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materia nº 13/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2005
Date 2005-02-21
EmentaPromove alteração na Lei Municipal n° 110/99 Municipal que delimita a Zona de Comércio e Serviços do Município de Carambeí.
native_id1763

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I' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Eons (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
PROJETO DE LEI NKfl5 /2005 
SUMULA: Promove alteracAo na Lei Municipal n° 110/99 
GAMMA MUNICIPAL que delinita a Zona de Comércio e Serviços do MunicIpio 
Secreta(1a de Carainbel 
pcotocolado sob acS 
Em 
A Cdn=a Municipal de Carambef, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Refeito Municipal de Carambei, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art.1°- Fica alterada a Zona Comercial, inscrita no Perimetro Urbano da sede do 
Municipio de Carambel acrescendo-se a area delimitada conforme abaixo: 
FONTO DE PARTIDA (PPO): AVENIDA DOS PIONEIROS 
RUMOS DISTANCIAS c0NFR0NTAçOE5 
PP=O 54°50' SW 54,30 GILBERTO JACOB DE GELS 
1-2 54°36,5' SW 30,78 GILBERTO JACOB DE GELS 
2-3 36°57' NW 67,65 GILBERTO JACOB DE GEUS 
3-4 640 12,8' NE 11,85 GILBERTO JACOB DE GELS 
4-5 640 12,8' NE 75,14 REINDER JACOBI 
5- PP=O 36°38,1 SE 53,31 AVENIDA PIONEIROS 
Parágrafo ünico: Integra esta Lei o mapa da Zona Comercial, onde se 
representa graficamente o perimetro descrito no caput deste artigo, não podendo o 
mesmo ser interpretado separadaniente dos dispositivos que a estruturam. 
Art. 2° - A permissão para a instalaçAo de qualquer atividade considerada 
perigosa, nociva on incômoda, no perImetro da Zona Comercial dependera da 
aprovação do projeto completo, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do 
MunicIpio, além do cumprimento das exigéncias especificas que ao caso aplique. 
Paragrafo ünico: São consideradas perigosas, nocivas on incomodas as 
atividades que por sua natureza: 
a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; 
b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água; 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Pararã 
c) causam trepidação e possibilidade de incêndio; 
d) produzam gazes, poeiras e detritos; 
e) impliquem na manipulação de matérias primas, processo e ingredientes 
tóxicos; 
I) produzam ruidos e conturbem o trafego no local considerado. 
Art. 30 - Os alvarás de localizaçAo e funcionamento de estabelecimento 
industrial da Zona Comercial serão concedidos a tItulo precário, podendo ser cassados 
quando o uso se demonstre inconveniente on contrário as disposicOes desta Lei e outra 
legislaçao aplicável, sem que a aço do poder püblico resulte em indenizaçao por parte 
do municipio. 
Art. 41- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçào, revogando as 
disposiçOes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL BE CARAMBEI, 
EM 16 BE FEVEREIRO DE 2005. 
OSMAR CKLI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - ParanA 
PROJETO DE LEI N°o-J?,/2005 
JUSTIFICA TIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORESVEREADORES 
o Projeto de Lei, sob n° 03?, /2005 que ora submetemos a 
apreciaçao de Vossas Excelencias altera a Lei Municipal n° 110199 datada de 07 de junho de 
1999. 
A referida Lei municipal estabelece o Mapa de Zoneamento de Uso e 
Ocupaçao do Solo lJrbano, subdividindo a perimetro urbane do MunicIpio em Zonas, dentre elas 
as Zonas Comercials, Residenclais e lndustriais. 
Conforme a referida lei, a area onde encontra-se instalada a Cooperativa 
Agro-Pecuaria Batavo Ltda. (Av. dos Pioneiros, 2405) situa-se na zona residencial. Destaca-se 
que a empresa atua no mesmo endereço ha mais de 60 anos e possui como atividade, dentre 
outras, o comércio de defensivos a qual, segundo resoluçäo NO 35/04 SEMA e CONAMA, deve 
serexercida em local destinado a area de comércio e serviços (art. 3 0 , § 1°, Ill). 
Sem a alteraçao da zona residencial para zona de comércio e serviços, a 
referida empresa não poderâ obter a respectiva licença ambiental e autorlzaçao para 
funcionamento. 
Diante do que determina a legslaçâo, o pedido de alteraçao das 
referidas zonas foi subrnetido a apreciaçao do Conselho de Desenvolvimento Urbano em 
26.08.04 e 19.10.04, obtendo parecerfavorâvel. 
Isto posto, considerando: 
• que a empresa Cooperativa Agro-Pecuaria Batavo Ltda. exerce a referida atividade em 
nosso municipio ha mais de 60 anos sendo responsâvel por grande parte da criaçao de 
empregos no municipio bern como contribuindo para o desenvolvimento do mesmo; 
• que a alteraçao da destinaçao da area onde localiza-se a Cooperativa para "zona comercial" 
não encontra-se ôbice legal; 
• que as atividades desenvolvidas pela referida empresa são adequadas e compativeis a 
localizaçao, nao acarretando prejuizo a vizinhança; 
propomos a alteraçao da redaçao da referida lei per entender ser a adequada as necessidades 
de desenvolvimento e expansão do per' tro urbano do?4nci Aio de Carambel. 
fltt1 
0 MAR RICKLI 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICIPAL 1W CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paranñ 
C,N.R1 0 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracamjnbeiZ'convov.coni.br 
COMISSAO DE JUSTIA E 1IEDAçAO 
Parecer ao Projeto de Lei n° 01312005. 
Senhor Presidente: 
A Comissao analisou o projeto, observando que o mesmo se trata 
apenas de uma regularizacao. 
0 projeto veio a Casa hem embasado pela justificativa, a qua] explicon 
que se trata de uma empresa instalada em nossa Cidade a mais de 60 anos, 
e que necessita de uma Iicença ambiental para comercializaçao de produtos - 
defensivos agricolas. 
A Comissao e favorãvel a questão, visto que, esta empresa é uma das 
pioneiras em geracao de emprego e renda para nossa cidade e a 
comercialização de this produtos nao oferece risco a população. 
A exigência ê em razAo da legislaçao estadual do meio ambiente. Assim 
a presente IegislacAo è de molde a adequar as condiçOes locals, aos preceitos 
organizantes do Estado e da Uniao. 
Sala das ComissOes da Cãmara Municipal em 04 de Marco de 2005./ 
thurdeJ M Feeira Adaibe 
Membro I Membro 

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