| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2005 |
| Date | 2005-04-12 |
| Ementa | Promove alteração na Lei 294/03, na forma que especifica: |
| native_id | 1806 |
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A - - CAMALRA MUNICIPAL BE CAI4AMBEI Rim da FraU, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Caranibel - Paraná CRP.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: caniaracarambe1@bt1O.c0m.br MUPL .$1G\ PROJETO DE LET No 025/2005 protoeotad0 ' EM SA: Promove alteraçAo na Lei lj~ 294/03, na farina que especifica: A Cantata Municipal de Carambei, Estado do Paranà, aprovou e cu PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PAIIANA, sanciono a seguinte LEI Art, 10 - 0 Artigo 145 da Lei Municipal n° 294/03, passa a seguinte redaçäo: As aliquotas do imposto são: 1— Serviços de inforrnática e congéneres: 2% II - Services de pesquisas e desenvolvirnento de qualquer natureza: 2% 111 - Services prestados mediante locaçao, cessào de direitos de use e congêneres: 2% IV - Serviços 1e saüde, assisténcia médica e eongêneres: 2% V - Services de medicina e assisténcia veterinária e congéneres: 2 1/o VI - Services de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congéneres: 29/0 VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geotogia, urbanismo, construçäo civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamerito e congëneres: 2 1/o Vifi - Serviços de educaçAo, ensino, orientaçao pedagógiea e educacional, instruçAo, treinamento e avaliaçao de pessoal de qualquer natureza: 2% IX - Services relativos a hospedagem, turismo, viagens e eongêneres: 2% X - Services de intemmediaçAo e congôneres: 5% XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congëneres: 2% PRIMEIRft, VOTAQAD APR ADO POR ,,LM/AflJi/2, 1oe 1 CALMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 Rea daPrata, 99 —Fone (42)2311663 CEP 84145-000 - Catambef —ParanA CKP.L 01 .613 i66A)0O1-04 e-mail: camamcarambei@br10.com.br XII - Servicos the diversAo, lazer, entretenimento e congêneres: 3% XIII - Services relativos it fonografia, fotografia, cineniatografia e reprografia: 2% XIV - Serviços relativos a hens the terceiros: 2% XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados per instituiçôes financeiras autorizadas a fbnthonar pela União ou pot quem de direito: 5% XVI— Serviços the transporte the natureza municipal: 2% XVII - Serviços the apoio técnico, administrativo, juridico, contábil e congéneres: 2% c XVIII - Serviços de regulaçào the sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeçäo e avaliaçAo de riscos pant cobei-tura the contratos de seguros; prevençäo e gerència de riscos segurãve is e congéne res: 3% XVIX Serviços the distribuiçAo e venda the bilhetes e demais produtos the loteria, bingos, cartOes, pules ou cupons de apostas, SOIILeIOS, prémios, inclusive os decorrentes the titulos the k capitalizaçAo e congéneres: 5% XX - Serviços portuarios, aeroportuarios, ferroportuários, the terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 2 0/a XXI - Serviços de registros püblicos, cartorários e notariais: 5% XXII - Serviços the exploracào de rodovia: 5% XX[II - Serviços de programaçäo e comunicaçAo visual, desenho industrial e congneres: 2% XXIV - Serviços the chaveiros, confecçao the carimbos, placas, sinalizaçAo visual, banners, adesivos e congêneres: 2% XXV - Serviços thnerários: 2% XXVI - Serviços de coleta, remessa on entrega the correspondéncia, documentos, objetos, hens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências fi-anqueadas; courtier e congéneres: 2 1/o XXVII—Serviços de assisténcia social: 2% XXVIII—Serviços the avaliaçAo the hens e services the qualquer natureza: 5% CAMARA MUNICIPAL BE CARAMBEI Rua da Prata. 99 —Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - arambei - Parauá C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: canmraearambeV2ThrlO.conrbr coMzssAo DE FINANAS E ORAMENTOS Parecer ao Projeto tie Lei no 02512005. Senhor Presidente: Vislumbra-se iniciativa legislativa desta prestigiosa Camara, objetiva e tanto quanto procura adequar a legislacao tributaria municipal a realidade econOmico-financeira. Urn acertarnento da Lei Municipal no294/03 de modo a conciliar os empreendimentos profissionais comerciais e industrials, corn patamares de tributação compativeL Não permitir que empresas que tern interesse local, procurern alternativas, mesrno que legais, a recoiher as cifras devidas de impostos. 0 projeto pois reveste-se da rnelhor oportunidade pan tramitaçao, cuida da constitucionalidade e da legalidade. Certamente que, na forma de Constituiçao Federal, o processo legislativo deverã obedecer aos principios insitos daquela Carta Maior, contidos nos artigos 150 - incisos I e II - inciso III - letra b - este Ultimo relativo ao principio da anterioridade de exercIcio fiscal. Assim, esta modiflcaçao para a legislaçao nova formada este exercicio e podendo entrar em vigência ao proximo, corn perfeita an tecedència. Por tudo, somos favorãveis. SalaComissoe d s s da CAmara Municipal em 1e ost 2005. Antôno,sa Luizy 4:i~ mes Presidente M a / thro S Sala das Comissöes da Câmara Municipá urdesJ M Ferreira Membro S& CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rim da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CU' 84145-000-- Carambel - Paraná C,N.PJ. 01 .613 .766/0001-04 e-mail:cammearambei@brIO.com.br COMISSAO DE Jus'flçA E REDAcAO Parecer ao Projeto de Lei n o 025/2005 Senhor Presidente: 0 presente Projeto de Lei, trata-se de utna analise feita pelo colegiado de vereadores, os quals, observando a evasão de tributos, e sabendo que estes poderiam estar sendo recoihidos aos cofres do nosso municipic, e devido a altas aliquotas, estavam sendo recoihidos por prestadores de serviços em outros. A Comissão de Justiça e Redação analisou o Projeto e conclui que o mesmo e Constitucional, sendo apontado na Carta Magna " estabelecer normas gerais ê apontar diretrizes e Os lineamentos bãsicos; e operar por sinteses, indicando e resumindo. As normas gerais normais, neste sentido incluem a definiçao das hipoteses ocorridas no mundo fenomênico, darao ensejo a tributaçao. Tais normas, a teor do artigo 146, inciso Ill, alinea "a", da Carta, acima transcrito refere-se a definiçâo dos respectivos fatos gerados, bases de calculo e contribuintes. Visto e analisado, o proj eto estã dentro da normalidade da redaçao, nao havendo necessiclade de correcOes. Corn esta iniciativa da Cãmara Municipal, esperamos que através da conscientizaçAo dos prestadores de serviços, aumentará a contribuiçáo tributária, gerarido recursos para o desenvolvirnento da cidade. -