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materia nº 15/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaAltera o artigo 1º da Lei Municipal no 161/00.
native_id1765

Documents (1)

texto original #

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CAMAR& MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 -IFone (42)231-1668 CEP 84145-000 — (Thrambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-inail:camaracarambei@convoy.com.br 
Projetode Lei no 015/2005 
SUmula: Altera o artigo 10 da Lei 
Municipal no 16 1/00. 
Artigo 1 0 - 0 artigo 10 da Lei Municipal no161/00, passa a seguinte 
redaçao: 
Fica instituido o dia" 04 de Abril" como feriado municipal, data 
alusiva a fundaçao do Municipio de Carambel. 
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao por 
afixacao no âtrio da Prefeitura Municipal, revogadas as disposicOes em 
contrãrio.. Posteriormente sendo publicada no Orgão oflcial, quwdo 
• dotado. 
Sala das SessOes da Câmara Municipal em 08 de Marco de 2005. 
pwwww 
Anttn%11 Cosa 
Vi ce dente 
;EGdNDAVQTAcAo 
rnPROVADO POR de eL 
JUSTIFICATIVA 
Os legisladores. Os empresãrios, as escolas, as classes estudantil e 
trabaihadora, tern discutido a propriedade melhor ern datar corno feriado 
municipal, on a data- 4a, çrnaricipação —" 13 de Dezexrthro" - ora a data da 
fundaçao do Municipio —" 04 de Abril". 
Certamente todos tern, ern particular, razöes efetivas para o seu 
modo de perisar. As duas datas são de relevo e de importãncia. 
Contudo, a Associaçao Comercial, tern pafle nas fundadas razOes, a 
que o rnês de Dezembro ja dispOe de rnuitos dias de feriados — rnais urn, 
como aquele da ernancipação, reduz a rentabilidade de todos as 
empreendimentos e provoca a evasão de recursos das cornpras natalinas, 
para as cidades vizinhas, notadamente Ponta Grossa. 
Nao é de esquecer que o dia" 08 de Dezembro" e o dia da Padroeira — 
Nossa Senhora Imaculada Conceiçao, mais os sãbados e domingos, ainda 
Natal e vésperas de Ano Novo, são redutores da produçao e do ganho 
comercial e empresarial. Os empregos, condiçao social que não pode faltar, 
sofrern restrição. 
Por isto pensamos que a transferéncia do feriado para Abril, melhor 
acomodarã as festividades e nao se curnulando todos, no rnês final do ano. 
E de ser aprovado por unanirnidade, quando o projeto tern o valor 
preservacional da econornia municipal. k ern prol de todos os Municipes. 
Sala das SessOes da Cämara Municipal em 08 de Marco de 2005. 
Presidente 
Antonio Joel Cosa Patricia Kremer 
Vice-Presidente I' Secretãria 
PRtMEIkr 
APROVADO P2j jV?p 
t!1& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Parana 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: carnaracarambef@eorivoy.eom.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAAO 
Parecer ac Projeto de Lei it0 01512005. 
Senhor Presidente: 
o presente Projeto de Lei, altera o artigo 10 da Lei Municipal no 
161/00. 
A Comissao analisou o projeto constatando urn erro ern sua redaçao 
no que se refere ao no da Lei Municipal, desta forma fazemos a correção: 
A sumula e o artigo 1 0passarão a seguinte redaçao: 
SUmula: "Altera o artigo 10 da Lei Municipal 172/01." 
"Art. 10 - 0 artigo 1° da Lei Municipal 172/01 passa a seguinte 
redaçao:" 
o projeto mencionado trata da rnudança do feriado municipal, no qual 
o dia 04 de abril e alusivo ao aniversario do municipio de Carambel, pois ate 
o rnomento, cornemoramos o dia 13 de dezembro que faz alusao a 
ernancipaçáo, corno feriado municipal. 
A troca é sugerida principahnente pelos comerciantes da cidade, visto 
que no més de dezernbro ja existern 03 feriados, e por se tratar de urna época 
de festas, onde as pessoas consornern mais, principahnente incentivados 
pelo 13° salario, o comêrcio da cidade acaba sendo lesado, pois muitas 
pessoas aproveitam o feriado local, para fazer cornpras nas cidades vizinhas, 
e o faturamento acaba sendo prejudicado, bern corno a arrecadacao 
municipal. 
Desta forma, pela manifestacao popular onde requer a rnudança, e 
para a valorizaçao do cornércio local, a cornissão se coloca favoravel ao 
projeto de lei ern questAo. 
da Câmara Municipal e 
rdes de J M Ferreira 
Mernbro 

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