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materia nº 25/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2005
Date 2005-04-12
EmentaPromove alteração na Lei 294/03, na forma que especifica:
native_id1806

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A - 
- 
CAMALRA MUNICIPAL BE CAI4AMBEI 
Rim da FraU, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibel - Paraná 
CRP.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: caniaracarambe1@bt1O.c0m.br 
MUPL .$1G\ 
PROJETO DE LET No 025/2005 
protoeotad0 
' 
EM SA: Promove alteraçAo na Lei lj~
294/03, na farina que especifica: 
A Cantata Municipal de Carambei, Estado do Paranà, aprovou e cu PREFEITO 
MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PAIIANA, sanciono a seguinte 
LEI 
Art, 10 
- 0 Artigo 145 da Lei Municipal n° 294/03, passa a seguinte redaçäo: 
As aliquotas do imposto são: 
1— Serviços de inforrnática e congéneres: 2% 
II - Services de pesquisas e desenvolvirnento de qualquer natureza: 2% 
111 - Services prestados mediante locaçao, cessào de direitos de use e congêneres: 2% 
IV - Serviços 1e saüde, assisténcia médica e eongêneres: 2% 
V - Services de medicina e assisténcia veterinária e congéneres: 2 1/o 
VI - Services de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congéneres: 29/0 
VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geotogia, urbanismo, construçäo civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamerito e congëneres: 2 1/o 
Vifi - Serviços de educaçAo, ensino, orientaçao pedagógiea e educacional, instruçAo, 
treinamento e avaliaçao de pessoal de qualquer natureza: 2% 
IX - Services relativos a hospedagem, turismo, viagens e eongêneres: 2% 
X - Services de intemmediaçAo e congôneres: 5% 
XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congëneres: 2% 
PRIMEIRft, VOTAQAD 
APR ADO POR ,,LM/AflJi/2, 1oe 
1 
CALMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 
Rea daPrata, 99 —Fone (42)2311663 CEP 84145-000 - Catambef —ParanA 
CKP.L 01 .613 i66A)0O1-04 e-mail: camamcarambei@br10.com.br 
XII - Servicos the diversAo, lazer, entretenimento e congêneres: 3% 
XIII - Services relativos it fonografia, fotografia, cineniatografia e reprografia: 2% 
XIV - Serviços relativos a hens the terceiros: 2% 
XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados per 
instituiçôes financeiras autorizadas a fbnthonar pela União ou pot quem de direito: 5% 
XVI— Serviços the transporte the natureza municipal: 2% 
XVII - Serviços the apoio técnico, administrativo, juridico, contábil e congéneres: 2% 
c XVIII - Serviços de regulaçào the sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeçäo e 
avaliaçAo de riscos pant cobei-tura the contratos de seguros; prevençäo e gerència de riscos 
segurãve is e congéne res: 3% 
XVIX Serviços the distribuiçAo e venda the bilhetes e demais produtos the loteria, bingos, 
cartOes, pules ou cupons de apostas, SOIILeIOS, prémios, inclusive os decorrentes the titulos the 
k capitalizaçAo e congéneres: 5% 
XX - Serviços portuarios, aeroportuarios, ferroportuários, the terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários: 2 0/a 
XXI - Serviços de registros püblicos, cartorários e notariais: 5% 
XXII - Serviços the exploracào de rodovia: 5% 
XX[II - Serviços de programaçäo e comunicaçAo visual, desenho industrial e congneres: 2% 
XXIV - Serviços the chaveiros, confecçao the carimbos, placas, sinalizaçAo visual, banners, 
adesivos e congêneres: 2% 
XXV - Serviços thnerários: 2% 
XXVI - Serviços de coleta, remessa on entrega the correspondéncia, documentos, objetos, hens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências fi-anqueadas; courtier e congéneres: 2 1/o 
XXVII—Serviços de assisténcia social: 2% 
XXVIII—Serviços the avaliaçAo the hens e services the qualquer natureza: 5% 
CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI 
Rua da Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - arambei - Parauá 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: canmraearambeV2ThrlO.conrbr 
coMzssAo DE FINANAS E ORAMENTOS 
Parecer ao Projeto tie Lei no 02512005. 
Senhor Presidente: 
Vislumbra-se iniciativa legislativa desta prestigiosa 
Camara, objetiva e tanto quanto procura adequar a legislacao tributaria 
municipal a realidade econOmico-financeira. 
Urn acertarnento da Lei Municipal no294/03 de modo a 
conciliar os empreendimentos profissionais comerciais e industrials, corn 
patamares de tributação compativeL Não permitir que empresas que tern 
interesse local, procurern alternativas, mesrno que legais, a recoiher as cifras 
devidas de impostos. 
0 projeto pois reveste-se da rnelhor oportunidade pan 
tramitaçao, cuida da constitucionalidade e da legalidade. 
Certamente que, na forma de Constituiçao Federal, o 
processo legislativo deverã obedecer aos principios insitos daquela Carta 
Maior, contidos nos artigos 150 - incisos I e II - inciso III - letra b - este 
Ultimo relativo ao principio da anterioridade de exercIcio fiscal. 
Assim, esta modiflcaçao para a legislaçao nova formada 
este exercicio e podendo entrar em vigência ao proximo, corn perfeita 
an tecedència. 
Por tudo, somos favorãveis. 
SalaComissoe d s s da CAmara Municipal em 1e ost 2005. 
Antôno,sa Luizy
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Presidente 
M a 
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Sala das Comissöes da Câmara Municipá 
urdesJ M Ferreira 
Membro 
S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rim da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CU' 84145-000-- Carambel - Paraná 
C,N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail:cammearambei@brIO.com.br 
COMISSAO DE Jus'flçA E REDAcAO 
Parecer ao Projeto de Lei n o 025/2005 
Senhor Presidente: 
0 presente Projeto de Lei, trata-se de utna analise feita pelo colegiado 
de vereadores, os quals, observando a evasão de tributos, e sabendo que 
estes poderiam estar sendo recoihidos aos cofres do nosso municipic, e 
devido a altas aliquotas, estavam sendo recoihidos por prestadores de 
serviços em outros. 
A Comissão de Justiça e Redação analisou o Projeto e conclui que o 
mesmo e Constitucional, sendo apontado na Carta Magna " estabelecer 
normas gerais ê apontar diretrizes e Os lineamentos bãsicos; e operar por 
sinteses, indicando e resumindo. As normas gerais normais, neste sentido 
incluem a definiçao das hipoteses ocorridas no mundo fenomênico, darao 
ensejo a tributaçao. Tais normas, a teor do artigo 146, inciso Ill, alinea "a", 
da Carta, acima transcrito refere-se a definiçâo dos respectivos fatos gerados, 
bases de calculo e contribuintes. 
Visto e analisado, o proj eto estã dentro da normalidade da redaçao, 
nao havendo necessiclade de correcOes. 
Corn esta iniciativa da Cãmara Municipal, esperamos que através da 
conscientizaçAo dos prestadores de serviços, aumentará a contribuiçáo 
tributária, gerarido recursos para o desenvolvirnento da cidade. - 

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