| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | Altera o artigo 1º da Lei Municipal no 161/00. |
| native_id | 1765 |
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CAMAR& MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99 -IFone (42)231-1668 CEP 84145-000 — (Thrambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-inail:camaracarambei@convoy.com.br Projetode Lei no 015/2005 SUmula: Altera o artigo 10 da Lei Municipal no 16 1/00. Artigo 1 0 - 0 artigo 10 da Lei Municipal no161/00, passa a seguinte redaçao: Fica instituido o dia" 04 de Abril" como feriado municipal, data alusiva a fundaçao do Municipio de Carambel. Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao por afixacao no âtrio da Prefeitura Municipal, revogadas as disposicOes em contrãrio.. Posteriormente sendo publicada no Orgão oflcial, quwdo • dotado. Sala das SessOes da Câmara Municipal em 08 de Marco de 2005. pwwww Anttn%11 Cosa Vi ce dente ;EGdNDAVQTAcAo rnPROVADO POR de eL JUSTIFICATIVA Os legisladores. Os empresãrios, as escolas, as classes estudantil e trabaihadora, tern discutido a propriedade melhor ern datar corno feriado municipal, on a data- 4a, çrnaricipação —" 13 de Dezexrthro" - ora a data da fundaçao do Municipio —" 04 de Abril". Certamente todos tern, ern particular, razöes efetivas para o seu modo de perisar. As duas datas são de relevo e de importãncia. Contudo, a Associaçao Comercial, tern pafle nas fundadas razOes, a que o rnês de Dezembro ja dispOe de rnuitos dias de feriados — rnais urn, como aquele da ernancipação, reduz a rentabilidade de todos as empreendimentos e provoca a evasão de recursos das cornpras natalinas, para as cidades vizinhas, notadamente Ponta Grossa. Nao é de esquecer que o dia" 08 de Dezembro" e o dia da Padroeira — Nossa Senhora Imaculada Conceiçao, mais os sãbados e domingos, ainda Natal e vésperas de Ano Novo, são redutores da produçao e do ganho comercial e empresarial. Os empregos, condiçao social que não pode faltar, sofrern restrição. Por isto pensamos que a transferéncia do feriado para Abril, melhor acomodarã as festividades e nao se curnulando todos, no rnês final do ano. E de ser aprovado por unanirnidade, quando o projeto tern o valor preservacional da econornia municipal. k ern prol de todos os Municipes. Sala das SessOes da Cämara Municipal em 08 de Marco de 2005. Presidente Antonio Joel Cosa Patricia Kremer Vice-Presidente I' Secretãria PRtMEIkr APROVADO P2j jV?p t!1& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: carnaracarambef@eorivoy.eom.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAAO Parecer ac Projeto de Lei it0 01512005. Senhor Presidente: o presente Projeto de Lei, altera o artigo 10 da Lei Municipal no 161/00. A Comissao analisou o projeto constatando urn erro ern sua redaçao no que se refere ao no da Lei Municipal, desta forma fazemos a correção: A sumula e o artigo 1 0passarão a seguinte redaçao: SUmula: "Altera o artigo 10 da Lei Municipal 172/01." "Art. 10 - 0 artigo 1° da Lei Municipal 172/01 passa a seguinte redaçao:" o projeto mencionado trata da rnudança do feriado municipal, no qual o dia 04 de abril e alusivo ao aniversario do municipio de Carambel, pois ate o rnomento, cornemoramos o dia 13 de dezembro que faz alusao a ernancipaçáo, corno feriado municipal. A troca é sugerida principahnente pelos comerciantes da cidade, visto que no més de dezernbro ja existern 03 feriados, e por se tratar de urna época de festas, onde as pessoas consornern mais, principahnente incentivados pelo 13° salario, o comêrcio da cidade acaba sendo lesado, pois muitas pessoas aproveitam o feriado local, para fazer cornpras nas cidades vizinhas, e o faturamento acaba sendo prejudicado, bern corno a arrecadacao municipal. Desta forma, pela manifestacao popular onde requer a rnudança, e para a valorizaçao do cornércio local, a cornissão se coloca favoravel ao projeto de lei ern questAo. da Câmara Municipal e rdes de J M Ferreira Mernbro