a Cornissão c o prOprio Plenârio da Casa,
invadindo a iniciativa privativa tributària do Executivo.
APROVADO POR UNANIMIDADE
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s CAMAW4 MUNICIPAL BE CARAMBEI
Rim cia Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paran
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AMB
Embora os esforços da Cornissao, que esteve reunida inclusive
corn os representantes do Poder Executivo, no dia de ontem, a situação
juridica e constitucional impede de aproveitar a proposta e converter em lei o
presente projeto.
Em conclusao, a Comissao, por seus membros, unanimemente, é
de parecer contrârio e opinando pela rejeicão do projeto de lei. Com isto
oportunizando a que o Senhor Prefeito Municipal possa renovar a proposta e
cm forma a dar novas disposicOes e ordenamentos legais aos lançamentos
tributãrios de IPTU, adequadamente as situaçOes antes comentadas e quc
tanto afligern proprietãrios que sofrem execução fiscal que possa ser dita
como indevida.
Sugere a Comissko ao Senhor Presidente, para ser encaminhada côpia
da consulta do Tribunal de Contas para os canais competentes da Prefeitura,
pela prOpria importância da matéria e pela solução que poderã representar.
o parecer.
Sala das ComissOes da Câmara Municipal cm 11 de Fevereiro de 2005.
Patr i Kremer Luiz C & / ?omes
Par
Presid Ate /MeP/ Membro
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S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!
Rim da Pratt 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibei - Paraná
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COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0
Parecer ao Projeto de Lei it° 0.1112005.
Senhor Presidente:
A Proposiçao consubstanciada no presente Projeto de Lei, não trouxe
justificativa corn a chancela do representante do Executivo Municipal.
E de ser vislo que a iniciativa para propostas de lei ê prOpria do
representante do Executivo e e indelegavel a titularidade na forma prevista
pela Carta Federal - art -61.
A matéria tributâ.ria, alêrn do rnais, ë de iniciativa privativa, o que
sobreleva considerar para a legitimidade tributéria, tambérn indelegâvel.
Pelo aspecto da matéria abordada pela proposta, isençao tributâria,
ernbora a alçada esteja assegurada para o Municlpio, a Lei da
Responsabilidade Fiscal - Lei Cornplernentar loll impede as isençOes
quando configurem " renUncia de receita".
A outro lado, o Tribunal de Contas do Estado ja definiu interpretacao
a este texto, assegurando que a isençOes que não guardern generalidade, isto
ë que nao sejarn genéricas aos constituintes (todos), sempre serao
renUnciativas de arrecadaçao.
Sendo vedada a renUncia pela lei fiscal, a Unica hipotese para a
previsão inserida no projeto, seria a substituição da receita por outra
previsão de arrecailaçao. Paralelamente nao é dispensavel a analise do
impacto financeiro.
Per outro aspecto, a instituição de modalidade tributéria, nao existente
no Côdigo Tributârio, nâo pode ser aplicada no mesmo exercicio a luz do Art.
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150 - Inciso III - letra "b" - ou seja cobrar - tributo no mesmo
cxercicio em que foi instituido.
0 projeto não cuida destes aspectos legais, por isto merecendo
meihores estudos e manifestaçao do Executivo para o suprimento de
informaçOes sobre a receita substitutiva da renUncia.
E o parecer requerendo -se a retirada do projeto da "ordem do
dia".
Sala das ComissOes da Cämara Municipal em 09 de Fevereiro de 2005.
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Membro