| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2005 |
| Date | 2005-03-14 |
| Ementa | Promove alteração na Lei 297/03, na forma que especifica: |
| native_id | 1768 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI c.ci.c. (M.F.) 01.613.76510001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042)231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná A S PROJETO DE LEI N°O-B /2005 CtMARA MUNICIPAL Secretafla piotocotado sob STITMULA: Promove alteraçào na Lei 297/03, na forma que especiflea: Em MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, APROVOU EU PFEITO MUNICIPAL DE CMBE!, SMCIONO A SEGUTE LEI ' p Art. I' -Fiea alterado o § 1° do Art.4° cia Lei Municipal 297/03, conforme segue: I § 1° - 0 requerimento de eoncessäo devera ser efetuado ate 30 de maio do exercieio vigente. §2°-... § 3°-... Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposiçOes em eontrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, Em 24 de Fevereiro de 2005. k OSMAR 2 RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (MY.) 01.613765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450- Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranã PROJETO BE LET N° 0 13 /2005 JIJSTIFICATIVA SENTIOR PRESIDENTE SENTIORES VEREADORES Este Projeto de Lei, sob no /2005 que ora submetemos a apreeiacAo de Vossas Exceléncias altera o Art. 4 0parágrafo 10 da Lei Municipal 297/03. A referida Lei Municipal estabelece normas de isençäo da Taxa de lieença e verificação fiscal, e fiscalizaçAo anual para flincionamento das microempresas e dá outras providéncias. Entretanto, ao estabelecer as normas retro citadas positivou em seu Art.4° parágrafo 10 que o requerimento para concessäo do beneficio deveria ser efetuado ate 30 de maio de 2004. Diante do exposto, propomos a alteraçào da redaçAo do parágrafo 10 do art.4° da referida lei para que possamos estender esse benefieio para os anos seguintes. LrRICQKLI Prefeito Municipal -I PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.G.C. (M.F.) 0I.613.765/0001-60 Run das Aguas Marirthas, 450- Fone (042) 231-1866 - CE? 84145-000- Cararubef - Paraná LET No 297/03 StMIJLA: Estabelece normas de isençAo da Tan tie licença e verificaçâo fiscal, e fiscalizaçao anual para funcionamento das microempresas e dá outras providências. A Câmara Municipal de CararnbeI, Estado do Paraná, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, sanciono a seguinte LE! Art. 1° - Ficarn isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificaçao Fiscal para Localizaçao e Funcionarnento e fiscalizaçao anual, as microempresas estabelecidas no Municipio de Carambel. An. 21- Para Os efeitos da presente Lei, são consideradas como microempresas as firmas individuais e dernais pessoas juridicas, inscritas no Cadastro Geral do MunicIpio, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor equivalente a 5.000 (cinco mu ) YRMs. Parágrafo ünico - A receita bruta anual, corresponde ao somatório de todas as receitas auferidas pelas microempresas, sejam ou não operacionais seni quaisquer deduçOes verificadas durante o exercicio fiscal. Art. 31- A concessão do benefIcio fiscal, de que trata a presente Lei, não dispensa as microempresas do recoihimento aos cofres do erário municipal de quaisquer tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. Art. 4° - As microempresas, que deixarem de preencher os requisitos contidos no art. 2° desta Lei, a qualquer tempo, poderao ter cancelado o seu enquadramento, ficando sujeitas ao pagamento do tributo, tomada, como base de cáleulo, a atividade exercida sob regime normal. § 1°- 0 requerimento de concessAo devera ser efetuado ate 30 de maio de 2004. § 2°- Para a concessão do beneffcio, o sujeito passivo devera estar adimplente corn os tributos municipais. S--& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi Rita cia Pram. 99 -Ernie (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambel -Paraná CN.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail; camaracarambei/iconvoy.com.br S COMISSAO DE JUSTIçA E nDAcAo Parecer ao Projeto tie Lei n °01 912005. Senhor Presidente: A proposicão do Executivo Municipal tern o ünico objetivo de adequaçao para a data do requerimento de concessão da respectiva isenção. Primitivamente o texto se refere a requerimento a ser efetuado ate "30 de malo de 2004". Pela alteraçao fica adequado o texto para regéncia sempre aos exercIcios vigentes, assirn podendo o texto legal organizar a rnatèria de isençäo tributêria para todos Os exercIcios fiscais. Sendo simples adaptacao ao texto, como visto, nada ha a ser oposto. Sala d Comissoes da Cârnara Municipal ei 0/ -4. trfci9(Kremer Lourdes de J M Ferreira Px4idente Mernbro