| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2005 |
| Date | 2005-03-19 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de parceria com OSCIP, visando a implantação e execução do PSF e PACS. |
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• CAMARA MUNICIPAL 11W CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná C.Nfl 01.613.766/0001-04 e-mail: eamaraearambeI@br10.comj PROJETO DE LE! No 016/2005 SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de parceria corn OSCIP, visando a implantação e execuçâo do PSF e PACS. Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria corn Organização da Sociedade Civil do Interesse Püblico (OSCIP), devidamente constituida e assim reconhecida na forma da Lei Federal n° 9.790199 c seus regulamentos, visando a implantacao e execução no âmbito municipal do Programa Saüde da FamIlia( PSF) e do Prograrna dos Agentes Comunitãrios do SaMe (PACS). Art. 2° - Para a pactuação do Termo do Parceria referido no art. 1 0 deverao ser observadas as disposicOes da Lei Federal n° 9.790, de 23 de marco do 1999 e no seu respeetivo Decreto Regulamentar n° 3.100, do 30 do junho de 1999. Art. 3° - 0 termo do parceria pactuado, devera. ser submetido, desde logo, ao referendo da Cãmara Municipal, para convalidaçao. Art. 40 -Esta Lei entrarã em vigor na data do sna pubiicaçao, revogandoso as disposicOes em contrário. Gabinete da Presidéncia cm 23 do Marco do 2005. 1% I - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 C.G.C. (MR) 01613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambet - Paraná CAMS PROJ ETO DE LEI N° & 12005 CAMARA MUNICIPAL Secretaria ProtocoIado sob n° ... ..i.cam Sümula: Autoriza o Chefe do Poder Em S I.çj&J..5 ExecutWo Municipal a firrnar termo de parceria corn OSCIP, visando a implantaçao e execuçäo do PSF e PA CS. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 1 0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria corn Organizaçao da Sociedade Civil de Interesse PUbtico (OSCIP), devidamente constituida e assim reconhecida na forma da Lei Federal n° 9.790199 e seus regulamentos, visando a implantaçao e execuçao no ambito municipal do Programa Saüde da FamIlia (PSF) e do Programa dos Agentes Comunitários de SaUde (PACS). Art. 21 - Para a pactuação do Termo de Parceria referido no art. 1 0 deverao ser observadas as disposiçOes da Lei Federal no 9.790, de 23 de marco de 1999 e no seu respectivo Decreto Regulamentar no 3.100, de 30 de junho de 1999. Art. 30 - Esta tel entrara ern vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposiçOes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEL, EM 06 DE MARCO DE 2005 APR0VA2QN4P1I0A0E ".WARKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 4RAM - PROJETO DE LEI No o\C /2005 JUS TIFICA TIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Este Projeto de Lei, sob n° /2005 que ora submeternos a apreciaçäo de Vossas Exceléncias ALTORIZA 0 Chefe do Poder ExecutivQ Municipal a firmar termo de parceria corn OSCIP, visando a irnplantaçao e execução do PSF e PACS. A irnplantaçao da equipe de SaUde da FarnIlia e urna estratégia de arnpliaçao da rede de serviços municipais de saUde, que consolida nurn prirneiro rnomento, a garantia de acesso para a populaçao de urna região especIfica, e que tern irnpacto na rede municipal de serviços de saüde ampliando o conjunto de açOes de assisténcia, promoção, prevenção e vigilancia a saüde. Tern como premissa bâsica o atendirnento humanizado e o compromisso corn a resoluçao dos problernas dos usuários, criando vinculo e se responsabilizando pela saUde destes na direçao da resolutividade e prornoção do autocuidado. Para realizaçao da implantaçao do PSF e PCAS - no tempo oportuno se faz necessário urna cooperação PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Mariuhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná têcnica e financeira entre o Municipio e urna OSCIP, na area de atenção a saude, para desenvolvirnento dos seguintes objetivos: 1- Disponibilizar aos usuários do SUS urna equipe de agentes cornunitários de acordo corn as microáreas que deverao estar dimencionados respeitando os indicadores do Ministério da Saüde. 2- Disponibilizar aos usuários do SUS urna equipe de saüde da farnilia de acordo corn as areas programadas, que deverão estar dimencionadas respeitando os indicadores do Ministério da Saüde. Prefeito Municipal a-k CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rim da Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná CN.PJ. 01 .613 366/0001-04 e-mail: canwacararnbeicOeonu,itcom.bx COMISSAO BE JUStIA K REDAçAO Fencer ac Projeto de Lei 01612005. Senhor Presidente: Tendo em vista a complexidade para ser dirimida, no aspecto de clotaçao de Medicos e Agentes Comunitarios de SaUde, entendemos que antecedendo as questOes JurIdicas de parceria corn OSCIP - Organizaçao da Sociedade Civil de Interesse PUblico - seve ser consultada a Comissão de Educaçao, SaUde e Assistencia Social, justamente pela competéncia desta. Posterionnente as demais Comissoes Internas, seth exarado parecer juridico. Sala das ComissOes da Camara Municipal em 17 de Marco de 2005. Lourdes J M Ferreira Adthbeñode iFilho Membro Me - bra 4& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@convoy.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 Parecer ao Projeto de Let 016/2005. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: A parceria corn as entidades da Sociedade Civil e de interesse publico (OSCIP), hoje e na atualidade, depois da interpretaçao dos Tribunals de Contas dos Estados, esta aceita; desta forma para acornodar os servicos cornplernentares, especialmente da saüde, nos pianos e programas do atendimento a familia. 0 parecer da Assessoria Juridica cia Casa, jâ incluso do projeto, é especifico no sentido de aclarar que corn o advento da Lei 9790/99- e o Decreto 3100 - de 30 de junho de 1999 - rnodificou-se a objetivacao dos contrato de serviços ou prestacão de serviços de forma Cornplementar - especialmente para o campo da saüde - no " PSF" e no" PACS". Passou a existir, par rneio do termo de parceria - urna autentica parceria - para execução de serviços e prograrnas. A Constituicao Federal - faz referencia a possibilidade de serern os serviços pUblicos de saUde, prestados par terceiros - que tAo a propria administracao publica. Na forma do artigo 199, parãgrafo prirneiro, estabelece que as instituiçoes privadas poderao participar de forma complernentar do sisterna Unico de saUde. g boa a analogia, dizer que nos municipios, as OSCIP possam partilhar dos prograrnas de SaUde da Familia. S CAMARL& MUNICIPAL DIE CARAMBE! Rna da Prata, 99—Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-niail: carnaracararnbeiconvoy.com.br Por estas razoes somos favoraveis ao projeto, juridico e constitucional. Tao sornente, porque não ainda existem quantiflcacOes ou valores quaisquer, oferece a Comissão - emenda aditiva para acrescentar artigo que autorize a referendaçao do termo de parceria corn a OSCIP contratada - da seguinte forma: Art. 30- 0 termo de parceria pactuado, deverá ser submetido, desde logo, ao referendo da cämara Municipal, para convalidaçao. Art. 40- flea renumerado para publicaçao. Pelos aspectos da Juridicidade, Legalidade e Constitucionalidade, somos favorãveis. Sala das Comissoes da Camara Municipal em 21 de Marco de 2005. LourdesM Ferreira Ada1bejJ veao Membro A& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CE!' 84145-000— Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@convoy.com.br COMIS SÃO DE FINANAS E ORAMENTO Parecer ao Projeto de Let 016/2005. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: 0 presente Projeto não tern por referëncia valores especificos, quais pudessem apresentar irnpacto orçamentàrio. A simples autorizaçao para terrno de parceria, desafia as Cornissoes de Justiça e Redaçao, Saüde e Serviços Püblicos, Nada a opor. Sala das CornissOes da Câmara Municipal em 18 de Marco de 2005. 4=1s Luiz Car1o6esdSilva AntO4lCosa Presidente M, bro M bro ASSESSORIA JURfDICA. PARECER. Projeto de Lei aOlô/2005 Surnula Autoriza confrataçao de OSCIP - para suprimento, operaciona1izaço e execuçâo de PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA (PSF) e o PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SA(JDE (PACE), no âmbito do Mnniclpio. Quer o Executivo autorizaçäo para contratar, corn OSCIP - Organizacdo da Sociedade Civil de Inieresse PiThlico - entidade organizada nos moldes de pessoa juridica de direito privado, asserneihada as caracteristicas de associaçAo, sociedade civil ou fundacao, corn qualificacao especial que a torna apta a celebrar "termo de parceria", desde que credenciada junto ao Ministerio de Justiça, corn estatutos publicados no Diario Oficial da Uniao, (contratar) servicos especializados para a area de saMe da familia corn dotacao de pessoal a operacionalizar a necessidade de profissionais medicos e agentes comunitarios de saMe. o Plano a ser implantado prevé o repasse de recursos a entidade contratada, pela necessidade de suporte aos dispendios corn pessoal, rnensalmente, verba pie em rnaior porte provern de repasse da Uniao ao MunicIpio, corn destinacao desta especificidade. Em verdade, a autorizaçäo ern lei pleiteada, é despicienda, já que a autonotnia do Poder Executive, alcança estas contrataçöes, justamente porque estAo no campo das rnedidas administrativas e de implementacâo olietiva a atender as necessidades de operacionalizacao de prograrnas de saMe. Mesmo assim o Poder Executivo veio ao Legislativo para obter a chancela de ediçao de lei prOpria autorizativa do ato, forma que meihor reveste de juridicidade e legitiinidade a pretendida parceria. A necessidade administrativa surge do evento caracterIstico da transitoriedade para os recursos que provém de repasses da Uniao, ou seja, pot isto e de igual conhatar pessoal em caráter ternporario. Desde a instituiçao dos prograrnas de saMe da familia, tern sido urn torrnento para os gestores municipais, a escoiha da methor forma jurIdica para contratar pessoal, bern e porque desde logo se aperceberam os municIpios, da problematica afeta a esta modalidade, se interrompidos ou suspensos e extintos os repasses de recurso da uniâo on do estado. Certamente desde logo se vislumbra que as hipóteses de formas de contrataçao de pessoal ja admitidas na esfera juridica, corno legais e proprias e especificas, constitucionais, não so as ideais para a situaçao em que a colocaçao de recursos ao gestor, Mo so estaveis ou perenes. Imediatamente, a situacao retrata a nào aceitabifidade da hipOtese primeira, de criacão de cargos de provimento efetivo, deixando antevisto problema de assuncào de pessoal estavel aos recursos exclusivos do Muziidpio, se descontinuados os repasses estatais. Outra possibilidade, Mo encartada na plausibilidade, estaria a contrataçào de pessoal pot prazo deterniinado, quando this contratos haverào que SE subordinar as previsoes constitucionais de edicäo de lei que estabeleca os prazos de contrataçao e necessidade ternporária de excepcional interesse pñblico. Outras formas de dotaçao deste pessoal, através de convênios corn entidades filantrOpicas on associaçOes sern finalidade de lucro, sindicatos, fl ou rnesrno as ONGS, encontram limitaçOes pelo campo da licitacao demais entraves relativos a lei de responsabilidade fiscal e as escalas linütativas de despesa de corn pessoal. As dificuldades obstativas parecem ter encontrado sohiçao, desde o advento da lei 9.790/99 e o Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999, este regulamentador do diploma substantivo. Ate porque, hoje, já entraram pan o carnpo da jurisprudencia dos Tribunais de Contas dos Estados Brasileiros, julgados que deram interpretaçao favoravel it contratacào de OSCIP-JUSTAMENTE pelafisionomiajurIdicaqueaelassedeue incorporou, as diferenciando para a prestacäo de serviços de forma complementar, notadamente no campo da saüde e especialmente pan viabilizaçao do Plano de SaMe da Familia - 1SF - e do PACS. ) Ja entenderam estes bibunais de contas, que o instrumento de forrnalizaçao do acordo de prestacão de serviços complernentares, enfre o poder püblico e a entidade OSCIP - nào guarda a mesma essencia juridica de contratos ou convénios e, por isto, ficando afastada a vedadaçao existencia de interposta pessoa para anegimentaçao de mao de obra. Corn a OSCIP - entendem os tribunais - medeia tuna parceria na execução de prograrnas especificos. E uma conceituaçao denorninada de "TERMO DE PARCEflA" - juridica, justamente para consolidar nuanças contratuais novas, neste campo da provisoriedade. Como escoiher e selecionar a OSCIP - que incorpora dñvidas, esta Casa tern a oportunidade, nesta hora, de conhecer o brilhante trabatho condensado ern PARECER, do flustre ASSESSOR ESPECIAL do Executivo - DR. LEANDRO SOUZA ROSA - no qual bern explanada está sobre as possiveis solucOes; concluindo pela vertente possIvel de nào ser exigido nenhum certarne qualificatOrio. Neste prisma, näo ha necessidade nenhuma ao Legislativo de tratativas, porquanto a questäo fica mesmo restrita ao carnpo administrativo. Corn certeza sera adotada a meihor solucao, mercê do dorninio juridico que os profissionais daquele poder já dernonstrarn exercitar. E, adernais, ao que parece, seth instituida a forma seletiva de "concurso de projetos", se estiverern presentes mais de urna entidade e a disposicAo para competitividade. Assirn afastando preferencias ou favorecimentos mesrno que invohintários. 0 Tribunal de Contas do Estado do Paraná - que antes - junto a prOpria Procuradoria do Trabaiho - na Capital - se mostravarn reticentes na admissao de formas especificas para a dotaçao de pessoal aos serviços de satde, agora, ja reconhecern que a construçäo de urn prograrna de acOes de atencão basica assistenciaL como delineada pelo govemo federal, carece, dentro de certas liniitaçOes, de solucOes inovadoras e atualizadas. Bern o que está proposto ao termo de parceria. Vale trazer a lume, o pensamento e as liçoes na inegavel mestre e cornentarista administrativista - MARIA SYLVIA ZANIELLA DI PIETRO - que mesmo antes das inovadas interpretacOes dos tribunais de contas, já citava (obra Parcerias na Administracao Publica) em sen estudo das concessOes, permissOes, franquias e terceixizacao e outras formas, que: "0 servico de sañde, quando prestado pelo Poder Publico, integra "tuna rede regionalizada e hierarquizada" e constitui "urn sistema tinico"que, nos termos do artigo 198 da Constituiçao, é organizado de acordo corn as seguintes diretrizes: I - descentralizaçao, corn direçao Unica em cada esfera de govemo; II - atendiimento integral, corn prioridade para as atividades preventivas, sern pruIzo dos serviços assistenciais; Ill - participacäo cia cornunidade." A vista do que foi dito a respeito da descentra]izaçao adininistrativa e do que foi dito no item anterior (diz a autora), a rnodalidade sern düvida algurna cabivel para dar curnpriinento ao dispositivo constitucional, ern seu inciso L é a desccnt.ralizaçdo POT seroiços, mediante a criação, POT lei, tie pessoas juridicas parci atuarern na drea de saüde, as quais cornporão a administ-raçao indireta, se/a do Unido, dos Estados ou dos Municipios. As rnodalldades mais apropriadas para os serviços da area da satde são a autarquia, a fundaçao on rnesrno a ernpresa püblica (se esta for organizada come, sociedade civil, sem fins lucrativos), ja que se trata de serviço necessariarnente gratuito. Bern assim, a prOpria Constituiçao faz referencia a possibilidade de serem os serviços publicos de saüde prestados por terceiros, que näo a Administraçao Püblica. Corn efeito, o art. 199, § 1°, estabelece que "as instituiçoes privadas poderao participar de forma complementar do sistema ünico de sañde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito püblico on convênio, tendo preferência as entidades filantropicas e sern fins lucrativos". Impende notar, que a Constituiçao se refere a terceinizaçao, on seja contratos de prestaçäo de serviços tendo pot objeto determinadas atividades complementares aos serviços do SUS. Certamente pie a referenda é por participaçäo de instituicOes privadas de "forma complernentar", a que afasta a possthilidade de que o contra to tenha pOT oh/eta o próprio serviço tie saüde, coma urn todo, tie tal modo que o particular assuma a gestdo tie determinado seroiço. 0 que quer dizer, que não -, par exemplo, o Poder Páblico transfrrir a uma instituiçio privada toda a administraçuo e execução das atividades de saáde prestadas par urn hospital páblico ou por urn centra de saáde; a que voile a Poder Pi1blico é contratar instituicoes privadas para yre star atividades-mew, coma limpeza. vigilância. contabilidade, vu niesmo determinados sen'iços tecniw-especializwlos. coma as inerentes wis benuicentros realizaclo tie exames medicos, consultas. etc.etc.. Nesta ordem, agora, o adminiculo, para o prograina de saude da famtha. De nao ser perder, nunca, que a prestacäo de serviço püblico tern pie estar sernpre subordinada a urn regime juridico de direito publico. o que é necessário evitar, seth sernpre, o intuito as vezes presente, de tornar a cooperação on parceria, corno urna roupagern de pie se reveste o / Orgäo püblico pan permilir a atuaçäo sob os moldes de empresa privada e para permitir ao Municipio tao so aliviar a foiha de pagamento dos servidores püblicos. Ai perdendo-se o real escopo, a eficiência e a eficada. Em conclusao, a par destas razOes, destes fundamentos, que são da meihor atualidade juridica no campo da administraçao publica partilhada, pensamos que, sem receio qualquer e mesmo de outras interpretacoes, que a proposicäo do Poder Executivo, no sentido de ser autorizado pot lei a firmar "termos de parceña" corn OSCW - pan methor eshuar o proa da saüde da familia, possa ou deva ser aprovada. Contudo, vez que presente a oportunidade do Legislativo, pelo contrite expresso no projeto de lei enviado, é para participar desta gestão, então que se condicione no projeto de lei, por ernenda e por artigo prOprio, que o "termo de parceria a ser firmado" com a entidade selecionada, venha a Cam ara ser referendado em todo o sen conteüdo e disposicOes, especf en quanto aos valores quantificados. o parecer, sob censura GILDO I. W. MAE ASSESSOR JURtDI OABPR 4965.