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materia nº 19/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-03-14
EmentaPromove alteração na Lei 297/03, na forma que especifica:
native_id1768

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
c.ci.c. (M.F.) 01.613.76510001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
A S 
PROJETO DE LEI N°O-B /2005 
CtMARA MUNICIPAL 
Secretafla 
piotocotado sob STITMULA: Promove alteraçào na Lei 297/03, na forma que especiflea: 
Em 
MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU 
EU PFEITO MUNICIPAL DE CMBE!, SMCIONO A SEGUTE 
LEI 
' p 
Art. I' -Fiea alterado o § 1° do Art.4° cia Lei Municipal 297/03, conforme segue: 
I 
§ 1° - 0 requerimento de eoncessäo devera ser efetuado ate 30 de maio do 
exercieio vigente. 
§2°-... 
§ 3°-... 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogando as 
disposiçOes em eontrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, 
Em 24 de Fevereiro de 2005. 
k 
OSMAR 
2 
RICKLI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (MY.) 01.613765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranã 
PROJETO BE LET N° 0 13 /2005 
JIJSTIFICATIVA 
SENTIOR PRESIDENTE 
SENTIORES VEREADORES 
Este Projeto de Lei, sob no /2005 que ora submetemos a 
apreeiacAo de Vossas Exceléncias altera o Art. 4 0parágrafo 10 da Lei Municipal 297/03. 
A referida Lei Municipal estabelece normas de isençäo da Taxa de 
lieença e verificação fiscal, e fiscalizaçAo anual para flincionamento das microempresas e 
dá outras providéncias. 
Entretanto, ao estabelecer as normas retro citadas positivou em seu 
Art.4° parágrafo 10 que o requerimento para concessäo do beneficio deveria ser efetuado ate 
30 de maio de 2004. 
Diante do exposto, propomos a alteraçào da redaçAo do parágrafo 
10 do art.4° da referida lei para que possamos estender esse benefieio para os anos 
seguintes. 
LrRICQKLI 
Prefeito Municipal 
-I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.G.C. (M.F.) 0I.613.765/0001-60 
Run das Aguas Marirthas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE? 84145-000- Cararubef - Paraná 
LET No 297/03 
StMIJLA: Estabelece normas de isençAo da 
Tan tie licença e verificaçâo fiscal, e 
fiscalizaçao anual para funcionamento das 
microempresas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de CararnbeI, Estado do Paraná, aprovou e eu 
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, sanciono a 
seguinte 
LE! 
Art. 1° - Ficarn isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificaçao 
Fiscal para Localizaçao e Funcionarnento e fiscalizaçao anual, as microempresas 
estabelecidas no Municipio de Carambel. 
An. 21- Para Os efeitos da presente Lei, são consideradas como 
microempresas as firmas individuais e dernais pessoas juridicas, inscritas no Cadastro 
Geral do MunicIpio, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor equivalente a 5.000 
(cinco mu ) YRMs. 
Parágrafo ünico - A receita bruta anual, corresponde ao somatório de todas 
as receitas auferidas pelas microempresas, sejam ou não operacionais seni quaisquer 
deduçOes verificadas durante o exercicio fiscal. 
Art. 31- A concessão do benefIcio fiscal, de que trata a presente Lei, não 
dispensa as microempresas do recoihimento aos cofres do erário municipal de quaisquer 
tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. 
Art. 4° - As microempresas, que deixarem de preencher os requisitos 
contidos no art. 2° desta Lei, a qualquer tempo, poderao ter cancelado o seu 
enquadramento, ficando sujeitas ao pagamento do tributo, tomada, como base de 
cáleulo, a atividade exercida sob regime normal. 
§ 1°- 0 requerimento de concessAo devera ser efetuado ate 30 de maio de 
2004. 
§ 2°- Para a concessão do beneffcio, o sujeito passivo devera estar 
adimplente corn os tributos municipais. 
S--& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 
Rita cia Pram. 99 -Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel -Paraná 
CN.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail; camaracarambei/iconvoy.com.br 
S 
COMISSAO DE JUSTIçA E nDAcAo 
Parecer ao Projeto tie Lei n °01 912005. 
Senhor Presidente: 
A proposicão do Executivo Municipal tern o ünico objetivo de 
adequaçao para a data do requerimento de concessão da respectiva isenção. 
Primitivamente o texto se refere a requerimento a ser efetuado ate "30 de 
malo de 2004". 
Pela alteraçao fica adequado o texto para regéncia sempre aos 
exercIcios vigentes, assirn podendo o texto legal organizar a rnatèria de 
isençäo tributêria para todos Os exercIcios fiscais. 
Sendo simples adaptacao ao texto, como visto, nada ha a ser oposto. 
Sala d Comissoes da Cârnara Municipal ei 
0/ -4. 
trfci9(Kremer Lourdes de J M Ferreira 
Px4idente Mernbro 

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