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materia nº 16/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2005
Date 2005-03-19
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de parceria com OSCIP, visando a implantação e execução do PSF e PACS.
native_id1766

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• CAMARA MUNICIPAL 11W CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carainbel - Paraná 
C.Nfl 01.613.766/0001-04 e-mail: eamaraearambeI@br10.comj 
PROJETO DE LE! No 016/2005 
SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a firmar termo de parceria corn OSCIP, 
visando a implantação e execuçâo do PSF e PACS. 
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Termo de Parceria corn Organização da Sociedade Civil do Interesse Püblico 
(OSCIP), devidamente constituida e assim reconhecida na forma da Lei 
Federal n° 9.790199 c seus regulamentos, visando a implantacao e execução 
no âmbito municipal do Programa Saüde da FamIlia( PSF) e do Prograrna dos 
Agentes Comunitãrios do SaMe (PACS). 
Art. 2° - Para a pactuação do Termo do Parceria referido no art. 1 0 
deverao ser observadas as disposicOes da Lei Federal n° 9.790, de 23 de 
marco do 1999 e no seu respeetivo Decreto Regulamentar n° 3.100, do 30 do 
junho de 1999. 
Art. 3° - 0 termo do parceria pactuado, devera. ser submetido, desde 
logo, ao referendo da Cãmara Municipal, para convalidaçao. 
Art. 40 -Esta Lei entrarã em vigor na data do sna pubiicaçao, revogando￾so as disposicOes em contrário. 
Gabinete da Presidéncia cm 23 do Marco do 2005. 
1% 
I - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
C.G.C. (MR) 01613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambet - Paraná 
CAMS 
PROJ ETO DE LEI N° & 12005 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
ProtocoIado sob n° ... ..i.cam Sümula: Autoriza o Chefe do Poder 
Em S I.çj&J..5 ExecutWo Municipal a firrnar termo de 
parceria corn OSCIP, visando a 
implantaçao e execuçäo do PSF e PA CS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
Art. 1 0 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termo de Parceria corn Organizaçao da Sociedade Civil de Interesse PUbtico 
(OSCIP), devidamente constituida e assim reconhecida na forma da Lei Federal n° 
9.790199 e seus regulamentos, visando a implantaçao e execuçao no ambito 
municipal do Programa Saüde da FamIlia (PSF) e do Programa dos Agentes 
Comunitários de SaUde (PACS). 
Art. 21 - Para a pactuação do Termo de Parceria referido no art. 1 0 
deverao ser observadas as disposiçOes da Lei Federal no 9.790, de 23 de marco de 
1999 e no seu respectivo Decreto Regulamentar no 3.100, de 30 de junho de 1999. 
Art. 30 - Esta tel entrara ern vigor na data de sua publicaçao, 
revogando-se as disposiçOes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEL, 
EM 06 DE MARCO DE 2005 
APR0VA2QN4P1I0A0E 
".WARKLI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
4RAM - 
PROJETO DE LEI No o\C /2005 
JUS TIFICA TIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Este Projeto de Lei, sob n° /2005 que 
ora submeternos a apreciaçäo de Vossas Exceléncias ALTORIZA 0 
Chefe do Poder ExecutivQ Municipal a firmar termo de parceria corn 
OSCIP, visando a irnplantaçao e execução do PSF e PACS. 
A irnplantaçao da equipe de SaUde da 
FarnIlia e urna estratégia de arnpliaçao da rede de serviços 
municipais de saUde, que consolida nurn prirneiro rnomento, a 
garantia de acesso para a populaçao de urna região especIfica, e que 
tern irnpacto na rede municipal de serviços de saüde ampliando o 
conjunto de açOes de assisténcia, promoção, prevenção e vigilancia 
a saüde. 
Tern como premissa bâsica o atendirnento 
humanizado e o compromisso corn a resoluçao dos problernas dos 
usuários, criando vinculo e se responsabilizando pela saUde destes 
na direçao da resolutividade e prornoção do autocuidado. 
Para realizaçao da implantaçao do PSF e 
PCAS - no tempo oportuno se faz necessário urna cooperação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (ME) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Mariuhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
têcnica e financeira entre o Municipio e urna OSCIP, na area de 
atenção a saude, para desenvolvirnento dos seguintes objetivos: 
1- Disponibilizar aos usuários do SUS urna equipe de agentes 
cornunitários de acordo corn as microáreas que deverao estar 
dimencionados respeitando os indicadores do Ministério da 
Saüde. 
2- Disponibilizar aos usuários do SUS urna equipe de saüde da 
farnilia de acordo corn as areas programadas, que deverão 
estar dimencionadas respeitando os indicadores do 
Ministério da Saüde. 
Prefeito Municipal 
a-k CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rim da Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambe! - Paraná 
CN.PJ. 01 .613 366/0001-04 e-mail: canwacararnbeicOeonu,itcom.bx 
COMISSAO BE JUStIA K REDAçAO 
Fencer ac Projeto de Lei 01612005. 
Senhor Presidente: 
Tendo em vista a complexidade para ser dirimida, no aspecto de 
clotaçao de Medicos e Agentes Comunitarios de SaUde, entendemos que 
antecedendo as questOes JurIdicas de parceria corn OSCIP - Organizaçao da 
Sociedade Civil de Interesse PUblico - seve ser consultada a Comissão de 
Educaçao, SaUde e Assistencia Social, justamente pela competéncia desta. 
Posterionnente as demais Comissoes Internas, seth exarado parecer 
juridico. 
Sala das ComissOes da Camara Municipal em 17 de Marco de 2005. 
Lourdes J M Ferreira Adthbeñode iFilho 
Membro Me - bra 
4& CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@convoy.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
Parecer ao Projeto de Let 016/2005. 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
A parceria corn as entidades da Sociedade Civil e de interesse publico 
(OSCIP), hoje e na atualidade, depois da interpretaçao dos Tribunals de 
Contas dos Estados, esta aceita; desta forma para acornodar os servicos 
cornplernentares, especialmente da saüde, nos pianos e programas do 
atendimento a familia. 
0 parecer da Assessoria Juridica cia Casa, jâ incluso do projeto, é 
especifico no sentido de aclarar que corn o advento da Lei 9790/99- e o 
Decreto 3100 - de 30 de junho de 1999 - rnodificou-se a objetivacao dos 
contrato de serviços ou prestacão de serviços de forma Cornplementar - 
especialmente para o campo da saüde - no " PSF" e no" PACS". 
Passou a existir, par rneio do termo de parceria - urna autentica 
parceria - para execução de serviços e prograrnas. 
A Constituicao Federal - faz referencia a possibilidade de serern os 
serviços pUblicos de saUde, prestados par terceiros - que tAo a propria 
administracao publica. Na forma do artigo 199, parãgrafo prirneiro, 
estabelece que as instituiçoes privadas poderao participar de forma 
complernentar do sisterna Unico de saUde. 
g boa a analogia, dizer que nos municipios, as OSCIP possam partilhar 
dos prograrnas de SaUde da Familia. 
S CAMARL& MUNICIPAL DIE CARAMBE! 
Rna da Prata, 99—Forte (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Cararnbei - Paraná 
C.N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-niail: carnaracararnbeiconvoy.com.br 
Por estas razoes somos favoraveis ao projeto, juridico e 
constitucional. 
Tao sornente, porque não ainda existem quantiflcacOes ou 
valores quaisquer, oferece a Comissão - emenda aditiva para 
acrescentar artigo que autorize a referendaçao do termo de parceria 
corn a OSCIP contratada - da seguinte forma: 
Art. 30- 0 termo de parceria pactuado, deverá ser submetido, 
desde logo, ao referendo da cämara Municipal, para convalidaçao. 
Art. 40- flea renumerado para publicaçao. 
Pelos aspectos da Juridicidade, Legalidade e Constitucionalidade, 
somos favorãveis. 
Sala das Comissoes da Camara Municipal em 21 de Marco de 2005. 
LourdesM Ferreira Ada1bejJ veao 
Membro 
A& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99- Fone (42)231-1668 CE!' 84145-000— Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: eamaracarambei@convoy.com.br 
COMIS SÃO DE FINANAS E ORAMENTO 
Parecer ao Projeto de Let 016/2005. 
Senhor Presidente: 
Senhores Vereadores: 
0 presente Projeto não tern por referëncia valores especificos, quais 
pudessem apresentar irnpacto orçamentàrio. 
A simples autorizaçao para terrno de parceria, desafia as Cornissoes de 
Justiça e Redaçao, Saüde e Serviços Püblicos, 
Nada a opor. 
Sala das CornissOes da Câmara Municipal em 18 de Marco de 2005. 
4=1s Luiz Car1o6esdSilva AntO4lCosa 
Presidente M, bro M bro 
ASSESSORIA JURfDICA. 
PARECER. 
Projeto de Lei aOlô/2005 
Surnula Autoriza confrataçao de 
OSCIP - para suprimento, operaciona1izaço e execuçâo 
de PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA (PSF) e o 
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE 
SA(JDE (PACE), no âmbito do Mnniclpio. 
Quer o Executivo autorizaçäo para contratar, corn OSCIP - Organizacdo da 
Sociedade Civil de Inieresse PiThlico - entidade organizada nos moldes de 
pessoa juridica de direito privado, asserneihada as caracteristicas de 
associaçAo, sociedade civil ou fundacao, corn qualificacao especial que a 
torna apta a celebrar "termo de parceria", desde que credenciada junto ao 
Ministerio de Justiça, corn estatutos publicados no Diario Oficial da Uniao, 
(contratar) servicos especializados para a area de saMe da familia corn 
dotacao de pessoal a operacionalizar a necessidade de profissionais medicos 
e agentes comunitarios de saMe. 
o Plano a ser implantado prevé o repasse de recursos a entidade contratada, 
pela necessidade de suporte aos dispendios corn pessoal, rnensalmente, 
verba pie em rnaior porte provern de repasse da Uniao ao MunicIpio, corn 
destinacao desta especificidade. 
Em verdade, a autorizaçäo ern lei pleiteada, é despicienda, já que a 
autonotnia do Poder Executive, alcança estas contrataçöes, justamente 
porque estAo no campo das rnedidas administrativas e de implementacâo 
olietiva a atender as necessidades de operacionalizacao de prograrnas de 
saMe. 
Mesmo assim o Poder Executivo veio ao Legislativo para obter a chancela 
de ediçao de lei prOpria autorizativa do ato, forma que meihor reveste de 
juridicidade e legitiinidade a pretendida parceria. 
A necessidade administrativa surge do evento caracterIstico da 
transitoriedade para os recursos que provém de repasses da Uniao, ou seja, 
pot isto e de igual conhatar pessoal em caráter ternporario. 
Desde a instituiçao dos prograrnas de saMe da familia, tern sido urn 
torrnento para os gestores municipais, a escoiha da methor forma jurIdica 
para contratar pessoal, bern e porque desde logo se aperceberam os 
municIpios, da problematica afeta a esta modalidade, se interrompidos ou 
suspensos e extintos os repasses de recurso da uniâo on do estado. 
Certamente desde logo se vislumbra que as hipóteses de formas de 
contrataçao de pessoal ja admitidas na esfera juridica, corno legais e 
proprias e especificas, constitucionais, não so as ideais para a situaçao em 
que a colocaçao de recursos ao gestor, Mo so estaveis ou perenes. 
Imediatamente, a situacao retrata a nào aceitabifidade da hipOtese primeira, 
de criacão de cargos de provimento efetivo, deixando antevisto problema de 
assuncào de pessoal estavel aos recursos exclusivos do Muziidpio, se 
descontinuados os repasses estatais. 
Outra possibilidade, Mo encartada na plausibilidade, estaria a contrataçào 
de pessoal pot prazo deterniinado, quando this contratos haverào que SE 
subordinar as previsoes constitucionais de edicäo de lei que estabeleca os 
prazos de contrataçao e necessidade ternporária de excepcional interesse 
pñblico. 
Outras formas de dotaçao deste pessoal, através de convênios corn 
entidades filantrOpicas on associaçOes sern finalidade de lucro, sindicatos, 
fl ou rnesrno as ONGS, encontram limitaçOes pelo campo da licitacao 
demais entraves relativos a lei de responsabilidade fiscal e as escalas 
linütativas de despesa de corn pessoal. 
As dificuldades obstativas parecem ter encontrado sohiçao, desde o advento 
da lei 9.790/99 e o Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999, este 
regulamentador do diploma substantivo. Ate porque, hoje, já entraram 
pan o carnpo da jurisprudencia dos Tribunais de Contas dos Estados 
Brasileiros, julgados que deram interpretaçao favoravel it contratacào de 
OSCIP-JUSTAMENTE pelafisionomiajurIdicaqueaelassedeue 
incorporou, as diferenciando para a prestacäo de serviços de forma 
complementar, notadamente no campo da saüde e especialmente pan 
viabilizaçao do Plano de SaMe da Familia - 1SF - e do PACS. 
) 
Ja entenderam estes bibunais de contas, que o instrumento de forrnalizaçao 
do acordo de prestacão de serviços complernentares, enfre o poder püblico e 
a entidade OSCIP - nào guarda a mesma essencia juridica de contratos ou 
convénios e, por isto, ficando afastada a vedadaçao existencia de interposta 
pessoa para anegimentaçao de mao de obra. 
Corn a OSCIP - entendem os tribunais - medeia tuna parceria na execução 
de prograrnas especificos. E uma conceituaçao denorninada de "TERMO 
DE PARCEflA" - juridica, justamente para consolidar nuanças contratuais 
novas, neste campo da provisoriedade. 
Como escoiher e selecionar a OSCIP - que incorpora dñvidas, esta Casa tern 
a oportunidade, nesta hora, de conhecer o brilhante trabatho condensado 
ern PARECER, do flustre ASSESSOR ESPECIAL do Executivo - DR. 
LEANDRO SOUZA ROSA - no qual bern explanada está sobre as possiveis 
solucOes; concluindo pela vertente possIvel de nào ser exigido nenhum 
certarne qualificatOrio. 
Neste prisma, näo ha necessidade nenhuma ao Legislativo de tratativas, 
porquanto a questäo fica mesmo restrita ao carnpo administrativo. Corn 
certeza sera adotada a meihor solucao, mercê do dorninio juridico que os 
profissionais daquele poder já dernonstrarn exercitar. E, adernais, ao que 
parece, seth instituida a forma seletiva de "concurso de projetos", se 
estiverern presentes mais de urna entidade e a disposicAo para 
competitividade. Assirn afastando preferencias ou favorecimentos mesrno 
que invohintários. 
0 Tribunal de Contas do Estado do Paraná - que antes - junto a prOpria 
Procuradoria do Trabaiho - na Capital - se mostravarn reticentes na 
admissao de formas especificas para a dotaçao de pessoal aos serviços de 
satde, agora, ja reconhecern que a construçäo de urn prograrna de acOes de 
atencão basica assistenciaL como delineada pelo govemo federal, carece, 
dentro de certas liniitaçOes, de solucOes inovadoras e atualizadas. Bern o 
que está proposto ao termo de parceria. 
Vale trazer a lume, o pensamento e as liçoes na inegavel mestre e 
cornentarista administrativista - MARIA SYLVIA ZANIELLA DI PIETRO - 
que mesmo antes das inovadas interpretacOes dos tribunais de contas, já 
citava (obra Parcerias na Administracao Publica) em sen estudo das 
concessOes, permissOes, franquias e terceixizacao e outras formas, que: 
"0 servico de sañde, quando prestado pelo Poder Publico, integra "tuna 
rede regionalizada e hierarquizada" e constitui "urn sistema tinico"que, 
nos termos do artigo 198 da Constituiçao, é organizado de acordo corn as 
seguintes diretrizes: I - descentralizaçao, corn direçao Unica em cada esfera 
de govemo; II - atendiimento integral, corn prioridade para as atividades 
preventivas, sern pruIzo dos serviços assistenciais; Ill - participacäo cia 
cornunidade." 
A vista do que foi dito a respeito da descentra]izaçao adininistrativa e do 
que foi dito no item anterior (diz a autora), a rnodalidade sern düvida 
algurna cabivel para dar curnpriinento ao dispositivo constitucional, ern seu 
inciso L é a desccnt.ralizaçdo POT seroiços, mediante a criação, POT lei, tie pessoas 
juridicas parci atuarern na drea de saüde, as quais cornporão a administ-raçao 
indireta, se/a do Unido, dos Estados ou dos Municipios. As rnodalldades mais 
apropriadas para os serviços da area da satde são a autarquia, a fundaçao 
on rnesrno a ernpresa püblica (se esta for organizada come, sociedade civil, 
sem fins lucrativos), ja que se trata de serviço necessariarnente gratuito. 
Bern assim, a prOpria Constituiçao faz referencia a possibilidade de serem os 
serviços publicos de saüde prestados por terceiros, que näo a 
Administraçao Püblica. Corn efeito, o art. 199, § 1°, estabelece que "as 
instituiçoes privadas poderao participar de forma complementar do 
sistema ünico de sañde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito püblico on convênio, tendo preferência as entidades filantropicas 
e sern fins lucrativos". Impende notar, que a Constituiçao se refere a 
terceinizaçao, on seja contratos de prestaçäo de serviços tendo pot objeto 
determinadas atividades complementares aos serviços do SUS. 
Certamente pie a referenda é por participaçäo de instituicOes privadas de 
"forma complernentar", a que afasta a possthilidade de que o contra to tenha pOT 
oh/eta o próprio serviço tie saüde, coma urn todo, tie tal modo que o particular 
assuma a gestdo tie determinado seroiço. 0 que quer dizer, que não -, par 
exemplo, o Poder Páblico transfrrir a uma instituiçio privada toda a administraçuo 
e execução das atividades de saáde prestadas par urn hospital páblico ou por urn 
centra de saáde; a que voile a Poder Pi1blico é contratar instituicoes privadas para 
yre star atividades-mew, coma limpeza. vigilância. contabilidade, vu niesmo 
determinados sen'iços tecniw-especializwlos. coma as inerentes wis benuicentros 
realizaclo tie exames medicos, consultas. etc.etc.. 
Nesta ordem, agora, o adminiculo, para o prograina de saude da famtha. 
De nao ser perder, nunca, que a prestacäo de serviço püblico tern pie estar 
sernpre subordinada a urn regime juridico de direito publico. 
o que é necessário evitar, seth sernpre, o intuito as vezes presente, de 
tornar a cooperação on parceria, corno urna roupagern de pie se reveste o 
/ 
Orgäo püblico pan permilir a atuaçäo sob os moldes de empresa privada e 
para permitir ao Municipio tao so aliviar a foiha de pagamento dos 
servidores püblicos. Ai perdendo-se o real escopo, a eficiência e a eficada. 
Em conclusao, 
a par destas razOes, destes fundamentos, que são da meihor atualidade 
juridica no campo da administraçao publica partilhada, pensamos que, sem 
receio qualquer e mesmo de outras interpretacoes, que a proposicäo do 
Poder Executivo, no sentido de ser autorizado pot lei a firmar "termos de 
parceña" corn OSCW - pan methor eshuar o proa da saüde da 
familia, possa ou deva ser aprovada. Contudo, vez que presente a 
oportunidade do Legislativo, pelo contrite expresso no projeto de lei 
enviado, é para participar desta gestão, então que se condicione no projeto 
de lei, por ernenda e por artigo prOprio, que o "termo de parceria a ser 
firmado" com a entidade selecionada, venha a Cam ara ser 
referendado em todo o sen conteüdo e disposicOes, especf en quanto 
aos valores quantificados. 
o parecer, sob censura 
GILDO I. W. MAE 
ASSESSOR JURtDI 
OABPR 4965. 

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